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Empresas que receberam investimento estrangeiro precisam entregar Declaração Econômico-Financeira (DEF)

As empresas brasileiras, receptoras de “investimento estrangeiro direto” (capital estrangeiro de pessoa física ou jurídica), estão obrigadas a observar as normas do Banco Central do Brasil. Dentre essas estão a apresentação trimestral ou anual da Declaração Econômico-Financeira (“DEF”) e o registro do capital estrangeiro e à atualização dos dados societários.

A Declaração Econônico-Financeira é obrigatória para empresas com patrimônio líquido ou total do ativo igual ou superior a R$ 250.000.000,00 – Declaração Trimestral

As empresas brasileiras receptoras de “investimento estrangeiro direto” (IED) com patrimônio líquido ou total do ativo igual ou superior a R$ 250 milhões devem prestar 4 (quatro) Declarações Econômico-Financeiras ao ano, observado o seguinte calendário (Circular BC nº 3.689/2013, art. 34-B):

  • Até 31 de março: referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior;
  • Até 30 de junho: referente à data-base de 31 de março;
  • Até 30 de setembro: referente à data-base de 30 de junho;
  • Até 31 de dezembro: referente à data-base de 30 de setembro.

As declarações devem ser apresentadas no Módulo RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Estrangeiro Direto), do sistema eletrônico do Banco Central do Brasil (Sisbacen).

Existe também o caso das empresas com patrimônio líquido e total do ativo inferiores a R$ 250.000.000,00, que precisam fazer a Declaração Anual. Para essas empresas é obrigatório atualizar anualmente, até 31 de março, o Quadro Societário para a data-base de 31 de dezembro do ano anterior (Manual do RDE-IED – outubro/2019; e Circular BC nº 3.689/2013, art. 34-A, § 2º, II).

Caso as empresas não efetuem a entrega dessa declaração dentro do prazo legal no Banco Central do Brasil, sujeitará à multa de até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro, o que for menor (Resolução nº 4.104/2012).

 

