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Governo amplia isenção para venda de imóvel

O contribuinte que vendeu um imóvel e que teve ganho de capital com isso geralmente tem que arcar com uma alta carga tributária, precisando pagar imposto sobre o valor de ganho. Contudo, uma boa notícia é que o Governo Federal ampliou a possibilidade de isenção para venda nesses casos.

Segundo o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, a Instrução Normativa nº 2.070/2022 alterou as regras de isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física residente no País, quando da venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.

“A grande novidade é que a citada isenção do IR aplica-se na hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante, ou seja, se a pessoa já possuía um financiamento ou qualquer parcelamento de outro imóvel, ele também poderá se beneficiar dessa isenção”, explica Welinton Mota.

Ele conta que antes o contribuinte tinha 180 dias depois de vender para fazer um novo contrato de compra – agora estendeu para financiamento de pagamento, além pagamento de outros imóveis. Podendo usar esse benefício desde que utilize o valor integral durante a dívida.

“Essa já era um questionamento antigo na justiça e já havia uma pacificação em relação a esse ponto. Agora com esse Instrução Normativa, isso se torna uma regra. Mas caso o contribuinte não realize nenhum tipo de ação, ele terá que apurar o lucro e pagar imposto. Por exemplo, se ele comprou um imóvel por R$ 400 mil e vendeu por R$ 600 mil pagará imposto sobre R$ 200 mil”, finaliza o diretor da Confirp.

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Governo federal prorroga novamente o Programa de Retomada Fiscal para debitos inscritos na divida ativa

Governo federal prorroga novamente o Programa de Retomada Fiscal para débitos inscritos na dívida ativa

Governo federal prorroga o Programa de Retomada Fiscal, que já tinha sido prorrogado para 29 de dezembro de 2021, teve novamente seu prazo esticado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A nova data limite para adesão vai até 25 de fevereiro de 2022.  São diversas as modalidades de acordos de transação oferecidos aos contribuintes com débitos inscritos na dívida ativa. Dentre essas possibilidades de ajuste de conta com o Governo estão as transações Funrural, Extraordinária, Excepcional, Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários, Dívida Ativa de Pequeno Valor e para o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. A medida que possibilita essas transações consta da Portaria PGFN/ME nº 11.496 , de 22 de setembro de 2021. “A oportunidade é muito boa para as empresas que enfrentaram a crise e já estão voltando à normalidade. Mas, é preciso cuidado e planejamento, para não assumir um compromisso que não possa honrar no futuro, fazendo com que as empresas se endividarem ainda mais, podendo levar à dívida ativa ou outros problemas”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota Os acordos de transação possibilitam ao contribuinte que se enquadre nas modalidades previstas na legislação regularizarem sua situação fiscal junto à PGFN em condições especiais, com descontos que podem chegar a até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos. O Programa de Retomada Fiscal da PGFN permite a negociação de débitos federais ‘inscritos’ em Dívida Ativa da União (DAU). “É importante correr para aderir a esse programa, não ficando aguardando novas prorrogações. Até por que, ao aderir a empresa já está ajustando sua situação com o fisco, minimizando risco de penalizações”, explica Welinton Mota. Veja mais sobre essa possibilidade de negociação: O que pode ser negociado: Desde que inscritos em dívida ativa da União até 31 de janeiro de 2022, poderão ser negociados: a) débitos de pessoa jurídica: débitos federais (tributários, previdenciários, Funrural, ITR etc.) e FGTS inscritos na DAU até 31 de janeiro de 2022; b) débitos do Simples Nacional: os débitos apurados na forma do Simples Nacional, inscritos na DAU até 31 de janeiro de 2022, devidos por ME e EPP; e c) débitos de pessoa física: os débitos relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), previdenciários, Funrural, ITR etc., inscritos na DAU até 31 de janeiro de 2022. Análise da capacidade econômica do devedor: A análise dos impactos econômicos nos contribuintes devedores que forem negociar e a capacidade de pagamento fica a cargo da PGFN, conforme Portaria PGFN n° 14.402/2020. Modalidades de transação tributária: As modalidades previstas são: “transação extraordinária”: apenas parcelamento, em até 81 para pessoas jurídicas, ou em até 142 vezes para pessoas físicas, empresários individuais, ME, EPP, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil. Nessa modalidade não há desconto de juros e multas; e “transação excepcional” com desconto de até 100% nos juros e multa, mas tudo vai depender da análise dos documentos pela PGFN, com base na redução de faturamento, demissões, aumento de passivos e endividamento etc. É destinada a pessoas físicas e jurídicas, inclusive empresas do Simples Nacional.

