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Aumentos no PIS/Pasep e Cofins de produtos importados é aprovado

Novos aumentos já podem ser esperados para as empresas e consumidores que utilizam produtos importados, com a aprovação pelo da medida provisória (MP) 668, que prevê aumentos no PIS/Pasep e Cofins de produtos importados, incluindo cerveja, águas, refrigerante, produtos farmacêuticos e cosméticos.

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Essa MP foi publicada no fim de janeiro como parte do Ajuste Fiscal do Governo Federal, prevendo, dentre outros pontos, aumentar as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a importação de bens estrangeiros. Segue o resumo.

1 Serão aumentadas as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação de bens estrangeiros, conforme segue:

–  Na entrada de bens estrangeiros no território nacional:

  • PIS/PASEP-Importação: de 1,65% para 2,1%;
  • COFINS-Importação: de 7,6% para 9,65%.

O aumento total será de 2,5% (PIS + COFINS-Importação).

–  Na importação de “produtos com tributação diferenciada (monofásicos)” também serão aumentadas as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação conforme tabela a seguir:

Setor Aumento Aumento Total
Produtos farmacêuticos – PIS-Importação: de 2,1% para 2,76%

– COFINS-Importação: de 9,9% para 13,03%

3,79%
Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal – PIS-Importação: de 2,2% para 3,52%

– COFINS-Importação: de 10,3% para 16,48%

7,5%
Máquinas e veículos – PIS-Importação: de 2% para 2,62%

– COFINS-Importação: de 9,6% para 12,57%

3,59%
Pneus novos e câmaras de ar, de borracha – PIS-Importação: de 2% para 2,88%

– COFINS-Importação: de 9,5% para 13,68%

5,06%
Autopeças – PIS-Importação: de 2,3% para 2,62%

– COFINS-Importação: de 10,8% para 12,57%

2,09%
Papel imune – PIS-Importação: de 0,8% para 0,95%

– COFINS-Importação: de 3,2% para 3,81%

0,76%
2  Importação de serviços

No caso de “importação de serviços” não houve majoração. As alíquotas continuam as mesmas, sendo:1,65% para o PIS/PASEP-Importação de serviços e 7,6% para a COFINS-Importação de serviços.

3  Crédito do PIS-Importação e da COFINS-Importação

De acordo com a nova redação trazida pela MP nº 668/2015, o crédito do PIS -Importação e da COFINS-Importação é apurado mediante a aplicação das alíquotas majoradas previstas para os produtos relacionados no “tópico 1” acima, calculadas sobre o valor aduaneiro (Lei nº 10.865/2004, art. 15, § 3º, e art. 17, § 2º, na redação dada pela MP nº 668/2015).

Em síntese, as alíquotas serão majoradas, mas a empresa do lucro real poderá tomar créditos de PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação pelas novas alíquotas.

4 Adicional de 1% sobre a COFINS-Importação

Continua em vigor o adicional de 1% (um por cento) sobre a COFINS-Importação, na hipótese de importação dos bens relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011. Esse adicional de 1% não se aplica a todos os produtos, mas somente àqueles relacionados no citado Anexo I da Lei nº 12.546/2011 (Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 21, na redação dada pela Lei nº 12.844/2013).

Entretanto, o adicional de 1% da COFINS-Importação não gera direito ao desconto do crédito. Pelo texto anterior, já estava vedado o crédito do adicional de 1%, pois estava implícito na norma. Com o novo texto da MP nº 668/2015 a vedação passou a ser expressa (Lei nº 10.865/2004, art. 15, §1º-A, e art. 17, §2º-A, incluídos pela MP nº 668/2015).

