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Definidas empresas que podem aderir ao Programa de Retomada de Eventos

O setor de eventos e hotelaria do país tem uma grande chance de retomar o crescimento. Está em vigor o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que é uma importante medida proferida pelo Congresso Nacional visando minimizar os impactos financeiros nesse setor causados pela pandemia.

“Recentemente, esse programa passou por importantes modificações, para tornar o texto mais claro e preciso. Com isso, as empresas têm maior segurança em fazer essa opção. Contudo, sempre existem riscos de mudanças relacionadas a um novo governo”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade.

Ele conta que a primeira modificação ocorreu com a Medida Provisória nº 1.147/2022 (DOU: 21/12/2022) que teve entre as alterações as seguintes:

1)      A alíquota zero (Pis/Cofins/IR/CS) incide sobre receitas e resultados auferidos nas atividades relacionadas em ato (Portaria) do Ministério da Economia;

2)      A partir de 01 de abril de 2023, as empresas (do Lucro Real) beneficiadas estão impedidas de apurar créditos de PIS/Cofins vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos e correlatos.

3)      As atividades com o benefício fiscal (alíquota zero de Pis/Cofins/IR/CS) ficam dispensadas de sofrer retenção na fonte de IRPJ/CSLL/Pis/Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas.

4)      Inclusão de “Transporte aéreo regular de passageiros”: No período entre 01.01. de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas a zero as alíquotas do Pis/Cofins sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros, sem direito ao crédito de Pis/Cofins.

Mais recentemente a Portaria ME nº 11.266/2022 trouxe a relação dos CNAEs de pessoas jurídicas beneficiados pela redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins incidentes sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos. As regras já estão em vigor desde o começo do ano.

Importante entender é que o benefício tributário é para as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas relacionadas nos Anexos I e II desta Portaria. Já para as atividades listas no Anexo II, o benefício está condicionado à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). Veja Anexos I, II, III no final da reportagem.

Entende o PERSE

O Perse teve início em função da pandemia de Covid-19, sendo que, desde o começo desse período, as empresas do setor de eventos tiveram sucessivos prejuízos financeiros, ocasionados pela impossibilidade de atuação durante o isolamento social. Por isso, o governo federal criou, para auxílio da área, o programa.

Entre os vários benefícios da iniciativa, estão a isenção de impostos, a renegociação de dívidas e subsídios. A instituição do programa, em 3 de maio de 2021, foi conturbada, pois o artigo da lei que criou o benefício foi vetado pelo chefe do Executivo.

Contudo, posteriormente, em 17 de março de 2022, quase um ano após a instituição da lei, o veto foi derrubado pelo Congresso, e o Perse passou a ter força de lei.
“Assim, esse projeto nasceu torto, causando inúmeras dúvidas, apesar da intenção de salvar empresas. O problema é que ainda existem muitas visões distintas sobre o tema”, analisa Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade.

“Independentemente dos questionamentos sobre sua aplicabilidade, esse é um relevante auxílio para esses setores. Importante lembrar que essas atividades estão entre as mais impactadas pela crise que o mundo passou”, explica Renato Nunes, sócio da Machado Nunes Advogados.

Ele explica que benefício fiscal autoriza o setor de eventos a reduzir a zero, por 60 meses, as alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

“Podem se beneficiar do Perse as empresas tributadas pelas sistemáticas do lucro real e do lucro presumido. A Receita Federal não tem admitido a utilização do benefício por optantes do Simples Nacional, mas algumas empresas têm ingressado em juízo para questionar a limitação. Há, inclusive, precedente favorável da Justiça Federal de Pernambuco”, explica Renato Nunes.

Engloba o programa os contribuintes que atuem na realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, contribuintes do ramo de hotelaria em geral, contribuintes que exerçam a administração de salas de exibição cinematográfica e contribuintes que desenvolvam serviços turísticos.

