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Prorrogados os prazos do Programa de Retomada Fiscal

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o prazo para adesão ao Programa de Retomada Fiscal até 30 de junho de 2022. Com o programa os contribuintes estão autorizados a renegociar os seus débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pela disseminação do coronavírus (Portaria PGFN nº 3.714/2022).

A Confirp levantou os principais pontos relacionados ao Programa de Retomada Fiscal:

Quais débitos podem ser negociados?

Poderão ser negociados os débitos federais inscritos em dívida ativa da União até 29.04.2022, de pessoa física ou jurídica, tais como:

Ø Débitos de tributos federais em geral (lucro real e presumido);

Ø Débitos previdenciários (limitado a 60 prestações)

Ø Débitos do Simples Nacional

Ø Débitos de FGTS

Ø Débitos do FUNRURAL e do ITR (Imposto Territorial Rural)

Prazo para adesão:

O prazo para adesão vai de 1° de outubro de 2021 a 30 de junho de 2022, até as 19h (horário de Brasília).

Veja as modalidades de transação que tiveram prorrogação de prazo:

Modalidade de Transação Prazo para adesão
Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional Até 30 de junho de 2022, às 19h
Programa de Regularização do Simples Nacional Até 30 de junho de 2022, às 19h
Dívida Ativa do FGTS Até 30 de dezembro de 2022
Transação FUNRURAL Até 30 de junho de 2022, às 19h
Transação Extraordinária (sem desconto de multas e juros) Até 30 de junho de 2022, às 19h
Transação Excepcional (possibilidade de descontos de multas, juros e encargos legais) Até 30 de junho de 2022, às 19h
Excepcional para débitos rurais e fundiários Até 30 de junho de 2022, às 19h
Dívida ativa de pequeno de valor (até 60 salários mínimos) Até 30 de junho de 2022, às 19h
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) Até 30 de junho de 2022, às 19h
Repactuação de transação em vigor Até 30 de junho de 2022, às 19h

Fonte: site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN

Lembrando que além das modalidades acima, ainda permanecem abertas as possibilidades de transação a seguir, que podem requeridas a qualquer momento (não há prazo para adesão):

  • Transação por proposta individual do contribuinte;
  • Transação por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial; e
  • Transação por proposta individual da PGFN.

Renegociação – Possibilidade de inclusão de outros débitos na transação já realizada

Os contribuintes poderão também, no mesmo prazo acima repactuar da modalidade para inclusão de outros débitos inscritos e do FGTS, devendo ser observados os mesmos requisitos e condições da negociação original (art. 6º da Portaria PGFN/ME nº 11.496/2021).

Entrada facilitada e parcelamento dos débitos:

O programa oferece os seguintes benefícios, a depender da modalidade e do tipo de contribuinte:

  • ØEntrada facilitada de 1% a 4% do valor da dívida, dividida de 3 (três) a 12 (doze) parcelas;
  • ØParcelamento dos débitos remanescentes, que poderá ser feito de 72 a 142 meses (no caso de débitos previdenciários há um limite de 60 prestações).

Possibilidade de descontos na multa, juros e encargos legais – Transação Excepcional:

Com base na “capacidade de pagamento” de cada devedor, os créditos da PGFN serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, do Tipo “A” a “D”, conforme quadro a seguir:

Tipo de crédito Recuperabilidade da PGFN
Créditos tipo A Créditos com alta perspectiva de recuperação
Créditos tipo B Créditos com média perspectiva de recuperação
Créditos tipo C Créditos considerados de difícil recuperação
Créditos tipo D Créditos considerados irrecuperáveis (falência, recuperação judicial etc.)

Na Transação Excepcional, há previsão de descontos que podem chegar a até 100% dos juros, das multas e encargos legais. Para ter direito aos descontos, o contribuinte deverá comprovar que houve redução no faturamento, diminuição da folha de salários e aumento no endividamento, com base na contabilidade e nas obrigações acessórias (ECF, EFD-Contribuições, EFD-Reinf, eSocial, DEFIS, DCTF, DIRF, DIRPF etc.) entregues por cada contribuinte. Portanto, quem define o percentual de desconto é a PGFN, com base na análise desses documentos (muitas vezes não há desconto).

Atenção: A Transação Excepcional (com desconto) somente estará disponível para o contribuinte que, após o preenchimento das informações, apresentar classificação para transação igual a “C” ou “D”.

Procedimento para adesão:

Todas as modalidades de transação da dívida ativa da União serão realizadas exclusivamente por meio do portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.