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Reforma Tributária e o Impacto na Formação de Preços e Custos – Um Novo Cenário Para as Empresas

A Reforma Tributária já é uma realidade e promete mudar de forma profunda a rotina das empresas brasileiras. Com a criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do Imposto Seletivo, o modelo atual, fragmentado e cheio de regras distintas, dará lugar a um sistema mais transparente e com a lógica do IVA (Imposto sobre Valor Agregado). Na prática, isso significa mais clareza sobre a carga tributária e eliminação de distorções, mas também traz desafios diretos na formação de preços e na gestão de custos.   Como funciona o novo modelo tributário   IBS (estadual e municipal): substitui ICMS e ISS. CBS (federal): substitui PIS e Cofins. Imposto Seletivo: incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.   A cobrança será “por fora”, ou seja, o imposto não fará parte da própria base de cálculo, aumentando a transparência. Além disso, a não cumulatividade plena permitirá o aproveitamento de créditos em praticamente toda a cadeia produtiva.       Impacto direto da Reforma Tributária na formação de preços   Revisão de margens de lucro nas empresas   Empresas terão que revisar suas margens. Alguns setores, como serviços, podem ter aumento de carga tributária; já comércio e indústria tendem a ser favorecidos com a recuperação integral de créditos.   Fim da guerra fiscal e efeitos nas operações interestaduais   O fim da guerra fiscal dará mais segurança, mas pode alterar a competitividade regional de determinados negócios.   Redução de impostos em produtos essenciais   Saúde, educação, medicamentos e alimentos básicos terão alíquotas reduzidas. Já bens considerados nocivos, como cigarros e bebidas alcoólicas, terão tributação maior via Imposto Seletivo.    Tributação em importações e serviços digitais   Compras internacionais e serviços digitais passam a ser tributados, o que pode encarecer importados e equilibrar a concorrência entre empresas brasileiras e estrangeiras.   Custos e fluxo de caixa: os novos desafios   Capital de giro: em alguns casos, haverá necessidade de desembolso maior no curto prazo, ainda que os créditos sejam recuperados depois. Notas fiscais: a partir de 2026, as empresas já precisarão incluir os campos de IBS e CBS nos documentos eletrônicos, mesmo antes da obrigatoriedade de recolhimento. Recuperação de créditos: o prazo será reduzido para até 60 dias, o que pode melhorar o fluxo de caixa em relação ao modelo atual.   Período de transição até 2033: atenção redobrada   A mudança será gradual, com sobreposição dos dois sistemas até 2033. Isso exige que os empresários estejam preparados para conviver com a regra atual e a nova ao mesmo tempo, ajustando seus preços de forma cuidadosa para evitar distorções. O que as empresas devem fazer agora Revisar a formação de preços – recalculando custos e margens com base nas futuras alíquotas. Atualizar sistemas de gestão – garantindo que os ERPs estejam aptos a lidar com IBS, CBS e novos créditos. Reavaliar o regime tributário – principalmente empresas do Simples Nacional e Lucro Presumido, que podem ser fortemente impactadas. Investir em planejamento tributário – antecipar cenários e definir estratégias será essencial para manter a competitividade.   A Reforma Tributária é um marco e trará mais simplicidade e transparência, mas também exigirá adaptação imediata das empresas, especialmente no que diz respeito à formação de preços e ao controle de custos. Nesse contexto, o planejamento tributário passa a ser uma ferramenta fundamental. Antecipar os impactos e se preparar para a transição é o caminho para manter margens de lucro equilibradas e garantir a sustentabilidade do negócio. A Confirp Contabilidade está acompanhando cada detalhe da regulamentação e pronta para orientar sua empresa a enfrentar esse novo cenário com segurança.  

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Entenda como funciona o auxílio emergencial do governo

