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Tire as principais dúvidas sobre o Imposto de Renda Pessoa Física

A partir das 08 horas desta quinta-feira (02) já podem ser entregues a Declaração de Ajuste do Imposto de Renda 2017 – ano base 2016.

A Receita Federal já havia liberado para download o programa gerador do Imposto de Renda 2017, referente ao ano-base 2016, mas agora o envio já pode ser feito.

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Para o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, é interessante que as pessoas se preparem com calma e tempo para declarar, já procurando e separando os documentos necessários.

“Quanto mais preparado o contribuinte estiver melhor, já que os primeiros dias são os mais interessantes para o envio e isso por dois motivos: quem entrega o material com antecedência receberá sua restituição antes, além disso, em caso de problemas, o contribuinte terá tempo para resolvê-los, evitando a necessidade de realizar uma declaração retificadora, depois do prazo de entrega, que será 28 de abril”, alerta.

Para entender melhor, a Confirp detalhou os principais pontos sobre o tema:

Prazo de entrega

O prazo neste ano será menor, indo das 08 horas do dia 02 de março até o último minuto do dia 28 abril. A Receita espera receber 28,3 milhões de declarações.

Principais novidades para DIRPF 2017

  1. Para relacionar dependentes ou alimentando acima de 12 anos completados até 31/12/2016, esses deverão possuir CPF;
  2. Não há necessidade de baixar programa ReceitaNet para entregar a DIRPF;
  3. O sistema utilizará nome ou razão social informado para CPF ou CNPJ automaticamente após o primeiro preenchimento, mas não validará a informação.
  4. A Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis fora remodelada para o contribuinte relacionar apenas os rendimentos obtidos, mudando a sistemática dos anos anteriores que aparecia todos os tipos de rendimento na tela e o contribuinte informava o rendimento na linha correspondente.
  5. A Ficha de Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte fora remodelada para o contribuinte relacionar apenas os rendimentos obtidos, mudando a sistemática dos anos anteriores que aparecia todos os tipos de rendimento na tela e o contribuinte informava o rendimento na linha correspondente.

Quem é obrigado a entregar o Imposto de Renda Pessoa Física

  1. Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
  2. Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
  3. Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  4. Quem possui atividade rural e:
  5. obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
  6. pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;
  7. Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  8. Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
  9. Quem optou pela isenção do impostos sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Desconto simplificado

Poderá optar pelo desconto simplificado de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 em substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.

Penalidade pela não entrega

  1. Multa de 1% ao mês de atraso, calculado sobre o valor do imposto devido na declaração, sendo essa multa limitada a 20%;
  2. Multa mínima de R$ 165,74 (apenas para quem estava “obrigado a declarar”, mesmo sem imposto a pagar).

Como elaborar

  1. Computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao Exercício de 2017, disponível no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br)
  2. Computador, mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2017 On-line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), com uso obrigatório de Certificado Digital (do contribuinte ou representante/procurador);
  3. Dispositivos móveis, como tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço “Fazer Declaração

Declaração pré-preenchida que poderá ser baixada do site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), por meio de certificado digital (do contribuinte ou representante/procurador)

Despesas Dedutíveis        

  1. Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  2. Despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
  3. Previdência Privada [PGBL] cujo limite será de 12% do total dos rendimentos tributáveis no ano;
  4. Importâncias pagas em dinheiro a título de Pensão Alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
  5. Despesas escrituradas em Livro Caixa, quando permitidas;
  6. Valor anual por dependente: R$ 2.275,08;
  7. Soma das parcelas isentas vigentes entre janeiro a dezembro de 2015 de R$ 1,903,98 no ano-calendário de 2016, relativas à Aposentadoria, Pensão, Transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos, totalizando R$ 24.751,74;
  8. Despesas pagas com instrução (educação) do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 3.561,50;
  9. Despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações;
  • Seguro saúde e planos de assistências médicas, odontológicas.

