Gestão in foco

Cronograma de implantação do eSocial é atualizado

O eSocial – Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – teve sua tabela atualizada por portaria conjunta, que definiu as seguintes datas:

Cronograma eSocial

 

Portanto, atenção.

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Entre as datas programadas ainda para este ano, temos: as informações constantes dos eventos da 4ª fase do grupo 1, que devem ser enviadas a partir de 13 de outubro de 2021. As informações constantes dos eventos da 3ª fase do grupo 3: pessoa física, que devem ser enviadas a partir de 19 de julho de 2021 E as informações constantes dos eventos das 1ª e 2ª fases do grupo 4, que devem ser enviadas a partir das oito horas de 21 de julho e oito horas de 22 de novembro de 2021, respectivamente.

As fases de implementação do eSocial, conforme regulamento, são:

1ª fase: envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial

2ª fase: envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2420 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST)

3ª fase: envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial

4ª fase: envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 do leiaute do eSocial, relativos à SST

As descrições de cada grupo, além de mais informações sobre o cronograma, estão disponíveis na Portaria, veja aqui.

O empregador doméstico passou a ser obrigado a declarar as informações relativas ao eSocial a partir de 1º de outubro de 2015., conforme Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, regulamentado pela Portaria Interministerial MF/MPS/MTE nº 822, de 30 de setembro de 2015.

Informação – Receita Federal da Brasil
Tags: eSocial

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Jornada de trabalho passa por uma revolução

As jornadas de trabalho sempre foram pontos muito complexos para o empregador, ponto que também passou por importantes modificações. O gerente trabalhista da Confirp, Daniel Raimundo dos Santos detalhou as principais questões relacionadas ao tema com a Reforma Trabalhista: Leia a edição da Revista Gestão in Foco na íntegra que fala sobre esse tema Tempo na empresa sem demanda O período em que o empregado fica dentro das instalações da empresa para exercer atividades particularidades, ou seja, não ligadas as suas obrigações como empregado, ainda que por motivos de segurança, higiene (banho, troca de roupa) ou até mesmo por questões climáticas, até então era considerado como tempo à disposição do empregador e logo faz jus a remuneração complementar. Com a alteração no Art. 4º, tais ações deixam de ser consideradas como tempo à disposição da empresa. O empregado poderá, por exemplo, aguardar na empresa o horário de rodízio de veículos e a tempestade passar, mas orientamos que realize normalmente a marcação de saída no ponto. Assim há a evidência de que as atividades laborais foram encerradas definitivamente e o tempo restante de permanência foi dedicado para assuntos pessoais. Regime de trabalho parcial A jornada no regime parcial sofreu alteração, passando a ser considerado nessa situação aquele que trabalha até 30 horas na semana – no entanto esse profissional estará impedido de realizar horas extras. Agora, se a jornada semanal não ultrapassar 26 horas, fica aberta a opção para a realização de horas extras, mas limitada a 6 horas semanais, com o adicional mínimo de 50% do salário. Nessa opção de jornada, cabe a compensação das horas diretamente até a semana imediatamente posterior, devendo ser feita a quitação na folha de pagamento no mês posterior, caso não sejam compensadas. Hora in itinere (deslocamento) Até a reforma, era considerado tempo de trabalho o deslocamento quando o empregador fornece o meio de transporte aos seus empregados, devido a inexistência de transporte público ou por ser um local de difícil acesso. Agora esse tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho deixa de ser computado na jornada de trabalho, seja qual for a forma de locomoção. Jornada de trabalho 12×36 A jornada 12×36 não tinha regulamentação, mas era utilizada principalmente na área de saúde, mediante acordo com os sindicatos. A partir de novembro, essa jornada passa a valer, podendo ser realizada mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. Em resumo, essa jornada poderá ser aplicada para qualquer empresa e qualquer empregado, mediante acordo escrito entre as partes, não sendo necessária a participação do sindicato da categoria. Avaliação das mudanças na jornada de trabalho As alterações nesse ponto não prejudicam em nada o empregado, pois mantém os seus direitos e flexibiliza mais o relacionamento entre as partes. Para o empregador minimiza o risco de aplicação de penalidades por algo que precisava ser feito e também abre oportunidades para novos tipos de contratos, como a escala 12×36, por exemplo.

