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Receita Federal cancela multa da transmissão de DCTFWeb sem movimento

Receita Federal publicou, em 11 de novembro de 2022, o ADE Corat nº 15/2022, cancelando Multas por Atraso na Entrega de Declarações (Maed) geradas a partir da transmissão de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos( DCTFWeb) sem movimento para períodos em que a empresa não estava obrigada ao envio.

A Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 foi alterada recentemente pela Instrução Normativa RFB nº 2.094/2022, dispensando a apresentação de DCTFWeb sem movimento em diversas situações.

Estas alterações visaram simplificar a relação fisco x contribuinte, reduzindo a quantidade de obrigações tributárias acessórias exigidas.

A DCTFWeb foi atualizada e deixou de gerar Maed nestas situações a partir de 24/10/22.

As Maed geradas indevidamente serão canceladas.

A partir da publicação da IN RFB nº 2.094/2022, que alterou a IN RFB nº 2.005/2021, somente será necessário o envio de DCTFWeb sem movimento nas seguintes situações:

  1. Período de Apuração (PA) de início de atividades;
  2. PA de início da obrigatoriedade – mês em que o contribuinte passou a ser obrigado ao envio da DCTFWeb, se posterior ao PA de início de atividades;
  3. PA seguinte àquele em que deixar de ter movimento – Se o contribuinte paralisar suas atividades ou deixar de ter fatos geradores de contribuições previdenciárias, deve apresentar uma DCTFWeb sem movimento no primeiro mês seguinte a este fato;
  4. PA seguinte àquele em que o Microempreendedor Individual (MEI) for reenquadrado para Simples Nacional, desde que continue sem movimento.

O contribuinte que tiver Maed cancelada será comunicado sobre este fato por meio de mensagem encaminhada para sua Caixa Postal eletrônica.

O mesmo ADE informa os procedimentos a serem seguidos no caso de já ter havido pagamento ou compensação da Maed anteriormente lavrada, e ora cancelada.

Se quiser saber mais sobre a DCTFWeb, consulte o Manual de Orientações da DCTFWeb, disponível neste link.

Se ainda restarem dúvidas sobre a DCTFWeb, elas podem ser encaminhadas aos seguintes canais de atendimento:

– ChatRFB: Chat – Português (Brasil)

– Fale Conosco DCTFWeb

Fonte – Receita Federal

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rascunho do imposto de renda e

Rascunho do Imposto de Renda pode livrar da malha fina

Para o contribuinte que quer se antecipar a correria dos meses de março e abril, quando devem entregar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, a Receita Federal já disponibilizou o aplicativo para que se consiga elaborar um rascunho do Imposto de Renda 2018. Saiba como fazer o rascunho do Imposto de Renda O primeiro acesso se dá pelo endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dirpf-declaracao-do-imposto-sobre-a-renda-da-pessoa-fisica/rascunho-irpf/rascunho-irpf, e os acessos posteriores poderão ser feitos por meio de senha. “Uma reclamação constante dos contribuinte é que tinha um período de tempo muito curto para montar a declaração e obter todas as informações, agora isso não é mais desculpa, pois terá mais que seis meses para elaborar esse rascunho, simulando o preenchimento no programa gerador da declaração IRPF, que será liberado para os contribuintes só em março de 2018. Lembrando que as informações do Rascunho IRPF poderão ser utilizadas para a declaração do próximo ano, com uma simples importação de dados”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. O aplicativo da Receita Federal de rascunho do Imposto de Renda pode ser instalado nos microcomputadores ou nos dispositivos móveis, como smartphone e tablets por meio do novo aplicativo IRPF. “Essa novidade reforça o que sempre informamos aos nossos clientes, de que a declaração não deve ser feita apenas quando abre o período de entrega, mas sim durante todo ano, já possibilitando que se tenha uma prévia de qual melhor tipo de declaração a ser enviada e dos dados a serem inseridos, também evita os riscos da cair na malha fina”, explica Domingos. Contudo, o diretor da Confirp alerta que deve haver cuidado nas informações que são inseridas nesse rascunho do Imposto de Renda. “Não se sabe qual será o acesso e utilização da Receita às informações que forem passadas a esse rascunho, assim, quando se meche muito nos dados ou altera fazendo projeções, esses poderão ser considerados pelo governo no futuro”. Por fim, Domingos lembra que a novidade reduzirá as dificuldades, mas ressalta que se deve ter cuidado para não jogar comprovantes foras após a inserção no rascunho do Imposto de Renda. “Continuará sendo fundamental uma análise posterior das informações, assim, é imprescindível a guarda correta dos documentos comprobatórios, os contribuintes devem ter esses disponíveis por, no mínimo seis anos”, finaliza.  

