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Homologação de Rescisão de Empregado Aposentado: Como Funciona e Quais São os Direitos?

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O que iremos mostrar neste artigo:

A rescisão de empregado aposentado é um dos temas que mais geram dúvidas dentro dos departamentos de recursos humanos e dos setores de departamento pessoal das empresas brasileiras. Isso acontece porque a aposentadoria, por si só, não altera de forma automática a relação de emprego, e o desconhecimento sobre esse ponto costuma levar a erros que resultam em passivos trabalhistas evitáveis.

De forma resumida, a homologação da rescisão é o procedimento pelo qual se formaliza o encerramento do contrato de trabalho, garantindo que todas as verbas devidas ao empregado sejam corretamente calculadas, pagas e documentadas. 

Quando o trabalhador já é aposentado, esse processo ganha particularidades importantes, que envolvem tanto a legislação trabalhista quanto regras previdenciárias, e que exigem atenção redobrada por parte de empregadores e profissionais de RH.

Neste artigo, a Confirp, com mais de 40 anos de atuação em contabilidade consultiva e gestão de departamento pessoal, reúne uma análise aprofundada sobre como funciona a rescisão contratual de um empregado aposentado, quais são seus direitos em cada modalidade de desligamento e quais cuidados as empresas devem adotar para garantir segurança jurídica em todo o processo.

 

 

rescisão de aposentado
Rescisão por aposentadoria – Confirp contabilidade

 

A aposentadoria extingue automaticamente o contrato de trabalho?

 

Não. Esse é um dos pontos de maior confusão entre empregadores e até mesmo entre trabalhadores. 

Desde a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucional a aposentadoria espontânea como causa de extinção automática do contrato de trabalho, ficou estabelecido que o empregado pode se aposentar e continuar trabalhando normalmente na mesma empresa, mantendo todos os seus direitos trabalhistas, inclusive o tempo de serviço anterior à aposentadoria, para todos os efeitos legais.

Isso significa que a concessão do benefício previdenciário não gera, por si só, qualquer obrigação de desligamento, nem rompe o vínculo empregatício existente. O empregado aposentado segue sendo um empregado como qualquer outro, sujeito às mesmas regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a mesma proteção contra dispensas arbitrárias e os mesmos direitos relacionados a férias, 13º salário, FGTS e demais verbas.

 

O empregado aposentado pode ser demitido normalmente?

 

Sim. O empregado aposentado pode ser demitido da mesma forma que qualquer outro trabalhador, seja por iniciativa do empregador, seja por pedido de demissão do próprio empregado, ou ainda por meio de um acordo trabalhista. Não existe nenhuma restrição legal que impeça a dispensa de um trabalhador apenas pelo fato de ele já estar aposentado, e tampouco existe qualquer estabilidade automática decorrente da aposentadoria.

A única exceção relevante diz respeito a situações específicas de estabilidade provisória, como gestantes, membros da CIPA ou dirigentes sindicais, hipóteses que não têm relação direta com a aposentadoria, mas que devem ser observadas independentemente da condição previdenciária do trabalhador. 

Fora essas exceções, a empresa tem liberdade para conduzir o desligamento de um aposentado seguindo exatamente os mesmos trâmites aplicáveis a qualquer outro colaborador.

 

Como funciona a homologação da rescisão de um empregado aposentado?

 

O processo de homologação trabalhista de um empregado aposentado segue, em linhas gerais, o mesmo rito de qualquer rescisão contratual, mas exige atenção a particularidades que envolvem o FGTS e o histórico previdenciário do trabalhador. 

As etapas centrais envolvem o cálculo das verbas rescisórias, a entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), a comunicação ao eSocial e, quando aplicável, a homologação sindical ou em órgão competente, dependendo da convenção coletiva da categoria.

É importante destacar que, desde a reforma trabalhista de 2017, a homologação em sindicato deixou de ser obrigatória para a generalidade das rescisões, exceto quando exigida por convenção coletiva específica da categoria profissional. 

Ainda assim, manter um processo formal e bem documentado continua sendo uma prática recomendada, especialmente em casos de rescisão de empregado aposentado, justamente por envolver verbas e regras que costumam gerar mais questionamentos posteriores, tanto na esfera administrativa quanto judicial.

Durante a homologação, deve ser verificado o tempo total de vínculo do trabalhador, mesmo que ele tenha se aposentado durante a vigência do contrato, pois esse tempo integral é considerado para o cálculo de férias proporcionais, 13º salário e demais verbas, sem qualquer interrupção decorrente da concessão da aposentadoria.

 

Quais verbas rescisórias são devidas ao trabalhador aposentado?

