Gestão in foco

CONFIRP EM REGIME HOME-OFFICE DEVIDO AO COVID-19

CONFIRP EM REGIME HOME-OFFICE DEVIDO AO COVID-19

Prezados(as), A Confirp Consultoria Contábil está atenta à realidade que estamos passando em relação ao Corona Vírus – COVID 19. Pensando nisso, nos próximos dias acontecerão algumas alterações em nossa rotina de trabalho:

Atendimento aos clientes

Nossa equipe trabalhará em modelo de home office, minimizando a chance de proliferação desse vírus. Contudo, nossos gestores estarão de plantão em horário normal de trabalho (das 08h12 às 18h). O mais importante é que, não haverá alteração nenhuma na qualidade do serviço que prestamos e os processos de trabalho continuarão no mesmo modelo, sendo que todos os atendimentos se manterão normalmente através de nossos Whastapps e e-mails.

Reuniões e Eventos

A realização de reuniões com nossa equipe passará a ser prioritariamente no modelo online, evitando ao máximo o contato entre as pessoas. Nossos eventos e agenda de reuniões em nosso auditório foram cancelados pelos próximos dias.

Essas diretrizes foram tomadas por precaução, seguindo as orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo visando resguardar os cuidados a saúde de nossos colaboradores e clientes.

Qualquer demanda ou dúvida entrem em contato com setor responsável através de nossos whatsapps.

Contábil – (11) 5078-3072

Fiscal  –  (11) 5078-3052

Trabalhista – (11) 5078-3045

Small Business – (11) 5078-3065

Societário –  (11) 5078-3060

Consultoria – (11) 5078-3040

Comercial – (11) 5078-3011

Diretoria (11) 5078-3002

Marketing e Adm – (11) 5078 – 3000

SAC – (11) 5078 – 3005

Imposto de Renda – (11) 98909- 1698

Help Desk (11) 5078-3034

Gerente Qualidade SAC Sheila Santos – (11) 98596-5999

Gerente Relacionamento Glaucia Barbosa – (11) 99238-2566

Gerente Controladoria Lucélia Silva –  (11) 98874-3980

Gerente Contábil INS Vitor Cavalcanti – (11) 99433-6727

Gerente Fiscal INS Danubia – (11) 98200-7706

Gerente Trabalhista Fabiano Giusti INS – (11) 97625-7898

Analista Trabalhista Katia Viana INS –  (11) 98821-6175

Gerente Small Business Joice Bilachi – (11) 96586-5781

Gerente Contábil OUT Ana Rodrigues (11) 98568-5868

Gerente Contábil OUT Douglas Santos – (11 ) 97658-5245

Gerente Contábil OUT Josney Mendes – (11) 98994-3074

Gerente Contábil OUT Rafael China(11) 99698-4822

Gerente Contábil OUT Stacy Mol (11) 96616-7373

Gerente Fiscal OUT Aline Turim – (11) 98801-4744

Gerente Fiscal OUT Cassio Silva (11) 98775-9711

Gerente Societária Cristiane Moutinho – (11) 94033-0516

Gerente Consultoria Tributária Robson Nascimento – (11) 97349-1972

Gerente Financeiro Maria Auxiliadora – (11) 98608-2083

Agradecemos a compreensão.

Contamos com a compreensão de todos e tão logo a situação se normalize informaremos sobre novas decisões.