Principais modalidades de transação:

As principais modalidades de transação são:

1) Transação Extraordinária (sem desconto):

  • destinada a pessoas físicas e jurídicas;
  • entrada 1% do valor total das inscrições selecionadas, parcelado em até 3 meses; ou entrada de 2% das inscrições selecionadas, nos casos de reparcelamento;
  • Não há desconto nas multas, juros e encargos legais;
  • Parcelamento da dívida até 81 ou 142 parcelas (a depender do contribuinte)
  • Parcela mínima de R$ 100,00 ou R$ 500,00 (a depender do contribuinte).

2) Transação Excepcional (possibilidade de desconto):

  • destinada a pessoas físicas e jurídicas (inclui Simples Nacional);
  • entrada 4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelado em até 12 meses;
  • Possibilidade de desconto nas multas, juros e encargos legais (até 100%);
  • Parcelamento da dívida até 72 ou 133 parcelas mensais (a depender do porte do contribuinte);
  • Parcela mínima de R$ 100,00 ou R$ 500,00 (a depender do contribuinte).

3) Transação de Dívidas de Pequeno valor (até 60 salários mínimos):

  • destinada a pessoas físicas e jurídicas (inclui Simples Nacional);
  • entrada 5% do valor total das inscrições selecionadas, parcelado em até 5 meses; ou entrada de 10% das inscrições selecionadas, nos casos de reparcelamento;
  • Possibilidade de desconto nas multas, juros e encargos legais (de 30% a 50%);
  • Parcelamento da dívida até 7, 36 ou 55 meses;
  • Parcela mínima de R$ 100,00 (pessoas físicas, jurídicas e Simples Nacional).

No Anexo Único consta o “Quadro-Resumo” com as características de alguma delas.

(Principais Modalidades de Transação)

Descrição Transação Extraordinária Transação Excepcional Transação de Dívida ativa de pequeno valor
Prazo de adesão Até 29.04.2022 às 19h Até 29.04.2022 às 19h Até 29.04.2022 às 19h
Público-alvo Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial) Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas e inaptas, falidas ou em recuperação judicial)
Inclui os optantes pelo Simples Nacional
Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas e inaptas, falidas ou em recuperação judicial)
Inclui os optantes pelo Simples Nacional
Valor máximo da dívida Sem limite Até R$ 150 milhões Valor consolidado igual ou inferior a 60 salários mínimos, referente a débitos de natureza tributária inscritos em dívida há mais de 1 ano
Entrada mínima  ·    1% do valor total das inscrições selecionadas, parcelado em até três meses;

·   2% das inscrições selecionadas, nos casos de reparcelamento.

4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelados em até 12 meses ·   5% do valor total das inscrições selecionadas, sem descontos, parcelados em até 5 meses;

·   10% das inscrições selecionadas, nos casos de reparcelamento

Desconto* Sem desconto ·   Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil definidas na Lei nº 13.019/2014: Redução de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 133 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 100,00;

·   Demais pessoas jurídicas: Redução de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 72 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 500,00.

·   Descontos de 50% sobre o valor total, parcelados em até sete meses;

·   Descontos de 40% sobre o valor total, parcelados em até 36 meses;

·   Descontos de 30% sobre o valor total, parcelados em até 55 meses.

Quantidade de prestações ** ·   Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil definidas na Lei nº 13.019/2014: até 142 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 100,00;

·   Demais pessoas jurídicas: até 81 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 500,00.

Valor mínimo da prestação  R$ 100,00 para pessoas físicas e jurídicas (inclusive Simples Nacional)
Base legal  Portaria PGFN nº 9.924/2020

Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021

Portaria PGFN nº 14.402/2020

Portaria PGFN
nº 18.731/2020

(Simples Nacional)

Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021

Edital PGFN nº 16/2020

Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021

 

 