Quem pode ser dependente

  1. Companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
  2. Filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  3. Filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
  4. Irmão(â), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  5. Irmão(â), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;
  6. Pais, avós e bisavós que, em 2016, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;
  7. Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
  8. Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

 

Motivos que levara à malha fina em 2016

Foram entregues 27,9 milhões de DIRPF 2016 ano base 2015
Declarações Retidas na malha fina 771.801 2,76%
Principais motivos de malha foram:
Omissão de Rendimentos de Titular e Dependentes                    409.054 53,0%
Dedução Indevida de Prev Privada, Social, Pensão Alimentícias                    277.848 36,0%
Valores incompatíveis de Despesas Médicas                    162.078 21,0%
Informações declaradas divergentes da fonte pagadora                     293.284 38,0%
   

 

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Tabela do Simples Nacional para Serviços e Locação de Bens Móveis – Anexo III

Guia Completo da Tabela do Simples Nacional para Serviços e Locação de Bens Móveis: Entenda as Alíquotas e Regras A tabela do Simples Nacional para Serviços e Locação de Bens Móveis é a do no Anexo III, por isso é importante seguir uma tabela específica de alíquotas de tributos. Veja a tabela para empresas de Comércio Desde 2018, as atividades de “prestação de serviços” abaixo relacionados e de “locação de bens móveis” são tributadas na forma do Anexo III, a seguir reproduzido (LC nº 123/06, art. 18, § 5º-B, 5º-D; e Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, § 1º, III e V): a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as academias de dança, de capoeira, de ioga, de artes marciais, academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; b) agência terceirizada de correios; c) agência de viagem e turismo; d) transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade; e) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; f) agência lotérica; g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; h) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; i) fisioterapia; [Revogado a pela partir de 1º.01.2018 pela Resolução CGSN nº 135/2017] j) corretagem de seguros; k) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; l) serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação; m) (serviços) locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; n) outros serviços que, cumulativamente não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista nos Anexos IV ou V. o) escritórios de serviços contábeis (se estiver sujeito ao ISS fixo, deverá deduzir o percentual relativo ao ISS) [Resol. CGSN nº 94/11, art. 25-A, § 1º, IX]; p) locação de bens móveis, excluída a alíquota do ISS (Resol. CGSN nº 94/11, art. 25-A, § 1º, VII) q) atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (Resol. CGSN nº 94/11, art. 25-A, § 1º, VIII); r) serviços de manipulação de fórmulas sob encomenda de medicamentos e produtos magistrais para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;  NOTA: As atividades de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal de cargas (sujeitas ao ICMS), serão tributadas na forma do Anexo III, onde as alíquotas do ISS dessa tabela deverão ser substituídas pelas alíquotas do ICMS do Anexo I (art. 18, § 5º-E); Até 31/12/2008 as atividades de serviços de comunicação eram impeditivas ao ingresso no Simples Nacional (art. 17, IV, da LC 123/06). Entretanto, a partir de 1º/01/2009 tal atividade passou a ser permitida, pois a vedação foi revogada pela LC 128/08, art. 13, II. Anteriormente ao ano de 2009, as empresas de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas optantes pelo Simples Nacional tiveram a seguinte tributação: foram tributadas pelo Anexo V até 31/12/2007 (+ CPP em separado + ICMS do Anexo I), e desde 1º/01/2008 são tributadas pelo Anexo III (com CPP incluída), substituindo o ISS pelo ICMS do Anexo I (art. 18, § 5º-E da LC 123/2006). Continue lendo para saber mais sobre o Simples Nacional para Serviços e Locação de Bens Móveis Importante: Poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa pelo caput do artigo 17 da LC 123/06, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na LC nº 123/06 ( 17, § 2º). Nessa hipótese, essas atividades serão tributadas pelo Anexo III, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação nos Anexos IV ou V (art. 18, § 5º-F). Exemplo: estacionamentos, serviços gráficos, digitação, mala direta, cobrança, informática, cópias, hotéis, serviços de apoio administrativo etc. Todas essas atividades serão tributadas pelo Anexo III. Obrigações dos escritórios de serviços contábeis Os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal (art. 18, § 22-A); Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão (art. 18, § 22-B): a) promover atendimento gratuito relativo à inscrição opcional do Microempreendedor Individual (MEI) e à primeira declaração anual simplificada do MEI, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; b) fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; c) promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o item 2 acima, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor (art. 18, § 22-C). NOTA: As regras do MEI entraram em vigor a partir de

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CBS é forma disfarçada do Governo aumentar carga tributária

