Confirp Notícias

Definidas empresas que podem aderir ao Programa de Retomada de Eventos

O setor de eventos e hotelaria do país tem uma grande chance de retomar o crescimento. Está em vigor o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que é uma importante medida proferida pelo Congresso Nacional visando minimizar os impactos financeiros nesse setor causados pela pandemia.

“Recentemente, esse programa passou por importantes modificações, para tornar o texto mais claro e preciso. Com isso, as empresas têm maior segurança em fazer essa opção. Contudo, sempre existem riscos de mudanças relacionadas a um novo governo”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade.

Ele conta que a primeira modificação ocorreu com a Medida Provisória nº 1.147/2022 (DOU: 21/12/2022) que teve entre as alterações as seguintes:

1)      A alíquota zero (Pis/Cofins/IR/CS) incide sobre receitas e resultados auferidos nas atividades relacionadas em ato (Portaria) do Ministério da Economia;

2)      A partir de 01 de abril de 2023, as empresas (do Lucro Real) beneficiadas estão impedidas de apurar créditos de PIS/Cofins vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos e correlatos.

3)      As atividades com o benefício fiscal (alíquota zero de Pis/Cofins/IR/CS) ficam dispensadas de sofrer retenção na fonte de IRPJ/CSLL/Pis/Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas.

4)      Inclusão de “Transporte aéreo regular de passageiros”: No período entre 01.01. de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas a zero as alíquotas do Pis/Cofins sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros, sem direito ao crédito de Pis/Cofins.

Mais recentemente a Portaria ME nº 11.266/2022 trouxe a relação dos CNAEs de pessoas jurídicas beneficiados pela redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins incidentes sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos. As regras já estão em vigor desde o começo do ano.

Importante entender é que o benefício tributário é para as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas relacionadas nos Anexos I e II desta Portaria. Já para as atividades listas no Anexo II, o benefício está condicionado à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). Veja Anexos I, II, III no final da reportagem.

Entende o PERSE

O Perse teve início em função da pandemia de Covid-19, sendo que, desde o começo desse período, as empresas do setor de eventos tiveram sucessivos prejuízos financeiros, ocasionados pela impossibilidade de atuação durante o isolamento social. Por isso, o governo federal criou, para auxílio da área, o programa.

Entre os vários benefícios da iniciativa, estão a isenção de impostos, a renegociação de dívidas e subsídios. A instituição do programa, em 3 de maio de 2021, foi conturbada, pois o artigo da lei que criou o benefício foi vetado pelo chefe do Executivo.

Contudo, posteriormente, em 17 de março de 2022, quase um ano após a instituição da lei, o veto foi derrubado pelo Congresso, e o Perse passou a ter força de lei.
“Assim, esse projeto nasceu torto, causando inúmeras dúvidas, apesar da intenção de salvar empresas. O problema é que ainda existem muitas visões distintas sobre o tema”, analisa Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade.

“Independentemente dos questionamentos sobre sua aplicabilidade, esse é um relevante auxílio para esses setores. Importante lembrar que essas atividades estão entre as mais impactadas pela crise que o mundo passou”, explica Renato Nunes, sócio da Machado Nunes Advogados.

Ele explica que benefício fiscal autoriza o setor de eventos a reduzir a zero, por 60 meses, as alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

“Podem se beneficiar do Perse as empresas tributadas pelas sistemáticas do lucro real e do lucro presumido. A Receita Federal não tem admitido a utilização do benefício por optantes do Simples Nacional, mas algumas empresas têm ingressado em juízo para questionar a limitação. Há, inclusive, precedente favorável da Justiça Federal de Pernambuco”, explica Renato Nunes.

Engloba o programa os contribuintes que atuem na realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, contribuintes do ramo de hotelaria em geral, contribuintes que exerçam a administração de salas de exibição cinematográfica e contribuintes que desenvolvam serviços turísticos.

Veja o detalhamento da nova opção para empresas:

  1. a) no período de 60 meses, contados do efeito da lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre as receitas das atividades de eventos ou sobre o resultado auferido pelas entidades sem fins lucrativos, direta ou indiretamente. A Portaria ME n° 7.163/2021 lista as atividades, por CNAE, do setor de evento;
  2. b) serão utilizadas como fontes de recursos na ajuda emergencial, além dos do Tesouro Nacional, arrecadação de loterias, operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, dotação orçamentária;
  3. c) beneficiários do Perseque tiveram redução acima de 50% no faturamento entre 2019 e 2020 terão o direito de indenização, estabelecido em regulamento, de despesas com empregados no período da pandemia da Covid-19 e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin);
  4. d) outro benefício aos integrantes do Perse, em caso de enquadramento nos critérios do Pronampe (Lei n° 13.999/2020), contemplação em subprograma específico.

