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Novo ICMS – Confirp é destaque no portal G1

Muitas empresas foram pegas de surpresa pela regra de partilha do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) entre os estados, em vigor desde o começo do ano. Pequenos negócios – especialmente os que atuam no comércio eletrônico e adotam o Simples Nacional – terão mais dificuldades em adaptar-se, avaliam tributaristas ouvidos pelo G1. Pela nova regra, uma loja de São Paulo que vender vinhos nacionais pela internet para um consumidor do Piauí precisa agora dividir a arrecadação do imposto com o estado que recebe a mercadoria (veja a explicação abaixo). Antes da mudança, essa empresa recolhia toda a alíquota do ICMS apenas para São Paulo. O cálculo era bem mais simples. “O estado de origem ficava com toda a parte do bolo da arrecadação e o estado que consumia nada arrecadava. Então nada mais justo que repartir o ICMS entre os dois estados”, avalia o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. Motivo da partilha do ICMS Alguns estados com menos lojas de comércio eletrônico, especialmente no Norte e Nordeste, passaram a reclamar que a arrecadação do ICMS caiu devido à concorrência das empresas virtuais de outros estados, criando a chamada “guerra fiscal”. O quadro se agravou com o boom de vendas online nos últimos anos. O objetivo da medida, portanto, é tornar a partilha de impostos mais igualitária entre o estado que vende e o que consome. Mas essa divisão não é simples. “A maior dificuldade para as empresas é que o cálculo é muito complexo”, explica Mota. A regra só vale para empresas que vendem para o consumidor final. Ou seja, pessoas físicas ou empresas prestadoras de serviços, como escolas e órgãos públicos, que não vão revender o produto que adquiriram. O ICMS é cobrado sobre tudo o que se consome no país. É um dos que mais pesam no bolso do consumidor. Ele incide sobre produtos e serviços considerados essenciais, como telefonia e telecomunicações, e também os supérfluos, como cosméticos, bebidas alcoólicas e cigarro. O consumidor paga o ICMS embutido no preço do que compra. ‘É tiro no pé’, diz empresário Sócio de uma empresa de assinatura de snacks, o Farofa.la, Mikael Linder considera a medida um “tiro no pé”. Ele diz que a mudança já começou a prejudicar o negócio. “Tira o foco do desenvolvimento da empresa e atendimento ao cliente e passa para resolver burocracia que não torna atividade melhor ou o mercado mais dinâmico”, diz. Mikael Linder, sócio do Farofa.la: medida deve obrigá-lo a contratar mais um funcionário (Foto: Divulgação/Farofa.la ) A empresa tem dois anos de vida e faz entregas para consumidores de todo o Brasil. Tem dois sócios e cinco funcionários. Linder conta que, se totalmente implementada, ele vai precisar contratar mais um funcionário para cuidar só desse processo. “Isso, obviamente, elevará nossos custos mensais, sem gerar ganhos proporcionais. Essa equação é ruim para qualquer empresa, mas é particularmente penosa para empresas jovens e pequenas”, opina o empresário. Divisão gradual Há uma partilha temporária com o estado de origem que diminuirá gradualmente, até desaparecer em 2019 (veja a explicação acima), sobre o valor que o estado de destino passa a receber. A partiir de 2019, o estado de destino arrecadará 100% da diferença entre a alíquota interna do ICMS cobrada em seu território e a alíquota interestadual (percentual cobrado caso a caso, nas relações entre os estados). Esse percentual fica com o estado de origem. A nova regra também obriga o empresário a se cadastrar nas secretarias da Fazenda de cada estado para onde vai vender. “Isso aumenta a burocracia e pode fazer com que algumas empresas menores deixem de trabalhar com alguns estados”, acredita Miguel Silva, tributarista do escritório Miguel Silva & Yamashita Advogados. Participação nas compras online Segundo tributaristas, a maior parte das vendas e compras do comércio online está concentrada em estados do Sul e Sudeste. Um levantamento divulgado nesta segunda-feira (18) pela agência Convertion, que abrange grandes varejistas, mostra que São Paulo é o estado com maior participação nas compras online do país, com 44%. Em seguida vêm Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Na outra ponta, grande parte dos estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste têm menos de 1% de participação nas compras feitas pela internet. Entre eles, Alagoas, Sergipe, Tocantins, Acre, Piauí e Amapá. Simples Nacional Para Silva, do Miguel Silva & Yamashita, as empresas incluídas no Simples Nacional – com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões – acabam pagando mais imposto com a nova regra e terão mais dificuldades em se adaptar, comparadas aos grandes varejistas. A medida afeta aquelas que fazem operações interestaduais. “Antes, o ICMS estava embutido numa guia única do Simples. Agora, a empresa tem que calcular a diferença de alíquota entre o estado de origem e destino, além de continuar pagando sua contribuição unificada”, explica. “O Simples é sempre o ‘patinho feio’ das mudanças na lei”, opina. Pressão das entidades O Sebrae, que atua no fomento de pequenos negócios, informou por nota que vai reunir-se nesta terça-feira (19) com entidades ligadas ao comércio para discutir e propor mudanças nas regras de cobrança do ICMS. Por nota, o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, definiu a nova regra como um “retrocesso no processo de desburocratização e de diminuição da carga tributária” e disse que a entidade vai apoiar ações na justiça para acabar com essa determinação. Alíquotas mais altas Na semana passada, o G1 fez um levantamento mostrando que a alíquota do ICMS aumentou em 20 estados, além do Distrito Federal, em 2016. O tributo é conhecido pelo “efeito cascata”, já que incide sobre todas as etapas de produção e comercialização até chegar ao consumidor. Assim, quem compra um pão na padaria paga no preço a alíquota do tributo, já com os repasses dessa cobrança feito pelo produtor da farinha de trigo, pelo distribuidor e pelo comerciante. Fonte – G1

