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Imposto de Renda – Quem vendeu veículos usados pode ter ganhado dinheiro e não ter pago imposto de renda sobre ganho de capital

Com a falta de componentes eletrônicos no ano de 2021, os preços dos veículos novos e usados foram ao céu. A muitos anos não se via alguém dizer que havia ganhado dinheiro na venda de seu veiculo usado. Pois é, isso aconteceu em muito no ano passado, agora muita gente vai descobrir que deveria ter pago imposto de renda sobre ganho de capital deixado de ser recolhido no mês seguinte ao da alienação.

Para entender melhor, as alienações de bens e direitos no valor superior a R$ 35.000,00 no mês, cuja operação resultou em um lucro (ganho de capital), tal operação estará sujeita à tributação de imposto de renda sobre alíquota mínima de 15%, cujo imposto deveria ser pago no mês subsequente ao da alienação. O contribuinte que estiver nessa situação deverá pagar agora com multa e juros o valor do imposto deixado de ser recolhido à Receita Federal do Brasil.

Para o calculo do referido imposto, o contribuinte deverá baixar o programa do Ganho de Capital no site da Receita Federal, efetuar o preenchimento do referido aplicativo (com todos os dados do veiculo, as informações de compra e venda) e pelo programa gerar a guia de recolhimento. Tais informações deverão compor a declaração de imposto de renda pessoa física a ser entregue até 29/04/2022, exportando do programa de Ganho de Capital a ficha GCAP e importando pelo programa da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2022.

Como declarar aquisição de veículos?

Quem é obrigado a declarar imposto de renda pessoa física e possui veículos motorizados deve ficar atento para não esquecer de informar estes valores. Para não ter problema com estes dados, basta acessar a ficha “Bens e Direitos” do formulário e escolher o código “21 – Veículo automotor terrestre”. No campo “Discriminação”, o contribuinte deverá informar marca, modelo, ano de fabricação, placa ou registro, data e forma de aquisição do carro.

Se o veículo tiver sido adquirido em 2021, deixe o campo “Situação em 31/12/2020” em branco, preenchendo apenas o espaço referente ao ano de 2021. Do contrário, o contribuinte deve repetir a informação declarada no ano anterior. “Este item diz respeito ao custo de aquisição do carro, e é importante frisar que o valor não muda com o passar do tempo“, explica o diretor executivo Richard Domingos, da Confirp Consultoria Contábil.

Isto porque a Receita Federal não está preocupada com desvalorização do veículo, mas no que você pode obter em relação ao ganho de capital com ele em caso de compra ou venda. Essa conta é sempre dada pelo preço de venda de um bem menos o seu preço de compra“, explica Domingos, complementando que o valor preenchido na declaração deve ser exatamente o mesmo que foi lançado pela primeira vez no seu formulário do IR.

É importante frisar que diante do provável prejuízo na venda do veículo, a Receita não tributará o antigo proprietário do automóvel, mas registrará que ele se desfez do bem. Se o veículo não faz mais parte do patrimônio do declarante, o caminho é deixar o item “Situação em 31/12/2021” em branco, informando a venda no campo “Discriminação”, especificando inclusive o CNPJ ou CPF do comprador.

Como declarar aquisição de veículos financiados?

Em caso de financiamento o correto é lançar os valores que foram efetivamente pagos como valor do carro no exercício de 2021, somados os valores pagos em anos anteriores. O contribuinte não precisará informar nenhum valor em “Dívidas e Ônus Reais”, mas apenas lançar o desembolso total, entre entrada e prestações, no campo “Situação em 31/12/2021”, detalhando no campo “Discriminação” que o veículo foi comprado com financiamento, reforça o diretor da Confirp. Ainda segundo ele, não devem ser lançados na ficha em “Dívidas e Ônus em Reais” o saldo das dívidas referente a aquisições de bens em prestações ou financiados, nas quais o bem é dado como garantia do pagamento, tais como alienação do carro ao banco, financiamento de imóveis ou consórcio.

Como declarar aquisição de veículos adquiridos por consórcio?

No caso de consórcio, o caminho certo é declarar todo o gasto com o consórcio feito no ano em “Bens e Direitos”, com o código “95 – Consórcio não contemplado”. “No ano em for premiado com o carro, você deixa em branco o campo da situação no ano do exercício, e abre um item novo sob o código “21 – Veículo automotor terrestre””, explica o diretor da Confirp Contabilidade. Um erro muito comum é lançar o consórcio como dívida e depois o carro como bem.

Para finalizar Richard Domingos lembra que continua como opcional na DIRPF 2022 ano base 2021 a inclusão das informações complementares sobres, veículos, aeronaves e embarcações. Os dados que o sistema pede são número do RENAVAM e/ou registro no correspondente órgão fiscalizador. Mas o diretor reforça que, mesmo não sendo obrigatório, é interessante inserir essas informações.