Empresas (CNAEs) que podem aderir ao PERSE

 

ANEXO I

CNAE Subclasse Descrição
5510-8/01 HOTÉIS
5510-8/02 APART HOTÉIS
5590-6/01 ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS
5590-6/02 CAMPINGS
5590-6/03 PENSÕES (ALOJAMENTO)
5590-6/99 OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5911-1/02 PRODUTORA DE FILMES PARA PUBLICIDADE
5914-6/00 ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
7319-0/01 CRIAÇÃO ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES
7420-0/01 ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA
7420-0/04 FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS
7490-1/05 AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS
7721-7/00 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVO
7739-0/03 ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES
8230-0/01 SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS
8230-0/02 CASAS DE FESTAS E EVENTOS
9001-9/01 PRODUÇÃO TEATRAL
9001-9/02 PRODUÇÃO MUSICAL
9001-9/03 PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA
9001-9/04 PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES
9001-9/06 ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
9001-9/99 ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
9003-5/00 GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS
9319-1/01 PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS

ANEXO II

CNAE Subclasse Descrição
4923-0/02 SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA
4929-9/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL
4929-9/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/03 ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL
4929-9/04 ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
5011-4/02 TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM – PASSAGEIROS
5012-2/02 TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO – PASSAGEIROS
5099-8/01 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS
5611-2/01 RESTAURANTES E SIMILARES
7911-2/00 AGÊNCIAS DE VIAGEM
7912-1/00 OPERADORES TURÍSTICOS
9102-3/01 ATIVIDADES DE MUSEUS E DE EXPLORAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS E ATRAÇÕES SIMILARES
9321-2/00 PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS
9493-6/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE

 

 

Compartilhe este post:

Retomada de Eventos

Entre em contato!

Leia também:

Taxas de juros

Programa de Autorregularização é muito menos abrangente do que vem sendo divulgado

No dia 5 de janeiro, iniciou-se o prazo para adesão ao novo Refis, denominado como o Programa de Autorregularização Incentivada da Receita Federal do Brasil (RFB), de acordo com a Lei nº 14.740/2023. Entretanto, ao contrário do que foi amplamente divulgado, o alcance desse programa é substancialmente mais limitado do que aparenta. Segundo uma análise realizada pela Confirp Contabilidade, todas as pessoas e empresas estão elegíveis, com exceção daquelas enquadradas no Simples Nacional. No entanto, a adesão é restrita aos débitos federais que se enquadram na autorregularização da Receita. “A limitação se dá pelo fato de que apenas os tributos federais ‘constituídos’ no período de 30 de novembro de 2023 até 01 de abril de 2024 podem usufruir dos benefícios, sendo ‘constituídos’ interpretado como ‘lançados/declarados/notificados’”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade. Ele esclarece que isso se materializa da seguinte forma: a) Tributos declarados pelo contribuinte durante o referido período (DCTF, Declaração de IRPF etc., inclusive por meio de “retificação” dessas obrigações acessórias no período mencionado); b) Tributos lançados em Auto de Infração (pelo Fisco) durante o mesmo período, independentemente da data de início da fiscalização; c) Despachos decisórios notificados pela RFB durante o período acima mencionado (ou seja, despachos decisórios recebidos até 29-nov-2023 estão excluídos do benefício, mesmo que estejam em processo de defesa/manifestação de inconformidade). “Em resumo, a maioria dos impostos atrasados não se enquadra neste novo programa de autorregularização. É crucial ficar atento para não buscar uma solução para dívidas que não são contempladas”, adverte Welinton Mota. Principais Pontos do Programa: A norma busca criar um ambiente propício para a regularização de débitos fiscais, permitindo a adesão de pessoas físicas e jurídicas responsáveis por tributos sob a jurisdição da Receita Federal. A autorregularização é aberta a pessoas físicas e jurídicas responsáveis por tributos administrados pela RFB. Os créditos tributários podem ser liquidados com uma redução de 100% das multas e juros, desde que seja efetuado o pagamento mínimo de 50% da dívida à vista, com o restante dividido em até 48 prestações mensais. A norma permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. A adesão deve ser formalizada de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024, por meio de processo digital no Portal e-CAC. O requerimento deve incluir informações detalhadas sobre os créditos tributários, valor da entrada, número de prestações, entre outros. O deferimento do requerimento está condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre durante a análise do requerimento. A norma estabelece valores mínimos de prestação, acrescidos de juros Selic. Créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL podem ser utilizados, sujeitos a homologação pela RFB. Exclusão do Parcelamento: A exclusão ocorre em caso de inadimplência, e o contribuinte tem a oportunidade de apresentar recurso administrativo. A exclusão implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito. Além disso, o parcelamento pode ser rescindido em casos específicos, como a definitividade da decisão de exclusão. A rescisão implica a perda das reduções de acréscimos legais. A norma determina que a redução das multas e juros não seja considerada na apuração da base de cálculo de alguns tributos. Também estabelece procedimentos para a cessão de créditos.

