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Tributação de lucros e dividendos: o que muda e por que empresários precisam agir até dezembro

Sanção da Lei 15.270/2025 altera regras sobre lucros e dividendos e exige atenção redobrada das empresas com débitos

A Lei 15.270/2025, sancionada recentemente pelo presidente da República, altera a tributação de lucros e dividendos e estabelece novas regras para a distribuição de lucros. Empresários e sócios de empresas precisam agir rapidamente para não perder o direito à isenção e evitar a incidência de 10% de imposto sobre lucros e dividendos.

A Confirp Contabilidade alerta que este é um dos momentos mais críticos para o empresariado brasileiro nas últimas décadas.

Richard Domingos, diretor executivo da empresa, afirma que a atenção deve ser total. “Se a empresa tiver débitos com a União, não poderá distribuir lucros. E se não fizer o deliberar sobre os lucros, não há como escapar da tributação de 10%”, explica.

O que muda na tributação de lucros e dividendos a partir de 2026?

A nova lei determina que lucros apurados até 2025 e deliberados até 31 de dezembro de 2025 poderão ser distribuídos sem tributação até 2028. Pagamentos ou capitalizações feitos até esse prazo permanecem isentos, sem retenção do adicional de 10% para valores mensais superiores a 50 mil reais. Caso os lucros não sejam distribuídos até 2028, a partir de 2029 passarão a ser tributados na declaração de Imposto de Renda da pessoa física ou na fonte, dependendo do caso.

Antes de deliberar, é exigida a regularidade fiscal. Empresas com débitos tributários ou previdenciários ficam proibidas de distribuir lucros. A multa por descumprimento pode chegar a 50% do valor distribuído, tanto para a empresa quanto para o sócio.

Domingos reforça que não se trata de uma recomendação, mas de uma urgência operacional. “É uma corrida contra o calendário fiscal. Quem deixar para depois, pagará mais caro”, afirma.

Por que a deliberação dos lucros até 31 de dezembro é decisiva?

Para assegurar a isenção, é necessário realizar até 31 de dezembro a reunião de sócios para deliberar sobre o lucro apurado em 2025, definindo se ele será distribuído, capitalizado ou reinvestido. A ata precisa ser registrada na Junta Comercial, no cartório ou na OAB, dependendo da natureza jurídica. A Confirp tem sido intensamente procurada para elaborar e formalizar esses documentos.

“Estamos em um movimento massivo para atender todos os clientes. A área técnica e societária está mobilizada, treinando equipes e revisando procedimentos, porque todas as empresas precisam deliberar seus lucros dentro do prazo”, explica Domingos.

Mesmo empresas do Simples Nacional, sociedades unipessoais e estruturas mais simplificadas devem realizar a ata. A legislação não deixa claro se todas precisam registrar o documento, aumentando a insegurança jurídica. “Existem pontos sem definição. A legislação manda elaborar a ata, mas não detalha se todos os tipos societários precisam registrá-la”, observa o diretor.

Regularidade fiscal: o principal obstáculo para a distribuição de lucros

O prazo estabelecido gera controvérsias. O Código Civil e a Lei das S.A. determinam que a deliberação das contas deve ocorrer até abril do ano seguinte, e não até o fim do próprio exercício. “Pela regra atual, é impossível exigir que empresas façam a apuração, a reunião, a ata e o registro até 31 de dezembro. Há evidente conflito com a legislação societária”, afirma Domingos.

Outra lacuna envolve microempresas, EPPs e sociedades unipessoais, que podem ser dispensadas de algumas formalidades. A nova lei não deixa claro se essas dispensas permanecem.

Diferenças na tributação de lucros para sócios residentes e não residentes

As regras variam conforme o perfil do beneficiário. Para sócios residentes, valores acima de 50 mil reais mensais distribuídos a partir de 2026 terão retenção de 10% na fonte. Para não residentes, a retenção ocorre sobre qualquer valor remetido. Lucros distribuídos entre pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil continuam isentos.

Sócios não residentes que receberem lucros aprovados em 2025 não terão a retenção mensal prevista para residentes, e não há prazo específico para pagamento, sujeito à confirmação oficial.

Obrigações acessórias: o fim da DIRF e a entrada da REINF

Até 2024, os lucros distribuídos eram informados à Receita Federal por meio da DIRF. A partir de 2025, a obrigação passa para a REINF, que deve receber a informação até o terceiro mês subsequente à distribuição.