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É importante se atentar às relações trabalhistas no Brasil e aos assuntos relacionados à segurança e saúde no trabalho, que são regidos pelas Normas Regulamentadoras (NRs) publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Atualmente, há 36 normas que determinam os procedimentos obrigatórios das empresas em relação à saúde e à segurança dos funcionários. “Não raro nos deparamos com reclamações trabalhistas nas quais o trabalhador postula indenizações e até mesmo estabilidade profissional sob alegação de que contraiu determinada doença em decorrência da atividade profissional exercida na empresa. Embora nestes casos a maioria dos juízes determinem a realização de perícia médica para apuração de existência ou não da doença alegada, fato é que a existência de prontuário do trabalhador, com indicação de regular realização de exames periódicos, poderá servir como balizador do laudo. Por outro lado, a inexistência destes exames pode implicar na condenação da empresa”, explica Dr. Ribeiro. Ele ressalta que é importante que as NR (Normas Regulamentadoras), que tratam da saúde e segurança do trabalho, derivam de lei, portanto, devem ser integralmente observadas pelas empresas que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. O descumprimento das normas poderá implicar em lavratura de auto de infração e multas, impostas por agentes de inspeção do trabalho. Como se proteger? Segundo Dr. Ribeiro, o primeiro e principal aspecto é o integral cumprimento dos termos da legislação, fato que por si só terá o condão de evitar lavratura de autos de infração e multas. Paralelamente a isso, ao cumprir as NRs, a empresa terá todo o prontuário do funcionário em seus arquivos e poderá utilizar o mesmo em caso de reclamações trabalhistas voltadas às indenizações por doença profissional. Um exemplo de proteção que atualmente é bastante comum é o pleito de indenizações por acidente de trabalho sob a alegação de redução da capacidade laboral e que o trabalhador contraiu doenças profissionais como tendinite e lombalgia, por exemplo, no ambiente de trabalho. Em tais casos, se a peça de contestação for acompanhada de laudos e exames periódicos, estes poderão balizar a atuação do perito nomeado pelo juízo para elaboração de laudo médico. Obviamente, a inexistência de laudos e documentos comprovando o cumprimento das normas regulamentadoras poderá ter como consequência a condenação da empresa. Cabe ressaltar que na maioria das demandas, os próprios peritos do juízo requerem a apresentação dos documentos. Como visto, as normas regulamentadoras têm por objetivo a preservação da saúde e integridade física dos funcionários, além de estabelecer procedimentos específicos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, de modo a inibir que as atividades profissionais sejam realizadas em condições precárias com riscos à saúde do trabalhador. O grande problema é que muitas vezes as empresas efetuam investimentos elevados com o objetivo de fazer cumprir à legislação que regula a matéria e, posteriormente, deixam de fiscalizar o cumprimento das mesmas pelos funcionários. Um exemplo clássico é a utilização de equipamento de proteção individual. Há empresas que adquirem os equipamentos, os fornecem aos trabalhadores e deixam de fiscalizar seu uso, o que, na prática, é o mesmo que não ter fornecido. A melhor saída é fiscalizar os trabalhadores e fazer com que os mesmos cumpram o determinado pelo médico do trabalho da empresa. A medicina do trabalho na era do eSocial O eSocial (Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) proporcionará um novo momento à Medicina do Trabalho, pois pretende unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados, integrando as três esferas do Governo. “Além das informações às quais os profissionais de RH já têm familiaridade, alguns outros conceitos deverão ser introduzidos em sua rotina diária – que antes ficava centralizada apenas nas áreas de Segurança e Medicina do Trabalho, se existentes na empresa”, alerta Tatiana Gonçalves, sócia da Moema Medicina no Trabalho. A Moema listou as principais mudanças com a entrada em vigor dessa nova obrigação: Fatores de riscos e medidas de controle Passa a ser obrigatório o registro das condições de trabalho do empregado, indicando a prestação de serviços em condições insalubres e/ou perigosas, além da descrição da exposição a fatores de riscos e respectivas medidas de controle. E onde buscar essas informações? Embora obrigatório pelo Ministério do Trabalho, através da Norma Regulamentadora de n° 9, nem todas as empresas mantêm atualizado o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), onde devem constar as informações dos riscos envolvidos na atividade do funcionário e as medidas de controle. Faz-se ainda necessário que empresas cujos funcionários exerçam atividades insalubres ou perigosas mantenham em arquivo o Laudo de Insalubridade ou Periculosidade, emitido por engenheiro em segurança do trabalho, registrando os riscos e percentuais a serem pagos aos trabalhadores. Saúde ocupacional Todo empregado deve submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício. A admissão e demissão do funcionário somente conseguirá ser registrada no sistema com o lançamento dos dados do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) do funcionário. Os exames periódicos, de retorno ao trabalho, mudança de função e monitoração pontual, deverão ser cadastrados pontualmente ao serem realizados, havendo um layout do sistema especifico para estes eventos. Além dessas informações, passa a ser obrigatório o lançamento do responsável pela monitoração biológica da empresa por