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Relp

RELP – Lei que cria programa de parcelamento do Simples Nacional é publicado

As empresas do Simples Nacional receberam uma ótima notícia no dia 17 de março, com a publicação da Lei Complementar Nº 193, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). A publicação se deu após a derrubada do veto presidencial ao PLP 46/2021, que instituía o programa. Esse projeto foi aprovado pelo Congresso em dezembro de 2021 instituiu um programa de renegociação de dívidas, com a União, para empresas de micro e pequeno porte e MEIs – Microempreendedores Individuais.   “Como grande parte dos programas de parcelamentos de débitos, este também é bastante interessante, mas é importante que as empresas se planejem para adesão, fazendo um levantamento de todos os débitos existentes e tendo uma previsão no orçamento para honrar o pagamento”, avalia Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil. Ponto interessante do Relp é a possibilidade de inclusão de débitos que já estão em parcelamentos anteriores, ativos ou não. Essa é uma ótima possibilidade para Pessoas Jurídicas de direito público ou privado, e também em recuperação judicial ou no regime especial de tributação. O Relp abrange débitos de natureza tributária e não tributária, mas não podem ser parcelados débitos previdenciários. A adesão se dará por requerimento ao órgão responsável pela administração da dívida e a abrangência será indicada pelo solicitante inadimplente. Os débitos terão reduções das multas de mora, de ofício ou não e de encargos legais, inclusive de honorários advocatícios. O Relp terá encargos de 1% a.m. e atualização pela variação da taxa SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos.   Veja pontos relevantes da Lei que foi aprovada:   Quem pode aderir ao RELP?       Poderão aderir ao Relp as microempresas (ME), incluídos os microempreendedores individuais (MEI), e as empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.   Prazo de adesão A adesão ao Relp será efetuada até 29.04.2022 e será solicitada perante o órgão responsável pela administração da dívida.   O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, até 29.04.2022.   Débitos que podem ser incluídos Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até 28.02.2022.   Também poderão ser liquidados no Relp os seguintes débitos já parcelados: a) parcelamento do Simples Nacional em até 60 vezes (os §§ 15 a 24 do art. 21 da LC nº 123/2006); b) parcelamento do Simples Nacional em até 120 vezes (art. 9º da LC nº 155/2016); c) parcelamento Pert-SN em até 180 vezes (art. 1º da LC nº 162/2018).   Nota: Para fins da inclusão dos parcelamentos citados nas letras “a” a “c” acima, o pedido de parcelamento implicará a desistência definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação.   O parcelamento abrange débitos constituídos ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.   Modalidades de pagamento do RELP As modalidades de pagamento estão vinculadas ao percentual de redução do faturamento de março a dez./2020, comparado a março a dez./2019, ou inatividade da empresa. A pessoa jurídica deverá pagar: uma entrada em até 8 parcelas; e o saldo remanescente em até 180 parcelas (totalizando 188 parcelas, ou 15 anos e meio). É importante reforçar que no tocante aos débitos de INSS (patronal e empregados), a quantidade máxima será de 60 parcelas mensais e sucessivas (art. 5º, § 6º).   Entrada: Em até 8 parcelas mensais e sucessivas, sem reduções:   Saldo remanescente: O saldo remanescente (após o pagamento da entrada em 8 parcelas) poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio/2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada: da 1ª à 12ª prestação: 0,4%; da 13ª à 24ª prestação: 0,5%; da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas (Simples Nacional) e 16 parcelas para INSS (patronal e empregados).   Reduções: No cálculo do montante que será liquidado do saldo remanescente, será observado o seguinte:   Valor mínimo das parcelas mensais R$ 300,00 para ME ou EPP; e R$ 50,00 para o MEI (microempreendedor individual).   Atualização das parcelas O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros Selic, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.   Débitos em discussão administrativa ou judicial – Desistência de processos Para incluir débitos em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito (art. 6º).   Rescisão do Relp Observado o devido processo administrativo, implicará exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago: a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas; b) a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas; c) a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; d) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente; e) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente (Lei nº 8.397/1992); f) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ (arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996); ou g) a inobservância do dever de pagar regularmente as parcelas do Help e do FGTS por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados.   Efeitos da adesão ao RELP A adesão ao Relp implica (art. 3º, § 2º): a) a confissão irrevogável e irretratável dos

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dolar

Novo limite de isenção para entrada de bens de viajantes do exterior

O Ministério da Economia publicou a Portaria ME Nº 601/19, que padroniza o limite de valor para a concessão de isenção nas compras realizadas no exterior por passageiros em viagens internacionais, independentemente do meio de transporte utilizado. A partir de janeiro de 2020, os viajantes procedentes do exterior que cheguem ao País utilizando transporte: terrestre, fluvial ou lacustre, também gozarão do limite de isenção de US$ 500,00 para compras no exterior vigente atualmente apenas para os viajantes internacionais que utilizam os transportes aéreo e marítimo. Além do limite para as compras no exterior, os viajantes internacionais que chegam ao País, podem realizar compras com isenção de tributos nos freeshops instalados no Brasil. Para as compras nos freeshop, no caso de viajantes que procedam do exterior em transporte terrestre, fluvial ou lacustre o limite de isenção é de US$ 300,00. Os viajantes que chegam ao Brasil em transporte aéreo ou marítimo podem se beneficiar do direito a isenção para compras nos freeshops até o limite de US$ 500,00, sendo que a partir de janeiro de 2020, este limite de US$ 500,00 passará para o valor de US$ 1.000,00, alteração promovida pela Portaria ME nº 559, de 2019.” Fonte: Assessoria de Imprensa da Receita Federal do Brasil

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restituicao do Imposto de Renda

Restituição do Imposto de Renda rendeu mais que maioria das aplicações – veja o que fazer com o dinheiro se está no último lote