 

As verbas rescisórias do aposentado seguem, como regra geral, os mesmos critérios aplicados a qualquer outro empregado, variando conforme a modalidade de desligamento. Entre os direitos que normalmente compõem o cálculo estão o saldo de salário, as férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, o 13º salário proporcional, o aviso prévio, quando aplicável, e o depósito do FGTS referente ao período trabalhado.

O fato de o empregado já receber o benefício previdenciário não reduz, suprime ou altera o valor dessas verbas. A aposentadoria é um benefício de natureza previdenciária, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), enquanto as verbas rescisórias têm natureza trabalhista, vinculadas ao contrato de emprego. São esferas jurídicas distintas, que não se confundem e não se compensam entre si.

 

Diferenças entre as modalidades de desligamento para o empregado aposentado

 

A forma como o contrato é encerrado interfere diretamente nos valores e nos direitos devidos, e essa lógica não muda pelo fato de o trabalhador ser aposentado.

No pedido de demissão, o empregado aposentado tem direito ao saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, e 13º salário proporcional. Não há direito a aviso prévio indenizado pago pela empresa, nem à multa de 40% sobre o FGTS, e o saque do fundo de garantia segue as regras gerais aplicáveis a essa modalidade, ou seja, sem liberação imediata dos valores, salvo nas hipóteses específicas previstas em lei.

Na demissão sem justa causa, o trabalhador aposentado tem direito a todas as verbas citadas anteriormente, acrescidas do aviso prévio, indenizado ou trabalhado, e da multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS. Essa é a modalidade mais comum quando a empresa decide encerrar o vínculo por iniciativa própria, e gera o conjunto mais completo de direitos ao trabalhador.

Na demissão por justa causa, hipótese que exige comprovação de falta grave nos termos do artigo 482 da CLT, o empregado aposentado perde o direito ao aviso prévio, à multa de 40% do FGTS e às férias proporcionais, mantendo apenas o saldo de salário e as férias vencidas, se houver. 

Por se tratar de modalidade mais sensível do ponto de vista jurídico, recomenda-se atenção redobrada à documentação que comprove a falta cometida, independentemente da condição de aposentado do trabalhador.

Já o acordo trabalhista, criado pela reforma de 2017 por meio do artigo 484-A da CLT, permite que empregado e empregador encerrem o contrato de forma consensual. 

Nessa modalidade, o trabalhador aposentado tem direito à metade do aviso prévio, se indenizado, à metade da multa do FGTS, ou seja, 20% sobre o saldo, além das demais verbas integrais como férias e 13º salário proporcionais. O acordo também permite a movimentação de até 80% do saldo do FGTS, mas não dá acesso ao seguro-desemprego.

 

 

Rescisão por aposentadoria – Confirp contabilidade

 

 

Quadro comparativo: direitos do empregado aposentado em cada modalidade de rescisão

 

Verba ou direito Pedido de demissão Sem justa causa Justa causa Acordo (art. 484-A)
Saldo de salário Sim Sim Sim Sim
Férias vencidas e proporcionais Sim Sim Vencidas apenas Sim
13º salário proporcional Sim Sim Não Sim
Aviso prévio Não Sim Não 50%
Multa de 40% do FGTS Não Sim Não 20%
Saque do FGTS Restrito Liberado Restrito Até 80%
Seguro-desemprego Não Sim, se cumprir requisitos Não Não

 

Esse comparativo deixa evidente que o critério determinante para os direitos do trabalhador não é a condição de aposentado, mas sim a modalidade de encerramento do contrato escolhida ou motivada pelas partes.

 

O empregado aposentado tem direito ao saque do FGTS?

 

Sim, com algumas particularidades. O FGTS do aposentado segue, em regra, as mesmas condições de movimentação aplicáveis a qualquer trabalhador, vinculadas à modalidade de rescisão. 

No entanto, existe uma regra específica relevante: o trabalhador que se aposenta tem direito ao saque imediato do saldo do FGTS referente ao período anterior à aposentadoria, mesmo que continue empregado na mesma empresa, conforme previsto na legislação que rege o fundo de garantia.

Isso quer dizer que, no momento da concessão da aposentadoria, o empregado já pode sacar o valor acumulado até aquela data, independentemente de haver ou não rescisão contratual em seguida. Posteriormente, se o vínculo vier a ser encerrado, o saldo de FGTS depositado após a aposentadoria seguirá as regras normais de movimentação, conforme a modalidade de desligamento adotada.

 

O aposentado pode receber multa de 40% do FGTS?

 

Sim, desde que o desligamento ocorra por dispensa sem justa causa. A condição de aposentado não retira esse direito do trabalhador. A multa de 40% incide sobre todos os depósitos realizados na conta vinculada durante o contrato de trabalho, incluindo o período anterior à aposentadoria, caso esses valores ainda não tenham sido sacados, e o período posterior, caso o vínculo tenha continuado após a concessão do benefício.

