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A Receita Federal altera prazo para SISCOSERV

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A Receita Federal promoveu alterações técnicas em relação ao prazo para prestar informações no SISCOSERV em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2013.

Onde constava o prazo de 180 dias foi alterado para até o “último dia útil do 6º mês subseqüente” à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Porém, em relação aos fatos geradores que ocorrerem de 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, esse prazo será até o “último dia útil do 3º mês subsequente” à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Em face das mudanças acima, segue abaixo o informativo consolidado:

O MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), em conjunto com a Receita Federal, instituíram mais uma “obrigação de prestar informações de comércio exterior”, que envolvam a importação e exportação de serviços e intangíveis.

Trata-se do Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio), instituído pela Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012 (DOU de 20/07/2012), que já está em vigor desde 1º de Agosto de 2012.

NOTA:

1) Por intangível, na linguagem tributária, entende-se os royalties, franquias e a cessão de direitos em geral.

2) Os serviços, os intangíveis e as outras operações referidos acima são aqueles definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto Federal nº 7.708/2012.

De acordo com a nova exigência, estão obrigados a prestar informações as “pessoas físicas, jurídicas e entes despersonalizados” residentes ou domiciliados no Brasil, que efetuam transações com residentes ou domiciliados no exterior envolvendo a importação e exportação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012).

 

1. O que é o Siscoserv

Trata-se de um sistema, na internet, para “registro contínuo de operações com o exterior” (serviços e intangíveis). É uma espécie de conta-corrente para registrar cada passo da operação, como: (i) registro da venda ou da aquisição; (ii) registro da data da emissão da Nota Fiscal de faturamento; (iii) data do pagamento ou do recebimento etc..

 

A obrigação consiste em registrar mensalmente no Siscoserv, a partir de 1º de agosto de 2012, todas as transações com residentes ou domiciliados no exterior (serviços e intangíveis).

 

 

2. Pessoas físicas e jurídicas obrigadas a prestar as informações:

Estão obrigados a prestar informações no sistema do Siscoserv na internet:

a) o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

b) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou quaisquer outros meios admitidos em direito; e

c) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

 

A obrigação de prestar informações estende-se ainda:

a) às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e

b) às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea “d” do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/94, e promulgado pelo Decreto nº 1.355/94.

 

NOTA: Para fins da letra “b” acima, considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil: a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliadas no exterior.

 

 

3. Pessoas físicas e jurídicas dispensadas da obrigação de prestar informações.

Estão dispensadas da obrigação de prestar informações nas operações que não tenham utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações:

a) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e o microempreendedor individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;e

b) as pessoas físicas residentes no país que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda no mês.

 

 

4. Forma de registro das informações.

O acesso ao sistema Siscoserv na internet:

a) será feito através de e-CPF, no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), e no site da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet (www.siscoserv.mdic.gov.br).

Nota: Não é possível o acesso via certificado digital e-CNPJ.

b) não compreenderão as operações de compra e venda realizadas exclusivamente com mercadorias;

c) deverão ser feita por estabelecimento se pessoa jurídica.

d) não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

 

 

5. Informações a serem prestadas no Siscoserv na internet.

Deverão ser informadas no Siscoserv, na internet, as informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliadas no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam (importação e exportação) serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

As informações poderão ser registradas manualmente ou feita através da “transmissão em lote”, através de arquivo gerado diretamente do sistema corporativo (software) de cada empresa.

 

 

6. Módulos do sistema Siscoserv.

O Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos:

 

I – Módulo Venda: para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no país a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; e

 

No Módulo Venda do Siscoserv, estão previstos os seguintes registros:

a) Registro de Venda de Serviços (RVS): contém dados referentes à venda, por residente ou domiciliado no País, de serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio, a residente ou domiciliado no exterior;

b) Registro de Faturamento (RF): contém dados referentes ao faturamento decorrente de venda objeto de prévio RVS; e

c) Registro de Presença Comercial (RPC): contém dados referentes às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior.

 

II – Módulo Aquisição: para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País, de residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

 

No Módulo Aquisição do Siscoserv, estão previstos os seguintes registros:

a) Registro de Aquisição de Serviços (RAS): contém dados referentes à aquisição, por residente ou domiciliado no país, de serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio, de residente ou domiciliado no exterior;

b) Registro de Pagamento (RP): contém dados referentes ao pagamento relativo à aquisição objeto de prévio RAS.

 

 

7. Prazo para registro das informações.

Regra geral, o registro das informações no Siscoserv obedecerá aos seguintes prazos:

a) Até 31 de dezembro de 2013, o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação (exportação ou importação) que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

b) De 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação (exportação ou importação) que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

c) último dia útil do mês de junho do ano subseqüente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil (a prestação dessas informações será realizada anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior).

 

Nota: O prazo para prestar as informações (cronograma) consta no Anexo Único abaixo, conforme cada tipo de serviço ou intangível importado ou exportado (Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, Anexo Único).

