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Imposto de Renda – Quem vendeu veículos usados pode ter ganhado dinheiro e não ter pago imposto de renda sobre ganho de capital

Com a falta de componentes eletrônicos no ano de 2021, os preços dos veículos novos e usados foram ao céu. A muitos anos não se via alguém dizer que havia ganhado dinheiro na venda de seu veiculo usado. Pois é, isso aconteceu em muito no ano passado, agora muita gente vai descobrir que deveria ter pago imposto de renda sobre ganho de capital deixado de ser recolhido no mês seguinte ao da alienação.

Para entender melhor, as alienações de bens e direitos no valor superior a R$ 35.000,00 no mês, cuja operação resultou em um lucro (ganho de capital), tal operação estará sujeita à tributação de imposto de renda sobre alíquota mínima de 15%, cujo imposto deveria ser pago no mês subsequente ao da alienação. O contribuinte que estiver nessa situação deverá pagar agora com multa e juros o valor do imposto deixado de ser recolhido à Receita Federal do Brasil.

Para o calculo do referido imposto, o contribuinte deverá baixar o programa do Ganho de Capital no site da Receita Federal, efetuar o preenchimento do referido aplicativo (com todos os dados do veiculo, as informações de compra e venda) e pelo programa gerar a guia de recolhimento. Tais informações deverão compor a declaração de imposto de renda pessoa física a ser entregue até 29/04/2022, exportando do programa de Ganho de Capital a ficha GCAP e importando pelo programa da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2022.

Como declarar aquisição de veículos?

Quem é obrigado a declarar imposto de renda pessoa física e possui veículos motorizados deve ficar atento para não esquecer de informar estes valores. Para não ter problema com estes dados, basta acessar a ficha “Bens e Direitos” do formulário e escolher o código “21 – Veículo automotor terrestre”. No campo “Discriminação”, o contribuinte deverá informar marca, modelo, ano de fabricação, placa ou registro, data e forma de aquisição do carro.

Se o veículo tiver sido adquirido em 2021, deixe o campo “Situação em 31/12/2020” em branco, preenchendo apenas o espaço referente ao ano de 2021. Do contrário, o contribuinte deve repetir a informação declarada no ano anterior. “Este item diz respeito ao custo de aquisição do carro, e é importante frisar que o valor não muda com o passar do tempo“, explica o diretor executivo Richard Domingos, da Confirp Consultoria Contábil.

Isto porque a Receita Federal não está preocupada com desvalorização do veículo, mas no que você pode obter em relação ao ganho de capital com ele em caso de compra ou venda. Essa conta é sempre dada pelo preço de venda de um bem menos o seu preço de compra“, explica Domingos, complementando que o valor preenchido na declaração deve ser exatamente o mesmo que foi lançado pela primeira vez no seu formulário do IR.

É importante frisar que diante do provável prejuízo na venda do veículo, a Receita não tributará o antigo proprietário do automóvel, mas registrará que ele se desfez do bem. Se o veículo não faz mais parte do patrimônio do declarante, o caminho é deixar o item “Situação em 31/12/2021” em branco, informando a venda no campo “Discriminação”, especificando inclusive o CNPJ ou CPF do comprador.

Como declarar aquisição de veículos financiados?

Em caso de financiamento o correto é lançar os valores que foram efetivamente pagos como valor do carro no exercício de 2021, somados os valores pagos em anos anteriores. O contribuinte não precisará informar nenhum valor em “Dívidas e Ônus Reais”, mas apenas lançar o desembolso total, entre entrada e prestações, no campo “Situação em 31/12/2021”, detalhando no campo “Discriminação” que o veículo foi comprado com financiamento, reforça o diretor da Confirp. Ainda segundo ele, não devem ser lançados na ficha em “Dívidas e Ônus em Reais” o saldo das dívidas referente a aquisições de bens em prestações ou financiados, nas quais o bem é dado como garantia do pagamento, tais como alienação do carro ao banco, financiamento de imóveis ou consórcio.

Como declarar aquisição de veículos adquiridos por consórcio?