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Mudanças nas leis trabalhistas (a chamada reforma trabalhista) nunca estiveram tão próximas, já foram aprovadas ações que apontam para a ampliação da terceirização e, aparentemente, essa solicitação dos empresários deve ser finalizada rapidamente, proporcionando uma mais que esperada modernização. A Confirp dá todo suporte técnico à sua empresa em relação ao que mudará A pressão por parte dos sindicatos para que não ocorram essas mudanças são muito grandes, mas, por outro lado, entidades patronais afirmam que reforma trabalhista não representa a retirada de direitos dos empregados no país. Recentemente, em audiência pública, na Comissão Especial da Reforma Trabalhista (PL 6787/16), representantes de seis confederações patronais defenderam a proposta como forma de modernizar a legislação e retomar a geração de empregos no Brasil. O representante da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Damião Cordeiro, ressaltou que a reforma trabalhista é necessária ao país para promover a modernização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e garantir a criação de empregos. “A lei trabalhista protege muito o trabalhador mas, por outro lado, retira dele o bem maior que ele tem, que é o emprego”, disse. “Entendo que há uma relação entre a atualização trabalhista, valorizando a negociação coletiva, com o índice de desemprego caindo. Uma legislação trabalhista rígida não garante direitos sociais”, concluiu. A opinião é compartilhada pelo advogado trabalhista Mourival Ribeiro, que afirma ser uma necessidade. “Pode parecer um absurdo, mas, se uma pessoa tem carteira de trabalho assinada, por mais inteligente e importante que seja o cargo que exerça na empresa, ela será tratada como sendo ‘relativamente incapaz’ e, ao final do contrato de trabalho, poderá demandar contra a empresa sem qualquer ônus, com risco zero, bastando, para tanto, que alegue ‘ser pobre’ na acepção jurídica da palavra. A legislação trabalhista, não admite a celebração de outro tipo de contrato que não o regulado pela CLT; tal fato acaba por trazer enorme insegurança jurídica à empresa. Penso que este é um dos principais aspectos”. Ele explica ainda que a legislação é muito antiga, sendo que a Justiça do Trabalho completará 74 anos em maio e, ao longo deste período, várias alterações foram inseridas no texto, criando uma verdadeira colcha de retalhos, afora as decisões diariamente proferidas pelos Tribunais, que a cada dia criam um entendimento diferente e passam a ter força de lei. Tais fatos acabam por tornar a nossa legislação bastante complexa e mesmo confusa aos olhos do empresário. Justiça pró-trabalhador? Mas um dos grandes problemas é que hoje se observa uma justiça muito pró-trabalhadores e, mais que isso, que impossibilita que pessoas altamente capazes possam definir seus contratos. Portanto, o que especialistas buscam não é o fim dos direitos, mas ajustes que permitam melhores acertos. “Penso que direitos básicos já conquistados e que fazem parte da cultura do trabalhador, como 13º salário, férias, horas extras e FGTS, devem ser preservados até determinada faixa salarial e, a partir de determinado patamar, permitir que as partes possam livremente estabelecer mecanismos e cláusulas específicas para regular as relações de trabalho, afinal, um gerente de uma grande empresa, por exemplo, tem plenas condições e discernimento para negociar diretamente com o seu empregador,  mas não vislumbro tal possibilidade em curto espaço de tempo”, explica Mourival. Infelizmente, nossa lei parte de um entendimento antigo (defendido por alguns sindicatos) de que a principal preocupação do empresário é encontrar mecanismos para “lesar” o direito do trabalhador. Enfim, em vez de criar uma relação amistosa, se estabelece um clima de disputa, no qual todos saem perdendo. Para piorar, existem muitos profissionais que encontram nessas brechas uma forma de prejudicar a empresa. “Não concebo, por exemplo, que um advogado já experiente assine um contrato de associado com determinada banca de advogados, tenha ganhos significativos e, depois de determinado período, vá questionar seus direitos na Justiça do Trabalho. A partir de um patamar salarial, se deve permitir o direito à negociação dos termos de um contrato. Porém, tal tipo de transação não interessa ao governo, porque, se olharmos os percentuais de impostos e contribuições que empresa e empregado recolhem mensalmente aos cofres públicos, vemos que ele (governo) fica com a maior parte do bolo”, argumenta. Outro exemplo de trabalhos que geram reclamações trabalhistas posteriores é quando o profissional atua como “PJ”, enquanto que a empresa defenderá que a competência é da Justiça Estadual. Proposta antigas devem ser retomadas? Não se pode dizer que melhorias nunca ocorreram, pois, periodicamente, são editadas leis para tratar de temas específicos. Em 2011, por exemplo, a Lei 12.551, alterou o artigo 6º da CLT, para tratar do trabalho remoto como elemento da relação de emprego e estabelecer que não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Importante ressaltar que, por força do texto acima, se a empresa permite o acesso remoto do empregado a sua rede sem qualquer tipo de controle, poderá ter sérios problemas em demandas pelo pagamento de horas extras, por exemplo. Contudo, muito ainda tem que ser feito e propostas de reformas trabalhistas não faltam, datando algumas do governo Fernando Henrique Cardoso, que preconizava que acordos coletivos tivessem força de lei, contudo, tal ideia foi sumariamente engavetada logo no início do governo Luiz Inácio Lula da Silva. E se vê um longo campo de batalha, principalmente em relação aos sindicatos, que perderam muito sua representatividade junto aos trabalhadores e, em boa parte das vezes, possuem dirigentes que estão preocupados com a arrecadação da contribuição sindical. Isso abre uma nova necessidade, que é ocorrer também uma ampla reforma sindical, de modo a pôr fim a arcaica e anacrônica estrutura atual. Reforma trabalhista, o que pode mudar? 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Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada acabaram