O Governo Federal concedeu o auxílio emergencial de R$ 600 aos trabalhadores informais, inclusive os Microempreendedores Individuais – MEI, autônomos e desempregados, durante o período de calamidade pública decorrente do Coronavírus. A Confirp Consultoria Contábil elaborou um material detalhando esse tema, veja os principais pontos a serem entendidos: O que é o auxílio emergencial? É um benefício de R$ 600 para garantir uma renda mínima aos brasileiros em situação mais vulnerável durante a pandemia do Covid-19 (Coronavírus), já que muitas atividades econômicas foram gravemente afetadas pela crise. Quem tem direito ao benefício? As pessoas inscritas no Programa Bolsa Família, aquelas que fazem parte do cadastro de Microempreendedores Individuais (MEI), os contribuintes individuais do INSS, as pessoas inscritas no Cadastro Único até o último dia 20 de março e os informais que não fazem parte de nenhum cadastro do Governo Federal estão aptos a receber o benefício. Esse benefício será concedido, durante os meses de Abril, Maio e Junho de 2020, por meio de conta poupança social digital, ao trabalhador que preencher cumulativamente os seguintes requisitos: ·     Maior de 18 anos ·     Sem emprego formal ativo (não contratado pela CLT ou não servidor público) ·     Não receba benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa-Família ·     Renda mensal familiar: por pessoa de até R$ 522,50 ou total de até R$ 3.135,00 (excluídos valores do Bolsa Família) ·     Rendimento tributável até R$ 28.559,70 em 2018 ·     Exercício da atividade como: Ø Microempreendedor Individual; ou Ø Contribuinte Individual filiado ao INSS; ou Ø Trabalhador Informal, seja autônomo ou desempregado, inclusive com trabalho intermitente inativo, inscrito no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) até 20.03.2020 ou que tenha mensalmente renda familiar acima estipulada, afirmada por autodeclaração. Até dois membros da mesma família poderão receber esse benefício, inclusive a mãe solteira. O Bolsa Família será substituído automaticamente quando o auxílio emergencial for mais vantajoso. Para as famílias em que a mulher seja a única responsável pelas despesas da casa, o valor pago mensalmente será de R$1.200,00. Conceitos: Entende-se por: a) renda familiar – a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. b) renda familiar per capita – a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, os rendimentos percebidos de programas do Bolsa Família. Quem NÃO tem direito ao benefício? Quem pertence a família com renda superior a três salários mínimos ou renda mensal por pessoa maior que meio salário mínimo R$ 522,50; Quem está recebendo Seguro Desemprego; Quem está recebendo benefícios previdenciários, assistenciais ou benefício de transferência de renda federal , com exceção do Bolsa Família; Quem recebeu rendimentos tributáveis acima do teto de R$ 28.559.70 em 2018, de acordo com Declaração do Imposto de Renda. Forma de pagamento: O valor do auxílio emergencial será pago em 3 prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características: a) dispensa da apresentação de documentos; b) isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; c) ao menos uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e d) não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação. Calendário de pagamento: Os beneficiários poderão acessar o aplicativo para celular e o site da Caixa Econômica Federal para se cadastrarem, conforme segue. O Governo Federal estabeleceu três grandes grupos: 1)   Os beneficiários do Bolsa Família que recebem pelo programa de transferência de renda, que vão passar a receber os R$ 600 até Maio/2020, mas não necessitam entrar no aplicativo ou site nem fazer qualquer tipo de cadastro. Serão identificados automaticamente e receberão o pagamento conforme o calendário do Bolsa Família, ou seja, a partir do dia 16 de abril. 2)   Os que estão no Cadastro Único do Governo Federal; e 3)   Os trabalhadores informais, MEIs e os contribuintes individuais do INSS que estão fora do Cadastro Único. Os grupos “2” e “3” acima vão receber duas parcelas em abril e a terceira em maio. Aqueles que são correntistas do Banco do Brasil ou têm conta poupança na Caixa devem receber a primeira parcela nesta quinta-feira (09.04). O pagamento para os demais será no dia 14 de abril. A segunda parcela será no fim de abril, entre os dias 27 e 30, dependendo do mês de aniversário da pessoa. A terceira e última parcela será quitada a partir de 26 de maio. Grupos: recebimento automático ou cadastro pelo APP ou site da CAIXA: 1)   Bolsa Família: receberão automaticamente, sem necessidade de cadastro pelo APP nem pelo site da CAIXA. Receberão automaticamente 3 parcelas de R$ 600, em substituição ao valor do Bolsa Família. 2)   Cadastro Único: os inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) até 20/março/2020 que cumpram os requisitos legais e não fazem parte do Bolsa Família serão avaliados automaticamente pela DATAPREV. Não precisam fazer cadastro pelo APP nem pelo site da CAIXA. 3)   Trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados elegíveis para recebimento do benefício: necessitam fazer o cadastro pelo APP ou site da CAIXA (auxilio.caixa.gov.br). Informações: Mais informações podem ser obtidas através dos seguintes meios: Ø No site do Desenvolvimento Social. Clique aqui ou no link abaixo: http://www.desenvolvimentosocial.gov.br/Portal/imprensa/Noticias/trabalhadores-informais-ja-podem-solicitar-auxilio-emergencial-pelo-aplicativo-e-site-da-caixa Ø No site da Caixa Econômica Federal. Clique aqui ou no link abaixo: https://auxilio.caixa.gov.br/#/inicio Ø Telefone: Central 111 (atendimento automático): permite consultar se está no CadÚnico, Bolsa Família e se precisa se cadastrar no APP/SITE.

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Aprovado o Programa Gerador da Dirf 2020

Foi publicada no fim do ano passado (2019), no Diário Oficial da União , a Instrução Normativa RFB nº 1.919, de 2019, que aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2019 – Dirf 2020. A publicação tem por objetivo possibilitar o correto cumprimento da obrigação acessória a que se refere a norma por parte dos declarantes. A apresentação da Dirf 2020 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros. A Dirf 2020 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2020. Cruzamentos da Receita Federal “É muito importante que as empresas e pessoas físicas tenham grande cuidado na hora de enviar essas informações, pois, é a partir delas que são feitos diversos cruzamentos de informações pela Receita Federal, principalmente com o Imposto de Renda Pessoa Física, podendo assim ocasionar problemas para empresa e para os funcionários – que podem cair na malha fina por causa de informações desencontradas”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Com informações da Receita Federal

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