No caso de consórcio, o caminho certo é declarar todo o gasto com o consórcio feito no ano em “Bens e Direitos”, com o código “95 – Consórcio não contemplado”. “No ano em for premiado com o carro, você deixa em branco o campo da situação no ano do exercício, e abre um item novo sob o código “21 – Veículo automotor terrestre””, explica o diretor da Confirp Contabilidade. Um erro muito comum é lançar o consórcio como dívida e depois o carro como bem.

Para finalizar Richard Domingos lembra que continua como opcional na DIRPF 2022 ano base 2021 a inclusão das informações complementares sobres, veículos, aeronaves e embarcações. Os dados que o sistema pede são número do RENAVAM e/ou registro no correspondente órgão fiscalizador. Mas o diretor reforça que, mesmo não sendo obrigatório, é interessante inserir essas informações.

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Entenda as importantes modificações na Lei de Manutenção do Emprego e da Renda

Recentemente foi publicada a Lei nº 14.020/2020, de 6 de julho de 2020, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e outras medidas trabalhistas. Que vem da conversão da Medida Provisória n° 936. Contudo, ponto importante é que durante sua tramitação no Congresso, essa medida recebeu importantes modificações em relação ao texto original. “Foram muitas alterações importantes que mexem consideravelmente na dinâmica da lei, entretanto o que todos os empresários esperavam não ocorreu: a prorrogação da possibilidade de suspenção ou redução dos contratos. Mas ainda existe esperança, já que  a Lei permitiu que tal prorrogação seja feita por meio de Decreto (que também não ocorreu até então). Importante frisar que a economia ainda não retornou em sua plenitude e essa não prorrogação pode custar a vida de muitas empresas”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Segundo avaliado pelo especialista, ainda é esperado que ocorra essa prorrogação por parte do governo. Para auxiliar a Confirp Consultoria Contábil fez a análise das principais modificações: Redução de jornada/salário e suspensão por setor/departamento, total ou parcial. Discutia-se legalidade de se aplicar redução ou suspenção apenas de um ou mais funcionário dentro da empresa, setor ou departamento, devido a igualdade de direitos que os trabalhadores tem dentro da companhia. Com a promulgação da Lei, essa discussão foi deixada pra traz, o empregador poderá suspender ou reduzir a jornada de trabalho de acordo com sua necessidade.  Os acordos (redução e suspensão) poderão ser ajustados (arts. 7º, 8º e 16): por setor ou departamento, de forma parcial ou na totalidade de postos de trabalho. Prorrogação dos acordos de redução e suspensão O que mais se esperava por parte dos empresários é a possibilidade de manter por mais tempo a redução ou suspensão da jornada de trabalho por mais tempo, originalmente a MP permitia apenas 60 (sessenta dias) para suspensão de contratos e 90 (noventa) dias para a redução de jornada dentro do período de “Estado de Calamidade Publica” sem a possibilidade de prorrogação. Com a promulgação da Lei, o Presidente da Republica por meio de Decreto, poderá permitir a prorrogação desses períodos por mais tempo, fato esse que não ocorreu até o presente instante (artigos 7º e 8º da lei). Ajuda compensatória A medida provisória permitia uma dupla dedução da Ajuda Compensátoria para as empresas tributadas no Lucro Real, na conversão da Lei o legislador excluiu essa possibilidade que trazia para esse tipo de empresa uma redução fiscal de até 34% sobre os valores pagos nessa rubrica. Embora essa parte da MP tenha sido modificada, a natureza indenizatória da ajuda