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A polêmica do Perse: super benefícios para setores de eventos e turismo, afinal, valem para quem?

O setor de eventos e hotelaria do país tem uma grande chance de retomar o crescimento. Está em vigor o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que é uma importante medida proferida pelo Congresso Nacional visando minimizar os impactos financeiros nesse setor causados pela pandemia.

Desde o começo desse período, as empresas do setor de eventos tiveram sucessivos prejuízos financeiros, ocasionados pela impossibilidade de atuação durante o isolamento social. Por isso, o governo federal criou, para auxílio da área, o Perse entre os vários benefícios da iniciativa, estão a isenção de impostos, a renegociação de dívidas e subsídios.

A instituição do programa, em 3 de maio de 2021, foi conturbada, pois o artigo da lei que criou o benefício foi vetado pelo chefe do Executivo. Contudo, posteriormente, em 17 de março de 2022, quase um ano após a instituição da lei, o veto foi derrubado pelo Congresso, e o Perse passou a ter força de lei.

“Assim, esse projeto nasceu torto, causando inúmeras dúvidas, apesar da intenção de salvar empresas. O problema é que ainda existem muitas visões distintas sobre o tema”, analisa Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade.

“Independentemente dos questionamentos sobre sua aplicabilidade, esse é um relevante auxílio para esses setores. Importante lembrar que essas atividades estão entre as mais impactadas pela crise que o mundo passou”, explica Renato Nunes, sócio da Machado Nunes Advogados. 

Ele explica que benefício fiscal autoriza o setor de eventos a reduzir a zero, por 60 meses, as alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

“Podem se beneficiar do Perse as empresas tributadas pelas sistemáticas do lucro real e do lucro presumido. A Receita Federal não tem admitido a utilização do benefício por optantes do Simples Nacional, mas algumas empresas têm ingressado em juízo para questionar a limitação. Há, inclusive, precedente favorável da Justiça Federal de Pernambuco”, explica Renato Nunes.

Engloba o programa os contribuintes que atuem na realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, contribuintes do ramo de hotelaria em geral, contribuintes que exerçam a administração de salas de exibição cinematográfica e contribuintes que desenvolvam serviços turísticos.

Veja o detalhamento da nova opção para empresas:

  1. a) no período de 60 meses, contados do efeito da lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre as receitas das atividades de eventos ou sobre o resultado auferido pelas entidades sem fins lucrativos, direta ou indiretamente. A Portaria ME n° 7.163/2021 lista as atividades, por CNAE, do setor de evento;
  2. b) serão utilizadas como fontes de recursos na ajuda emergencial, além dos do Tesouro Nacional, arrecadação de loterias, operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, dotação orçamentária;
  3. c) beneficiários do Perse que tiveram redução acima de 50% no faturamento entre 2019 e 2020 terão o direito de indenização, estabelecido em regulamento, de despesas com empregados no período da pandemia da Covid-19 e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional  (Espin);
  4. d) outro benefício aos integrantes do Perse, em caso de enquadramento nos critérios do Pronampe (Lei n° 13.999/2020), contemplação em subprograma específico 

Da polêmica

No parágrafo primeiro do artigo da lei que instituiu o Perse existe o direcionamento de que o benefício se aplica às atividades destinadas ao segmento de hotelaria e eventos, logo em seguida relaciona as atividades abrangidas.

No parágrafo segundo, o legislador diz que as atividades que serão abrangidas pelo benefício serão publicadas por meio de ato do Ministério da Economia. Contudo, ao publicar o ato relacionando os CNAES que estariam abrangidos pelo benefício, foram relacionadas diversas atividades secundárias (fornecedores) que podem prestar serviços além desse segmento.

É o caso, por exemplo, de portaria, limpeza, locação de bens móveis etc. Acontece que a interpretação literal da legislação induz ao contribuinte que ao possuir o referido CNAE, estando as atividades exercidas destinadas ao setor de evento e hotelaria, estaria abrangido pelo benefício.

Contudo, Renato Nunes, sócio da Machado Nunes, entende que a Receita Federal deverá interpretar o artigo 2º, parágrafo segundo, e o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 em conjunto com o parágrafo primeiro do artigo 2º, ou seja, de forma diferente.

