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Fundos Multimercados – entenda as vantagens e o funcionamento

Mesmo com tendência de alta, os juros brasileiros ainda estão baixos, com isso o investidor brasileiro está procurando alternativas para fazer o dinheiro render, já que os tradicionais fundos de renda fixa mal batem a inflação. Entenda sobre os fundos multimercados

A opção que virou uma das queridinhas dos aplicadores são os fundos multimercados. Em 2019, os fundos multimercados registraram entrada líquida de R$ 66,8 bilhões, uma captação 37,3% maior que em 2018. 

Mas o que são fundos multimercados? Segundo Carollyne Mariano, sócia da Braúna Investimentos, “fundos multimercados são conhecidos como fundos que podem operar diversos mercados, diferente de outras categorias de fundos, os multimercados não tem uma regra ou exigência para posição em determinada classe de ativos, o gestor pode usar a proporção nas estratégias que assim definir. Já os fundos de ação , por regra, precisam necessariamente ter 67% do seu patrimônio investido em ações”, explica.

Ou seja, o gestor deste produto pode aplicar simultaneamente em diferentes classes de ativos -ações, moedas, títulos do governo- e assim buscar um ganho maior. Essa maior liberdade, por outro lado, representa mais risco, avisam os profissionais de mercado. 

Segundo Mariano, a principal diferença entre fundos multimercados com o de ação é a obrigação de ter 67% do patrimônio em ações e o tratamento com relação ao imposto de renda, no caso dos fundos de ação, não há come-cotas, o investidor paga o imposto devido (15% do ganho) no momento do resgate, já no multimercado há o come-cotas, 2 vezes por ano, aplicando a menor alíquota de 15%. 

“Dentre o universo dos multimercados, existem vários tipos, os com mais risco e menos ou mais e menos liquidez. De modo geral, podemos dizer que os multimercados são recomendados para os investidores com perfil Moderado e os fundos de ação, recomendados para os investidores com perfil agressivo”, define a sócia da Braúna. 

O investimento nessa linha realmente é interessante, mas o quanto não dá para afirmar, depende muito do perfil, da idade, das reservas, do cenário de cada investidor. “Difícil falarmos em percentual, depende de muitas variáveis”, explica Carol Mariano. 

Para saber os melhores fundos, é muito importante que o investidor veja a lâmina do fundo, entenda minimamente onde o fundo investe, que ele entenda a liquidez, veja as informações de rentabilidade, como pior e melhor mês, com isso, tomar a sua decisão. 

Mas é importante um alerta sobre a necessidade de um assessor na hora de fazer essa opção. Exatamente pelas informações serem complexas, o papel do assessor, é fundamental na visualização das informações acima e no aconselhamento do melhor produtos versus o perfil.

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Veja mudanças na DCTFWeb recentes

O Governo Federal divulgou recentemente o novo cronograma de obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb, para o 4° grupo, confissão de dívidas de reclamatória trabalhista e declarações de tributos federais, e extingue a declaração sem movimento de janeiro. Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira criados no âmbito dos Poderes Públicos, que optarem em apresentar a DCTFWeb, ficam sujeitos ao cumprimento desta obrigação. A DCTFWeb sem movimento, relativa a janeiro de cada ano, fica dispensada para todos os contribuintes. Serão informados na DCTFWeb os valores de IRRF; IRPJ, CSLL, Pis/Pasep e Cofins referente a retenção na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado e de órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham celebrado convênio com a RFB (CSRF); e, de entidades da administração pública federal (COSIRF). A DCTF será substituída pela DCTFWeb para confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, Pis/Pasep e Cofins retidos na fonte em relação a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023. Para os fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023, ficam vedadas as informações na DCTF de: a) IRRF; b) Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos (RET); c) Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF); e d) Contribuições Sociais e Imposto sobre a Renda Retidos na Fonte (COSIRF). Segue o novo cronograma de obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb (§ 1°, incisos IV e V do artigo 19 da IN RFB n° 2.005/2021): Início da Obrigatoriedade Empresa/Empregador Agosto/2018 1° grupo: Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões. E empresas que optaram pela adesão antecipada; Abril/2019 2° grupo: Demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da IN RFB n° 1.863/2018, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800 milhões; Outubro/2021 3° grupo: Entidades Sem Fins Lucrativos, Pessoas Físicas e as Empresas que estiverem enquadradas como optantes ao Simples Nacional em 01.07.2018, mediante consulta por CNPJ e afins; empresas com faturamento no ano-calendário de 2017 abaixo de R$ 4,8 milhões; e empresas constituídas após o ano calendário de 2017. Outubro/2022 4° grupo: Entes Públicos e as Organizações Internacionais. Janeiro/2023 Reclamatória Trabalhista: confissão de dívidas a terceiros de contribuições previdenciárias e sociais por decisões judicias. A DCTFWeb de Reclamatória Trabalhista aguarda novo leiaute do eSocial. Com informações da Econet Gostou da matéria? Quer saber mais? Entre em contato conosco. 

