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Acabou o Saque-Aniversário do FGTS? Veja como está a situação

Um desencontro de informações no início do atual Governo Federal ocasionou dúvidas por parte da população em relação a possibilidade de utilizar o saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com muitas pessoas com dúvida se poderão sacar ou não.

 

Acontece que logo em sua posse o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, falou da possibilidade de extinguir o saque-aniversário, contudo, logo na sequência voltou atrás. Em postagem na rede social Twitter, ele escreveu que a modalidade de saque será “objeto de amplo debate” entre o Conselho Curador do FGTS e as centrais sindicais.

 

Assim, em um primeiro momento, a possibilidade da retirada desse dinheiro que é do trabalhador não teve alteração. “Os trabalhadores CLTs podem seguir o procedimento que foi realizado nos últimos anos para obtenção desse valor. Contudo, a utilização deve ser bem planejada”, explica o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Josué Pereira de Oliveira.

 

“Claro que existem os riscos, caso o trabalhador saque esse valor, pois mesmo que ele decida não mais fazer essa retirada, deverá ficar dois anos sem utilizar o fundo, o que gera risco em caso de demissão. Mas essa deve ser uma decisão do trabalhador, lembrando que a rentabilidade do dinheiro no FGTS é muito baixa”, complementa Josué Oliveira.

 

Ela complementa que ao sacar o valor o trabalhador poderia colocá-lo onde achar interessante, buscando investimentos mais interessantes. “Essa atitude, caso se consolide, mostra um início não muito positivo do governo, com um pensamento pequeno, no qual apenas se quer esse dinheiro em caixa governamental para outros fins”, analisa o consultor trabalhista.

 

Como funciona o saque-aniversário

 

Segundo a Agência Brasil, por meio do saque-aniversário, o trabalhador pode retirar, a cada ano, uma parte do saldo de qualquer conta ativa ou inativa. O período de saques começa no primeiro dia útil do mês de aniversário do trabalhador. Os valores ficam disponíveis até o último dia útil do segundo mês subsequente. Caso o dinheiro não seja retirado no prazo, volta para as contas do FGTS em nome do trabalhador.

 

A adesão ao saque-aniversário, no entanto, exige cuidado. Pelas regras atuais, ao retirar uma parcela do FGTS a cada ano, o trabalhador deixará de receber o valor depositado pela empresa caso seja demitido sem justa causa. O pagamento da multa de 40% nessas situações está mantido.

 

A qualquer momento, o trabalhador pode desistir do saque-aniversário e voltar para a modalidade tradicional, que só permite a retirada em casos especiais, como demissão sem justa causa, aposentadoria, doença grave ou compra de imóveis. No entanto, existe uma carência na reversão da modalidade.

 

Ao voltar para o saque tradicional, o trabalhador ficará dois anos sem poder sacar o saldo da conta no FGTS, mesmo em caso de demissão. Se for dispensado, receberá apenas a multa de 40%.

 

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Férias e 13º salário: a confusão da suspensão e redução de contratos