Veja o detalhamento da nova opção para empresas:

  1. a) no período de 60 meses, contados do efeito da lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre as receitas das atividades de eventos ou sobre o resultado auferido pelas entidades sem fins lucrativos, direta ou indiretamente. A Portaria ME n° 7.163/2021 lista as atividades, por CNAE, do setor de evento;
  2. b) serão utilizadas como fontes de recursos na ajuda emergencial, além dos do Tesouro Nacional, arrecadação de loterias, operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, dotação orçamentária;
  3. c) beneficiários do Perseque tiveram redução acima de 50% no faturamento entre 2019 e 2020 terão o direito de indenização, estabelecido em regulamento, de despesas com empregados no período da pandemia da Covid-19 e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin);
  4. d) outro benefício aos integrantes do Perse, em caso de enquadramento nos critérios do Pronampe (Lei n° 13.999/2020), contemplação em subprograma específico.

Empresas (CNAEs) que podem aderir ao PERSE

 

ANEXO I

CNAE Subclasse Descrição
5510-8/01 HOTÉIS
5510-8/02 APART HOTÉIS
5590-6/01 ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS
5590-6/02 CAMPINGS
5590-6/03 PENSÕES (ALOJAMENTO)
5590-6/99 OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5911-1/02 PRODUTORA DE FILMES PARA PUBLICIDADE
5914-6/00 ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
7319-0/01 CRIAÇÃO ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES
7420-0/01 ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA
7420-0/04 FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS
7490-1/05 AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS
7721-7/00 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVO
7739-0/03 ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES
8230-0/01 SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS
8230-0/02 CASAS DE FESTAS E EVENTOS
9001-9/01 PRODUÇÃO TEATRAL
9001-9/02 PRODUÇÃO MUSICAL
9001-9/03 PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA
9001-9/04 PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES
9001-9/06 ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
9001-9/99 ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
9003-5/00 GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS
9319-1/01 PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS

ANEXO II

CNAE Subclasse Descrição
4923-0/02 SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA
4929-9/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL
4929-9/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/03 ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL
4929-9/04 ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
5011-4/02 TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM – PASSAGEIROS
5012-2/02 TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO – PASSAGEIROS
5099-8/01 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS
5611-2/01 RESTAURANTES E SIMILARES
7911-2/00 AGÊNCIAS DE VIAGEM
7912-1/00 OPERADORES TURÍSTICOS
9102-3/01 ATIVIDADES DE MUSEUS E DE EXPLORAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS E ATRAÇÕES SIMILARES
9321-2/00 PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS
9493-6/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE

 

 

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Quem pode ser dependente no imposto de renda e quais os cuidados

Uma das poucas novidades relacionadas ao envio da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2019 – ano base 2018 – foi em relação a dependente, sendo que neste ano passou a ser obrigatório informar o CPF dos dependentes e alimentandos com qualquer idade. Toda segurança para declarar o imposto de renda é com a Confirp Até o último ano a obrigatoriedade se dava a partir dos 8 (oito) anos ou mais. Essa mudança se remete a uma constante dúvidas dos contribuintes. Quem pode ser dependente na declaração. “Um dos principais motivos que levam as pessoas a malha fina são erros relacionados a dependentes, esses vão desde enquadrar quem não pode nessa condição até não enviar todas as informações necessárias”, conta Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Ele ressalta que ao inserir uma pessoa em uma declaração, todos os dados referentes a essa deverão constar. Outro ponto é que é necessário ter certeza que essa pessoa não está como dependente em outra declaração. “Isso ocorre muito em caso de pais idosos, por exemplo, onde dois ou mais filhos declaram esses como dependentes, o que no cruzamento com certeza ocasionará problemas”, explica Domingos. Veja lista preparada pela Confirp relacionando quem pode ser dependente no Imposto de Renda: Companheiro com quem o contribuinte, viva há mais de cinco anos, tenha filho ou que seja cônjuge; Filho(a) ou enteado(a), até 21 anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; Filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade; Irmão(â), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 21 anos, ou em qualquer idades, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; Irmão(â), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos; Pais, avós e bisavós que, em 2016, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76; Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial; Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

