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Uma obrigação a menos – a DIRF vai acabar

A Receita Federal publicou na última quarta-feira (20) a Instrução Normativa RFB nº 2096/2022, que traz uma importante novidade para os contribuintes com a dispensada da apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.

“É uma boa novidade, mas é importante ficar atento aos prazos dessa mudança, a partir de 2025 (ano-calendário 2024) fica dispensada a entrega da DIRF. É uma obrigação acessória a menos para os contadores e para as empresas. Isso porque as informações sobre “rendimentos”, IR retido, INSS retido e outras informações, já são informadas mensalmente no eSocial”, explica o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota.

A DIRF era uma das obrigações existentes no complexo modelo tributário brasileiro. Ela é a declaração feita pela Fonte Pagadora, ou seja quem efetua pagamentos e retém imposto de renda na fonte, nas quais constam importantes informações, dentre as quais:

  • Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;
  • O imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
  • O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
  • Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.

Essa declaração deve ser enviada à Receita Federal todo ano até o último dia útil de fevereiro, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior. Caso contrário a Fonte Pagadora fica sujeita a multa.

Mesmo com a publicação do fim dessa obrigação é importante reforçar que nos dois próximos anos (2023 e 2024) elas ainda deverão ser entregues com os dados referentes ao ano anterior”, finaliza Welinton Mota.

 

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Empregador doméstico poderá parcelar FGTS atrasado

Uma ótima notícia para os empregadores domésticos que enfrentaram que em função da crise gerada pela pandemia optaram pela prorrogação do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020 é que esses poderão agora parcelar esses valores em 6 vezes. Para facilitar essa ação o Governo Federal está desenvolvendo uma nova ferramenta, que ficará disponível até dia 07/07/2020 e que automatiza todo esse processo de parcelamento e inclui as parcelas nas guias DAE que são pagas mensalmente. “Considero um estímulo a manutenção do emprego, porém é importante observar que o fato do empregador doméstico prorrogar o pagamento do referido benefício por meio de parcelamento não o livra do desembolso no futuro. Caso o empregador não tenha previsão de possuir renda futura suficiente para pagar o FGTS e o parcelamento, o momento é de refletir se deve ou não manter o empregado”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Contudo, Domingos explica que isso não é um incentivo ao desemprego. “Temos que impulsionar a criação de empregos, mas esses precisam ser sustentáveis, é preciso que se defenda o cumprimento das obrigações assumidas. O fato de prorrogar uma conta, não significa que ela deixou de existir, desse modo, faz sentido refletir sobre toda conjuntura familiar”, complementa. Ponto importante é que segundo o Governo, ‘os valores de INSS e Imposto de Renda não podem ser parcelados, somente o FGTS. Se as guias DAE dos meses de março, abril ou maio/2020 não tiverem sido pagas (nem mesmo o INSS ou o Imposto de Renda), o empregador deverá regularizar a situação’. O empregador que quiser entender melhor o processo de parcelamento deverá entrar no link disponibilizado pelo Governo sobre o tema no site do eSocial: http://portal.esocial.gov.br/noticias/como-parcelar-o-fgts-no-esocial-domestico.

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Confirp Contabilidade oferece suporte estratégico em meio à Reforma Tributária para empresas

