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Empresas que receberam investimento estrangeiro precisam entregar Declaração Econômico-Financeira (DEF)

As empresas brasileiras, receptoras de “investimento estrangeiro direto” (capital estrangeiro de pessoa física ou jurídica), estão obrigadas a observar as normas do Banco Central do Brasil. Dentre essas estão a apresentação trimestral ou anual da Declaração Econômico-Financeira (“DEF”) e o registro do capital estrangeiro e à atualização dos dados societários.

A Declaração Econônico-Financeira é obrigatória para empresas com patrimônio líquido ou total do ativo igual ou superior a R$ 250.000.000,00 – Declaração Trimestral

As empresas brasileiras receptoras de “investimento estrangeiro direto” (IED) com patrimônio líquido ou total do ativo igual ou superior a R$ 250 milhões devem prestar 4 (quatro) Declarações Econômico-Financeiras ao ano, observado o seguinte calendário (Circular BC nº 3.689/2013, art. 34-B):

  • Até 31 de março: referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior;
  • Até 30 de junho: referente à data-base de 31 de março;
  • Até 30 de setembro: referente à data-base de 30 de junho;
  • Até 31 de dezembro: referente à data-base de 30 de setembro.

As declarações devem ser apresentadas no Módulo RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Estrangeiro Direto), do sistema eletrônico do Banco Central do Brasil (Sisbacen).

Existe também o caso das empresas com patrimônio líquido e total do ativo inferiores a R$ 250.000.000,00, que precisam fazer a Declaração Anual. Para essas empresas é obrigatório atualizar anualmente, até 31 de março, o Quadro Societário para a data-base de 31 de dezembro do ano anterior (Manual do RDE-IED – outubro/2019; e Circular BC nº 3.689/2013, art. 34-A, § 2º, II).

Caso as empresas não efetuem a entrega dessa declaração dentro do prazo legal no Banco Central do Brasil, sujeitará à multa de até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro, o que for menor (Resolução nº 4.104/2012).

 

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Entenda como funciona a Contribuição Sindical dos Empregados facultativa

Desde 11 de novembro de 2017, com o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, denominada “Reforma Trabalhista”, a Contribuição Sindical dos Empregados somente pode ser descontadas dos funcionários mediante “prévia autorização” (por escrito), conforme determinam os artigos 579 e 582 da CLT, na nova redação. Diante desse fato, a empresa não poderá descontar essas contribuições e repassar aos sindicatos sem que o funcionário tenha autorizado. É oportuno informar que a Contribuição Sindical não se confunde com a Contribuição Confederativa, Contribuição Assistencial e assemelhadas. A Contribuição Sindical é instituída por meio de Lei Federal, enquanto que as “demais contribuições” são instituídas por meio de “Acordo” ou “Convenção Coletiva”. Essas últimas são destinadas ao custeio do sistema confederativo dos sindicatos. Muito embora essas outras contribuições sejam previstas em “Convenção” ou “Acordo Coletivo”, elas também só poderão ser descontadas dos empregados mediante sua autorização. Observe abaixo detalhando as principais contribuições: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: A Contribuição Sindical dos empregados era devida e obrigatória até 10 de novembro de 2017. A partir de então é “opcional” e cobrada mediante “prévia autorização do empregado”. Para os empregados que optarem ao recolhimento, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de “março de cada ano” e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho (CLT, art. 582). CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima. É obrigatória somente pelos filiados/associados ao sindicato respectivo (Súmula n° 666 do STF; Súmula Vinculante nº 40 do STF; e Precedente Normativo n° 119 do TST). CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513, “e”, da CLT, poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa. É obrigatória somente pelos associados (filiados) ao sindicato respectivo (Precedente Normativo n° 119 do TST) CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA OU MENSALIDADE SINDICAL A “Contribuição Associativa” ou “Mensalidade Sindical” (CLT, art. 548, “b”) é uma contribuição que o “sócio sindicalizado” faz, “facultativamente” (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho. Nota: Qualquer outra “contribuição” fixada pelo Sindicato, Federação ou Confederação de determinada categoria já era tratada como “opcional” desde 03 de março de 2017, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF (ARE 1018459, julgamento em 03/03/2017). A Reforma Trabalhista confirmou o entendimento da não obrigatoriedade (CLT, art. 611-B, XXVI); ou seja, para o desconto de tais contribuições em folha de pagamento, o empregado deverá autorizar previamente sua intenção de proceder com o pagamento. Importa ressaltar que vários Sindicatos, Federações e Confederações ingressaram com ações judiciais questionamento a constitucionalidade do dispositivo legal (Reforma Trabalhista) que afastou a obrigatoriedade do desconto e recolhimento de “Contribuição Sindical” e “demais contribuições” (Confederativas, Associativas, Retributivas, dentre outras) por parte do empregado. É de conhecimento que tais Entidades estão enviando “Comunicados” às empresas no sentido coagi-las para que mantenham os descontos das contribuições, sob pena de cobrarem judicialmente tais valores deixados de serem recolhidos. Até a presente data nenhuma liminar ou decisão foi proferida sobre o assunto. Ao contrário do que vem sendo divulgado por alguns sindicatos, o novo texto da Reforma Trabalhista tem plena eficácia. Por fim, com a MEDIDA PROVISÓRIA 873/2019, nos períodos de março à junho 2019, o recolhimento mesmo que autorizado deveria ser através de boleto bancário obtido junto ao sindicato, porém como a medida perdeu efeito, a partir da competência julho passa a valer a regra anterior já estabelecida, que é a possibilidade do desconto em folha, porém condicionado a autorização do colaborador.  

