A homologação de rescisão por acordo é um dos procedimentos mais sensíveis e tecnicamente exigentes da rotina do departamento pessoal. Embora a modalidade tenha sido inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista de 2017, ainda gera dúvidas frequentes entre empregadores e trabalhadores, especialmente quanto ao cálculo das verbas rescisórias, ao saque do FGTS e ao direito ao seguro-desemprego.
Este artigo tem o objetivo de oferecer uma referência completa, técnica e atualizada sobre o tema, auxiliando empresas e profissionais de RH a conduzir o processo com segurança jurídica e a evitar passivos trabalhistas decorrentes de acordos formalizados de forma inadequada.
A Confirp Contabilidade, com mais de 40 anos de atuação em contabilidade, departamento pessoal e consultoria empresarial, acompanha diariamente empresas de diferentes portes nesse processo e reúne neste conteúdo as orientações práticas que fazem a diferença na prática.
O Que É a Rescisão por Acordo entre Empregado e Empresa?
A rescisão por acordo, também chamada de rescisão consensual ou distrato trabalhista, é a modalidade de encerramento do contrato de trabalho em que tanto o empregado quanto o empregador manifestam, de forma livre e voluntária, o interesse em encerrar o vínculo empregatício.
Diferentemente do pedido de demissão, que parte exclusivamente do trabalhador, ou da demissão sem justa causa, que é uma decisão unilateral da empresa, o acordo é bilateral: ambas as partes concordam com o fim do contrato.
Essa modalidade foi regulamentada pelo artigo 484-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que ficou conhecida como Reforma Trabalhista. Antes dessa regulamentação, a rescisão consensual era informal e trabalhava em uma zona cinzenta jurídica, o que gerava insegurança para ambas as partes.
Com a nova regra, o procedimento ganhou base legal, critérios definidos para o cálculo das verbas e, principalmente, um caminho formal para a homologação do acordo rescisório.
O princípio central dessa modalidade é a negociação equilibrada: o trabalhador abre mão de parte dos direitos que teria em uma demissão sem justa causa, e a empresa, por sua vez, assume obrigações que não existiriam em um pedido de demissão. O resultado é um ponto de equilíbrio que, quando bem conduzido, atende aos interesses de ambas as partes.
O Que Diz o Artigo 484-A da CLT?
O artigo 484-A da CLT é a base legal que sustenta toda a rescisão por acordo entre empregado e empregador. O texto do dispositivo estabelece, de forma objetiva, as regras aplicáveis a essa modalidade de encerramento contratual.
Segundo o artigo, no caso de acordo entre as partes, o contrato de trabalho poderá ser extinto, desde que observadas as seguintes condições:
A multa do FGTS, prevista no artigo 18, § 1º da Lei nº 8.036/1990, será devida em 50% do valor, e não nos 40% integrais como ocorre na demissão sem justa causa. O aviso-prévio será indenizado em 50%, quando não cumprido. O saque do FGTS será permitido, mas limitado a 80% do saldo disponível na conta vinculada.
O trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego, salvo disposição em contrário prevista em lei. Todos os demais direitos rescisórios, como saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional e demais verbas, serão devidos integralmente.
Esse conjunto de regras é o que diferencia a rescisão por acordo das demais modalidades e exige atenção redobrada no momento do cálculo e da formalização.
Quando a Rescisão por Acordo Pode Ser Realizada?
A rescisão por acordo pode ser realizada em qualquer momento da relação de emprego, desde que ambas as partes manifestem interesse. Não existe exigência de tempo mínimo de vínculo, nem restrição quanto ao porte da empresa ou ao tipo de contrato de trabalho.
No entanto, há situações em que a aplicação dessa modalidade merece atenção especial. Trabalhadores em estabilidade provisória, como gestantes, acidentados ou membros de CIPA, não podem ter seu contrato rescindido sem justa causa, o que inclui a rescisão por acordo.
