Confirp Notícias

Confusão governamental – Lei sobre divisão de ICMS no comércio online entre estados é sancionada, mas só devem valer em 2023

Como já vinha sendo alardeado, a cobrança do ICMS relativo ao recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas operações entre os estados de origem e destino de mercadorias destinadas ao consumidor final em 2022 está causando uma grande confusão, criando uma grande insegurança jurídica para empresas.

 

Isso ocorreu pois foi sancionada a Lei Complementar nº 190/2022, que regula a cobrança do DIFAL para não contribuinte do ICMS. Esta norma altera vários dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei do ICMS) e foi uma exigência do STF (Supremo Tribunal Federal) como condição para cobrança do DIFAL da EC nº 87/2015. A norma altera também as regras para o cálculo do DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a contribuinte. A Lei afirma que a regra começa a valer em noventa dia, mas neste ponto inicia o problema.
“Embora a Lei determinasse que os efeitos se iniciariam no prazo de 90 dias, contado da data de sua publicação (05.04.2022), em atendimento ao art. 150, III, “c”, da CF/1988 (princípio da noventena), para o ICMS prevalece o princípio da anterioridade anual (art. 150, III, “b” da CF/1988). Significa dizer que, respeitada essa última regra constitucional, a produção de efeitos inicia-se apenas em 1º.01.2023. Isso está ocasionando uma grande confusão”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil.

 

Confusão gerada

 

Welinton Mota conta que, “por mais o que entendimento majoritário é de que os estados deveriam cobrar a DIFAL somente a partir de 2023, não é isso que os estados estão fazendo. E até a presente data o STF não se manifestou sobre o assunto. Assim, algumas Unidades Federativas estão cobrando o DIFAL de forma contínua e outras respeitando apenas o princípio da noventena (90 dias após a publicação da LC 190/2022)”.

 

Veja o posicionamento dos estados em relação ao recolhimento, até o momento:

  • BA, PI – recolhimento contínuo, sem interrupção
  • PE – a partir de 05.01.2022
  • RJ – a partir de 01.03.2022
  • RR, SE, TO – a partir de 30.03.2022
  • AC, AL, CE, PR, RN, RS, SC, SP – partir de 01.04.2022
  • AM, MG – a partir de 05.04.2022
  • AP, DF, GO, ES, MA, MS, MT, PA, PB, RO – sem manifestação até a presente data

 

“Diante desse impasse, é importante alertar sobre o risco de cobrança do DIFAL pelos estados, através do cruzamento eletrônico no futuro (via SPED/NF-e). Por essa razão, algumas empresas decidiram incluir no preço o valor do DIFAL e cobrar do cliente (para evitar riscos futuros), e outras empresas optaram por não cobrar. Recomendamos que cada empresa busque orientação jurídica sobre o assunto, antes de qualquer decisão”, analisa o diretor tributário da Confirp.

 

Empresas do Simples Nacional

 

As empresas optantes do Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento do DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, pois o STF julgou “inconstitucional” essa cobrança, por falta de previsão legal.

 

“Para as empresas do Simples, no caso de promoverem saídas destinadas a não contribuinte de outra UF, sugerimos inserir no campo “Dados Adicionais” da NF-e a seguinte expressão: “Remetente optante pelo Simples Nacional – Em 24/02/2021 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a obrigação do recolhimento do Diferencial de Alíquotas pelas empresas do Simples Nacional, por falta de previsão em Lei Complementar (ADI n° 5469)””, conta Welinton Mota.

 

Lembrando que nas compras de mercadorias de outros Estados, as empresas optantes pelo Simples Nacional continuam obrigadas ao pagamento da “Diferença de Alíquotas” dessas aquisições interestaduais.     

 

Compartilhe este post:

DIFAL

Entre em contato!