Isso significa que as autoridades fiscais provavelmente entenderão que o principal benefício do Perse – alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses – é aplicável apenas às empresas dos setores expressamente elencados nos incisos I a IV do dispositivo ou, em relação aos demais setores elencados no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, exclusivamente às receitas originadas do fornecimento de serviços ou mercadorias para o setor de eventos.

Renato Nunes destaca que, apesar do entendimento provável da Receita Federal, é fato que a redação da Lei nº 14.148/2021 e da Portaria ME nº 7.163/2021 permitem a interpretação de que a alíquota zero seria aplicável a todas as empresas enquadradas nos CNAEs trazidos pela norma infralegal, sem qualquer restrição.

Dessa forma, para empresas de setores que não estão elencados no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021, mas que pretendem utilizar o benefício da alíquota zero, é prudente o ajuizamento de medida judicial prévia.

Contudo, outra grande parcela de advogados entende que apenas por ter o CNAE relacionado já é possível usar o benefício. Assim, o principal caminho para buscar esse benefício é entrar em contato com um advogado de confiança, que possa auxiliar na tomada de decisão.

 

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Seguro de Responsabilidade Civil protege profissionais de falhas

A procura pelo seguro de Responsabilidade Civil , conhecido pela sigla RC, vem crescendo a cada ano em virtude das reclamações na justiça por atos que causam danos contra terceiros, principalmente após o advento do Novo Código Civil. Leia a edição da Revista Gestão in Foco na íntegra que fala sobre esse tema Este seguro garante o reembolso de indenizações que o segurado venha a ser obrigado a pagar em consequência de lesões corporais ou danos materiais por ele provocados involuntariamente (por omissão, negligência ou imprudência) em terceiros ou em pessoas pelas quais possa responder civilmente. Existem alguns fatores que justificam o crescimento deste produto. Entre eles, a maior conscientização do indivíduo em busca do exercício constante da legitimidade de sua cidadania; os benefícios processuais da justiça gratuita, com grande abuso dos pedidos sem custos para a parte autora, aumentando consideravelmente o número de processos e também a “fábrica” do dano moral. O ramo de seguro de Responsabilidade Civil  oferece a maior variedade de coberturas e denominações. Oficialmente, este segmento é separado em três grupos de seguros: o Responsabilidade Civil Geral, com 75% de todo o mercado; o RC D&O (directors and officers – para diretores de empresas), com 15% do mercado; e o RC Profissional, com 10%. Este último apresenta o maior potencial de crescimento e oportunidades de contratação. O seguro de Responsabilidade Civil  Profissional (RCP) pode ser contratado por qualquer empresa ou profissional que atue em atividades que exijam cunho intelectual, como advogados, contadores, médicos, engenheiros (no desenvolvimento de projeto), etc. Além da tranquilidade de poder exercer sua profissão estando respaldado pelo seguro, o segurado também pode usar o seguro como forma de atrair clientes. E o seguro também oferece cobertura para honorários advocatícios, gastos com publicidade (no caso da necessidade de reverter uma imagem negativa no sinistro) e garante a continuidade de uma empresa ou o trabalho de um profissional. Pode ser contratado por qualquer um que se enquadre em uma atividade de cunho intelectual e que tenha faturamento. Podendo ser contratado individualmente ou pela empresa em que o profissional trabalha, o seguro de RC Profissional é bastante sofisticado porque a apólice é feita sob medida. Quem determina a importância segurada é o cliente, que também escolhe as coberturas que mais lhe convêm, em função de preço e abrangência. A seguradora predeterminará as franquias (participações do segurado nos prejuízos), mas o segurado pode definir franquias diferenciadas que, na sua avaliação, serão as mais adequadas, como também os riscos que corre. Essas são condições que vão alterar o custo do seguro. Para aceitarem o risco dos seguros de RC Profissional, as seguradoras solicitam informações detalhadas sobre o futuro segurado. É necessário o preenchimento de um questionário que será utilizado para analisar as atividades profissionais desenvolvidas e também para avaliar a empresa na qual a pessoa trabalha ou o tipo de prestação de serviço. Quanto mais complexo for o seguro, mais informações terão que ser repassadas à seguradora para a correta análise do risco. Por isso, esse tipo de seguro deve ser contratado com o auxílio de um especialista: um corretor de seguros familiarizado com o tipo de negócio a ser realizado. Ele é o profissional que pode orientar o cliente na escolha da seguradora e das coberturas necessárias em relação aos riscos que podem afetar seu patrimônio. Para garantir a cobertura junto à seguradora, é importante que o segurado, assim que vislumbrar uma situação de possível sinistro, já notifique seu corretor de seguros e o mantenha informado a cada novidade do caso, até um processo judicial ou acordo extrajudicial à seguradora, para que possam ser negociadas as melhores soluções.   Por Lucas Carazzato Camillo – Advogado e corretor de seguros, diretor da Camillo Seguros especialista em Responsabilidade Civil.

