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Veja como lançar na Declaração de Imposto de Renda o Auxílio Emergencial recebido em 2021

Veja como lançar na Declaração de Imposto de Renda o Auxílio Emergencial recebido em 2021

Teve início o período de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2022 – ano-base 2021, que está com importantes novidades.

Assim como aconteceu em 2021, nesse ano quem recebeu o auxílio emergencial para enfrentamento da crise de saúde pública e outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$22.847,76, passa a ser obrigado a enviar a declaração.

Assim, o contribuinte que recebeu qualquer valor [Lei 13.982/2020 e MP 1.039/2021] em decorrência da Pandemia Covid-19 e obteve mais que R$ 22.847,76 de outros rendimentos tributáveis no ano calendário 2021 deverá devolver o benefício emergencial para os cofres da União”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

O programa do Imposto de Renda avisará os contribuintes que se enquadrarem nesse item por meio de cruzamento de informações com o Portal da Cidadania. O contribuinte poderá ainda fazer a devolução por meio de DARF COD 5930 com vencimento 30/04/2022 gerado pelo próprio Programa do IR.

O contribuinte poderá ainda conferir as informações sobre o auxílio emergencial, inclusive emitir informe de rendimentos diretamente no link https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta”, complementa Richard Domingos.  O valor total do auxílio emergencial a ser devolvido não será deduzido do valor do imposto a restituir.

Esse ponto será crucial para muitos contribuintes que terão que fazer esse ajuste sobre risco de serem penalizados pela Receita Federal”, explica o diretor executivo da Confirp, Richard Domingos. Lembrando que se a pessoa já fez a devolução no mesmo ano-calendário não precisa declarar e não há o que devolver.

Entenda mais

O Auxílio Emergencial foi pago durante de abril a dezembro de 2020, iniciando com três parcelas R$ 600,00 ou R$ 1.200,00 (mulher provedora de família monoparental), posteriormente MP 1.000/2020 complementou com Auxílio Residual com mais quatro parcelas de R$ 300,00 ou R$ 600,00 (mulher provedora de família monoparental). Por meio da MP 1.039/2021 foi liberado pelo governo federal mais quatro parcelas de R$ 250,00, sendo que as pessoas que moravam sozinhas receberiam o valor de R$ 150,00 por parcela e a mulher provedora de família monoparental receberia a parcela de R$ 375,00.

Rendimento não será considerada isento do imposto de renda por falta de previsão legal, devendo ser lançado como rendimentos tributável recebido de pessoa jurídica na Declaração de Ajuste Anual.

Para contribuinte ter acesso aos informes de rendimento ele deverá acessar o site do ministério da Cidadania [https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta].

Como visto antes, o contribuinte que tenha recebido rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 no ano-calendário 2021, deve devolver os valores recebidos do Auxílio Emergencial, por ele e seus dependentes.

É importante que os contribuintes não confundam esses auxílios com a Ajuda Compensatória pago pelas pessoas jurídicas e o BEm (Benefício Emergencial MP 1.045/2021) que foi pago pela União durante de abril a agosto de 2021, aos trabalhadores da iniciativa privada que tiveram a jornada e trabalho reduzidas (25%, 50% ou 70%) e/ou contratos de trabalho suspensos. O Benefício foi pago pela União, limitado ao teto do Seguro Desemprego”, explica Richard Domingos.

Richard finaliza explicando que o BEm é um rendimento que não é considerado isento para fins do imposto de renda por falta de previsão legal.