compensatória se manteve (art. 9º, § 1º): não integra a base de cálculo do IRRF nem do IRPF (Ajuste Anual); não integra da Contribuição Previdenciária (INSS) e nem do FGTS; quando paga a partir do mês de abril de 2020 poderá ser considerada despesa operacional dedutível no lucro real (IRPJ e CSLL) das pessoas PJ tributadas pelo lucro real. Anteriormente havia o benefício da dedutibilidade cumulada com a exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL no LALUR e no LACs (isso quer dizer que a empresa se beneficiava duas vezes da mesma despesa) Empregada gestante – Garantia provisória de emprego Outra dúvida que não era esclarecida pela MP era a questão da data do início da estabilidade a ser concedidas a Empregadas Gestantes, que tiveram seus contratos suspensos ou jornada de trabalho reduzidas. A questão era se a contagem iniciava-se dentro vigência da gestação ou quando terminasse a estabilidade garantida na Constituição Federal (artigo 10, inciso II, Letra b, ADCT). A Lei colocou uma pá de cal nas dívidas e chancelou que só deve ser contada a estabilidade de emprego da Empregada Gestante apenas a partir do término da estabilidade gestacional, , somente depois de encerrado o prazo de cinco meses após o parto. Importante: a partir do parto, o contrato deve retornar às condições anteriores, bem como a comunicação pelo empregador ao Ministério da Economia, cessando o benefício emergencial (art. 22). O salário maternidade será pago à empregada, considerando-se, como remuneração integral ou último salário de contribuição, o valor a que teria direito sem a redução de jornada e salário ou suspensão contratual. Aplicam-se estas condições também ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Empregado portador de deficiência Com a promulgação da Lei, foi incluído no texto da MP que é vedada a dispensa de empregado portador de deficiência durante o estado de calamidade pública (artigo 17, inciso V). Possibilidade de prorrogar o Benefício Emergencial (BEm) de R$ 600,00 Assim como aconteceu com a possibilidade de se prorrogar o prazo da suspensão de contrato ou a redução da jornada de trabalho mediante a ato do Poder Executivo, a Lei autoriza também o Presidente da República a prorrogar o período de concessão do BEm, na forma do regulamento, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública (art. 18, § 4º) Governo não vai indenizar empresas (Fato do Príncipe e Força Maior) A Lei 14.020 exclui essa possibilidade da aplicação do artigo 486 da CLT (Fato do Principe) onde permitia-se que o empresário recorresse ao tribunal do trabalho para que houvesse por parte do governo o ônus do pagamento de indenizações devidas em caso de demissão sem justa causa quando houvesse paralização temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal. (art. 29) Acordo Individual ou Coletivo – Alterações na forma A redução de jornada/salários e a suspensão contratual, poderão ser ajustadas tanto por acordo individual quanto negociação coletiva aos empregados, observados os seguintes requisitos: Negociação Coletiva Havendo acordo individual e posteriormente acordo coletivo, ainda que firmados na vigência da MP n° 936/2020, deve-se observar que, em caso de conflito, o acordo coletivo prevalecerá a partir da sua vigência. Entretanto, se mais benéficas, prevalecem as regras do acordo individual (artigo 12, §§ 5° e 6°). Complementação da Contribuição Previdenciária Fica permitida a complementação da contribuição previdenciária do empregado que teve redução de jornada e salário ou suspensão contratual, inclusive para o empregado intermitente, sendo considerado como salário de contribuição, além da sua remuneração, o

