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Uma obrigação a menos – a DIRF vai acabar

A Receita Federal publicou na última quarta-feira (20) a Instrução Normativa RFB nº 2096/2022, que traz uma importante novidade para os contribuintes com a dispensada da apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.

“É uma boa novidade, mas é importante ficar atento aos prazos dessa mudança, a partir de 2025 (ano-calendário 2024) fica dispensada a entrega da DIRF. É uma obrigação acessória a menos para os contadores e para as empresas. Isso porque as informações sobre “rendimentos”, IR retido, INSS retido e outras informações, já são informadas mensalmente no eSocial”, explica o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota.

A DIRF era uma das obrigações existentes no complexo modelo tributário brasileiro. Ela é a declaração feita pela Fonte Pagadora, ou seja quem efetua pagamentos e retém imposto de renda na fonte, nas quais constam importantes informações, dentre as quais:

  • Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;
  • O imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
  • O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
  • Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.

Essa declaração deve ser enviada à Receita Federal todo ano até o último dia útil de fevereiro, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior. Caso contrário a Fonte Pagadora fica sujeita a multa.

Mesmo com a publicação do fim dessa obrigação é importante reforçar que nos dois próximos anos (2023 e 2024) elas ainda deverão ser entregues com os dados referentes ao ano anterior”, finaliza Welinton Mota.

 