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O G1 listou algumas dicas e recomendações com a ajuda de Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, que podem ajudar a evitar erros e cair na malha fina da Receita Federal, o que atrasa o recebimento da restituição para quem tem o direito. A organização dos documentos é a melhor forma de evitar erros e contratempos na hora de declarar. “O ideal é separar em uma pasta, durante o ano, toda a papelada, o que inclui notas fiscais e recibos para deduzir do imposto. Quem deixar para a última hora, pode não conseguir os documentos em tempo para declarar, o que pode gerar dados incorretos ou incompletos e levar a declaração para a malha fina”, recomenda Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil. Vale destacar que os contribuintes que já enviaram a declaração e perceberam que omitiram algum dado ou lançaram alguma informação incorreta podem fazer a retificação a qualquer momento evitando a malha fina. Confira a seguir alguns dos erros recorrentes de malha fina e como evitá-los. 1) Omissão de rendimentos: Lançar todos os rendimentos, inclusive dos dependentes, é a parte mais importante na hora de declarar. “Quem tem mais de uma fonte de renda não pode esquecer de lançar todas elas (salários, pró labore, aluguéis etc), pois a Receita Federal fica sabendo com antecedência qual foi a renda de cada um”, reforça Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil. 2) Erro na digitação de valores podem levar à malha fina: É preciso ficar atento à precisão dos dados digitados. Qualquer erro no preenchimento, inclusive de centavos, já é motivo de malha fina. Os erros mais comuns estão relacionados ao preenchimento dos rendimentos, do imposto retido e do INSS retido, à omissão mais de uma renda do declarante, à omissão de rendimentos dos dependentes e à omissão de resgates de previdência privada PGBL. 3) Erro nas informações sobre dependentes: O contribuinte não pode informar uma pessoa como dependente quando ela já está como dependente em outra declaração do IR. É importante não esquecer de lançar os rendimentos dos dependentes. 4) Informar despesas médicas diferente dos recibos: As despesas médicas devem ser lançadas de acordo com as notas fiscais ou recibos. “As empresas de saúde (hospitais, laboratórios, clínicas etc), enviam anualmente para a Receita Federal uma declaração denominada DMED (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde), informando qual foi o valor gasto, por CPF. A Receita Federal poderá utilizar esses dados para fazer cruzamento de informações”, lembra Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil. 5) Inclusão de gastos que estão fora da lista de deduções: Algumas despesas não são dedutíveis do IR e por isso não devem ser lançadas. É o caso das despesas com cursos de idiomas, despesas médicas de terceiros, que não seja do declarante ou de seus dependentes, entre outras. 6) Esquecer de informar contas bancárias e bens leva à malha fina: É obrigatório lançar todos os bens e direitos, detalhadamente. “O contribuinte que esquecer de lançar os saldos em contas bancárias, próprios ou dos dependentes, poderá retificar a declaração em até 5 anos, embora isso não gere imposto a pagar”, lembra Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil. 7) Esquecer de declarar vendas: Quem realizou vendas de imóveis no decorrer do ano deve ficar atento. A venda de imóveis com ganho de capital está sujeita ao IR de 15%, a ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento, à vista ou em parcelas. É necessário preencher o programa Ganho de Capital e depois importar os dados para a declaração de IR. É importante esclarecer que há alguns casos de isenção de IR na venda de bens imóveis. 8) Crescimento patrimonial incompatível com o aumento da renda: O aumento patrimonial deve ser compatível com a renda ou com os recursos declarados. É importante saber como lançar os bens adquiridos com financiamento, para não gerar aumento patrimonial injustificado. Quando isso ocorre, geralmente a Receita Federal notifica o contribuinte para prestar esclarecimentos ou para retificar a declaração de IR. 9) Declaração imprecisa de rendimentos com ações: Quem vende ações deve ter bastante cuidado na hora de declarar, pois as corretoras são obrigadas a reter o IR e informar para a Receita Federal. “O controle deve ser feito em planilha, durante todo o ano, e o lançamento na declaração de IR não é simples. Vale lembrar que está isento de IR as vendas de ações de valor até R$ 20.000,00 por mês”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil. 10) Erro na informação sobre Previdência Privada: São dois os tipos mais comuns de previdência privada: a) VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), não dedutível do IR. É uma espécie de aplicação financeira, semelhante à renda fixa. 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Decisão de multar Uber é isolada e não deve ser acompanhada em outras instâncias