Com a crise gerada pela pandemia do COVID 19, os governantes tiveram que rapidamente construir maneiras de enfrentamento da crise financeira e necessidade de isolamento social. Uma das medidas mais relevantes foi a possibilidade de as empresas reduzirem ou suspenderam os contratos de trabalhos. O que realmente proporcionará novos problemas no futuro para empresas em relação a definição de férias e pagamento do 13º salário. Uma coisa é certa, o novo normal poderá não ser tão anormal assim. A judicialização das discussões trabalhistas pela falta de clareza na legislação fará com que algumas vezes empregadores e trabalhadores se enfrentem na Justiça do Trabalho, que terá que estabelecer o que as normas legais ainda não fizeram. Algumas questões deveriam ser rapidamente esclarecidas pelo legislador, ou seja, Governo Federal e Congresso, para evitar problemas futuros no judiciário. Para melhor entendimento desses pontos que podem gerar conflitos, analisei pontos relacionados ao 13º salário e às férias e que poderão sobrecarregar o judiciário ou farão com que as empresas paguem uma conta que talvez não precisassem (piorando seu caixa já tão desgastado pela crise). 13º Salário O direito ao décimo terceiro salário é adquirido a razão de 1/12 para cada mês trabalhado pelo empregado, cuja a base de cálculo será a remuneração do mês de dezembro, assim compreendida de salário devido ao empregado, somando a média de horas extras, comissões, gorjetas, e outros adicionais habitualmente pagos. Dentro disso quatro pontos de análises se fazem necessários: O primeiro ponto que pode ser discutido é sobre como compor a base de cálculo do 13º salário enquanto o contrato de trabalho esteve suspenso em um ou mais meses entre abril a novembro de 2020. Nesse caso não existe na legislação nenhuma fundamentação expressa que preveja o não pagamento do décimo terceiro referente ao período ao qual o contrato esteve suspenso. Essa falta de fundamentação pode levar a empresa a pagar sobre o período ao qual o contrato estava suspenso. Contudo, muitos empregadores não acham justo pagar o período de contrato suspenso, onde o funcionário não estava à disposição do empregador. Como não há definições claras, alguns especialistas (advogados, contadores e consultores) defendem pelo não pagamento dos avos referentes ao período ao qual o contrato estava suspenso, outros pelo pagamento; ou seja, só o judiciário dirá quem está certo. Pelo sim e pelo não, o pagamento de todo período é a única forma da empresa se esquivar de problemas futuros. Outro ponto é sobre como compor a base de cálculo do 13º salário quando o contrato de trabalho estiver suspenso no mês de dezembro. Numa interpretação literal da legislação é possível concluir que quando o empregado estiver com seu contrato suspenso em dezembro, seu décimo terceiro terá como base apenas as médias de horas extras, comissões e adicionais pagos habitualmente, não entrando na base de cálculo o “salário devido”, pois se estiver suspenso não há que se falar em salário devido. Por mais que pareça um absurdo é o que está na legislação. Com base nas análises e discussões, a recomendação (unânime) é que as empresas utilizem o “salário contratado” para efeito de cálculo do décimo terceiro, adicionando as médias das demais verbas pagas habitualmente. Já no caso da composição da base de cálculo do 13º salário quando o contrato de trabalho estiver com a jornada de trabalho reduzida no mês de dezembro e consequentemente o salário, em uma interpretação literal da legislação é possível concluir que quando o empregado estiver com seu contrato de trabalho reduzido e, consequentemente, o salário (25%, 50% ou 70%) no mês de dezembro, seu décimo terceiro terá como base o salário devido (ou seja, o que a empresa vai pagar) acrescido as médias de horas extras, comissões e adicionais pagos habitualmente. Ou seja, um funcionário com salário de R$ 5.000,00 e que firmou um acordo de redução da jornada em 70% no mês de dezembro, em uma análise rápida podemos afirmar que o salário devido pela empresa no mês de dezembro é R$ 1.500,00. Contudo, não parece razoável o entendimento que a base de cálculo para o décimo terceiro seja o salário devido em dezembro de R$ 1.500,00, por outro lado destacar o valor do salário contratado de R$ 5.000,00 penalizaria e empresa que recorreu a essa alternativa para se manter operando. Infelizmente, o que não é previsto em lei seria o justo, que seria de realizar o cálculo do décimo terceiro salário com base nas médias de remunerações do ano. A única forma da empresa não incorrer em riscos futuros será de pagar o décimo terceiro com base no salário contratado e não o devido. Por fim, se tema a dúvida de como compor a base de cálculo do 13º salário quando o contrato de trabalho teve a jornada de trabalho reduzida e consequentemente o salário em alguns meses do ano. Como dito anteriormente, não parece justo e nem razoável. Levando em consideração que o empregado trabalhou cinco meses com jornada de trabalho reduzida e sete meses com jornada normal, o justo seria compor uma média dos salários para o pagamento do décimo terceiro salário, porém não há nenhuma previsão legal para esse procedimento. A única forma da empresa não incorrer em riscos futuros será de pagar o décimo terceiro com base no salário contratado e não o devido. FÉRIAS O direito às férias é adquirido a partir da soma de doze meses de trabalho pelo empregado. O ponto que pode ser discutido é sobre a soma do período para aquisição das férias quando o contrato de trabalho esteve suspenso. Infelizmente não existe na legislação nenhuma fundamentação expressa que preveja o cômputo do período ao qual o contrato de trabalho esteve suspenso. Essa falta de fundamentação pode levar a empresa a pagar as férias sobre o período ao qual o contrato estava suspenso. Assim, se o contrato estava suspenso e as férias têm o cunho de descanso, o empregado não estava trabalhando e nem à disposição da empresa, não parece razoável a contagem desse tempo para fins de período aquisitivo

