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Definidas empresas que podem aderir ao Programa de Retomada de Eventos

O setor de eventos e hotelaria do país tem uma grande chance de retomar o crescimento. Está em vigor o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que é uma importante medida proferida pelo Congresso Nacional visando minimizar os impactos financeiros nesse setor causados pela pandemia.

“Recentemente, esse programa passou por importantes modificações, para tornar o texto mais claro e preciso. Com isso, as empresas têm maior segurança em fazer essa opção. Contudo, sempre existem riscos de mudanças relacionadas a um novo governo”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade.

Ele conta que a primeira modificação ocorreu com a Medida Provisória nº 1.147/2022 (DOU: 21/12/2022) que teve entre as alterações as seguintes:

1)      A alíquota zero (Pis/Cofins/IR/CS) incide sobre receitas e resultados auferidos nas atividades relacionadas em ato (Portaria) do Ministério da Economia;

2)      A partir de 01 de abril de 2023, as empresas (do Lucro Real) beneficiadas estão impedidas de apurar créditos de PIS/Cofins vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos e correlatos.

3)      As atividades com o benefício fiscal (alíquota zero de Pis/Cofins/IR/CS) ficam dispensadas de sofrer retenção na fonte de IRPJ/CSLL/Pis/Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas.

4)      Inclusão de “Transporte aéreo regular de passageiros”: No período entre 01.01. de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas a zero as alíquotas do Pis/Cofins sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros, sem direito ao crédito de Pis/Cofins.

Mais recentemente a Portaria ME nº 11.266/2022 trouxe a relação dos CNAEs de pessoas jurídicas beneficiados pela redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins incidentes sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos. As regras já estão em vigor desde o começo do ano.

Importante entender é que o benefício tributário é para as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas relacionadas nos Anexos I e II desta Portaria. Já para as atividades listas no Anexo II, o benefício está condicionado à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). Veja Anexos I, II, III no final da reportagem.

Entende o PERSE

O Perse teve início em função da pandemia de Covid-19, sendo que, desde o começo desse período, as empresas do setor de eventos tiveram sucessivos prejuízos financeiros, ocasionados pela impossibilidade de atuação durante o isolamento social. Por isso, o governo federal criou, para auxílio da área, o programa.

Entre os vários benefícios da iniciativa, estão a isenção de impostos, a renegociação de dívidas e subsídios. A instituição do programa, em 3 de maio de 2021, foi conturbada, pois o artigo da lei que criou o benefício foi vetado pelo chefe do Executivo.

Contudo, posteriormente, em 17 de março de 2022, quase um ano após a instituição da lei, o veto foi derrubado pelo Congresso, e o Perse passou a ter força de lei.
“Assim, esse projeto nasceu torto, causando inúmeras dúvidas, apesar da intenção de salvar empresas. O problema é que ainda existem muitas visões distintas sobre o tema”, analisa Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade.

“Independentemente dos questionamentos sobre sua aplicabilidade, esse é um relevante auxílio para esses setores. Importante lembrar que essas atividades estão entre as mais impactadas pela crise que o mundo passou”, explica Renato Nunes, sócio da Machado Nunes Advogados.

Ele explica que benefício fiscal autoriza o setor de eventos a reduzir a zero, por 60 meses, as alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

“Podem se beneficiar do Perse as empresas tributadas pelas sistemáticas do lucro real e do lucro presumido. A Receita Federal não tem admitido a utilização do benefício por optantes do Simples Nacional, mas algumas empresas têm ingressado em juízo para questionar a limitação. Há, inclusive, precedente favorável da Justiça Federal de Pernambuco”, explica Renato Nunes.

Engloba o programa os contribuintes que atuem na realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, contribuintes do ramo de hotelaria em geral, contribuintes que exerçam a administração de salas de exibição cinematográfica e contribuintes que desenvolvam serviços turísticos.