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Bloco K do Sped Fiscal foi prorrogado para 2017

As diversas reclamações por parte das empresas em relação ao Bloco K do Sped Fiscal fez com que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) concluísse que a implementação da obrigatoriedade da escrituração fiscal digital do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque fosse prorrogada para 2017 para a maioria das empresas. Quer saber mais sobre o Bloco K e outros temas contábeis? Seja cliente Confirp, entre em contato com nossos diretores comerciais! Veja abaixo como fica o cronograma de entrega do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K), através da EFD, com as mudanças para 2017 e 2018 do início da obrigatoriedade aos estabelecimentos: Início da Obrigatoriedade Estabelecimentos Obrigados Faturamento Anual (igual ou superior a) 2017 Industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE R$ 300 milhões Industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este Independe de faturamento 2018 Industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE R$ 78 milhões 2019 Demais estabelecimentos industriais Independe de faturamento Atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE Independe de faturamento Equiparados a industrial Independe de faturamento Para fins de determinação da obrigatoriedade, a norma também conceitua estabelecimento industrial e faturamento. O principal motivo para a prorrogação era a complexidade dessa nova obrigação que moderniza a forma de envio de informações tributárias ao fisco. Além do fato de haver a necessidade de adequação, para as indústrias e atacadistas já que teriam que enviar eletronicamente o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque pelo Bloco K. Mesmo já sendo o livro obrigatório anteriormente, ele praticamente não era preenchido por ser muito complexo e praticamente não haver fiscalizações. “O que o governo estava exigindo era muito complexo, pois teria que ser detalhado o consumo específico padronizado por peça fabricada, contabilizando também as perdas recorrentes em um processo produtivo, e substituições de insumos decorrentes desse processo”, alertou o gerente fiscal da Confirp Consultoria Contábil, Marcos Gomes. Sobre o Bloco K O Bloco K do Sped Fiscal é uma ferramenta do fisco para combate à sonegação fiscal, possibilitando acesso a todas as etapas de produção e consumo de produtos dos processos produtivos e movimentações de entradas e saídas das empresas. Possibilitando o cruzamento de dados apurados pelo Sped, com os inventários das empresas, apontando com maior facilidade saldos que não se justifiquem. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é no qual é registrado às entradas e saídas, à produção e às quantidades relativas aos estoques de mercadorias de acordos com as legislações do ICMS (estadual) e a do IPI (federal).  

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MP 936 – entenda a redução jornada e suspensão contrato

O Governo Federal, editou no dia 01º de abril a Medida Provisória MP 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, gerado pela pandemia do coronavírus. Segundo os especialistas da área trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, com essa medida (MP 936) o governo muda muito a relação de trabalhos no período, com destaques nos seguintes pontos: redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; suspensão temporária do contrato de trabalho, e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Importante é que as medidas da MP 936 se aplicam a todos os contratos de trabalhos, incluindo contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial e os empregados domésticos (devidamente registrados), pois a MP não faz nenhuma distinção. Já o advogado trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Sociedade de Advogados, a MP 936 é bastante ampla e tem impacto direto no dia a dia das empresas de dos trabalhadores de todo o Brasil, mas existem alguns pontos que podem ser destacados. “Destaco dentre outros itens a MP 936  autoriza a redução da jornada de trabalho em percentuais de 25, 50 e 70% e mesmo suspensão do contrato por acordo individual ou coletivo pelo prazo de até 60 dias, instituindo como contrapartida o denominado “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, que será pago ao empregado pelo governo a partir da data de início da redução de jornada ou suspensão temporária do contrato, devendo a formalização do ato ser comunicada ao Ministério da Economia e também ao sindicato da categoria profissional”, explica Boaventura Ribeiro. Outro ponto que o sócio da Boaventura Ribeiro destaca é que, em caso de redução da jornada ou mesmo suspensão do contrato, todos os benefícios derivados da relação de emprego deverão ser mantidos e que cessada a redução ou suspensão do contrato o empregado gozará de estabilidade por período equivalente. Mas para entender a Medida em toda sua magnitude, veja os principais pontos da MP 936: Redução de jornada de trabalho e de salário Durante o estado de calamidade pública, segundo a MP 936, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, desde que: preserve o valor do salário-hora de trabalho (a redução será na quantidade de horas trabalhadas); celebre acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e de salário seja, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50%, ou 70%. A jornada de trabalho e o salário anteriores serão restabelecidos em 2 dias corridos, a partir do encerramento do estado de calamidade pública; do encerramento do acordo individual de redução; ou da data em que o empregador decidir antecipar encerramento da redução pactuada. Veja resumo da redução de jornada de trabalho e de salários com preservação de renda: Redução do salário de 25%. Valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda 25% do seguro desemprego (de R$261,25 a R$453,26). Acordo individual com todos os empregados. Acordo coletivo com todos os empregados. Redução do salário de 50%. Valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será de 50% do seguro desemprego (de R$522,50 a R$906,52). Acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.135) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12). Acordo coletivo com todos os empregados. Redução do salário de 70%. Valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será de 70% do seguro desemprego (de R$731,50 a R$1.269,12) . Acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.135) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12). Acordo coletivo com todos os empregados. As medidas de redução de jornada e salário ou de suspensão contratual poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva que poderá estabelecer percentuais de redução diversos. Assim, neste caso, o Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos: sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%; de 25% do seguro desemprego, para redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; de 50% para redução igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e de 70% para redução superior a 70%. Os acordos individuais de redução ou de suspensão do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. Suspensão temporária do contrato de trabalho Com a MP 936, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias. Essa suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado: terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados (vale alimentação, cesta básica, assistência médica e outros); e poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo. O contrato de trabalho será restabelecido, em dois dias corridos, contado: do encerramento do estado de calamidade pública, da data final do acordo individual de suspensão, ou, da data que o empregador decidir de antecipar a suspensão pactuada. Se no período da suspensão for prestado trabalho, mesmo que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, o acordo individual firmado perde sua validade e será devido o pagamento da remuneração ao empregado, encargos sociais, ficando o empregador sujeito a penalidades e sanções previstas em documento coletivo da categoria. A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800 milhões, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o

