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Tabela do Simples Nacional para Indústrias – Anexo II

Confirp Notícias

  • 06/10/2020
  • Paulo Ucelli
  • Fiscal/Tributário

A adesão ao Simples Nacional para indústrias se dá pelo enquadramento no Anexo II, por isso é importante seguir uma tabela específica de alíquotas de tributos.

 

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As atividades “industriais” (venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte) serão tributadas pelo Simples Nacional na forma do Anexo II da LC nº 123/2006, a seguir reproduzido (art. 18, § 5º):

ANEXO II DA LC nº 123/2006

Indústria

Vigência: 01/01/2018 (redação da LC nº 155/2016)
 

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

AlíquotaValor a Deduzir (em R$)
1a FaixaAté 180.000,004,50%–
2a FaixaDe 180.000,01 a 360.000,007,80%5.940,00
3a FaixaDe 360.000,01 a 720.000,0010,00%13.860,00
4a FaixaDe 720.000,01 a 1.800.000,0011,20%22.500,00
5a FaixaDe 1.800.000,01 a 3.600.000,0014,70%85.500,00
6a FaixaDe 3.600.000,01 a 4.800.000,0030,00%720.000,00

 

Percentual de Repartição dos Tributos

Faixas

Percentual de Repartição dos Tributos

IRPJCSLLCofinsPIS/PasepCPPIPIICMS
1a Faixa5,50%3,50%11,51%2,49%37,50%7,50%32,00%
2a Faixa5,50%3,50%11,51%2,49%37,50%7,50%32,00%
3a Faixa5,50%3,50%11,51%2,49%37,50%7,50%32,00%
4a Faixa5,50%3,50%11,51%2,49%37,50%7,50%32,00%
5a Faixa5,50%3,50%11,51%2,49%37,50%7,50%32,00%
6a Faixa8,50%7,50%20,96%4,54%23,50%35,00%–

A alíquota efetiva é o resultado de:     RBT12 x Aliq – PD, em que:

RBT12

  1. a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
  2. b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da LC 123/06;
  3. c) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da LC 123/06.

Exemplo:

  1. a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 14,70% de alíquota nominal)
  2. b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00

Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 14,70% – 85.500,00) / 3.000.000,00

Alíquota efetiva = 0,1185 (11,85%)

Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 11,85% = R$ 11.850,00

NOTA:

  • O contribuinte industrial deverá observar o seguinte (LC 123/2006, art. 18, § 4º e 4º-A; e Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A):
  • Na qualidade de substituto do ICMS (mercadorias com ST), deve recolher o ICMS da operação própria na forma do Simples Nacional;
  • segregar as receitas sujeitas à imunidade ou isenção do ICMS/IPI (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, § 10, e arts. 30 a 35);
    • segregar a receita de exportação para o exterior ou para empresa comercial exportadora (que serão tributadas por alíquotas separadas) e também para excluir o Pis/Cofins/ICMS);

No caso de revenda de produtos importados, o ICMS da operação própria deve ser normalmente pago dentro do Simples Nacional para indústrias.

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