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Governo amplia isenção para venda de imóvel

O contribuinte que vendeu um imóvel e que teve ganho de capital com isso geralmente tem que arcar com uma alta carga tributária, precisando pagar imposto sobre o valor de ganho. Contudo, uma boa notícia é que o Governo Federal ampliou a possibilidade de isenção para venda nesses casos.

Segundo o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, a Instrução Normativa nº 2.070/2022 alterou as regras de isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física residente no País, quando da venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.

“A grande novidade é que a citada isenção do IR aplica-se na hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante, ou seja, se a pessoa já possuía um financiamento ou qualquer parcelamento de outro imóvel, ele também poderá se beneficiar dessa isenção”, explica Welinton Mota.

Ele conta que antes o contribuinte tinha 180 dias depois de vender para fazer um novo contrato de compra – agora estendeu para financiamento de pagamento, além pagamento de outros imóveis. Podendo usar esse benefício desde que utilize o valor integral durante a dívida.

“Essa já era um questionamento antigo na justiça e já havia uma pacificação em relação a esse ponto. Agora com esse Instrução Normativa, isso se torna uma regra. Mas caso o contribuinte não realize nenhum tipo de ação, ele terá que apurar o lucro e pagar imposto. Por exemplo, se ele comprou um imóvel por R$ 400 mil e vendeu por R$ 600 mil pagará imposto sobre R$ 200 mil”, finaliza o diretor da Confirp.

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Não recebeu a segunda parcela do 13º Salário? Saiba o que fazer

No último dia 20 de dezembro venceu a data limite para pagamento da segunda parcela do 13º Salário, cujo pagamento é obrigatório. Mas, e se a empresa não pagou, o que fazer? ”O 13º salário é uma obrigação para todas as empresas que possuem empregados, e o seu não pagamento é considerado uma infração (Lei 4.090/62), podendo resultar em pesadas multas para a empresa no caso de autuada por um fiscal do Trabalho. Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência”, diz Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade. Ele lembra que a multa é administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, dependendo da Convenção Coletiva da categoria, pode existir cláusula expressa retratando a correção do valor pago em atraso ao empregado. É importante lembrar que quem possui empregados domésticos também são obrigados a pagar esse valor. Para entender melhor, a Confirp Contabilidade respondeu as principais dúvidas sobre o tema: O que fazer se a empresa não pagou a segunda parcela do 13º salário? A quem recorrer? Por haver previsão legal para o pagamento, o funcionário ativo que deixou de receber a primeira parcela do 13º salário até o dia 30 de novembro, ou a segunda parcela em 20 de dezembro, poderá ingressar com ação trabalhista no Mistério do Trabalho contra a empresa sendo representado por seu advogado ou sindicato da categoria. Mas, o recomendado é sempre buscar a área de recursos humanos da empresa antes, para entender o que ocorreu e buscar uma solução amigável. Quais são as punições para a empresa, caso não pague a segunda parcela do do 13º? Não pagar ou atrasar o pagamento do 13º salário “gratificação natalina” é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas. O valor da multa é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado e será dobrado em caso de reincidência. A companhia pode utilizar alguma desculpa, como a crise econômica, para deixar de pagar o benefício? Até o momento, não há previsão legal para o não pagamento do 13º salário para funcionários ativos. Como calcular o 13º salário? Primeira parcela, data de pagamento foi até 30 de novembro: O trabalhador recebe 50% do valor total do seu salário bruto, sem nenhum desconto. Segunda parcela, data de pagamento é 20 de dezembro: A segunda parcela é descontada Imposto de Renda e INSS, ou seja, ela é menor do que a primeira. Quem pediu o adiantamento do 13º salário nas férias não recebe a primeira parcela, somente a segunda. O cálculo do 13º salário deve considerar o salário do trabalhador e verbas como horas extras, comissões e adicional noturno ou de insalubridade. Benefícios como vale-transporte e participação nos lucros da empresa não entram na conta. Cálculo do 13º proporcional quem não trabalhou o ano completo: Divida o seu salário bruto, ou seja, a remuneração registrada na carteira, sem descontar Imposto de Renda e INSS por 12 e multiplique o resultado pelo número de meses em que trabalhou com fração igual ou superior a 15 das dentro do mês. A primeira parcela será equivalente à metade desse valor, sem descontos.

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Como emitir nota fiscal MEI e evitar multas: erros que ninguém te conta