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Palestra explica mais sobre Incentivos Fiscais

A Lei do Bem será o principal tema da palestra Entendendo os Incentivos Fiscais, que a Gestiona Engenharia realizará no próximo dia 15 de outubro, em parceria com a Confirp Consultoria Contábil e o Grupo Alliance, o evento é gratuito. As inscrições devem ser feitas no endereço eletrônico https://conteudo.grupoalliance.com.br/palestragestiona. O tema é de grande relevância, proporcionando uma grande diferencial competitiva para quem utiliza de forma adequada. Isso pelo fato de que empresas inovadoras sempre contam com a tecnologia como aliada e uma empresa que pretende inovar, criar produtos tecnológicos, mas não tem caixa para tal, pode utilizar esse artifício. “Investir em tecnologia dentro de uma empresa é muito mais que comprar ou desenvolver equipamentos. É investir em pesquisa e desenvolvimento, que esconde por trás o elemento de maior valor neste processo: o capital humano”, explica o palestrante Sidirley Fabiani, que é Sócio-fundador da Gestiona Engenharia Ltda. A Lei do Bem é um decreto nº 5.798 de 2006, que viabiliza que empresas inovadoras possam obter um benefício em valores financeiros para o caixa da empresa. Os pré-requisitos para que a empresa possa participar da Lei do Bem são: Estar no regime tributário do Lucro Real Ter fechado o ano base com lucro e realizado pesquisa, desenvolvimento e inovação O benefício visa um desconto na base do Imposto de Renda e com isso a empresa pode reinvestir o valor em Centros de P&D, desenvolver pesquisadores e com isso gerar novos produtos de alta competitividade no mercado. Com a Lei do Bem podem ser feitos investimentos em pesquisas em um modo geral: – Contratação de capital humano qualificado (pesquisadores) – Investimento em tecnologia de ponta para otimizar processos – Criação ou aprimoramento em Centros de PD&I (pesquisa, desenvolvimento e inovação) – Compra de equipamentos exclusivos, com redução de IPI em 50%, para os Centros de PD&I – Busca por elementos inovadores dentro e fora do país (viagens, insumos, conferências). Sirdirley Fabiani é um grande especialista do tema e por meio da Gestiona que oferece soluções para empresas inovadoras aumentarem a sua competitividade no mercado atual, por meio de benefícios fiscais. Veja alguns tópicos da palestra: Apresentar a Lei do Bem, Lei da Informática e Rota 2030 (programas de incentivos fiscais); Explicar o trabalho da Gestiona e o campo de atuação; Desenvolver o tema para aplicabilidade nas empresas. Serviço Palesta – Entendendo os Incentivos Fiscais Data: 15/10/2019 Horário: 09 às 12 horas Local: Auditório Confirp Endereço: Rua Alba, 96 – Jabaquara Palestrante: Sidirley Fabiani Inscrições: https://conteudo.grupoalliance.com.br/palestragestiona

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