Veja agora as maiores informações sobre a Reforma Tributária e fique por dentro Reforma tributária em pauta: entenda as mudanças e seu impacto na economia e nas empresas. Fique informado! A tão aguardada Reforma Tributária no Brasil finalmente avançou com a aprovação em primeiro e segundo turno na Câmara de Deputados, aguardando agora em análise no Senado Federal. A proposta visa simplificar o sistema fiscal brasileiro e criar um ambiente mais favorável para os negócios. Com mudanças no horizonte, as empresas precisam se preparar para enfrentar esse novo cenário tributário. Nesse contexto, a Confirp Contabilidade se destaca ao oferecer suporte especializado para auxiliar as empresas durante esse período de transição. Além das análises comuns de serem vistas sobre o texto, a Confirp foi além e criou um grupo de estudo que já está trabalhando em uma análise detalhada sobre o tema, observando como cada detalhe refletirá na vida das empresas e consumidores. Por isso é fundamental que acompanhe nossas redes sociais para não correr risco de ser impactado negativamente desse novo momento. Para saber mais, veja já as principais mudanças contidas na Reforma Tributária: Substituição de 5 tributos por um IVA Dual e um Imposto seletivo Tributos extintos: IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS. Criação de um IBS (modelo IVA): Base ampla Não cumulatividade plena Incidência “por fora” Princípio do destino Desoneração de exportações e investimentos Criação de Imposto Seletivo Alíquotas padrão e reduzidas Alíquota única como regra geral Redução de 50% das alíquotas para bens e serviços dos seguintes setores: serviços de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano; medicamentos; dispositivos médicos e serviços de saúde; serviços de educação; produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, com a redação vigente em 30 de abril de 2023; e atividades artísticas e culturais nacionais. Alíquotas padrão e reduzidas Isenção para medicamentos; Redução em 100% da alíquota da CBS incidente sobre serviços de educação de ensino superior (PROUNI); Hipóteses em que as pessoas físicas que desempenhem as atividades agropecuárias, pesqueiras, florestais e extrativistas vegetais in natura não sejam submetidas ao IBS e a CBS; Limite de receita anual de dois milhões de reais para que o produtor rural pessoa física possa não ser contribuinte de IBS e CBS, permitindo que repasse crédito presumido aos adquirentes de seus produtos. Cashback O substitutivo criou a possibilidade de devolução do IBS e da CBS a pessoas físicas de forma ampla, a ser definida na lei complementar. Regimes tributários favorecidos O substitutivo manteve os dois regimes tributários favorecidos atualmente estabelecidos em nossa Constituição: a Zona Franca de Manaus e o Simples Nacional. Regimes tributários específicos Combustíveis e lubrificantes: monofasia, alíquotas uniformes e possibilidade de concessão de crédito para contribuinte do imposto; Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, com: alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo; e tributação com base na receita ou no faturamento; Compras governamentais: não incidência de IBS e CBS, admitida a manutenção dos créditos relativos às operações anteriores; e destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS recolhida ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas dos demais entes e elevação em idêntico montante da alíquota do ente contratante. Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional O substitutivo instituiu o fundo com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, mediante a entrega de recursos aos Estados e ao Distrito Federal para aplicação em (i) realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura; (ii) fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e (iii) promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação. Os aportes de recursos serão feitos pela União em valores que iniciam em oito bilhões de reais em 2029 chegando a quarenta bilhões de reais a partir de 2033. Benefícios de ICMS convalidados O substitutivo garantiu os benefícios fiscais do ICMS convalidados até 2032 com o uso de dois mecanismos: (i) início do prazo de transição do ICMS em 2029; (ii) aportes em um Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais, a ser distribuído de modo a compensar as perdas de 2029 a 2032. Os aportes de recursos serão feitos pela União em valores que iniciam em oito bilhões de reais em 2025, aumentam até trinta e dois bilhões de reais em 2028, reduzindo progressivamente até a oito bilhões de reais em 2032. Transição para o novo modelo O substitutivo estabelece que a transição dos tributos antigos para os atuais se dará em 8 anos da seguinte forma: 2026: alíquota de 1% compensável com o PIS/Cofins; 2027: Entrada da CBS, extinção do PIS/Cofins e redução a zero das alíquotas do IPI (exceto ZFM); 2029 a 2032: Entrada proporcional do IBS e extinção proporcional do ICMS e do ISS; 2033: vigência integral do novo sistema com extinção do antigo. Transição federativa O substitutivo estabelece que a transição para o princípio do destino se dará em 50 anos, entre 2029 e 2078. Conselho federativo O substitutivo cria o Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços com gestão compartilhada por estados, DF e municípios, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, com decisões tomadas a partir de votos distribuídos de forma paritária entre estados e DF, e municípios. Imposto seletivo O substitutivo criou o imposto seletivo de forma ampla, incidindo sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente desonerando as exportações. Tributação da renda e patrimônio IPVA: incidência sobre veículos aquáticos e aéreos; possibilidade de o imposto ser progressivo em razão do impacto ambiental do veículo. ITCMD: progressivo em razão do valor da transmissão; transferiu a competência do imposto sobre bens móveis, títulos e créditos ao Estado onde tiver domicílio o de cujus; criou