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A contabilidade integrada ao ERP é mais que uma tendência, é uma necessidade estratégica para empresas que buscam eficiência, compliance e crescimento sustentável. A Confirp, com sua experiência e expertise de décadas, compreende profundamente como essa integração transforma a gestão empresarial, oferecendo benefícios fiscais e operacionais que vão muito além da simples organização de dados. Neste artigo, a Confirp, sua parceira de confiabilidade e autoridade no mercado, explorará como essa sinergia otimiza processos, reduz custos e eleva sua empresa a um novo patamar de gestão.   Por que a Contabilidade Integrada ao ERP é o Futuro da Gestão?   A era digital exige agilidade. Gerir dados contábeis, fiscais e financeiros em sistemas separados gera retrabalho, aumenta a chance de erros e dificulta a tomada de decisão. A contabilidade integrada ao ERP elimina esses gargalos ao centralizar todas as informações em uma única plataforma. Com a Confirp, sua empresa tem a segurança de que essa integração será implementada de forma a maximizar seus benefícios operacionais e fiscais, garantindo que cada transação seja registrada com precisão e em conformidade com a legislação vigente.   Reduzindo Custos e Aumentando a Produtividade com a Contabilidade Integrada   A automação de tarefas manuais, como a digitação de notas fiscais e conciliações, libera tempo da sua equipe para atividades mais estratégicas. A contabilidade integrada ao ERP significa:   Menor risco de erros: A automação reduz falhas humanas, garantindo a precisão dos dados. Aumento da produtividade: Seus colaboradores focam em análises, não em tarefas repetitivas. Economia de tempo e recursos: O processo de fechamento contábil e fiscal é acelerado, liberando recursos para outras áreas.   Essa eficiência se traduz diretamente em uma redução de custos operacionais, um dos principais benefícios operacionais e fiscais dessa união.   Veja também: ERP para Contabilidade: O Que É, Como Funciona e Quais São os Benefícios? Sistema ERP: Como integrar na sua contabilidade com a Confirp? Quer aumentar o valor da empresa? Auditoria e ERP       Como é Calculado o ROI (Retorno sobre o Investimento) na Contabilidade Integrada ao ERP?   Implementar um ERP integrado à contabilidade não é apenas um custo — é um investimento estratégico que pode gerar retorno mensurável em curto e médio prazo. Para comprovar esse retorno, é possível calcular o ROI considerando três pontos principais:   Redução de custos operacionais: Automatizar processos diminui a necessidade de retrabalho, reduz erros e evita multas por inconsistências fiscais.  Ganho de produtividade: O tempo que a equipe economiza em tarefas manuais pode ser direcionado para atividades estratégicas que geram receita.  Oportunidades fiscais identificadas: A integração facilita a análise de dados, permitindo o aproveitamento de créditos tributários e a escolha de regimes mais vantajosos.  A fórmula básica para calcular o ROI é:     Por exemplo, se sua empresa investe R$ 50 mil na integração e obtém um ganho financeiro anual de R$ 150 mil entre economia e novas oportunidades, o ROI seria de 200%, comprovando que a solução se paga rapidamente. Com a Confirp, além da implementação técnica, sua empresa recebe suporte para medir e comprovar o retorno desse investimento, fortalecendo a tomada de decisões estratégicas.   Maximizando Benefícios Fiscais com a Confirp: Estratégia e Compliance   Um dos maiores desafios das empresas é a gestão fiscal. A complexidade da legislação tributária brasileira exige atenção constante e conhecimento especializado. É aqui que a contabilidade integrada ao ERP se torna um ativo inestimável. A Confirp, com seu corpo de especialistas e autoridade no assunto, garante que a integração do seu ERP seja feita com um olhar estratégico para a otimização fiscal.   A Sinergia que Garante a Conformidade Tributária   Com a contabilidade integrada, cada transação de venda, compra ou prestação de serviço é automaticamente registrada e classificada corretamente. Isso impacta diretamente na geração de obrigações acessórias, como o SPED, e no cálculo de impostos. A expertise da Confirp garante que a sua empresa:   Evite multas e autuações: A conformidade tributária é garantida desde a origem da informação. Identifique oportunidades de economia: A análise de dados precisos permite a identificação de créditos tributários e a adoção de um regime fiscal mais vantajoso. Tome decisões fiscais inteligentes: A visibilidade completa do cenário fiscal da sua empresa permite uma gestão mais estratégica.   Essa gestão fiscal proativa é um dos mais valiosos benefícios fiscais e operacionais que sua empresa pode obter com a parceria Confirp.   Veja também: ERP para Contabilidade: O Que É, Como Funciona e Quais São os Benefícios? Sistema ERP: Como integrar na sua contabilidade com a Confirp? Quer aumentar o valor da empresa? Auditoria e ERP     Integração com Outras Áreas da Empresa: Um Ecossistema Unificado de Gestão   A contabilidade integrada ao ERP não atua de forma isolada. Pelo contrário, ela se conecta diretamente com setores essenciais, criando um fluxo contínuo de informações que favorece a tomada de decisões e evita falhas operacionais. Estoque: A entrada e saída de mercadorias é registrada automaticamente, garantindo precisão nos cálculos de custo e no controle do inventário.  Compras: A integração facilita o acompanhamento de pedidos, pagamentos e prazos, ajudando a negociar melhores condições com fornecedores.  Vendas: Cada transação é contabilizada em tempo real, atualizando relatórios de faturamento e simplificando o cálculo de impostos.  Recursos Humanos: A folha de pagamento, encargos e benefícios são processados de forma integrada, reduzindo erros e agilizando a entrega de obrigações trabalhistas.  Financeiro: O fluxo de caixa e as projeções financeiras tornam-se mais precisos, permitindo uma gestão mais estratégica dos recursos da empresa.  Essa visão 360° da operação cria um ecossistema unificado de gestão, no qual cada setor trabalha em sintonia, reduzindo retrabalho, eliminando inconsistências e potencializando a performance organizacional.     Escolhendo a Confirp para a Contabilidade Integrada ao ERP   A confiabilidade e experiência da Confirp são os pilares para uma transição bem-sucedida. Nossa equipe não apenas implementa a integração, mas também atua como um parceiro estratégico, oferecendo consultoria especializada para que sua empresa extraia o máximo de cada funcionalidade. Com a Confirp, você tem a perícia de quem já atendeu

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Reforma Trabalhista – primeiros impactos já são sentidos