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O caos da tributacao de software no pais Linkedin

O caos da tributação de software no país

A legislação tributária brasileira se atualiza constantemente, mas existem alguns pontos que ainda geram muita confusão e pode-se afirmar que atualmente uma das maiores é em relação à tributação de softwares. A confusão nasce de um problema de conceito, visto que os softwares não se encaixam perfeitamente, nem no conceito clássico de mercadoria e nem no de serviço. Com base nisso se cria uma disputa tributária para definir se a tributação seria pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), pelo Imposto sobre Serviços (ISS) ou por nenhum dos dois. Ou seja, uma batalha entre prefeitura e estado. Para entender melhor é importante conhecer o conceito de mercadoria e de prestação e serviço. Sendo que mercadoria não possui uma definição legal ou constitucional, contudo é, via de regra, definida como bem móvel corpóreo sujeito à comercialização, segundo conceito do STF: “o conceito de mercadoria efetivamente não inclui os bens incorpóreos, como o direito em geral: mercadoria é bem corpóreo objeto de atos de comércio ou destinado a sê-lo.” Segundo a melhor doutrina, para que ocorra a “circulação” da mercadoria é necessário que ocorra a “transferência da propriedade”, o que não acontece com o software (pois não se transfere o código fonte, mas tão somente a “cessão do direito de usar”). Já prestação de serviços é uma obrigação que exige uma ação humana, ou melhor, um esforço humano (ex.: desenvolvimento de software para uma empresa). Entenda a complexidade O diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, explica que existe uma complexidade para se entender o conceito de software e sua tributação. De acordo com a Lei do Software (Lei nº 9.609/98) o ‘uso de programa de computador’ será objeto de ‘contrato de licença’. Quando alguém diz que adquiriu um software, na verdade adquiriu uma ´licença de uso’ de programa de computador, e geralmente recebe uma cópia do programa para instalar e poder usar. O ‘uso da licença’, na maioria das vezes, se dá de dois modos: o primeiro, por meio de uma senha eletrônica, quando o software é acessível diretamente pela Web (na nuvem); e o segundo, quando recebe uma ‘cópia’ do programa (via download, CD etc.) para instalar e usar a licença. Ou seja, nesse segundo modo, para poder fazer ‘uso da licença’ é necessário o ‘corpo mecânico’, o veículo que permite fazer uso da licença. É muito comum ainda adquirir licença de uso para comercialização e o preço de uma licença pode variar de R$ 1 a R$1 milhão, a depender do tipo ou da finalidade da licença que se adquire. “Hoje existem inúmeros softwares que as pessoas podem comprar as licenças nas lojas virtuais, das mais variadas finalidades. Sobre a tributação, o ‘licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação’ já consta no item ‘1.05’ da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, no qual incide o ISS – Imposto Sobre Serviços, de competência dos municípios”, explica Mota. Ele complementa, entretanto, que com a publicação do Convênio ICMS nº 181/2015 os Estados passaram a entender que incide o ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – nas operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, disponibilizados por qualquer meio. “As normas dos Estados com a exigência do ICMS já estão em vigor, mas a constitucionalidade dessa cobrança já está sendo questionada através de ações judiciais no STF – Supremo Tribunal Federal e no Tribunal de Justiça de São Paulo, aguardando julgamento”, aponta o diretor da Confirp. Em síntese, os municípios já cobram o ISS sobre o licenciamento ou cessão de direitos de licença de computador, com base na Lei Complementar nº 116/2003, e agora os Estados passaram a cobrar o ICMS, por entender que licença de software é mercadoria. O tema é tão complexo que nem o judiciário decidiu sobre a tributação. Veja alguns tipos de softwares e definições: Desenvolvimento de software personalizado (software por encomenda): é aquele que atende às necessidades de seu usuário, ou seja, o programa é encomendado para uso exclusivo do destinatário, de acordo com as necessidades do usuário do programa; o desenvolvimento de ‘software sob encomenda’ configura “prestação de serviços”, sujeitos ao ISS. Software de prateleira: geralmente é definido como o “programa de computador padrão, produzido em larga escala de maneira uniforme e colocado no mercado para aquisição por qualquer interessado sob a forma de cópias múltiplas”, ainda que possam ser adaptados (customizados). Sua comercialização (a licença) pode se dar através de um suporte informático (CD rom etc.) ou via download. Já consta na Lista de Serviços – ISS (LC 116/2003), mas alguns Estados passaram a exigir o ICMS. Software virtual: em geral, é o software pronto, comercializado via download, que também se enquadra no conceito de ‘software de prateleira. Já consta na Lista de Serviços – ISS (LC 116/2003), mas alguns Estados passaram a exigir o ICMS. Jogos eletrônicos: são considerados “mercadorias” e tributados pelo ICMS (alíquota de 25% em SP). A polêmica A definição jurídica do software para fins fiscais tem gerado conflito entre governos e reforça que o país precisa urgentemente de uma reforma tributária. Uma das primeiras decisões referentes ao tema datam de 1998, com uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) determinando que as operações com software de prateleira vendido no varejo configurariam transações com mercadoria sujeitas ao ICMS. Esses são aqueles softwares vendidos nos supermercados e em bancas de revista. Contudo, na decisão não estabelecia se as transferências por download estariam sujeitas ao mesmo entendimento. Depois ocorreram outras decisões, como uma do STF, que entendeu que as operações realizadas por download estariam sujeitas ao ICMS. A partir disso, firmou-se a posição de que os programas de computador desenvolvidos sob encomenda para clientes, de forma personalizada, geram incidência de ISS (Imposto Sobre Serviços), enquanto sobre o software de prateleira (prontos) incide o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Enfim, esse debate já possui mais de 20 anos e a questão permanece incerta, especialmente em relação ao download. E a realidade do mercado já é