A parte da proposta de Reforma Tributária apresentada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, vem sendo foco de muitas análises, mas um ponto pouco observado ainda e de grande relevância analisado é o impacto que o proposto poderá ter para as empresas tributadas no regime Simples Nacional. Por ter uma taxa única, pode se imaginar que essas empresas não serão afetadas, mas não é bem assim. O diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos explica: “Nas análises prévias que realizamos na parte da Reforma proposta pelo Guedes, com a unificação de PIS e Cofins na CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), já podemos afirmar que, se nada for alterado, tem um aumento no custo das empresas do Simples Nacional que vendem a varejo ou prestam serviços a consumidor final, ou seja a ponta da cadeia”. Segundo o proposto no Projeto de Lei do Ministério da Economia, estabelece uma alíquota única de 12% para as empresas tributadas no Lucro Real e Presumido, cujo impacto se dará de diferentes formas de acordo com a tributação. Para as empresa do Lucro Presumido fornecedoras de produtos e serviços exceto empresas tributadas no Simples Nacional), que tinha uma alíquota total de PIS e COFINS de 3,65% de forma cumulativa (ou seja sem poder tomar crédito), dependendo da composição de seus custos e despesas o impacto nos preços variarão entre zero a 12%, haja vista que poderão ter créditos nessa mesma alíquota, assim, ainda que seus preços aumente para seus clientes, esses clientes tomarão essa majoração como credito tributário. “O problema está para as empresas que fornecem serviço ou mercadoria para o consumidor final ou empresas optantes pelo Simples Nacional, onde o impacto chegará ao preço final sem choro nem alternativa”, explica Richard Domingos. Para as optantes do Lucro Real fornecedoras de produtos e serviços à empresas (exceto empresas tributadas no Simples Nacional), que em regra geral já tributavam o PIS e COFINS com alíquota da 9,25% de forma não cumulativa (ou seja podendo tomar crédito sobre compras e algumas outras operações), dependendo da composição de seus custos e despesas, o impacto nos preços variarão entre zero a 2,75%, haja vista que a distância da nova alíquota para as atuais. Assim, em função da forma da não cumulatividade dessas empresas, a mudança produzirá menor distorções no cálculo de seus preços. Assim, da mesma forma que acontecerá com o Lucro Presumido, os clientes pessoas jurídicas (exceto empresas tributadas no Simples Nacional) tomarão os créditos destacados no documento fiscal emitidos e, portanto, o aumento da alíquota se anulará com o direito ao credito tributário. O problema está para as empresas que fornecem serviço ou mercadoria para o consumidor final ou empresas optantes pelo Simples Nacional, sendo que estas caso não absorvam o aumento da carga tributária no preço, fatalmente repassarão a seus clientes. As empresas tributadas no Simples Nacional que fornecem produtos e serviços a consumidores finais, que comprarem quaisquer mercadorias ou tomarem serviços de quaisquer empresas, fatalmente sentirão um aumento nos preços com a CBS. “A afirmação que as empresas do Simples Nacional não terão aumento na carga tributária não é uma verdade, pois elas, como não tem direito a crédito do referido imposto, deverão contabilizar esse aumento como custo, devendo elas absorverem em seus resultados ou repassar a seus clientes”, explica o diretor executivo da Confirp. Por fim, Domingos explica, que a unificação da CBS por mais que seja um movimento obvio de unificação tributária, foi a forma mais fácil do governo aumentar a carga tributária de forma disfarçada para fazer frente ao rombo nas contas federais causadas pela Pandemia.