Embora a legislação não proíba expressamente o acordo nesses casos, a homologação pode ser questionada judicialmente se houver indícios de que a estabilidade foi desrespeitada ou de que houve pressão sobre o trabalhador.
Da mesma forma, acordos realizados durante períodos de afastamento por doença ou acidente devem ser analisados com cautela, pois podem ser interpretados como fraude ou coação se o trabalhador estiver em situação de vulnerabilidade.
A regra prática é que o acordo seja genuinamente voluntário, documentado de forma clara e que a formalização ocorra fora do ambiente de pressão ou urgência. Qualquer elemento que indique que o trabalhador foi induzido ou pressionado a assinar o acordo pode torná-lo nulo e gerar passivo trabalhista significativo para a empresa.
Como Funciona a Homologação da Rescisão por Acordo?
Qual é o procedimento para formalizar a rescisão por acordo?
A homologação da rescisão por acordo segue, em linhas gerais, o mesmo fluxo da homologação de outras rescisões, com as particularidades impostas pelo artigo 484-A da CLT. O processo envolve as seguintes etapas:
- Manifestação das partes: Empregado e empregador devem, conjuntamente, formalizar o interesse no acordo. Recomenda-se que essa manifestação seja feita por escrito, com assinatura de ambas as partes em um documento que anteceda o termo rescisório.
- Elaboração do cálculo rescisório: O departamento pessoal ou a empresa de contabilidade responsável deve calcular todas as verbas devidas com base nas regras do artigo 484-A. Erros no cálculo são uma das principais fontes de passivo trabalhista nessa modalidade.
- Emissão do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT): O TRCT deve refletir a modalidade de rescisão correta, com todos os valores discriminados e a devida identificação da modalidade “acordo”.
- Pagamento das verbas rescisórias: O pagamento deve ser realizado no prazo legal, que é de 10 dias corridos contados a partir do término do contrato.
- Comunicação ao eSocial: O encerramento do vínculo empregatício deve ser comunicado ao eSocial na data correta, com a rubrica adequada à modalidade de rescisão por acordo.
- Entrega de documentos ao trabalhador: O empregado deve receber o TRCT, o Extrato do FGTS, a guia para saque do FGTS (quando aplicável) e a Comunicação de Dispensa, se houver.
É necessária a homologação em sindicato ou no Ministério do Trabalho?
Com a Reforma Trabalhista de 2017, a obrigatoriedade de homologação de rescisões em sindicato ou nas Delegacias Regionais do Trabalho foi extinta para contratos com mais de um ano de duração.
Hoje, a rescisão por acordo, assim como as demais modalidades, é formalizada diretamente entre as partes, com a devida documentação. A assistência sindical continua sendo uma opção disponível e, em muitos casos, recomendada como medida de segurança jurídica adicional.
Quais Verbas Rescisórias São Devidas na Rescisão por Acordo?
Sim, parcialmente. A rescisão por acordo implica a redução de algumas verbas em comparação à demissão sem justa causa, mas garante ao trabalhador direitos que ele não teria em um pedido de demissão. A tabela a seguir resume o cenário:
Quadro Comparativo: Pedido de Demissão x Demissão Sem Justa Causa x Rescisão por Acordo
| Verba / Direito | Pedido de Demissão | Demissão Sem Justa Causa | Rescisão por Acordo |
| Saldo de salário | Integral | Integral | Integral |
| Férias vencidas + 1/3 | Integral | Integral | Integral |
| Férias proporcionais + 1/3 | Integral | Integral | Integral |
| 13º salário proporcional | Integral | Integral | Integral |
| Aviso-prévio trabalhado | Integral | Integral | Integral |
| Aviso-prévio indenizado | Não tem direito | Integral (pago pela empresa) | 50% (pago pela empresa) |
| Multa FGTS (sobre saldo) | Não tem direito | 40% | 20% |
| Saque do FGTS | Não pode sacar | 100% do saldo | Até 80% do saldo |
| Seguro-desemprego | Não tem direito | Tem direito | Não tem direito |
Essa comparação evidencia que a rescisão por acordo é uma modalidade intermediária: o trabalhador recebe mais do que no pedido de demissão, mas menos do que na demissão sem justa causa. Para a empresa, a vantagem é reduzir o custo total da rescisão sem abrir mão da formalidade e da segurança jurídica.