As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELI tiveram uma história curta no mundo da consultoria tributária brasileira. Desde 27 de agosto de 2021, por força do artigo 41 da Lei 14.195/2021, essa modalidade de constituição empresarial deixará de existir. “As empresas que são optantes por essa tributação passarão a ser agora sociedades limitadas unipessoais (SLU), independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.” “Lembrando que ainda aguardamos o ato do DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração) para mais dados, pois ele é quem regulamentará a referida transformação”, explica Robson Nascimento, consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil SP. Legislação e desafios encurtaram a história das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada A curta história das EIRELI se deve ao fato dela ter sido instituída por meio da Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, com o objetivo de criar uma figura intermediária entre o empresário individual e a sociedade limitada, mas que reunisse as melhores características dos dois modelos. Contudo, por mais que atraísse as micro e pequenas empresas, por ser uma forma simplificada de ter um negócio, existiam problemas e o maior era a exigência de capital social acima de 100 salários-mínimos do sócio, cerca de R$ 110.00,00, além de proibir estes de constituir outras pessoas jurídicas. “Eu avalio que essa alteração será boa para as empresas que estavam no modelo que não existirá mais, pois abre oportunidades aos empresários. Sem contar que praticamente mais nenhum empresário optava por ser EIRELI”, analisa Robson Nascimento. Sociedade Limitada Unipessoal: uma saída para os empresários O especialista lembra que ser uma Sociedade Limitada Unipessoal é muito mais vantajoso para as empresas. Nessa natureza jurídica não é preciso ter sócios, além disso o patrimônio do empreendedor fica separado do patrimônio da empresa, não tendo a exigência de valor mínimo para compor o Capital Social. Além disso, é possível ser sócio de outras empresas. Ainda faltam informações oficiais dos próximos passos dessa mudança, mas é aguardado para os próximos dias a publicação de ato do DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração), para explicar melhor os procedimentos para as empresas. A Confirp oferece serviços de contabilidade online e atendimentos nas áreas tributária, fiscal e trabalhista com excelência. Por isso, entre em contato agora mesmo e realize o seu orçamento com nosso escritório de contabilidade.

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Marca

Sua Marca pode ter mais valor do que imagina!