Leia também:

dinheiro notas

Pouco mais da metade dos contribuintes enviaram declarações do IRPF/2019

Segundo dados da Receita Federal até às 11h de hoje (22/4/19) 16.595.450 declarações foram recebidas pelos sistemas. A expectativa é de que 30,5 milhões de contribuintes entreguem declaração e o prazo final de entrega da declaração é 30 de abril.   A baixa entrega faltando menos de 15 dias para o fim do prazo representa que mais uma vez deverá ter correria, o que é preocupante pois pode ocasionar erros. Para o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, é interessante que as pessoas se preparem com antecedência para declarar, já procurando e separando os documentos necessários. “Quanto mais preparado o contribuinte estiver melhor, já que os primeiros dias são os mais interessantes para o envio e isso por dois motivos: quem entrega o material com antecedência receberá sua restituição antes, além disso, em caso de problemas, o contribuinte terá tempo para resolvê-los, evitando a necessidade de realizar uma declaração retificadora, depois do prazo de entrega, que será 30 de abril”, alerta. Para entender melhor, a Confirp detalhou os principais pontos sobre o tema: Prazo de entrega O prazo neste ano será menor, indo das 08 horas do dia 07 de março até o último minuto do dia 30 abril. Quem é obrigado a entregar Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70; Quem recebeu Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; Relativamente à atividade rural, quem: obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; Pretenda compensar, no ano – calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016; Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Desconto simplificado Poderá optar pelo desconto simplificado de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 em substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária. Penalidade pela não entrega Multa de 1% ao mês de atraso, calculado sobre o valor do imposto devido na declaração, sendo essa multa limitada a 20%; Multa mínima de R$ 165,74 (apenas para quem estava “obrigado a declarar”, mesmo sem imposto a pagar). Como elaborar Por computador, mediante a utilização do PGD – Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2019, disponível no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). Também por computador, mediante acesso ao serviço Meu Imposto de Renda, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), com uso obrigatório do Certificado Digital (do contribuinte ou representante/procurador) Por dispositivosmóveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço Meu Imposto de Renda Declaração pré-preenchida que poderá ser baixada do site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), por meio de certificado digital (do contribuinte ou representante/procurador) Despesas Dedutíveis         Valor anual por Dependente: R$ 2.275,08; Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; Previdência Privada [PGBL] cujo limite será de 12% do total dos rendimentos tributáveis no ano; Importâncias pagas em dinheiro a título de Pensão Alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais; Despesas escrituradas em Livro Caixa, quando permitidas; Soma das parcelas isentas vigentes, relativas à Aposentadoria, Pensão, Transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos; Despesas pagas com instrução (educação) do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 3.561,50; Despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações. Seguro saúde e planos de assistências médicas, odontológicas. Quem pode ser dependente Companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge; Filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; Filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade; Irmão(â), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; Irmão(â), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau; Pais, avós e bisavós que, em 2018, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76; Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial; Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Ler mais
Contabilidade importancia da tecnologia

Tecnologia é essencial para um escritório de contabilidade; entenda

A tecnologia tem sido essencial no escritório de contabilidade com ferramentas que permitem processos mais rápidos e práticos. No entanto, nem sempre foi assim, antigamente a imagem do contador era vista como alguém cercado de formulários, papéis e com calculadora na mão. Felizmente essa representação ficou no passado e a contabilidade ganhou mais modernidade. Desse modo, saiba mais sobre a importância da tecnologia nas empresas de contabilidade em SP e em outras regiões. Armazenamento de documentos Um dos principais benefícios está na digitalização dos documentos, essa prática facilitou a consultoria tributária e fiscal, assim, o processo deu fim ao papel como principal suporte. A nota fiscal de papel, por exemplo, foi substituída pela eletrônica e deixou de ser o comprovante número um. Desse modo, as notas eletrônicas (NF-e) possuem diversas versões, como também a expansão do armazenamento na nuvem contribuiu para que o contador tivesse mais mobilidade na assessoria contábil durante o dia a dia. Atualmente, não existe mais dependência de unidades físicas para solicitar arquivos, dar feedbacks ou outros procedimentos comuns na relação entre cliente e contador. Segurança documental Outra vantagem proporcionada pela aplicação da tecnologia no escritório contábil é na questão de segurança. Nesse sentido, documentos armazenados em papel apresentavam riscos, principalmente por má conservação, ação de cupins e traças. Por outro lado, quando os arquivos são armazenados eletronicamente, as práticas para neutralização, evitando maiores problemas, são mais simples. Afinal, existe um profissional de TI preparado para isso. Aumento da produtividade e redução de custos Assim como a contabilidade em São Paulo está se modernizando, as ferramentas digitais também são implantadas em outros estados, assim, os escritórios conseguem processos mais eficientes e com menos recursos. Desse modo, a vantagem se concretiza quando as atividades repetitivas passam a ser realizadas por softwares e sistemas ERP específicos e os colaboradores ganham tempo e espaço para pensar em outras soluções estratégicas. Além disso, a documentação e os mecanismos digitais possuem preços mais acessíveis, ajudando na redução de custos da empresa. O SaaS (Software as a Service), por exemplo, é uma ferramenta encontrada na maioria das organizações pelo baixo custo quando comparado com a qualidade dos resultados entregues por esse serviço. Diante de tantos benefícios, as tendências do mercado é o escritório de contabilidade buscar cada vez mais inovação, assim, a tecnologia pode ser uma ótima aliada desse segmento.   Pensando nisso, a Confirp é uma organização com um novo conceito de contabilidade, combinando o que há de mais moderno com a credibilidade e atendimento personalizado de uma empresa que atua na área desde 1986. Entre em contato agora mesmo e descubra a solução ideal para o seu negócio!