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Imposto de Renda o Auxilio Emergencial

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A imagem da empresa a partir da sua marca

A empresa é constituída por um conjunto de bens tangíveis e intangíveis, os quais permitem a sua operacionalização e a sua identificação no mercado, mais precisamente dos seus produtos ou serviços ao seu consumidor final e tem a marca.  Para ser identificada, a empresa precisa criar uma marca a qual será o carro chefe de reconhecimento mercadológico, com função de materializar a imagem do produto, do serviço ou até da própria companhia. A construção de uma marca exige avaliação de mercado, de concorrência, de característica do produto ou serviço que será identificado com a mesma, de estudo de marketing, de questões legais e inclusive sanitárias, a depender do segmento de atuação da empresa. Portanto, trata-se de um sistema complexo, alcançando profissionais de diferentes áreas.  A marca forma a imagem da empresa que por sua vez, agrega valor vinculando-a ao consumidor final, ou seja, é o que faz uma pessoa desejar determinado produto identificado por determinada marca – muitas vezes alocada no status de “grife”. Neste sentido, a empresa deve buscar por diferentes mecanismos para proteger  a marca, revestindo a sua imagem de total segurança.  Porém, para muitas empresas, a depender do seu tamanho, estrutura, segmento mercadológico, o desafio de manter essa segurança não é tão simples assim, já  que há diferentes caminhos a percorrer.  Ao escolher uma marca e revesti-la com o design apropriado ao produto ou serviço que irá identificar, a primeira providência a ser adotada pela empresa é o seu registro.  Neste sentido, a assessoria de um bom escritório é essencial, pois vários estudos devem ser realizados quanto à possibilidade de registro escolhida, análise de anterioridades, análise de formação da marca, correta classificação de acordo com o segmento empresarial, dentre outras questões processuais.  A adoção de uma marca adequada ao segmento da empresa, a construção estruturada de marketing, a sua proteção legal,  são fatores relevantes que geram vantagens mercadológicas e impulsionam os resultados pretendidos pela empresa. Como nos ensina Philip Kothler “não consumimos produtos, mas sim a imagem que temos deles“. Assim, esta imagem é decorrente de uma marca forte, regularmente protegida, registrada, trazendo ao seu Titular a segurança jurídica da exclusividade decorrente de previsões legais.    A força de uma marca é formada por diferentes fatores, sendo um deles a busca e a obtenção pela empresa da sua regularidade legal a partir do registro, o que garante o direito de uso e exploração exclusiva no segmento mercadológico de circulação daquele nome.  A partir deste registro, a empresa obtém como regra legal, o direito de uso e exploração da marca com exclusividade, permitindo o controle concorrencial e a contenção do aproveitamento indevido não só da marca, mas cumulativamente, da imagem produzida pela mesma, conforme orienta Rosa Sborgia.  Com o mercado consumidor extremamente competitivo, cópias indevidas de marcas são situações rotineiras e a empresa titular das mesmas consegue adotar medidas coibitivas em relação à concorrência desleal, somente se deter o registro concedido da sua marca.  Portanto, o registro rata-se de uma segurança imprescindível à empresa, o que alcança a sua imagem, bem como, a proteção do consumidor final, sendo fator de destaque na gestão da mesma.  Para o controle da concorrência desleal é fundamental que a marca seja revestida de registro concedido, pois o título outorgado pelo Estado é que garante a exclusividade de exploração do respectivo nome, diferenciando-o dos concorrentes e isolando-o no mercado.  Automaticamente, a imagem construída a partir da marca registrada abriga-a no mesmo estado de segurança legal, dotada de direitos para investida contra terceiros que venham prejudicá-las (marca e respectiva imagem) no mercado consumidor.  Diferentes os mecanismos legais para proteção de uma marca e da sua respectiva imagem podem ser adotados pela empresa contra terceiros que indevidamente venham copiar o nome, tendo-se como referências ações de abstenção de uso de marca cumulada com reparação de danos materiais e morais, tutelas de urgências (incluindo aqui busca e apreensão), dentre outras.  Assim, conforme orienta Rosa Sborgia,  nenhuma empresa pode caminhar desatenta a proteção da sua marca, pois é a única forma legal de assegurar o seu direito de propriedade, sendo este instrumento legal indispensável para fortalecer a exclusividade do seu uso no mercado e a fidelização da sua imagem junto ao consumidor final.  Rosa Maria Sborgia – especialista em propriedade intelectual e sócia da Bicudo & Sborgia Propriedade Intelectual (www.bicudo.com.br)  