A 4ª Vara do Trabalho de São Paulo proferiu uma decisão polêmica que está gerando discussões acaloradas sobre o vínculo trabalhista entre a Uber e seus motoristas. O juiz Mauricio Pereira Simões condenou a Uber do Brasil ao pagamento de uma multa de R$ 1 bilhão por danos morais coletivos e impôs à empresa a obrigação de registrar entre 500 mil e 774 mil profissionais prestadores de serviços pela plataforma. A decisão foi tomada em resposta a uma ação civil proposta pelo Ministério Público de Trabalho de São Paulo, após denúncias feitas pela Amaa (Associação dos Motoristas Autônomos de Aplicativos). Segundo o consultor trabalhista da Confirp Contabilidade, Josué Pereira de Oliveira, essa decisão levanta sérias questões quanto à sua sustentabilidade e validade no contexto da legislação trabalhista brasileira. Ele afirma: “Acredito que essa decisão em primeira instância não deve ser seguida pelas demais, sendo visões isoladas, no meu ponto de vista isso vai totalmente contra o que foi definido pela Reforma Trabalhista. Ou seja, não deve ter sustentação a decisão.” Josué Pereira de Oliveira destaca que, após a Reforma Trabalhista, o principal critério para estabelecer um vínculo trabalhista é a subordinação. Ele explica que subordinação significa ter alguém comandando você, estando sob as ordens desse indivíduo. Isso envolve o controle diário do trabalho e a supervisão direta do trabalhador. Em contraste, ele ressalta que a subordinação é diferente de simplesmente ter um contrato para realizar um serviço, onde não há controle detalhado sobre como o trabalho é realizado. O consultor trabalhista argumenta que a decisão da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo é absurda e traz insegurança jurídica. Ele ressalta que o ativismo judiciário pode prejudicar a estabilidade empresarial e o investimento no país, gerando incertezas para as empresas e trabalhadores. A Uber, por sua vez, afirma que vai recorrer da decisão e ressalta que possui mais de 6.000 sentenças favoráveis em varas e tribunais de Justiça em todo o país. A sentença ainda determina que a empresa deve contratar seus motoristas em regime de CLT em até seis meses após o trânsito em julgado da ação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por motorista. A multa de R$ 1 bilhão por danos morais coletivos será dividida entre o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) e as associações de motoristas, desde que estas últimas tenham registro em cartório. O descumprimento da determinação poderá resultar em novas multas. Essa decisão da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo reacende o debate sobre a natureza do vínculo entre a Uber e seus motoristas, levando em consideração a evolução da legislação trabalhista e as especificidades do trabalho na economia de aplicativos. O caso promete continuar gerando discussões e desafios jurídicos nos próximos meses.

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A Medida Provisória nº 881, de 2019, ou MP da Liberdade Econômica foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e é ponto de grande ânimo e debate entre o empresariado, que busca nessa mudança um novo fôlego para a retomada da economia e das empresas. Contudo, é preciso uma análise aprofundada sobre o tema, avaliando pontos positivos e negativos relacionados às mudanças. Segundo o consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Robson Carlos, “a medida de forma geral visa o direito à liberdade econômica, ou seja, o direito de exercer atividade econômica de baixo risco, que busque sustento próprio ou de sua família, de uma forma menos burocrática”. Com isso, será facilitada a abertura de novas pequenas empresas com a desburocratização no que diz respeito a exigências de licenças e alvarás para pequenos comércios, por exemplo. Existem riscos Robson Carlos observa que em sua análise essa novidade é positiva, mas também existem riscos. “Um dos pontos a serem considerados não tão positivos sem dúvida é a questão da tratativa dos contratos, conforme prevê as Disposições Finais da Lei. Pois, nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer de seus poderes”. Ele explica que com isso pode ocorrer a fragilização para alguns empresários, pois, antes, era possível contestar as cláusulas que se considerasse injustas, mesmo depois do acordo assinado, com a edição da MP prevalecerá o que estiver escrito Pontos positivos da MP da Liberdade Econômica O consultor da Confirp, entretanto aponta a existência de muito mais pontos positivos, dos quais destaca alguns: Possibilidade de constituição de sociedade unipessoal – por meio da MP foi possibilitada a criação de sociedade limitada unipessoal, ou seja, anteriormente à edição, para a abertura de uma sociedade limitada, era mandatório ter no mínimo duas pessoas, após sua edição, a sociedade poderá ser unipessoal, ou seja, com apenas um sócio. Dispensa de alvarás e licenças (não ambientais) – Essa medida, beneficiará aquelas empresas que possuem atividades de baixo risco, como por exemplo pequenos comércios, já que para estes casos, não se exigirá o alvará de funcionamento e licenças que não abranjam questões ambientais. Flexibilização do e-Social – Essa medida descontinua o projeto do e-Social, que será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas. Desconsideração da personalidade jurídica Outro ponto importante da MP da Liberdade Econômica, segundo Robson Carlos, é segurança patrimonial de sócios, administradores de empresas. Sendo que, de acordo com a MP será desconsiderada a personalidade jurídica se constatado o abuso nessa confusão patrimonial. “Significa dizer que poderá o juiz, a requerimento da parte interessada, ou mesmo do Ministério Público intervir no processo e desconsiderar a personalidade jurídica para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios e administradores da Pessoa Jurídica”, explica o consultor da Confirp. Em resumo não haverá a confusão patrimonial de sócios, associados, instituidores ou administradores de uma empresa será separado do patrimônio da empresa em caso de falência ou execução de dívidas. Também se tem a proibição de cobrança de bens de outra empresa do mesmo grupo econômico para saldar dívidas de uma empresa. “Assim, com a lei, somente em casos de intenção clara de fraude, sócios poderão ter patrimônio pessoal usado para indenizações”, finaliza Robson.

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