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cadastro positivo

Cadastro Positivo pode beneficiar consumidor e empresas

Desde o dia 11 de novembro 2019, teve início uma importante etapa nova no processo longo para adoção de um cadastro nacional de bons pagadores no Brasil. O chamado Cadastro Positivo, que irá incluir automaticamente quem está com as suas contas em dia. Com essa mudança, bancos e instituições financeiras já começaram a enviar o histórico dos últimos 12 meses, de todos os clientes, em qualquer operação de crédito e que pode ser financiamento, uso do cheque especial ou cartão de crédito. Quatro empresas estão autorizadas pelo Banco Central a receber as informações. Serão as gestoras do cadastro positivo: Boa Vista Serviços, Quod Gestora de Inteligência de Crédito, Serasa Experian e SPC Brasil, da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL). Mas o que efetivamente foi alterado? Segundo o sócio da Morais Advogados Associados, Afonso Morais: “A principal mudança foi na forma de análise de crédito, com a entrada em vigência do Cadastro Positivo, as empresas de cadastro estão avaliando o crédito de forma positiva, como o cumprimento dos pagamentos em dia e não pela simples negativação da falta de um pagamento pelo consumidor”, explica. Assim, o Cadastro Positivo é uma lista de bons pagadores, por meio do registro da pontualidade no pagamento de suas contas (crediários, financiamentos e mensalidades de serviços como água, luz e telefone), com o propósito de criar um banco de dados que ficará à disposição de instituições privadas. “O maior benefício para o consumidor será os descontos, que devem ser concedidos no valor da taxa de juros, assim os consumidores poderão ter uma taxa de juros menor do valor praticado pelo mercado. O Cadastro Positivo tem tudo para ser um grande aliado do CPF. Ele funciona como um boletim escolar, que registra os pagamentos que você fez no seu histórico de crédito e transforma esse comportamento em nota (ou pontuação). Por isso, permite uma análise mais justa na hora que você pedir crédito, pois sua capacidade de pagamento também vai ser considerada”, detalha Morais. O consumidor já pode consultar grátis seu score (pontuação de crédito) e suas informações do Cadastro Positivo. Para isso, basta acessar gratuitamente as empresas de cadastro, com o SERASA, SPC, entre outros. Desde 11 de novembro 2019, todo consumidor participará do cadastro positivo obrigatório, já para aqueles que não quiserem ter o seu nome incluído no Cadastro Positivo, terão que solicitar a sua exclusão do banco de dados das empresas que concederam o seu crédito. Lembrando que, mesmo estando com o nome negativado em algum banco de dados, é possível ter um Cadastro Positivo e um score, pois o mais importante é ter um grande histórico de compras parceladas, como o consumidor americano, que compra tudo com o cartão de crédito e assim tem um ótimo score. “O consumidor deve periodicamente consultar o seu score, sendo a consulta gratuita e tendo assim o conhecimento de que o seu histórico de compras e financiamentos está sendo lançado corretamente, como já acontece no acompanhamento de negativação”, alerta o sócio da Morais Advogados Associados. Veja outros pontos do tema: O que tem no Cadastro Positivo? O Cadastro Positivo guarda informações das contas que você paga, como empréstimos e financiamentos e contas de serviços continuados (como energia, água, telefone etc.). Quem pode ver minhas informações no Cadastro Positivo? Você consulta grátis seu score (pontuação de crédito) e suas informações do Cadastro Positivo. Além disso, empresas podem consultar seu score para fazer uma análise de crédito melhor e assim oferecer condições de venda a prazo mais adequadas para o seu perfil. Quando consultam o Cadastro Positivo, as empresas não podem ver: Seu salário (quanto você ganha, quando recebe, etc.); Sua aposentadoria (valor, dia do vencimento, etc.); Seu saldo bancário (quanto você tem na conta, na poupança ou em outros investimentos); Limite de cartões de crédito; Detalhes das despesas do seu cartão de crédito (onde ou o que você comprou).

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Acidentes de trabalho e home office uma relacao arriscada