As verbas devidas integralmente em qualquer modalidade de acordo incluem: saldo de salário dos dias trabalhados no mês, férias vencidas acrescidas de um terço constitucional, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado no ano e eventuais horas extras, adicionais e outras verbas habituais que componham a remuneração do trabalhador.
Como Fica o Aviso-Prévio na Rescisão por Acordo?
Na rescisão por acordo, o aviso-prévio segue regras específicas. Se o aviso for indenizado, ou seja, se o trabalhador for dispensado de cumprí-lo, a empresa pagará apenas 50% do valor correspondente. Essa é uma das principais diferenças em relação à demissão sem justa causa, em que o aviso-prévio indenizado é pago integralmente.
Se as partes optarem pelo cumprimento do aviso-prévio trabalhado, o trabalhador cumprirá normalmente o período e receberá o salário correspondente de forma integral. Não há previsão de redução para o aviso cumprido.
Uma alternativa comum na prática é que as partes acordem o não cumprimento do aviso-prévio por nenhum dos lados, ou seja, a empresa não exige o cumprimento e não indeniza o aviso, e o trabalhador também não é obrigado a pagar qualquer valor à empresa. Nesse caso, a rescisão é formalizada sem a rubrica de aviso-prévio indenizado, o que reduz o custo para ambas as partes. Esse arranjo é permitido legalmente e deve ser documentado de forma expressa no acordo.
Como Funciona a Multa do FGTS na Rescisão por Acordo?
A multa do FGTS na rescisão por acordo corresponde a 20% do saldo da conta vinculada do trabalhador, incluindo os depósitos de todo o período contratual e a atualização monetária. Essa alíquota representa exatamente 50% da multa aplicável na demissão sem justa causa, que é de 40%.
A base de cálculo da multa é o saldo total do FGTS na conta vinculada, e não apenas os depósitos do período mais recente. Isso significa que trabalhadores com longo tempo de empresa e saldo significativo acumulado terão uma multa proporcionalmente maior, mesmo com a alíquota reduzida.
Esse valor é pago diretamente pela empresa ao Fundo de Garantia, e não ao trabalhador. O trabalhador, por sua vez, poderá sacar até 80% do saldo disponível em sua conta vinculada, conforme veremos no tópico seguinte.
A multa de 20% é frequentemente mal compreendida por empregadores. Alguns confundem a base de cálculo ou aplicam a alíquota errada, o que pode resultar em recolhimento a menor e consequente autuação trabalhista ou fiscal.
Quais Valores Podem Ser Sacados do FGTS na Rescisão por Acordo?
Não. Na rescisão por acordo, o trabalhador tem direito ao saque de até 80% do saldo da conta vinculada do FGTS. Os 20% restantes permanecem bloqueados na conta e só poderão ser sacados em outras hipóteses previstas em lei, como aposentadoria, doenças graves ou aquisição de imóvel.
Esse limite é uma das principais características que diferenciam a rescisão por acordo da demissão sem justa causa. Na demissão, o trabalhador pode sacar 100% do saldo disponível. No acordo, o saque parcial é uma das “contrapartidas” previstas pelo legislador para equilibrar os interesses das partes.
Para realizar o saque, o trabalhador deve apresentar ao banco operador do FGTS (Caixa Econômica Federal) o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com a indicação da modalidade de acordo, além de documentos pessoais. O departamento pessoal da empresa deve fornecer toda a documentação necessária no momento da homologação.
Como Fica o Seguro-Desemprego na Rescisão por Acordo?
Não. O artigo 484-A da CLT é expresso ao afastar o direito ao seguro-desemprego na rescisão por acordo. Diferentemente da demissão sem justa causa, em que o trabalhador que preenche os requisitos legais pode requerer o benefício, no acordo consensual esse direito não é gerado.
