As atividades industriais — ou seja, venda de mercadorias industrializadas pelo próprio contribuinte — são tributadas pelo Simples Nacional na forma do Anexo II da LC nº 123/2006 (art. 18, § 5º).
Atenção: As tabelas abaixo são válidas para o ano-calendário de 2026, com efeitos até 31/12/2026. A partir de 01/01/2027, entram em vigor novas regras decorrentes da Reforma Tributária (LC nº 214/2025), que prevê a substituição gradual de tributos como PIS, Cofins, IPI e ICMS pelos novos tributos CBS e IBS.
ANEXO II DA LC nº 123/2006 — Indústria
Vigência: 01/01/2018 (redação da LC nº 155/2016)
Faixas de Receita Bruta e Alíquotas
| Faixa | Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota Nominal | Valor a Deduzir (em R$) |
| 1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | — |
| 2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,80% | 5.940,00 |
| 3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,00% | 13.860,00 |
| 4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 11,20% | 22.500,00 |
| 5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,70% | 85.500,00 |
| 6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,00% | 720.000,00 |
Percentual de Repartição dos Tributos
| Faixa | IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | IPI | ICMS |
| 1ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
| 2ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
| 3ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
| 4ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
| 5ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
| 6ª Faixa | 8,50% | 7,50% | 20,96% | 4,54% | 23,50% | 35,00% | — |
Como Calcular a Alíquota Efetiva
A alíquota efetiva é calculada pela seguinte fórmula:
$$\text{Alíquota Efetiva} = \frac{(\text{RBT12} \times \text{Aliq}) – \text{PD}}{\text{RBT12}}$$
Onde:
- RBT12: Receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
- Aliq: Alíquota nominal constante dos Anexos I a V da LC 123/06;
- PD: Parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da LC 123/06.
Exemplo Prático
- Faturamento acumulado nos 12 meses anteriores: R$ 3.000.000,00 (5ª faixa → alíquota nominal de 14,70%)
- Faturamento do mês: R$ 100.000,00
Cálculo:
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 14,70% − 85.500,00) / 3.000.000,00
Alíquota efetiva = (441.000,00 − 85.500,00) / 3.000.000,00
Alíquota efetiva = 355.500,00 / 3.000.000,00
Alíquota efetiva = 0,1185 → 11,85%
Valor do DAS = R$ 100.000,00 × 11,85% = R$ 11.850,00
Observações Importantes
O contribuinte industrial deve observar os seguintes pontos, conforme a LC 123/2006, art. 18, §§ 4º e 4º-A, e a Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A:
- Substituição tributária do ICMS: na qualidade de substituto (mercadorias com ST), o contribuinte deve recolher o ICMS da operação própria dentro do Simples Nacional.
- Imunidade ou isenção: segregar as receitas sujeitas à imunidade ou isenção do ICMS/IPI (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, § 10, e arts. 30 a 35).
- Exportações: segregar a receita de exportação para o exterior ou para empresa comercial exportadora — tais receitas são tributadas por alíquotas separadas, com exclusão do PIS/Cofins e do ICMS.
- Produtos importados revendidos: o ICMS da operação própria deve ser recolhido normalmente dentro do Simples Nacional.
Impacto da Reforma Tributária (LC nº 214/2025)
A partir de 2027, a composição do DAS para empresas do Anexo II passará a refletir a transição para os novos tributos da Reforma Tributária:
- O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços — estadual) substituirá progressivamente o ICMS;
- A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços — federal) substituirá progressivamente o PIS, Cofins e parte do IPI.
A transição ocorrerá de forma gradual entre 2027 e 2033. Recomenda-se acompanhar as atualizações da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS para adequação tempestiva.
Confirp Contabilidade — Área Fiscal/Tributário



