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Uma obrigação a menos – a DIRF vai acabar

A Receita Federal publicou na última quarta-feira (20) a Instrução Normativa RFB nº 2096/2022, que traz uma importante novidade para os contribuintes com a dispensada da apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.

“É uma boa novidade, mas é importante ficar atento aos prazos dessa mudança, a partir de 2025 (ano-calendário 2024) fica dispensada a entrega da DIRF. É uma obrigação acessória a menos para os contadores e para as empresas. Isso porque as informações sobre “rendimentos”, IR retido, INSS retido e outras informações, já são informadas mensalmente no eSocial”, explica o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota.

A DIRF era uma das obrigações existentes no complexo modelo tributário brasileiro. Ela é a declaração feita pela Fonte Pagadora, ou seja quem efetua pagamentos e retém imposto de renda na fonte, nas quais constam importantes informações, dentre as quais:

  • Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;
  • O imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
  • O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
  • Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.

Essa declaração deve ser enviada à Receita Federal todo ano até o último dia útil de fevereiro, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior. Caso contrário a Fonte Pagadora fica sujeita a multa.

Mesmo com a publicação do fim dessa obrigação é importante reforçar que nos dois próximos anos (2023 e 2024) elas ainda deverão ser entregues com os dados referentes ao ano anterior”, finaliza Welinton Mota.

 

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Número de empregos preservados pelo BEM pode ser acompanhado

O número de empregos preservados pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEM), criado para enfrentar os efeitos econômicos da pandemia da Covid-19, já pode ser acompanhado online. Os dados estão presentes no site servicos.mte.gov.br/bem. Lá também o empregador e o empregado podem tirar dúvidas sobre a Medida Provisória 936, que possibilita às empresas a oportunidade de reduzir a jornada de trabalho, bem como o salário, ou suspender o contrato do mesmo temporariamente. O governo será responsável por pagar parte desta perda salarial e, em contrapartida, garantir a estabilidade do trabalhador. O BEm é custeado com recursos da União e pago aos trabalhadores independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. O investimento do programa pode chegar a mais de R$ 51 bilhões. A MP que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda autoriza a redução da jornada de trabalho em percentuais de 25, 50 e 70% por até 90 dias, ou ainda a suspensão do contrato por acordo individual ou coletivo pelo prazo de até 60 dias. Os acordos precisam ser celebrados junto ao sindicato da categoria e comunicados ao Ministério da Economia. Segundo Bruno Bianco, Secretário Especial da Previdência e do Trabalho, o cálculo do benefício emergencial é feito em cima do seguro desemprego, mas isso não altera os direitos do trabalhador. “O benefício é pago como se paga o Seguro Desemprego, mas não é um benefício de Seguro Desemprego. A pessoa que recebe esse benefício, diante de um acordo celebrado com seu empregador, não precisará devolver esse valor. Esse valor não será descontado numa eventual demissão. Portanto, numa eventual demissão, o trabalhador receberá 100% do seu Seguro Desemprego, quando a ele fizer jus”, ressaltou o secretário. A diferença do salário será paga pelo governo baseado no que ele teria direito em termos de seguro desemprego. Em um caso hipotético, se o corte da jornada de trabalho for de 50%, há a redução de 50% do salário. Assim, metade do salário será paga pelo empregador e, além disso, ele terá direito a 50% daquilo que seria destinado a ele como uma parcela do seguro desemprego. As empresas que celebrarem tais acordos deverão manter os empregados pelo dobro de tempo em que os contratos estiveram suspensos ou com redução de carga horária, como uma medida de estabilidade no emprego. Além disso, os empregadores precisam manter todos os benefícios, como explica Richard Domingos, diretor executivo da Consultoria Contábil Confirp. “A suspensão temporária do contrato de trabalho não elimina a necessidade de o empregador pagar os benefícios que vinha pagando, ou seja, assistência médica, cesta básica, vale alimentação. Aquele empregador que suspender temporariamente os contratos de seus empregados tem de continuar pagando os benefícios dele”, destacou. A projeção do Ministério da Economia é de que o programa irá preservar até 8,5 milhões de empregos, beneficiando cerca de 24,5 milhões trabalhadores com carteira assinada. O principal objetivo da medida é reduzir os impactos sociais relacionados ao estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. Fonte – Agência do Rádio Mais