Essa restrição é um dos pontos que os trabalhadores mais precisam conhecer antes de firmar o acordo. A ausência do seguro-desemprego pode representar um impacto financeiro significativo, especialmente para trabalhadores que dependem desse benefício para se manter durante o período de busca por novo emprego.
Por esse motivo, a negociação do valor da indenização paga pelo empregador no momento do acordo muitas vezes leva em conta essa perda, funcionando como uma compensação pela renúncia ao seguro-desemprego. Embora essa negociação não esteja prevista em lei, é uma prática legítima e frequente, desde que documentada adequadamente.
É importante destacar que não há previsão legal para que a empresa pague um “valor equivalente” ao seguro-desemprego como parte do acordo, mas as partes são livres para negociar uma indenização adicional, desde que isso não seja mascarado como parcela salarial, o que poderia gerar outros reflexos tributários e trabalhistas.
Quais Documentos São Necessários para a Homologação da Rescisão por Acordo?
A documentação completa é um dos pilares da segurança jurídica na rescisão por acordo. A ausência ou a inconsistência de documentos é uma das principais causas de passivos trabalhistas decorrentes dessa modalidade.
Os documentos essenciais para a homologação da rescisão por acordo incluem:
Documento de formalização do acordo: Um instrumento escrito, assinado por ambas as partes (e preferencialmente por testemunhas), que registre expressamente o interesse mútuo no encerramento do contrato. Esse documento deve conter a data acordada para o fim do vínculo, a modalidade de rescisão e a ciência do trabalhador sobre as consequências do acordo, especialmente quanto ao seguro-desemprego e ao saque parcial do FGTS.
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT): Documento oficial que discrimina todas as verbas rescisórias calculadas, com os valores brutos e líquidos, os descontos aplicáveis e a modalidade de rescisão identificada como “acordo”.
Extrato do FGTS: Demonstrativo atualizado do saldo disponível na conta vinculada do trabalhador, necessário tanto para a conferência do cálculo da multa quanto para o posterior saque pelo empregado.
Guia de recolhimento da multa do FGTS (GRRF): Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, gerada no sistema da Caixa Econômica Federal, no valor correspondente a 20% do saldo da conta vinculada.
Comunicação ao eSocial: O evento rescisório deve ser registrado no eSocial com a tabela de motivos correta para rescisão por acordo, dentro do prazo estabelecido.
Comprovante de pagamento: Comprovante de depósito ou transferência bancária das verbas rescisórias ao trabalhador, dentro do prazo de 10 dias corridos.
Documentos pessoais e trabalhistas do empregado: Carteira de Trabalho (física ou digital), documentos de identificação e demais documentos necessários à quitação do vínculo.
Quais Cuidados Empresas e Trabalhadores Devem Tomar na Rescisão por Acordo?
A rescisão por acordo exige cuidados específicos de ambas as partes. Do ponto de vista da empresa, os principais riscos surgem quando o acordo não é genuíno, quando o cálculo das verbas é feito incorretamente ou quando a documentação é insuficiente.
Para o empregador, os cuidados fundamentais são:
Garantir que o acordo seja voluntário e documentado, sem qualquer elemento de coação, pressão ou ameaça. Qualquer indício de que o trabalhador foi induzido a concordar com a rescisão pode tornar o acordo nulo e converter a rescisão em demissão sem justa causa, com todos os ônus correspondentes.
Verificar a existência de estabilidades provisórias antes de formalizar o acordo. Trabalhadores gestantes, acidentados, em período de estabilidade pré-aposentadoria, cipeiros ou com outras estabilidades devem ter sua situação analisada juridicamente antes de qualquer negociação.
Calcular corretamente todas as verbas rescisórias, aplicando as alíquotas previstas no artigo 484-A e garantindo que o pagamento seja feito dentro do prazo legal.