Veja o detalhamento da nova opção para empresas:

  1. a) no período de 60 meses, contados do efeito da lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre as receitas das atividades de eventos ou sobre o resultado auferido pelas entidades sem fins lucrativos, direta ou indiretamente. A Portaria ME n° 7.163/2021 lista as atividades, por CNAE, do setor de evento;
  2. b) serão utilizadas como fontes de recursos na ajuda emergencial, além dos do Tesouro Nacional, arrecadação de loterias, operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, dotação orçamentária;
  3. c) beneficiários do Perseque tiveram redução acima de 50% no faturamento entre 2019 e 2020 terão o direito de indenização, estabelecido em regulamento, de despesas com empregados no período da pandemia da Covid-19 e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin);
  4. d) outro benefício aos integrantes do Perse, em caso de enquadramento nos critérios do Pronampe (Lei n° 13.999/2020), contemplação em subprograma específico.

Empresas (CNAEs) que podem aderir ao PERSE

 

ANEXO I

CNAE Subclasse Descrição
5510-8/01 HOTÉIS
5510-8/02 APART HOTÉIS
5590-6/01 ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS
5590-6/02 CAMPINGS
5590-6/03 PENSÕES (ALOJAMENTO)
5590-6/99 OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5911-1/02 PRODUTORA DE FILMES PARA PUBLICIDADE
5914-6/00 ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
7319-0/01 CRIAÇÃO ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES
7420-0/01 ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA
7420-0/04 FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS
7490-1/05 AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS
7721-7/00 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVO
7739-0/03 ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES
8230-0/01 SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS
8230-0/02 CASAS DE FESTAS E EVENTOS
9001-9/01 PRODUÇÃO TEATRAL
9001-9/02 PRODUÇÃO MUSICAL
9001-9/03 PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA
9001-9/04 PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES
9001-9/06 ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
9001-9/99 ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
9003-5/00 GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS
9319-1/01 PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS

ANEXO II

CNAE Subclasse Descrição
4923-0/02 SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA
4929-9/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL
4929-9/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/03 ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL
4929-9/04 ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
5011-4/02 TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM – PASSAGEIROS
5012-2/02 TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO – PASSAGEIROS
5099-8/01 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS
5611-2/01 RESTAURANTES E SIMILARES
7911-2/00 AGÊNCIAS DE VIAGEM
7912-1/00 OPERADORES TURÍSTICOS
9102-3/01 ATIVIDADES DE MUSEUS E DE EXPLORAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS E ATRAÇÕES SIMILARES
9321-2/00 PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS
9493-6/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE

 

 

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Retomada de Eventos

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prazo do Imposto de Renda

Entrega da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física foi adiada até 31 de Maio. Saiba como isso pode lhe beneficiar!