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Restituicao do imposto ou reducao de imposto

Últimos dias para aumentar sua restituição do imposto de renda ou reduzir o imposto devido em 2022

Com a chegada do fim de ano, chega também a data limite para que as pessoas físicas que contribuem com o Imposto de Renda possam fazer seu planejamento tributário, visando aumentar o valor de sua restituição do imposto de renda ou reduzir o montante devido referente a declaração de 2022.  Há algumas formas simples que o contribuinte pessoa física (e seus dependentes) pode utilizar para fazer esse planejamento de restituição do imposto ou redução, veja alguns exemplos: Fazer aporte de capital (aplicação) em uma previdência privada do tipo “PGBL” no valor de até 12% do rendimento tributável recebido no ano de 2021; Antecipar consultas médicas e odontológicas que seriam realizadas no início do ano para dezembro; Antecipar realização de exames clínicos e laboratoriais para este ano de 2021; Antecipar pagamentos de mensalidades escolares, quando o valor pago no ano não superar o valor de R$ 3.561,50; Antecipar pagamentos de mensalidades de assistência médica e/ou odontológica;  Postergar recebimentos de aluguéis para início de janeiro de 2022. “Dentre as opções, a previdência privada ganha grande importância neste momento. Sabemos que o sistema de previdência social foi criado para dar garantias mínimas de vida às pessoas quando se aposentam, contudo, com as recentes reformas a renda futura será limitada, impossibilitando manter o padrão de vida depois da aposentadoria. Por tudo isso, é imprescindível complementar a aposentadoria pública (caso tenha) com um plano de previdência privada”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. O principal atrativo da previdência privada é garantir rendimentos futuros. Mas, um outro destaque é a possibilidade de pagar menos imposto ou para conseguir a restituição do imposto e até acumular um valor maior no futuro. Mas, nem todas previdências Por mais que um plano de previdência seja interessante, é preciso entender melhor esse tema, existem dois tipos de planos de previdência privada: o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) que possuem uma diferença muito relevante. “Os planos de previdência devem ser incluídos na declaração de IR, sendo que os da modalidade PGBL permitem aos participantes deduzir as contribuições da base de cálculo do Imposto de Renda até o limite de 12% da renda bruta anual tributável. Para fazer a dedução, é preciso fazer a declaração completa do Imposto de Renda (IR), em vez da versão simplificada, que dá direito a desconto padrão de 20%”, detalha Richard Domingos. Por exemplo, se uma pessoa ganhou 60 mil reais em rendimentos tributáveis durante um ano, poderá abater até 7,2 mil reais desse valor, caso tenha sido investido ao longo do ano em um plano de previdência privada PGBL. Isso quer dizer que o imposto de renda devido será calculado sobre 52,8 mil reais. “Essa pessoa pagará imposto apenas no momento do resgate, sobre o montante geral. Esse é um benefício relevante porque a pessoa pode capitalizar esses recursos e construir uma poupança maior, principalmente se forem valores mais elevados”, explica Richard Domingos. Já para quem faz a declaração do IR de forma simplificada ou recebe dividendos e outros rendimentos não tributáveis, o tipo de previdência privada mais adequado é o VGBL. Neste caso, a pessoa não pode descontar o valor investido do IR anualmente, mas também só pagará tributos sobre o rendimento da aplicação em previdência privada, em vez de sobre o valor total, como acontece com o PGBL. A cobrança de imposto se dá apenas no momento do resgate do plano. Já segundo a sócia da Camillo Seguros, Cristina Camillo, o VGBL é indicado para profissionais liberais, para quem quer aplicar além dos 12% da renda bruta ou ainda para quem quer deixar o dinheiro como herança. “É interessante pensar da seguinte forma: um VGBL é indicado pensando em deixar os recursos para os descendentes ou cônjuges após a morte, pois apenas a rentabilidade será tributada pelo IR. Isso faz com que o beneficiário receba um valor maior do que se a aplicação for tipo PGBL, em que o IR será cobrado sobre todo o valor do plano”, analisa Cristina Camillo. Ponto importante é que os planos de previdência não entram em inventários o que facilitará muito a vida das famílias em caso de sucessão, lembrando que também não pagam Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD). Comece o quanto antes a poupar O fator mais importante na previdência privada é o tempo de contribuição. “É importante ter em mente que o quanto antes iniciar a previdência, menor será o valor a ser pago, por exemplo, se começar com 20 anos para ganhar um salário igual ao atual quando tiver 60 anos, o valor a ser pago é de 10% do salário. Se começar aos 30 anos, será de 20% para o mesmo rendimento aos 60. Já se deixar para os 40 anos, será preciso guardar 50% do salário para manter a renda atual depois da aposentadoria”, alerta Cristina Camillo. Sobre o restituição do imposto, esse pode ser feito no valor total ou de forma parcelada, por meio dos resgates programados. Lembrando que existe que período de carência da operadora (entre 24 e 60 meses do início). Além disso, existe a opção de ter uma renda temporária, com prazo de recebimento pré-estabelecido; renda vitalícia, ou seja, enquanto a pessoa viver; a renda reversível ao cônjuge e/ou filhos, permitindo que o valor seja destinado ao cônjuge e/ou filho no caso de morte do segurado; por fim tem a renda vitalícia com prazo garantido, que estabelece um limite de tempo para a renda ser repassada para o cônjuge ou filhos, em caso de morte do segurado. Enfim, são muitas as opções.