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Homologação de Rescisão: Como Funciona, Quando Fazer e Como Evitar Problemas Comuns

A homologação de rescisão é uma etapa fundamental no encerramento do contrato de trabalho, especialmente quando se trata de garantir que os direitos do trabalhador sejam devidamente cumpridos.    Embora as regras tenham mudado com a Reforma Trabalhista, muitas empresas e colaboradores ainda têm dúvidas sobre como funciona esse processo, quando ele deve ser realizado e quais cuidados são necessários para evitar problemas comuns, como o pagamento incorreto de verbas rescisórias ou atrasos na documentação.    Neste artigo, vamos explicar de forma clara e objetiva tudo o que você precisa saber sobre a homologação de rescisão e como conduzi-la com segurança.    O Que é a Homologação de Rescisão?   A homologação de rescisão é o procedimento que valida formalmente o encerramento do contrato de trabalho, garantindo que todas as verbas rescisórias sejam pagas corretamente e que os direitos do trabalhador sejam respeitados. Durante esse processo, são conferidos documentos como o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), guias de saque do FGTS, comprovante de pagamento, entre outros. Essa conferência serve como uma forma de proteger ambas as partes: o empregado, que tem seus direitos assegurados, e o empregador, que comprova ter cumprido suas obrigações legais.     Quando a homologação de rescisão é obrigatória?   Antes da Reforma Trabalhista de 2017, a homologação da rescisão era obrigatória para contratos com mais de um ano de duração e deveria ser feita no sindicato da categoria ou, na ausência dele, no Ministério do Trabalho. Após a reforma, a homologação deixou de ser obrigatória, independentemente do tempo de contrato. Agora, o próprio empregador pode conduzir o processo diretamente com o empregado, sem a necessidade de intermediação sindical ou de órgãos públicos.   Mudanças Após a Reforma Trabalhista   Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, ocorreram as seguintes mudanças em relação à homologação: Fim da obrigatoriedade de homologação no sindicato para contratos com mais de um ano; A rescisão pode ser feita diretamente entre empregado e empregador; O termo de rescisão pode ser entregue e assinado sem a presença de um representante sindical ou autoridade do Ministério do Trabalho; Apesar disso, é recomendado manter todos os documentos assinados e organizados, como forma de evitar litígios trabalhistas futuros.   Qual a diferença entre a homologação de  Rescisão com e sem Assistência Sindical?   Com Assistência Sindical: O sindicato acompanha o processo de rescisão, garantindo que todos os direitos do trabalhador sejam respeitados. Há maior segurança jurídica para ambas as partes. Em casos de coação ou irregularidades, a presença do sindicato pode ser fundamental para proteger o trabalhador.   Sem Assistência Sindical:   O processo de rescisão é conduzido diretamente entre empregador e empregado. Pode haver maior risco de erros ou omissões nos cálculos e pagamentos. Em caso de disputa, a ausência de assistência pode dificultar a comprovação de que os direitos foram integralmente respeitados.   Como Funciona o Processo de Homologação de Rescisão?   Mesmo com o fim da obrigatoriedade da homologação no sindicato para contratos com mais de um ano, o processo de rescisão ainda deve seguir algumas etapas essenciais para garantir a legalidade e evitar futuros problemas judiciais.   Etapas da Homologação   Aviso de rescisão: A empresa comunica formalmente o desligamento do empregado (com ou sem aviso prévio). Cálculo das verbas rescisórias: São apurados todos os valores devidos ao trabalhador, como saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS, entre outros. Emissão e conferência dos documentos: A empresa prepara todos os documentos exigidos e os entrega ao colaborador. Pagamento das verbas: Deve ser feito dentro do prazo legal. Assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT): Com a conferência de ambas as partes. Entrega de guias e comprovantes: Como o extrato do FGTS, chave de conectividade para saque e guia do seguro-desemprego (quando aplicável).   Quais Documentos São Exigidos na  Homologação de Rescisão?   Durante a homologação (formal ou informal), os principais documentos exigidos são: Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT); Termo de Quitação ou Termo de Homologação (dependendo do caso); Comprovante de pagamento das verbas rescisórias; Extrato do FGTS e chave de movimentação para saque; Guia de Recolhimento da Multa do FGTS (quando houver); Comprovante de aviso prévio (ou sua indenização); Guias do seguro-desemprego (se o trabalhador tiver direito); Comprovante de entrega do exame demissional; Carteira de Trabalho atualizada.   Participação do Sindicato ou Ministério do Trabalho (se aplicável)   Como já mencionado, não é mais obrigatória a presença do sindicato ou do Ministério do Trabalho, mesmo nos casos em que o empregado tem mais de um ano de casa. No entanto, nada impede que o trabalhador solicite assistência de um representante legal (como um advogado ou o próprio sindicato) se sentir que seus direitos não foram respeitados. Em casos coletivos ou convenções específicas de categoria, a participação sindical ainda pode ser prevista — por isso é importante verificar a convenção coletiva da categoria profissional.     Quais os Direitos do Trabalhador na Homologação de Rescisão?   Na homologação de rescisão, o trabalhador tem direito a receber uma série de verbas rescisórias, conforme o tipo de desligamento (demissão sem justa causa, pedido de demissão, término de contrato, etc.). Essas verbas visam assegurar que ele receba tudo o que acumulou ao longo do contrato de trabalho.   Verbas Rescisórias Obrigatórias   As principais verbas que devem ser pagas ao trabalhador na rescisão são: Saldo de salário: dias trabalhados no mês da demissão. Férias vencidas + 1/3 constitucional: se o trabalhador tiver férias não tiradas. Férias proporcionais + 1/3: referentes aos meses trabalhados no período aquisitivo. 13º salário proporcional: correspondente aos meses trabalhados no ano da rescisão. Aviso prévio: pode ser trabalhado ou indenizado. Depósito do FGTS do mês da rescisão. Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: somente em caso de demissão sem justa causa. Liberação da chave do FGTS e guia do seguro-desemprego (se aplicável). Importante: no caso de pedido de demissão ou justa causa, o trabalhador não tem direito ao aviso prévio

