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IRPF 2022 – Entregar antes ou deixar para a última hora?

Teve início o prazo de entrega da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF 2022 e já se pode afirmar que serão muitos os brasileiros que deixarão para a última hora a entrega desse documento, os especialistas sempre afirmam que é interessante entregar nos primeiros dias. Contudo, será que sempre será benéfico enviar logo no começo do prazo?

Segundo o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil Richard Domingos, a recomendação é preparar a declaração com bastante antecedência, já a entrega dependerá de cada caso. A partir da declaração pronta chega um momento de análise da melhor data de entrega.

Os contribuintes confundem elaborar a declaração de IRPF 2022 com a entrega do documento. É importante que se saiba que pode estar com o documento totalmente preparado e mesmo assim planejar a melhor data de entrega, que dependerá de variáveis como: situação financeira do contribuinte, se vai ter restituição ou se terá que pagar impostos ao governo, dentro outras questões”.

Contudo, Richard Domingos reforça um alerta: “pode ser interessante planejar o prazo de entrega e não a elaboração do documento. O ideal é já ter a declaração preparada o quanto antes, caso o contrário poderá enfrentar diversos problemas, como falta de documentos ou falta de tempo de análise de opções

Outro ponto que deve ser levado em consideração é a possibilidade de congestionamento no sistema nas últimas horas de entrega. Por mais que a Receita Federal veja se aprimorando, não se deve confiar totalmente, assim, mesmo que deixe para os últimos dias, não deixe para o limite do prazo.

O diretor da Confirp detalhou quando é vantajoso entregar rapidamente a declaração de IRPF 2022 e quando é interessante deixar para a última hora:

Vantagens de entregar antes:

  • Contribuintes que possuem Imposto a Restituir e estão necessitando de recursos financeiros receberão logo nos primeiros lotes;
  • Se livra do compromisso e do risco de perda do prazo;
  • Possuir mais tempo para ajustes da declaração e para buscar documentos perdidos ou extraviados;
  • Possuir mais tempo para conferir a declaração para entrega dos documentos sem omissões ou erros.

Vantagem em entregar nos últimos dias:

  • Contribuintes que possuem Imposto a Restituir e não estão necessitando de recursos financeiros, poderão restituir nos últimos lotes gerando uma correção monetária muito maior que a maioria das aplicações financeiras pagariam (Juros Selic), e detalhe, sem incidência de imposto de renda sobre o rendimento obtido;
  • Quem tem que pagar novos valores de impostos terá como melhor planejar o caixa para esse pagamento, pois postergará o prazo.

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Incertezas sobre o ICMS em São Paulo: Setores aguardam definições do governo

As empresas do Estado de São Paulo atravessam um período de grande incerteza tributária, especialmente no que diz respeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Em 2024, o governo paulista tem prorrogado, de forma gradual, benefícios fiscais importantes, mas ainda não tomou uma posição definitiva sobre a maioria deles. Para as empresas, principalmente aquelas de setores mais sensíveis, como alimentação e varejo, o cenário atual exige atenção redobrada. O ICMS é um dos principais impostos estaduais e afeta diretamente a economia paulista, que conta com um dos maiores PIBs do Brasil. Desde 1993, o estado tem oferecido benefícios fiscais, como isenções e reduções de alíquotas, para diversos setores. Contudo, muitas dessas vantagens estão com o prazo de validade se encerrando no final deste ano, o que tem gerado um clima de incerteza para as empresas. Contudo, até o momento, 2024, o governo paulista prorrogou apenas uma parte desses benefícios fiscais. “Até o momento, o Governo de São Paulo prorrogou alguns benefícios fiscais, mas muitos outros ainda dependem de publicações que não aconteceram. A maior parte das empresas, principalmente os pequenos e médios negócios, ainda não sabe o que esperar”, afirma Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade. Prorrogações publicadas: O que já está definido? Em 26 de dezembro de 2024, o governo paulista publicou dois decretos que trazem mudanças no ICMS e prorrogam alguns benefícios fiscais, garantindo a continuidade de certas isenções até 2026. Por exemplo, produtos como hortifrutigranjeiros, arroz, feijão e farinha de mandioca permanecerão isentos de ICMS até o fim de 2026, o que traz alívio para o setor agropecuário e alimentício. Além disso, foi autorizado o parcelamento do ICMS referente ao mês de dezembro de 2024 para o comércio varejista. Os contribuintes poderão dividir o pagamento em duas parcelas, com vencimento em janeiro e fevereiro de 2025, sem juros e multas. Contudo, esses decretos ainda não contemplam todas as áreas afetadas, deixando o cenário fiscal aberto a novas alterações. Restaurantes e bares: Alíquota acordada, mas sem formalização Um dos setores mais impactados pela questão do ICMS é o de alimentação fora do lar, que inclui bares, restaurantes, padarias e outros estabelecimentos gastronômicos. Esses negócios, que envolvem mais de meio milhão de empresas e cerca de 1,4 milhão de empregos no estado, enfrentam uma mudança importante: a alíquota do ICMS que, até 2024, era de 3,2%, deve ser ajustada para 4% a partir de 2025. A alteração foi o resultado de uma negociação entre representantes do governo de Tarcísio de Freitas e entidades do setor, como a Federação de Hotéis, Bares e Restaurantes (Fhoresp). Inicialmente, o governo paulista propôs o fim do benefício fiscal e a elevação da alíquota para até 12%, o que causaria um grande impacto nos custos dos estabelecimentos. Porém, após intensas discussões, o governo aceitou um reajuste de 3,2% para 4%, um valor considerado razoável por representantes do setor. Apesar do acordo firmado, o decreto que formaliza essa alíquota de 4% ainda não foi publicado, gerando incertezas para os empresários. “O acordo foi alcançado, mas a formalização ainda não aconteceu. Sem o decreto, o setor continua sem a segurança jurídica necessária para planejar suas operações e, possivelmente, repassar os custos para os consumidores”, explica Welinton Mota. A transição de uma alíquota de 3,2% para 4% pode parecer pequena, mas, para muitos estabelecimentos, isso representa um aumento considerável nos custos operacionais. No caso de bares e restaurantes, que já enfrentam uma pressão constante com a inflação e custos elevados de insumos, a alteração do ICMS poderia resultar em repasses para os consumidores. No entanto, devido à falta de formalização, muitos empresários estão hesitantes quanto a essa mudança e aguardam a definição oficial do governo. “Se o decreto que formaliza a alteração não for publicado rapidamente, o setor de alimentação poderá ter dificuldade em se planejar. A mudança na alíquota tem um impacto direto no preço dos produtos e, sem um posicionamento claro do governo, as empresas ficam em uma posição vulnerável”, alerta Welinton Mota. O que esperar para 2025? Com o fim de ano se aproximando, as empresas aguardam novas publicações do governo paulista que possam trazer mais certezas sobre o futuro tributário. A expectativa é que, até 31 de dezembro de 2024, o Governo do Estado de São Paulo formalize as prorrogações dos benefícios fiscais e, finalmente, publique o decreto definitivo sobre a alíquota de ICMS para bares e restaurantes. Até lá, os empresários seguem acompanhando atentamente as mudanças e se preparando para um possível aumento de custos.