 

Os registros acima serão feitos através de dois módulos no Siscoserv:

 

7.1. Informação sobre faturamento

 

A informação sobre faturamento de venda de serviço e de intangível deve ser registrada:

a) até o último dia útil do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de serviço ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio. Até 31 de dezembro de 2013 esse prazo será até o último dia útil do 6º mês subsequente, de 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014 esse prazo será até o último dia útil do 3º mês subsequente; ou

b) até o último dia útil do mês subsequente ao do registro da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio. Até 31 de dezembro de 2013 esse prazo será até o último dia útil do 6º mês subsequente, de 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014 esse prazo será até o último dia útil do 3º mês subsequente.

 

 

 

7.2. Informação sobre pagamento por aquisição de serviço

 

A informação sobre pagamento por aquisição de serviço e de intangível deverá ser registrada:

a) até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio. Até 31/12/2013 esse prazo será até o último dia útil do 6º mês subsequente, de 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014 esse prazo será até o último dia útil do 3º mês subsequente; ou

b) até o último dia útil do mês subsequente ao do registro da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio. Até 31/12/2013 esse prazo será até o último dia útil do 6º mês subsequente, de 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014 esse prazo será até o último dia útil do 3º mês subsequente.

 

No registro da operação envolvendo a prestação de serviços e intangíveis, iniciada e não concluída antes das datas constantes do Anexo Único da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012, deverá ser adotada como data de início aquela indicada no anexo citado.

 

8. Penalidades:

As penalidades são:

 

I – por apresentação extemporânea:

 

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

 

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

 

II – por não atendimento à intimação da RFB, para prestar as informações ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês-calendário; e

 

III – por omitir informações ou prestar informações inexatas ou incompletas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da prestação da informação equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

 

Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

 

 

9. Manuais do Siscoserv:

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) disponibilizou na internet os seguintes “Manuais do Siscoserv”:

 

a) Manual do Módulo Venda;

b) Manual do Módulo Aquisição;

c) Orientações Técnicas para o desenvolvimento da funcionalidade Transmissão em Lote do SISCOSERV – Módulos Venda e Aquisição; e

d) Tabelas de Códigos do Siscosev para Transmissão em Lote (códigos dos países).

 

Os manuais acima podem ser acessados no seguinte link:

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=4&menu=3407

 

 

10. Responsabilidade pelo registro das informações:

Tendo em vista tratar-se de operações de “comércio exterior”, cujos processos (importação e exportação de serviços e intangíveis) podem demorar meses, a contar do seu início até sua conclusão, caberá a cada pessoa física ou jurídica, através do seu departamento responsável pelo comércio exterior, registrar cada operação, controlar o andamento de cada registro e finalizar cada processo no Siscoserv. A depender do volume de operações mensais, poderá ser necessária a utilização de um software de controle de cada operação para fins de transmissão em lote dos registros.

 

 

11. Conclusões:

Ante todo o exposto, podemos fazer as seguintes conclusões:

a) O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e a Receita Federal necessitam controlar o prazo médio de “pagamento” de serviços ou intangíveis contratados do exterior, ou o prazo médio de “recebimento” dos serviços ou intangíveis prestados para o exterior, desde a sua contratação até o “recebimento” ou o “pagamento”;

b) Além da finalidade administrativa e estatística acima, o Siscoserv também terá uma finalidade tributária, pois a Receita Federal poderá fazer cruzamento de informações relacionados às “remessas ao exterior” para pagamento de serviços ou intangíveis, sujeitos à incidência do IRRF (15% ou 25%), da CIDE (10%), do Pis-Importação de serviços (1,65%) e da Cofins-Importação de serviços (7,6%);

c) Outra finalidade é controlar a isenção ou não-incidência do Pis e Cofins sobre a “exportação de serviços”, desde que o recebimento represente ingresso de divisas;

d) Podemos observar que, na importação ou exportação de mercadorias, inicialmente o “despachante aduaneiro” registra a DI (Declaração de Importação) ou o RE (Registro de Exportação), e a operação se conclui com o “fechamento de câmbio” junto à instituição financeira (banco), tudo isso registrado e enviado para a Receita Federal ou para o Banco Central, para fins de controle tributário e de controle do prazo médio de recebimento ou de pagamento de exportações (controle de entrada e saída de moeda estrangeira no País). Observe que todos esses registros de operações com “mercadorias” são feitos por um profissional habilitado (despachante aduaneiro) e também pela própria empresa (registro do contrato de câmbio no Banco Central).

e) Já em relação às operações com “serviços e intangíveis” com o exterior, não havia um controle de pagamentos (remessa) e de recebimentos, nem controle tributário sobre essas operações, o que agora foi criado com o Siscoserv;

f) Por se tratar de operações de “comércio exterior”, caberá a cada empresa alimentar o Siscoserv, mediante o registro mensal de cada operação, o controle e andamento de cada registro e finalizar cada processo no Siscoserv;