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A Reforma Tributária possível na visão de Alexis Fonteyne

Qual a Reforma Tributária possível? Para responder essa questão no fim de 2019, a Confirp recebeu a visita de Alexis J S Fonteyne, Deputado Federal pelo Partido Novo. Na ocasião, ele realizou a apresentação do Sistema Tributário – uma visão sistêmica – dando um panorama do atual sistema tributário e quais as mudanças possíveis. Dentre os pontos apresentados, pode ser visto que a tributação sobre propriedade no Brasil está dentro da média mundial, contudo, sobre renda esse se encontra abaixo da média mundial, já sobre consumo está acima. Contudo, ele apontou alguns dos problemas do sistema atual: carga tributária, complexidade e alto custo na apuração dos impostos, sendo estes os maiores problemas, pois só agregam custo, minam a competitividade, geram contencioso diminuindo a produtividade, e, por fim, o prazo para pagamento dos impostos. Em função disso, o sistema possui grandes anomalias, como: Tributo pago na origem e não no destino; Guerra fiscal – Perde-perde entre estados e municípios; Criação da Substituição Tributária; Necessidade de uma Lei Kandir para exportar; Tributo cumulativos ou “cálculo por dentro”; Base restrita e fragmentada; Múltiplas alíquotas. “Isso tudo sem contar o contexto de insegurança jurídica. O Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), explica que, atualmente, cerca de R$ 1,5 trilhão em impostos estão em contencioso judicial e administrativo na esfera do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de seus congêneres estaduais e municipais. Outros R$ 1,5 trilhões são matérias tributárias em análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF)”, explicou o deputado. Ele complementa que desses R$ 3 trilhões, no entanto, só R$ 500 bilhões são recuperáveis. O resto é “crédito podre”. O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) aponta que, em primeira instância, uma execução fiscal custa R$ 4,7 mil. Em 2014, a Justiça Federal recebeu 3,3 milhões de novos processos. Reformas possíveis Segundo o deputado, perante essa realidade uma Reforma Tributária se mostra fundamental e parece que finalmente se tem um cenário favorável ao tema. Atualmente se tem três principais propostas de Reforma Tributária no Congresso: PEC 45 – CCiF = Bernad Appy e Eurico Santi – IBS = Imposto sobre Bens e Serviços – Sobre valor agregado PEC 110 – Luiz Carlos Hauly – IVA/ IBS Proposta Governo – IVA federal – Dual+ Desoneração da folha via Imposto sobre pagamentos Fonteyne acredita que a PEC com melhor chance de passar é a 45. Para entender melhor esse contexto e as possibilidades, a Gestão in Foco realizou uma entrevista com o deputado: Deputado, vemos em sua fala um posicionamento em defesa do empresariado que enfrenta muitas dificuldades no Brasil, como você percebeu essa dor em sua trajetória? Me formei engenheiro mecânico, depois fiz administração na GV, trabalhei por quatro anos na Rodhia, como engenheiro de manutenção. A partir desse momento eu quis empreender, e montei uma empresa praticamente do zero, voltei para minha cidade, peguei minha