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calculo acao

Advogados podem ter empresa unipessoal e do Simples

Os advogados de todo o país já podem alterar o formato de suas empresas, isso porque, desde o início do ano, há permissão para iniciar seus trabalhos por meio de uma sociedade unipessoal, ou seja, com um único representante legal. A Confirp tem grande expertise para atendimento de advogados. Faça contato! Recentemente, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também atualizou o regulamento de seu Estatuto da Advocacia para incluir a sociedade unipessoal no diploma legal. A Resolução 2/2016, publicada no Diário Oficial da União, altera o artigo 37 do Regulamento Geral da Lei 8.906/1994. Segundo a nova redação da norma, os advogados podem constituir sociedade simples, unipessoal ou pluripessoal de prestação de serviços de advocacia, que deve ser regularmente registrada no conselho seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. A resolução diz também que as atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos e que as sociedades unipessoais e pluripessoais de advocacia sejam reguladas em provimento do Conselho Federal. Como a decisão desse assunto já foi publicada, poderá gerar benefícios aos advogados, já que esse tipo de sociedade proporcionará ganhos tributários aos profissionais do Direito que atuavam sozinhos e, até agora, não contavam com os mesmos direitos e benefícios que as sociedades. O empreendimento deverá ter o nome completo ou parcial do profissional responsável, que responderá de forma ilimitada por danos causados aos clientes. Confusão em relação à adesão ao Simples Nacional Um problema que vem sendo enfrentado por essas empresas é em relação à possibilidade de adesão ou não delas no Simples Nacional. Atualmente, pela legislação, as Sociedades Unipessoais de Advogados não poderiam optar pelo regime simplificado de tributação, por falta de previsão legal. Isso porque o “conceito” de ME e EPP previsto na legislação do Simples Nacional abrange apenas: a sociedade empresária; a sociedade simples; a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI); o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); e a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15 da Lei nº 8.906/1994. Advogados lutam por direitos Para que a sociedade unipessoal de advocacia possa optar pelo Simples Nacional, faz-se necessária a alteração na Lei Complementar nº 123/2006, para incluir esse novo tipo societário. Contudo, a OAB ingressou com ação na Justiça Federal e conseguiu uma decida favorável (com tutela antecipada), visando garantir o direito desse tipo de pessoa jurídica ter a permissão do ingresso ao Simples Nacional. Já foi obtida uma importante vitória, sendo que a 5ª Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu antecipação de tutela a favor dos advogados, para que esse tipo de sociedade faça parte do sistema simplificado de tributação, o Simples Nacional. O pedido foi feito pelo Conselho Federal e a decisão é válida para todo o território nacional. Na decisão, a juíza Diana Maria Wanderlei da Silva mandou a Receita Federal retirar de seu portal na internet a informação de que a sociedade unipessoal de advocacia não se submete ao sistema do Simples Nacional de tributação. Estabelece também que a Receita deve dar ampla divulgação da decisão aos contribuintes, incluindo o seu conteúdo no site do órgão. Contudo, essa decisão ainda pode ser questionada, dependendo de uma resolução final do processo para ter validade, mas a tendência é pela obtenção desse direito para os advogados.