Nesta terça-feira (05), foi publicado no Diário Oficial que a Receita Federal adiou o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2022, de 29 de abril para 31 de maio. Outra importante mudança é em caso de imposto a pagar, sendo que para pagar a 1ª parcela ou a quota única em débito automático no banco precisa enviar a declaração do IR 2022 até o dia 10 de maio. O prazo anterior era o dia 10 de abril. Além disso, o que muda para o contribuinte com a alteração no prazo? “O adiamento na realidade muda muito pouco para quem é obrigado a entregar a declaração. Ajuda quem está com dificuldade para encontrar documentos, mas esta é a menor parcela da população, pois atualmente tudo é online e que tem imposto a pagar e quer adiar essa ação”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Quando entregar em caso de adiamento Mesmo com o adiamento do prazo do imposto de renda a recomendação é que o contribuinte prepare a declaração o quanto antes. “O alongamento de prazo é importante, mas é fundamentar que o contribuinte preencha esse documento o quanto antes, mesmo que faltem documentos. Isso evita erros que possam levar para a malha fina. Já a entrega pode ser feita de forma estratégica para o contribuinte” avalia Domingos. Ele conta que caso a pessoa tenha imposto a pagar e esteja em dificuldade financeira, o ideal é realmente entregar nos últimos dias, pois assim terá um prazo maior para se organizar financeiramente para a realização desse pagamento, contudo, nesse ponto se teve uma alteração. “Se o contribuinte deseja pagar o imposto devido via débito automático desde a 1ª cota, a solicitação deve ser feita até o dia 10 de maio. Caso envie a declaração após esta data deverá pagar a 1ª cota por meio de DARF, gerado pelo próprio programa, sem prejuízo do débito automático das demais cotas”, detalha Richard Domingos. Se não for feita a opção pelo débito automático, os DARFs podem ser emitidos pelo programa ou pelo Extrato da Declaração, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), acessado através do site da Receita Federal. Imposto a Restituir Já para que tem imposto a restituir, a Receita deverá manter o calendário de pagamento mesmo com o adiamento. Também deverá ser mantida a redução de sete para cinco lotes nas restituições deste ano. Veja como será o calendário da restituição do IRPF em 2022: 1º lote: 31 de maio de 2022. 2º lote: 30 de junho de 2022. 3º lote: 29 de julho de 2022. 4º lote: 31 de agosto de 2022. 5º lote: 30 de setembro de 2022. Assim, o diretor da Confirp explica que antecipar a entrega também é muito interessante para quem tem dinheiro a receber, ou seja, imposto a restituir. “Entregando o quanto antes a declaração, a chance de receber esse valor nos primeiros lotes é maior, e muita gente está necessitado desse dinheiro”, explica Richard, que montou um quadro detalhando vantagens de entregar rapidamente a declaração e vantagens de entregar na última hora: Vantagens de entregar antes: Contribuintes que possuem Imposto a Restituir e estão necessitando de recursos financeiros receberão logo nos primeiros lotes; Se livra do compromisso e do risco de perda do prazo; Possuir mais tempo para ajustes da declaração. Vantagem em entregar nos últimos dias: Quem tem que pagar para a Receita valores de impostos terá como melhor planejar o caixa para esse pagamento, pois postergará o prazo. Quem é obrigado a entregar Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70; Quem recebeu Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; Relativamente à atividade rural, quem: Obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021 Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Quem recebeu o auxílio emergencial para enfrentamento da crise de saúde pública e outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$22.847,76, passa a ser obrigado a enviar a declaração.  

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Envio de declaração incompleta pode ser solução para falta de documentos

Acaba no dia 30 deste mês de abril o período de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2019 e muitos contribuintes já estão em pânico, pois ainda não entregaram esse documento à Receita Federal.   Assim, já são aguardadas possíveis dificuldades para os contribuintes nesses últimos dias de entrega, como falta de documentação e congestionamento no sistema para quem deixar a entrega para a última hora. A alternativa? Entregar a declaração incompleta. Para evitar esses problemas é preciso correr. “Estamos solicitando para nossos clientes a entrega da documentação necessária para a elaboração do documento o mais rápido possível, evitando qualquer imprevisto”, alerta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. “Se deixar para o dia 30, o contribuinte irá enfrentar o sistema congestionado ou mesmo enfrentar outros problemas e, caso não consiga entregar a declaração, terá que pagar a multa por atraso, que tem o valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% sobre o imposto devido, mais juros de mora de 1% ao mês”. Segundo o diretor executivo da Confirp, os trabalhos se intensificam neste período e o maior problema é a falta de organização dos contribuintes. “Na Confirp temos observado que muitos contribuintes ainda estão nos procurando para que façamos o serviço, principalmente por encontrarem dificuldades na elaboração ou em encontrar alguns documentos, assim, acredito que até o fim do prazo teremos trabalho”. Para os contribuintes não consigam todos os documentos necessários, Domingos sugere que uma alternativa é a entrega do material incompleto e depois a realização de uma declaração retificadora. “Diferente do que muitos pensam, a entrega desta forma não significa que a declaração irá automaticamente para a Malha Fina, porém, depois da entrega deverão fazer o material com muito mais cuidado, pois, as chances serão maiores”. “A declaração retificadora também é válida em caso de problemas na declaração já entregue pelo contribuinte, nela os erros serão corrigidos. O prazo para retificar a declaração é de cinco anos, mas é importante que o contribuinte realize o processo rapidamente, para não correr o risco de ficar na Malha Fina”. Um dos cuidados que deve ser tomado é entregar a declaração retificadora no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original. É fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo. Segundo Domingos, o procedimento para a realização de uma declaração retificadora é o mesmo que para uma declaração comum, a diferença é que no campo Identificação do Contribuinte, deve ser informado que a declaração é retificadora.  