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Doméstica Legal – dívidas de INSS podem ser pagas até o fim deste mês

Quer deixar sua doméstica legal? O governo federal abriu o REDOM – Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos, o objetivo é possibilitar o ajuste das dívidas de INSS de domésticos  relativos à contribuição previdenciária patronal e à contribuição retida do empregado doméstico, com vencimento até 30 de abril de 2013. A Confirp auxilia para deixar sua doméstica legal perante a legislação e em outras questões com o Confirp em Casa – saiba como funciona “A possibilidade de adesão ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos é interessante pois ajusta a situação nessa relação com redução dos valores ou possibilidade de parcelamento, contudo, a adesão deve ser feita com cuidado, para que não ocorram pagamentos errados, o problema é que o prazo para adesão é muito curto, até o fim deste mês, tendo o empregador que correr para deixar a doméstica legal”, avalia o diretor executivo do Confirp em Casa, Richard Domingos. Desconto e parcelamento das dívidas de INSS de domésticos Sobre os descontos, Domingos informa que, em caso de pagamento à vista, há redução de 100% das multas, de 60% dos juros de mora e de 100% do valor dos encargos legais e advocatícios. Já em caso de parcelamento, não há redução, mas recolhimento pode ser efetuado em até 120 prestações, observado o valor mínimo de cada parcela de R$ 100,00. Como aderir e deixar a doméstica legal Para deixar a situação da doméstica legal, o empregador doméstico deverá apresentar requerimento de adesão ao Programa, na unidade da Receita Federal de sua região até o dia 30 de setembro de 2015.  O Fisco informou que o contribuinte só precisa acessar a página da Receita Federal na internet, no período de 21 a 30 de setembro, lá estarão as informações necessárias. “Em caso de pagamento à vista, ao apresentar o requerimento, as dívidas de INSS de domésticos já deverão ter sido quitadas, deixando a doméstica legal perante a lei. No caso de parcelamento, a primeira parcela já deve ter sido quitada e as demais prestações vencerão no último dia útil de cada mês, sendo importante planejamento para não voltar a atrasar o pagamento”, alerta o diretor da Confirp. Em ambos os casos, para adesão ao programa, é necessário que tenham sido quitadas em sua totalidade as contribuições com vencimento posterior a 30 de abril 2013. Lembrando que o empregador doméstico deverá realizar pagamentos distintos para cada empregado doméstico. O pagamento à vista ou as prestações do parcelamento deverão ser pagos por meio de GPS, com o preenchimento do campo identificador com o número de matrícula no CEI (Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social) do empregador doméstico, com a utilização dos seguintes códigos: Código Descrição 2208 Pagamento à vista 4105 Pagamento das prestações do parcelamento dívidas de INSS de domésticos

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Tabela do Simples Nacional Anexo V para prestação de serviços