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DIFAL

Confusão governamental – Lei sobre divisão de ICMS no comércio online entre estados é sancionada, mas só devem valer em 2023

Como já vinha sendo alardeado, a cobrança do ICMS relativo ao recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas operações entre os estados de origem e destino de mercadorias destinadas ao consumidor final em 2022 está causando uma grande confusão, criando uma grande insegurança jurídica para empresas.   Isso ocorreu pois foi sancionada a Lei Complementar nº 190/2022, que regula a cobrança do DIFAL para não contribuinte do ICMS. Esta norma altera vários dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei do ICMS) e foi uma exigência do STF (Supremo Tribunal Federal) como condição para cobrança do DIFAL da EC nº 87/2015. A norma altera também as regras para o cálculo do DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a contribuinte. A Lei afirma que a regra começa a valer em noventa dia, mas neste ponto inicia o problema. “Embora a Lei determinasse que os efeitos se iniciariam no prazo de 90 dias, contado da data de sua publicação (05.04.2022), em atendimento ao art. 150, III, “c”, da CF/1988 (princípio da noventena), para o ICMS prevalece o princípio da anterioridade anual (art. 150, III, “b” da CF/1988). Significa dizer que, respeitada essa última regra constitucional, a produção de efeitos inicia-se apenas em 1º.01.2023. Isso está ocasionando uma grande confusão”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil.   Confusão gerada   Welinton Mota conta que, “por mais o que entendimento majoritário é de que os estados deveriam cobrar a DIFAL somente a partir de 2023, não é isso que os estados estão fazendo. E até a presente data o STF não se manifestou sobre o assunto. Assim, algumas Unidades Federativas estão cobrando o DIFAL de forma contínua e outras respeitando apenas o princípio da noventena (90 dias após a publicação da LC 190/2022)”.   Veja o posicionamento dos estados em relação ao recolhimento, até o momento: BA, PI – recolhimento contínuo, sem interrupção PE – a partir de 05.01.2022 RJ – a partir de 01.03.2022 RR, SE, TO – a partir de 30.03.2022 AC, AL, CE, PR, RN, RS, SC, SP – partir de 01.04.2022 AM, MG – a partir de 05.04.2022 AP, DF, GO, ES, MA, MS, MT, PA, PB, RO – sem manifestação até a presente data   “Diante desse impasse, é importante alertar sobre o risco de cobrança do DIFAL pelos estados, através do cruzamento eletrônico no futuro (via SPED/NF-e). Por essa razão, algumas empresas decidiram incluir no preço o valor do DIFAL e cobrar do cliente (para evitar riscos futuros), e outras empresas optaram por não cobrar. Recomendamos que cada empresa busque orientação jurídica sobre o assunto, antes de qualquer decisão”, analisa o diretor tributário da Confirp.   Empresas do Simples Nacional   As empresas optantes do Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento do DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, pois o STF julgou “inconstitucional” essa cobrança, por falta de previsão legal.   “Para as empresas do Simples, no caso de promoverem saídas destinadas a não contribuinte de outra UF, sugerimos inserir no campo “Dados Adicionais” da NF-e a seguinte expressão: “Remetente optante pelo Simples Nacional – Em 24/02/2021 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a obrigação do recolhimento do Diferencial de Alíquotas pelas empresas do Simples Nacional, por falta de previsão em Lei Complementar (ADI n° 5469)””, conta Welinton Mota.   Lembrando que nas compras de mercadorias de outros Estados, as empresas optantes pelo Simples Nacional continuam obrigadas ao pagamento da “Diferença de Alíquotas” dessas aquisições interestaduais.       

