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São Paulo volta isentar ICMS de medicamentos gripais e de outras doenças

A partir do início de 2022 o Governo de São Paulo voltou atrás na decisão de restringir a Isenção do ICMS de equipamentos médicos, insumos cirúrgicos e medicamentos para tratamento de gripe H1N1, câncer, Aids e doenças graves. Com isso a alíquota desse imposto foi reduzida de 18% para 0% (alíquota zero).

“É importante ressaltar que nesse caso o Governo aumentou a carga tributária e agora voltou atrás. Na prática não se trata de um incentivo fiscal, mas sim de uma reparação.  Acontece que em 2021 (janeiro) entrou em vigor um Decreto no Estado de São Paulo que incluiu o paragrafo 4º nos artigos 14, 92 e 150 do Anexo I do Regulamento do ICMS. Com a inclusão deste parágrafo a isenção que anteriormente poderia ser aplicada em qualquer operação, passou a ser restrita, ou seja, aplicava-se a Isenção somente nas operações que destinavam estes produtos para Hospitais Públicos Federais, Estaduais e Municipais, além das Santas Casas”, explica Robson Carlos Nascimento, Consultor Tributário da Confirp Consultoria Contábil.

Dentre os artigos que tratava o decreto estava equipamentos e insumos cirúrgicos, medicamentos e Gripe A Medicamentos. Com isso o ICMS que era isento (zero) passou a ser 18%, o que aumentou significativamente os preços de medicamentos, equipamentos e insumos cirúrgicos. Rendendo inclusive diversas ações dos sindicatos e entidades de classe requerendo do Governo do Estado a volta da isenção global.

Agora no fim de 2021 (dia 29 de dezembro) foi publicado o Decreto 66387/2021 que revogou o parágrafo 4º dos artigos citados, ou seja, 14, 92 e 150. Com essa revogação o ICMS deixa de ser 18% e volta a ser zero (isento) o que deverá ou deveria resultar em diminuição de preços dos medicamentos e insumos cirúrgicos.

A expectativa é que essa redução também implique em redução dos preços aos consumidores, sendo que para entidades do setor de medicamentos falam que a isenção fiscal dos medicamentos é uma medida fundamental para garantir o acesso da população paulista e brasileira a tratamentos de doenças de larga incidência, especialmente para as famílias de renda mais baixa.

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A adesão no mês de novembro de 2017, por meio requerimento, fica condicionada ao recolhimento das parcelas em 2017, conforme a modalidade selecionada, nas seguintes datas:   Modalidades perante a RFB e a PGFN Pagamento a ser efetuado: Até 14.11.2017 Até 30.11.2017 Dezembro/2017 RFB ou PGFN Pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017 (para dívida total, sem reduções, superior a R$ 15 milhões) [de que trata a Lei nº 13.496/2017, art. 2º, I ou III; e art. 3º, II] 12% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017 4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017 Até o dia 28: 4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017 RFB ou PGFN Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (para dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15 milhões) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017 [de que trata a Lei nº 13.496/2017, art. 2º, § 1º, I; e art. 3º, parágrafo único, I] 3% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017 Até o dia 28: 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017 RFB ou PGFN Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas [de que trata a Lei nº 13.496/2017, art. 2º, II; e art. 3º, I] 1,2% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017 0,4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017 A partir do dia 1° de Dez./2017: percentuais conforme intervalo de parcelas da dívida consolidada RFB Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas [de que trata a Lei nº 13.496/2017, art. 2º, IV] 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro de 2017 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017 A partir do dia 1° de Dez./2017: o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, até completar no mínimo 24% da dívida     Veja os principais pontos referentes ao Programa de Parcelamento: O que é? O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). ou Refis, possibilita o pagamento com descontos ou parcelamento dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Trata-se de uma nova modalidade de parcelamento, em que poderão aderir as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial. Um fato interessante é que o Refis abrange os débitos recentes, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da referida norma. O prazo de adesão agora é até 14 de novembro de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. “Será uma ótima alternativa para que tem dívidas com o Governo, poderão aderir ao Refis, pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial”, diretor executivo, Richard Domingos. O diretor acrescenta que o Refis abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, inclusive os que foram objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória. Detalhes do parcelamento “Outro ponto interessante é que o Refis abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. Ou seja, não precisarão estar incluídos todos os débitos, apenas o que o contribuinte optar”, complementa Domingos. Há a previsão de três modalidades de adesão ao parcelamento de débitos com a Receita e dois com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, funcionando da seguinte forma: RFB: Modalidade Forma de pagamento Pagamento parte à vista e em espécie, e liquidação com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL, ou outros créditos de tributos administrados pela RFB – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e – liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista. Parcelamento em até 120 prestações Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%; b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%; c) da 25ª à 36ª prestação:0,6%; e d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e

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Mas, para tomar a melhor decisão, é preciso entender as características de cada regime tributário disponível no Brasil e como eles se aplicam ao perfil da sua empresa. Existem três tipos principais de tributação que as empresas podem escolher:  Simples Nacional,  Lucro Presumido e  Lucro Real.  Cada um tem suas vantagens e desvantagens, e a escolha correta pode impactar diretamente na competitividade e no desempenho financeiro do seu negócio. Simples Nacional: A Solução para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte O Simples Nacional é o regime tributário mais simplificado e vantajoso para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Com esse regime, a empresa paga uma única guia de tributos, com alíquotas reduzidas e uma administração simplificada. Isso facilita a gestão tributária e reduz a burocracia para pequenos negócios. No entanto, é preciso cuidado na escolha desse regime, pois ele pode não ser a melhor opção em todos os casos. Por isso, é fundamental analisar detalhadamente a estrutura da empresa, o faturamento anual, o tipo de atividade e outros fatores antes de tomar a decisão. Lucro Presumido: Uma Opção para Empresas de Médio Porte com Faturamento até R$ 78 milhões O Lucro Presumido é uma tributação simplificada que tem como base a presunção de lucro, ao invés de calcular o lucro real da empresa com base na contabilidade. As alíquotas variam entre 2,28% e 19,5% dependendo da atividade da empresa, e ele é indicado para empresas com faturamento anual até R$ 78 milhões. Esse regime é vantajoso para empresas com custos e despesas bem controlados e que não necessitam de um controle muito rígido da escrituração contábil. Ele facilita o processo de apuração dos impostos e permite uma gestão tributária mais ágil e com menos burocracia. No entanto, assim como o Simples Nacional, a escolha do Lucro Presumido deve ser feita com cuidado, pois o regime pode não ser adequado para empresas com margens de lucro baixas ou com custos elevados. Lucro Real: A Melhor Opção para Grandes Empresas e Negócios com Margens de Lucro Menores O Lucro Real é o regime tributário mais complexo e detalhado, sendo indicado para empresas de grande porte ou para aquelas que possuem margens de lucro reduzidas. Nesse regime, a tributação é feita com base no lucro líquido apurado na contabilidade e no Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real), levando em consideração todas as despesas e custos operacionais da empresa. Para empresas com grandes volumes de faturamento, margens de lucro baixas ou altos custos fixos, o Lucro Real pode ser a melhor opção, já que permite uma maior compensação de despesas, como fretes, aluguel, energia elétrica e outros custos. 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