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Obrigatoriedade da guarda dos arquivos digitais da NF-e

As empresas do Estado de São Paulo que emitem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) estadual são obrigadas a realizarem a guarda dos arquivos digitais da NF-e (arquivos XML) e sua devida conservação, tanto os emitidos quanto os recebidos. Saiba os caminhos para sua empresa, seja cliente Confirp Assim é importante deixar claras as regras para a guarda dos arquivos digitais da NF-e, que são: 1 – Obrigatoriedade de envio dos arquivos digitais da NF-e ao destinatário O emitente da NF-e está obrigado a enviar ao “destinatário” os arquivos digitaisda NF-e (XML) , no momento da sua geração/autorização (Portaria CAT-162/2008, art. 27, Parágrafo único, item 2). 2 – Obrigatoriedade da guarda e conservação dos arquivos digitais da NF-e (XML) O “emitente” e o “destinatário” da NF-e deverão conservar a NF-e em arquivo digital (XML), sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado (Portaria CAT-162/2008, art. 33). Observe que a obrigatoriedade se aplica tanto aos arquivos digitais emitidos quanto aos recebidos. 3 – Dispensa da guarda dos arquivos digitais recebidos Na hipótese de o destinatário “não” ser contribuinte credenciado a emitir NF-e (não obrigado à NF-e), deverá ser observado o seguinte: (i) alternativamente à guarda do arquivo digital da NF-e, poderá ser conservado o DANFE relativo à NF-e, e (ii) a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE (Portaria CAT-162/2008, art. 30, § 2°). Portanto, o contribuinte não obrigado a emitir a NF-e está dispensado da guarda dos arquivos digitais (XML) das NF-e recebidas, mas está obrigado a verificar a validade e autenticidade da NF-e recebida, conforme se verá no item “4” adiante. 4 – Obrigações do destinatário da NF-e Ao receber uma NF-e, o “destinatário” deverá verificar: (i) a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e, e (ii) a concessão da Autorização de Uso da NF-e recebida, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda. Caso o destinatário credenciado à emissão da NF-e não receba os arquivos por e-mail, este deverá “exigir” do fornecedor os arquivos digitais (XML) de todos os DANFE’s que receber. 5 – Conceito de NF-e e justificativa para guarda dos arquivos digitais Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar operações, prestações e outros eventos fiscais relativos ao imposto (Portaria CAT-162/2008, art. 1º, Parágrafo único). Portanto, a razão pela qual o Fisco paulista exige a guarda e conservação dos arquivos digitais (XML) da NF-e reside no fato de que a NF-e é um documento de “existência apenas digital”, sendo que o DANFE é apenas a impressão dos dados contidos no documento digital (NF-e). A guarda dos arquivos digitais é a garantia da autenticidade a NF-e, visto que o DANFE é passível de ser editado e modificado (fraude). 6 – SPED Fiscal/EFD Contribuições – Envio dos arquivos XML para a Confirp Como visto, é de suma importância a guarda e conservação pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos dos arquivos XML de NF-e emitidas e recebidas, para apresentação ao Fisco, quando solicitado. A empresa que não guardar os arquivos XML das NF-e recebidas (entradas) poderá, numa eventual fiscalização, ter os créditos de ICMS glosados, acrescidos de multa de 100% sobre o valor do crédito indevidamente escriturado (RICMS-SP/00, arts. 184 II; 212-O,§ 3º, “1”; e 527, II, “j”). Outro ponto importante é que as empresas obrigadas à entrega do SPED Fiscal e da EFD Contribuições que emitem NF-e (estadual), deverão enviar para a área fiscal da Confirp através do e-mailnfe@confirp.comperiodicamenteos arquivos digitais da NF-e (arquivo XML), tanto das NF-e emitidas, quanto as NF-e recebidas. A falta de envio dos referidos arquivos XML à Confirp impossibilitará a entrega do SPED Fiscal e do EFD Contribuições no prazo fixado pela legislação. A não apresentação ao Fisco dessas obrigações acessórias no prazo legal, ou a apresentação com dados falsos ou sem comprovação (sem os arquivos XML), sujeitará a empresa a penalidades (multas) previstas na legislação, que variam de 1% sobre o valor da operação (de entrada ou saída) a R$ 1.500,00 por cada mês de atraso.

