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Débitos do Simples Nacional – MPEs devem pagar com urgência

As  micro e pequenas empresas com débitos do Simples Nacional devem parcelar esses valores o mais rápido possível caso contrário podem ser excluídas desse sistema tributário.

Certificado Digital para as empresas do Simples Nacional

Quer parcelar os débitos do Simples Nacional com toda segurança? Entre em contato com a Confirp

“Já tivemos casos de alguns dos nossos clientes que receberam notificações da Receita Federal (através de Ato Declaratório Executivo – ADE) comunicando a exclusão do Simples Nacional a partir de 1º de Janeiro de 2017, pelo fato do contribuinte possuir débitos tributários com a Fazenda Pública Federal. Os débitos eram referente ao ano de 2015, o que mostra que o Fisco federal está agindo rápido”, alerta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

Ocorre que, por mais que a exclusão ocorra normalmente apenas nos inícios de anos, a busca por esse ajuste deve se dar com urgência, possibilitando que a empresa esteja totalmente regularizada e que possa avaliar se os débitos são factíveis ou não. Isso, porque, quando comunica a empresa, a Receita Federal concede o prazo de apenas 30 (trinta) dias para o contribuinte apresentar impugnação (defesa), caso o débito esteja pago. Se nesse prazo o contribuinte não apresentar impugnação, a exclusão tornar-se-á definitiva.

Felizmente a Receita abriu a possibilidade de um parcelamento especial até dezembro deste anos.

Por outro lado, o mesmo comunicado informa que a “exclusão” tornar-se-á “sem efeito” (cancelada), caso a totalidade dos débitos seja “regularizada” no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação. A regularização pode ser feita de duas formas:

  1. a)através do “pagamento da totalidade dos débitos”, dentro de 30 dias; ou
  2. b)através do “parcelamento da totalidade dos débitos”, dentro de 30 dias, pois o acordo de parcelamento suspende a cobrança (suspende a exigibilidade do crédito tributário).

“Para as empresas do Simples Nacional que possuam débitos tributários (na Receita Federal, Estados ou Muinicípios), recomendamos que procurem regularizar os débitos o mais breve possível, mediante o pagamento integral ou o parcelamento integral, para evitar a exclusão do regime”, explica Domingos.

 Veja principais dúvidas sobre o tema retirado do Site da Receita Federal:
  • Possuo débitos do Simples Nacional. Posso parcelá-los?

Sim. Com o advento da Lei Complementar nº 139, de 2011, que alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, é permitido o parcelamento de débitos do Simples Nacional.

O parcelamento foi regulamentado pela Resolução CGSN nº 94, de 2011. A RFB, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar atos normativos complementares. No âmbito da RFB, trata-se da IN RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014.

  • A qual ente solicito o parcelamento de débitos do Simples Nacional?

O parcelamento será solicitado:

  • à RFB, exceto nas situações descritas nas hipóteses seguintes;
  • à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);
  • ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS:
    – transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
    – lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização – antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;
    – devido pelo Microempreendedor Individual (MEI).

(Base normativa: art. 46 da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

Notas:

  1. A RFB disponibilizou o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012.
  2. Para débito de Simples  Nacional inscrito em Dívida Ativa da União, o parcelamento deve ser solicitado no portal e-CAC da PGFN.
  3. O Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União (DASDAU) da parcela (ou do valor integral do débito inscrito em dívida ativa) deve ser emitido no portal do Simples Nacional, no serviço “Emissão de DAS da Dívida Ativa da União”.
  4. O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.
  • Quando posso solicitar o parcelamento?

O parcelamento pode ser solicitado a qualquer tempo. Não há prazo final.

  • Em quantas parcelas posso parcelar os débitos do Simples Nacional na RFB? Existe um valor mínimo para cada parcela?

O número máximo de parcelas é 60 (sessenta). O número mínimo de parcelas é 2 (duas). O valor mínimo de cada parcela deve ser R$ 300,00 (trezentos reais). O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor mínimo da parcela. Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas.

 

(Base normativa: art. 44 e 52 da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

  • Como efetuar o parcelamento de débitos do Simples Nacional em cobrança na RFB?

O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”. O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no portal do Simples. O acesso ao e-CAC é realizado por certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC. O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

  • Quais débitos podem ser parcelados no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”?

Poderão ser parcelados os débitos apurados no Simples Nacional, inclusive de ICMS e ISS, constituídos e exigíveis, que se encontrem em cobrança no âmbito da RFB.