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PEP do ICMS

São Paulo amplia adesão a PEP

As empresas no Estado de São Paulo que querem aproveitar os descontos do Programa Especial de Parcelamento (PEP) para liquidar saldo de débitos não inscritos na dívida ativa, remanescentes de parcelamento comum, podem tomar as providências exigidas pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) até 15 de fevereiro. O prazo, que se encerrou no dia 30 de novembro, foi ampliado por causa da ampliação do período para adesão ao PEP. O prazo para utilizar o PEP para quitar saldo dessa natureza de parcelamento (artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS) foi prorrogado por meio da Resolução Conjunta da Sefaz (SF) e Procuradoria Geral do Estado (PGE) nº 1, publicada no Diário Oficial do Estado de sexta-feira. De acordo com a Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 2015, para transferir esse saldo ao PEP, a empresa deverá pedir a migração no Posto Fiscal Eletrônico. O contribuinte não inscrito no cadastro da Fazenda paulista, pode apresentar o pedido de migração no Posto Fiscal onde formalizou o pedido de parcelamento. Segundo Welinton Mota, consultor e diretor da Confirp, é praxe a Fazenda exigir que as empresas resolvam esses procedimentos no posto fiscal até 15 dias antes do prazo final para adesão a parcelamento especial. “Isso é importante porque, em relação a empresas com auto de infração lançado, ou que fizeram o parcelamento comum, o saldo de débitos pode não aparecer no sistema do PEP para reparcelamento com desconto”, afirma. Para o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados, a reabertura demonstra a vontade do Fisco paulista em arrecadar. “A notícia é ótima. Tenho ao menos um cliente que não conseguiu aderir, dentro do prazo, com débitos de ICMS”, afirma. “A empresa está com dificuldade em obter certidão negativa e poder participar de uma licitação. Agora, poderá realizar o parcelamento com maiores benefícios e obter a certidão”, diz. O PEP permite a inclusão de débitos cujo fato gerador ocorreu até 31 de dezembro de 2014. O programa permite o parcelamento em até 120 meses, com redução de 50% das multas e 40% dos juros. Na parcela única, os descontos são de 75% para multas e de 60% para juros. Segundo a Sefaz, em 2015, o PEP registrou 11.555 adesões no ano passado, o que representará R$ 7 bilhões aos cofres públicos. Na semana passada, por meio do Decreto nº 61.788, o governo ampliou o período para adesão ao programa para até 29 de fevereiro. Esse prazo havia acabado no dia 15 de dezembro. Por Laura Ignácio, Jornal Valor Econômico – Caderno Legislação, 18 de janeiro de 2016

