Em razão dos efeitos causados pela pandemia do corona vírus (COVID-19), a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) disciplinou os procedimentos e as condições necessárias à realização da TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL (acordo) na cobrança da dívida ativa da União, na perspectiva de recebimento de créditos inscritos (Portaria PGFN nº 14.402/2020).
O grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União será mensurado pela PGFN a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos na Dívida Ativa da União.
Para a análise da capacidade de pagamento de cada devedor, poderão ser consideradas, entre outras informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, informações prestadas nas declarações entregues pelas pessoas jurídicas e físicas (ECF, EFD-Contribuições, EFD-Reinf, eSocial, DEFIS, DCTF, DIRF, DIRPF, entre outras).
Os créditos da PGFN serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, do Tipo A a D, sendo o Tipo A (créditos com alta perspectiva de recuperação) e o Tipo D (créditos considerados irrecuperáveis).
Débitos passíveis de transação excepcional:
São passíveis de transação excepcional (acordo)somente os débitos inscritos na dívida ativa da União, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (art. 8º).
Foram regulamentadas as seguintes modalidades de transação excepcional:
- a)para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil;
- b)para as demais pessoas jurídicas e para as pessoas físicas;
- c)para as demais pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
A quais débitos se aplica:
Débitos de tributos federais, contribuições previdenciárias e Simples Nacional, desde que inscritos na Dívida Ativa da União (administrados pela PGFN).
Possibilidade de descontos na multa, juros e encargos legais:
Há previsão de descontos que podem chegar a até 100% dos juros, das multas e encargos legais (art. 9º da Portaria), mas quem define o percentual de desconto é a PGFN, com base na contabilidade e nas obrigações acessórias (declarações) entregues por cada contribuinte. Veja a lista completa de descontos e outras condições no Anexo Único abaixo.
Prazo para adesão: de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020 (artigo 11).
Valor mínimo das parcelas:
O valor mínimo das parcelas não será inferior a:
- R$ 100,00 para pessoa física, empresário individual, ME ou empresa de pequeno porte; e
- R$ 500,00 nos demais casos.
Procedimento para adesão:
A transação excepcional da dívida ativa da União será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.
Outros requisitos e condições:
- a)Quando houver ação judicial, o contribuinte deverá comprovar a desistência dos recursos;
- b)A primeira parcela deve ser paga no mês da adesão (art. 14);
- c)As demais parcelas mensais serão acrescidas de juros Selic + 1% do mês do pagamento;
- d)As parcelas serão pagas exclusivamente através de DARF gerado pelo sistema REGULARIZE;
- e)Durante a vigência do acordo o devedor se obriga a atualizar mensalmente e/ou sempre que solicitado pela PGFN as informações ocorridas após a formalização do acordo (art. 16, § 4º)
- f)O devedor deverá manter regularidade perante o FGTS;
- g)Regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação;
Rescisão da transação (acordo):
Implica rescisão da transação (art. 19):
- a)o descumprimento das condições, das obrigações ou dos compromissos assumidos;
- b)o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor;
- c)a constatação, pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
- d)a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
- e)a inobservância de quaisquer disposições previstas na de regência da transação (Lei 13.988/2020), sendo permitido aderir a nova proposta pela PGFN, desde que disponível.
Migração da transação extraordinária para a excepcional:
Os devedores que já haviam optado pela modalidade de transação extraordinária (Portarias PGFN n° 7.820/2020, e 9.924/2020), poderão, até 29.12.2020, efetuar a desistência para efetuar a adesão às modalidades desta transação excepcional (art. 24).
Migração de outros parcelamentos perante a PGFN:
Os contribuintes com parcelamentos em atraso na PGFN (débitos inscritos) e cujos procedimentos de exclusão foram suspensos, poderão renegociar os débitos parcelados mediante desistência dos parcelamentos em curso e adesão a esta modalidade de transação excepcional ou, conforme o caso, a transação extraordinária de que trata a Portaria PGFN nº 9.924/2020 (art. 25).
Fundamento: Portaria PGFN nº 14.402/2020 (DOU: 17.06.2020); e Lei nº 13.988/2020 (DOU: 14.04.2020)
Anexo Único
Modalidades de Transação Excepcional – Desconto e Condições
Modalidade | Parcelas de Entrada | Reduções sobre o Valor Restante | Parcelamento | |||||||||
% | Meses | Total | Principal | Multa (até) | Juros (até) | Encargos (até) | Limite da Redução | Parcelas [P] | Valor de Cada Parcela Mensal | |||
Empresários individuais, ME, EPP, Ensino, Santa Casa, Cooperativa, Org Soc Civil | 0,334% | 12 | 4,01% | 0% | 100% | 100% | 100% | 70% | 36 | Maior valor entre 1% do faturamento do mês anterior, ou débito consolidado dividido pela qtde. de parcelas [P] | ||
60% | 60 | |||||||||||
50% | 84 | |||||||||||
40% | 108 | |||||||||||
30% | 133 | |||||||||||
Demais pessoas juridicas (créditos de difícil recuperação – falência, recuperação judicial/extrajudicial etc.) | 0,334% | 12 | 4,01% | 0% | 100% | 100% | 100% | 50% | 36 | |||
45% | 48 | |||||||||||
40% | 60 | |||||||||||
35% | 72 | |||||||||||
Pessoas Físicas (créditos de difícil recuperação) | 0,334% | 12 | 4,01% | 0% | 100% | 100% | 100% | 70% | 133 | Maior valor entre 5% do rendimento bruto do mês anterior, ou débito consolidado dividido pela qtde. de parcelas [P] | ||
Empresários individuais, ME, EPP, Ensino, Santa Casa, Cooperativa, Org Soc Civil em recuperação judicial, falência etc. | 0,334% | 12 | 4,01% | 0% | 100% | 100% | 100% | 70% | 133 | Maior valor entre 1% do fatur. mês anterior, ou débito consolidado dividido pela qtde. de parcelas [P] | ||
Demais pessoas jurídicas em recuperação judicial, falência etc. | 0,334% | 12 | 4,01% | 0% | 100% | 100% | 100% | 50% | 72 | |||
Pessoas jurídicas de direito público | 0,334% | 12 | 4,01% | 0% | 100% | 100% | 100% | 50% | 72 | – |
NOTA:
1) Em se tratando das contribuições previdenciárias sobre folha ou de contribuinte individual, o prazo de parcelamento (após a quitação da entrada), será de até 48 meses.
2) Os valores da entrada serão calculados sobre o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.
3) Os descontos serão definidos a critério da PGFN, a partir da capacidade de pagamento do devedor e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais; os descontos incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.