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Empresa pode fazer profissional trabalhar no Carnaval?

Chegando o período de carnaval, muitos profissionais já estão pensando em viagens ou nas festas e blocos para festejar e outras estão em dúvidas se poderão aproveitar ou não, pois as empresas não comunicaram como será o esquema no período.

Não é incomum empresas estabelecerem que os funcionários trabalhem nesses dias o que causa reclamação dos colaboradores. Assim, a dúvida que fica é: o que fazer nesses casos?

“Na verdade, não tem muito o que ser feito. O que muitas empresas não sabem é que o Carnaval não é feriado nacional, ou seja, só é considerado feriado se estiver previsto em lei estadual ou municipal. Assim, para definir se haverá expediente ou não deverá consultar as regras específicas para a localidade”, explica o advogado trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados.

Ou seja, se na localidade do profissional não for feriado, a empresa não é obrigada da dar a data para o trabalhador, que terá assim que trabalhar. Nesses casos faltas e atrasos poderão ser penalizados pelo empregador. O mesmo poderá ocorrer em casos de profissionais que chegam ao trabalho sobre efeito de álcool ou outras substâncias.

“Lembrando que se não for feriado, a empresa poderá dar a data como um benefício ou descontar do banco de horas, em caso de ponto facultativo a mesma coisa. Mas caso seja feriado e a empresa estabeleça que se trabalhará terá que pagar hora extra ou dar essas horas trabalhadas para o trabalhador no futuro”, finaliza Josué Pereira de Oliveira, consultor trabalhista da Confirp Contabilidade.

 

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Alugueis de temporada

Governo deve ampliar fiscalização sobre aluguel por temporada: veja impactos para proprietários e plataformas

O mercado de aluguel por temporada, impulsionado por plataformas como Airbnb e Booking.com, está na mira da Receita Federal. Em uma tentativa de reduzir a evasão fiscal e equilibrar a concorrência com o setor hoteleiro, o governo está estudando a possibilidade de exigir que essas plataformas enviem a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). Atualmente, essa obrigação é restrita a imobiliárias e corretoras, mas, com a mudança, as plataformas de aluguel de temporada também poderiam ser incluídas. Órgão que representam redes hoteleiras tem pressionado a Receita Federal há mais de dois anos para que as plataformas de aluguel sejam equiparadas aos hotéis em termos de obrigações fiscais. Agora se tem informações de que a Receita Federal planeja regulamentar essa mudança no segundo semestre de 2024. “A implementação da Dimob para plataformas como Airbnb e Booking.com visa fechar lacunas fiscais, onde muitos proprietários de imóveis deixam de declarar os rendimentos obtidos com aluguel por temporada. Sem essa declaração, a Receita tem dificuldade em fiscalizar e cobrar os impostos devidos”, explica Richard Domingos, diretor-executivo da Confirp Contabilidade. Se a regulamentação for aprovada, os proprietários que utilizam essas plataformas para locação terão que ficar atentos. Richard Domingos ressalta que “muitas pessoas não declaram os rendimentos provenientes de locações de curta duração, o que acaba por caracterizar uma evasão fiscal.” Domingos alerta que o não cumprimento das novas regras pode trazer sérias consequências para os proprietários, incluindo multas e inclusão na malha fina. Além disso, as plataformas serão obrigadas a informar a Receita Federal sobre as transações realizadas. “O Airbnb, por exemplo, passaria a ter o papel de intermediador, sendo responsável por reportar à Receita os valores movimentados, algo que hoje não ocorre de forma obrigatória”, explica Domingos. A mudança pode representar um grande desafio tanto para os proprietários quanto para as plataformas, que terão de adaptar seus sistemas para atender às novas exigências fiscais. A Receita Federal não se pronunciou oficialmente sobre o assunto, mas a expectativa é de que as discussões avancem nos próximos meses. Enquanto isso, as plataformas afirmam que seguem rigorosamente as legislações tributárias de cada país onde operam. Com a possível implementação dessas medidas, o mercado de aluguel por temporada no Brasil poderá passar por uma transformação significativa, impactando diretamente os proprietários que utilizam essas plataformas para renda extra. A adequação às novas regras será essencial para evitar problemas futuros com o fisco.