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Parcelamento de débitos tributários – PEP e PPD serão reabertos em SP

O governador Geraldo Alckmin abriu nova oportunidade para os contribuintes paulistas  quitar ou parcelar débitos com o benefício da redução no valor da multa e dos juros. A partir de 13 de janeiro o serão reabertos para adesões. As medidas foram estabelecidas por meio dos Decretos nº 61.788/2016 e nº 61.789/2016 publicados no Diário Oficial de sábado (9/1). A Confirp auxilia seus clientes com esses e outros parcelamentos! Os sistemas dos programas de parcelamento de débitos PEP e PPD permanecerão abertos para receber novas adesões no período de 13 de janeiro a 29 de fevereiro.  No PEP do ICMS é possível regularizar débitos inscritos e não-inscritos em dívida ativa decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014. Para se inscrever, as empresas devem acessar o site www.pepdoicms.sp.gov.br e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE).  Em seguida, os contribuintes devem escolher os débitos que pretendem incluir no PEP (não é obrigatório selecionar todos os débitos). O PPD permite a regularização de débitos inscritos em dívida ativa de IPVA, ITCMD, taxas de qualquer espécie e origem, taxa judiciária, multas administrativas de natureza não-tributária, multas contratuais e multas penais.  Podem ser incluídos no programa dívidas decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014. As adesões podem ser feitas pelo site www.ppd2015.sp.gov.br. Confira nas tabelas abaixo os benefícios do PEP do ICMS e do PPD: Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS Forma de Pagamento Acréscimos financeiros Descontos sobre juros e multas À vista –  – Redução de 60% do valor dos juros – Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória Até 24 meses 1% ao mês  – Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória – Redução de 40% do valor dos juros De 25 a 60 meses 1,40% ao mês De 61 a 120 meses 1,80% ao mês Programa de Parcelamento de Débitos – PPD (IPVA, ITCMD e Taxas)   Forma de Pagamento Acréscimos financeiros Débito tributário Débito não-tributário À vista – – Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória – Redução de 60% do valor dos juros – Redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios Em até 24 parcelas 1% ao mês – Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória – Redução de 40% do valor dos juros – Redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios Fonte – Secretaria da Fazenda de São Paulo

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DEC

Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano passa a ser obrigatório em fevereiro

  A partir de fevereiro do próximo ano, as empresas do município de São Paulo deverão se adequar à necessidade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), um canal de comunicação direta entre a Secretaria de Finanças Municipal e o contribuinte de tributos municipais. Quer fazer a contabilidade de sua empresa com toda segurança? Conheça a Confirp! Segundo a normativa, todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo deverão se credenciar no DEC até 10 de fevereiro e até 11 de março, se isso não ocorre serão credenciadas de ofício (pelo próprio Fisco). Importante saber que a inscrição de pessoa jurídica no CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários) após esses prazos acarretará automaticamente o seu credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano . As comunicações (Notificações, Despachos, Comunicados etc.) da Prefeitura de São Paulo por meio do DEC terão início em 11 de março, lembrando que é obrigatório o encaminhamento de notificação pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano nas hipóteses de aceite da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pelo tomador ou intermediário dos serviços com responsabilidade tributária pelo recolhimento do ISS. “Com essa ferramenta os contribuintes terão algumas facilidades como ter acesso a quaisquer tipos de atos administrativos; encaminhar notificações e intimações e, expedir avisos em geral”, explica o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota. Além, das questões já apresentadas, poderão ainda ser realizados por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano , mediante uso de Certificado Digital: 1 – consulta de pagamento efetuado, situação cadastral, autos de infração, entre outras; 2 – remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária; 3 – apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contra razões e consulta tributária; 4 – recebimento de notificações, intimações e avisos em geral; 5 – outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças ou outros órgãos públicos conveniados.  