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A Receita espera receber 27,8 milhões de declarações; Nota : Em 2015 foram recepcionadas 25,8 milhões de declarações pela Receita Federal ESTÃO OBRIGADOS A DECLARAR Quem recebeu RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91; Nota: Em 2015 ano base 2014 era de R$ 26.816,55 [correção de 4,87%]   Quem recebeu RENDIMENTOS ISENTOS, NÃO TRIBUTÁVEIS OU TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;   Quem OBTEVE, em qualquer mês, GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS, sujeito à incidência do imposto, ou REALIZOU OPERAÇÕES EM BOLSAS DE VALORES, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;   Relativamente à ATIVIDADE RURAL, quem:   obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55; Nota: Em 2015 ano base 2014 era de R$ 134.082,75 [correção de 4,87%]   pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, PREJUÍZOS de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;   Quem teve, em 31 de dezembro, a POSSE ou a PROPRIEDADE DE BENS OU DIREITOS, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; Nota: Estará dispensado da entrega da DIRPF, se o contribuinte enquadrar apenas nesse item, se seus bens e direitos estiverem lançados na declaração do cônjuge ou companheiro, desde que seus bens privativos não ultrapassarem o limite estabelecido nesse item;   Quem passou à CONDIÇÃO DE RESIDENTE no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou   Quem optou pela ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE SOBRE O GANHO DE CAPITAL auferido na VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.     ESTÃO DISPENSADO DE ENTREGAR A DECLARAÇÃO   Não esteja relacionada em nenhuma das hipóteses de quem está obrigado, salvo se constar como dependente de outra pessoa física; Nota: Caso o contribuinte se enquadre em pelo menos uma das hipóteses acima e esteja relacionado como dependente de outro contribuinte (informando na DIRPF os rendimentos, bens e direitos), estará dispensado de entregar sua declaração;       FORMA DE ELABORAÇÃO   COMPUTADOR, mediante a utilização do PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO (PGD) relativo ao EXERCICIO DE 2016, disponível no site da Receita Federal do Brasil (receita.fazenda.gov.br). Sendo a transmissão feita pelo RECEITANET, também disponível no referido site;   Nota 1: A partir de 2014 não é mais possível a entrega do Imposto de renda (ORGINAL) nas unidades da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exceto para o caso de declaração final de espólio que se enquadra nas regras da obrigatoriedade da utilização do certificado digital (veja item 1- UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL OBRIGATÓRIO)   Nota 2: A partir de 2014 não é mais possível a entrega da DIRPF elaborada nas agencia do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal;   Nota 3: Desde o exercício de 2011 ano base 2010, não são mais aceitas declarações em FORMULÁRIOS;   COMPUTADOR, mediante acesso ao serviço “DECLARAÇÃO IRPF 2016 ON-LINE”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal do Brasil (receita.fazenda.gov.br), com uso obrigatório de CERTIFICADO DIGITAL (do contribuinte ou representante/procurador), EXCETO para os casos que o CONTRIBUINTE:   Obteve RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS: Recebidos do Exterior;   Obteve RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA Ganho de Capital na alienação de Bens e Direitos; Ganho de Capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira; Ganho de Capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie Ganho em operações de renda variável (Bolsa de Mercadorias, Futuros e assemelhadas e Fundo Imobiliário); Rendimentos recebidos acumuladamente (RRA);   Obteve RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS Lucro na alienação de bens e direitos de pequeno valor ou de único imóvel. Inclusive lucros isentos derivados da alienação de bens imóveis com aplicação parcial ou integral em outro imóvel residencial (Lei 11.196/2005) Parcela isenta da atividade Rural; Recuperação de prejuízos renda variável (Bolsa de Mercadorias, Futuros e assemelhadas e Fundo Imobiliário);   Tenha sujeitado ao: Pagamento do imposto de renda no exterior; Pagamento de imposto de renda na fonte sobre operações de renda variável (Lei 11.033/2004);   Esteja sujeito ao preenchimento das fichas: Atividade Rural Ganho de Capital na alienação de bens e direitos Ganho de Capital em moeda estrangeira Renda Variável Doações efetuadas;         DISPOSITIVOS MÓVEIS TABLETS E SMARTPHONES, mediante a utilização do serviço “FAZER DECLARAÇÃO”, EXCETO para os casos que o CONTRIBUINTE:   Obteve RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS: Recebidos do Exterior; Rendimentos tributáveis acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões);   Obteve RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA Ganho de Capital na alienação de Bens e Direitos; Ganho de Capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira; Ganho de Capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie Ganho em operações de renda variável (Bolsa de Mercadorias, Futuros e assemelhadas e Fundo Imobiliário); Rendimentos recebidos acumuladamente (RRA); A soma dos rendimentos (tributados exclusivamente na fonte) sejam superiores a R$ 10.000.000,00   Obteve RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS Lucro na alienação de bens e direitos de pequeno valor ou de único imóvel. Inclusive lucros isentos derivados da alienação de bens imóveis com aplicação parcial ou integral em outro imóvel residencial (Lei 11.196/2005) Parcela isenta da atividade Rural; Recuperação de prejuízos renda variável (Bolsa de Mercadorias, Futuros e assemelhadas e Fundo Imobiliário); Rendimentos isentos e não tributáveis acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões);   Tenha sujeitado ao: Pagamento do imposto de renda no exterior; Pagamento de imposto de renda na fonte sobre operações de renda