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futuro

Chefes da XP traçam cenários para o futuro: Brasil, a bola da vez

Traçar um cenário sobre os possíveis rumos da política e da economia brasileira nos próximos anos: esse foi o objetivo do II Encontro Anual – Alliando Economia & Negócios, que aconteceu no dia 22 de setembro, em São Paulo. O evento contou com um bate-papo entre Caio Megale, Economista-Chefe da XP Investimentos; Victor Scalet, Analista Político da XP Investimentos; Richard Domingos, Presidente do Grupo Alliance; e Renata Marinho, Jornalista e Mestre de Cerimônias, que falaram sobre a perspectiva da economia para 2023, com base no novo ciclo presidencial. Realizado no espaço Vila Bizutti, a ocasião foi a oportunidade para obter novos conhecimentos e fortalecer o network para um grupo seleto de 200 empresários convidados para o evento.  “Ficamos muito felizes com o evento. Ele foi pensado para trazer conteúdos que farão a diferença no planejamento empresarial e pessoal para o momento que vivemos e para os próximos anos. Promover esse tipo de encontro é uma das marcas registradas das empresas que formam o Grupo Alliance”, explica o presidente da associação, Richard Domingos. Mesmo tendo acontecido antes das eleições, os especialistas anteciparam o que já é possível falar sobre as perspectivas para os próximos anos, o que, segundo eles, é positivo para o país, com a abertura de possibilidade de oportunidades para o crescimento das empresas, destacando que o Brasil pode se beneficiar de um cenário externo complexo, com incertezas em outros países ascendentes para potencializar seu poder produtivo.  Segundo Megale, o tema central da economia mundial ainda é a pandemia, e, felizmente, o Brasil teve uma resposta rápida. Contudo, ainda tivemos o problema da Guerra da Ucrânia, e hoje estamos enfrentando a ressaca da pandemia com um mundo provavelmente em recessão no ano que vem, mas vamos passar por ela. Mesmo diante de um cenário político incerto, Scalet informou que independentemente do próximo presidente, a tendência é que as reformas necessárias sejam aprovadas, principalmente a tributária, que é o grande anseio do eleitorado. Isso possibilitará um cenário positivo para os empreendedores. O bate-papo completo do evento pode ser acessado no Youtube do Grupo Alliance. Confira alguns dos pontos principais apontados pelos especialistas. Segundo Richard Domingos, que apresentou o evento, “O tema ‘Perspectiva da Economia para 2023’ não poderia ser mais pertinente. Atravessamos um momento muito interessante globalmente e aqui no Brasil. Vivemos a maior pressão inflacionária dos últimos 40 anos nas economias centrais, com inflação de mais de dois dígitos na Europa e acima de 8% nos EUA. Ainda sentimos os efeitos nas cadeias produtivas motivados pela pandemia e pela Guerra na Ucrânia”. Ele acrescentou que tudo isso propõe um rearranjo na geopolítica e na economia mundial. “Aqui no Brasil estamos em um momento político especial, que, naturalmente, enseja em um debate sobre os modelos econômicos que vivenciaremos ao longo dos próximos anos, no novo ciclo presidencial. Assim, a ideia é ter uma visão técnica, transparente, de forma direta do momento e do futuro, buscando entender o que pode acontecer, entendendo os riscos e as oportunidades que estão à nossa frente como empresários, investidores e líderes corporativos”. Aprofundando-se na análise, Victor Scalet afirmou que “Qualquer cenário analisado passa pela dúvida sobre o caminho fiscal que o país irá tomar, pois as pressões para mais gastos estão dadas, independentemente do posicionamento político. Exemplo é o excedente dos 200 reais de auxílio emergencial, que, por si só, inviabiliza o teto de gastos para 2023, comprometendo-o. Assim, a grande discussão para o próximo ano é qual o arcabouço fiscal para o Brasil, quanto se quer gastar a mais e qual regra fiscal irá substituir o teto de gasto, que dará previsibilidade para os investidores nesse ambiente”. Sobre a questão da polarização, Victor a analisou por alguns pontos. “Como a composição da Câmara e do Senado Federal se deu, dificilmente o presidente eleito conseguiria montar uma coalizão forte. A tendência é que essa seja uma coalizão constitucional fraca. Assim, não se conseguirá fazer tudo o que se quer, pois o grupo de congressistas conseguem fazer frente”. Contudo, ele explica que o eleito pode aproveitar a ‘lua de mel’ do presidente com a população, que é superdocumentado e serve para a popularidade que fica mais alta, pois os eleitores moderados tendem a torcer para o Brasil dar certo. Sobre as reformas de base, Victor Scalet analisa que a próxima deve ser a tributária, que está no mesmo ponto que estava a da previdência no fim do governo Temer. “Todo mundo sabe que não é fácil de fazer, é algo complexo por ter ganhadores e perdedores na sociedade, como os entes federativos. Mas a maluquice do sistema tributário brasileiro é tamanha que todos entendem que é preciso uma mudança “. Caio Megale também traça um cenário positivo. “A previsão do futuro e da economia, independentemente da questão política na qual estamos envolvidos, é a de um mundo de muitas incertezas, com a inflação muito alta no mundo e com bancos centrais subindo as taxas de juros”. “Isso pode gerar uma desaceleração muito forte da atividade econômica e, consequentemente, uma recessão no mundo. Ainda temos a incerteza na Rússia, a energia na Europa, a China que está desacelerando mais que o esperado, além da questão sobre invadir ou não o Taiwan, que é muito importante”.  Ele explica que o momento é muito instável no pós-pandemia. “Nesse contexto, o Brasil está até bem, crescendo e com a inflação caindo, destacando-se no cenário. Mas tem uma transição fiscal a ser feita independentemente da eleição, a manutenção do Bolsa Família, que faz uma pressão sobre o teto de gasto”. Assim como Victor, Caio Megale aponta como a bola da vez a reforma tributária, com uma demanda da sociedade que precisa de impostos mais simples e fáceis de serem pagos. Outro ponto é a reforma administrativa, que é mais difícil de ser realizada.  “Para o empresário, o importante é o país crescer. O Brasil é um país grande, que tem uma diversidade de setores e um mercado interno muito aquecido também. Fizemos reformas recentes e outras serão feitas, e o