rescisão, comprei uma van e um terreno, de R$5.000,00. Montei a empresa, registrando funcionários, fazendo praticamente tudo, pois se não tinha dinheiro, tinha que ter tempo, e depois montei outra empresa e fui vendo todas a dificuldades, todas as insanidades e irracionalidades, que passavam desde a licença para tirar nota fiscal, que na época tinha que ir para um posto fiscal para autorização, utilização de solo, Cetesb Ibama, alvará de funcionamento. A parte tributária era a mais que doía, porque é onde drena a riqueza que você gera. Eu entendo a contabilidade como sendo a ciência da riqueza e hoje ela acabou ficando muito desprestigiada, sem nenhuma estabilidade de emprego, só cumprindo obrigações acessórias que não acabam mais, dando muito risco ao próprio negócio. Hoje, uma empresa de contabilidade corre muitos riscos, caso não cumpra os prazos que se estabelecem. Mesmo o eSocial estava com datas tão loucas, que os profissionais desta área estavam quase doentes. Eu consegui em audiência pública alterar essa data, postergando a data de entrega do eSocial. Então, o sentimento foi que alguém precisava traduzir e representar as categorias tanto dos empreendedores e consequentemente dos contadores em Brasília, pois, quem está em Brasília não tem noção do que acontece, da realidade, do peso e das coisas irracionais que são solicitadas pela Receita Federal e pela Secretaria da Fazenda. Nesse contexto do não entendimento, como uma pessoa só, ou um pequeno grupo pode fazer a diferença em Brasília? Uma andorinha pode fazer a diferença? Na realidade nem me considero uma andorinha, sou uma cacatua que fica gritando lá, fazendo barulho dentro de um partido que tem chamado muito a atenção, que é o Partido Novo. É o seguinte: se alguém não começar a fazer, não vai mudar nada. Tem uma frase que eu gosto muito e que diz o seguinte: “Não sabendo que era impossível, ele foi lá e fez”. Eu acho que o trabalho é nessa linha. O ponto positivo é que o ambiente agora, junto com a equipe do (ministro da Fazenda), Paulo Guedes, é de quem quer olhar para esses pontos que só agregam custos e que tiram a competitividade do Brasil, portanto estamos alinhados e com apoio do governo. Eles reconhecem nosso trabalho e sabem que entendemos as dores do empreendedor e do mercado, assim estamos sendo ouvidos por eles. Existem algumas propostas de Reforma Tributária sendo trabalhadas no Congresso, qual dessas você acredita que podem passar e em quanto tempo? A proposta mais viável no momento é a 45 e deve passar no primeiro semestre do ano que vem. Ela tem que ser acelerada e o relatório definitivo, mais o projeto de lei complementar, devem ser apresentados no começo do ano para que se dê substância e seja parruda, com conteúdo. A partir daí se discutirá mais alguns conteúdos e questões de tributo sobre renda, que é o que a esquerda vai querer discutir, sobre a questão de regressividade, tributação de lucros e dividendos, tributação de grandes fortunas. Coisas mais sociais, e daí a coisa deve andar. Dentro deste contexto, os estados vão permitir uma reforma ampla, do jeito que buscam. Hoje já se tem um bloqueio em relação a