Este parcelamento não se aplica:

  • à multa por descumprimento de obrigação acessória;
  • à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base:

– nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
– no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

  • ao ICMS e ISS:

– transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
– lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização – antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc).

  • a débito apurado no Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União;
  • a débito de Microempreendedor Individual (MEI);
  • aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação (consultar as demais modalidades de parcelamento disponíveis no sítio da RFB, em “Pagamentos e Parcelamentos”).

(Base normativa: art. 45 e 46 da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

Notas:

  1. O parcelamento abrange todos os débitos apurados no Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido.
    2. Não é permitido parcelar débito com exigibilidade suspensa.
  • Como é feita a consolidação do parcelamento do Simples Nacional (débito parcelado na RFB)?

No momento da consolidação, são considerados todos os débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB.
O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação. O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).

  • Qual será o prazo para pagamento da primeira parcela e das subsequentes (débito parcelado na RFB)?

A parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Para que o parcelamento seja validado, o DAS da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no documento.

As demais  parcelas  devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

Nota:

Se não houver o pagamento tempestivo da primeira parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.

  • 9. Os valores das parcelas sofrem alguma atualização mensal?

Sim, o valor de cada prestação mensal é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

(Base normativa: art. 44, II, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

  • 10. Como faço para emitir o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da parcela (débito parcelado na RFB)?

No serviço “Parcelamento – Simples Nacional”, acessar a funcionalidade “Emissão de Parcela”, no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB).

As parcelas em atraso devem ser emitidas junto com a parcela do mês corrente.

A emissão da parcela será permitida apenas para quem tem pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional.

  • 11. Como consultar o valor consolidado do parcelamento e o valor das parcelas (débito parcelado na RFB)?

No serviço “Parcelamento – Simples Nacional”, acessar a funcionalidade “Consulta Pedido de Parcelamento”, no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB), para consultar a situação atual do parcelamento, o valor consolidado, o valor da parcela básica, o número de parcelas e demais detalhamentos.

  • 12. Posso parcelar débitos ainda não vencidos?

Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.

(Base normativa: art. 44, § 1º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

  • 13. Posso desistir do parcelamento (débito parcelado na RFB)?

Sim. Existe funcionalidade que permite ao contribuinte desistir do parcelamento solicitado (serviço Parcelamento – Simples Nacional > Desistência do Parcelamento).

  • 14. Já tenho um pedido de parcelamento, posso fazer um novo pedido (débito parcelado na RFB)?

Não. É permitido ter apenas um parcelamento ativo.

  • 15. Como faço para alterar débitos de período(s) de apuração incluídos no parcelamento (débito parcelado na RFB)?

Se verificado que alguns valores incluídos no parcelamento estão com erro, não é necessário protocolizar pedido de revisão de parcelamento.

 

É possível efetuar a retificação dos valores, mediante a transmissão de DASN retificadora (para períodos de apuração até 12/2011) ou retificação no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012).

  • 16. Como faço para incluir no parcelamento novos débitos (débito parcelado na RFB)?

Para incluir novos períodos de apuração (PA) não abrangidos pelo parcelamento, é necessário efetuar a desistência do parcelamento em andamento, e na sequência fazer um novo pedido de parcelamento, observando o limite de um pedido de parcelamento por ano.

Caso os débitos a serem incluídos não estejam declarados à RFB, deverá ser efetuada a apuração e transmissão da declaração  (DASN para PA até 12/2011 e PGDAS-D a partir do PA 01/2012).

A carga dos débitos declarados nos sistemas de cobrança não é instantânea. O contribuinte deve conferir os débitos listados pelo aplicativo de parcelamento antes de confirmar o pedido.

Exemplos:

  1. Empresa solicitou pedido de parcelamento de débitos do Simples na RFB em 11/2014, o qual foi validado (efetuado o pagamento da primeira parcela). Em 02/2015, deseja incluir novos débitos, relativos aos períodos de apuração 11/2014 e 12/2014. Deve registrar a desistência do parcelamento e solicitar novo pedido.

 

  1. Empresa solicitou pedido de parcelamento de débitos do Simples na RFB em 01/2015, o qual foi validado (efetuado o pagamento da primeira parcela). Em 06/2015, deseja incluir novos débitos, relativos aos períodos de apuração 01/2015 a 04/2015. Não poderá incluir esses débitos no parcelamento, em 2015, em virtude do limite de um pedido por ano. Nessa hipótese, caso a empresa venha a desistir do parcelamento, ficará com todos os débitos em cobrança (não parcelados), pois não conseguirá fazer novo pedido.
  • 17. Para os contribuintes que fizeram um ou vários pedidos de parcelamento antes da implantação do serviço “Parcelamento – Simples Nacional”, como foi o tratamento do parcelamento?