Para o trabalhador, os cuidados essenciais são:
Compreender plenamente o que está sendo acordado antes de assinar qualquer documento. O trabalhador deve ter ciência clara de que não terá direito ao seguro-desemprego e que poderá sacar apenas 80% do FGTS.
Avaliar se o acordo é financeiramente vantajoso em comparação com outras possibilidades, considerando a eventual negociação de uma indenização adicional como compensação pela perda do seguro-desemprego.
Não assinar documentos em branco ou sem a devida conferência dos valores calculados.
Erros Mais Comuns na Formalização da Rescisão por Acordo
A experiência da Confirp Contabilidade no acompanhamento de empresas de diferentes segmentos permite identificar os erros mais recorrentes na formalização da rescisão por acordo, que são também os que mais frequentemente resultam em reclamações trabalhistas.
Erro no cálculo da multa do FGTS: Aplicar 40% no lugar de 20%, ou calcular sobre uma base incorreta, é um dos equívocos mais comuns. A confusão entre as modalidades de rescisão no sistema pode gerar tanto recolhimento a maior quanto a menor.
Identificação incorreta da modalidade no eSocial: Utilizar o código de motivo errado no eSocial compromete toda a documentação rescisória e pode gerar inconsistências junto à Receita Federal e ao Ministério do Trabalho.
Ausência de documento escrito que formalize o acordo: Conduzir a rescisão apenas verbalmente, sem qualquer instrumento que registre a anuência do trabalhador, é uma falha grave. Em caso de disputa judicial, a empresa não terá como provar que o desligamento foi consensual.
Informar o trabalhador sobre direito ao seguro-desemprego: Orientar erroneamente o empregado de que ele poderá requerer o seguro-desemprego pode gerar problemas tanto para o trabalhador, que terá o benefício negado, quanto para a empresa, que poderá ser responsabilizada pela informação equivocada.
Pagamento fora do prazo legal: O prazo de 10 dias corridos para o pagamento das verbas rescisórias é inegociável. O descumprimento gera multa automática prevista no artigo 477 da CLT.
Não verificar estabilidades provisórias: Formalizar um acordo com trabalhador em estabilidade, sem o devido cuidado jurídico, pode resultar em nulidade do acordo e em ação judicial por danos materiais e morais.
Riscos Trabalhistas na Rescisão por Acordo Realizada de Forma Inadequada
A rescisão por acordo formalizada sem os devidos cuidados expõe a empresa a uma série de riscos jurídicos e financeiros que podem superar em muito a economia pretendida com a negociação.
O principal risco é a conversão judicial da rescisão por acordo em demissão sem justa causa. Se o trabalhador comprovar que o acordo não foi voluntário, que houve coação ou que a empresa induziu o desligamento, o juízo trabalhista pode reconhecer que a rescisão foi, na prática, uma demissão unilateral da empresa, gerando a obrigação de pagamento integral de todos os direitos correspondentes, incluindo os 40% de multa do FGTS, o aviso-prévio integral e, em alguns casos, indenizações por danos morais.
Outro risco relevante é a autuação fiscal por recolhimento incorreto da multa do FGTS, que pode resultar em cobrança de diferenças, juros e multas pelo agente arrecadador.
A empresa também fica exposta a ações trabalhistas por informações incorretas prestadas ao trabalhador no momento da rescisão, especialmente quanto ao seguro-desemprego e ao valor disponível para saque do FGTS.
Em empresas com grande volume de rescisões por acordo, um erro sistemático no processo pode se transformar em passivo trabalhista relevante, especialmente se houver fiscalização por auditor do trabalho ou se um grupo de trabalhadores ingressar com ações semelhantes.
Boas Práticas para Garantir Segurança Jurídica na Rescisão por Acordo
A Confirp Contabilidade, com experiência de mais de quatro décadas no suporte a empresas brasileiras em questões de departamento pessoal e legislação trabalhista, recomenda as seguintes boas práticas para a condução da rescisão por acordo:
Documente a negociação desde o início. Mesmo antes de formalizar o TRCT, registre por escrito a conversa entre as partes, a manifestação de interesse mútuo e as condições negociadas. Um e-mail formal ou um memorando interno assinado são recursos simples e eficazes.