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seguro de responsabilidade civil

Seguro de Responsabilidade Civil protege profissionais de falhas

A procura pelo seguro de Responsabilidade Civil , conhecido pela sigla RC, vem crescendo a cada ano em virtude das reclamações na justiça por atos que causam danos contra terceiros, principalmente após o advento do Novo Código Civil. Leia a edição da Revista Gestão in Foco na íntegra que fala sobre esse tema Este seguro garante o reembolso de indenizações que o segurado venha a ser obrigado a pagar em consequência de lesões corporais ou danos materiais por ele provocados involuntariamente (por omissão, negligência ou imprudência) em terceiros ou em pessoas pelas quais possa responder civilmente. Existem alguns fatores que justificam o crescimento deste produto. Entre eles, a maior conscientização do indivíduo em busca do exercício constante da legitimidade de sua cidadania; os benefícios processuais da justiça gratuita, com grande abuso dos pedidos sem custos para a parte autora, aumentando consideravelmente o número de processos e também a “fábrica” do dano moral. O ramo de seguro de Responsabilidade Civil  oferece a maior variedade de coberturas e denominações. Oficialmente, este segmento é separado em três grupos de seguros: o Responsabilidade Civil Geral, com 75% de todo o mercado; o RC D&O (directors and officers – para diretores de empresas), com 15% do mercado; e o RC Profissional, com 10%. Este último apresenta o maior potencial de crescimento e oportunidades de contratação. O seguro de Responsabilidade Civil  Profissional (RCP) pode ser contratado por qualquer empresa ou profissional que atue em atividades que exijam cunho intelectual, como advogados, contadores, médicos, engenheiros (no desenvolvimento de projeto), etc. Além da tranquilidade de poder exercer sua profissão estando respaldado pelo seguro, o segurado também pode usar o seguro como forma de atrair clientes. E o seguro também oferece cobertura para honorários advocatícios, gastos com publicidade (no caso da necessidade de reverter uma imagem negativa no sinistro) e garante a continuidade de uma empresa ou o trabalho de um profissional. Pode ser contratado por qualquer um que se enquadre em uma atividade de cunho intelectual e que tenha faturamento. Podendo ser contratado individualmente ou pela empresa em que o profissional trabalha, o seguro de RC Profissional é bastante sofisticado porque a apólice é feita sob medida. Quem determina a importância segurada é o cliente, que também escolhe as coberturas que mais lhe convêm, em função de preço e abrangência. A seguradora predeterminará as franquias (participações do segurado nos prejuízos), mas o segurado pode definir franquias diferenciadas que, na sua avaliação, serão as mais adequadas, como também os riscos que corre. Essas são condições que vão alterar o custo do seguro. Para aceitarem o risco dos seguros de RC Profissional, as seguradoras solicitam informações detalhadas sobre o futuro segurado. É necessário o preenchimento de um questionário que será utilizado para analisar as atividades profissionais desenvolvidas e também para avaliar a empresa na qual a pessoa trabalha ou o tipo de prestação de serviço. Quanto mais complexo for o seguro, mais informações terão que ser repassadas à seguradora para a correta análise do risco. Por isso, esse tipo de seguro deve ser contratado com o auxílio de um especialista: um corretor de seguros familiarizado com o tipo de negócio a ser realizado. Ele é o profissional que pode orientar o cliente na escolha da seguradora e das coberturas necessárias em relação aos riscos que podem afetar seu patrimônio. Para garantir a cobertura junto à seguradora, é importante que o segurado, assim que vislumbrar uma situação de possível sinistro, já notifique seu corretor de seguros e o mantenha informado a cada novidade do caso, até um processo judicial ou acordo extrajudicial à seguradora, para que possam ser negociadas as melhores soluções.   Por Lucas Carazzato Camillo – Advogado e corretor de seguros, diretor da Camillo Seguros especialista em Responsabilidade Civil.