Como data do pedido de parcelamento foi considerada a data do primeiro pedido efetuado pelo contribuinte. As parcelas mínimas pagas pelo contribuinte foram amortizadas do saldo devedor. O valor da dívida consolidada é o saldo dos débitos remanescentes.
A emissão do DAS do parcelamento é feita no serviço “Parcelamento – Simples Nacional” >  “Emissão de Parcela”, no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB).

  • 18. Tenho débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB, mas fui excluído do regime. Posso parcelar esses débitos no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”?

Sim, é indiferente se o contribuinte já foi excluído ou ainda é optante do Simples Nacional. O parcelamento é para os débitos de Simples Nacional e não para os optantes pelo Simples Nacional.

  • 19. O parcelamento pode ser rescindido? Em quais situações?

O parcelamento será rescindido quando houver:

  • a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
  • a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

 

(Base normativa: art. 54 da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

  • 20. Minha empresa está baixada, mas tenho débitos do Simples Nacional. Posso parcelar?

Sim, o parcelamento pode ser requerido no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.

  • 21. Posso parcelar os débitos abrangidos pelo Simples Nacional apurados pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais (SIMEI)?

Em relação ao ICMS e ISS, o contribuinte deverá consultar o respectivo Estado, Distrito Federal ou Município a quem competem a concessão e a administração do parcelamento.

 

Em relação à contribuição previdenciária relativa à pessoa do empresário, a RFB não disciplinou o assunto, não sendo ainda possível o referido parcelamento.

 

(Base normativa: art. 46, III, “c”, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

 

Fonte – http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Perguntas/Perguntas.aspx

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Atualmente há pelo menos três propostas de Reforma Tributária no Congresso, além da apresentada pelo Governo, a PEC 45 (apresentada pelo deputado Baleia Rossi (MDB-SP, em abril de 2019), a PEC 110 (elaborada pelo economista e ex-deputado Luiz Carlos Hauly) e a proposta do Simplifica Já. Segundo o diretor da Confirp, o ideal seria uma proposta consensual, que finalizasse anomalias existentes atualmente no país, como: tributo pago na origem e não no destino; problemas gerados pela guerra fiscal; complexidade da Substituição Tributária; competitividade para exportação; fim do tributo cumulativo ou “cálculo por dentro”; base restrita e fragmentada; insegurança jurídica; e múltiplas alíquotas. Outro ponto importante ressaltado por Alberto Macedo é que a melhor reforma tributária é a mais simples e é a que entrega essa simplificação imediata ao contribuinte. Qual a melhor proposta De acordo com Domingos, todas as propostas apresentadas possuem seus pontos positivos e negativos. 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Entretanto, Domingos explica que a unificação da CBS, por mais que seja um movimento óbvio de unificação tributária, foi a forma mais fácil do governo aumentar a carga tributária de um jeito disfarçado para fazer frente ao rombo nas contas federais causadas pela pandemia. O diretor da Confirp avalia que ainda serão necessários muitos ajustes na proposta governamental e uma análise de outras propostas existentes, principalmente, a PEC 45, que cria o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) sobre valor agregado. “Ainda é preciso um debate entre Governo, empresários e sociedade para definir uma proposta que seja realmente benéfica. Dificilmente se terá uma redução de carga tributária, mas é necessário pensar em forma de proporcionar um sistema mais justo e menos complexo, aumentando assim a competitividade do país”, avalia Richard Domingos. Entenda a PEC 45 e a PEC 110: PEC 45 – Em resumo seu texto visa modificar a Constituição Federal para alterar o sistema tributário sobre bens e serviços no Brasil, de forma que simplificaria radicalmente o sistema tributário brasileiro sem, no entanto, reduzir a autonomia dos Estados e Municípios. Ela possui pontos como: EXTINÇÃO DOS CINCO TRIBUTOS Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). CRIAÇÃO DO IBS No lugar desses cinco tributos que seriam extintos, surgiria um imposto unificado: o Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS) nos moldes de um Imposto sobre Valor Agregado. CRIAÇÃO DE IMPOSTO SELETIVO Também seria criado o Imposto Seletivo. 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