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Começa em 07 de julho o pagamento da primeira parcela do FGTS

A quarentena ainda não acabou para muitas empresas, nem a crise financeira criada pela pandemia, entretanto as primeiras contas feitas com os adiamentos de tributos propostos no período pelo Governo Federal já começam a chegar às empresas. O primeiro pagamento será agora para o dia 07 de julho, tendo que ser pago pelos empregadores que parcelaram o FGTS das competências março, abril e/ou maio de 2020, lembrando que as empresas deveriam comunicar a Caixa Econômica Federal  até o dia 20 de junho de 2020 para possibilitar a suspensão da exigibilidade das obrigações dessas competências. Para o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, a situação é bastante preocupante. “A conta chegou antes que as empresas pudessem se recuperar para pagá-la. Vemos ainda muitas empresas que estão com suas operações paradas totalmente e parcialmente e terão que arcar com esse valor, além do que valor referente ao mês atual. Para grande parte das organizações essa conta não vai fechar”. Segundo Richard Domingos, dificilmente haverá um novo adiamento por parte governamental deste prazo e um outro agravante é que o crédito não está chegando nas empresas, principalmente as de menor porte. “As empresas foram prejudicadas por um acontecimento que não foi decorrente de uma má gestão, assim o Governo Federal deveria ampliar e melhorar o parcelamento proposto, haja vista que grande parte das empresas não conseguem nem mesmo funcionar em sua plenitude. Lembrando que nesse mês termina o prazo de suspenção ou redução da jornada de trabalho, o FGTS da competência 06/2020 deverá ser pago no dia 07 que agrava ainda mais o fluxo de caixa das empresas”, aponta. Veja abaixo o calendário de pagamento, lembrando que as parcelas terão data de vencimento até o dia 7 (sete) de cada mês. ​Parcela e ​Data de Vencimento (*quando o pagamento não for em dia útil ele será adiantado): 1ª parcela – ​07/07/2020 2ª parcela – ​07/08/2020 3ª parcela – ​04/09/2020* 4ª parcela – ​07/10/2020 5ª parcela – ​06/11/2020* 6ª parcela – ​07/12/2020 Ponto importante é que as empresas teriam até dia 20de junho para aderir ao parcelamento, colocando na modalidade 1 os empregados que teriam o diferimento do FGTS em cada uma das suas competências. Para piorar ainda mais a situação, a guia vence amanhã e a as empresas estão encontrando dificuldades no sistema. Richard Domingos cita a próprias Confirp, segundo Richard Domingos: “a área está lutando para gerar a guia do parcelamento, que tem um site específico para emissão dessa parcela, mas teve uma instabilidade grave deste na semana passada”. Contudo, segundo informação da consultoria, parece que hoje o sistema já está melhor.

