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Empresa pode fazer profissional trabalhar no Carnaval?

Chegando o período de carnaval, muitos profissionais já estão pensando em viagens ou nas festas e blocos para festejar e outras estão em dúvidas se poderão aproveitar ou não, pois as empresas não comunicaram como será o esquema no período.

Não é incomum empresas estabelecerem que os funcionários trabalhem nesses dias o que causa reclamação dos colaboradores. Assim, a dúvida que fica é: o que fazer nesses casos?

“Na verdade, não tem muito o que ser feito. O que muitas empresas não sabem é que o Carnaval não é feriado nacional, ou seja, só é considerado feriado se estiver previsto em lei estadual ou municipal. Assim, para definir se haverá expediente ou não deverá consultar as regras específicas para a localidade”, explica o advogado trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados.

Ou seja, se na localidade do profissional não for feriado, a empresa não é obrigada da dar a data para o trabalhador, que terá assim que trabalhar. Nesses casos faltas e atrasos poderão ser penalizados pelo empregador. O mesmo poderá ocorrer em casos de profissionais que chegam ao trabalho sobre efeito de álcool ou outras substâncias.

“Lembrando que se não for feriado, a empresa poderá dar a data como um benefício ou descontar do banco de horas, em caso de ponto facultativo a mesma coisa. Mas caso seja feriado e a empresa estabeleça que se trabalhará terá que pagar hora extra ou dar essas horas trabalhadas para o trabalhador no futuro”, finaliza Josué Pereira de Oliveira, consultor trabalhista da Confirp Contabilidade.

 

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Deputado Alexis Fontayne realiza palestra gratuita sobre Reforma Tributária

No próximo dia 25 de novembro acontecerá a palestra Próximos Passos e Impactos da Reforma Tributária, ministrada pelo deputado federal Alexis Fontayne, do Partido Novo. O evento acontecerá das 8h30 às 10h30 e a realização é uma parceria da Confirp Consultoria Contábil e do Instituto Four. O deputado é atualmente um dos principais nomes relacionados à reforma tributária do país, sendo integrante da Comissão de Desenvolvimento Econômico e da Comissão de Finanças e Tributação e membro titular da Comissão Especial da Reforma Tributária. Após a Reforma Previdenciária ser promulgada, o foco da população, principalmente o empresariado, muda totalmente para esse importante debate sobre a Reforma Tributária. São várias as dúvidas sobre o tema, contudo a principal é: qual é a reforma possível? O momento gera muitas dúvidas, pois, mesmo sendo o atual governo liberal, é improvável que a reforma se estruture de forma que faça a gestão pública perder dinheiro. Outro ponto relevante é em relação aos prazos para entrada em vigor após a aprovação. O evento acontecerá na sede da consultoria contábil, no Jabaquara, e a entrada será gratuita, porém as vagas são limitadas. As inscrições poderão feitas direto no site da Confirp (www.confirp.com). Serviço: Palestra – Próximos Passos e Impactos da Reforma Tributária, com o deputado federal Alexis Fontayne Quando – 25 de novembro, das 8h30 às 10h30 Local – Sede da Confirp – Rua Alba, 96, Jabaquara, São Paulo Inscrições – www.confirp.com

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Diferencial de aliquota do ICMS deixa de consumidor final nas operacoes interestaduais em Sera

Diferencial de alíquota do ICMS deixa de consumidor final nas operações interestaduais em 2022 – Será?