Em caso de pedido de demissão ou demissão por justa causa, a multa não é devida, exatamente como ocorre com qualquer outro trabalhador. No acordo trabalhista previsto no artigo 484-A, o percentual aplicável é de 20%, conforme já detalhado no comparativo apresentado anteriormente.

 

O aposentado pode receber seguro-desemprego?

 

Esse é um dos pontos mais delicados e que mais gera dúvidas. A regra geral do seguro-desemprego exige que o trabalhador não possua outra fonte de renda própria suficiente para sua manutenção e a de sua família, conforme os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária e trabalhista.

Como a aposentadoria é, justamente, uma fonte de renda permanente, a interpretação prevalente, inclusive segundo entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, é a de que o trabalhador aposentado não tem direito ao seguro-desemprego, mesmo quando dispensado sem justa causa. 

Esse entendimento decorre da própria finalidade do benefício, que é assegurar uma proteção temporária a quem perdeu sua principal fonte de sustento, situação que não se aplica a quem já recebe um benefício previdenciário de forma contínua.

Por isso, é fundamental que o setor de recursos humanos oriente corretamente o trabalhador aposentado sobre essa limitação, evitando expectativas equivocadas e eventuais reclamações posteriores relacionadas ao tema.

 

Como ficam férias, 13º salário e aviso prévio do empregado aposentado?

 

Tanto as férias quanto o 13º salário são calculados normalmente, considerando todo o período aquisitivo, sem qualquer interrupção decorrente da aposentadoria. O tempo de serviço do empregado é contado de forma contínua, do início do contrato até a data da rescisão, independentemente do momento em que a aposentadoria foi concedida.

Já o aviso prévio segue a regra geral, sendo devido apenas nas modalidades de dispensa sem justa causa, integral, ou em acordo trabalhista, pela metade. Vale lembrar que o aviso prévio também é proporcional ao tempo de serviço, podendo ser estendido conforme os anos trabalhados na empresa, conforme previsto na Lei 12.506/2011, regra que se aplica integralmente ao trabalhador aposentado.

 

Quais cuidados o RH deve ter durante o processo de desligamento?

 

O setor de recursos humanos deve adotar uma postura de atenção redobrada ao conduzir a rescisão de empregado aposentado, justamente pela quantidade de dúvidas que cercam o tema e pelo risco elevado de questionamentos posteriores. 

Entre os pontos centrais de atenção estão a verificação correta da data de concessão da aposentadoria, o levantamento completo do histórico de depósitos do FGTS, a definição precisa da modalidade de rescisão e a documentação detalhada de todo o processo.

Também é recomendável que a empresa mantenha um diálogo transparente com o trabalhador, explicando com clareza os critérios utilizados no cálculo das verbas e esclarecendo eventuais dúvidas sobre o seguro-desemprego e a movimentação do FGTS, temas que costumam gerar maior insegurança entre os aposentados no momento do desligamento.

 

Checklist para empresas realizarem uma rescisão correta

 

  • Confirmar a data exata da concessão da aposentadoria e o tempo total de vínculo empregatício
  • Levantar o histórico completo de depósitos do FGTS, separando período anterior e posterior à aposentadoria
  • Definir com precisão a modalidade de rescisão aplicável ao caso concreto
  • Calcular corretamente saldo de salário, férias, 13º salário, aviso prévio e eventual multa do FGTS
  • Verificar se há previsão específica em convenção coletiva sobre homologação sindical
  • Emitir corretamente o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)
  • Realizar a comunicação obrigatória via eSocial dentro do prazo legal
  • Orientar o trabalhador sobre a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego
  • Arquivar toda a documentação do processo de forma organizada e acessível

 

Passo a passo do processo de homologação

 

O processo de homologação de um empregado aposentado pode ser resumido em etapas sequenciais que garantem segurança jurídica para ambas as partes. Primeiro, a empresa formaliza a decisão de rescisão, definindo a modalidade aplicável. Em seguida, o departamento pessoal realiza o levantamento de todas as informações contratuais, incluindo data de admissão, data da aposentadoria e histórico de depósitos do FGTS.

Na sequência, são calculadas todas as verbas rescisórias devidas, considerando a modalidade escolhida. Depois, é emitido o TRCT, documento que formaliza oficialmente a rescisão e detalha os valores pagos ao trabalhador. 

Esse termo deve ser assinado pelo empregado, que tem o direito de receber uma via completa. Por fim, a empresa realiza a comunicação ao eSocial e, quando exigido por convenção coletiva, encaminha o processo para homologação no sindicato da categoria.

 

Principais erros cometidos pelas empresas na rescisão de empregados aposentados

 

Um dos erros mais frequentes é considerar, de forma equivocada, que a aposentadoria por si só justifica a redução ou supressão de verbas rescisórias, o que não tem qualquer respaldo legal. 

