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2 milhões de declarações com pendências – saiba o que fazer!

Acabou no dia 31 de maio o prazo de entrega das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física e a Receita Federal já informou que 2,01 milhões dessas declarações continham alguma pendência e estão sujeitas a cair na malha fina. Assim, é fundamental que essas sejam regularizadas.

“A Malha Fina é uma análise mais criteriosa por parte da Receita Federal, enquanto se faz essa análise o pagamento da restituição, caso tenha direito, também fica retido até que as inconsistências sejam esclarecidas. Caso sejam constatados erros os contribuintes precisam ajustar sobe risco de pesadas multas ou até responder à justiça”, alerta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

Assim, o medo da malha fina é necessário. O lado positivo é que com a evolução do sistema da Receita Federa, já é possível saber se a declaração está com problemas. Para saber se há inconsistências em suas declarações do Imposto de Renda e se, por isso, caíram na malha-fina do Leão, ou seja, se tiveram seu IR retido para verificações, é necessário acessar o extrato da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física de 2022, disponível no portal e-CAC da Receita Federal.

Para acessar é necessário utilizar o código de acesso gerado na própria página da Receita Federal, ou certificado digital emitido por autoridade habilitada. De acordo com a Receita Federal, o acesso ao extrato, por parte dos contribuintes, também permite conferir se as cotas do IRPF estão sendo quitadas corretamente; solicitar, alterar ou cancelar débito automático das cotas, além de identificar e parcelar eventuais débitos em atraso, entre outros serviços.

Contudo, não constar nenhum erro neste momento ainda não garante que esteja tudo certo, pois a receita ainda tem cinco anos para analisar a declaração e buscar inconsistências. Assim, mesmo que não tenha aparecido nada agora, se souber que ocorreu erros, é preciso ajustar.

Declaração com erro

Enviar a declaração com dados errados ou faltando informações é um grande problema relacionado ao tema, potencializado pelo descuidado e pressa para envio das informações e isso, somado com as complicações para preenchimentos, ocasionam erros que comprometem a declaração, podendo levar até mesmo à malha fina da Receita Federal e a pagar altas multas.

Contudo, segundo o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, esses erros não devem ser motivos de desespero. “Detectados os problemas na declaração o contribuinte pode fazer a retificação, antes mesmo de cair na malha fina, onde os erros serão corrigidos. O prazo para retificar a declaração é de cinco anos, mas é importante que o contribuinte realize o processo rapidamente, para não correr o risco de ficar na Malha Fina”.

Um dos cuidados que deve ser tomado é entregar a declaração retificadora no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original. É fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo.

Segundo Domingos, o procedimento para a realização de uma declaração retificadora é o mesmo que para uma declaração comum, a diferença é que no campo Identificação do Contribuinte, deve ser informado que a declaração é retificadora.

Quando aumenta ou diminui o imposto

Importante lembrar que o contribuinte que já estiver pagando imposto não poderá interromper o recolhimento, mesmo havendo redução do imposto a pagar. Nesse caso, deverá agir da seguinte forma se o valor for menor:

  • Recalcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora, desde que respeitado o valor mínimo;
  • Os valores pagos a mais nas quotas já vencidas podem ser compensados nas quotas com vencimento futuro ou ser objeto de pedido de restituição;
  • Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.

Já se a retificação resultar em aumento do imposto declarado, o contribuinte deverá calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora. Sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais (multa e juros), calculados de acordo com a legislação vigente.

Riscos da malha fina

Mas quais os principais motivos que levam os contribuintes a caírem na malha fina? Veja o que aponta o diretor da Confirp, Richard Domingos:

  • Informar despesas médicas diferente dos recibos, principalmente em função da DMED;
  • Informar incorretamente os dados do informe de rendimento, principalmente valores e CNPJ;
  • Deixar de informar rendimentos recebidos durante o ano (as vezes é comum esquecer de empresas em que houve a rescisão do contrato);
  • Deixar de informar os rendimentos dos dependentes;
  • Informar dependentes sem ter a relação de dependência (por exemplo, um filho que declara a mãe como dependente, mas outro filho ou o marido também lançar);
  • A empresa alterar o informe de rendimento e não comunicar o funcionário;
  • Deixar de informar os rendimentos de aluguel recebidos durante o ano;
  • Informar os rendimentos diferentes dos declarados pelos administradores / imobiliárias.

A empresa pode levar o funcionário à malha fina quando:

  • Deixar de informar na DIRF ou declara com CPF incorreto;
  • Deixar de repassar o IRRF retido do funcionário durante o ano;
  • Alterar o informe de rendimento na DIRF sem informar o funcionário.