A Receita Federal pagará no próximo dia 30 de setembro o quinto e último lote de restituição do Imposto de Renda 2022 aos contribuintes. Este ano quem ficou por último tem um motivo para comemorar, sendo que conseguiu uma correção dos valores que ficou acima da maioria das aplicações em função da alta da taxa de Juro Selic. Para saber se está nesse lote o contribuinte deve acessar, a partir da data da liberação, o site da Receita ou o portal do e-CAC. A informação também pode ser obtida por meio dos aplicativos que podem ser baixados para plataformas Android ou IOS . Sobre a alta correção da restituição, o direto executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, explica: “A correção foi muito interessante, por exemplo, considerando um contribuinte poupador, se ele conseguiu uma aplicação em uma instituição financeira de renda fixa em uma taxa de 100% CDI (por exemplo CDB), obteria entre 01/06/2022 a 29/09/2022 uma remuneração liquida de imposto de aproximadamente 3,45% (juros compostos), já quem entregou a declaração de imposto de renda nos últimos dias para receber a restituição no último lote receberá uma correção líquida de 4,22%”. Segundo ele, assim, o valor da restituição tem uma diferença de 22,3% a mais da aplicação. “Considerando que as aplicações financeiras de renda fixa de curto prazo, são em sua maioria tributável pelo imposto de renda (com taxa de 22,5% em até 6 meses de aplicação), dificilmente uma pessoa física teria um ganho com taxa melhor que o pago pela União na restituição do imposto de renda, isso porque não há tributação do IR sobre o valor da restituição, o que acontece com as aplicações de renda fixa”, complementa. Já quem estava com dívidas, por exemplo no cheque especial, a situação se complicou, pois com os juros reais estão mais altos. O ideal seria ter entregado os valores nos primeiros dias para receber esses valores nos primeiros lotes, abatendo essas dívidas. O que fazer com o dinheiro Para não perder essa alta correção no valor da restituição, é interessante que o contribuinte já se planeje no uso desse valor. Lembrando que será pago R$ 1,9 bilhão a um total de 1.220.501 contribuintes. Também serão liberadas consultas aos chamados lotes residuais de anos anteriores, ou seja, de contribuintes que caíram na malha fina, mas depois acertaram as contas com o leão.   Segundo o presidente da Associação Brasileira de Profissionais de Educação Financeira (ABEFIN), Reinaldo Domingos: “o uso do dinheiro dependerá da realidade da pessoa que for receber, sempre preguei poupar esses valores para realizações futuras e que utilizar esse dinheiro demonstrava falta de educação financeira, mas vivemos tempos de crise e seus impactos financeiros, assim, esse dinheiro se mostra uma ótima alternativa para quem quer ajustar problemas financeiros. Lembrando que, independentemente do uso, paralelamente é preciso pensar nos hábitos financeiros e buscar economia imediatamente”. Um alerta do especialista é que, por ser um ganho extra, é muito comum que as pessoas o utilizem de forma desordenada o dinheiro, apenas saciando os impulsos consumistas que estavam guardados, assim é importante ficar atento para não desperdiçar essa chance de ajustar a vida financeira. “A primeira preocupação das pessoas deve ser com as dívidas. Quem estiver com financiamentos ou dívidas no cheque especial ou no cartão de crédito, deve estabelecer uma estratégia para eliminar o problema. Mas nada de sair pagando essas, é preciso estratégia na hora de procurar os bancos e se não encontrar uma boa negociação, não fechar o acordo”, explica Reinaldo Domingos. Outro ponto importante é que, antes de pagar é preciso ter em mente que é hora de combater as causas das dívidas e não o efeito, e isso só se faz com educação financeira. Para os contribuintes que não têm dívidas, segundo Domingos, o ideal é investir o dinheiro, mas é importante que o investimento esteja atrelado aos objetivos das famílias, caso contrário, o retorno poderá não ser tão interessante, causando até prejuízos. Veja orientações de Reinaldo Domingos sobre onde investir: Por mais que os números mostrem um tipo de investimento como vantajoso, vários fatores devem ser avaliados antes dessa decisão, dentre os quais estão o comportamento do mercado, que pode mudar de rumo com o passar dos anos e, principalmente, os sonhos e objetivos que se quer atingir com o dinheiro investido; Investir apenas na linha que, aparentemente, tem a maior rentabilidade pode ser uma armadilha, levando até mesmo a prejuízos. E, já que o investimento deve ser atrelado a um sonho, é importante saber que devem ser, no mínimo, três: curto, médio e longo prazos. Os de curto são aqueles que se pretende realizar em até um ano. Para esses, é interessante aplicar em caderneta de poupança, pois, quando necessitar, terá a disponibilidade de retirar sem pagar taxas, impostode rendaou perder rendimentos; É importante manter a calma e não tomar decisões por impulso. Também recomendo que se tenha uma reserva financeira extra para os imprevistos (para este, a poupança também é recomendada), pois geralmente, problemas acabam desviando o dinheiro dos sonhos de médio e longo prazo. Por fim, por mais que as informações direcionem para mudanças de aplicações, uma das premissas da educação financeira é manter a calma e ter objetivos, o que fará com que a realização de seus sonhos se torne mais simples.   Valeu a pena o contribuinte ter esperado para declarar o IR e receber no último lote? Ou era mais vantajoso ter declarado logo, recebido nos primeiros lotes e investido o dinheiro de outra forma? [Richard] Se a pessoa física for poupadora, que habitualmente aplica dinheiro em aplicações financeiras, conseguindo em uma instituição financeira uma aplicação de renda fixa numa taxa de 100% CDI (por exemplo CDB), obteria entre 01/06/2022 a 29/09/2022 uma remuneração liquida de imposto de aproximadamente 3,45% (juros compostos), já quem entregou a declaração de imposto de renda nos últimos dias pra receber a restituição no ultimo lote receberá uma correção liquida de 4,22%, uma diferença de 22,3% a mais. Já quem estava no cheque especial a ordem era entregar a declaração de imposto de renda nos primeiros dias pra amortizar os 9