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Prorrogação do Refis não ocorre e causa revolta

 A prorrogação do Refis da Copa não aconteceu e com isso acabou no último dia 25 de agosto o prazo de adesão ao programa de ajuste de débitos tributários. Com isso o que se observa por parte do empresariado é grande revolta em função do prazo muito curto para adesão e dificuldades na consolidação de informações e atendimento na Receita Federal, dentre outros fatores. Esses fatos fizeram que fosse praticamente necessária a prorrogação do prazo de adesão.

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imposto de renda pessoa fisica

Atenção – veja quem terá de declarar Imposto de Renda em 2020

A Entrega da Declaração Imposto de Renda Pessoa Física 2020 – Ano Base 2019 já é uma realidade para grande parte dos contribuintes brasileiros. O período de entrega é de 08 horas do dia 02 de março até às 24 horas do dia 30 de abril. “Por mais que o início do prazo seja em fevereiro, é importante se antecipar e já separar os documentos, garantindo a melhor restituição ou menor pagamento e minimizando os riscos de malha fina. Lembrando que quem entrega nos primeiros dias, normalmente recebe a restituição já nos primeiros lotes”, orienta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. A Confirp detalhou quem está obrigado a declarar o Imposto de Renda 2020: 1)       Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior à R$ 28.559,70; 2)       Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior à R$ 40.000,00; 3)       Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; 4)       Relativamente à atividade rural, quem: I.       obteve receita bruta em valor superior à R$ 142.798,50; II.      pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019; 5)       Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior à R$ 300.000,00; 6)       Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro, ou; 7)       Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Estão dispensados de entregar a declaração os contribuintes que não estejam relacionados em nenhuma das hipóteses acima. Contudo, isso não impede a elaboração da declaração, sendo que muitas vezes isso é interessante, garantindo uma renda extra ou segurança tributária. Novidades para 2020 Para este ano são poucas as novidades relacionadas ao tema até o momento. Segundo o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, são duas que se destacam. A primeira e mais relevante é a não dedutibilidade da contribuição patronal previdenciária do Empregado Doméstico. “Com essa novidade, neste ano, o contribuinte que tem regularizado esse tipo de contratação deixa de se beneficiar de até R$ 1.251,00 do incentivo fiscal por registrar um doméstico. Isso sem dúvida é um desestímulo ainda maior à manutenção do emprego formal por parte do cidadão, principalmente de classe média”, analisa o diretor executivo. Além disso, existe a necessidade do contribuinte incluir informações complementares sobre alguns tipos de bens, tais como: imóveis, veículos, aeronaves e embarcações. Além de conta corrente e aplicações financeiras. A Confirp detalhou quais são essas informações: Imóveis – data de aquisição, área do imóvel, Inscrição municipal (IPTU), registro de inscrição no órgão público e registro no cartório de Imóveis; b. Veículo, aeronaves e embarcações – número do RENAVAM e/ou registro no correspondente órgão fiscalizador; c.       Contas correntes e aplicações financeiras   CNPJ da instituição financeira.