 

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DIFAL

Confusão governamental – Lei sobre divisão de ICMS no comércio online entre estados é sancionada, mas só devem valer em 2023

Como já vinha sendo alardeado, a cobrança do ICMS relativo ao recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas operações entre os estados de origem e destino de mercadorias destinadas ao consumidor final em 2022 está causando uma grande confusão, criando uma grande insegurança jurídica para empresas.   Isso ocorreu pois foi sancionada a Lei Complementar nº 190/2022, que regula a cobrança do DIFAL para não contribuinte do ICMS. Esta norma altera vários dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei do ICMS) e foi uma exigência do STF (Supremo Tribunal Federal) como condição para cobrança do DIFAL da EC nº 87/2015. A norma altera também as regras para o cálculo do DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a contribuinte. A Lei afirma que a regra começa a valer em noventa dia, mas neste ponto inicia o problema. “Embora a Lei determinasse que os efeitos se iniciariam no prazo de 90 dias, contado da data de sua publicação (05.04.2022), em atendimento ao art. 150, III, “c”, da CF/1988 (princípio da noventena), para o ICMS prevalece o princípio da anterioridade anual (art. 150, III, “b” da CF/1988). Significa dizer que, respeitada essa última regra constitucional, a produção de efeitos inicia-se apenas em 1º.01.2023. Isso está ocasionando uma grande confusão”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil.   Confusão gerada   Welinton Mota conta que, “por mais o que entendimento majoritário é de que os estados deveriam cobrar a DIFAL somente a partir de 2023, não é isso que os estados estão fazendo. E até a presente data o STF não se manifestou sobre o assunto. Assim, algumas Unidades Federativas estão cobrando o DIFAL de forma contínua e outras respeitando apenas o princípio da noventena (90 dias após a publicação da LC 190/2022)”.   Veja o posicionamento dos estados em relação ao recolhimento, até o momento: BA, PI – recolhimento contínuo, sem interrupção PE – a partir de 05.01.2022 RJ – a partir de 01.03.2022 RR, SE, TO – a partir de 30.03.2022 AC, AL, CE, PR, RN, RS, SC, SP – partir de 01.04.2022 AM, MG – a partir de 05.04.2022 AP, DF, GO, ES, MA, MS, MT, PA, PB, RO – sem manifestação até a presente data   “Diante desse impasse, é importante alertar sobre o risco de cobrança do DIFAL pelos estados, através do cruzamento eletrônico no futuro (via SPED/NF-e). Por essa razão, algumas empresas decidiram incluir no preço o valor do DIFAL e cobrar do cliente (para evitar riscos futuros), e outras empresas optaram por não cobrar. Recomendamos que cada empresa busque orientação jurídica sobre o assunto, antes de qualquer decisão”, analisa o diretor tributário da Confirp.   Empresas do Simples Nacional   As empresas optantes do Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento do DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, pois o STF julgou “inconstitucional” essa cobrança, por falta de previsão legal.   “Para as empresas do Simples, no caso de promoverem saídas destinadas a não contribuinte de outra UF, sugerimos inserir no campo “Dados Adicionais” da NF-e a seguinte expressão: “Remetente optante pelo Simples Nacional – Em 24/02/2021 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a obrigação do recolhimento do Diferencial de Alíquotas pelas empresas do Simples Nacional, por falta de previsão em Lei Complementar (ADI n° 5469)””, conta Welinton Mota.   Lembrando que nas compras de mercadorias de outros Estados, as empresas optantes pelo Simples Nacional continuam obrigadas ao pagamento da “Diferença de Alíquotas” dessas aquisições interestaduais.       

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Desoneração de folha ou imposto digital: Governo não tem opções