A Tabela do Simples Nacional Anexo V para prestação de serviços tem distinções das demais, por isso é importante seguir uma tabela específica de alíquotas de tributos. Veja tabela do Anexo IV de Serviços Desde 2018, as atividades de prestação de serviços relacionados a seguir serão tributadas na forma prevista no Anexo III, quando o fator “r” for igual ou superior a 28%, ou na forma prevista no Anexo V, quando o fator “r” for inferior a 28% (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, § 1º, V): a) administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros; b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante; e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante; g) empresas montadoras de estandes para feiras; h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; j) serviços de prótese em geral; k) fisioterapia; l) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; m) medicina veterinária; n) odontologia e prótese dentária; o) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; p) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; q) arquitetura e urbanismo; r) engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; s) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; t) perícia, leilão e avaliação; u) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; v) jornalismo e publicidade; w) agenciamento (exceto de mão de obra); x) outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente, tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista nos Anexos IV ou V.   Critérios para definir a alíquota do Simples Nacional: Mensalmente, a ME ou EPP deverá calcular a relação “R” correspondente ao que a Folha de Salários (e encargos) representa sobre a receita bruta nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.   Definição de Folha de Salários Considera-se Folha de Salários e encargos o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de (art 18, § 24): Salários e retiradas de pró-labore (+13º Sal. + Férias); Contribuição Previdenciária Patronal – CPP (valor efetivamente recolhido); FGTS (valor efetivamente recolhido). Apuração da relação “(R)” Para efeito do cálculo da relação (R), será utilizada a seguinte fórmula: R =  Folha de Salários incluídos os encargos (nos 12 meses anteriores) Receita Bruta (nos 12 meses anteriores) A partir de 1º/01/2018, as atividades de prestação de serviços relacionadas acima (Anexo V) serão tributadas na forma prevista no Anexo III, quando o fator “r” for igual ou superior a 28%, ou na forma prevista no Anexo V (abaixo), quando o fator “r” for inferior a 28% (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, § 1º, V):   ANEXO V DA LC nº 123/2006 Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 da LC 123/06 Vigência: 01/01/2018 (redação da LC nº 155/2016)   Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1a Faixa Até 180.000,00 15,50% – 2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00 3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00 4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00 5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00 6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% 540.000,00     Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS 1a Faixa 25,00% 15,00% 14,10% 3,05% 28,85% 14,00% 2a Faixa 23,00% 15,00% 14,10% 3,05% 27,85% 17,00% 3a Faixa 24,00% 15,00% 14,92% 3,23% 23,85% 19,00% 4a Faixa 21,00% 15,00% 15,74% 3,41% 23,85% 21,00% 5a Faixa 23,00% 12,50% 14,10% 3,05% 23,85% 23,50% 6a Faixa 35,00% 15,50% 16,44% 3,56% 29,50% –   A alíquota efetiva é o resultado de:     RBT12 x Aliq – PD, em que: RBT12 a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da LC 123/06; c) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da LC 123/06. Exemplo: a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 23,00% de alíquota nominal do Anexo V) b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00 c) custo com folha de salários R$ 700.000,00 d) razão entre o custo da folha de salários e o faturamento (ambos dos 12 meses anteriores): 23,33%   Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 23,00% – 62.100,00) / 3.000.000,00 Alíquota efetiva = 0,2093 (20,93%) Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 20,93% = R$ 20.930,00 NOTA: Caso a razão entre a folha o custo da folha de salários e o faturamento fosse igual ou superior a 28%, a EPP deverá considerar como valor do DAS o exemplo de cálculo do Anexo III.

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IOF volta a ser cobrado sobre contratos de mútuo e empréstimo

Governo federal recuou de decisão tomada durante a pandemia e volta a cobrar IOF sobre contratos de mútuo, empréstimo, financiamento etc., a partir de 27 de novembro de 2020. A alíquota zero estava prevista para vigorar até 31 de dezembro de 2020. “A redução para zero da alíquota principal e alíquota adicional do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) incidentes sobre as operações de crédito, estava prevista para vigorar até a data de 31.12.2020. Mas com isso será mais um custo que os contribuintes terão que arcar”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil. Assim, a partir do dia 27, volta a ser cobrado o IOF nas operações de crédito abaixo relacionadas, quando o tomador do crédito for pessoa jurídica (0,0041% ao dia) e quando tomador do crédito for pessoa física (0,0082% ao dia): a) operação de empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito (inclusive mútuo); b) operações de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo; c) no adiantamento à depositante, concedido pelo banco para cobrir eventual saldo devedor na conta-corrente; d) os empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas; e) excessos de limite; f) nas operações de empréstimo, operações de desconto, adiantamento à depositante, financiamentos, excessos de limite, quando o mutuário for optante pelo Simples Nacional; g) nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física; h) na prorrogação, renovação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor; i) nas operações de crédito não liquidadas no vencimento, cuja tributação da alíquota principal não tenha atingido o prazo de 365 dias, passíveis de prorrogação ou renovação. A alíquota adicional do IOF incidente nas operações de crédito acima, será de 0,38%. (Fonte:  Decreto nº 10.551/2020 (DOU: 25/11/2020 – Edição extra)).

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