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Governo Federal prorroga o Programa de Retomada Fiscal até 29 de dezembro

Governo Federal determina que débitos federais inscritos e FGTS podem ser parcelados com descontos de até 100% de juros e multas.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou até o dia 29 de dezembro o prazo de adesão a diversas modalidades de acordos de transação oferecidos aos contribuintes. Dentre essas possibilidades de ajuste de conta com o Governo estão as transações Funrural, Extraordinária, Excepcional, Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários, Dívida Ativa de Pequeno Valor e para o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

A medida que possibilita essas transações consta da Portaria PGFN/ME nº 11.496, de 22 de setembro de 2021. “A oportunidade é muito boa para as empresas que enfrentaram a crise e já estão voltando à normalidade. Mas, é preciso cuidado e planejamento, para não assumir um compromisso que não possa honrar no futuro, fazendo com que as empresas se endividarem ainda mais, podendo levar à dívida ativa ou outros problemas”, explica o diretor tributário da Confirp, Consultoria Contábil em SP, Welinton Mota

Os acordos de transação possibilitam ao contribuinte que se enquadre nas modalidades previstas na legislação regularizarem sua situação fiscal junto à PGFN em condições especiais, com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos.

O Programa de Retomada Fiscal da PGFN permite a negociação de débitos federais inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e do FGTS até 30 de novembro de 2021. Veja mais sobre essa possibilidade de negociação:

O que pode ser negociado:

Desde que inscritos em dívida ativa da União até 30 de novembro de 2021, poderão ser negociados:

  1. a) débitos de pessoa jurídica: débitos federais (tributários, previdenciários, Funrural, ITR etc.) e FGTS inscritos na DAU até 30 de novembro de 2021;
  2. b) débitos do Simples Nacional: os débitos apurados na forma do Simples Nacional, inscritos na DAU até 30 de novembro de 2021, devidos por ME e EPP; e
  3. c) débitos de pessoa física: os débitos relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), previdenciários, Funrural, ITR etc., inscritos na DAU até 30 de novembro de 2021.

Análise da capacidade econômica do devedor:

A análise dos impactos econômicos nos contribuintes devedores que forem negociar e a capacidade de pagamento fica a cargo da PGFN, conforme Portaria PGFN n° 14.402/2020.

Modalidades de transação tributária:

As modalidades previstas são:

  1. a) “transação extraordinária”: apenas parcelamento, em até 81 para pessoas jurídicas, ou em até 142 vezes para pessoas físicas, empresários individuais, ME, EPP, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil. Nessa modalidade não há desconto de juros e multas; e
  2. b) “transação excepcional” com desconto de até 100% nos juros e multa, mas tudo vai depender da análise dos documentos pela PGFN, com base na redução de faturamento, demissões, aumento de passivos e endividamento etc..

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Regulamentação do incentivo à reciclagem: benefícios fiscais e estímulo à sustentabilidade