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mp da liberdade economica

Reforma Tributária – 12 pontos positivos e 27 negativos da fase 2

A Reforma Tributária promete ter andamento no Congresso Nacional nos próximos dias, a proposta da 2ª fase feita pelo governo foi apresentada em 25 de junho pelo ministro Paulo Guedes – Projeto de Lei 2.337 – e não vem sendo bem recebida pelo mercado e pelo setor produtivo em função dos impactos que proporcionará nesses setores. “Essa Reforma Tributária era muito aguardada por todos, na busca por um ambiente melhor para investimento do país, contudo, os pontos positivos são poucos, com destaque no aumento da tabela de isenção, que era um anseio antigo. Em contrapartida, os pontos negativos deverão ter um impacto em aumento de tributos até para pessoas físicas, mas principalmente para os empresários e investidores, por isso que a recepção do mercado foi tão negativa”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Ainda segundo o diretor da Confirp, ainda é aguardado um amplo debate sobre o tema. “Muito se tem falado que alguns pontos foram potencializados na proposta de Reforma Tributária com objetivo de dar mais força para negociação do governo com o Congresso. Vamos esperar que isso seja real, sendo que pontos como a taxação em 20% dos dividendos farão com que a jornada empreendedora no país seja ainda mais inglória”, analisa. Richard Domingos listou abaixo os principais pontos positivos e negativos relacionados à Reforma Tributária para Pessoa Física, Pessoa Jurídica e Investidores: Pessoa Física Pontos Positivos Aumento da faixa de isenção na tabela progressiva do imposto de renda, com isso trabalhadores que recebem até R$ 2.500 por mês passam a ser isentos. Atualmente esse valor é de R$ 1,9 mil; Aumento do benefício de isenção parcial para aposentados acima de 65 anos; Permite a atualização de bens imóveis adquiridos até 31/12/2020 incidindo sobre a valorização do bem um imposto de renda 4%, desde que a opção seja feita entre 01 de janeiro a 29 de abril de 2022. Pontos Negativos Limitação do uso do desconto simplificado de 20% do imposto de renda para pessoas físicas que recebem rendimentos tributáveis até R$ 40.000,00, ou que pode elevar o Imposto de renda em mais de 100% para que ganha acima de R$3.300,00 e não possui dependentes; Revoga a isenção da variação cambial de depósitos a vista mantidos no exterior; Os lucros das empresas controladas localizadas no exterior (Off Shore), situadas em paraísos fiscais, serão considerados distribuídos na data do balanço em que tiveram sido apurados, e tributados com base na tabela progressiva do imposto de renda; As contribuições de ativos para aumento de capital de entidade, inclusive Trust, no exterior precisará ser avaliada a valor de mercado sujeitando a incidência dos tributos relativos ao Ganho de Capital. Pessoa Jurídica Pontos Positivos Redução da alíquota do imposto de renda pessoa jurídica dos atuais 15% para 12,5% em 2022 e 10% em 2023; Os lucros e dividendos pagos por sócio ao mês por microempresa e empresa de pequeno porte de até R$ 20.000,00 continuarão isentos; O Imposto de renda de 20% sobre dividendos recebidos pela pessoa jurídica que poderão ser compensados com