Envolva o departamento jurídico ou uma consultoria trabalhista sempre que houver situações de risco, como trabalhadores em estabilidade, alto tempo de empresa ou contexto de litígio prévio entre as partes.
Utilize sistemas integrados de RH e eSocial que identifiquem automaticamente a modalidade correta de rescisão e gerem o cálculo com as rubricas apropriadas para o artigo 484-A.
Oriente o trabalhador de forma clara e transparente sobre os efeitos do acordo, especialmente quanto ao seguro-desemprego e ao saque parcial do FGTS. Essa orientação deve ser documentada e assinada pelo empregado como confirmação de que recebeu as informações.
Respeite rigorosamente o prazo de pagamento, de 10 dias corridos. Organize o fluxo financeiro da empresa para garantir que os recursos estejam disponíveis na data correta.
Revise periodicamente os processos internos de formalização de rescisões por acordo para identificar e corrigir eventuais falhas sistêmicas antes que se tornem passivo.
Checklist para Empresas: Rescisão por Acordo Passo a Passo
O checklist a seguir reúne os principais pontos de verificação para que a empresa conduza a homologação da rescisão por acordo de forma correta e segura:
[ ] Verificar se existe estabilidade provisória que impeça ou restrinja o acordo
[ ] Documentar a manifestação de interesse mútuo por escrito, com assinatura de ambas as partes
[ ] Calcular as verbas rescisórias aplicando as regras do artigo 484-A (aviso-prévio 50%, multa FGTS 20%)
[ ] Gerar o TRCT com a modalidade correta de rescisão
[ ] Emitir a GRRF com o valor correspondente a 20% do saldo do FGTS
[ ] Registrar o evento rescisório no eSocial com o código de motivo correto
[ ] Orientar o trabalhador sobre a ausência do direito ao seguro-desemprego e o saque parcial do FGTS
[ ] Realizar o pagamento das verbas rescisórias dentro de 10 dias corridos
[ ] Entregar ao trabalhador toda a documentação necessária para o saque do FGTS
[ ] Arquivar toda a documentação do processo por prazo compatível com eventuais ações trabalhistas (mínimo 5 anos)
FAQ: Perguntas Frequentes sobre Homologação de Rescisão por Acordo
O que é rescisão por acordo entre empregado e empresa?
A rescisão por acordo é a modalidade de encerramento do contrato de trabalho em que empregado e empregador concordam mutuamente com o fim do vínculo. Regulamentada pelo artigo 484-A da CLT, ela estabelece direitos específicos ao trabalhador, como aviso-prévio indenizado em 50% e multa do FGTS de 20%, e impõe restrições como a ausência do direito ao seguro-desemprego e o saque limitado a 80% do FGTS.
Qual é a multa do FGTS na rescisão por acordo?
Na rescisão por acordo, a multa do FGTS corresponde a 20% do saldo da conta vinculada do trabalhador. Esse percentual representa metade da multa aplicável na demissão sem justa causa, que é de 40%. O valor é recolhido pela empresa diretamente ao Fundo de Garantia por meio da GRRF.
O trabalhador pode sacar todo o FGTS na rescisão por acordo?
Não. Na rescisão por acordo, o trabalhador pode sacar até 80% do saldo disponível na conta vinculada do FGTS. Os 20% restantes ficam bloqueados e só podem ser sacados em outras situações previstas em lei, como aposentadoria ou doença grave.
O trabalhador tem direito ao seguro-desemprego na rescisão por acordo?
Não. O artigo 484-A da CLT expressamente afasta o direito ao seguro-desemprego na rescisão por acordo. Apenas trabalhadores demitidos sem justa causa, que atendam aos demais requisitos legais, têm acesso ao benefício.
Qual é o prazo para pagar as verbas rescisórias na rescisão por acordo?