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parcelamento do simples nacional

Lei de Repatriação – regularize dinheiro que está no exterior

Já está em vigor a Lei de Repatriação, como ficou conhecido o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).  Que possibilita que sejam regularizados valores que brasileiros possuem no exterior e que não estão declarados. Para tomar as melhores decisões, tenha uma boa assessoria. Conheça a Confirp! Assim, o regime traz uma grande oportunidade para que residentes ou domiciliados no Brasil declarem e regularizem seus bens, recursos e direitos existentes no exterior até 31 de dezembro de 2014, de origem lícita, mas não declarados à Receita Federal, através do recolhimento do Imposto de Renda e multa com alíquotas reduzidas. Na prática a Lei de Repatriação, trata-se de uma “anistia criminal tributária e cambial”, com a finalidade única de arrecadar tributos federais, que serão posteriormente partilhados com os Estados e Municípios. Em troca da anistia de crimes relacionados à evasão de divisas, o contribuinte pagará 15% de Imposto de Renda e 100% de multa, totalizando 30% do valor repatriado. Sem o RERCT, o devedor teria de pagar multa de até 225% do valor devido, além de responder na Justiça e na esfera administrativa, a depender de cada caso. O que é a Lei de Repatriação   O RERCT é um regime especial que possibilita a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, conforme a legislação cambial ou tributária. O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no Brasil em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos. Os benefícios do RERCT serão aplicados aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente,declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, acompanhados de documentos e informações sobre sua identificação, titularidade ou destinação. Os benefícios do regime aplicam-se também aos não residentes no momento da publicação da Lei nº 13.254/2016, desde que residentes ou domiciliados no Brasil conforme a legislação tributária em 31.12.2014. Conceitos gerais   Para fins da Lei de Repatriação, consideram-se: recursos ou patrimônio não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente da natureza, origem ou moeda que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2014, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País; recursos ou patrimônio de origem lícita: os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no item “7” abaixo; recursos ou patrimônio repatriados objeto do RERCT: todos os recursos ou patrimônio, em qualquer moeda ou forma, de propriedade de residentes ou de domiciliados no País, ainda que sob a titularidade de não residentes, da qual participe, seja sócio, proprietário ou beneficiário, que foram adquiridos, transferidos ou empregados no Brasil, com ou sem registro no Banco Central do Brasil, e não se encontrem devidamente declarados; recursos ou patrimônio remetidos ou mantidos no exterior: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais e remetidos ou mantidos fora do território nacional; titular: proprietário dos recursos ou patrimônio não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados indevidamente.   Abrangência da Lei de Repatriação O RERCT (Lei de Repatrição) aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2014, incluindo movimentações anteriormente existentes, remetidos ou mantidos no exterior, bem como aos que tenham sido transferidos para o País, em qualquer caso, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como: a)   depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão; b)  operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica; c)   recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas; d)  recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica; e)  ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties; f)   bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e g)  veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; O que deve conter na declaração A declaração da Lei de Repatriação única de regularização deverá conter: a)  a identificação do declarante; b)  as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua titularidade e origem; c)  o valor, em real, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados; d)  a declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita; e e)  na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos, em 31.12.2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no item “7” abaixo e dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados, ainda que posteriormente repassados à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trust de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa física ou jurídica,

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