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reforma tributária

IVA não cumulativo – governo deixa brecha para discussões futuras

Uma mudança de peso está em andamento no cenário tributário brasileiro, conforme a Câmara dos Deputados aprovou em dois turnos a reforma tributária (PEC 45/2019) em 07 de julho de 2022. Esta proposta, que busca simplificar o sistema de impostos sobre o consumo, criação de fundos para desenvolvimento regional e unificação da legislação de novos tributos, agora se encontra nas mãos do Senado Federal, aguardando votação. Dentro do tema está o IVA não cumulativo; A configuração do novo sistema, a ser votada pelo Senado, cria dois IVA ’s, sendo um estadual/municipal (IBS) e outro federal (CBS), e se desenha da seguinte forma: Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para englobar o ICMS e o ISS, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para substituir o PIS, PIS-Importação, COFINS e COFINS-Importação. Além disso, a proposta institui um Imposto Seletivo (IS), cumulativo, em substituição ao IPI. Os princípios orientadores dessa transformação tributária são ambiciosos, visando simplificação, neutralidade, justiça e eficiência. Em especial, destaca-se o princípio da não cumulatividade plena, o qual pretende, em teoria, assegurar que os impostos pagos nas etapas anteriores da cadeia produtiva sejam integralmente compensados na etapa subsequente. No entanto, um tema delicado está emergindo da proposta: a não cumulatividade plena do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Enquanto alguns tributaristas enxergam a não cumulatividade como uma maneira de trazer transparência à tributação sobre o consumo, outros alertam para as complexidades envolvidas na implementação desse sistema. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) respalda a não cumulatividade como um meio de trazer maior clareza ao produto ou serviço final para o consumidor. Sob o modelo não cumulativo, os créditos são descontados das etapas anteriores, resultando em um único imposto a ser pago ao final da cadeia. Contudo, a proposta da reforma tributária do Brasil deixa uma brecha significativa para futuras discussões. Ao criar exceções, como a não cumulatividade plena será aplicada exceto para materiais de uso pessoal, o governo abre margem para interpretações e contestações. A definição de “bens de consumo pessoal” e o âmbito das exceções são fatores que podem gerar controvérsias e debates intensos. A incerteza gerada pelas exceções propostas suscita preocupações sobre como os legisladores definirão os limites e critérios. Pode-se vislumbrar diversos cenários, como a exclusão apenas dos bens dos sócios, ou até mesmo uma ampla gama de produtos. Essa flexibilidade, enquanto potencialmente buscando ajustar a proposta à realidade, pode também gerar insegurança jurídica e abrir espaço para uma enxurrada de ações legais para contestar a legislação complementar. O desafio para o IVA está em encontrar o equilíbrio entre um sistema tributário mais justo e transparente e a necessidade de evitar ambiguidades que possam ser exploradas no futuro. O IBS não cumulativo é uma peça fundamental na reforma tributária, mas a forma como as exceções são estabelecidas determinará em grande parte o sucesso e a eficácia dessa abordagem. À medida que o Senado Federal avalia essa proposta histórica, a sociedade, os especialistas e as empresas observam atentamente como as discussões futuras moldarão o destino da reforma tributária no Brasil. O caminho para um sistema tributário mais eficiente e justo pode estar diante de nós, mas a clareza e precisão nas regras são essenciais para que isso seja concretizado. *Richard Domingos é diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil e presidente da Associação Grupo Alliance. Especialista em gestão de empresas, formado em Ciências Contábeis, com pós-graduação em Direito Tributário Empresarial.