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Declarar Imposto mesmo sem ser obrigado pode garantir renda extra

A partir do começo de março, a preocupação de boa parte da população se volta à entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF). Contudo, o que poucos sabem, é que pode ser interessante declarar mesmo não estando enquadrado nos casos de obrigatoriedade, isso quando ocorrem retenções que podem ser restituídas. Faça sua declaração com a Confirp e tenha a segurança de uma das maiores contabilidades do Brasil Assim, apesar da grande maioria dos contribuintes detestarem a ideia de ter que elaborar a DIRPF 2017 (ano base 2016), a entrega poderá garantir uma renda extra. “Muitas vezes os contribuintes tiveram valores tributados, com isso se torna interessante a apresentação da declaração, pois pegarão esses valores de volta como restituição, reajustados pela Taxa de Juros Selic”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Entenda melhor O contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis cuja soma ficou abaixo de a R$ 28.123,91 deve levar em conta se teve Imposto de Renda Retido na Fonte por algum motivo, um exemplo de como isto pode ocorrer é quando a pessoa recebe um valor mais alto em função de férias, outro caso pode ser o recebimento de valores relativos à rescisão trabalhista, ele pode observar isto em seu informe de rendimento. Outro caso é o contribuinte que trabalhou por três meses em uma empresa com retenção na fonte, esse não atingiu o valor mínimo para declarar, entretanto, terá valores à restituir. “Caso o contribuinte não declare, estará perdendo um valor que é dele por direito, sendo que o governo não lhe repassará mais este dinheiro. O caso mais comum são pessoas que perderam emprego ou iniciaram em um novo no meio do período e que tiveram retenção na fonte no período”, explica o diretor da Confirp. Também é interessante o contribuinte apresentar a contribuição, mesmo não sendo obrigado, quando guardou dinheiro para realizar uma compra relevante, como a de um imóvel. Isso faz com que ele tenha uma grande variação patrimonial, o que pode fazer com que o Governo coloque em suspeita o fato de não haver declaração, colocando o contribuinte na malha fina. Como declarar? Sobre com declarar, segundo os especialistas da Confirp, o contribuinte deverá baixar e preencher o programa do DIRPF 2016 no site da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/). Poderá ser feito o envio da declaração completa ou simplificada. A melhor opção dependerá da comparação entre o desconto simplificado que substitui as deduções legais e corresponde a 20% do total dos rendimentos tributáveis. Após o preenchimento da declaração com as informações, verifique no Menu “Opção pela Tributação” qual a melhor forma para apresentação. Dentre as despesas que podem ser restituídas estão: Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Despesas médicas ou de hospitalização, os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; Previdência Privada [PGBL] cujo limite será de 12% do total dos rendimentos tributáveis no ano; Importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais; Despesas escrituradas em livro caixa, quando permitidas; Dependentes – Valor anual por indicado: R$ 2.275,08, em 2015 ano base 2014 era de R$ 2.156,52 [correção de 5,5%] Soma das parcelas isentas vigentes entre janeiro a março de 2015 de R$ 1.787,77 e abril a dezembro de 2015 de R$ 1,903,98 no ano-calendário de 2015, relativas à aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos, totalizando R$ 24.403,13; Despesas pagas com instrução (educação) do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 3.561,50; Despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações; Seguro saúde e planos de assistências médicas e odontológicas. Dedução da contribuição patronal de empregados domésticos, limitada a um empregado doméstico por declaração. Fonte – Investimento e Notícias – Fevereiro 26, 2016Publicado por Marina ShimamotoPublicado em Imposto de Renda 2016

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SPED Contábil e ECF – mudanças entrarão em vigor