Emitir nota fiscal como MEI parece simples, mas erros pequenos e silenciosos podem gerar multas, cobranças retroativas e até o desenquadramento do MEI. Muitos microempreendedores só descobrem esses problemas quando já estão sendo fiscalizados. Neste artigo, a Confirp, referência nacional em contabilidade e consultoria empresarial, explica como emitir nota fiscal MEI corretamente, quais são os erros que ninguém te conta e como evitá-los com segurança fiscal e planejamento.     O que significa emitir nota fiscal MEI corretamente?   Emitir nota fiscal MEI corretamente significa cumprir a legislação e registrar cada venda ou prestação de serviço de forma regular, garantindo que a atividade exercida esteja de acordo com as regras fiscais.  Mesmo inserido em um regime simplificado, o Microempreendedor Individual possui obrigações legais claras, e o descumprimento pode gerar riscos relevantes, como multas e até o desenquadramento do MEI.   Atividade cadastrada no CNAE   O primeiro ponto essencial é respeitar a atividade cadastrada no CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). O MEI só pode emitir nota fiscal para as atividades autorizadas no seu CNPJ.  Emitir nota para uma atividade não permitida caracteriza irregularidade e pode resultar em autuação fiscal, impedimento de emissão de notas e perda do enquadramento como MEI.   Tipo correto de nota fiscal   Outro cuidado indispensável é a escolha do tipo correto de nota fiscal, que depende da natureza da operação. Na prestação de serviços, o MEI deve emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), cuja competência é municipal, normalmente por meio do sistema da prefeitura ou do Emissor Nacional da NFS-e.  Já na venda de mercadorias, a nota correta é a NF-e ou NFC-e, ambas vinculadas à Secretaria da Fazenda Estadual, sendo necessário credenciamento prévio. Emitir um modelo de nota incompatível com a atividade é um erro comum e considerado irregular.   Legislação municipal ou estadual   Embora esteja no Simples Nacional, o MEI deve obedecer à legislação do município ou do estado onde atua. Prefeituras definem regras específicas para a emissão de notas de serviços, como cadastro municipal, prazos e obrigatoriedade.  Estados, por sua vez, regulam a emissão de notas de mercadorias, circulação de produtos e vendas interestaduais ou online. Por isso, o MEI precisa observar as normas locais, que podem variar de um lugar para outro.   Destinatário da operação   O destinatário da venda ou do serviço também influencia diretamente a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal. Sempre que o cliente for pessoa jurídica (CNPJ), a emissão da nota é obrigatória.  Para pessoa física (CPF), a legislação pode dispensar a emissão, mas a nota deve ser gerada sempre que o consumidor solicitar ou quando a legislação municipal exigir. Além disso, empresas contratantes, marketplaces e plataformas digitais normalmente exigem nota fiscal do MEI, independentemente do tipo de cliente final.   Obrigações fiscais do MEI   Mesmo no regime simplificado, o MEI possui deveres que não podem ser ignorados. Entre eles estão a emissão correta das notas fiscais, o pagamento mensal do DAS, a entrega da DASN-SIMEI, o respeito ao limite anual de faturamento e a atuação estritamente dentro das atividades permitidas no CNAE.  O descumprimento dessas obrigações pode gerar multas, cobranças retroativas de tributos e o desenquadramento do regime MEI. Em síntese, emitir nota fiscal MEI corretamente é atuar de forma legal, organizada e segura, respeitando a atividade cadastrada, o tipo de nota adequado, a legislação local e o perfil do cliente.  A nota fiscal é a principal comprovação da regularidade do MEI e um instrumento fundamental para evitar problemas fiscais no futuro.     MEI é obrigado a emitir nota fiscal?   O MEI é obrigado a emitir nota fiscal sempre que vender mercadorias ou prestar serviços para outra empresa (CNPJ), independentemente do valor da operação.  Já nas operações realizadas com pessoa física, a legislação permite algumas dispensas ou flexibilizações, desde que previstas na legislação municipal ou estadual e que o cliente não exija a emissão do documento.   Situações específicas previstas na legislação local   De modo geral, muitos municípios estabelecem que o MEI prestador de serviços não é obrigado a emitir NFS-e quando atende pessoa física, desde que não haja solicitação da nota.  Essa regra é bastante comum em atividades como cabeleireiro, manicure, costureira, eletricista, encanador e outros serviços prestados diretamente ao consumidor final. Ainda assim, basta o cliente solicitar para que a nota se torne obrigatória. Em algumas cidades, a legislação municipal também dispensa a emissão de nota fiscal para serviços de pequeno valor, especialmente quando se trata de atendimentos pontuais e esporádicos a pessoas físicas.  Essa dispensa não é automática e depende de previsão expressa em lei ou decreto municipal, podendo variar conforme o local. Há ainda municípios que vinculam a obrigatoriedade da nota fiscal ao cadastro mobiliário municipal.  Nesses casos, o MEI que atua sem estabelecimento fixo, de forma eventual ou diretamente no domicílio do cliente, pode ter a exigência da NFS-e flexibilizada, desde que esteja regular perante o município. No comércio de mercadorias, alguns estados permitem que o MEI não emita NFC-e em vendas presenciais a consumidor final pessoa física, desde que não haja transporte da mercadoria para outro município ou estado e que o cliente não exija a nota.  Essa situação é comum em feiras livres, vendas no balcão ou comercialização local de produtos como alimentos, roupas e artesanato. Outra hipótese prevista em legislações locais ocorre quando a atividade exercida pelo MEI é isenta de ISS, conforme a lei do município. Nessas situações específicas, a prefeitura pode dispensar a emissão da nota fiscal de serviços ou exigir apenas um controle simplificado das operações. Alguns municípios também adotam regimes simplificados próprios para o MEI, permitindo o registro consolidado das operações ou relatórios periódicos em substituição à emissão individual de notas fiscais, desde que todas as regras locais sejam cumpridas.   Quando a nota fiscal volta a ser obrigatória?   Mesmo existindo dispensas previstas na legislação local, a emissão da nota fiscal será sempre obrigatória quando o cliente for pessoa jurídica, quando houver exigência expressa do consumidor, quando a venda ou o serviço envolver intermediação