Outro erro comum é desconsiderar o tempo de serviço anterior à aposentadoria no cálculo das verbas, tratando o vínculo como se tivesse sido reiniciado a partir da concessão do benefício.

Também é frequente a falha em orientar corretamente o trabalhador sobre a impossibilidade de receber o seguro-desemprego, gerando frustração e, em alguns casos, questionamentos administrativos desnecessários. 

Além disso, algumas empresas deixam de verificar exigências específicas previstas em convenções coletivas, o que pode comprometer a validade do processo de homologação caso a categoria exija formalidades adicionais.

 

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Boas práticas para garantir segurança jurídica na homologação

Para reduzir riscos e evitar passivos trabalhistas, é recomendável que a empresa mantenha processos padronizados de desligamento, com checklists específicos para empregados aposentados, e conte com o apoio de profissionais especializados em legislação trabalhista e previdenciária. 

A revisão periódica dos cálculos rescisórios, aliada ao acompanhamento das atualizações legislativas e das convenções coletivas aplicáveis, contribui diretamente para a segurança jurídica de toda a operação.

A Confirp atua há mais de 40 anos oferecendo suporte especializado em departamento pessoal, gestão de folha de pagamento e consultoria trabalhista, auxiliando empresas de diferentes portes e segmentos a conduzir processos de rescisão com precisão técnica, conformidade legal e redução de riscos. 

Essa experiência consolidada permite identificar particularidades como as que envolvem o desligamento de empregados aposentados, evitando interpretações equivocadas que podem gerar passivos significativos ao longo do tempo.

 

Direitos garantidos ao empregado aposentado na rescisão

 

De forma objetiva, o empregado aposentado mantém todos os direitos trabalhistas decorrentes do seu contrato de emprego, independentemente da condição previdenciária. Tem direito a saldo de salário, férias e 13º salário proporcionais em qualquer modalidade de desligamento, além de aviso prévio e multa de 40% do FGTS quando dispensado sem justa causa. 

Pode sacar o saldo do FGTS acumulado até a data da aposentadoria de forma imediata, e os depósitos posteriores seguem as regras normais conforme a modalidade de rescisão. Não tem direito ao seguro-desemprego, em razão da existência de renda previdenciária permanente.

 

Perguntas frequentes

 

Empregado aposentado precisa fazer homologação da rescisão?

Sim, sempre que houver rescisão contratual, é recomendável a formalização completa do processo, com emissão do TRCT e cálculo correto das verbas, independentemente de exigência sindical específica.

A empresa pode demitir um empregado após a aposentadoria?

Sim. A aposentadoria não gera estabilidade no emprego, e a empresa pode realizar a dispensa seguindo as mesmas regras aplicáveis a qualquer outro trabalhador.

O aposentado recebe todos os direitos trabalhistas na demissão?

Sim, com os direitos variando conforme a modalidade de rescisão escolhida, exatamente como ocorre com empregados não aposentados.

Empregado aposentado tem direito à multa de 40% do FGTS?

Sim, desde que a dispensa ocorra sem justa causa. No acordo trabalhista previsto no artigo 484-A da CLT, o percentual é de 20%.

Aposentado pode sacar o FGTS na rescisão?

Sim. Além disso, o saldo acumulado até a data da aposentadoria pode ser sacado de forma imediata, mesmo sem rescisão contratual.

Aposentado tem direito ao seguro-desemprego?

Não, em razão de já possuir renda previdenciária permanente, conforme entendimento prevalente sobre os requisitos do benefício.

A aposentadoria encerra automaticamente o contrato de trabalho?

Não. O contrato de trabalho permanece vigente normalmente, salvo manifestação expressa de rescisão por uma das partes.

Existe diferença entre a rescisão de um empregado aposentado e de um empregado não aposentado?

As regras de cálculo das verbas são as mesmas. A principal diferença está relacionada ao FGTS acumulado antes da aposentadoria e à ausência de direito ao seguro-desemprego.

Quais documentos são necessários para homologar a rescisão de um empregado aposentado?

Entre os principais estão o TRCT, comprovantes de depósito do FGTS, extrato analítico do fundo de garantia, comprovante de concessão da aposentadoria e demonstrativo de cálculo das verbas rescisórias.

Quais erros as empresas devem evitar ao desligar um empregado aposentado?

Os principais erros envolvem desconsiderar o tempo de serviço anterior à aposentadoria, supor reduções indevidas de verbas, falhar na orientação sobre o seguro-desemprego e ignorar exigências específicas de convenções coletivas.

 

Este conteúdo foi elaborado pela equipe técnica da Confirp Contabilidade, com base na legislação trabalhista vigente e na experiência prática de mais de 40 anos em departamento pessoal, consultoria trabalhista e gestão de folha de pagamento. Recomenda-se que cada caso concreto seja avaliado individualmente por profissionais especializados.

 

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