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dinheiro notas

Acredite, imposto de renda pode gerar renda extra

Quem não é obrigado a declarar imposto de renda pode se beneficiar com uma restituição caso faça a prestação de contas com o Fisco. Faça sua declaração com a Confirp e garanta toda segurança Se para muitos contribuintes elaborar a Declaração de Imposto de Renda significa dor de cabeça, para outros pode garantir renda extra, mesmo que não estejam na faixa das pessoas que receberam rendimentos superiores a R$ 28.583,91 em 2016 e são obrigados a declarar. É o que explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Segundo ele, em alguns casos a declaração não obrigatória pode ser restituída com valores reajustados pela Taxa de Juros Selic. Ainda de acordo com o especialista, deve ser levado em conta o Imposto de Renda Retido na Fonte por algum motivo, como valores mais altos recebido por conta das férias e relativos à rescisão trabalhista.  “Caso o contribuinte não declare, estará perdendo um valor que é dele por direito, sendo que o governo não lhe repassará mais este dinheiro. O caso mais comum são pessoas que perderam emprego ou iniciaram em um novo no meio do período e que tiveram retenção na fonte no período”, explica. Domingos alerta ainda que é interessante aos contribuintes que guardaram dinheiro para fazer um grande investimento, como a compra de um imóvel, fazer a declaração, mesmo não sendo obrigado. Isso faz com que ele tenha uma grande variação patrimonial, o que pode fazer com que o Governo coloque em suspeita o fato de não haver declaração, colocando o contribuinte na malha fina. Dentre as despesas que podem ser restituídas estão: Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Despesas médicas ou de hospitalização, os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, Previdência Privada [PGBL] cujo limite será de 12% do total dos rendimentos tributáveis no ano, Dedução da contribuição patronal de empregados domésticos e Despesas com educação. Com informações do Correio da Bahia – http://www.correio24horas.com.br/single-economia/noticia/acredite-imposto-de-renda-pode-gerar-renda-extra/?cHash=1c20df5818cbc1a56b1db26d424d7b1b

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Ainda dá tempo de aumentar a restituição do IR

