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Imposto de Renda – Quem vendeu veículos usados pode ter ganhado dinheiro e não ter pago imposto de renda sobre ganho de capital

Com a falta de componentes eletrônicos no ano de 2021, os preços dos veículos novos e usados foram ao céu. A muitos anos não se via alguém dizer que havia ganhado dinheiro na venda de seu veiculo usado. Pois é, isso aconteceu em muito no ano passado, agora muita gente vai descobrir que deveria ter pago imposto de renda sobre ganho de capital deixado de ser recolhido no mês seguinte ao da alienação.

Para entender melhor, as alienações de bens e direitos no valor superior a R$ 35.000,00 no mês, cuja operação resultou em um lucro (ganho de capital), tal operação estará sujeita à tributação de imposto de renda sobre alíquota mínima de 15%, cujo imposto deveria ser pago no mês subsequente ao da alienação. O contribuinte que estiver nessa situação deverá pagar agora com multa e juros o valor do imposto deixado de ser recolhido à Receita Federal do Brasil.

Para o calculo do referido imposto, o contribuinte deverá baixar o programa do Ganho de Capital no site da Receita Federal, efetuar o preenchimento do referido aplicativo (com todos os dados do veiculo, as informações de compra e venda) e pelo programa gerar a guia de recolhimento. Tais informações deverão compor a declaração de imposto de renda pessoa física a ser entregue até 29/04/2022, exportando do programa de Ganho de Capital a ficha GCAP e importando pelo programa da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2022.

Como declarar aquisição de veículos?

Quem é obrigado a declarar imposto de renda pessoa física e possui veículos motorizados deve ficar atento para não esquecer de informar estes valores. Para não ter problema com estes dados, basta acessar a ficha “Bens e Direitos” do formulário e escolher o código “21 – Veículo automotor terrestre”. No campo “Discriminação”, o contribuinte deverá informar marca, modelo, ano de fabricação, placa ou registro, data e forma de aquisição do carro.

Se o veículo tiver sido adquirido em 2021, deixe o campo “Situação em 31/12/2020” em branco, preenchendo apenas o espaço referente ao ano de 2021. Do contrário, o contribuinte deve repetir a informação declarada no ano anterior. “Este item diz respeito ao custo de aquisição do carro, e é importante frisar que o valor não muda com o passar do tempo“, explica o diretor executivo Richard Domingos, da Confirp Consultoria Contábil.

Isto porque a Receita Federal não está preocupada com desvalorização do veículo, mas no que você pode obter em relação ao ganho de capital com ele em caso de compra ou venda. Essa conta é sempre dada pelo preço de venda de um bem menos o seu preço de compra“, explica Domingos, complementando que o valor preenchido na declaração deve ser exatamente o mesmo que foi lançado pela primeira vez no seu formulário do IR.

É importante frisar que diante do provável prejuízo na venda do veículo, a Receita não tributará o antigo proprietário do automóvel, mas registrará que ele se desfez do bem. Se o veículo não faz mais parte do patrimônio do declarante, o caminho é deixar o item “Situação em 31/12/2021” em branco, informando a venda no campo “Discriminação”, especificando inclusive o CNPJ ou CPF do comprador.

Como declarar aquisição de veículos financiados?

Em caso de financiamento o correto é lançar os valores que foram efetivamente pagos como valor do carro no exercício de 2021, somados os valores pagos em anos anteriores. O contribuinte não precisará informar nenhum valor em “Dívidas e Ônus Reais”, mas apenas lançar o desembolso total, entre entrada e prestações, no campo “Situação em 31/12/2021”, detalhando no campo “Discriminação” que o veículo foi comprado com financiamento, reforça o diretor da Confirp. Ainda segundo ele, não devem ser lançados na ficha em “Dívidas e Ônus em Reais” o saldo das dívidas referente a aquisições de bens em prestações ou financiados, nas quais o bem é dado como garantia do pagamento, tais como alienação do carro ao banco, financiamento de imóveis ou consórcio.

Como declarar aquisição de veículos adquiridos por consórcio?

No caso de consórcio, o caminho certo é declarar todo o gasto com o consórcio feito no ano em “Bens e Direitos”, com o código “95 – Consórcio não contemplado”. “No ano em for premiado com o carro, você deixa em branco o campo da situação no ano do exercício, e abre um item novo sob o código “21 – Veículo automotor terrestre””, explica o diretor da Confirp Contabilidade. Um erro muito comum é lançar o consórcio como dívida e depois o carro como bem.

Para finalizar Richard Domingos lembra que continua como opcional na DIRPF 2022 ano base 2021 a inclusão das informações complementares sobres, veículos, aeronaves e embarcações. Os dados que o sistema pede são número do RENAVAM e/ou registro no correspondente órgão fiscalizador. Mas o diretor reforça que, mesmo não sendo obrigatório, é interessante inserir essas informações.