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devolucao de empresa do Simples Nacional

Escrituração de estoque será obrigatório em 2018

Leia também e entenda tudo sobre Planejamento Tributário: O que é planejamento tributário: como fazer uma análise tributária e reduzir a tributação da empresa? Conheça os Regimes de Tributação no Brasil: Um Guia para Empresários  Planejamento Tributário – a hora é agora! Planejamento tributário – empresas precisam tomar decisões para 2023 Declaração do planejamento tributário causa novas incertezas aos empresários Alguns estabelecimentos industriais de empresa habilitada no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), ou outro regime alternativo a este, passarão a ser obrigados a fazer a Escrituração Fiscal Digital (EFD) do estoque, conhecida como Bloco K, a partir o dia 1º de janeiro de 2017. Assim as empresas estarão submetidas aos prazos para o cumprimento da obrigação como as demais empresas, de acordo com o faturamento anual e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). O regime aduaneiro Recof concede a suspensão de tributos que incidem sobre insumos importados para a fabricação de produtos destinados à exportação. A medida está no Ajuste Sinief nº 1 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), publicado no Diário Oficial da União. De acordo com o Ajuste Sinief nº 13, o prazo de 1º de janeiro de 2017 deve ser seguido pelos estabelecimentos industriais de empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300 milhões. De o faturamento anual for igual ou superior a R$ 78 milhões da data será 1º de janeiro de 2018. Já os demais estabelecimentos industriais, atacadistas e os equiparados a industrial devem seguir a data de 1º de janeiro de 2019. Conforme a norma, o prazo específico para as empresas integrantes do Recof foi retirado. “Para algumas companhias o prazo continua a ser 1º de janeiro do ano que vem. Porém, para outras passa a ser 2018 ou 2019. Dessa forma, as empresas poderão se planejar melhor e priorizar outros gastos até lá”, afirma o consultor e diretor da Confirp, Welinton Mota. Empresas no Recof que já se preparavam para enviar o Bloco K a partir de 1º de janeiro do ano que vem e, cujo faturamento é igual ou superior a R$ 78 milhões, por exemplo, passaram a poder cumprir a obrigação até o dia 1º de janeiro de 2018. Escrituração

