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Chegando a hora do 13º Salário – saiba como fazer os cálculos

Para os trabalhadores contratados pelo modelo CLT.

O período de fim de ano acompanha um ganho extra muito importante: o pagamento do 13º salário, o valor muitas vezes desafoga a vida financeira das pessoas.

Já para os empregadores esses valores podem representar problemas.

São constantes as reclamações em função dos problemas que esses valores ocasionam no caixa das empresas ou dos empregadores domésticos.

O resultado é que frequentemente ocorrem atrasos, o que não é permitido por lei.

Lembrando que a primeira parcela do 13º salário dos trabalhadores deve ocorrer até 30 de novembro, podendo ser antecipada caso a empresa tenha dinheiro em caixa.

Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro deste ano. É importante lembrar que quem possui empregados domésticos também são obrigados a pagar esse valor.

Para entender melhor, a Confirp Contabilidade respondeu as principais dúvidas sobre como calcular o 13º:

O que é o 13º salário?

O 13º salário é uma obrigação para todos os empregadores que possuem empregados CLT, e o seu não pagamento ou atraso é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas se for autuado por um fiscal do trabalho.

“Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência. Lembrando que é uma multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, terá que efetuar o pagamento e dependendo da convenção coletiva da categoria, pode ocorrer a correção do valor pago em atraso ao empregado”, alerta o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Josué Pereira de Oliveira.

Saiba como calcular o 13º salário: 

Como calcular o 13º?

O 13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias.

Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro à 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias.

Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.

“As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro.”

Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme Convenção Coletiva da categoria.

Seguindo sempre o que for considerado mais benéfico”, acrescenta o consultor da Confirp.

Existem descontos?

Como em um salário normal, também ocorrem uma série de descontos no décimo terceiro do trabalhador, porém somente na 2ª parcela, que são Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Pensões Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as famosas contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas.

No que tange a impostos, no intuito de fracionar o pagamento aos empresários, diferente dos descontos, o FGTS é pago nas duas parcelas, juntamente com a remuneração salarial do mês do pagamento, seus percentuais variam: 8% para empregados celetistas e domésticos quando aplicável e 2% no caso de menor aprendiz.

Como calcular o 13º em caso de demissões?

Ponto importante é que é que o valor deverá ser pago na rescisão de contrato em casos de demissão sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria, e o valor deverá ser proporcional aos meses em serviço.

Já quando ocorre a demissão com justa causa, o trabalhador perde esse benefício e caso já tenha sido paga a primeira parcela, como o mesmo perdeu o direito ao recebimento, o valor efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias.

“Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa”, alerta Josué Pereira de Oliveira.

Como fica em caso de redução e suspensão

A definição do valor a ser pago de 13º salário em 2022 em casos de suspensão e redução do contrato de trabalho segundo o Ministério da Economia propõe que para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário. 

Já os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962.