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Malha fina – saiba o que é, e os principais erros dos contribuintes 

Começou o período de entrega da DIRPF – Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2018, ano base 2017 – e, com isso, o medo de grande parcela de contribuintes de caírem na malha fina. Faça sua declaração com a Confirp e fuja da malha fina Mas, o que é esse termo e por que causa tanto medo? “O contribuinte realmente deve se preocupar em não cair na malha fina, pois essa se refere ao processo de verificação de inconsistências da declaração do imposto IRPF, assim, caso o sistema da Receita Federal perceba alguma informação está errada, separa a declaração para uma análise mais apurada. E, caso perceba erros, chama o contribuinte para ajustes ou até mesmo inicia investigações e cobra de atrasados e multas”, explica o diretor executivo da Confirp Contabilidade Richard Domingos. Assim, a malha fina é praticamente uma “peneira” para os processos de declarações que estão com pendências, impossibilitando a restituição. “Para evitar a malha fina, é interessante que o contribuinte inicie o quanto antes o processo de elaboração da declaração, pois poderá fazer com mais calma, buscando documentos que faltam e ajustando possíveis inconsistências”, recomenda o diretor da Confirp. A preocupação deve ser grande, pois apenas em 2017 foram 747.500 contribuintes que ficaram nessa situação, das 30.433.157 declarações entregues. Veja quadro feito com dados da Receita Federal: Estatística de malha fina 2016 2017 Declarações de Imposto de Renda entregues à RFB 29.542.894   30.433.157   Declarações Retidas na malha fina 771.801 2,6% 747.500 2,5% Principais motivos:         Omissão de Rendimentos de Titular e Dependentes 409.054 53,0% 506.975 67,8% Informações declaradas divergentes da fonte pagadora 293.284 38,0% 261.220 34,9% Dedução Indevida de Prev Privada, Social, Pensão Alimentícias 277.848 36,0% 133.875 17,9% Valores incompatíveis de Despesas Médicas 162.078 21,0% 146.891 19,7% Características de Declarações Retidas em Malha:         Declaração com Imposto a Restituir   75,0%   71,6% Declaração com Imposto a Pagar   22,0%   24,5% Declaração sem imposto a pagar ou a restituir   3,0%   3,9% Fonte: Receita Federal A Confirp detalhou melhor os pontos que podem levar à essa situação: Não lançar na ficha de rendimento tributáveis, os rendimentos provenientes de previdências privadas, quando não optantes pelo plano regressivo de tributação; Não lançar a pensão alimentícia recebida como rendimentos na ficha de rendimento tributáveis recebidos de pessoa física; Não lançar rendimentos tributáveis, isentos ou tributados exclusivamente na fonte dos dependentes relacionados na declaração de imposto de renda; Lançar valores na ficha de rendimentos tributáveis diferentes daqueles relacionados nos informes de rendimento [Rendimento tributável, Imposto Retido, etc]; Lançar como na ficha de pagamentos efetuados na linha previdência complementar valores pagos a previdência privada do tipo VGBL, apenas PGBL é dedutível do imposto de renda; Não informar o valor excedente aos R$ 751,74 recebidos referente parcela isenta da aposentadoria do contribuinte ou dependente que tenha mais de 65 anos na Ficha de rendimentos tributados; Lançar valores de rendimentos tributados exclusivamente na fonte na ficha de rendimentos tributados; Não preencher a ficha de ganhos de capital no caso de alienação de bens e direitos; Não preencher a ficha de ganhos de renda variável se o contribuinte operou em bolsa de valores; Deixar de relacionar na ficha de pagamentos efetuados os valores reembolsados pela assistência médica, seguro saúde ou outros, referente a despesa médica ou com saúde do contribuinte ou dependentes; Relacionar na ficha de pagamentos efetuados pagamentos feitos como pensão alimentícia sem o amparo de uma decisão judicial, acordo judicial ou acordo lavrado por meio de escritura pública; Não relacionar nas fichas de bens e direitos, dívidas e ônus, ganhos de capital e renda variável, valores referentes a dependentes de sua declaração; Não relacionar valores de aluguéis recebidos de pessoa física na ficha de rendimento de pessoa física; Não abater comissões e despesas relacionadas a aluguéis recebidos na ficha de rendimentos recebidos de pessoas físicas ou na ficha de rendimentos recebidos de pessoa jurídica; Lançar os mesmos dependentes quando a declaração é feita em separado pelos cônjuges ou ex-cônjuges; Lançar como plano de saúde valores pagos por empresas a qual o CONTRIBUINTE ou DEPENDENTE é funcionário ou sócio sem que o mesmo tenha feito o reembolso financeiro à referida empresa. Fonte – Confirp Contabilidade  

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