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Sem restituição do IR? Especialistas listam os erros que levam à malha fina

Penúltimo lote começa a ser pago nesta quarta-feira (16) e o valor da restituição será de R$ 2,67 bi e caso seu nome não conste na lista, é necessário verificar se o imposto não foi feito errado e está na malha fina. Tenha suporte para evitar erros no IR, seja cliente Confirp No site da Receita Federal é possível consultar se declaração caiu ou não na malha fina. A partir desta quarta-feira (16), cerca de 2,2 milhões de contribuintes vão receber a restituição do Imposto de Renda com data base de 2015, sendo esse o penúltimo lote divulgado pela Receita Federal. O valor da restituição será de R$ 2,67 bilhões e caso seu nome não conste na lista, é necessário verificar se o imposto de renda não foi feito de forma errada e tenha caído na temida malha fina. + Receita paga sexto lote de restituição do Imposto de Renda 2016 Para verificar se está ou não na malha fina, basta acessar o link e segundo o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, é possível verificar a situação da declaração e fazer a correção antes que o Fisco entre em contato para averiguar os dados com o contribuinte.  “A Receita Federal permite o contribuinte acesso ao detalhamento do processamento de sua declaração através do código de acesso gerado no próprio site da Receita Federal ou certificado digital. Caso tenha sido detectada alguma divergência o Fisco já aponta ao contribuinte o item que esta sendo ponto de divergência e orienta o contribuinte em como fazer a correção”, explicou Mota. + Atividade econômica tem queda de 0,7% no terceiro trimestre, aponta Serasa O diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, listou os erros mais comuns cometidos na hora de fazer a declaração, que levam a malha fina: 1. Informar despesas médicas diferente dos recibos, principalmente em função da DMED; 2. Informar incorretamente os dados do informe de rendimento, principalmente valores e CNPJ; 3. Deixar de informar rendimentos recebidos durante o ano (às vezes é comum esquecer de informar casos em que houve a rescisão do contrato); 4. Deixar de informar os rendimentos dos dependentes; 5. Informar dependentes sem ter a relação de dependência (por exemplo, um filho que declara a mãe como dependente, mas outro filho ou o marido também lançar); 6. A empresa alterar o informe de rendimento e não comunicar o funcionário; 7. Deixar de informar os rendimentos de aluguel recebidos durante o ano; 8. Informar os rendimentos diferentes dos declarados pelos administradores / imobiliárias. Ainda segundo Domingos, o informe de rendimento emitido pela empresa com erros também pode levar o funcionário à malha fina quando: 1. Deixa de informar na DIRF ou declara com CPF incorreto; 2. Deixar de repassar o IRRF retido do funcionário durante o ano; 3. Altera o informe de rendimento na DIRF sem informar o funcionário. Os especialistas explicam ainda que não é necessário desespero caso esteja na malha fina. Basta ter atenção na hora de corrigir as informações. + Imposto de Renda: tudo o que você precisa saber para não cair na malha fina Link deste artigo: http://economia.ig.com.br/2016-11-16/restituicao-imposto-de-renda.html Fonte: Economia – iG @ http://economia.ig.com.br/2016-11-16/restituicao-imposto-de-renda.html

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STJ define Stock Options como ganho de capital e não remuneração – veja como fica

Em uma decisão que promete impactar significativamente o cenário tributário brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que os planos de Stock Options devem ser considerados como ganho de capital e não como remuneração para efeitos de Imposto de Renda. O julgamento, realizado pela Primeira Seção do STJ, tem efeito vinculante, inclusive para o Fisco. A decisão estabelece que os planos de Stock Options, comumente oferecidos a altos executivos e profissionais-chave, não têm natureza remuneratória, mas sim comercial. O STJ determinou que o imposto de renda só deve incidir no momento da venda das ações adquiridas através desses planos, e não no momento da concessão das opções. Implicações da Decisão De acordo com Richard Domingos, diretor-executivo da Confirp Contabilidade, a decisão do STJ é extremamente positiva tanto para as empresas que adotam esses planos quanto para os beneficiários. “Com essa decisão, fica mais claro como deve ser a tributação desse benefício, e ele sai valorizado, pois a incidência de tributos será menor para quem recebe. Além disso, como ações têm variações de valor, não é lógico considerar como uma remuneração”, explica Domingos. Os planos de Stock Options permitem que os colaboradores adquiram ações da empresa a um preço pré-estabelecido, geralmente mais vantajoso do que o preço de mercado, quando a empresa está listada em bolsa. A intenção desses planos é atrair e reter talentos, oferecendo uma participação na empresa como incentivo. Decisão Judicial A tese vencedora, proposta pelo relator do caso, ministro Sérgio Kukina, foi sustentada pela maioria dos magistrados. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, favorecendo a interpretação da Fazenda Nacional que considerava os rendimentos de Stock Options como remuneração, sujeitando-os à tabela progressiva do Imposto de Renda com alíquotas de até 27,5%. Entretanto, a decisão prevalente determina que o imposto deve ser cobrado apenas no momento da venda das ações, tratando-o como ganho de capital, com uma alíquota máxima de 22,5%. A decisão do STJ é de natureza repetitiva, afetando todos os processos semelhantes em curso. A Fazenda Nacional já havia relatado que existiam mais de 500 processos pendentes sobre a questão, o que torna a decisão ainda mais relevante para o sistema jurídico e para os contribuintes envolvidos. “Este julgamento marca um importante precedente, oferecendo maior clareza sobre a tributação dos benefícios de Stock Options e promovendo uma abordagem mais equitativa para a sua tributação”, finaliza Richard Domingos.