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Marco legal: empresas startups e Empreendedorismo inovador

A Lei Complementar nº 182/2021 (DOU de 02.06.2021) institui o “Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador”, trazendo importantes avanços para o empreendedorismo. Veja, abaixo, a análise que fizemos na Confirp Consultoria Contábil SP sobre o tema. Objetivos do marco legal Estabelecer diretrizes para a atuação da administração pública (União, Estados e Municípios); Apresentar medidas de fomento aos negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador; Disciplinar a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública. Definições Investidor-anjo É o investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou ao voto na administração da empresa. Ele não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes. Ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) Conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, por meio de procedimento facilitado. Conceito de Empresas Startups e Enquadramento São enquadradas como startups as empresas nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócio ou a produtos ou serviços ofertados. Para tanto, são elegíveis para o “enquadramento” na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup: o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples: Com receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior (ou R$ 1.333.334 multiplicado pelo número de meses, quando inferior a 12), independentemente da forma societária adotada; Com até 10 anos de inscrição no CNPJ; e Que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo: Declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços (com inovação); ou Enquadramento no regime especial Inova Simples (art. 65-A da LC nº 123/2006); Instrumentos (meios) de investimento em inovação As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes. São vários os instrumentos (meios) de investimento nas startups: 1) contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas, entre o investidor e a empresa; 2) contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa; 3) debênture conversível emitida pela empresa; 4) contrato de mútuo conversível em participação societária, entre o investidor e a empresa; 5) estruturação de sociedade em conta de participação – SCP, entre o investidor e a empresa; 6) contrato de investimento-anjo previsto na LC nº 123/2006, arts. 61-A a 61-D; 7) outros instrumentos de aporte de capital que não tenham o ingresso imediato do investidor. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estabeleceu em regulamento as regras para aporte de capital por parte de fundos de investimento. O investidor que realizar o aporte de capital: Não será considerado sócio ou acionista nem possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa, conforme pactuação contratual; Não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se aplicam as disposições atinentes à desconsideração da personalidade jurídica existentes na legislação vigente, salvo nas hipóteses de dolo, de fraude ou de simulação com o envolvimento do investidor. Licitação e fornecimento – Contratação de startups para projetos de inovação O Poder Público poderá contratar startups para projetos de inovação, por meio de licitação na modalidade especial. Aprovada na licitação, o Poder Público celebrará com a startup Contrato Público para Solução Inovadora (“CPSI”), com duração de 12 meses, prorrogável por igual período. Encerrado o contrato CPSI, poderá a administração pública celebrar com a mesma startup contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo, ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica. Tributação Ainda não há uma norma específica que regule a tributação dos investimentos em empresas startups, de que trata a LC nº 182/2021. Entretanto, entendemos que, por analogia, em algumas modalidades de aporte (investimento) aplicam-se as mesmas regras de tributação dos investimentos do “Investidor-Anjo” em empresas do Simples Nacional (Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017), conforme segue: 1.Tributação dos investimentos – Aportes a) Alíquotas regressivas Os rendimentos decorrentes de aportes de capital sujeitam-se à incidência do IRRF, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: Prazo do contrato de participação Alíquota IRRF Até 180 dias 22,5% De 181 a 360 dias 20% De 361 a 720 dias 17,5% Acima de 720 dias 15% Base de cálculo A base de cálculo do Imposto de Renda sobre o rendimento decorrente: remuneração pelo aporte: corresponde à remuneração periódica a que faz jus o investidor-anjo, correspondente aos resultados distribuídos; resgate: o ganho no resgate do aporte, que corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado. O ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte, observando-se que para fins de incidência do Imposto de Renda, considera-se alienação, qualquer forma de transmissão da propriedade, inclusive a cessão do contrato de participação. Na hipótese do ganho na alienação dos direitos do contrato de participação: a) recebido por investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, será submetido à incidência do Imposto de Renda por ocasião da alienação do contrato de participação, calculado o prazo a partir da data do aporte; b) auferido por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado:              b.1) Será computado no pagamento da estimativa e na apuração do lucro real; e              b.2) Comporá o lucro presumido ou o lucro arbitrado. b) Tratamento do imposto retido O IRRF será considerado: definitivo para investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; e antecipação do imposto

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Compliance – em conformidade com a lei e a ética corporativa