Tradicionalmente é questionado no mundo empresarial – quanto vale a marca Coca-Cola, e do Itaú, dentre várias outras famosas. No final do ano de 2021, foi publicado na mídia os valores apurados em duas das mais tradicionais marcas do segmento bancário do Brasil, os valores impressionam: Itaú com a indicação do valor de R$ 40,5 bilhões e o Bradesco da ordem de R$ 27,5 bilhões. “Entretanto, não são apenas as marcas famosas que são passíveis de valoração econômica, qualquer marca de qualquer empresa tem valor econômico e é passível de avaliação. Aliás, este mecanismo – avaliação de ativos de propriedade intelectual ou mais precisamente, avaliação de marca – tem sido uma relevante ferramenta utilizada por diferentes empresas para diversas finalidades”, explica Rosa Sborgia, sócia da Bicudo & Sborgia Propriedade Intelectual.  Comum nos dias atuais a avaliação de uma marca e de outros ativos intangíveis (patentes, desenhos industriais, direitos autorais, knowhow, etc),  para fins de apuração do seu valor efetivo e para fins patrimoniais. Também são realizadas avaliações de tais ativos para se obter o seu valor e usar tal ativo (marca, por exemplo) como garantia de um empréstimo, ou em dívida de diferentes naturezas – trabalhista, relação comercial, etc. “Não é incomum conhecermos que o valor de uma marca ou de uma patente é, muitas vezes, bem superior à somatória de todos os bens patrimoniais de uma empresa”, explica Rosa Sborgia. Prática tradicional em aquisições empresariais, fusões, cisões e afins são tradicionais as avaliações dos bens patrimoniais/tangíveis (máquinas, equipamentos, automóveis, instalações físicas), como dos bens intangíveis (marca, patente, desenho industrial, ponto comercial, know how, carteira de clientes, etc), para obter-se com critério, o valor do fundo de comércio.  Portanto, a empresa proprietária de um ativo intangível pode valer-se de uma eficiente avaliação econômica para o uso do valor obtido, em diferentes finalidades empresariais ou operações comerciais.  Mas como definir esses valores? Segundo José Augusto Barbosa, sócio da Audcorp, empresa especializada em auditoria empresarial, “o valor justo da marca é definido a partir de conceitos tradicionais do mercado financeiro de avaliação de ativos, corroborados por pesquisas que avaliam sua dimensão de força ou utilidade, o quanto significa para os negócios da empresa, ou seja, o poder da marca e o seu reconhecimento pelo consumidor”. Ele complementa que, dentre outras, se destacam duas metodologias que se baseiam no princípio de que a marca possui característica de risco, e tem a parcela de seu valor gerado ou identificado por meio da determinação do Valor Econômico Adicionado (Economic Value Added) da empresa. São elas: MÉTODO DE FLUXO DE CAIXA DESCONTADO  – Nesta abordagem procura-se obter o valor da marca por meio da determinação do valor atual da renda ou rendimentos (fluxos de caixa) futuros, gerados direta ou indiretamente por esses ativos.  Desta forma, o objetivo é determinar quais elementos do fluxo geram valor ao ativo, calculando, assim, o valor de uma marca. MÉTODO DE FLUXO DE CAIXA LIVRE – Esse método tem como premissa a comparação da situação das empresas em um ambiente de concorrência e das operações por ela já realizadas. O fluxo de caixa livre é, basicamente, o dinheiro disponível depois de realizados todos os pagamentos obrigatórios. José Augusto explica que, independentemente do método, o cálculo, geralmente, é feito a partir de conceitos tradicionais do mercado financeiro de avaliação de ativos, além de pesquisas que mostram a força na marca e seu peso diante do poder de compra dos consumidores. Na avaliação de um ativo intangível, particularmente uma marca, os principais fatores levados em consideração são: Qual o contexto de exploração da marca, o modelo de negócios e o benefício esperado; Incertezas mercadológicas, legais e de proteção da marca; Em quais regiões a marca será explorada (exploração regional X nacional X internacional). Cuidados a serem tomados quanto à proteção da marca, patente ou direito autoral que impactam na sua segurança jurídica e no seu valor econômico Um ponto que poucos sabem é que os ativos de propriedade intelectual, quais sejam, a marca, a patente, o direito autoral dentre outros, por possuírem valor econômico e pertencerem ao patrimônio da empresa, podem ser utilizados em diferentes objetivos e ainda afetados pelas ocorrência da empresa.  Um exemplo tradicional praticado no mundo jurídico é a penhora destes ativos  para satisfazer dívidas da empresa titular, pois, justamente por serem estes ativos patrimoniais e econômicos, eles suportam o endividamento da empresa. Não é incomum conhecer nos dias atuais que uma marca ou uma patente foi penhorada por dívida tributária ou trabalhista. Neste sentido, de forma regular e dentro dos parâmetros legais, as empresas têm buscado condições de blindar tais ativos, visando evitar as suas perdas e ensejando em estrangulamento da atividade operacional da empresa.  Outra ocorrência que afeta os ativos intangíveis (propriedade intelectual), exigindo a avaliação econômica de quaisquer destes para apurar o seu valor, é a dação em garantia de empréstimos ou financiamentos. Comumente aceito pelas tradicionais instituições bancárias, a marca, por exemplo, serve de garantia no levantamento de um empréstimo bancário pela sua empresa titular.  Confirma-se portanto, a importância destes ativos, os quais devem ser observados pelos empresários para mantê-los devidamente regularizados por meio de registros, garantindo às suas empresas titulares o direito de exclusividade de exploração comercial no seu segmento empresarial, como também, como ferramenta econômica para movimentar a estrutura empresarial em diferentes frentes, explicam Rosa Sborgia e Augusto Barbosa.  “A avaliação econômica de ativo intangível, no caso, de uma marca, com processo de proteção ainda em andamento, ou seja, registro não concedido o qual dá estabilidade de exclusividade no direito à marca, até é possível, porém o valor obtido acaba se tornando inconsistente, pois, no caso de indeferimento de tal processo em razão de alguma anterioridade, o status do valor obtido em tal avaliação cai por terra e quebra a credibilidade do valor lançado como de propriedade exclusiva da empresa”, explica Rosa Sborgia. Salienta-se assim que devido a estas condições de direito é que a empresa nos dias atuais, não pode mais ficar sem proteger a sua marca, a sua patente, o seu

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