Como já vinha sendo alardeado, os estados deixarão de arrecadar cerca de 33% a 77% de ICMS relativa ao recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações entre os estados de origem e destino de mercadorias destinadas ao consumidor final em 2022. Uma situação inusitada está ocorrendo na cobrança do DIFAL ICMS, ou Diferencial de Alíquota do ICMS. Ocorre que empresas do segmento de Varejo e e-Commerce deixarão de pagar o DIFAL devido às operações interestaduais por falta de Legislação Complementar. “Ocorreu uma decisão do STF e a partir de 1º de janeiro de 2022 não poderá ser cobrado o DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, em razão do Poder Executivo não ter sancionado a Lei Complementar. Portanto, essa cobrança somente poderá ser feita a partir de 2023, caso haja publicação de Lei Complementar em 2022”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. Ele explica que tal regra respeita o princípio constitucional da anterioridade anual e nonagesimal a que se sujeita o ICMS, ou seja, o imposto deve ser instituído com início de vigência a partir do ano seguinte e após noventa dias da publicação da norma. “Essa mudança impacta em todas as empresas que realizam operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, principalmente as e-commerce”, complementa. Segundo o advogado Renato Nunes, especialista em direito tributário e sócio da Renato Nunes, já existem decisões que apontam que a decisão deve ser por não cobrar esse ano, apenas em 2023. Ele aponta como exemplo o recurso extraordinário com repercussão geral, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171). Entenda o tema O Difal ICMS é uma solução criada para que o recolhimento desse imposto fosse feito de maneira mais justa entre os estados. Contudo, em 2015 foi publicada a Emenda Constitucional 87/2015 que alterou o recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais destinando mercadoria de consumo para não contribuintes. “Antes da Emenda Constitucional, o ICMS nas operações interestaduais em operações destinando mercadorias para consumidor final de outro Estado, o ICMS integral era devido apenas para o Estado de origem da mercadoria, o que beneficiava os grandes Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, por exemplo, o que gerava a Guerra Fiscal entre os Estados”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Ele complementa a explicação lembrando que após a edição da emenda ficou definido que o ICMS seria devido parte para o Estado de origem e a outra parte para o Estado de destino. Por exemplo, se o produto comercializado fosse vendido de São Paulo para a Bahia, a alíquota do ICMS na operação interestadual é de 7%; este percentual é devido para São Paulo, no entanto, o mesmo produto dentro do Estado da Bahia tem alíquota de 18%, neste caso, o vendedor paulista (varejo ou e-commerce) teria que recolher o DIFAL (Diferencial de alíquotas), que é de 11%, ou seja, 18% da Bahia menos os 7% de São Paulo. Acontece que o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem Lei Complementar e politicamente (para não prejudicar os Estados) manteve a cobrança até 31/12/2021, e a partir de 2022 somente com a edição da legislação complementar. “Segundo a decisão fica estabelecida a seguinte tese de repercussão geral: ‘A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais’. Por ter ocorrido em sede de repercussão geral, o entendimento deve ser aplicado em todas as medidas judiciais sobre o tema que estejam pendentes de julgamento definitivo. Além disso, os Ministros entenderam por modular os efeitos da decisão para que esta produza efeitos apenas a partir de 2022, com exceção feita às ações judiciais já propostas”, explicou o sócio da Machado Nunes. “Ocorre que no caso do ICMS, para que o DIFAL seja exigido, depende do princípio da anterioridade anual e da noventena; logo, para que valesse a partir de 01/01/2022 deveria ter sido publicada a lei complementar no máximo até 01/10/2021. Como não foi publicada em 2021, não pode produzir efeitos em 2022. E se for publicada em 2022, somente produzirá efeitos a partir de 01/01/2023”, explica Welinton Mota. Na contramão disso, existe ainda outro fator importante a ser considerado e que poderá ocorrer. Atualmente os Estados estão aparelhados para exigir o Diferencial de Alíquota do ICMS, inclusive podendo apreender as mercadorias nas barreiras fiscais, caso o vendedor varejista não comprove o recolhimento do DIFAL. Pensando nisso, temos um cenário que poderá vir a ser caótico, caso algum Estado utilize tal prática, o que configura desobediência à uma decisão do STF. Confusão à vista Em novos capítulos dessa novela, já existem indicações que alguns estados devem passar a exigir esse tributo a partir de abril deste ano, no entendimento deles, não teria tido uma instituição de tributo, porque já existia o Difal antes. “No meu ponto de vista esse é um entendimento equivocado, sendo que houve o julgamento pelo STF como sendo inconstitucional o Difal, assim, aquela norma não existe desde a sua origem “, explica Renato Nunes.  Ou seja, ao realizarem a cobrança alegando que o tributo já existia essas empresas estão desconsiderando o princípio da anterioridade anual, pois alegam que o tributo já existia. Muito embora isso fere frontalmente a constituição federal as empresas que se sentirem lesadas deverão entrar com medida judicial para afastar a incidência de imposto a partir de abril até o fim de dezembro de 2022.  Veja um histórico da DIFAL-ICMS  Até 2015: não havia DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não-contribuinte;  aplicava-se a alíquota interna do Estado do remetente (equipada a operação interna); Em 2011, foi publicado o Protocolo ICMS-21/2011, onde:  Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste exigiam o recolhimento de parte do ICMS para o Estado de destino (DIFAL de 5% a 10%), nas operações não presenciais por meio da internet. Citado Protocolo foi declarado inconstitucional pelo STF e perdeu sua eficácia desde fevereiro de 2014. A partir de 1º de janeiro de 2016 passou a vigorar a Emenda Constitucional nº 87/2015 para as operações