Ler mais

Simples Nacional pode mudar

Vem sendo complicada a passagem pela Câmara dos Deputados do Projeto de Lei Complementar 221, que atualiza e amplia o Simples Nacional. O sonho de um grande número de empresários do Brasil foi aprovado por unanimidade na semana passada. Ontem (14 de maio) foram deliberados mais três destaques, todavia, outros destaques não têm data para votação e já existem riscos de obstruções partidárias ao projeto.

Ler mais
dinheiro notas

PPI 2021 em São Paulo – Parcelamento é uma boa opção?

O Prefeitura de Município de São Paulo, criou no fim da maio o novo Programa de Parcelamento Incentivado (PPI 2021), para promover a negociação dos créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, referente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do ano passado. Ficam ainda incluídos no PPI 2021 os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória e os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento. O pagamento poderá ser realizado à vista ou em até 120 parcelas mensais e sucessivas. “Nesse momento que vivemos essa é uma ótima notícia, lembrando que é uma oportunidade de regular a situação dos contribuintes (pessoa física ou jurídica). As condições também são muito interessantes. Contudo, é importante que os contribuintes façam uma análise do que realmente estão devendo e que se planejem para esse pagamento”, alerta o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos. Para o diretor da Confirp é importante reforçar que, antes de aderir ao PPI é importante que estudar a melhor forma pagar, para que possa arcar com os compromissos assumidos. “Sempre observamos casos nos quais, para aproveitar o parcelamento, são feitas opções com as quais os contribuintes não conseguem arcar no futuro, isto é, a empresa ou pessoa física voltam a se tornar inadimplentes. Nesses casos é importante saber que poderão ser inseridos imediatamente na Dívida Ativa do município”, alerta Richard Domingos. Entenda melhor o PPI 2021. Sobre os débitos consolidados serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade: I – Relativamente ao débito tributário: a)    redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única; b)    redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado; II – Relativamente ao débito não tributário: a)     redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única; b)    redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcela; O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00, para pessoas físicas, e de R$ 300,00 para pessoas jurídicas. Não poderão ser incluídos ao referido parcelamento, os débitos referentes a: a)     obrigações de natureza contratual; b)     infrações à legislação ambiental; c)    saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda. Como aderir A adesão ao PPI 2021 deverá ser realizada por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento. E a homologação ao ingresso será no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Destaca-se, ainda, que no período de 01 de janeiro de 2022 à 31 de marços de 2022, os sujeitos passivos que aderiram a edições anteriores PPI, que estejam com contratos ativos no momento da renegociação, poderão renegociar o saldo devedor em até 60 parcelas, preservados os benefícios originalmente concedidos, sem a concessão de novos benefícios, e mantidas as regras da respectiva legislação de regência, em especial os valores mínimos de parcelas.

Ler mais
lucro empresa

Imposto sobre venda de imóveis: decisão define sobre pagamento ITBI

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) veio dar segurança jurídica aos contribuintes sobre quando deve ser pago o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O assunto foi analisado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (vincula todo o judiciário), tema 1124. Segundo a decisão, o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro no cartório. “O ITBI é um imposto municipal. Isso significa que temos 5.570 legislações no país tratando sobre o mesmo tributo e nem sempre essas leis estão de acordo com o texto constitucional ou com o Código Tributário Nacional (CTN). Muitas prefeituras cobram o ITBI já no compromisso de compra e venda ou na elaboração do contrato social. Com a decisão, ficou pacificado que o imposto é devido somente no momento do registro no cartório”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. Esta decisão é referente a um recurso do município de São Paulo contra uma decisão que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. Segundo a defesa do município, o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si e a venda a um terceiro comprador e que o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto. Mas segundo o ministro Luiz Fux, a decisão questionada por São Paulo (que foi do TJ-SP) está em sintonia com entendimento do Supremo, sendo que existem diversas decisões que apontam a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário no cartório, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos. “Vale lembrar que o artigo 1.245 do Código Civil dispõe que se transfere entre vivos a propriedade de bens imóveis mediante o registro do título translativo no registro de imóveis e enquanto não se registrar o título translativo – escritura ou instrumento particular com mesmo efeito -, o alienante continua como dono do imóvel”, pondera Mota. Importante em relação a esse ponto é que a decisão é uma tese de repercussão geral impactando em outros casos e recursos relacionados ao tema.

Ler mais
CONFIRP
Visão geral de privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.