Acidentes de trabalho e home office: uma relação arriscada

Para grande parte dos profissionais brasileiros, principalmente a Geração Z (definição sociológica para a geração de pessoas nascidas, em média, entre meados dos anos 1990 até o início dos anos 2010), um dos objetivos é poder atuar em home office e essa possibilidade tem crescido. Mas são só benefícios nesse trabalho? E em casos de doenças ou acidentes de trabalho, como fica a situação do trabalhador e das empresas? E para empresa, como se dá o controle? Saber se o funcionário está trabalhando ou não? Entenda o home office O advogado trabalhista e sócio da Boaventura Advogados Associados, Mourival Ribeiro, explica que esse modelo de trabalho ainda é recente. O home office começou a surgir no Brasil, ainda de forma tímida, por volta do ano de 2010 e a partir de então a cada ano temos verificado um crescente número de empresas que têm autorizado tal modalidade de trabalho. A partir de novembro de 2017, com a denominada “reforma trabalhista” o legislador inseriu esta modalidade de trabalho na CLT, o chamado “teletrabalho”, passando a tratar do tema de modo mais específico. “Sem dúvida alguma, ao alocar um colaborador fora do ambiente de trabalho da empresa, esta tem uma redução de custos com espaço, insumos, consumo de energia elétrica, água, dentre outras, o profissional, por sua vez, não se vê obrigado a gastar tempo com deslocamentos, transportes, etc., cria-se uma nova mentalidade”, avalia Ribeiro. Mas, como diz o ditado popular: ‘nem tudo são flores’. Ao implementar esse sistema de trabalho as empresas devem se blindar também, pois ainda continuarão a ter responsabilidade diante a estrutura e a saúde e bem-estar dos trabalhadores. Por isso é importante se proteger juridicamente. Outro ponto previsto na lei é que o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. “Resumindo, ao contratar um profissional para prestação de serviços em tal modalidade (teletrabalho), o empregador deve elaborar um contrato individual de trabalho, explicitando ao máximo as condições e termos do mesmo”, complementa Mourival Ribeiro. De quem é a responsabilidade? A opinião é compartilhada por Tatiana Gonçalves, diretora da Moema Medicina do Trabalho, ela explica que muito se engana quem pensa que no home office não existem mais regras de medicina e segurança do trabalho. Elas não só existem, como são de responsabilidade do contratante. Isso pelo fato de que o contrato de trabalho deverá indicar o responsável pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto e como será realizado o reembolso de despesas arcadas pelo empregado. Neste contrato será dito quem será o responsável pela compra do mobiliário, equipamentos e suportes ergonômicos. “A norma legal define que o empregador deve instruir o trabalhador, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções contra doenças e acidentes de trabalho, e fornecer um termo de responsabilidade a ser assinado pelo empregado, comprometendo-se em seguir as instruções recebidas da empresa”, complementa. Mas acidentes acontecem e nesse caso começam dúvidas de quem é a responsabilidade. Fato é que um acidente pode acontecer em qualquer lugar, não sendo o domicílio do empregado um local livre de possíveis acidentes, e muitas vezes os motivos não se correlacionam com a prestação de serviços realizada. “O trabalhador pode sofrer acidente em sua própria casa, promovendo um reparo hidráulico, cuidando do jardim ou numa atividade de lazer, ou, ainda, numa viagem recreativa, mas nesses casos não há implicação relacionada ao contrato de trabalho”, explica Gonçalves. Todavia, o empregado pode se lesionar em seu domicílio em decorrência da prestação de serviço, ao não se utilizar de equipamentos ergométricos necessários para postura correta nas horas em que passa à frente do notebook ou computador realizando as tarefas necessárias. Nesse caso a situação muda de figura e a responsabilidade pode ser da empresa. Mourival Ribeiro explica que em acidentes que ocorrem durante o trabalho se tem atualmente a jurisprudência, entendendo esse como “acidente de trabalho”. Ele cita decisão da Justiça do Trabalho, que reconheceu a queda em casa de uma funcionária em Belém do Pará como acidente de trabalho. Isso comprova a necessidade de preocupação das empresas em acidente ocorrido em home office, já que o mesmo pode ser equiparado ao acidente de trabalho. “É fundamental que empresas portadoras de trabalhadores que atuem em casa determinem firmemente seu horário de expediente. Façam isso no sentido de terem mais controle sobre a jornada laboral dos seus trabalhadores, e assim, em caso de acidente terão menos dúvidas para determinar se foi acidente de trabalho ou não”, alerta Tatiana. Prevenção é o caminho Para se blindar, a empresa deve atender as normas regulatórias do trabalho, mesmo em casos de home office, e treinar o trabalhador para ter certeza de que esse está em um ambiente seguro. Um exemplo é a preocupação com a NR-17, que possui importantes previsões sobre ergonomia aos trabalhadores, com previsão de tamanho e altura das mesas, distância dos monitores, entre outras. Nesse caso, segundo regras da Reforma Trabalhista, cabe ao empregador apenas instruir o empregado e sobretudo, de que eventuais custos decorrentes desta instrução serão regulamentados por contrato entre as partes, e não correr necessariamente pelo empregador, que comanda e controla o serviço. “Lembremos ainda que, pela atual regulamentação, o empregador apenas orientará o empregado para tomar precauções a fim de se evitar o seu adoecimento no trabalho, do qual o empregado passará recibo por meio de termo de responsabilidade”, finaliza Tatiana, reforçando que a prevenção, mais uma vez, é o melhor caminho nesses casos. Mas como fazer isso? É um ponto complexo, mas além de ter ferramentas de acompanhamento do período de trabalho de quem está em home office, é preciso haver capacitação e constante treinamento. Outro ponto é que, mesmo estando distante, é preciso medir o índice de satisfação e dedicação dos trabalhadores. Lembrando que a tecnologia pode ser uma forte aliada. As horas além da saúde Outro ponto relevante nessa situação é como fica a questão das

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