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Tabela do Simples Nacional para prestação de serviços – Anexo IV

A tabela do Simples Nacional para prestação de serviços é a do no Anexo IV, por isso é importante seguir uma tabela específica de alíquotas de tributos. Desde 2018, as atividades de prestação de serviços relacionados a seguir serão tributadas na forma do Anexo IV, onde não está incluída no Simples Nacional a CPP (Contribuição Previdenciária Patronal), devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis (LC nº 123/06, art. 18, § 5º-C; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, § 1º, IV). Na CPP devida pelas empresas do Simples Nacional não se inclui os valores relacionados a terceiros (SENAI, SESC, SEST, SENAT etc.), pois as empresas do Simples Nacional estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União (art. 13, § 3º). Os serviços abrangidos pelo Anexo IV são os seguintes: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e serviços advocatícios. (Incluído pela LC nº 147/2014; efeitos: 1º/01/2015)   ANEXO IV DA LC nº 123/2006 Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 da LC 123/06 Vigência: 01/01/2018 (redação da LC nº 155/2016)   Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1a Faixa Até 180.000,00 4,50% – 2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00 3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00 4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00 5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00 6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 828.000,00   Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS (*) 1a Faixa 18,80% 15,20% 17,67% 3,83% 44,50% 2a Faixa 19,80% 15,20% 20,55% 4,45% 40,00% 3a Faixa 20,80% 15,20% 19,73% 4,27% 40,00% 4a Faixa 17,80% 19,20% 18,90% 4,10% 40,00% 5a Faixa 18,80% 19,20% 18,08% 3,92% 40,00% (*) 6a Faixa 53,50% 21,50% 20,55% 4,45% – (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: Faixa IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS 5a Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% Alíquota efetiva – 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva – 5%) x 32,00% (Alíquota efetiva – 5%) x 30,13% Alíquota efetiva – 5%) x 6,54% Percentual de ISS fixo em 5% Nota: A soma do excesso (rateio): 31,33% + 32,00% + 30,13% + 6,54% = 100%. A alíquota efetiva é o resultado de:     RBT12 x Aliq – PD, em que: RBT12 a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da LC 123/06; c) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da LC 123/06. Exemplo: a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 22,00% de alíquota nominal) b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00 Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 22,00% – 183.780,00) / 3.000.000,00 Alíquota efetiva = 0,1587 (15,87%) Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 15,87% = R$ 15.870,00 TA: 1 –  A CPP deve ser recolhida em separado do Simples Nacional (art. 18, § 5º-C), mas não devem ser somados os valores relacionados a terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, etc.), pois as empresas do Simples Nacional estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União (art. 13, § 3º); 2 –  No caso de ISS retido, deverá ser deduzida a parcela (alíquota) a ele correspondente para fins do cálculo do Simples Nacional. Somente será permitida a retenção do ISS se observado o disposto no art. 3º da LC nº 116/2003 (art. 21, § 4º, VII); (Veja o item “4.15.2” desta apostila). 3 –  Poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa pelo caput do art. 17 da LC 123/06. Nesses casos, serão tributadas pelo Anexo III, desde que o serviço não esteja enquadrado no Anexo IV ou V (art. 17, § 2º; e art. 18, § 5º-F). Exemplo: serviços gráficos, digitação, mala direta, cobrança, informática, cópias, estacionamentos, hotéis, serviços de apoio administrativo etc. Cálculo da CPP em separado – Anexo IV Para a ME ou EPP enquadrada no Anexo IV, o cálculo da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) está disciplinado nos artigos 189 a 202 da IN RFB nº 971/2009 (inicialmente, foi disciplinado pela IN RFB nº 761/2007, DOU de 01.08.07, já revogada). Para fins didáticos, apresentamos a seguir os procedimentos a serem observados, através de perguntas e respostas, válidos a partir de 1º/01/2009: 1) A partir de 1º/01/2009, quais as empresas do Simples Nacional (SN) estão obrigadas ao recolhimento da CPP em separado? Resp.: Somente estão obrigadas as empresas que prestarem os serviços relacionados no Anexo IV da LC 123/2006 (LC nº 123/2006, art. 13, IV e art. 18, § 5º-C, na redação pela LC nº 128/2008).  Resumindo: – Anexos I, II, III e V:  CPP patronal incluída no SN; – Anexo IV: pagamento da CPP à parte. 2) O cálculo da CPP em separado deve ser feito somente sobre o valor da Folha de Salários? Resp.: Não. A CPP devida pelas empresas optantes pelo SN é aquela prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/91, que corresponde a: a) 20% sobre o total da Folha de Salários dos empregados e trabalhadores avulsos; b) 1%, 2% ou 3% sobre o total da Folha de Salários dos empregados e trabalhadores avulsos, a título de Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT); c) 20% sobre os pagamentos a contribuintes individuais (autônomos e sócios); e d) 15% sobre o valor da nota fiscal de serviços das cooperativas de trabalho. (Suspenso pela Resolução nº 10/2016 do Senado Federa, – DOU de 31/03/2016) Portanto, a Contribuição Previdenciária patronal engloba todos os valores acima (LC nº 123/2006, art. 13, VI). Ressalte-se que a empresa do SN está dispensada do pagamento das contribuições a terceiros