Fonte – Confirp Contabilidade

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Simples Nacional

Mesmo no Simples Nacional, milhares de firmas têm dívidas no fisco

Milhares de empresas com dívidas junto ao fisco deixaram de se enquadrar no Simples Nacional por não conseguirem liquidar esses débitos, em função dos impactos da crise econômica no País. Sua empresa precisa de todo suporte contábil. Sua empresa precisa da Confirp! Segundo o sócio do Souto, Correa Advogados, Anderson Cardoso, essas companhias tinham até terça-feira (31) para regularizarem débitos fiscais, mas muitas perderam o direito de fazer parte do regime especial, porque apesar das opções disponíveis como parcelamento das dívidas, ficaram sem condições de quitar as contas em meio a recessão. Um levantamento do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) mostra que 299 mil micro e pequenas empresas perderam o direito de fazer parte do programa por causa de dívidas tributárias. Dessas, 61 mil regularizam as suas situações e aderiram a parcelamentos de 120 meses. As demais terão até hoje para entregar os documentos comprovando que resolveram a questão. Cardoso aponta que se surpreendeu com o número de companhias que foram excluídas do Simples em 2016 justamente por esse ser um regime tributário bem menos rigoroso que os outros como lucro real ou o presumido. Para ele, a situação é uma prova do enfraquecimento da atividade econômica e do caos no sistema tributário. O diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, conta que é justamente por oferecer uma carga tributária menor que o Simples é tão popular entre as pequenas e médias empresas. “Dificilmente quem está na faixa de receita passível de opção pelo regime não vai se beneficiar dele. O Simples permite que a empresa pague todos os impostos em uma única guia, as obrigações são bem resumidas. Além disso, a empresa não arca com Sped [Sistema Público de Escrituração Digital] contábil e fiscal. Então o custo é muito menor”, observa o advogado. Fim da linha Os especialistas lembram que quase nenhuma empresa com débito tributário poderá optar pelo Simples. As exceções são as companhias que estão atualmente com processos de questionamento das autuações sofridas – instância administrativa ou judicial. “Existem regras de suspensão da exigibilidade do débito. Se a firma está discutindo administrativamente, não existe a necessidade de pagar para se manter no programa ou para fazer a opção”, afirma Cardoso. Essa condição, segundo o advogado, continua até que saia a decisão final no julgamento. Em caso de juízo favorável ao fisco, mantendo a necessidade de pagamento do tributo questionado, a companhia deve quitar tal dívida para permanecer no Simples. Outra maneira de optar ou se manter no regime especial, sem necessariamente pagar todo o débito com a Fazenda, é participando dos programas de parcelamento oferecidos por estados e municípios. Ainda há o prazo diferenciado para empresas não constituídas até dezembro de 2016. Neste caso, as empresas poderão aderir ao regime em até 30 dias após a abertura da última inscrição. Para todas as outras firmas, não existe qualquer possibilidade de adesão ou prolongamento do prazo. Fonte – DCI – Ricardo Bomfim (www.dci.com.br)

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Fim de ano é fundamental para aderir ao regime do Simples

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Declaração CBE: Qual a Importância de Fazer? | Confirp

CBE descomplicado: guia completo para declarar seus ativos internacionais. Se você é um residente brasileiro com ativos no exterior, a Declaração de Censo de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) pode parecer um labirinto burocrático. No entanto, estamos aqui para descomplicar esse processo e mostrar como a Confirp Contabilidade pode ser a sua aliada nessa jornada. Declaração CBE: O Que é A Declaração CBE é uma obrigação para residentes no Brasil que possuem bens e valores no exterior. Esses ativos podem abranger uma variedade de investimentos, como depósitos, imóveis, participações em empresas, títulos de dívida e muito mais. Afinal, é uma maneira do Banco Central entender o panorama dos investimentos brasileiros no exterior, além de cumprir compromissos internacionais e subsidiar a formulação de políticas econômicas. CBE: Para que serve O Cadastro de Bens no Exterior (CBE) desempenha um papel fundamental no controle e na regulação das transações internacionais de residentes brasileiros. Sua principal privacidade reside no monitoramento de investimentos no exterior, obrigando os contribuintes a declarar seus bens e direitos fora do país, como contas, propriedades e investimentos. Leia também: Offshore: saiba o que é e como abrir esse tipo de empresa Quem precisa realizar a declaração CBE É obrigado a declarar as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil (inclusive expatriados/estrangeiros equiparados a residentes para fins fiscais). E que possuem bens e valores de qualquer natureza no exterior, devem prestar ao Banco Central do Brasil a declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Deixe a Confirp Contabilidade cuidar da sua Declaração CBE. Fale com nossos especialistas! Prazos de entrega para a declaração A declaração deve ser entregue de forma anual ou trimestral, conforme o caso: Declaração Anual CBE  A partir de 1º de setembro de 2020, a declaração anual é obrigatória para os residentes no Brasil detentores de ativos no exterior (bens, direitos e valores). Que totalizem montante igual ou superior a US$1.000.000,00 em 31 de dezembro de cada ano. Abaixo desse valor, estão desobrigados. A declaração anual, referente à data-base de 31 de dezembro de cada ano, será entregue entre 15 de fevereiro e às 18 horas de 5 de abril do ano subsequente.  Saiba mais sobre o prazo de entrega do CBE: Prazo de entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) terá início Declaração Trimestral CBE A declaração trimestral é obrigatória para residentes no Brasil detentores de bens e valores no exterior que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000.000,00 no último dia de cada trimestre. A declaração trimestral deverá ser entregue nos seguintes períodos: Declaração referente à data-base de 31 de março: entrega entre 30 de abril e às 18 horas de 5 de junho; Declaração referente à data-base de 30 de junho: entrega entre 31 de julho e às 18 horas de 5 de setembro; Declaração referente à data-base de 30 de setembro: entrega entre 31 de outubro e às 18 horas de 5 de dezembro. Você também pode se interessar por este artigo: {Offshore}: Entenda sobre a Nova Lei para o Brasil em 2024 Declaração CBE: Como Realizar e o Que Declarar As declarações deverão ser prestadas ‘on-line’ ao Banco Central do Brasil. Por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil. Deverão ser declarados ao Banco Central do Brasil as seguintes modalidades de ativos mantidos fora do País: Depósito em contas-correntes no exterior;  Empréstimo em moeda;  Financiamento (de exportação de bens e/ou serviços, etc.);  Leasing e arrendamento mercantil financeiro;  Investimento direto (participação no capital de empresa no exterior);  Investimentos em portfólio;  Aplicação em derivativos financeiros;  Outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens. Quais documentos precisam constar na Declaração Os documentos essenciais podem incluir cópias de extratos bancários de contas no exterior, escrituras de propriedades, contratos de investimentos, comprovantes de participação em empresas estrangeiras, entre outros. Além disso, é importante incluir documentos que justifiquem variações patrimoniais, como heranças, doações ou ganhos de capital. Leia mais: Lucro Real e Redução de Tributos em Aplicações Financeiras Conclusão: Facilite sua Declaração CBE com a Confirp Contabilidade Se você procura simplicidade e eficiência na sua Declaração CBE, a Confirp Contabilidade está aqui para ajudar!  Com um renomado escritório de contabilidade, oferecemos soluções personalizadas e suporte especializado para garantir que sua declaração seja realizada de maneira tranquila e dentro dos prazos. Entre em contato conosco agora mesmo e descubra como a Confirp Contabilidade pode simplificar sua vida financeira e garantir o cumprimento de todas as exigências legais. Summary

