Gestão in foco

Empresas têm até próximo dia 30 para adesão ao ROT-ST

Empresas que vendem produtos com substituição tributária devem ficar atentas, pois vai até o dia 30 de novembro a possibilidade de adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST). Segundo portaria referente ao tema o contribuinte interessado em se credenciar no ROT-ST, poderá realizar o pedido por meio do Sistema e-Ressarcimento, independente do segmento econômico em que atuar.

Lembrando que ficou estabelecido que para o contribuinte optante pelo Simples Nacional a adesão ao ROT-ST será realizada de forma automática, a partir 01.12.2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no sistema, o que não é interessante em muitas situações.

Isso pelo fato de que em muitos casos as empresas fazem a venda do produto por um valor abaixo do determinado anteriormente e assim teria direito de ressarcimento desse imposto, e ao optar pelo ROT, isso não ocorre.

Lembrando que esse modelo veio tentar simplificar o entendimento sobre a Substituição Tributária no estado de São Paulo (e no Brasil), o que não é fácil. “A medida a primeira vista é positiva, pois o ROT-ST busca simplificar a aplicação do regime da substituição tributária, principalmente nas ações que haviam restituições ou necessidades de pagamento a mais. Com essa solicitação as empresas poderão declarar que não querem nem uma coisa, nem outra”, explica Welinton Mota.

A regulamentação passou a ter efeito desde o dia 23 de abril deste ano. Veja as características sobre do ROT-ST:

1- somente poderá ser aderido por contribuinte varejista;

2 – sua opção dispensa do pagamento do valor correspondente ao complemento do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação ao consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo da substituição tributária;

3 – a dispensa do pagamento do complemento fica condicionada à renúncia ao direito de ressarcimento do imposto nas vendas ao consumidor final por um valor a menor;

4 – possui fundamento no parágrafo único do artigo 66-H da Lei 6.374/1989 (Lei do ICMS) e no Convênio ICMS nº 67/2019.

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