Leia também e entenda tudo sobre Contabilidade Digital: Entenda como funciona a contabilidade digital Contabilidade Digital – Sua empresa pronta para o futuro Confirp Digital – Inteligência artificial em sua contabilidade O que é necessário fazer para trocar de contabilidade? Confirp Digital: Tudo que você precisa na palma da sua mão! Contabilidade Digital: O que é? Saiba Vantagens e Como Funciona O Governo realizou recentemente duas relevantes alterações nas regras do SPED Contábil e na ECF (Escrituração Contábil Fiscal), que já vigoram neste ano trazendo complicações para os empresários. Veja análise da Confirp: Seja cliente da Confirp e evite ficar desatualizado com as novidades na área contábil! SPED Contábil – ECD (Escrituração Contábil Digital) Uma Instrução Normativa determina que ficam obrigadas a adotar a ECD (SPED Contábil), em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016 as seguintes situações: as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, apurarem contribuição para o PIS-Pasep, Cofins, contribuição previdenciária incidente sobre a receita e contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00; ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00; as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantiverem escrituração contábil regular, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária; as Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas nas letras “a.1” e “a.2” acima, assim como aquelas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real e as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, as quais devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo; Contudo, essa regra do SPED Contábil não se aplicará às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas, e às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536/2014. A obrigatoriedade de apresentação da SPED Contábil, em relação às imunes e isentas e às SCP, aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015. Por fim, a transmissão da SPED Contábilteve seus prazos alterados, devendo ser observado que a ECD deve ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração (anteriormente, esse prazo se estendia até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte). Importante lembrar que  nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril, o prazo será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência do evento(anteriormente, esse prazo se estendia até o último dia útil do mês de junho). ECF – Escrituração Contábil Fiscal Um Instrução Normativa trouxe as seguintes alterações em relação às informações apresentadas na ECF: passa a ser incluído o Demonstrativo do Livro Caixa, a ser apresentado, a partir do ano-calendário de 2016, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que escriturarem o livro Caixa, e cuja receita bruta no ano-calendário seja superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere a escrituração; foi revogado o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava a apresentação da ECF, pelas pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não estivessem obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012; Lembrando que a ECF deve ser transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira (anteriormente esse prazo se estendia até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte) e nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior (a redação anterior previa que, na data do evento especial ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo seria até o último dia útil do mês de setembro do referido ano).  

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Mudança no ICMS Interestadual afeta emissões de notas

Como era esperado, a mudança no ICMS interestaduais, que está valendo desde 1º de janeiro de 2016, vêm ocasionando muitas confusões para os empresários. Isso se deve ao fato que a alteração impacta diretamente nas regras de recolhimento dos impostos em relação às vendas interestaduais destinadas a consumidor final, seja ele contribuinte ou não-contribuinte do ICMS (pessoa física ou jurídica). Faça sua inscrição agora em nossas palestras gratuitas sobre o tema! “Estamos observando que muitos clientes estão emitindo notas fiscais com erros, por causa da mudança no ICMS. Isso se deve ao fato da regra entrou em vigor com uma série de dúvidas para os empresários, devido à falta de diretrizes governamentais sobre o tema, já que as regulamentações foram feitas de última hora. O mais complexo é que cada estado deverá tem uma regulamentação própria, o que ainda causará com certeza muita confusão”, conta o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. Palestras Gratuitas sobre mudança no ICMS Interestadual Para minimizar os impactos para empresas, a Confirp está realizando uma série de palestras gratuitas sobre o tema. “Estamos convocando nossos clientes e também não clientes para dar boas diretrizes sobre o tema, é grande o número de empresas que deverão se adequar, lembrando que podem ocorrer mudanças nos valores de impostos”, alerta. A regra afeta principalmente as empresas que operam com o comércio eletrônico (as chamadas vendas não presenciais, através de sites de Internet). Alteração na Constituição Federal Inicialmente, a Constituição Federal de 1988 foi alterada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, para mudança no ICMS, na sistemática de cobrança nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, com efeitos a partir do ano seguinte (2016). Lembrando que são consideradas “contribuintes do ICMS” as pessoas jurídicas que praticam vendas (comércio e indústria). Não contribuinte do ICMS são as demais pessoas físicas ou jurídicas (empresas prestadoras de serviços, escolas, órgãos públicos etc., que não praticam vendas). Assim, desde 1º de janeiro de 2016, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (pessoa física ou jurídica), localizado em outro Estado: adotará a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme o Estado de destino); e caberá ao Estado do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. “Anteriormente, nas vendas interestaduais destinadas a não contribuinte, o ICMS era recolhido integralmente no Estado de origem da operação, pela alíquota interna (do Estado do remetente). O Estado destinatário não tinha direito a nenhuma parcela do ICMS”, explica o diretor da Confirp. Outro ponto importante referente à mudança no ICMS é que a responsabilidade pelo recolhimento correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Diferencial de Alíquotas) será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto (comércio/indústria) e ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte. Assim, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte (pessoa física ou empresas que não praticam vendas) localizado em outro Estado, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS” será partilhado entre os Estados de origem e de destino, sendo do remetente a responsabilidade pelo recolhimento do “ICMS Diferencial de Alíquotas” em favor do Estado de destino, nas operações destinadas a não contribuintes. Palestra gratuita sobre ICMS Interestadual Dados sobre as palestras Para esclarecer melhor as dúvidas dos empresários, diversas palestras gratuitas sobre Mudança no ICMS Interestadual estão sendo agendadas pela Confirp, sendo que as próximas serão nos dias 21 e 27 de janeiro de 2016, a partir das 9 horas em sua sedo no Jabaquara. As inscrições poderão ser feitas pelo site da Confirp. Fonte – UOL