Os primeiros impactos da entrada em vigor da Reforma Trabalhista já podem ser sentidos, tanto nas relações de trabalho, quanto nos tribunais. E, aparentemente, o resultado vem sendo positivo. Acompanhe todas as reportagens da Gestão in Foco “Venho conversando com muitos gestores de Recursos Humanos que estão afirmando que a reforma vem sendo sentida de forma positiva nas empresas e para os trabalhadores, possibilitando uma melhoria nas negociações dos contratos de trabalhos”, afirma o diretor executivo da Bazz Estratégia em Recursos Humanos, Celso Bazzola. Ele conta que entre os pontos que se destacam nas consultas que realiza está a possibilidade de trabalho intermitentes e home office. “Empresas que antes tinham dificuldades de contratar trabalhadores, pois esses só tinham demanda de trabalho nos fins de semanas, agora têm respaldo legal para ampliar as contratações. É o caso da Basílica de Aparecida, que agora pode contratar pessoas para o atendimento nos períodos de picos, ou seja, nos fins de semanas. O mesmo ocorre em bares e em outros estabelecimentos de eventos, que agora possuem uma possibilidade muito maior de contratar e atender melhor seu público”. Outro ponto que vem gerando ótimos resultados, segundo Bazzola, é o que aborda premiações e bônus. “Tenho sentido uma ampliação na procura sobre esses temas, pois a lei possibilita que a empresa proporcione mais aos colaboradores sem que seja muito onerada pelos impostos”, aponta. Queda na Justiça Em relação aos tribunais, o efeito foi um “inflar e esvaziar”, após estimular, antes de entrar em vigor, uma corrida à Justiça do Trabalho, a reforma trabalhista fez despencar o número de processos ajuizados em varas trabalhistas assim que as mais de 100 alterações promovidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) começaram a valer. De um total mensal que costumava passar com facilidade da casa de 200 mil, as ações recebidas em primeira instância por tribunais trabalhistas de todo o País caíram para 84,2 mil em dezembro, primeiro mês completo da nova legislação. Além de não ser nem metade do volume processual registrado nos meses de dezembro de 2015 e de 2016, o número do último mês do ano passado é o menor num levantamento feito pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) com dados mensais dos últimos três anos. Em novembro passado, por outro lado, o ingresso de ações trabalhistas em varas do Trabalho alcançou o pico da série trienal: 289,4 mil. “Obviamente que não se pode afirmar que a baixa demanda seja uma tendência, haja vista que profissionais que militam na justiça do trabalho têm procurado melhor compreender como os juízes irão julgar as demandas recém ajuizadas, para então definir suas estratégias. Além disso, no período de 20 de dezembro de 2017 até 21 de janeiro de 2018, tivemos o recesso forense”, explica Mourival Boaventura Ribeiro, advogado e sócio da Boaventura Ribeiro Sociedade de Advogados. Sobre a alta na procura pelos tribunais, Mourival explica que alguns juízes, de forma sumária, julgaram extintos sem apreciação de mérito diversos processos distribuídos nos dias que antecederam a vigência da nova lei, afirmando que a petição inicial não atendia aos novos preceitos legais, como, por exemplo, a especificação e apuração de cada um dos pedidos formulados, chegando até mesmo a indeferir os benefícios da justiça gratuita, condenando os Reclamantes ao pagamento de custas – decisões que fatalmente serão reformadas pelo Tribunal. Qual a validade? Mourival explica que, por mais que já esteja em vigor a lei, ainda existem dificuldades, principalmente pelo fato de que não ocorre ainda um entendimento sobre todos pontos da lei. Fator simples é de que há quem questione se a lei é válida apenas para novos contratos de trabalho ou também para os já vigentes, o que obrigaria as empresas a elaborar novos contratos. “Outro ponto é que não existe consenso no que se refere aos honorários dos processos. Alguns magistrados têm aplicado a nova regra a todos os processos em curso, que ainda não haviam sido sentenciados em 11 de novembro de 2017, enquanto outros entendem que a lei deve ser aplicada unicamente aos processos novos, distribuídos após a vigência do novo texto”, explica Mourival. Fato é que até a presente data cada Juiz tem efetuado leitura específica da lei, interpretando-a segundo seu pessoal ponto de vista. Seguramente ainda temos longo caminho a percorrer até que comece a se formar jurisprudência em relação aos pontos mais controversos. Prudência é a palavra de ordem, tanto para o empregado, quanto para a empresa. Efeitos ainda não sentidos Para o desembargador Alexandre Luiz Ramos, recentemente nomeado para ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ainda é cedo para avaliar os efeitos das medidas da reforma trabalhista. Ramos lembrou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é dos anos 40, quando o Brasil ainda era um país rural e que, por isso, necessitava de atualização. Na opinião de Alexandre Luiz Ramos, a reforma trabalhista atendeu aos micro e pequenos empresários, ao prestigiar, por exemplo, a negociação entre as partes. “Para fazer um simples acordo de banco de horas, era necessária intervenção sindical. Agora, o acordo direto com os empregados facilita. Até porque, nesse setor, a relação é mais pessoal”, afirma o desembargador.