O atual mundo corporativo enfrenta o desafio de sobreviver numa sociedade globalizada, em constante transformação por conta dos inéditos avanços tecnológicos. Baixe a revista na íntegra Paralelamente, forma-se o consenso de que o Estado não é capaz de responder sozinho a todos os anseios da população, pelo simples motivo de que não possui a primazia na formulação de normas e condutas. Logo, verifica-se um processo de descentralização, convergindo-se para uma verdadeira estrutura de rede, seja no campo social, seja no ambiente corporativo. Nesse novo contexto, surge a oportunidade para que as empresas sejam verdadeiros agentes de transformação social, valendo-se do tripé: compliance, governança corporativa e responsabilidade social. Com efeito, é urgente a celebração de um novo pacto entre Estado, mercado e sociedade civil, ancorado no compromisso de integridade e conformidade – representado pelos programas de compliance. O que é compliance Segundo o advogado André Damiani, sócio fundador do escritório Damiani Sociedade de Advogados, o termo compliance tem origem no verbo em inglês to comply, que significa agir de acordo com uma regra, uma instrução. No âmbito corporativo, significa estar em conformidade com as normas externas (ambiental, fiscal, trabalhista, societária, contratual, concorrencial, administrativa e penal) e diretrizes internas (como o código de ética, procedimentos e políticas internas) que regem cada negócio. Benefícios da adoção do compliance Há diversos benefícios para a empresa que o adota. “A implementação de um efetivo programa de compliance, feito sob medida para cada empresa, traz diversos benefícios, tais como transparência e confiança nas relações internas e externas, aumento de eficiência e produtividade, vantagem competitiva e aumento do valor de mercado. Além disso, sob a ótica da vigilância, protege a integridade civil e criminal da empresa, previne danos financeiros e reputacionais, entre outros aspectos”, explica André Damiani. Na visão da economista Cláudia Hausner, que integra a área de Compliance do escritório Damiani, “a construção de valor das empresas está diretamente ligada a um eficiente programa de compliance que tenha fluidez dos processos, mitigação de riscos e métricas de resultados afinadas. Compliance é um investimento seguro para a construção de valor”. A lista de benefícios é complementada por Mayra Carrillo, sócia da Damiani Sociedade de Advogados. “O compliance é um selo de boas práticas, transparência e confiança empresarial. Além disso, os custos que envolvem sua implementação e manutenção são bem menores do que os gastos por não conformidade. Exemplo disso, a Lei Anticorrupção prevê, para empresas que praticarem as infrações nela descritas, graves sanções, como multas de até 20% do faturamento bruto. Por certo, as empresas que resistem a um programa efetivo e completo terão dificuldade em prevalecer num mercado cada vez mais ético e competitivo”. Como implementar Importante reforçar que a implementação de um programa de compliance não possui fórmula padronizada, depende das particularidades de cada negócio. “De toda forma, a implementação abrange um processo de conhecimento de toda a informação operacional e legislações que regem suas atividades, além da avaliação de riscos, para só depois desenvolver manuais de conduta e procedimentos capazes de identificar, corrigir e prevenir práticas irregulares”, explica Damiani. O envolvimento de todos os gestores é condição indispensável para o processo de estruturação e posterior monitoramento do programa de compliance. O respeito àquela máxima de que “o exemplo vem de cima” é fundamental, uma vez que a alta gestão da corporação deve estar envolvida em toda a implementação e no posterior monitoramento das ações de compliance. Além disso, é preciso considerar que no processo há bastante sinergia com a área de recursos humanos. Recursos Humanos também é parte do negócio “A área do RH tem papel relevante na estratégia, implementação e aperfeiçoamento das bases formadas na gestão de compliance, governança corporativa e responsabilidade social da empresa”, explica Celso Bazzola, CEO da Bazz Estratégias em Recursos Humanos. Um fator que poucas pessoas se atentam é sobre a importância da área de recursos humanos para que esses processos sejam estabelecidos de forma adequada nas empresas. “O compliance determina boas práticas que todos da empresa terão que aderir e se adequar. Portanto, além do exemplo ter que partir ‘de cima’, a gestão dos profissionais deve estabelecer as normas e o modo de praticá-las. Isso irá gerar reflexo direto em todas as ações de RH, que poderá apontar necessidade de adequações nas contratações, demissões, promoções e na gerência de colaboradores e condutas internas. Para a implantação é importante que a empresa não só tenha um regimento de práticas internas, mas que essa seja inserida no imaginário dos profissionais, passando a ser praticada involuntariamente, de forma cultural”, explica Bazzola. Para que isso ocorra o primeiro passo é a contratação de profissionais íntegros – lembrando que caráter vem de casa. Além disso, será fundamental implementar uma política que valorize as atitudes positivas e éticas. Afinal, a valorização do correto fará com que todos tenham a preocupação de cultivá-lo, gerando uma cadeia de ações positivas. É preciso considerar também o complexo papel do avaliador e mediador, o profissional responsável pela apuração de denúncias internas. Este precisa saber demonstrar que denúncias não são necessariamente negativas, já que a intenção é atingir a melhoria nos processos. Para tanto, deve haver confiança em sua apuração. “Posso afirmar que a cultura do compliance dentro de uma corporação está diretamente ligada ao departamento de Recursos Humanos e em associação direta com políticas inteligentes e claras de endomarketing. O resultado tende a ser a criação de um ambiente amigável nas empresas, proporcionado pela cumplicidade e confiança entre os colaboradores, o que torna o ambiente mais leve. Assim, atinge-se também o objetivo de aumentar a produtividade das equipes”, finaliza Bazzola.

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