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opcao ao simples nacional

Opção ao Simples Nacional deve ser feita com urgência– veja quando é vantajoso

Leia também e entenda tudo sobre Simples Nacional: {Enquadramento no Simples Nacional}: Guia Completo Para Microempresas Simples Nacional: Como Funciona Simples Nacional: veja as tabelas e o caminho da descomplicação ᗌ Como Abrir Empresa no Simples Nacional: guia completo Adesão ao Simples Nacional em 2023 vai até o fim do mês Empresas do Simples Nacional com débitos podem ser excluídas do regime As empresas que querem fazer a opção ao Simples Nacional para 2017 devem fazer o mais rápido possível essa adesão, pois para quem já está em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2017, até o último dia útil (31/01/2017) e, uma vez deferida, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção. Quem não fizer a opção não poderá alterar o tipo de tributação no decorrer do ano. “Se a pessoa fizer a opção ao Simples Nacional e houver algum tipo de restrição será possível o ajuste até janeiro. Porém, se deixar para a última hora, as ações para ajustes serão praticamente impossíveis”, explica Welinton Mota, diretor tributário das Confirp Consultoria Contábil, que lembra que o Simples Nacional é bastante atrativo na maioria dos casos. Assim, o quanto antes for feita a opção ao Simples Nacional maior a possibilidade de eliminação de possíveis pendências que poderiam ser impeditivas para o ingresso ao regime tributário, como débitos com a Receita. A opção deve ser feita pela internet no site: www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional que tem uma aba específica para essa opção.  Empresas de serviços pode fazer opção ao Simples Nacional Desde o 2015, a novidade do Simples Nacional é a possibilidade de adesão das empresas de serviços ao regime. Para entender melhor, com a aprovação da Lei Complementar 147/2014, que atualizou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, foi possibilitada a inclusão de 143 novas atividades no Simples Nacional. A partir da publicação da lei passo a ser considerado para adesão ao Simples Nacional apenas o faturamento para que microempresas (com teto de R$ 360 mil) e pequenas (R$ 3,6 milhões).  Planejamento antes da adesão ao Simples Nacional Para opção ao Simples Nacional, segundo o diretor da Confirp Contabilidade, é necessário o planejamento tributário já que para muitas empresas essa opção não se mostra tão vantajosa. Exemplo são para muitas as empresas de serviços que se encaixam no Anexo VI. “Segundo estudos da Confirp, apenas para poucas empresas a opção ao Simples Nacional é positiva. Para as demais, representa em aumento da carga tributária, apesar da simplificação dos trabalhos”, explica Welinton Mota. Ocorre que a regulamentação do Governo estabeleceu alíquotas muito altas para a maioria das empresas de serviços, sendo que foi criada uma nova faixa de tributação, o Anexo VI, na qual a carga a ser recolhida tem início em 16,93% do faturamento, indo até 22,45%. Com esses percentuais assustadores, a adesão pode levar ao aumento da carga tributária. Assim, a recomendação da Confirp para todas as empresas buscarem o mais rápido possível por uma análise tributária antes da opção ao Simples Nacional. “Se a carga tributária for menor ou até mesmo igual, com certeza será muito vantajosa a opção pelo Simples, pelas facilidades que proporcionará para essas empresas”, finaliza o diretor da Confirp.  Quem já é optante As empresas que já fizeram a opção ao Simples Nacional no passado, também devem ficar atentas, pois, as que não ajustarem situação de débitos tributários serão exclusas da tributação. “A Receita Federal está enviando notificações às empresas devedoras, mas, mesmo sem receber nada, é importante fazer uma pesquisa e, caso tenha pendências, pagar ou parcelar os débitos, eliminando todos os riscos”, explica Welinton Mota. O que é o Simples Nacional O Simples Nacional é um regime simplificado de pagamento de tributos que foi criado para beneficiar as micro e pequenas empresas. Para aderir existe apenas os impeditivos da limitação de faturamento, que os sócios não possuam impedimentos e que não haja débitos tributários. Para as empresas que faturam pouco, a opção ao Simples Nacional é muito vantajosa, além de ter o benefício da simplificação dos processos. Com o Simples Nacional as micro e pequenas empresas fazer o recolhimento de oito impostos – seis federais, um estadual (ICMS) e um municipal (ISS) – por meio de uma única guia. Só é excluída a contribuição previdenciária. É importante acrescentar que no caso de exclusão anterior, a opção poderá ser tentada novamente, salvo quando a exclusão tenha efeitos por 3 ou 10 anos. Opção ao Simples Nacional  

