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Uma obrigação a menos – a DIRF vai acabar

A Receita Federal publicou na última quarta-feira (20) a Instrução Normativa RFB nº 2096/2022, que traz uma importante novidade para os contribuintes com a dispensada da apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.

“É uma boa novidade, mas é importante ficar atento aos prazos dessa mudança, a partir de 2025 (ano-calendário 2024) fica dispensada a entrega da DIRF. É uma obrigação acessória a menos para os contadores e para as empresas. Isso porque as informações sobre “rendimentos”, IR retido, INSS retido e outras informações, já são informadas mensalmente no eSocial”, explica o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota.

A DIRF era uma das obrigações existentes no complexo modelo tributário brasileiro. Ela é a declaração feita pela Fonte Pagadora, ou seja quem efetua pagamentos e retém imposto de renda na fonte, nas quais constam importantes informações, dentre as quais:

  • Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;
  • O imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
  • O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
  • Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.

Essa declaração deve ser enviada à Receita Federal todo ano até o último dia útil de fevereiro, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior. Caso contrário a Fonte Pagadora fica sujeita a multa.

Mesmo com a publicação do fim dessa obrigação é importante reforçar que nos dois próximos anos (2023 e 2024) elas ainda deverão ser entregues com os dados referentes ao ano anterior”, finaliza Welinton Mota.

 

