O governo do Estado de São Paulo criou o PPD – Programa de Parcelamento de Débitos de natureza tributária e não tributária referentes à IPVA; ITCMD; Taxas de qualquer espécie e origem; Taxas judiciárias e, Multas administrativas de natureza não tributária.
Quer aderir ao programa de parcelamento do Estado de São Paulo
Poderão ainda ser incluídos no PPD:
- Saldos de parcelamentos rompidos;
- Saldos de parcelamentos em andamento e;
- Saldos remanescentes de PPD 2015.
A finalidade do PPD é possibilitar a liquidação ou parcelamento de débitos perante Estado de São Paulo, inclusive com possibilidade de descontos no valor da multa e dos juros. Segue resumo sobre o PPD:
Quem poderá aderir:
Pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
Abrangência:
Poderão ser liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2017, nos termos deste decreto, os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 e os débitos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2016, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes.
Prazo para adesão:
Até o dia 15 de agosto de 2017.
Consequências e obrigações decorrentes da adesão:
Adesão ao PPD implica, dentre outros:
- Expressa confissão irrevogável e irretratável do débito;
- Renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
Valor mínimo de cada parcela
O valor mínimo de cada prestação mensal será de:
- R$ 200,00 – Pessoas Físicas
- R$ 500,00 – Pessoas Jurídicas
Modalidades de liquidação ou parcelamento no PPD:
Modalidade | Forma de pagamento |
Débito tributário |
Em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva;
Em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, com: · Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva; · Incidência de acréscimo financeiro de 1 % (um por cento) ao mês. |
Débito não tributário |
Em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
Em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, com: · Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal; · Incidência de acréscimo financeiro de 1% (um por cento) ao mês. |
Fonte: Decreto n° 62.708, de 19 de julho de 2017 (DOE de 20.07.2017).