Na última terça-feira (08), foi aprovado o Parecer da Comissão Mista da Medida Provisória (“MP”) n. 1.172, que traz propostas de incorporação a temas abordados na MP 1.171/23, focando na tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos provenientes de aplicações financeiras, entidades controladas e Trusts no exterior. As mudanças sugeridas têm o potencial de impactar significativamente investidores no Brasil que mantêm capital em países estrangeiros.
De acordo com o Diretor Executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, a medida terá um “importante impacto para os investidores que têm capital no exterior”. Ele observa um aumento notável no número de pessoas questionando se vale a pena manter dinheiro em outros países. A proposta tem como foco principal a revogação da isenção de IRPF sobre ganhos de capital e variação cambial na alienação de bens no exterior adquiridos como não residente, a partir de 01/01/2024.
Uma das mudanças mais significativas é a regra de anti-diferimento de rendimentos auferidos por pessoa física por meio de entidades controladas no exterior. Seguindo as diretrizes da OCDE que já são aplicadas em diversas nações, o Governo Federal visa tributar os rendimentos do capital aplicado no exterior, seja diretamente na pessoa física ou dentro de empresas ou trusts, a partir do ano-calendário de 2024.
Richard Domingos detalha: “A MP inclui todas as aplicações financeiras, inclusive as que estão dentro de trusts”. Ele esclarece que assim como é hoje os rendimentos serão tributados exclusivamente no resgate, amortização, alienação ou vencimento das aplicações financeiras, porém serão apurados de uma única só vez na DIRPF.
A medida também define novas regras para a tributação dos lucros auferidos por entidades estrangeiras que se enquadrem nas diretrizes da MP. Entre as mudanças estão a identificação do lucro da companhia a partir do balanço patrimonial, a conversão desse lucro pela taxa do dólar de venda divulgado pelo BC em 31 de dezembro e a tributação na proporção da participação da pessoa física na capital da empresa.
Além disso, a MP atualiza a Tabela Progressiva Mensal do IRPF, estabelecendo isenção de tributação do rendimento auferido até o limite de R$ 2.112,00 e uma alíquota de 27,5% para rendimentos acima de R$ 4.664,68.
Segundo dados do Governo Federal, as medidas têm potencial de arrecadação de cerca de R$ 3,25 bilhões para o ano de 2023, R$ 3,59 bilhões para 2024 e R$ 6,75 bilhões para 2025.
Essas mudanças propostas entrariam em vigor a partir do primeiro dia de 2024. No entanto, para que essas novas regras possam valer, a MP precisaria ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias a partir da data de sua publicação, que se encerra em 28 de agosto deste ano.
Veja um resumo dos principais pontos que forma apresentados no parecer de ontem:
Tributação de Aplicações Financeiras de Pessoas Físicas no Exterior:
- – Rendimentos auferidos a partir de 01/01/2024 passam a ser tributados referente aplicação financeira serão tributados com tabela progressiva diferente ao do atualmente utilizada;
- – Alíquotas de tributação variam de 0% para rendimentos até R$ 6 mil, 15% para rendimentos entre R$ 6 mil e R$ 50 mil, e 22,5% para rendimentos acima de R$ 50 mil.
- – Rendimentos serão computados na Declaração de IR e submetidos à tributação quando efetivamente recebidos.
- – Variação cambial de depósitos em conta corrente não remunerados ou em cartão de débito/crédito não será tributada.
- – Variação cambial de moeda estrangeira em espécie não será tributada até o limite de U$ 5 mil.
- – Criptoativos serão incluídos no rol de aplicações financeiras mantidas no exterior.
- – Possibilidade de dedução do imposto de renda pago no exterior em acordos bilaterais ou com reciprocidade de tratamento tributário.
Tributação de Entidades Controladas no Exterior:
- – Lucros de entidades controladas no exterior a partir de 01/01/2024 serão tributados pelo IRPF.
- – Mesmas alíquotas de tributação de aplicações financeiras serão aplicadas.
- – Lucros serão computados para fins do IRPF em 31/12 do ano de apuração, independentemente de distribuição.
- – Lucros até 31/12/2023 serão tributados apenas na distribuição efetiva à pessoa física.
- – Possibilidade de dedução do imposto de renda pago no exterior em acordos bilaterais ou com reciprocidade de tratamento tributário.
- – Apuração do lucro da entidade no exterior seguirá a legislação contábil/comercial brasileira.
Definição de Entidades Controladas:
- – Consideradas controladas as entidades em que a pessoa física detenha direitos que assegurem preponderância nas deliberações sociais, entre outras condições.
- – Inclusão das entidades com classes de cotas ou ações com patrimônio segregado como entidades separadas para fins fiscais.
- – Nova regra aplicada a entidades controladas em paraísos fiscais, com regime fiscal privilegiado ou renda ativa inferior a 60% da renda total.
- – Aluguéis recebidos por entidades com atividade principal em incorporação imobiliária ou construção civil são excluídos do conceito de renda passiva.
Tributação de Trusts no Exterior:
- – Bens e direitos em Trusts no exterior permanecem sob titularidade do instituidor até distribuição ou falecimento.
- – Rendimentos e ganhos desses bens serão considerados auferidos pelo titular a partir de 01/01/2024 e sujeitos ao IRPF.
- – Trust detendo entidade controlada segue regras de tributação de entidades controladas listadas anteriormente.
- – Distribuição de Trust ao beneficiário considerada doação ou transmissão causa mortis para fins fiscais.
- – Trustee deve fornecer recursos e informações para pagamento do IRPF e cumprimento das obrigações fiscais no Brasil.
Atualização do Valor de Bens no Exterior:
- – Pessoa física pode atualizar valor dos bens no exterior na Declaração de IRPF, considerando valor de mercado em 31/12/2022.
- – Diferença entre valor de mercado e custo de aquisição será tributada pelo IR a 10%.
- – Entidades controladas no exterior podem escolher entre atualização em 31/12/2022 ou 31/12/2023.
Além disso, revogações de isenções de IRPF sobre ganhos de capital e variação cambial na alienação de bens no exterior serão aplicadas a partir de 01/01/2024. É importante ressaltar que as Medidas Provisórias têm força de lei imediata, mas precisam ser posteriormente aprovadas pelo Congresso Nacional para se converterem em leis ordinárias. O prazo inicial de vigência é de 60 dias, prorrogáveis automaticamente, podendo entrar em regime de urgência após 45 dias sem apreciação.