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Declaração retificadora é caminho para fugir da Malha Fina

Com a abertura do quarto lote de restituição do Imposto de Renda 2015, muitos contribuintes estão nervosos por perceberem que não estão inclusos nesse lote, podendo estar na malha fina ou mesmo por já saberem cometeram erros ou que faltou documentações para a confecção da declaração. Se esse for o seu caso, não se preocupe, você pode ajustar essa situação realizando uma declaração retificadora. A Confirp possui uma estrutura pronta para proteger os clientes da malha fina O contribuinte que recorrer a esta solução tem que tomar muito cuidado e analisar bem as informações para fazer tudo certo dessa segunda vez. Detectados os problemas, o contribuinte deve fazer a retificação, já que qualquer dado errado pode ser corrigido. O prazo para retificar a declaração é de até cinco anos, mas é importante que o contribuinte realize o processo rapidamente, para não correr o risco de cair na malha fina ou num processo de fiscalização, já que nesse caso, perde-se o direito de alterar os dados. Mas, como fazer a declaração retificadora? O primeiro passo é fazer uma análise minuciosa, para encontrar todos possíveis erros e principalmente buscar as soluções para estes, com os documentos comprobatórios. Detectados os problemas na declaração o contribuinte pode fazer a retificação. O prazo para retificar a declaração é de cinco anos, mas é importante que o contribuinte realize rapidamente, para não correr o risco de ficar na Malha Fina. Um dos cuidados que deve ser tomado é entregar a declaração no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original. É fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior. O procedimento para a realização de uma declaração retificadora é o mesmo que para uma declaração comum, a diferença é que no campo Identificação do Contribuinte, deve ser informado que a declaração é retificadora. O contribuinte que já estiver pagando imposto não poderá interromper o recolhimento, mesmo havendo redução do imposto a pagar. Nesse caso, deverá agir da seguinte forma: – recalcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora, desde que respeitado o valor mínimo; – os valores pagos a mais nas quotas já vencidas podem ser compensados nas quotas com vencimento futuro ou ser objeto de pedido de restituição; – sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação. Já se a retificação resultar em aumento do imposto declarado, o contribuinte deverá calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora. Sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais (multa e juros), calculados de acordo com a legislação vigente. Mas quais os principais motivos que levam os contribuintes a caírem na malha fina? Veja o que aponta o diretor da Confirp, Richard Domingos: 1. Informar despesas médicas diferente dos recibos, principalmente em função da DMED; 2. Informar incorretamente os dados do informe de rendimento, principalmente valores e CNPJ; 3. Deixar de informar rendimentos recebidos durante o ano; 4. Deixar de informar os rendimentos dos dependentes; 5. Informar dependentes sem ter a relação de dependência; 6. A empresa alterar o informe de rendimento e não comunicar o funcionário; 7. Deixar de informar os rendimentos de aluguel recebidos durante o ano; 8. Informar os rendimentos diferentes dos declarados pelos administradores / imobiliárias. *Richard Domingos é diretor executivo da Confirp Contabilidade