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Pronampe: conheça o programa de apoio às micro e pequenas empresas

Pronampe: conheça o programa de apoio às micro e pequenas empresas O Governo Federal instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), com vistas ao desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios (Lei nº 13.999/2020 – DOU: 19.05.2020). A quem se destina: O PRONAMPE é destinado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) de que tratam os incisos I e II do art. 3º da LC nº 123/2006, com receita bruta auferida no exercício de 2019 até R$ 4.800.000,00. Os microempreendedores individuais (MEI) também estão incluídos. Importante: Considerando que o artigo 3º da LC nº 123/2006 trata do Estatuto da ME/EPP, logo as empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real também podem obter o financiamento do PRONAMPE, desde que se enquadrem no limite de faturamento em 2019 de R$ 4.800.000,00. Linha de crédito do PRONAMPE: A linha de crédito a ser concedida será de (art. 2º, § 1º): Ø  até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019; Ø  no caso de empresa que tenha menos de 1 ano de funcionamento, o limite do empréstimo será de até 50% do seu capital social ou a até 30% da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso. Exemplo: Receita Bruta no ano de 2019 Limite do financiamento                      (30%) R$ 100.000,00 R$ 30.000,00 R$ 300.000,00 R$ 90.000,00 R$ 500.000,00 R$ 150.000,00 R$ 1.000.000,00 R$ 300.000,00 R$ 2.000.000,00 R$ 600.000,00 R$ 3.000.000,00 R$ 900.000,00 R$ 4.000.000,00 R$ 1.200.000,00 R$ 4.800.000,00 R$ 1.440.000,00 Taxa de juros: A taxa de juros anual máxima igual à taxa Selic, acrescida de 1,25% sobre o valor concedido. Prazo total para pagamento: O prazo para pagamento é de 36 meses (art. 3º, II). Carência para pagamento: Não há previsão de carência para começar a pagar as parcelas, de modo que os bancos poderão adotar suas políticas contratuais de concessão de empréstimos. Prazo limite para a contratação do financiamento: Os bancos participantes poderão formalizar operações de crédito pelo PRONAMPE até 3 (três) meses após a 19/05/2020, prorrogáveis por mais 3 (três) meses. Instituições financeiras participantes: Poderão aderir ao PRONAMPE (art. 2º, § 2º):  Banco do Brasil S.A.  Caixa Econômica Federal  Banco do Nordeste do Brasil S.A.  Banco da Amazônia S.A.  Bancos estaduais e as agências de fomento estaduais  Cooperativas de crédito e os bancos cooperados,  Instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro Plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs) Organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e Demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Garantias: Na concessão de crédito do PRONAMPE deverá ser exigida (art. 4º, § 2º): Ø  garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos; Ø  para os casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de um ano, a garantia pessoal poderá alcançar até 150% do valor contratado, mais acréscimos. Condições: As ME e EPP que contratarem as linhas de crédito do PRONAMPE (art. 2º, §§ 3º ao 10): a)assumirão contratualmente a obrigação de fornecerinformações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado em 19.05.2020 (data da Lei nº 13.999/2020), no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito; b)o não atendimento a qualquer das obrigações mencionadas implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira; c)ficavedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata a referida Lei com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil; d) os recursos recebidos no âmbito do PRONAMPE servirão aofinanciamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios. Inadimplência: Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes do PRONAMPE farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao FGO, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelo Fundo. Na cobrança do crédito inadimplido garantido por recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes do PRONAMPE, a adoção de procedimentos para recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito. Fundamentos: Lei nº 13.999/2020 – DOU: 19.05.2020. *  *  *  * Estamos a disposição para ajudar sua empresa entre em contato conocos..

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richard declaração com erro pré preenchida