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Novo Refis proporciona bons benefícios para quem tem débitos

  O Governo Federal instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) ou Refis, como é mais conhecido, que possibilita o pagamento com descontos ou parcelamento dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Faça seu parcelamento com a Confirp Trata-se de uma nova modalidade de parcelamento, à qual poderão aderir diversos grupos de pessoas em diferentes situações. Um fato interessante é que o Refis abrange os débitos recentes, vencidos até 30 de abril de 2017, bem como os objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da referida norma. O prazo de adesão é até 31 de agosto de 2017. “Será uma ótima alternativa para que tem dívidas com o Governo, pois poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Detalhes do parcelamento “Outro ponto interessante é que o Refis abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. Ou seja, não precisarão estar incluídos todos os débitos, apenas o que o contribuinte optar”, complementa Domingos. Cuidados de adesão Contudo, para aderir, existe alguns riscos para as empresas, implicando em: a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicado para compor o PERT; a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas para o PERT; o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vincendos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em DAU; a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior; o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PERT e será dividida pelo número de prestações indicadas. Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas. A aceitação do pedido de parcelamento está condicionada ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento, observando-se o valor de cada prestação mensal. Implicará a exclusão do devedor do PERT, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada, a partir da: a) falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas; b) falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; c) constatação pela RFB ou pela PGFN de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; d) decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica optante; e) concessão de medida cautelar fiscal em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397/1992; f) declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ou g) inobservância da vedação de inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer forma de parcelamento posterior, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados. Vale a pena? Para quem deseja aderir, a Confirp Consultoria Contábil recomenda que o primeiro passo deve ser realizar um levantamento dos débitos tributários que possuem, seguido de uma análise das melhores formas de pagamento. “É comum que, na pressa de ajustar a situação tributária, os executivos de empresas ou mesmo pessoas físicas realizem a adesão por impulso. O problema é que a falta de planejamento faz com que se opte por valores que não se consiga honrar com o passar dos meses, pois deverá levar em consideração, no fluxo de caixa, não só o pagamento das parcelas, mas os tributos e vincendos, além do FGTS em dia”, alerta o diretor da Confirp. Tipos de adesão Há algumas modalidades de adesão ao parcelamento de débitos com a Receita e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Veja as principais: Modalidades de Parcelamento de débitos no âmbito da RECEITA FEDERAL DO BRASIL   Débito Modelo Como Forma de pagamento Sem Limite 1 MÍNIMO 20% EM ESPÉCIE (+) COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BC NEGATIVA DA CSLL ou OUTROS CRÉDITOS RFB (+) SALDO EM 60 PARCELAS Pagamento à VISTA e em ESPÉCIE de no MINIMO 20% da DÍVIDA CONSOLIDADA (sem deduções) em 5 parcelas (agosto a dezembro de 2017), sendo o RESTANTE a ser pago com: Liquidação do restante com utilização de CRÉDITOS de PREJUÍZO FISCAL e BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL (apurados até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016), além de OUTROS CRÉDITOS PRÓPRIOS relativos a tributos administrados pela RFB e de pagamento em ESPÉCIE 60 PARCELAS a partir do mês seguinte ao pagamento à vista 2 120 PARCELAS EM ESPÉCIE Pagamento da DÍVIDA CONSOLIDADA em até 120 PARCELAS mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes PERCENTUAIS MÍNIMOS, aplicados sobre o valor da DÍVIDA CONSOLIDADA: a)        da 1ª a 12ª PARCELAS de 0,4%; b)       da 13ª a 24ª PARCELAS de 0,5%; c)        da 25ª a 36ª PARCELAS de 0,6%; e d)       da 37ª PARCELA em diante: PERCENTUAL correspondente ao SALDO REMANESCENTE, em até 84 PARCELAS mensais e sucessivas (aproximadamente 0,98% da Dívida Consolidada) Débito Modelo Como Forma de pagamento Acima de R$ 15 milhões 3 MÍNIMO 20% EM ESPÉCIE (+) PARCELA ÚNICA COM REDUÇÃO DE 90% MULTA E 50% JUROS Pagamento à VISTA e em ESPÉCIE de no MINIMO 20% da DÍVIDA CONSOLIDADA (sem deduções) em 5 parcelas (agosto a dezembro de 2017), sendo o RESTANTE a ser pago em: PARCELA ÚNICA: REDUÇÃO de 90% dos JUROS DE MORA e 50% das MULTAS DE MORA, DE OFÍCIO ou ISOLADAS, se pago em janeiro de 2018 4 MÍNIMO 20% EM ESPÉCIE (+) 145 PARCELAS COM REDUÇÃO DE 80% MULTA E 40% JUROS Pagamento à VISTA e em

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