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Evitar a malha fina do leão do IR exige apenas atenção

Segundo dados da Receita Federal, 29,3% dos contribuintes pessoas físicas omitem rendimentos na declaração de ajuste anual do imposto de renda (IR) Cair na malha fina do imposto de renda não é motivo para desespero. Acompanhar os processos, análise sobre as vantagens de colocar dependentes na declaração e atenção na hora de digitar podem fazer a diferença, segundo especialistas. Consultados pelo DCI, eles dizem que a falta de atenção na hora de digitar e de declarar pagamentos ou recebimentos são os principais motivos de erro no Imposto de Renda (IR) que levam à malha fina. “Cair na malha significa que tem alguma coisa errada, alguma informação não está batendo, o que nada mais é do que inconsistência de dados ou falta de informação, mas que em um caso ou outro pode resultar em pagamento de imposto ou redução de descontos. É preciso ter muita atenção e não se esquecer de nada. Se por acaso eu errar na digitação, inclusive se eu inverter centavos, já não bate com os dados da receita e fica na malha fina, por exemplo”, ressalta Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria. Segundo dados da Receita Federal, 617.695 pessoas permaneceram retidas na malha fina, sendo 29,3% por omissões de rendimentos, 24% por dedução de despesas com previdência, 21% por despesas médicas, 7,1% pela não comprovação de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou ausência de Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), 5,6% por omissão de rendimentos de alugueis e 5,3% por pensão alimentícia com indícios de falsidade. De acordo com Antônio Teixeira Bacalhau, consultor da IOB Sage, o acompanhamento do processo é o passo principal para conseguir retificar a declaração caso haja alguma pendência e, assim, não precisar pagar multas e impostos. “O ponto principal é que é importante o contribuinte sempre acompanhar, no site da receita, como está a situação dele. Com os últimos recibos do fisco e o CPF dele, ele consegue o código de acesso e, com ele, vê todas as declarações dos últimos anos. Se tiver em processamento, não precisa se preocupar porque é um dado que a Receita ainda não analisou completamente. Mas se ele tiver alguma pendência vai aparecer. A partir de então, ele clica para ver o que está pendente e confere os dados digitados com os dos comprovantes que ele tem. Se estiver divergente, ele poderá fazer a retificadora, colocando o dado correto e enviando para entrar em processo novamente”, diz. “Ela só precisa acompanhar a retificadora e continuar consultando. Enviar e verificar se a solicitação foi ou não processada. Se foi, é só aguardar. Para a receita, uma retificação é suficiente e vai corrigir qualquer inconsistência, mas é preciso não só fazer a retificação, mas continuar consultando o extrato”, conclui Sônia Rodrigues, sócia do escritório Choaib, Paiva e Justos Advogados. Dependentes Em relação aos dependentes, a atenção deve ser redobrada. O gerente de impostos da Ernst & Young, Estevão Vieira, diz é preciso uma análise da situação para identificar qual situação é mais vantajosa. “Às vezes os pais estão acostumados a declarar os filhos como dependentes, mas a partir do momento em que eles começam a estagiar ou trabalhar e recebem rendimentos, é necessária uma análise mais detalhada sobre se vale a pena declará-lo ainda como dependente para você usar a parcela dedutível do imposto ou se passaríamos para o cenário onde o filho fazer uma declaração separada seria mais vantajoso”, analisa Vieira. “Às vezes, vale a pena até colocar a criança com pensão alimentícia, por exemplo, em uma declaração separada. Em 99% das vezes essa situação é mais econômica, porque ainda que o valor seja baixo, por ser tributada, quando junta à declaração da mãe, é capaz de gerar um imposto maior a ser pago. Precisa fazer a conta e saber que não tem idade para fazer declaração”, conclui a advogada Sônia Rodrigues. Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & ServiçosLink: http://www.dci.com.br/financas-pessoais/evitar-a-malha-fina-do-leao-do-ir-exige-apenas-atencao-id519286.html