No contexto das crescentes preocupações com a proteção ambiental, mudanças climáticas e práticas ESG (Environmental, Social, and Governance), o governo federal publicou, no início de julho, o Decreto nº 12.106, de 10 de julho de 2024. Este decreto regulamenta a Lei nº 14.260, sancionada em dezembro de 2021, que introduz incentivos fiscais para pessoas físicas e jurídicas que investem em projetos de reciclagem. A nova regulamentação estabelece as bases para a dedução de impostos em apoio a iniciativas voltadas para a cadeia produtiva da reciclagem. A nova legislação visa estimular a cadeia produtiva da reciclagem e promover a utilização de materiais recicláveis e reciclados. O decreto detalha os incentivos fiscais disponíveis para aqueles que apoiam projetos aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA). A regulamentação é uma resposta à necessidade urgente de melhorar as práticas de gestão de resíduos sólidos no país, alinhando-se aos objetivos de desenvolvimento sustentável e mudanças climáticas. “Muitas empresas e pessoas físicas frequentemente reclamam das altas cargas tributárias, mas essas não consideram que há ações que podem ser tomadas para reduzir esse impacto, como o uso de incentivos fiscais previstos por lei. Esse é um exemplo claro de como as empresas e pessoas podem aplicar um bom planejamento tributário para reduzir o peso dos impostos”, explica o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos. Benefícios Fiscais O incentivo fiscal oferecido pela nova legislação permite que: – Pessoas Físicas: Deduzam até 6% do imposto de renda devido, conforme apurado na Declaração de Ajuste Anual. Esta dedução é aplicável em conjunto com outras deduções fiscais. – Pessoas Jurídicas: Reduzam até 1% do imposto de renda anual devido, seja em cálculos trimestrais ou anuais. No entanto, é importante notar que essas deduções não podem ser usadas para calcular a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Projetos incentivados Os projetos que podem ser apoiados incluem uma ampla gama de iniciativas relacionadas à reciclagem e gestão de resíduos: – Capacitação e Formação: Projetos voltados para a capacitação técnica e a promoção de intercâmbios, tanto nacionais quanto internacionais, para escolas, acadêmicos, empresas e associações comunitárias focadas na reciclagem e reúso de materiais. – Incubação de Negócios: Apoio à criação e desenvolvimento de microempresas, pequenas empresas e cooperativas dedicadas à reciclagem e gestão de resíduos. – Pesquisas e Estudos: Investimentos em pesquisas que promovam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e aprimorem a eficiência da reciclagem. – Infraestrutura e Equipamentos: Implantação e adaptação de infraestrutura para microempresas, pequenas empresas e cooperativas, além da aquisição de equipamentos e veículos para a coleta e processamento de materiais recicláveis. – Organização de Redes e Cadeias Produtivas: Criação e fortalecimento de redes de comercialização e cadeias produtivas integradas por microempresas e cooperativas envolvidas na reciclagem. – Participação dos Catadores: Fortalecimento da participação dos catadores nas cadeias de reciclagem e desenvolvimento de novas tecnologias para melhorar a coleta e processamento de materiais recicláveis. Richard Domingos comenta sobre a importância da nova legislação: “A recente regulamentação é um avanço significativo para o setor de reciclagem e para a sustentabilidade no Brasil. Os incentivos fiscais são uma ferramenta poderosa para estimular investimentos em projetos de reciclagem, e isso pode ter um impacto positivo não apenas na gestão de resíduos, mas também na criação de novas oportunidades de negócios e na promoção de práticas sustentáveis.” Procedimentos para apresentação e aprovação de projetos Os projetos devem ser aprovados previamente pelo MMA. Os procedimentos administrativos para apresentação, análise, aprovação e acompanhamento dos projetos serão definidos por atos do MMA. Além disso, os recursos oriundos dos incentivos fiscais devem ser depositados e movimentados em contas bancárias específicas, abertas em instituições financeiras credenciadas pelo MMA, e a prestação de contas será regulamentada por atos do ministério. A regulamentação da legislação representa um avanço significativo para o setor de reciclagem e a sustentabilidade ambiental. Ao incentivar o setor privado a investir em práticas de reciclagem, o governo busca melhorar os índices de reciclagem no Brasil e promover uma economia mais circular. Este incentivo não só ajuda a preservar o meio ambiente, mas também contribui para o desenvolvimento econômico sustentável. A nova legislação oferece uma oportunidade valiosa para empresas e contribuintes contribuírem para a preservação ambiental, beneficiando-se de incentivos fiscais enquanto apoiam projetos de reciclagem. Com o suporte da legislação e o engajamento do setor privado, o Brasil dá um passo importante em direção a uma economia mais sustentável e responsável.