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parcelamento do simples nacional

Empresários criticam abrangência de programa de regularização tributária

Empresários questionam a abrangência do Programa de Regularização Tributária (PRT) regulamentado ontem pela Receita Federal do Brasil (RFB) e prometem continuar pleitos para incluir mais empresas no processo. A Confirp é referência em contabilidade. Seja um cliente! Instituído pela Medida Provisória (MP) 766, o PRT começará a ser analisado hoje por uma comissão mista de deputados e senadores para depois seguir votação nos plenários da Câmara e do Senado. É somente após este processo que a MP virará lei, podendo, portanto, sofrer alterações até lá. Todas as mudanças que ocorrerem serão incorporadas pela instrução normativa 1687 de 2017 da Receita que regulamenta a MP 766. Apesar disso, o PRT já está valendo e as empresas têm até o dia 31 de maio para aderirem ao programa. O assessor jurídico da FecomercioSP, Alberto Borges, informa que a entidade enviará um ofício ao Congresso sugerindo que o PRT conceda reduções das multas e juros de dívidas tributárias, bem como dê anistia integral para débitos de até R$ 20 mil. “O fisco já chegou à conclusão [em 2012] de que não vale à pena movimentar toda a máquina pública para cobrar dívidas pequenas. Geralmente, esses débitos têm origem nos pequenos negócios os quais, muitas vezes, não têm condições de pagar”, comenta o assessor da entidade. Já o diretor-executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, avalia que a decisão do governo de não conceder remissão (anistia) de multas e juros no PRT foi acertada. Ele afirma que processos de refinanciamento de dívida como o Programa de Recuperação Fiscal (mais conhecido como Refis), por incluir perdão de multa e juros, estimulam o “mau pagador”. “Qual o incentivo que estamos dando ao empresário que paga os seus tributos em dia, se o seu concorrente ‘mau pagador’ vai poder ter o seu débito perdoado lá na frente?”, critica. Borges, da FecomercioSP, diz que, de fato, a prática de concessão de perdão a multas e juros provoca injustiças. Porém, ele comenta que, diante do alto endividamento das empresas neste momento, a anistia é importante para que as companhias equilibrem as suas finanças e possam tomar crédito junto a instituições financeiras. “Além disso, o Brasil tem uma carga tributária de 33% sobre o lucro do empresário”, complementa Borges. Só grandes A sócia do De Vivo, Whitaker e Castro Advogados, Vanessa Cardoso, reforça que o PRT é mais atrativo para as empresas do lucro real, ou seja, para as grandes companhias. Isso porque o programa as autoriza a abater prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do débito tributário. Vanessa explica que só as empresas do lucro real possuem esses dois tipos de crédito, pois quem está no lucro presumido (geralmente as médias empresas), por exemplo, apura imposto projetando um lucro com base no faturamento. “Não necessariamente se trata de um lucro que a empresa realmente teve, mas de uma presunção com base no faturamento. O imposto vai ser cobrado, a não ser que o faturamento seja zero”, esclarece. Já no lucro real, o imposto é cobrado tem base no que de fato a empresa lucrou. “As companhias do lucro presumido também não possuem créditos de PIS/Cofins, mas têm de IPI [Imposto sobre Produtos Industrializados], por exemplo. Esse seria um crédito que poderia ser utilizado para abatimento de dívidas deste segmento, ainda que existam poucas indústrias no lucro presumido”, ressalta. Os negócios que são tributados pelo Simples Nacional não estão contemplados no PRT. Sobre isso, Domingos afirma que seria muito complicado incluí-las. “Isso demandaria uma articulação entre União, estados e municípios, pois o Simples contempla impostos destas três esferas”, diz. “Além disso, a lei complementar 155 de 2016 instituiu no final do ano passado um reparcelamento de até 120 vezes para as empresas do Simples.” Fonte: DCI – www.dci.com.br

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