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pis cofins ICMS

Receita Federal limita direito do contribuinte à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS

O Brasil é o país das novidades e mudanças tributárias. A regra que vale hoje, na manhã seguinte já não é mais certa, e para complicar ainda mais, há as decisões dos tribunais que dão entendimentos distintos à legislação. Exemplo é a luta pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Depois de uma decisão favorável a essa tese no STF (Supremo Tribunal Federal), uma nova diretriz da RFB (Receita Federal do Brasil) busca alterar novamente o entendimento firmado, gerando dúvidas e discussões entre especialistas do ramo. Entenda a mudança O advogado tributarista Horacio Villen Neto, sócio do escritório Magalhães & Villen Advogados, explica o ocorrido: “A RFB publicou uma Solução de Consulta Interna (Cosit nº 13/2018), explicando como deve ser feita, em seu entendimento, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS pelos contribuintes que obtiveram decisões definitivas (transitadas em julgado) na matéria”. Ele complementa que, de acordo com o entendimento da RFB, para o cumprimento de decisões definitivas que tratam da exclusão do ICMS na apuração do PIS e da COFINS, as pessoas jurídicas devem abater das bases de cálculo das referidas contribuições o imposto efetivamente recolhido e não o destacado na nota fiscal. Tal posição, na prática, implica na redução do valor passível de abatimento pelos contribuintes contemplados com decisões definitivas e favoráveis à referida tese, já que, diferentemente do imposto destacado, o ICMS efetivamente recolhido pode ser reduzido por compensações com créditos gerados em operações anteriores. Todavia, o entendimento da RFB diverge da posição firmada pelo STF quando do julgamento da tese em questão, e, certamente, ensejará novas discussões sobre a matéria nas esferas administrativa e judicial. Isto porque, revisitando o voto da Ministra Cármen Lúcia, relatora do julgamento da tese em questão, verifica-se que a ministra fora taxativa ao preceituar que “(…) conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na ‘fatura’ é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições (…)”. Receita defende sua tese A Receita Federal, diante das críticas apontadas à referida Solução de Consulta Cosit, emitiu recentemente uma nota de esclarecimento, na qual defende o seu entendimento: “Dispõe a Constituição Federal que o ICMS é imposto não cumulativo, o qual se apura e constitui o seu valor (imposto a recolher) com base no resultado mensal entre o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. De forma que o imposto só se constitui após o confronto dos valores destacados a débito e a crédito, em cada período. O ICMS a recolher aos Estados-membros não corresponde ao valor destacado em notas fiscais de saídas. Querer imputar ao valor do imposto incidente na operação de venda e destacado em nota fiscal, como o sendo o ICMS apurado e a recolher no período, é querer enquadrar e classificar o imposto como se cumulativo fosse, em total contraponto e desconformidade com a natureza do imposto definida pela Constituição Federal, de sua incidência não cumulativa. Nenhum dos votos dos Ministros que participaram do julgamento do RE nº 574.706/PR endossou ou acatou o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições corresponde à parcela do imposto destacada nas notas fiscais de vendas. Como assentado com muita propriedade no próprio Acórdão, bem como na Lei Complementar nº 87, de 1996, os valores destacados nas notas fiscais (de vendas, transferências, etc.) constituem mera indicação para fins de controle, não se revestindo no imposto a ser efetivamente devido e recolhido aos Estados-membros. Portanto, o entendimento prescrito na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, no qual indica que a parcela a ser excluída da base de cálculo mensal das contribuições vem a ser o valor mensal do ICMS a recolher, está perfeitamente alinhado, convergente e harmonizado com o entendimento pontificado nos votos dos Ministros formadores da tese vencedora, uma vez que o ICMS a ser repassado aos cofres públicos, não é receita da pessoa jurídica e, por conseguinte, não compõe a base de cálculo das contribuições.” Visões distintas Frente a estas questões, alguns especialistas na área tributária acreditam ser justo esse novo entendimento da RFB, já que o ICMS é um tributo de característica não cumulativa, e assim já sendo cobrado em todas cadeias de produção, o que faz com que o cálculo da restituição seja muito oneroso aos cofres públicos. Porém, para Horacio Villen Neto a posição é equivocada. “Como se observa, ao adotar interpretação restritiva e, em nosso ver, equivocada da jurisprudência firmada pelo STF, a RFB gera mais insegurança aos contribuintes, que podem vir a ser autuados por terem excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS destacado na nota, a despeito de possuírem decisões judiciais autorizando tal prática.” A recomendação do escritório Magalhães e Villen para os contribuintes interessados em analisar esses casos é que tenham bastante cautela, a fim de mensurar potenciais riscos e definir estratégias em relação à aplicação prática de decisões judiciais que autorizam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Um ponto é certo: qualquer decisão sobre questões tributárias no país é complexa, considerando a insegurança jurídica promovida pelas constantes mudanças de entendimento e interpretação. Contudo, a insistência dos contribuintes em buscar as melhores condições tributárias é fundamental e não pode ser desencorajada por tal cenário.