Declaração pré-preenchida traz grande risco para contribuintes

  Para simplificar a vida dos contribuintes, eles podem utilizar as informações pré-preenchidas para a elaboração da declaração de ajuste anual de Imposto de Renda Pessoa Física. Contudo, ao contrário do que é informado pelo governo, existem riscos nessa ação, sendo que se observa que são muitas as informações que não são automaticamente preenchidas nesse modelo.   “Segundo é informado pela Receita Federal, esse é um programa que seria muito completo e cheio de informações pré-preenchidas, simplificando em muito a vida do contribuinte. Mas, a realidade é que não se tem quase nenhuma informação correta no documento”, alerta Richard Domingos, diretor-executivo da Confirp Contabilidade.   Ou seja, o pré-preenchimento da declaração não é tão verdadeiro como se espera, o que cria o risco de malha fina para quem confiar nas informações que foram disponibilizadas de forma automática pelo programa.   “A declaração pré-preenchida, embora seja uma ferramenta útil, muitas vezes é insuficiente em termos de completude e precisão. Essa modalidade de declaração fiscal frequentemente apresenta lacunas significativas de informações, assim, não se deve acreditar cegamente. Por exemplo, dados cruciais como informações sobre procurações eletrônicas para questões imobiliárias, taxas de administração e despesas com instrução nem sempre estão incluídos na pré-preenchida”, explica Richard Domingos.   Além disso, há casos em que os informes bancários de aplicações financeiras não correspondem aos dados lançados na declaração pré-preenchida, havendo discrepâncias nos rendimentos e nos CNPJs associados. O mesmo ocorre com os bens e direitos, onde os saldos de contas bancárias e questões relacionadas a cartórios podem não estar representados com precisão.   “Um desafio adicional ocorre no contexto de aquisições imobiliárias financiadas, onde o total do valor do imóvel é frequentemente apresentado na pré-preenchida, em vez do valor real pago pelo contribuinte. Isso pode distorcer a situação financeira relatada”, alerta o diretor da Confirp Contabilidade.   Outra área problemática são as despesas médicas de pessoas físicas dependentes, que podem não ser adequadamente refletidas na declaração pré-preenchida, especialmente se esses indivíduos não apresentaram suas próprias declarações.   “O problema é que a promessa era que entregaria tudo isso pronto para os consumidores. Como muitas pessoas vão pensar que as informações já estão corretas, essas correm o risco de enviar o documento com erros”, explica o diretor da Confirp.   Por isso, é fundamental que o contribuinte confira os dados ao utilizar dessa vantagem, confirmando informações referentes às despesas médicas, aplicações financeiras, dentre outras. É fundamental inserir os dados adicionais que faltam.   Em casos de erros relacionados a esses pontos, os contribuintes podem reduzir sua restituição, pagar mais impostos ou até mesmo ficar retidos na malha fina. Enfim, a orientação é não confiar, mas sim conferir.   Veja alguns pontos de atenção na pré-preenchida   Informações incompletas e incorretas: – Dados Bancários: Saldos de contas bancárias e aplicações financeiras muitas vezes não são representados corretamente. Discrepâncias nos rendimentos e nos CNPJs das fontes pagadoras são comuns. – Bens e Direitos: Informações sobre imóveis financiados podem incluir o valor total do imóvel, em vez do valor pago até o momento. – Despesas Médicas: Gastos com médicos, dentistas e outros profissionais de saúde frequentemente não são incluídos corretamente.   Dependentes: – Despesas médicas de dependentes podem não aparecer se esses indivíduos não apresentaram suas próprias declarações. – Informações financeiras e de saúde dos dependentes frequentemente não são direcionadas para a declaração do titular.   Erros em doações e rendimentos: – Ausência de dados sobre doações que poderiam ser deduzidas do imposto. – Empresas que pagaram valores abaixo de R$ 33.888,00 não reportam esses rendimentos à Receita, o que pode causar omissões importantes.   Criptomoedas e investimentos: – Informações sobre criptomoedas fornecidas pelas exchanges são frequentemente incompletas. – Investimentos isentos de tributação como poupança, LCI, dividendos de ações e FIIs não são corretamente listados.   Entenda declaração pré-preenchida   Para entender melhor, neste ano a declaração pré-preenchida teve importantes novidades, sendo que o contribuinte poderá iniciar o preenchimento de sua declaração de imposto de renda utilizando o link do Conta Digital (nível de segurança ouro e prata) para acesso com a declaração pré-preenchida. Essa novidade está disponível a todas as plataformas utilizadas para preenchimento da declaração (Por computador via PGD, Meu Imposto de Renda no ambiente E-CAC e Aplicativo por meio de tablet e smarthphone). Até o ano passado só era possível utilizar essa facilidade os contribuintes que tinham certificado digital e apenas para quem fazia a declaração pelo programa do imposto de renda via computador”. Para utilização desse serviço as fontes pagadoras deverão ter enviado à Receita Federal do Brasil as declarações exercício 2022 ano-base 2021 (conforme o caso): DIRF — Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte; DMED — Declaração de Serviços Médicos e de Saúde; DIMOB — Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; CARNE LEÃO — Livro Caixa (preenchido pelo próprio contribuinte); E-Financeira — Declaração das operações financeiras. Contudo, a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

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