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Mudança na tabela do IR é fundamental, mas ainda existem dúvidas

O Plenário do Senado aprovou no dia 24 de agosto a medida provisória que promove ajustes na tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), uma decisão que visa trazer alívio para os trabalhadores brasileiros. No entanto, especialistas advertem que a mudança, apesar de ser um passo positivo, não resolve completamente os problemas atuais. A medida, que passará a valer após a sanção presidencial, apresentou uma correção na tabela do Imposto de Renda, ampliando os limites de isenção e permitindo novos descontos. O texto incorporou elementos da MP 1.171/2023, que tratava da isenção do IRPF e estava prestes a perder validade. Uma das principais alterações consiste na elevação do limite de isenção do Imposto de Renda de R$ 1.903,98 para R$ 2.112,00 a partir de maio de 2023. Além disso, foi estabelecida a possibilidade de desconto adicional de 25% sobre esse limite, o que equivale a R$ 528,00. Isso significa que indivíduos com rendimentos mensais até R$ 2.640,00 não terão retenções na fonte do imposto de renda. Essa é uma importante notícia para os brasileiros sendo que corrige a tabela progressiva do imposto de renda, que está defasada em mais de 150% se computado a inflação a partir de 1996. A expectativa é que a nova faixa deverá beneficiar mais de 13 milhões de contribuintes. A medida é muito boa, mas o Governo Federal fez pela metade. Esse reajuste nos valores já era uma reinvindicação antiga, pois os valores estavam extremamente defasados. Contudo, são muitos buracos na MP que deixam em aberto uma série de questões. Foi instituído uma dedução alternativa mensal de 25% sobre R$ 2.112,00, equivalente a R$ 528,00, em tese aumentando o limite de isenção para R$ 2.640,00. Esse desconto poderá substituir a: Dependentes Pensão Previdência Oficial Previdência Privada Para o computo da retenção mensal do imposto de renda sobre o salário do trabalhador, tudo certo. Mas, quando o contribuinte for fazer a declaração de imposto de renda, observará que o não terá referido desconto adicional de 25% e sim de 20% que é o desconto simplificado, fato que poderá fazer com que o trabalhador, ao fazer sua declaração de imposto de renda, considere como dedução apenas os 20% e não os 25%, fazendo com que possa gerar imposto de renda a pagar ou menor restituição do imposto. Além disso, não foi alterado o valor de dedução mensal e anual referente a dependentes que continua sendo de R$ 189,59 por mês, ou R$ 2.275,08 ao ano. Também não foi alterado o valor anual de desconto simplificado, que contínua de 20%, limitado ao valor de R$ 16.754,34, nem foi alterado o limite anual de despesas com instrução de R$ 3.651,50. Outro ponto de questionamento é que se mantem a quantia de R$ 1.903,08, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. É preciso corrigir os valores de dependentes, limite simplificado, instrução, parcela isenta de aposentados e alíquota de desconta simplificado, senão todo benefício da MP cairá por terra na Declaração de Imposto de Renda 2024. É importante destacar que a mudança na tabela de Imposto de Renda é um passo positivo para aliviar a carga tributária sobre os trabalhadores, mas a complexidade do sistema tributário exige uma abordagem mais abrangente para realmente resolver os desafios presentes. A expectativa é que ajustes posteriores sejam implementados para garantir que os contribuintes obtenham os benefícios completos da reforma proposta. Enquanto isso, os cidadãos devem permanecer atentos às mudanças e buscar orientação especializada para garantir que cumpram suas obrigações tributárias de maneira precisa e justa.

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