Ler mais

Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional? Descubra o Melhor Regime para Sua Empresa

Escolher o regime tributário certo é uma das decisões mais importantes para qualquer empresa. Afinal, a escolha entre Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional pode impactar diretamente a carga tributária, a burocracia e até mesmo a competitividade do negócio. Mas como saber qual é o mais vantajoso para a sua empresa? Cada regime tem suas particularidades, exigências e benefícios, dependendo do faturamento, ramo de atuação e estrutura da empresa. Neste artigo, vamos explorar as principais diferenças entre esses regimes e ajudar você a tomar a melhor decisão para o seu negócio. Vamos lá?      O Que é Regime Tributário e Por Que Ele é Importante?   O regime tributário define as regras de tributação de uma empresa, determinando como os impostos serão calculados e pagos ao governo. Ele impacta diretamente a carga tributária, a lucratividade e a burocracia fiscal, tornando sua escolha uma decisão estratégica para o sucesso do negócio.   Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional: Entenda as Diferenças   Escolher entre Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional é uma decisão estratégica que pode impactar diretamente a carga tributária, a burocracia e a lucratividade da sua empresa. Cada regime tem regras específicas, vantagens e desvantagens, e a escolha ideal depende do faturamento, do setor de atuação e das despesas do negócio. Simples Nacional Ideal para micro e pequenas empresas, esse regime oferece tributação simplificada com alíquotas reduzidas e pagamento unificado de impostos. No entanto, pode não ser vantajoso para empresas com alta margem de lucro ou que necessitam de créditos tributários. Lucro Presumido Indicado para empresas que faturam até R$ 78 milhões por ano, esse regime determina a base de cálculo dos impostos com base em um percentual pré-definido. Pode ser interessante para negócios com margens de lucro maiores do que a presunção legal, mas não permite abatimento de despesas reais. Lucro Real Obrigatório para empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões, o Lucro Real tributa com base no lucro líquido, permitindo o abatimento de despesas. É a melhor escolha para negócios com margem de lucro reduzida ou que possuem muitos custos operacionais.       Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional: Como Calcular os Impostos e Economizar?   Escolher entre Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional não é apenas uma questão de burocracia, mas uma decisão que pode impactar diretamente a economia tributária da sua empresa. Saber como os impostos são calculados em cada regime é essencial para pagar menos e evitar surpresas fiscais.   Simples Nacional – Cálculo Unificado e Alíquotas Progressivas A empresa paga uma única guia (DAS), que inclui impostos como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS e ISS. A alíquota varia conforme o faturamento e o setor de atividade, podendo ir de 4% a 33%. Vantagem: Menos burocracia e carga tributária reduzida para pequenas empresas. Desvantagem: Pode ser mais caro para empresas com alta margem de lucro ou que precisam de créditos tributários. Lucro Presumido – Base de Cálculo Fixa Os impostos são cobrados sobre uma margem de lucro presumida pelo governo, que varia de 8% a 32%, dependendo do setor. Alíquotas: IRPJ: 15% sobre a base presumida (+10% sobre lucros acima de R$ 20 mil/mês). CSLL: 9% sobre a base presumida. PIS e COFINS: Aproximadamente 3,65% sobre o faturamento bruto. Vantagem: Ideal para empresas com margem de lucro superior à presunção do governo. Desvantagem: Se a margem de lucro for menor que a presumida, os impostos podem ser mais altos do que o necessário. Lucro Real – Imposto Sobre o Lucro Efetivo A tributação incide sobre o lucro líquido real, descontando todas as despesas e custos operacionais. Alíquotas: IRPJ: 15% sobre o lucro real (+10% para lucros acima de R$ 20 mil/mês). CSLL: 9% sobre o lucro real. PIS e COFINS: Regime não cumulativo (alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente), permitindo abatimento de créditos tributários. Vantagem: Ideal para empresas com margens de lucro baixas ou muitos custos dedutíveis. Desvantagem: Exige controle contábil rigoroso e pode ser mais burocrático       Como Mudar de Regime Tributário e Quando Vale a Pena?   