Gestão in foco

Acabando o prazo para utilizar prejuízo fiscal nos parcelamentos de tributos

Foi prorrogado para 1º de dezembro de 2014 o prazo para requerimento (adesão) das empresas do lucro real para poderem utilizar créditos próprios decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) para a quitação antecipada de saldos de parcelamentos de tributos junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 31 de dezembro de 2013.

Contudo, é importante ficar atento a alguns pontos em relação a essas condições para quitação antecipada de parcelamentos, sendo que está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

a) pagamento em espécie (dinheiro), até 1º de dezembro de 2014, de valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada; e

b) quitação integral, formalizada até 1º de dezembro de 2014, do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Os parcelamentos federais que contenham débitos vencidos a partir de 1º de dezembro de 2014 não poderão ser quitados na forma acima.

Quem tiver aderido ao Refis da Copa e quiser utilizar também utilizar o benefício acima, deverá quitar até o dia 1º.12.2014 a antecipação de 5%, 10%, 15% ou 20% como previsto neste programa de parcelamento.

Poderão ser utilizados os créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.2013 e declarados à RFB até 30.06.2014.

O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% e de 9% sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL. Entretanto, os créditos provenientes de declaração retificadora apresentada a RFB após 30 de junho de 2014 não poderão ser utilizados para quitação dos parcelamentos.

A quitação será formalizada mediante apresentação do RQA (Requerimento de Quitação antecipada), até o dia 1º de dezembro de 2014, na unidade de atendimento integrado da RFB e da PGFN do domicílio tributário do contribuinte.

O RQA deverá ser:

a) precedido de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB;

b) formalizado em modelo próprio, na forma dos Anexos I ou II da Port. Conj. PGFN/RFB nº 15/2014, conforme o órgão que administra o parcelamento, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o CNPJ;

c) apresentado em formato digital, assinado eletronicamente e autenticado com o emprego de certificado digital.

Devem ser observadas ainda as seguintes regras:

a) o requerimento do contribuinte suspende a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos pleiteados;

b) no período de suspensão da exigibilidade acima, o contribuinte poderá obter a certidão positiva com efeitos de negativa, desde que não existam outros impedimentos à sua obtenção;

c) a RFB ou a PGFN dispõe do prazo de 5 anos para análise dos créditos indicados para a quitação;

d) na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento; a falta do pagamento implicará: (i) no cancelamento da amortização com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, e (ii) na rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança dos débitos remanescentes, conforme lei de regência do parcelamento.

 

Compartilhe este post:

Leia também:

site reportagem crise

O admirável mundo do Youtube

Estamos em um admirável mundo novo no qual ou se aprende a conviver ou se está fadado ao esquecimento. Isso, por que as ferramentas de comunicações online estão conquistando um espaço só imaginável em filmes de ficções científicas, exemplo disso é o Youtube, que para muitos está substituindo a TV,

Ler mais
e commerce

A hora e a vez do e-commerce

Se existe um setor da economia que cresceu durante a pandemia e aproveitou o período para vender esse foi o do e-commerce. Valendo-se da máxima de que, enquanto uns choram outros vendem lenços, as empresas que se utilizavam dessa alternativa aproveitaram a falta de adequação da maioria ao tema e

Ler mais
lei do bem

Lei do Bem: incentivando a inovação tecnológica

A legislação brasileira sofre alterações constantemente e é um tema que chega a gerar calafrios em algumas pessoas. Contudo, há leis que devem ser analisadas sobre outra ótica e uma delas é a Lei do Bem, que pode auxiliar muitas empresas. Leia a revista Gestão in Foco na íntegra Para

Ler mais
icms

Cuidados ao excluir o ICMS do PIS e COFINS

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) do primeiro semestre desse ano pode aumentar o caixa de muitas empresas. Confirmando o que o bom senso já dizia, o ICMS não pode fazer parte da base de cálculo de incidência do PIS e da COFINS, por um motivo simples: a bitributação.

Ler mais
CONFIRP
Visão geral de privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.