A Desoneração da Folha de Pagamentos voltou ao debate esta semana com a discussão sobre a data de votação do veto à prorrogação, até 2021, para empresas de 17 setores da economia (VET 26/2020). Apesar do veto da presidência a prorrogação da desoneração de folha é uma vontade antiga dos empresários, pois ela estava prevista para terminar no fim deste ano, mas com a crise seria importante o governo prorrogar. “Em função da pandemia, indústria e outros setores alegam que o fim dessa desoneração seria um pesado golpe aumentando a carga tributária no pior momento possível e causando mais demissões, por outro lado governo precisa de caixa para fazer frente a suas despesas”, avalia o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. O especialista em tributos explica que o Governo não tem muitas alternativas, e caso tenha que manter esse imposto possivelmente colocará na mesa um novo tributo, que possivelmente será o imposto digital, para financiar o buraco da desoneração da folha. “A situação é complicada, o governo precisa de mais arrecadação, mas sem uma reforma ampla e irrestrita não há possibilidade de o governo não tirar a desoneração sem uma contrapartida, vai ter que criar um outro tributo. Antes de qualquer medida é preciso ter claro qual que é o buraco do déficit fiscal deste ano e qual a proposta do imposto digital para negociar”, analisa Richard Domingos. Para entender melhor, a desoneração da folha de pagamentos consiste na substituição (eliminação) da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) de 20% incidente sobre a folha de pagamentos dos funcionários e contribuintes individuais (sócios e autônomos) pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta). Mas Domingos alerta que o resultado do fim da desoneração pode ser desastroso. “Infelizmente, no meio de uma crise, isso representará em mais um aumento nos gastos, o que com certeza tornará as empresas menos competitiva e muitas empresas fecharão ou demitirão”, finaliza.  

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O MEI tem como objetivo incentivar a formalização de empreendimentos informais e garantir benefícios previdenciários ao empreendedor.

Mais de 5 milhões de contribuintes receberão 7,5 bilhões de reais em restituição – saiba tudo sobre o tema

A Receita Federal pagará na sexta-feira (30) o segundo lote de restituição do Imposto de Renda 2023, para 5.138.476 de contribuintes, totalizando restituições no valor de R$ 7,5 bilhões. Também serão liberados lotes residuais de anos anteriores. Neste lote, serão contemplados os contribuintes que utilizaram a declaração pré-preenchida ou optaram pelo recebimento da restituição por meio do PIX. Dentre os beneficiados, estão 130.088 idosos com mais de 80 anos, 978.397 contribuintes com idade entre 60 e 79 anos, 70.589 pessoas com deficiência física, mental ou doença grave, 468.889 contribuintes cuja principal fonte de renda é o magistério e, por fim, 3.490.513 contribuintes que não possuem prioridade legal, mas foram incluídos nessa etapa devido à utilização da declaração pré-preenchida ou ao recebimento via PIX. Para saber se está nesse lote, o contribuinte deve acessar o site da Receita Federal, o portal do e-Cac ou utilizar os aplicativos para telefone celular disponíveis para plataformas Android ou iOS. “Importante lembrar que os valores relativos a restituição serão depositados nas contas informadas pelos contribuintes na ocasião da entrega da restituição, não tendo mais a possibilidade de alteração. Para quem não está nesse lote é preciso ficar atento, lembrando que ainda serão outros três lotes neste ano”, explica o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos. As datas de pagamento dos próximos lotes são: 3º lote de restituição – 31 de julho 4º lote de restituição – 31 de agosto 5º lote de restituição – 29 de setembro Malha Fina Os contribuintes também já podem pesquisar para saber se ficaram retidos na malha fina. Com a modernização do sistema da Receita Federal, a agilidade para disponibilizar essa informação neste ano foi muito maior. SegundoRichard Domingos, para aqueles que sabem ou acreditam que cometeram erros na declaração, é válido se preocupar em pesquisar a situação, porém, não há necessidade de se desesperar. Ainda é possível fazer ajustes antes de serem convocados pelo Fisco. Mesmo para aqueles que já sabem que estão na malha fina, não é motivo para pânico, pois ainda é possível realizar ajustes com uma declaração retificadora. “A Receita Federal permite que o contribuinte tenha acesso aos detalhes do processamento de sua declaração por meio do código de acesso gerado no próprio site da Receita Federal ou pelo certificado digital. Caso seja identificada alguma divergência, o Fisco informará ao contribuinte qual item está gerando a divergência e orientará sobre como corrigi-la”, explica Richard Domingos. Como pesquisar? Assim, para saber se há inconsistências em suas declarações do Imposto de Renda e se, por isso, caiu na malha fina do Leão, ou seja, teve seu IR retido para verificações, é necessário acessar o extrato da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, disponível no portal e-CAC da Receita Federal. Para acessar, é necessário utilizar o código de acesso gerado na própria página da Receita Federal ou o certificado digital emitido por autoridade habilitada. De acordo com a Receita Federal, o acesso ao extrato também permite conferir se as cotas do IRPF estão sendo quitadas corretamente, solicitar, alterar ou cancelar débito automático das cotas, identificar e parcelar eventuais débitos em atraso, entre outros serviços. “Em relação à declaração retida, caso não haja erros por parte do contribuinte que exijam o envio de uma declaração retificadora, é necessário aguardar para ser convocado para atendimento junto à Receita”, complementa o diretor da Confirp Contabilidade. Como corrigir os erros? Porém, se os erros forem detectados, é importante fazer a declaração retificadora. O procedimento é o mesmo de uma declaração comum, com a diferença de que, no campo “Identificação do Contribuinte”, deve ser informado que a declaração é retificadora. Também é fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior para realizar o processo. A entrega da declaração retificadora pode ser feita pela internet. O contribuinte que já estiver pagando imposto não poderá interromper o recolhimento, mesmo havendo redução do imposto a pagar. Nesse caso, deverá seguir as seguintes orientações: Recalcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora, desde que respeitado o valor mínimo; Os valores pagos a mais nas quotas já vencidas devem ser compensados nas quotas com vencimento futuro ou ser objeto de pedido de restituição; Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação. Caso tenha pago menos que deveria, o contribuinte terá que regularizar o valor na restituição de suas declarações, recolhendo eventuais diferenças do IRPF, as quais terão acréscimos de juros e multa de mora, limitada a 20%. E isso só pode ser feito antes do recebimento da intimação inicial da Receita. Para quem já foi intimado, a situação se complica, não podendo mais corrigir espontaneamente as suas declarações e ficando sujeitos, em caso de erros comprovados, à cobrança do imposto, acrescido de juros de mora e multa de 75% a 150% – sobre o valor do imposto devido e o valor da despesa que foi usada na tentativa de fraude. Se caracterizar crime contra a ordem tributária, o contribuinte estará sujeito a sanções penais previstas em lei – com até dois anos de reclusão. Contudo, o diretor da Confirp faz um alerta: “Na declaração retificadora não é permitida a mudança da opção, ou seja, se o contribuinte declarou na “Completa” deve retificar sua declaração nesta forma, mesmo que o resultado na “Simplificada” seja mais vantajoso. Além disso, o contribuinte pode fazer a retificadora a qualquer momento, desde que não seja iniciada nenhuma ação fiscal por parte da Receita Federal, que pode ocorrer a qualquer momento em até cinco anos”. “Assim, para concluir, se ao acessar a declaração for informado que ela está “Em Processamento”, é importante que o contribuinte confira todos os dados para certificar que não há erros e aguardar, pois, muitas vezes a declaração retida pelo Fisco não significa erro na declaração do contribuinte e sim, que informações estão sendo buscadas e análises feitas pela Receita Federal nas fontes pagadoras, por exemplo, a empresa que deixou