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devolucao de empresa do Simples Nacional x

Mudança do ICMS aumenta custos e complexidade para negócios em São Paulo

São Paulo, SP (Folhapress) – O ajuste fiscal promovido pelo governo de São Paulo no ano passado, com corte de isenção de ICMS para vários produtos e mudanças em alíquotas, também tornou mais complexo o tratamento tributário no estado. Deu origem, ainda, a um duelo de decisões judiciais mantendo ou derrubando as revisões feitas pelo fisco estadual. Tributaristas e contabilistas afirmam que a mudança -e a briga judicial que ela ensejou- criou um emaranhado tributário difícil de ser interpretado especialmente por pequenas empresas, que não dispõem de programas sofisticados ou equipe para implementar todas as alterações. Além disso, afirmam que produtos e serviços podem ficar mais caros. O governo de São Paulo afirma que as mudanças foram discutidas na Assembleia e que não houve aumento de impostos, mas uma revisão linear de benefícios fiscais. Nesta quarta, representantes dos setores de saúde, do agronegócio e dos revendedores de automóveis fizeram um tratoraço na capital contra o aumento de ICMS. Eles saíram da Ceagesp (Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo) e foram até a Assembleia Legislativa. Welington Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, diz ter levado quase um mês para entender todas as modificações introduzidas pelo governo João Doria (PSDB). Desde outubro do ano passado, 15 decretos revisaram ou renovaram isenções e benefícios fiscais, além de mexer em bases de cálculo e de crédito outorgado. Na avaliação da advogada Renata Bardella, líder de tributo do schneider, pugliese, as mudanças irão aumentar o custo administrativo que a empresa tem para pagar seus tributos em dia. Para Adriano Gilioli, do CRC-SP (Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo), as alterações trouxeram “uma complexidade operacional nunca vista”, que vai acabar em aumento nos autos de infração -e, portanto, de custos- contra empresas devido à dificuldade que elas terão para se adaptar à nova legislação tributária. “Com uma legislação dessa, vamos perder pessoas jurídicas. Ninguém esperava um 2021 com uma legislação estadual tão trabalhosa. Quando dou a cada produto uma conduta tributária diferente, imagine o impacto disso para um varejista, uma mercearia, um mercado ou uma distribuidora, para quem mexe com vários produtos”, diz. Revendas de veículos usados, construção civil, indústria de produtos médicos e empresas do ramo de refeições estão entre os setores mais afetados pelas mudanças, destaca Mota, da Confirp. Nos alimentos, o impacto teria sido maior, mas o governo recuou após protestos e manteve a isenção do ICMS para frutas, verduras e legumes e a alíquota de 7% para ovos (passaria a ser de 9,4%). Outro complicador, segundo ele, refere-se à obrigação de complementação de imposto para a cadeia de substituição tributária, na qual se paga uma alíquota com base em preço fixo definido pelo Fisco. O complemento será necessário se o valor final do produto for maior do que previsto quando houve o cálculo da retenção do tributo. “É praticamente impossível as empresas terem esse nível de controle de estoque. Grande atacadistas ainda usam consultorias, com softwares avançados, para conseguir monitorar isso, mas a maioria não tem”, afirma. “O empresário precisa ter o cuidado de entrar no sistema e parametrizar item por item, de acordo com a data da operação. E aí não tem jeito, se a alíquota aumenta, ele vai repassar para o preço e perder competitividade”, diz Welington Mota. Fonte – Folha de S. Paulo

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Medida provisória movimenta contabilidade das empresas