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Quem paga o salário mínimo estadual: entenda sua aplicação

Descubra quem é responsável por pagar o salário mínimo estadual No fim de maio (dia 25), o governador do Estado de São Paulo, Tarcísio de Freitas sancionou a lei que define o novo salário mínimo paulista, estabelecendo esse com o valor de R$ 1.550, superior ao mínimo nacional, que é de R$1.320. Mas, o que isso significa realmente e qual o impacto para os empregadores e trabalhadores? Com base na análise do diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota, é possível compreender a finalidade desse salário mínimo estadual e para quais trabalhadores ele se aplica. “O salário mínimo estadual se aplica somente aos trabalhadores que não possuem representatividade sindical, ou seja, aqueles que não estão vinculados a um sindicato específico. Um exemplo claro desse caso são os empregados domésticos, que englobam motoristas, seguranças, jardineiros, faxineiros, babás, cuidadoras, entre outros”, explica. No entanto, para os trabalhadores que possuem representação sindical, o piso salarial estabelecido pelo sindicato é sempre superior ao salário mínimo estadual. Qual o papel principal dos Sindicatos Os sindicatos têm o papel de negociar e estabelecer pisos salariais mais favoráveis para suas categorias, levando em consideração as necessidades e particularidades de cada setor. “Importante que a base legal para o salário mínimo estadual está estabelecida no artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 103/2000, que autoriza a aplicação desse piso salarial para os empregados que não possuem um piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Essa Lei Complementar também determina que o salário mínimo estadual não se aplica à remuneração dos servidores públicos municipais”, detalha Mourival Boaventura Ribeiro, advogado trabalhista, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados. Você tambem pode se interessar por estes artigos: Reforma tributária o que significa para o sistema fiscal; Saiba como receber mais restituições ou reduzir o imposto de renda; Vale ressaltar que os valores e regras do salário mínimo estadual podem variar de acordo com cada estado brasileiro. Cada governo estadual tem a prerrogativa de estabelecer o valor do piso salarial, levando em conta as condições econômicas e sociais da região. Em resumo, o salário mínimo estadual é uma ferramenta importante para garantir uma remuneração digna aos trabalhadores que não possuem representatividade sindical. Por meio dessa medida, busca-se promover uma distribuição mais justa de renda e melhorar as condições de vida desses profissionais. No entanto, é necessário destacar que para os trabalhadores sindicalizados, o piso salarial definido em acordo ou convenção coletiva de trabalho tem precedência sobre o salário mínimo estadual. Uma preocupação como vista é que os trabalhadores domésticos, ou contratados por MEIs e micro e pequenas empresas, precisariam ter esses valores adequados a esses mínimos estaduais e muitas vezes isso não ocorre, o que pode gerar alguns problemas. “Os empregadores que não seguem o piso salarial estadual podem estar sujeitos a diferentes consequências, dependendo das leis e regulamentações trabalhistas do país, estado ou região em questão”, alerta Welinton Mota. Algumas possíveis repercussões incluem Penalidades administrativas As autoridades responsáveis pela fiscalização do trabalho podem impor multas e sanções administrativas aos empregadores que não cumprem o piso salarial estabelecido. Essas penalidades têm o objetivo de dissuadir práticas irregulares e garantir o cumprimento das leis trabalhistas. Ações judiciais Os trabalhadores afetados pelo não cumprimento do piso salarial podem ingressar com ações judiciais contra seus empregadores, buscando o pagamento das diferenças salariais devidas. Os tribunais podem determinar o pagamento retroativo desses valores, bem como impor outras indenizações ou penalidades, conforme previsto na legislação aplicável. Danos à reputação O descumprimento do piso salarial e outras obrigações trabalhistas pode levar a danos à reputação. Essa má reputação pode afetar sua imagem junto às pessoas, consumidores, fornecedores e potenciais colaboradores, prejudicando suas relações comerciais e até mesmo suas chances de atrair e reter talentos qualificados. Ações coletivas e sindicais Sindicatos e outras organizações de trabalhadores podem se mobilizar em defesa dos direitos dos empregados e tomar medidas coletivas para pressionar os empregadores a cumprirem o piso salarial. Isso pode incluir negociações coletivas, greves, protestos e outras formas de ação sindical. É fundamental que os empregadores estejam cientes das leis e regulamentos trabalhistas aplicáveis em sua região e cumpram as obrigações salariais estabelecidas, incluindo o respeito ao piso salarial estadual, quando existir.

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