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Prazo para regularizar as domésticas acaba esta semana

Os empregadores domésticos têm até o fim desta semana para regularizar as domésticas, com o registro delas no site do eSocial, como parte do Simples Doméstico. Contudo, o acesso à guia única para recolhimento dos novos benefícios para empregados domésticos foi adiado 1º de novembro, informou a Receita Federal. Quer registrar as domésticas com segurança? Contrate a Confirp! A desculpa governamental foi que queria prevenir que o empregador recolha a contribuição do mês inteiro sem saber se o empregado trabalhará de fato até o fim do período. “Mesmo com o adiamento da Guia do Simples, é importante reforçar que o empregador tem só até o fim desse mês para efetuar o registras as domésticas e seus próprios dados no site do eSocial”, alerta Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Para funcionários contratados até setembro deste ano, os formulários eletrônicos devem ser preenchidos até o próximo dia 31. Os empregados contratados a partir de outubro devem ser cadastrados até um dia antes de começarem a trabalhar. FGTS e Simples Doméstico A principal novidade relativa a obrigatoriedade de registrar as domésticas será a obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), dessas profissionais. É importante informar que o contribuinte que não recolhe esse valor não deve entrar em pânico, pois ele ainda está dentro do prazo, lembrando que deverá ser feito por meio do Documento de Arrecadação e-Social (DAE), até o dia 7 do mês seguinte aos fatos geradores. “O recolhimento será efetuado em conjunto com o pagamento dos demais tributos, contribuições devidas pelo empregador doméstico, que farão parte do Simples Doméstico”, explica o diretor da Confirp. Lembrando que a transmissão das informações também será efetuada pelo sistema do e-Social e que os depósitos mensais do FGTS dos empregados domésticos incluem a remuneração do 13° salário correspondente à gratificação de natal. Entenda como registrar as domésticas e os Simples Doméstico O Simples Doméstico é o regime unificado de pagamento de tributos, contribuições e demais encargos do empregador doméstico. A inscrição do patrão e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais se dará mediante registro no Portal do eSocial, que disponibilizará aplicativo para geração exclusiva do DAE (Documento de Arrecadação eSocial). “Esse sistema será um facilitador na vida dos patrões, pois nele estarão todos os tributos a serem pagos pelos trabalhadores, como é o caso do FGTS do empregado doméstico. Também será proporcionado redução de alíquotas de 12% para 8% em relação aos trabalhadores de outros ramos de atividade”, detalha Richard Domingos. As informações prestadas no sistema eletrônico terão caráter declaratório e deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encargos trabalhistas devidos no Simples Doméstico em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. registrar as domésticas

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Inicia prazo da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural

A Receita Federal está recebendo desde segunda-feira, 12 de agosto, a declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício 2019. O envio desse documento é obrigatório a todos proprietários de propriedade rural. As normas e os procedimentos para a apresentação da DITR, estão estabelecidas na Instrução Normativa nº 1902 que informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da declaração e as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido, entre outras informações. De acordo com a nova norma, o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019 inicia-se no dia 12 de agosto e se encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2019. Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. Em 2018 foram entregues 5.661.803 declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. A expectativa é que, neste ano, sejam entregues 5,7 milhões de declarações. A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR que será disponibilizado na segunda-feira (12/8) na página da Receita Federal (rfb.gov.br). Ela pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível nas unidades da Receita Federal. A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso. O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo para a apresentação da DITR. O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

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