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planejamento tributario

Impactos da reoneração da folha na Contabilidade das empresas

  O governo alterou radicalmente as regras relacionadas à desoneração da folha, concedida a 56 setores da economia, aumentando as alíquotas incidentes sobre a receita bruta das empresas. Com isso foi promovida a reoneração da folha, o que faz com que muitas empresas repensem a adesão, uma vez que a medida se tornou facultativa. A Lei nº 13.161 entra em vigor em 1º de dezembro deste ano, porém a opção por aderir ou não só poderá ser feita a partir de 2016. Com essa legislação, a expectativa do governo é aumentar a arrecadação em cerca de R$ 10 bilhões, contudo, o impacto nas empresas promete ser devastador. “Infelizmente, no meio de uma crise, isso representará mais um aumento nos gastos, o que com certeza tornará as empresas menos competitiva. Além disso, o fato de ser facultativa a adesão faz com que seja necessária a realização de uma análise tributária”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Os contribuintes deverão manifestar se pretendem adotar a desoneração, para o ano de 2015, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao mês de novembro. Para os anos seguintes, a opção deverá ser realizada no mês de janeiro. A opção é irretratável e válida para todo o exercício. “A opção pelo regime de tributação deve levar em consideração todos os aspectos legais e práticos envolvidos, especialmente futuras contratações de mão-de-obra e implantações de programas de remuneração variável”, afirma o advogado do Aidar SBZ Advogados, Caio Taniguchi. De acordo com Domingos, as regras da desoneração “foram mudadas no meio do jogo”, restando aos empresários e suas contabilidades correrem contra o tempo para verificar qual é o impacto que esse aumento de alíquota terá e qual será, de fato, a melhor opção. “Contudo, uma coisa é certa: para grande porcentagem dos negócios não será mais viável escolher a desoneração”. CPP X CPRB A desoneração da folha de pagamentos consiste na eliminação da Contribuição Previdenciária Patronal – CPP de 20% incidente sobre a folha de pagamentos dos funcionários e contribuintes individuais – sócios e autônomos pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – CPRB. Antes da sanção da Lei nº 13.161, a alíquota era de 1% ou 2% sobre o faturamento mensal. Com a mudança, a partir de 1º de dezembro de 2015, as alíquotas da CPRB serão aumentadas de 1% para 2,5% ou de 2% para 4,5%. Existem algumas exceções da nova regra, como é o caso do setor de carnes, peixes, aves e derivados que estão isentos do aumento. Essas áreas continuarão contribuindo com 1% sobre a receita bruta. As alíquotas para os setores de call center e de transportes rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros passou de 2% para 3%. Já as empresas jornalísticas, de rádio e TV; o setor de transporte de cargas; o de transporte aéreo e marítimo de passageiros; os operadores de portos; o setor calçadista; e a produção de ônibus e de confecções, tiveram as taxas aumentadas de 1% para 1,5%. Com as contribuições previdenciárias, o governo federal deve arrecadar apenas o necessário para custear a seguridade social. A Constituição Federal estabelece ser necessário um estudo financeiro, estatístico e atuarial que justifique as alíquotas e eventuais aumentos. No entanto, não há justificativa ou estudo para as alíquotas atuais e nem para o aumento, com os novos índices propostos”, pontua Taniguchi. Fonte – Revista Dedução – Publicado em 23/09/2015, às 12h54 Por Danielle Ruas – Impactos da reoneração da folha na Contabilidade das empresas http://www.deducao.com.br/noticia/1557-impactos-da-reoneracao-da-folha-na-contabilidade-das-empresas#sthash.VzZTKYce.dpuf reoneração da folha

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