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Retomada de Eventos

Definidas empresas que podem aderir ao Programa de Retomada de Eventos

O setor de eventos e hotelaria do país tem uma grande chance de retomar o crescimento. Está em vigor o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que é uma importante medida proferida pelo Congresso Nacional visando minimizar os impactos financeiros nesse setor causados pela pandemia. “Recentemente, esse programa passou por importantes modificações, para tornar o texto mais claro e preciso. Com isso, as empresas têm maior segurança em fazer essa opção. Contudo, sempre existem riscos de mudanças relacionadas a um novo governo”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade. Ele conta que a primeira modificação ocorreu com a Medida Provisória nº 1.147/2022 (DOU: 21/12/2022) que teve entre as alterações as seguintes: 1)      A alíquota zero (Pis/Cofins/IR/CS) incide sobre receitas e resultados auferidos nas atividades relacionadas em ato (Portaria) do Ministério da Economia; 2)      A partir de 01 de abril de 2023, as empresas (do Lucro Real) beneficiadas estão impedidas de apurar créditos de PIS/Cofins vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos e correlatos. 3)      As atividades com o benefício fiscal (alíquota zero de Pis/Cofins/IR/CS) ficam dispensadas de sofrer retenção na fonte de IRPJ/CSLL/Pis/Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas. 4)      Inclusão de “Transporte aéreo regular de passageiros”: No período entre 01.01. de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas a zero as alíquotas do Pis/Cofins sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros, sem direito ao crédito de Pis/Cofins. Mais recentemente a Portaria ME nº 11.266/2022 trouxe a relação dos CNAEs de pessoas jurídicas beneficiados pela redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins incidentes sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos. As regras já estão em vigor desde o começo do ano. Importante entender é que o benefício tributário é para as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas relacionadas nos Anexos I e II desta Portaria. Já para as atividades listas no Anexo II, o benefício está condicionado à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). Veja Anexos I, II, III no final da reportagem. Entende o PERSE O Perse teve início em função da pandemia de Covid-19, sendo que, desde o começo desse período, as empresas do setor de eventos tiveram sucessivos prejuízos financeiros, ocasionados pela impossibilidade de atuação durante o isolamento social. Por isso, o governo federal criou, para auxílio da área, o programa. Entre os vários benefícios da iniciativa, estão a isenção de impostos, a renegociação de dívidas e subsídios. A instituição do programa, em 3 de maio de 2021, foi conturbada, pois o artigo da lei que criou o benefício foi vetado pelo chefe do Executivo. Contudo, posteriormente, em 17 de março de 2022, quase um ano após a instituição da lei, o veto foi derrubado pelo Congresso, e o Perse passou a ter força de lei. “Assim, esse projeto nasceu torto, causando inúmeras dúvidas, apesar da intenção de salvar empresas. O problema é que ainda existem muitas visões distintas sobre o tema”, analisa Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade. “Independentemente dos questionamentos sobre sua aplicabilidade, esse é um relevante auxílio para esses setores. Importante lembrar que essas atividades estão entre as mais impactadas pela crise que o mundo passou”, explica Renato Nunes, sócio da Machado Nunes Advogados. Ele explica que benefício fiscal autoriza o setor de eventos a reduzir a zero, por 60 meses, as alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). “Podem se beneficiar do Perse as empresas tributadas pelas sistemáticas do lucro real e do lucro presumido. A Receita Federal não tem admitido a utilização do benefício por optantes do Simples Nacional, mas algumas empresas têm ingressado em juízo para questionar a limitação. Há, inclusive, precedente favorável da Justiça Federal de Pernambuco”, explica Renato Nunes. Engloba o programa os contribuintes que atuem na realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, contribuintes do ramo de hotelaria em geral, contribuintes que exerçam a administração de salas de exibição cinematográfica e contribuintes que desenvolvam serviços turísticos. Veja o detalhamento da nova opção para empresas: a) no período de 60 meses, contados do efeito da lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre as receitas das atividades de eventos ou sobre o resultado auferido pelas entidades sem fins lucrativos, direta ou indiretamente. A Portaria ME n° 7.163/2021 lista as atividades, por CNAE, do setor de evento; b) serão utilizadas como fontes de recursos na ajuda emergencial, além dos do Tesouro Nacional, arrecadação de loterias, operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, dotação orçamentária; c) beneficiários do Perseque tiveram redução acima de 50% no faturamento entre 2019 e 2020 terão o direito de indenização, estabelecido em regulamento, de despesas com empregados no período da pandemia da Covid-19 e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin); d) outro benefício aos integrantes do Perse, em caso de enquadramento nos critérios do Pronampe (Lei n° 13.999/2020), contemplação em subprograma específico. Empresas (CNAEs) que podem aderir ao PERSE   ANEXO I CNAE Subclasse Descrição 5510-8/01 HOTÉIS 5510-8/02 APART HOTÉIS 5590-6/01 ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS 5590-6/02 CAMPINGS 5590-6/03 PENSÕES (ALOJAMENTO) 5590-6/99 OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 5911-1/02 PRODUTORA DE FILMES PARA PUBLICIDADE 5914-6/00 ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA 7319-0/01 CRIAÇÃO ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES 7420-0/01 ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA 7420-0/04 FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS 7490-1/05 AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS 7721-7/00 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVO 7739-0/03 ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES 8230-0/01 SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS 8230-0/02 CASAS DE FESTAS E EVENTOS 9001-9/01 PRODUÇÃO TEATRAL 9001-9/02 PRODUÇÃO

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