Mudar de regime tributário é uma decisão estratégica que pode resultar em economia de impostos e otimização da carga tributária da empresa. No entanto, essa mudança deve ser feita com cuidado e planejamento, pois envolve questões fiscais e contábeis. Como mudar de regime tributário? A mudança de regime tributário pode ser realizada de duas formas: Mudança Voluntária: A empresa pode solicitar a mudança de regime tributário a qualquer momento, desde que atenda aos requisitos do novo regime e respeite os prazos estipulados pela Receita Federal. Para isso, a empresa deve fazer o pedido via PGDAS-D (no caso do Simples Nacional) ou alteração no e-CAC para outros regimes.   Mudança Obrigatória: Em alguns casos, a mudança de regime é obrigatória, como quando a empresa ultrapassa o limite de faturamento do Simples Nacional ou quando seu faturamento anual ultrapassa o limite para o Lucro Presumido, obrigando-a a optar pelo Lucro Real. Nesses casos, a empresa precisa se ajustar ao novo regime tributário imediatamente.   Quando Vale a Pena Mudar de Regime Tributário?   A mudança de regime tributário pode ser vantajosa nos seguintes cenários: Crescimento no Faturamento: Se a empresa crescer e ultrapassar os limites do Simples Nacional ou do Lucro Presumido, pode ser necessário migrar para outro regime, como o Lucro Real, para evitar pagar mais impostos do que o necessário. Alteração nas Margens de Lucro: Caso uma empresa tenha margem de lucro menor que a presumida no regime Lucro Presumido, pode ser vantajoso migrar para o Lucro Real, onde é possível deduzir despesas reais e reduzir a carga tributária. Mudança na Estrutura de Custos: Se a empresa começar a ter maiores custos operacionais, a migração para o Lucro Real pode ser vantajosa, pois permite a dedução de despesas e possibilita uma tributação mais justa e vantajosa. Busca por Economia Tributária: Caso uma análise contábil mostre que outro regime proporciona uma redução significativa na carga tributária, a mudança pode ser uma boa oportunidade para aumentar a

Ler mais
IR RURAL BINOCULO LINKEDIN

Prazo para a entrega da DITR 2020 termina em 30 de setembro

O prazo para entrega da  Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) vai o próximo dia 30 de setembro, segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.902, no Diário Oficial da União, que estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR. Dentre os pontos o documento informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da declaração e as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido, entre outras informações. De acordo com a nova norma, o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2020 inicia-se no dia 12 de agosto e se encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2020. Quem está obrigado a declarar Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. Em 2018 foram entregues 5.661.803 declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. A expectativa é que, neste ano, sejam entregues 5,7 milhões de declarações. Como declarar A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal (rfb.gov.br). Ela pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível nas unidades da Receita Federal. Multa de entrega A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso. Valor a ser pago O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2020, último dia do prazo para a apresentação da DITR. O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais. Fonte – Receita Federal

Ler mais
CONFIRP
Visão geral de privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.