Leia também e entenda tudo sobre Simples Nacional: {Enquadramento no Simples Nacional}: Guia Completo Para Microempresas Simples Nacional: Como Funciona Simples Nacional: veja as tabelas e o caminho da descomplicação ᗌ Como Abrir Empresa no Simples Nacional: guia completo Adesão ao Simples Nacional em 2023 vai até o fim do mês Empresas do Simples Nacional com débitos podem ser excluídas do regime Uma importante notícia para as empresas de todo país é que foi publicada no fim de 2013 a Medida Provisória nº 627/2013, que promete movimentar as áreas contábeis. Dentre os pontos que a MP alteram estão a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição – RTT, instituído pela Lei nº 11.941/2009; Dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas, e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior, e dá outras providências. A Confirp preparou um rápido resumo dos impactos da Medida Provisória e estará pontuando mellhor sobre todos esses temas nos próximos dias: Extinção do Regime Tributário de Transição (RTT) e outras alterações: Em síntese, a Medida Provisória aborda os seguintes assuntos: 1) Regras para apuração do IRPJ e CSLL, na adaptação às normas contábeis brasileiras às internacionais (artigos 1º a 48 e 54 a 66), tais como: a) Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida; b) Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill; c) Atividade Imobiliária – Permuta – Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto; d) Despesa com Emissão de Ações; e) Ajuste a Valor Presente; f) Custo de empréstimos – Lucro Presumido e Arbitrado; g) Despesas Pré-operacionais ou Pré-industriais; h) Variação Cambial – Ajuste a Valor Presente; i) Avaliação a Valor Justo – Ganho e Perda; j) Ajuste a Valor Justo – Lucro Presumido para Lucro Real; k) Ajuste a Valor Justo – Ganho de Capital Subscrição de Ações; l) Incorporação, Fusão ou Cisão: Mais-Valia, Menos-Valia, Goodwill, Ajuste a Valor Justo; m) Ganho por Compra Vantajosa; n) Tratamento Tributário do Goodwill; o) Contratos de Longo Prazo; p) Subvenções Para Investimento; q) Prêmio na emissão de debêntures; r) Teste de Recuperabilidade; s) Pagamento Baseado em Ações; t) Contratos de Concessão; u) Aquisição de Participação Societária em Estágios; v) Aquisição de Participação Societária em Estágios – Incorporação, Fusão e Cisão; w) Depreciação, amortização e intangível; Arrendamento Mercantil;   2) Regras para a apuração do PIS/COFINS (artigos 49 a 53), inclusive a adoção de nova definição de “receita bruta”; 3) Regras aplicáveis durante a vigência do RTT e opção para o ano-calendário de 2014 (artigos 67 a 71); 4) Regras para a tributação em bases universais (artigos 72 a 91), que estabelece novas diretrizes para a tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior; e 5) Benefícios para o parcelamento especial do PIS/COFINS de instituições financeiras e do IRPJ e da CSLL apurados sobre lucros de coligadas ou controladas no exterior (artigo 92). 6) Revogação de dispositivos legais: A MP ainda “revoga” diversos dispositivos da legislação tributária, a partir de 1º de janeiro de 2015, que na sua maioria envolvem questões em discussão no âmbito judicial e/ou administrativo. Os de maior relevância são os seguintes: • art. 15 da Lei nº 6.099/74, que dispõe que, na opção de compra pelo arrendatário, o bem integra o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição, entendido como o preço pago pelo arrendatário ao arrendador pelo exercício da opção de compra; • diversos dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598/77, base da legislação concernente ao Imposto sobre a Renda; • artigo 18 da Lei nº 8.218/91, que determina que o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pelo Departamento da Receita Federal; • artigo 31 da Lei nº 8.981/95, que dispõe que a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia; • §§ 2º e 3º do art. 21 e o art. 31 da Lei nº 9.249/95, que determinam, respectivamente, que (i) o ganho de capital da pessoa jurídica, tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão e optar pela avaliação a valor de mercado, deverá ser adicionado à base de cálculo IRPJ devido e da CSLL, e (ii) os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas a partir de 1º/01/96, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite de 30% do lucro líquido ajustado; • alínea “b” do §1º, o §2º e o §4º do art. 1º da Lei nº 9.532/1997, que dispõe sobre os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas a serem adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real; • artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, que determina que os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior são considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL; • incisos IV e V do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que excluía da base de cálculo do PIS e da COFINS: (i) a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente e (ii) a receita decorrente da transferência onerosa de créditos de ICMS originados de operações de exportação; isso significa que a partir de 1º/01/2015 essas receitas passarão a ser tributadas pelo PIS e COFINS no lucro presumido (não atinge as empresas o lucro real, mas depende de regulamentação); • artigos 15 a 24, 59 e 60 da Lei n. 11.941/09, que tratam do regime tributário

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