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Reforma Tributária: impactos profundos para holdings e atividades imobiliárias

Por Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade A promulgação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, consolidou a estrutura legal da Reforma Tributária e trouxe transformações significativas para o setor imobiliário brasileiro. As mudanças afetam diretamente a tributação sobre venda, locação e arrendamento de imóveis, além de atingirem em cheio a estrutura fiscal das holdings patrimoniais e empresariais. A reforma marca um divisor de águas na forma como os tributos impactam tanto as operações imobiliárias quanto a gestão de patrimônio. A introdução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) impõe um novo modelo de tributação que exige preparo técnico, atualização constante e revisão das estratégias de compliance.     Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB): nova base de controle   Entre as mudanças mais relevantes está a criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), parte do SINTER – Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais. Trata-se de um cadastro unificado e obrigatório para todos os imóveis do país, urbanos e rurais, com dados detalhados desde a construção. Neste sistema, a administração tributária será responsável por definir o Valor de Referência dos imóveis, com base em informações oficiais e de mercado. Esse valor será usado como base de comparação para identificar transações suspeitas e embasar fiscalizações, sendo atualizado anualmente.   Locações: nova tributação para pessoas físicas   Antes da reforma, pessoas físicas não estavam sujeitas a tributos sobre consumo nas receitas de aluguel. A nova lei muda esse cenário. Agora, quem recebeu mais de R$ 240 mil em locações no ano anterior, ou ultrapassar R$ 288 mil no ano-calendário, com pelo menos quatro imóveis locados, será obrigado a pagar IBS e CBS. Esses tributos terão alíquota reduzida de 70% do percentual do IVA Dual. Por exemplo, se o IVA for de 28%, o tributo aplicável sobre locações será de 8,4%. Já locações com prazo inferior a 90 dias terão redução de 40% na alíquota, aproximando-se do setor hoteleiro. A reforma também prevê um redutor social de R$ 600 por imóvel residencial, com o objetivo de suavizar o impacto da tributação para locadores de menor renda. Esses valores serão atualizados anualmente pelo IPCA.     Vendas de imóveis também serão atingidas   A venda de imóveis por pessoas físicas passa a ser tributada em determinados casos. Estarão sujeitos ao IBS e à CBS aqueles que venderem quatro imóveis ou mais no ano, adquiridos nos últimos cinco anos, ou dois imóveis construídos pelo próprio contribuinte no mesmo período. Essas vendas estarão sujeitas a uma alíquota reduzida de 50% do IVA Dual, e também terão direito a redutores sociais: R$ 100 mil para a primeira venda de imóvel residencial e R$ 30 mil para a venda de terrenos. Os valores de aquisição dos imóveis serão corrigidos pelo IPCA, servindo como Redutor de Ajuste na base de cálculo. É possível ainda optar pelo uso do Valor de Referência do imóvel, conforme registrado no CIB, como base para cálculo dos tributos. A apuração desse redutor deve ser feita até 31 de dezembro de 2026.   Permutas e garantias fora da incidência   Operações como permutas de imóveis ou constituição de garantias (hipotecas, penhor, etc.) continuam fora do campo de incidência dos novos tributos.   Regimes especiais e transição até 2028   A reforma prevê um regime de transição até o fim de 2028 para operações imobiliárias já em andamento. Durante esse período, será possível optar por regimes simplificados como o RET (Regime Especial de Tributação) para incorporações e parcelamentos de solo. O RET prevê uma alíquota fixa de CBS de 2,08% sobre a receita mensal e impede a apropriação de créditos tributários. O mesmo vale para o parcelamento de solo com CBS de 3,65%. Contudo, ainda não há garantia de que esses regimes serão mantidos após 2029, o que gera insegurança jurídica e exige planejamento desde já.     Tributação simplificada para locações vigentes   Contratos de locação e arrendamento assinados até 16 de janeiro de 2025 podem optar por regime simplificado com alíquota de 3,65%, sem direito a créditos ou redutores. Essa opção vale apenas para contratos com documentação reconhecida e registrada até o fim de 2025, o que pode limitar seu uso.   Desafios para a contabilidade e auditoria   A implantação do IBS e da CBS exige uma revisão completa dos processos contábeis. A não cumulatividade plena desses tributos demandará controle detalhado de créditos e débitos, impactando diretamente as demonstrações financeiras. As holdings, especialmente, precisarão redobrar a atenção às suas operações, pois a conformidade fiscal será mais exigente e as auditorias mais rigorosas. A correta apuração e aproveitamento dos créditos fiscais se tornarão diferenciais competitivos.   E os impactos para o consumidor?   No fim da cadeia, quem arcará com os custos dos novos tributos será o consumidor final — seja na locação ou na compra de imóveis. Os preços tendem a se ajustar à nova realidade tributária, com impactos já esperados a partir de 2027 com a cobrança da CBS e, em 2029, com a entrada em vigor do IBS. Cada contribuinte será impactado de maneira diferente, dependendo da estrutura de receitas e despesas do seu negócio. Porém, é certo que a transição exigirá estratégia, planejamento e adequação às novas exigências fiscais.   Veja também:   Contabilidade para Holding: O Que é e Como Funciona a Contabilidade para Esse Tipo de Empresa? A tributação das atividades imobiliárias e das holdings patrimoniais após a Reforma Tributária Entenda o real impacto da Reforma Tributária nas atividades imobiliárias – mudanças serão grandes  