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jornada de trabalho

Jornada de trabalho passa por uma revolução

As jornadas de trabalho sempre foram pontos muito complexos para o empregador, ponto que também passou por importantes modificações. O gerente trabalhista da Confirp, Daniel Raimundo dos Santos detalhou as principais questões relacionadas ao tema com a Reforma Trabalhista: Leia a edição da Revista Gestão in Foco na íntegra que fala sobre esse tema Tempo na empresa sem demanda O período em que o empregado fica dentro das instalações da empresa para exercer atividades particularidades, ou seja, não ligadas as suas obrigações como empregado, ainda que por motivos de segurança, higiene (banho, troca de roupa) ou até mesmo por questões climáticas, até então era considerado como tempo à disposição do empregador e logo faz jus a remuneração complementar. Com a alteração no Art. 4º, tais ações deixam de ser consideradas como tempo à disposição da empresa. O empregado poderá, por exemplo, aguardar na empresa o horário de rodízio de veículos e a tempestade passar, mas orientamos que realize normalmente a marcação de saída no ponto. Assim há a evidência de que as atividades laborais foram encerradas definitivamente e o tempo restante de permanência foi dedicado para assuntos pessoais. Regime de trabalho parcial A jornada no regime parcial sofreu alteração, passando a ser considerado nessa situação aquele que trabalha até 30 horas na semana – no entanto esse profissional estará impedido de realizar horas extras. Agora, se a jornada semanal não ultrapassar 26 horas, fica aberta a opção para a realização de horas extras, mas limitada a 6 horas semanais, com o adicional mínimo de 50% do salário. Nessa opção de jornada, cabe a compensação das horas diretamente até a semana imediatamente posterior, devendo ser feita a quitação na folha de pagamento no mês posterior, caso não sejam compensadas. Hora in itinere (deslocamento) Até a reforma, era considerado tempo de trabalho o deslocamento quando o empregador fornece o meio de transporte aos seus empregados, devido a inexistência de transporte público ou por ser um local de difícil acesso. Agora esse tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho deixa de ser computado na jornada de trabalho, seja qual for a forma de locomoção. Jornada de trabalho 12×36 A jornada 12×36 não tinha regulamentação, mas era utilizada principalmente na área de saúde, mediante acordo com os sindicatos. A partir de novembro, essa jornada passa a valer, podendo ser realizada mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. Em resumo, essa jornada poderá ser aplicada para qualquer empresa e qualquer empregado, mediante acordo escrito entre as partes, não sendo necessária a participação do sindicato da categoria. Avaliação das mudanças na jornada de trabalho As alterações nesse ponto não prejudicam em nada o empregado, pois mantém os seus direitos e flexibiliza mais o relacionamento entre as partes. Para o empregador minimiza o risco de aplicação de penalidades por algo que precisava ser feito e também abre oportunidades para novos tipos de contratos, como a escala 12×36, por exemplo.

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