Quem deseja aumentar o valor da restituição do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) 2014, ou diminuir o montante a pagar, ainda tem tempo de aderir a alguns macetes para aliviar a mordida do Leão. São eles: comprovantes de despesas médicas e odontológicas, doações e aporte em plano de previdência privada. Embora o dia limite para incluir despesas dedutíveis na declaração do ano que vem seja 31 de dezembro, hoje é praticamente o último dia, já que os bancos não terão expediente ao público amanhã. É importante ressaltar que as deduções para restituição só valem para quem optar pelo modelo completo de declaração. O formulário simplificado não possui esses campos, já que não exige nenhum tipo de detalhamento de informações. A partir do ano que vem está isento quem tiver rendimento mensal de até R$ 1.787,77 (veja arte acima). Dentre as medidas, aqueles que tiverem de ir a uma consulta médica, odontológica ou realizar exame entre hoje e amanhã, e pagarem do próprio bolso, podem guardar o comprovante para declarar no IRPF 2014. “Mesmo que o contribuinte peça o reembolso do convênio, e o dinheiro só entre em sua conta no ano que vem, o que importa é a data do pagamento do serviço, que aconteceu ainda em 2013”, esclarece o consultor tributário da IOB Folhamatic Antônio Teixeira. No caso de comprovantes de despesas médicas não há limite para dedução, por isso, quando o valor desembolsado é muito alto, como no caso de cirurgias, a Receita Federal desconfia e pode colocar o cidadão na malha fina para que ele forneça a prova do gasto. Teixeira reforça que, exatamente por isso, é mais garantido efetuar o pagamento com cartão, pois se o Fisco questionar o próprio comprovante, fica mais fácil assegurar. Cheques também são mais garantidos do que quitar com dinheiro, e o que importa é a data que está nele, e não a que ele for compensado. DOAÇÕES Outra ação para deixar menos amargo o acerto de contas com o Leão e aumentar a restituição é a realização de doações diretamente para Fundos dos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. “Isso é permitido desde que os contribuintes estejam munidos de documentos comprobatórios das doações, emitidos pelas entidades beneficentes e cujo valor não exceda o limite de 6% sobre o imposto devido”, alerta Francisco Arrighi, diretor da consultoria tributária Fradema. Doações e patrocínios para projetos enquadrados como incentivo a atividades culturais, artísticas e incentivos a atividades audiovisuais, assim como ao desporto e a fundos do idoso também estão incluídos, ressalta Welinton Mota, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. “Doações podem ser uma forma de direcionar o dinheiro que paga ao governo para ações que tragam benefícios para a comunidade.” Na prática, funciona assim: se o imposto devido à Receita Federal alcançar R$ 2.000, podem ser descontados da base de cálculo até R$ 120, o equivalente ao limite de 6%. Dessa forma, o tributo cai para R$ 1.880. Pessoas jurídicas podem abater até 1%. Neste ano, a Receita abriu exceção para doações a fundos da criança e do adolescente. O prazo para transferir o dinheiro foi estendido até 30 de abril, com limite de dedução menor, de 3%. Aumentando a restituição. Só é permitido abater no IRPF doações a entidades relacionadas ao governo. É fundamental que o contribuinte guarde o recibo com o valor destinado, o CPF de quem doou e o CNPJ de quem recebeu. Os fundos de assistência estão limitados a um por município, um por Estado e um nacional. PBGL permite dedução de até 12% da renda bruta Pelo fato de as agências bancárias não abrirem amanhã, dia 31, hoje é o último dia para quem quer investir em plano de previdência privada PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), seja para engordar o valor já guardado ou para iniciar esse tipo de investimento, e abater no IRPF 2014. A legislação permite que o contribuinte deduza, do valor pago pelo plano neste ano, até 12% de seu rendimento bruto. Ou seja, quem recebeu neste ano salário de R$ 50 mil, pode abater até R$ 6.000 do que investiu no PGBL. Neste exemplo, ao declarar o montante, o total de sua renda tributável é reduzido, ou seja, sua base de cálculo, cai para R$ 44 mil. E é sobre esse valor que o IRPF vai incidir. Dessa forma, paga-se menos imposto. O presidente da Fenaprevi (Federação Nacional de Previdência e Vida), Osvaldo Nascimento, alerta que a modalidade é indicada para quem faz a declaração pelo modelo completo – caso contrário, não poderá fazer a dedução. E, geralmente, opta por ele quem é empregado com registro em carteira. “É como investir parte do valor pago à Receita Federal no seu futuro”, explica. Nascimento orienta, porém, que quem quiser investir valor maior que este é recomendável colocar o restante no VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). Para quem declara pelo formulário simplificado, normalmente autônomos e profissionais liberais, que não têm carteira assinada, ou para quem é isento do IRPF, o plano mais indicado é o VGBL. “Uma diferença importante é que, pelo PGBL a tributação do IRPF incide sobre o montante aplicado. Enquanto que, pelo VGBL, a tributação é sobre o rendimento”, explica o consultor tributário da IOB Folhamatic Antônio Teixeira. Prazo de adesão ao Refis da Crise termina hoje, alerta Receita A Receita Federal alerta que, apesar de o prazo para adesão ao Refis da Crise se encerrar amanhã, os contribuintes têm até hoje para fazê-lo, já que amanhã os bancos não vão abrir. Quem perder a data pode ficar fora do programa de recuperação fiscal. O valor apurado de cada prestação não pode ser inferior à parcela mínima prevista na Lei 11.941. São R$ 100 para pessoa jurídica, R$ 2.000 para parcelamento de débitos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e 85% do valor da prestação dos parcelamentos anteriores. O parcelamento pode ser requerido pela internet, no site da Receita Federal, e à Procuradoria Geral, com código de acesso ou certificado digital. Podem ser

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