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CBE

Prazo de entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) terá início

O prazo de entrega da CBE/2023 anual vai de 15 de fevereiro de 2023 até às 18h de 5 de abril de 2023. A CBE trimestral (data-base de 31 de dezembro/2022) também deve ser entregue nesse mesmo prazo. É importante assim que o contribuinte fique atento. Veja a seguir o resumo sobre a CBE realizado pela Confirp Contabilidade: Quem está obrigado a declarar? As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil (inclusive expatriados/estrangeiros equiparados a residentes para fins fiscais) e que possuem bens e valores de qualquer natureza no exterior, devem prestar ao Banco Central do Brasil a declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na forma, limites e condições estabelecidos a seguir. Prazo de entrega A declaração deve ser entregue de forma anual ou trimestral, conforme o caso: 2.1. Declaração Anual – CBE A partir de 1º de setembro de 2020, a declaração anual é obrigatória para os residentes no Brasil detentores de ativos no exterior (bens, direitos e valores) que totalizem montante igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos) em 31 de dezembro de cada ano. Abaixo desse valor, estão desobrigados (Resolução BACEN nº 3.854/2010 art. 2º, caput, na redação da Resolução BACEN n° 4.841/2020). NOTA: Até 31/08/2020 esse limite era de US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. Saiba mais sobre o assunto: Declaração CBE: Qual a Importância de Fazer? | Confirp Prazo de entrega da declaração anual A declaração anual, referente à data-base de 31 de dezembro de cada ano, será entregue entre 15 de fevereiro e às 18 horas de 5 de abril do ano subsequente (Circular BACEN nº 3.624/2013, art. 1º, inciso I). 2.2. Declaração Trimestral – CBE A declaração trimestral é obrigatória para residentes no Brasil detentores de bens e valores no exterior que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos) no último dia de cada trimestre (Resolução BACEN nº 3.854/2010 art. 2º, § 1º). Prazo de entrega da declaração trimestral A declaração trimestral deverá ser entregue nos seguintes períodos (Circular BACEN nº 3.624/2013, art. 1º, incisos II, III e IV): Declaração referente à data-base de 31 de março: entrega entre 30 de abril e às 18 horas de 5 de junho; Declaração referente à data-base de 30 de junho: entrega entre 31 de julho e às 18 horas de 5 de setembro; Declaração referente à data-base de 30 de setembro: entrega entre 31 de outubro e às 18 horas de 5 de dezembro. Atenção: Não existe uma declaração de CBE específica para o 4º trimestre. O declarante trimestral também deve prestar a declaração anual, cuja data-base é 31 de dezembro de cada ano-base. Você também pode se interessar: Lucro Real e Redução de Tributos em Aplicações Financeiras O que declarar? Deverão ser declarados ao Banco Central do Brasil as seguintes modalidades de ativos mantidos fora do País (Resolução BACEN nº 3.854/2010, art. 3º): a) depósito em contas-correntes no exterior; b) empréstimo em moeda; c) financiamento (de exportação de bens e/ou serviços, etc.); d) leasing e arrendamento mercantil financeiro; e) investimento direto (participação no capital de empresa no exterior); f) investimentos em portfólio; g) aplicação em derivativos financeiros; e h) outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens. Forma de entrega As declarações deverão ser prestadas ‘on-line’ ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br. Dispensa da entrega Estão dispensadas de prestar a declaração às pessoas físicas ou jurídicas que possuírem bens e valores no exterior em montantes inferiores a US$ 100.000,00 (Resolução BACEN nº 3.854/2010, art. 2º, § 3º). Leia também: Offshore: saiba o que é e como abrir esse tipo de empresa Penalidades pelo descumprimento A entrega da declaração fora do prazo legal, a não entrega da declaração, ou a entrega de forma incompleta ou com informações falsas sujeita o infrator à aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil, que pode chegar até R$ 250.000,00.  