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Taxa de Fiscalizacao de Anuncios

Prefeitura extingue Taxa de Fiscalização de Anúncios e perdoa dívidas de entidades religiosas

A Prefeitura de São Paulo, publicou no fim de 2022 a Lei nº 17.875/2022 que trouxe importante alterações na legislação tributária municipal. Ponto de destaque foi a extinção da Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA). Além disso, também foram perdoadas dívidas de entidades religiosas e anistiadas inflações de escritórios de advocacias.   “O fim da Taxa de Fiscalização de Anúncios é uma ótima notícia para as empresas do município de São Paulo, significa uma taxa a menos, menores custos e diminuição da burocracia. Isso é ótimo para todas as empresas, estimulando o ambiente de negócios na cidade”, analisa o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos.   A medida já está valendo e não tem impacto na continuidade das demais obrigações relativas à Cidade Limpa. A taxa extinta incidia sobre a exploração ou utilização de anúncios em vias públicas ou quaisquer recintos de acesso ao público, sendo eles anúncios visuais, sonoros, projeções ou panfletagem.   Além dessa importante novidade, a lei trouxe outras importantes alterações:   Perdão de dívidas tributárias para entidades religiosas: para as entidades religiosas sem fins lucrativos, também foi concedida remissão (perdão) de débitos tributários, mediante requerimento específico, limitado a R$ 200.000,00 por CNPJ, para fatos geradores até 31.12.2022, relativos a: a) Imposto Sobre Serviços (ISS); b) Imposto sobre Transmissão Inter vivos (ITBI); c) Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE); e d) Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA).   Anistia para escritórios de advocacia: concedida anistia de infrações cometidas até 31.12.2022 pelo descumprimento de obrigação acessória (falta de emissão de NF-e) relativa a honorários advocatícios sucumbenciais.   ISS – Incluído o item 11.05 a partir de 30 de março de 2023: foi incluído o serviço “11.05– Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza“.   A alíquota do ISS muda e passa a ser de 2%, para: Item 11.05– Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza – a partir de 30 de março de 2023 (item novo que precisa respeitar a noventena). Item 12.11– Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador – a partir de 01 de fevereiro de 2023. Item 19.01– Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres – a partir de 01 de fevereiro de 2023.  

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