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decimoterceiro

Desoneração da Folha de Pagamentos – aumentam as alíquotas em 2016

A Desoneração da Folha de Pagamentos passou a ser opcional desde o início deste ano, essa é apenas uma das importantes alterações que ela sofreu. A Confirp elaborou um pequeno resumo de como fica o tema a partir deste ano. Saiba se a Desoneração da Folha de Pagamentos é uma boa opção para sua empresa A medida do governo aumento as alíquotas e tornou facultativa a adesão à desoneração da folha de pagamentos. A opção por aderir ou não pode ser feita desde o início de 2016. A expectativa do Governo é aumentar a arrecadação em cerca de R$ 10 bilhões, contudo, o impacto nas empresas promete ser devastador. “Infelizmente, no meio de uma crise, isso representará em mais um aumento nos gastos, o que com certeza tornará as empresas menos competitiva. Além disso, o fato de ser facultativa a adesão ao programa de Desoneração da Folha de Pagamentos faz com que seja necessária a realização de uma análise tributária”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Ainda segundo Domingos: “as regras da Desoneração da Folha de Pagamentos foram mudadas no meio de jogo, restando para os empresários e suas contabilidades correrem para ver qual o impacto que esse aumento de alíquota terá e qual será a melhor opção. Contudo, é certo que para grande porcentagem dos negócios não será mais vantajosa a opção pela desoneração”, explica. Entenda melhor a desoneração da Folha de Pagamentos Para entender melhor, a desoneração da folha de pagamentos consiste na substituição (eliminação) da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) de 20% incidente sobre a folha de pagamentos dos funcionários e contribuintes individuais (sócios e autônomos) pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta). Antes da sanção da nova lei, a alíquota era de 1% ou 2% sobre o faturamento mensal, com a mudança, desde 1º de dezembro de 2015 (competência 06/2015) as alíquotas da CPRB foram aumentadas de 1% para 2,5% ou de 2% para 4,5%. Além disso, a desoneração da folha passou a ser “facultativa”. Portanto, se não for vantajoso, o contribuinte pode simplesmente deixar de optar pela desoneração da folha. Contudo, existem algumas exceções da regra, como é o caso do setor de carnes, peixes, aves e derivados que estão isentos do aumento (continua 1% sobre a receita bruta). E setores com aumentos diferenciados como setores de call center e de transportes rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros, a taxa passou de 2% para 3% e empresas jornalísticas, de rádio e TV; o setor de transporte de cargas; o de transporte aéreo e marítimo de passageiros; os operadores de portos; o setor calçadista; e a produção de ônibus e de confecções, que passou de 1% para 1,5%. Opção facultativa O ingresso da empresa no sistema de desoneração da folha de pagamento será opcional e não mais obrigatório. Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário. O quadro a seguir demonstra as alíquotas da desoneração de todas as atividades ou produtos (por NCM):   Base legal do Enquadramento Hipótese Alíquota a partir de 01.12.2015 Alíquota até 30.11.2015 Art. 7º Lei n° 12.546/2011 Empresas de call center 3% 2% Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (classes da CNAE 4921-3 e 4922-1) 2% Empresas de transporte ferroviário de passageiros (subclasses de CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02) Empresas de transporte metroferroviário de passageiros (subclasse de CNAE 4912-4/03) Empresas de TI e TIC, que compreende os seguintes serviços: 1) análise e desenvolvimento de sistemas; 2) programação; 3) processamento de dados e congêneres; 4) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; 5) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; 6) assessoria e consultoria em informática; 7) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; 8) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; 9) execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (vigência a partir de 1º.3.2015). 10) de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados. 4,50% Empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0 Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 Empresas de construção de obras de infraestrutura (grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0) Art. 8º Lei n° 12.546/2011 Empresas de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; 1,50% 1% Empresas de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; Empresas de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem Empresas de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem Empresas de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso Empresas de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso Empresas de transporte por navegação interior de carga Empresas de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados (classes de CNAE 5212-5 e 5231-1) Empresas de transporte rodoviário de cargas (classe de CNAE 4930-2) Empresas de transporte ferroviário de cargas (classe de CNAE 4911-6) Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610/2002 (classes de CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4) Empresas que “fabricam” produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: – 6309.00 – Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados. – 6401 – Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos – 6402 – Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos. – 6403 – Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou

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ICMS Interestadual Urgente – entenda as mudanças para 2016

  O próximo ano promete não ser simples para empresas em relação às questões relacionadas ao ICMS interestadual, ocorre que partir de 1º de janeiro de 2016 entrará em vigor uma importante alteração nas regras de recolhimento do imposto, em relação às vendas interestaduais destinadas a consumidor final, seja ele contribuinte ou não-contribuinte do ICMS (pessoa física ou jurídica). Participe das palestras da Confirp sobre ICMS Interestadual e fique por dentro de todas essa confusão! “Ocorre que a regra entrará em vigor com uma série de dúvidas para os empresários, devido a falta de diretrizes governamentais sobre o tema. O mais complexo é que cada estado deverá ter uma regulamentação própria, o que causará com certeza muita confusão, conta o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. Para minimizar os impactos para empresas, a Confirp está realizando uma série de palestras gratuitas sobre o tema. “Mesmo estando também aguardando resoluções por parte dos governos estaduais, já dá para dar boas diretrizes para as empresas, que precisam se adequar o mais rápido possível, lembrando que podem ocorrer mudanças nos valores de impostos”, alerta. A regra afeta principalmente as empresas que operam com o comércio eletrônico (as chamadas vendas não presenciais, através de sites de Internet). Veja os pricipais pontos detalhados pela Confirp: Alteração do ICMS Interestadual na Constituição Federal Inicialmente, a Constituição Federal de 1988 foi alterada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, para modificar a sistemática de cobrança do ICMS nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, com efeitos a partir do ano seguinte (2016). Lembrando que são consideradas “contribuintes do ICMS” as pessoas jurídicas que praticam vendas (comércio e indústria). Não contribuinte do ICMS são as demais pessoas físicas ou jurídicas (empresas prestadoras de serviços, escolas, órgãos públicos etc., que não praticam vendas). Assim, a partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (pessoa física ou jurídica), localizado em outro Estado: a) adotará a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme o Estado de destino); e b) caberá ao Estado do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. “Anteriormente, nas vendas interestaduais destinadas a não contribuinte, o ICMS era recolhido integralmente no Estado de origem da operação, pela alíquota interna (do Estado do remetente). O Estado destinatário não tinha direito a nenhuma parcela do ICMS”, explica o diretor da Confirp. Outro ponto importante é que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Diferencial de Alíquotas) será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto (comércio/indústria) e ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte. Assim, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte (pessoa física ou empresas que não praticam vendas) localizado em outro Estado, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS” será partilhado entre os Estados de origem e de destino, sendo do remetente a responsabilidade pelo recolhimento do “ICMS Diferencial de Alíquotas” em favor do Estado de destino, nas operações destinadas a não contribuintes. Para esclarecer melhor as dúvidas dos empresários, a próxima palestra gratuita da Confirp está agendada para o dia 14 de janeiro de 2016, a partir das 9 horas em sua sedo no Jabaquara. As inscrições poderão ser feitas pelo site da Confirp.

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