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Simples Nacional

Mesmo no Simples Nacional, milhares de firmas têm dívidas no fisco

Milhares de empresas com dívidas junto ao fisco deixaram de se enquadrar no Simples Nacional por não conseguirem liquidar esses débitos, em função dos impactos da crise econômica no País. Sua empresa precisa de todo suporte contábil. Sua empresa precisa da Confirp! Segundo o sócio do Souto, Correa Advogados, Anderson Cardoso, essas companhias tinham até terça-feira (31) para regularizarem débitos fiscais, mas muitas perderam o direito de fazer parte do regime especial, porque apesar das opções disponíveis como parcelamento das dívidas, ficaram sem condições de quitar as contas em meio a recessão. Um levantamento do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) mostra que 299 mil micro e pequenas empresas perderam o direito de fazer parte do programa por causa de dívidas tributárias. Dessas, 61 mil regularizam as suas situações e aderiram a parcelamentos de 120 meses. As demais terão até hoje para entregar os documentos comprovando que resolveram a questão. Cardoso aponta que se surpreendeu com o número de companhias que foram excluídas do Simples em 2016 justamente por esse ser um regime tributário bem menos rigoroso que os outros como lucro real ou o presumido. Para ele, a situação é uma prova do enfraquecimento da atividade econômica e do caos no sistema tributário. O diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, conta que é justamente por oferecer uma carga tributária menor que o Simples é tão popular entre as pequenas e médias empresas. “Dificilmente quem está na faixa de receita passível de opção pelo regime não vai se beneficiar dele. O Simples permite que a empresa pague todos os impostos em uma única guia, as obrigações são bem resumidas. Além disso, a empresa não arca com Sped [Sistema Público de Escrituração Digital] contábil e fiscal. Então o custo é muito menor”, observa o advogado. Fim da linha Os especialistas lembram que quase nenhuma empresa com débito tributário poderá optar pelo Simples. As exceções são as companhias que estão atualmente com processos de questionamento das autuações sofridas – instância administrativa ou judicial. “Existem regras de suspensão da exigibilidade do débito. Se a firma está discutindo administrativamente, não existe a necessidade de pagar para se manter no programa ou para fazer a opção”, afirma Cardoso. Essa condição, segundo o advogado, continua até que saia a decisão final no julgamento. Em caso de juízo favorável ao fisco, mantendo a necessidade de pagamento do tributo questionado, a companhia deve quitar tal dívida para permanecer no Simples. Outra maneira de optar ou se manter no regime especial, sem necessariamente pagar todo o débito com a Fazenda, é participando dos programas de parcelamento oferecidos por estados e municípios. Ainda há o prazo diferenciado para empresas não constituídas até dezembro de 2016. Neste caso, as empresas poderão aderir ao regime em até 30 dias após a abertura da última inscrição. Para todas as outras firmas, não existe qualquer possibilidade de adesão ou prolongamento do prazo. Fonte – DCI – Ricardo Bomfim (www.dci.com.br)

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