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Aumento de ICMS na Construção Civil – São Paulo transforma sonho da casa própria em pesadelo!

Construir a sonhada casa própria ficará mais caro no Estado de São Paulo no que depender do governo estadual que aumentará os valores do ICMS relativos dos insumos da construção civil. Essas mudanças constam em importantes ajustes feitos no ICMS por João Dória que implicarão no aumento para diversos setores, dentre eles o ICMS da Construção Civil. Serão centenas de produtos impactados diretamente e só no setor de construção civil são mais de 50 produtos. O aumento real irá variar de produto a produto, mas a média real será de 10,83%. Esse aumento se dá em função da necessidade de dinheiro para ajuste das contas do Estado de São Paulo em função da crise criada pela pandemia. Dentre os produtos que sofrerão aumento do tributo, que deve ser repassado ao consumidor estão: areia, argamassa, pedra, ferros e aços, cerâmicas e tijolo (Veja lista completa abaixo do aumento do ICMS da Construção Civil.). Segundo o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, ”não tem como esses setores absorverem esses aumentos tributários sem o consequente repasse a população, que já vem sofrendo com os impactos da pandemia”, explica. Para entender melhor: em 16 de outubro de 2020 o Estado de São Paulo publicou diversas normas alterando a legislação do ICMS, com a finalidade de aumentar a arrecadação. São medidas de ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas, em face da pandemia do Covid-19. Esse aumento de alíquotas terá vigência de 15/01/2021 à 15/01/2023, segundo os decretos, restando saber se daqui dois anos o governo vai publicar novo decreto restabelecendo as alíquotas anteriores, fato que ainda é incerto.   Setor Produto Aumento do ICMS da Construção Civil Construção pedra e areia 10,83% Construção ferros e aços não planos comuns 10,83% Construção produtos cerâmicos e de fibrocimento 10,83% Construção painéis de madeira industrializada 10,83% Construção chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos 10,83% Construção Fio-máquina de ferro ou aços não ligados: Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem e  outros, de aços para tornear 10,83% Construção fio-máquina de ferro ou aços não ligados (Outros) 10,83% Construção barras de ferro ou aços – dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem 10,83% Construção barras de ferro ou aços – outras: de seção transversal retangular 10,83% Construção perfis de ferro ou aços 10,83% Construção armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada 10,83% Construção grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada 10,83% Construção utras telas metálicas, grades e redes:galvanizadas 10,83% Construção utras telas metálicas, grades e redes:recobertas de plásticos 10,83% Construção arames:galvanizados 10,83% Construção arames: plastificados 10,83% Construção arames:farpados 10,83% Construção gabião 10,83% Construção  grampos de fio curvado 10,83% Construção pregos 10,83% Construção argamassa 10,83% Construção tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados 10,83% Construção tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada 10,83% Construção telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas 10,83% Construção telhas e lajes planas pré-fabricadas 10,83% Construção painéis de lajes 10,83% Construção pré-lajes e pré-moldados 10,83% Construção blocos de concreto 10,83% Construção postes 10,83% Construção chapas onduladas de fibrocimento 10,83% Construção outras chapas de fibrocimento 10,83% Construção painéis e pranchas de fibrocimento 10,83% Construção calhas e cumeeiras de fibrocimento 10,83% Construção rufos, espigões e outros de fibrocimento 10,83% Construção abas, cantoneiras e outros de fibrocimento 10,83% Construção tanques e reservatórios de fibrocimento 10,83% Construção tampas de reservatórios de fibrocimento 10,83% Construção armações treliçadas para lajes 10,83% Construção pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica 10,83% Construção  ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 10,83% Construção tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica 10,83% Construção revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila 10,83% Construção Pó de Alumínio 10,83% Construção Desenvolvimento Industrial / Construção Civil 10,83% Construção Desenvolvimento Industrial / Construção Civil 10,83% Construção Barras de Aço 10,83% Construção Areia 10,39%

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