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Receita informa que consultas ao último lote do IR não saem terça

Leia também e entenda tudo sobre Offshore: Contabilidade Para Empresa Offshore: Entenda a Importância {Offshore}: Entenda sobre a Nova Lei para o Brasil em 2024 Offshore: saiba o que é e como abrir esse tipo de empresa Ao contrário do que informou mais cedo nesta segunda-feira (9), o supervisor nacional do IR da Receita Federal, Joaquim Adir, entrou em contato com o G1 e declarou que as consultas ao sétimo e último lote do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2013 não serão mais abertas nesta terça-feira (10). “A informação [de que as consultas seriam abertas amanhã] não se confirmou”, disse Adir. Ele negou que houvesse algum problema no lote e também não fez novas previsões sobre a liberação das consultas. Por meio da assessoria de imprensa, a Receita Federal informou apenas que “a liberação das informações se dará em breve, porém em data a ser ainda definida”. As restituições serão pagas em 16 de dezembro. Consultas Assim que forem abertas, as consultas poderão ser feitas no site da Receita, em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp Também poderão ser feitas pelo telefone 146 (opção 3) ou via aplicativo para dispositivos móveis (smartphones e tablets). Quem declarou e não apareceu nos lotes anteriores e nem estiver neste último lote do ano caiu na malha fina do Leão, automaticamente. Quando entram na malha fina, as declarações dos contribuintes ficam retidas para verificação de pendências e eventual correção dos erros. As restituições são pagas somente após a questão ter sido resolvida – nos chamados lotes residuais do IR. Segundo Joaquim Adir, o número de contribuintes que caíram na malha fina do Leão em 2013 “não deve mudar muito” em relação ao ano passado – quando 616 mil contribuintes tiveram sua declaração retida para verificação. Neste ano, foram recebidas 26 milhões de declarações do Imposto de Renda dentro do prazo regulamentar, ou seja, entre o início de março e o final do mês de abril. Extrato do Imposto de Renda O Fisco lembra que os contribuintes podem saber se há inconsistências em suas declarações do Imposto de Renda e se, por isso, caíram na malha fina do Leão, ou seja, se tiveram seu IR retido para verificações. Essas informações estão disponíveis por meio do extrato da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física de 2013, disponível no portal e-CAC da Receita Federal. Para acessar é necessário utilizar o código de acesso gerado na própria página da Receita Federal, ou certificado digital emitido por autoridade habilitada. Veja o passo a passo do extrato do IR. De acordo com a Receita Federal, o acesso ao extrato, por parte dos contribuintes, também permite conferir se as cotas do IRPF estão sendo quitadas corretamente; solicitar, alterar ou cancelar débito automático das cotas, além de identificar e parcelar eventuais débitos em atraso, entre outros serviços. Declaração retificadora O diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, lembrou que, caso sejam encontradas omissões ou inconsistências na declaração do Imposto de Renda, o contribuinte pode fazer uma declaração retificadora e, assim, sair da malha fina. “O procedimento é o mesmo que para uma declaração comum. A diferença é que, no campo ‘Identificação do Contribuinte’, deve ser informada que a declaração é retificadora. Também é fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo”, afirmou Mota. Se não houver erros por parte do contribuinte, entretanto, o especialista diz que não é preciso enviar a declaração retificadora. Neste caso, diz ele, existe a opção de as pessoas anteciparem o seu atendimento no Fisco, sem ter a necessidade de aguardar a notificação. “O atendimento é feito com dia e hora marcada à escolha do contribuinte”, disse. Fonte – Alexandro MartelloDo G1, em Brasília Saiba Mais: Como pagar menos Imposto de Renda e aumentar a restituição em 2014 Consultas ao último lote do IR serão abertas nesta terça-feira, diz Receita Federal Contribuinte preocupado com a malha fina do IR

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