O prazo para pagamento das verbas rescisórias na rescisão por acordo é de 10 dias corridos contados da data do término do contrato. O descumprimento desse prazo sujeita a empresa ao pagamento de multa prevista no artigo 477 da CLT.
A empresa precisa homologar a rescisão por acordo no sindicato?
Não obrigatoriamente. Com a Reforma Trabalhista de 2017, a homologação sindical ou perante a DRT deixou de ser obrigatória. A rescisão por acordo pode ser formalizada diretamente entre as partes. No entanto, a assistência sindical continua sendo uma opção válida e pode agregar segurança jurídica adicional ao processo.
Trabalhador em estabilidade pode fazer rescisão por acordo?
Trabalhadores com estabilidade provisória não podem ser demitidos sem justa causa, e a aplicação da rescisão por acordo nessas situações exige análise jurídica cuidadosa. Se houver qualquer indício de que a estabilidade foi desrespeitada ou que houve pressão sobre o trabalhador, o acordo pode ser anulado judicialmente.
Como a rescisão por acordo é registrada no eSocial?
A rescisão por acordo deve ser registrada no eSocial com o código de motivo específico para essa modalidade, conforme a tabela de motivos de desligamento. O uso de código incorreto compromete a validade documental da rescisão e pode gerar inconsistências junto aos órgãos fiscalizadores.
O trabalhador pode negociar uma indenização adicional na rescisão por acordo?
Sim. A legislação não impede que as partes negociem valores adicionais no contexto do acordo, como uma indenização complementar pela renúncia ao seguro-desemprego. Essa negociação deve ser documentada adequadamente e analisada quanto aos seus reflexos tributários e trabalhistas para evitar enquadramento como parcela salarial.
Quais são os principais erros na rescisão por acordo que geram passivos trabalhistas?
Os erros mais comuns na homologação da rescisão por acordo incluem: aplicação da alíquota errada de multa do FGTS, código incorreto no eSocial, ausência de documento escrito formalizando o acordo, informação equivocada sobre o seguro-desemprego, pagamento fora do prazo legal e não verificação de estabilidades provisórias do trabalhador.
Como a Confirp pode ajudar na rescisão por acordo?
A Confirp Contabilidade oferece suporte completo em departamento pessoal, incluindo o cálculo, a formalização e a homologação da rescisão por acordo. Com mais de 40 anos de experiência em contabilidade e consultoria empresarial, a Confirp atende empresas de diferentes portes, garantindo conformidade com a legislação trabalhista vigente e prevenindo passivos decorrentes de processos conduzidos de forma inadequada.
Segurança Jurídica na Rescisão por Acordo Começa com Informação e Processo
A homologação de rescisão por acordo é uma ferramenta legítima, útil e vantajosa quando utilizada corretamente. Ela oferece ao empregado um caminho de saída consensual, com acesso a parte dos direitos que teria em uma demissão, e à empresa uma alternativa menos onerosa do que a demissão unilateral.
No entanto, sua aplicação exige conhecimento técnico aprofundado, atenção ao detalhe e um processo bem documentado. Erros no cálculo, na formalização ou na comunicação com o trabalhador podem transformar uma rescisão economicamente vantajosa em um passivo trabalhista significativo.
A Confirp Contabilidade, com mais de quatro décadas de atuação ao lado de empresas brasileiras, está preparada para conduzir esse processo com precisão, conformidade e segurança. Nosso departamento pessoal acompanha cada etapa da rescisão por acordo, desde a análise das condições do vínculo até a entrega dos documentos ao trabalhador, garantindo que a empresa esteja protegida e em plena conformidade com a legislação trabalhista vigente.
Entre em contato com a Confirp e descubra como podemos apoiar a sua empresa na gestão de rescisões e na prevenção de riscos trabalhistas.
Este conteúdo foi elaborado pela equipe da Confirp Contabilidade com base na legislação trabalhista vigente, em especial o artigo 484-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017. As informações têm caráter educativo e informativo. Para situações específicas, recomenda-se a consulta a um profissional especializado em direito do trabalho ou contabilidade.
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