imposto devido na distribuição de seus lucros próprios (não cumulativo). Pontos Negativos Pagamentos de lucros e dividendos, pagos a pessoa física ou jurídica passa a ser tributado ao imposto de renda com alíquota de 20% e quando o beneficiário estiver domiciliado ou residente em países de tributação favorecida a alíquota do imposto será de 30% na Reforma Tributária . Fim da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio; Capitalização de lucros e dividendos não serão tributados se não houver restituição do capital social nos 5 anos posteriores e anteriores ao aumento; Bens entregues como pagamento de dividendos deverão ser avaliados a valor de mercado, sujeitando a incidência dos tributos relativos ao Ganho de Capital; Entrega de bens e direitos para devolução do capital social precisará ser avaliada a valor de mercado, sujeitando a incidência dos tributos relativos ao Ganho de Capital; Fim do regime tributário Lucro Real Estimado, a partir de 2022 existirá apenas o Lucro Real Trimestral que permitirá a compensação de prejuízos fiscais dos últimos três trimestres que antecedem a apuração sem a limitação dos 30% sobre os lucros; Holdings patrimoniais e empresas que exploram direitos patrimoniais de autor, imagem, nome, marca ou voz recebendo royalties estarão obrigados a optar pelo Lucro Real; As Sociedade em Conta de Participação (SCP) e Sócios Ostensivo deverão adotar o mesmo regime tributário; Moderniza as regras de distribuição disfarçada de lucros estabelecendo a tributação de 20% de imposto de renda por dentro (equivalente a 25% do valor); Empresas tributadas no Lucro Presumido não poderão deixar de manter a escrituração contábil; Não será mais permitido a amortização de 1/60 avos de ágio/Goodwill pela empresa investidora, esse valor só poderá ser utilizado como custo de aquisição em uma eventual revenda da companhia adquirida; Mais valia será limitada em relação a sua dedutibilidade e deverá ser extinto o Goodwill (o valor dos ativos intangíveis de uma empresa). Para a mais-valia, a dedutibilidade passa a ser parcial. Assim como já acontece com o Imposto de Renda, a base de cálculo da Contribuição Social Sobre Lucro para empresas que estiverem no regime Lucro Arbitrado será majorada em 20%; Indedutibilidade para fins de Imposto de Renda e Contribuição dos pagamentos por meio de ações a dirigentes e administradores, apenas os pagamentos a empregados continuarão a ser dedutíveis; Limita a 20 anos o prazo mínimo para dedução de intangíveis caso não haja prazo legal ou contratual menor. Investimentos financeiros Pontos Positivos Altera a alíquota flat de 15% de imposto de renda para aplicações de renda fixa e renda variável; Reduzido apenas para novembro a tributação do come-cotas, deixando de existir o come-cotas de maio; Fica mantida a isenção sobre poupança e também sobre letras hipotecárias, CRI, CRA, LCI, LCA, Debentures Incentivadas, dentre outras; A tributação em renda variável passa a ser trimestral, com alíquota única para operações de comum, Day Trade e fundos imobiliários, não havendo mais distinção entre mercados e classe de ativos. Reduzindo as atuais alíquotas de 20% que aplicava sobre ganhos

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