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Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada acabaram

As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELI tiveram uma história curta no mundo da consultoria tributária brasileira. Desde 27 de agosto de 2021, por força do artigo 41 da Lei 14.195/2021, essa modalidade de constituição empresarial deixará de existir. “As empresas que são optantes por essa tributação passarão a ser agora sociedades limitadas unipessoais (SLU), independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.” “Lembrando que ainda aguardamos o ato do DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração) para mais dados, pois ele é quem regulamentará a referida transformação”, explica Robson Nascimento, consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil SP. Legislação e desafios encurtaram a história das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada A curta história das EIRELI se deve ao fato dela ter sido instituída por meio da Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, com o objetivo de criar uma figura intermediária entre o empresário individual e a sociedade limitada, mas que reunisse as melhores características dos dois modelos. Contudo, por mais que atraísse as micro e pequenas empresas, por ser uma forma simplificada de ter um negócio, existiam problemas e o maior era a exigência de capital social acima de 100 salários-mínimos do sócio, cerca de R$ 110.00,00, além de proibir estes de constituir outras pessoas jurídicas. “Eu avalio que essa alteração será boa para as empresas que estavam no modelo que não existirá mais, pois abre oportunidades aos empresários. Sem contar que praticamente mais nenhum empresário optava por ser EIRELI”, analisa Robson Nascimento. Sociedade Limitada Unipessoal: uma saída para os empresários O especialista lembra que ser uma Sociedade Limitada Unipessoal é muito mais vantajoso para as empresas. Nessa natureza jurídica não é preciso ter sócios, além disso o patrimônio do empreendedor fica separado do patrimônio da empresa, não tendo a exigência de valor mínimo para compor o Capital Social. Além disso, é possível ser sócio de outras empresas. Ainda faltam informações oficiais dos próximos passos dessa mudança, mas é aguardado para os próximos dias a publicação de ato do DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração), para explicar melhor os procedimentos para as empresas. A Confirp oferece serviços de contabilidade online e atendimentos nas áreas tributária, fiscal e trabalhista com excelência. Por isso, entre em contato agora mesmo e realize o seu orçamento com nosso escritório de contabilidade.

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