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Menos da metade das declarações foram entregues? Descubra como regularizar sua situação Acaba no dia 31 de maio o período de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2024 e muitos contribuintes já estão preocupados, pois ainda não entregaram esse documento à Receita Federal. Até as 10 horas da segunda-feira (06), 21.476.967 declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) foram entregues. A expectativa do órgão, contudo, é de receber 43 milhões de declarações este ano, ante as mais de 41 milhões de 2023. Mesmo com o adiamento do prazo de entrega, já são aguardadas possíveis dificuldades para os contribuintes nesses últimos dias do prazo, tais como a falta de informações e documentos, além de imprevistos que podem ocorrer no último dia de entrega da obrigação, como: problemas ocasionados por congestionamento no sistema, problemas com sinais de internet, pane no computador e até falta de energia elétrica nas residências. “Tenho observado grande dificuldade das pessoas na entrega da declaração, o principal motivo é a falta de documentos. Lembrando que em alguns casos é preciso a retirada presencial destes. A busca por essas informações podem se transformar em um calvário, mas todas as informações são necessária para fugir da malha fina”, alerta o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos. “O pior não é deixar para entregar a declaração nos últimos dias, mas sim descobrir na reta final que não tem documentos para preencher a declaração de imposto de renda. Nesse caso o contribuinte ainda terá que pagar a multa por atraso, que tem o valor mínimo de R﹩ 165,74 e pode chegar à 20% sobre o imposto devido”, complementa. Segundo o diretor executivo da Confirp, os trabalhos se intensificam neste período e o maior problema é a falta de organização dos contribuintes. “Na Confirp temos observado que muitas pessoas que se quer se preocuparam em saber quais documentos precisarão para entrega do Imposto e quais já possuem em mãos”. “Um segundo erro cometido é que para evitar da multa a pessoa física entrega a declaração de imposto de renda à Receita Federal incompleta para não pagar multa, sem perceber que o formulário ao qual optou foi o errado, e em grande parte das vezes a retificação a ser feita (após o prazo legal) aumentará o imposto devido ou reduzirá o imposto a restituir”, ressalta Domingos. A opção da tributação pelo formulário completo (que admite deduções legais) ou pelo simplificado (que são substituídas as deduções legais por um desconto padrão) só poderá ser efetuada se a retificação ocorrer até 31/05, a partir daí pode-se corrigir tudo na declaração, menos a tributação escolhida. Domingos complementa que o cumprimento da obrigação não se conclui com a entrega, “É de suma importância, ao entregar a declaração à Receita, acompanhar o processamento da mesma junto ao órgão por meio do site da Receita Federal ou E-CAC. Esse trabalho é importante pois se a declaração de imposto de renda for retida em malha, o contribuinte poderá corrigi-la por meio de uma declaração retificadora com objetivo de retirá-la do sistema de malha fina”. O procedimento para a realização de uma declaração retificadora é o mesmo que para uma declaração comum, a diferença é que no campo Identificação do Contribuinte, deve ser informado que a declaração é retificadora, informando o número do recibo da declaração anterior na nova declaração de imposto de renda. Leia também: Imposto de Renda: como declarar prêmios de apostas esportivas IR 2024: Entenda o que é malha fina e como saber se você caiu Imposto de Renda 2024: Como Aumentar Sua Restituição Quais os passos para fazer uma declaração de imposto de renda? * Levante os documentos que necessita para fazer sua declaração de imposto de renda, utilize sua última declaração para montar um checklist de documentos; * Certifique que se já possui todas as informações. Caso falte alguma coisa, vá atrás imediatamente; * Como todos os documentos em mãos, baixe o programa do imposto de renda, e de uma só vez preencha o documento. Não faça a declaração aos poucos, o sistema da Receita não permite marcação do que já foi conferido e certamente se fizer em partes ou momentos diferentes, deverá gastar o dobro de tempo pois terá que conferir tudo de novo por mais de uma vez; * Tudo certo, certifique do melhor formulário, entregue a declaração à Receita Federal; * Não esqueça de emitir as guias de impostos e pagar dentro do praza caso tenha valores a pagar; * Faça uma cópia de segurança da Declaração de Imposto de Renda e Recibo, emitindo e arquivando uma via física (papel) ou arquivo digital para consultas futuras; * Acompanhe o processamento da declaração no site da Receita Federal até o efetivo processamento; * Havendo alguma pendência acusada pela Receita Federal, analise o que foi declarado e sendo o caso, faça uma declaração nova declaração (agora retificadora) e acompanhe novamente o processamento mesma; * Caso a pendência acusada pela Receita Federal não seja de sua responsabilidade, deverá aguardar a liberação de agendamento de atendimento eletrônico ou presencial em uma unidade da Receita Federal para apresentação dos documentos. 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Neste período do ano muitas empresas já estão contratando, focando no fim de ano, com o chamado contrato de trabalho temporário. Mas, mesmo que seja uma ótima notícia para a economia, para os trabalhadores e para a empresa, alguns cuidados devem ser tomados minimizando os riscos para todos os envolvidos. Primeiro é preciso entender que essa modalidade de trabalho é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Assim, o funcionamento da contratação da empresa de um profissional temporário está condicionado a prévio registro no órgão específico do Ministério do Trabalho. O que deve constar no contrato de trabalho temporário? A empresa de trabalho temporário celebrará contrato individual de prestação de serviço temporário escrito com o trabalhador colocado à disposição da empresa tomadora ou cliente, do qual constarão expressamente: Direitos conferidos ao prestador de serviço temporário decorrentes da sua condição; e Indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente. Para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas, é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, do qual constarão expressamente: Qualificação das partes; Justificativa da demanda de trabalho temporário (que consiste na descrição do fato ensejador da contratação de trabalho temporário); Prazo estabelecido para a prestação de serviços; Valor estabelecido para a prestação de serviços; e Disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local em que seja prestado o serviço. Saúde e segurança É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. Finalidade, prazo e prorrogação do trabalho temporário A Lei 13.429/2017 dispõe que o contrato de prestação de serviço temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de prestação de serviço temporário. Com a publicação da Lei 13.429/2017, o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, deverá obedecer ao seguinte critério em questão de prazo: Prazo Normal do Contrato: 180 dias, consecutivos ou não (período máximo); Prazo de Prorrogação: Mais 90 dias, consecutivos ou não (período máximo). O prazo de prorrogação acima será permitido quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. Responsabilidade subsidiária da contratante A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212/1991.

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