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O Estado de São Paulo já institui o PEP do ICMS (Programa Especial de Parcelamento) no Estado de São Paulo, que dispensa parte do recolhimento do valor de juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. Faça a adesão ao PEP do ICMS com a Confirp Segue resumo sobre o PEP: Abrangência: A liquidação dos débitos fiscais aplica-se, inclusive, a valores espontaneamente denunciados ao fisco, a débitos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento da obrigação acessória, a saldo remanescente de parcelamento e a débitos de contribuintes do Simples Nacional relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado. Prazo para adesão Até o dia 15 de agosto de 2017. Forma de Pagamento Em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva; II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em: a) até 12 (doze) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64%(sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês; b) De 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% (oitenta centésimos por cento) ao mês; c) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês. 1° – Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM não inscrito em dívida ativa: 1 – as reduções previstas nos incisos I e II aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva: a) 70% (setenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM; b) 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM; c) 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM. Valor mínimo de cada parcela O valor mínimo de cada prestação mensal será de: R$ 500,00 (Quinhentos Reais) Fonte: Decreto n° 62.709,de 19 de julho de 2017 (DOE de 20.07.2017).  

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Adesao ao Simples Nacional em vai ate o fim do mes

Adesão ao Simples Nacional em 2022 vai até o fim do mês

As empresas que querem optar pela adesão ao Simples Nacional para 2022 devem correr, pois tem até o dia 31 de janeiro para realizar essa opção e, uma vez deferida, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção. “Se a pessoa fizer a opção e houver algum tipo de restrição terá que regularizar até o fim de janeiro. Porém, se deixar para a última hora, as ações para ajustes serão praticamente impossíveis”, explica Welinton Mota, diretor tributário das Confirp Consultoria Contábil, que lembra que o programa é bastante atrativo na maioria dos casos. Welinton Mota conta que as empresas que têm um dos principais pontos de restrição são débitos tributários. “As empresas que querem aderir e têm débitos com o governo precisam ajustar essa situação. Além disso, as empresas que já estão no regime também precisam se atentar, pois, se tiverem débitos e não ajustarem, poderão ser excluídas do regime tributário. Lembrando que atualmente existem programas de parcelamentos dos débitos bastante atrativos”. Assim, antes de aderir ao Simples Nacional é necessário a eliminação de possíveis pendências que poderiam ser impeditivas para o ingresso ao regime tributário, como débitos com a Receita. A opção pode ser feita pela internet no site: www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional.  Mais sobre o Simples Nacional O atual teto de faturamento para empresas do Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões por ano, mas com uma ressalva: o ICMS e o ISS serão cobrados separado do DAS e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal quando o faturamento exceder R$ 3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, ficando apenas os impostos federais com recolhimento unificado. Planejamento antes da opção Para adesão ao Simples Nacional, segundo o diretor da Confirp Contabilidade, é necessário o planejamento tributário já que para muitas empresas essa opção não se mostra tão vantajosa. Exemplo são para muitas as empresas de serviços que se encaixam no Anexo V. “Segundo estudos da Confirp, para algumas empresas essa opção não é positiva, podendo representar em aumento da carga tributária, apesar da simplificação dos trabalhos e rotinas“, explica Welinton Mota. Assim, a recomendação da Confirp para todas as empresas buscarem o mais rápido possível por uma análise tributária. “Se a carga tributária for menor ou até mesmo igual, com certeza será muito vantajosa a opção pelo Simples, pela simplificação e facilidades que proporcionará para essas empresas”, finaliza o diretor da Confirp. Quem já é optante Para as empresas que já são tributadas no Simples, o processo de manutenção é automático. Ponto importante é que neste ano as empresas com débitos tributários não serão excluídas da tributação. “A decisão pela não exclusão das empresas com débito foi atendida por uma solicitação do Sebrae. Diante ao atual cenário de pandemia e crise financeira, nada mais coerente para com as empresas”, avalia Welinton Mota. Contudo existem fatores que podem excluir a empresa: Se for constatado que durante o ano-calendário, as despesas pagas superarem a margem de 20% do valor das receitas no mesmo período, com exceção do primeiro ano de atividade; Se for constatado que durante o ano-calendário, o valor investido na compra de mercadorias para a comercialização ou industrialização for superior a 80% em comparação ao faturamento do mesmo período, também com exceção do primeiro ano de atividade.

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