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Como fica o pagamento de tributos com feriados e lockdown

Serão várias as cidades que adotarão na próxima semana antecipação de feriados ou mesmo lockdown, alterando totalmente a dinâmica da economia. Para muitas empresas uma preocupação extra é em relação ao pagamento de tributos, não sabendo se esses serão adiados ou antecipados. “O fato de ter que parar as operações já é um grande ‘fardo’ para as empresas, contudo, a complexidade se mostra ainda maior pelas dúvidas que não são esclarecidas pelos entes governamentais. Não existe uma estratégia unificada e isso é um grande problema, um grande exemplo é em relação aos tributos, já que nos feriados os bancos teoricamente estarão fechados”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. Ainda segundo o diretor da Confirp, foi realizado o contado com a Receita Federal, para obter orientação acerca da antecipação ou não do pagamento dos tributos federais que vencem no dia 31 de março. A Receita Federal respondeu que “a data das obrigações tributárias federais permanecerá inalterada”, e podem ser pagas via internet banking ou nos Caixas Eletrônicos. Ou seja, não é necessário antecipar. “Outra informação que obtivemos junto aos bancos em relação aos pagamentos de tributos é que os boletos e impostos deverão ser pagos normalmente, pois o Banco terá compensações normalmente. Ou seja, mesmo com as empresas parando elas devem se programar para esse pagamento”, detalha Welinton Mota. Em resumo, a orientação da Confirp, com base nas informações analisadas, é que permanecem inalteradas as datas de vencimento dos tributos em geral (IRPJ, CSLL, IRPF Carnê-Leão, ICMS-Difal Simples Nacional, parcelamentos etc.), salvo se for publicada alguma norma em sentido contrário, nos próximos dias. “Ainda assim, recomendamos contactar o gerente do seu Banco para maior segurança e evitar encargos legais. Isso porque até o momento não houve nenhum pronunciamento oficial por parte da Receita Federal, nem pelos estados”, finaliza Welinton Mota.

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Mundança na DMED – Empresas de saúde devem entregar até fim de fevereiro

O prazo mudou! Importante informação é que as empresas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de plano privado de assistência à saúde deverão entregar à Receita Federal do Brasil a DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, até o fim de fevereiro, documento que deve conter as informações de pagamentos recebidos. Seja cliente Confirp para sua empresa ter todo suporte nessa e em outras questões contábeis O objetivo da DMED é fornecer para a Receita Federal informações para validar as despesas médicas e de saúde declaradas pelas pessoas físicas na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), possibilitando à Receita Federal cruzar as informações e identificar as deduções indevidas de despesas médicas feitas pelos contribuintes. Deste modo, a pessoa física deve sempre ter em mãos os documentos (notas fiscais e recibos) utilizados para dedução, na declaração de IR, de serviços médicos e de saúde, tendo em vista que, conforme divulgado pela Receita Federal, diversos contribuintes ficaram retidos na malha fina por divergências nestas informações. Obrigatoriedade A DMEDé obrigatória para toda a pessoa jurídica e equiparada, prestadora de serviço de saúde, como: hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, clínicas médicas de qualquer especialidade e operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. NOTA: Os consultórios de pessoas físicas que trabalham como autônomos (médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e psicanalistas) não estão obrigados a entregar a DMED. Entretanto, a partir de 1º/Janeiro/2015os citados profissionais estão obrigados a informar, a cada recebimento, onúmero do CPF dos seus clientes no Programa Carnê-Leão-2015, ou, caso não utilizem o programa, na sua Declaração de Imposto de Renda (IN RFB n° 1.531/2014). Apresentação da DMED A DMED será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo disponibilizado pela Receita Federal. Prazo de Entrega A DMED deverá ser apresentada no exercício de 2018, contendo informações referentes ao ano-calendário de 2017. O prazo para entrega vai até o último dia útil do mês de fevereiro de 2017. Penalidade A nãoapresentação da DMED no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas: I  por apresentação extemporânea: a)R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em inicio de atividade ou que sejam imunes ou isentas, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;   b)R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas. II por não cumprimento à intimação da Secretária da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: a)R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário. III por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: a)3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

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Receita Federal inicia arrecadação com PIX

O Banco do Brasil é o primeiro dos agentes arrecadadores a incorporar o PIX ao serviço de arrecadação prestado ao Governo Federal, serviço que está sob a gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Com essa evolução, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), principal documento de arrecadação do Governo Federal, passará a ter um QR Code que permitirá o pagamento pelo PIX. Nesta primeira fase, poderão pagar o Darf pelo PIX apenas as empresas obrigadas a entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Ainda neste mês de dezembro/2020, a Receita Federal pretende incorporar o QR Code do PIX ao Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), utilizado por todos os empregadores domésticos, envolvendo cerca de um milhão de pagamentos todos os meses. No início de janeiro de 2021, o QR Code do PIX será incorporado também ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), facilitando os 9 milhões de pagamentos feitos mensalmente por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais. A expectativa da Receita Federal é permitir que ao longo do próximo ano, todos os documentos de arrecadação que estão sob sua gestão tenham o QR Code do PIX, o que corresponde a 320 milhões de pagamentos por ano. Fonte: Receita Federal do Brasil

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