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Reoneração da folha – empresas pagarão mais impostos

Péssima notícia para boa parte das empresas brasileiras, a partir de julho acontecerá a reoneração da folha de pagamento, com isso, as empresas que tinham esse benefício terão que pagar mais impostos. Sua empresa deve estar atenta a tudo que ocorre no mundo contábil, seja cliente Confirp! Para entender melhor, ocorre que a “Desoneração da Folha de Pagamentos” sofreu relevantes alterações, com a publicação da Medida Provisória 774/2017 (DOU de 31.03.2017). Deixa de ser possível a opção pela Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta, para diversos segmentos, sendo que, apenas as atividades listadas abaixo poderão optar por esta modalidade de cálculo/recolhimento, a partir de 01.07.2017: Base legal do enquadramento Hipótese Alíquota incisos III, V e VI do caput do artigo 7° da Lei n° 12.546/2011 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo (subclasses de CNAE 4921-3 e 4922-1) 2% Transporte ferroviário de passageiros, (subclasses de CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02) Transporte metroferroviário de passageiros, (subclasses de CNAE 4912-4/03) incisos IV e VII do caput do artigo 7° da Lei n° 12.546/2011 Setor de construção civil, (subclasses de CNAE  412, 432, 433 e 439) 4,50% Empresas de construção de obras de infraestrutura, (subclasses de CNAE 421, 422, 429 e 431) artigo 8° e 8°-A da Lei n° 12.546/2011 Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610/2002, (subclasses de CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4) 1,50% Sendo assim, as empresas que tem a CPRB (exceto as listadas acima) terão que obrigatoriamente recolher  a contribuição patronal de forma prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991  (20% sobre as remunerações pagas). Ficam revogadas também as regras da proporcionalidade para a contribuição da CPRB, para empresas com atividades desoneradas e não desoneradas, prevista anteriormente no artigo 9°, § 9°, da Lei n° 12.546/2011, regulamentado no artigo 17 da IN RFB n° 1.436/2013. Estas alterações vigoram a partir de 01 de julho de 2017, para recolhimentos em agosto.  

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