A lei não especifica quando o Imposto de Renda retido na fonte deve ser recolhido. Caso o lançamento ocorra no terceiro mês, não está claro se o pagamento será no quarto mês. Não há definição sobre código de arrecadação ou vinculação na DCTFWeb.

“Há uma série de lacunas técnicas. Falta definição sobre quando pagar o IR da distribuição, como declarar na DCTFWeb e qual será o código de recolhimento. São pontos que dependem de instrução normativa”, explica Domingos.

Lacunas da legislação e pontos que ainda dependem de regulamentação

Outro ponto crítico é a definição de como será calculado o imposto efetivo das pessoas jurídicas para fins do fator de redução. O impacto pode alterar prazos de entrega da ECF. Se depender da ECF, a entrega poderá ter que ser antecipada para fevereiro, aumentando a carga operacional.

“Esse ponto também está em aberto. Nada foi regulamentado. A tendência é que as discussões aumentem nas próximas semanas”, afirma Domingos.

Alerta final sobre tributação de lucros e dividendos

A Confirp resume o cenário como um dos mais complexos desde a criação do Simples Nacional. Além das mudanças estruturais, há urgências simultâneas: regularizar débitos, deliberar lucros, elaborar e registrar atas, revisar planejamento tributário e aguardar instruções normativas.

O que o empresário deve fazer agora para evitar impactos fiscais em 2026?

“O empresário precisa agir agora. A deliberação dos lucros de 2025 não pode esperar. A regularidade fiscal não pode esperar. E a regulamentação ainda vai trazer novos detalhes. Quem se organizar primeiro vai sofrer menos lá na frente”, conclui Richard Domingos.

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13º salário – quando as empresas precisam pagar?

Com a Confirp sua empresa minimiza os erros Com o pagamento do 13º salário dos aposentados, muitos trabalhadores ainda na ativa querem saber quando que as empresas devem pagar esses valores. Importante saber que mesmo com as empresas podendo antecipar, o pagamento da primeira parte desse valor deve ser feito até o dia 30 de novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro deste ano. O 13º salário é uma obrigação para todos empregadores que possuem empregados CLT, e o seu não pagamento ou atraso é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas se for autuado por um fiscal do trabalho. “Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência. Lembrando que é uma multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, terá que efetuar o pagamento e dependendo da convenção coletiva da categoria, pode ocorrer a correção do valor pago em atraso ao empregado”, alerta o consultor trabalhista da Confirp Contabilidade, Fabiano Giusti. A Confirp elaborou matéria que elimina algumas dúvidas sobre tema: Como é feito o cálculo do 13º Salário? O 13º salário é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro à 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias. “As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro. Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme Convenção Coletiva da categoria, seguindo sempre o que for considerado mais benéfico”, acrescenta o consultor da Confirp. Existem descontos? Como em um salário normal, também ocorrem uma série de descontos no décimo terceiro do trabalhador, porém somente na 2ª parcela. Esses descontos são Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Pensões Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as famosas contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas. No que tange a impostos, no intuito de fracionar o pagamento aos empresários, diferente dos descontos, o FGTS é pago nas duas parcelas, juntamente com a remuneração salarial do mês do pagamento, seus percentuais variam: 8% para empregados celetistas e domésticos quando aplicável e 2% no caso de menor aprendiz. E em caso de demissões? Ponto importante é que é que o valor deverá ser pago na rescisão de contrato em casos de demissão sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria, e o valor deverá ser proporcional aos meses em serviço. Já quando ocorre a demissão com justa causa, o trabalhador perde esse benefício e caso já tenha sido paga a primeira parcela, como o mesmo perdeu o direito ao recebimento, o valor efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias. “Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa”, alerta Fabiano Giusti.

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Consulta IR: Descubra se Está no Primeiro Lote ou na Malha Fina

Leia também e entenda tudo sobre Offshore: Contabilidade Para Empresa Offshore: Entenda a Importância {Offshore}: Entenda sobre a Nova Lei para o Brasil em 2024 Offshore: saiba o que é e como abrir esse tipo de empresa A Receita Federal irá liberar na sexta-feira (8), a partir das 9h, o primeiro lote do Imposto de Renda de Pessoas Físicas de 2018 para consultas. Estarão nesse grupo 2.482.638 contribuintes que receberão R$ 4,8 bilhões, o lote também incluirá restituições residuais de 2008 a 2017. Em relação a 2018 serãoR$ 4,72 bilhões e 2.463.665 contribuintes. Ajuste sua declaração com a Confirp Os depósitos nas contas dos contribuintes acontecerão no dia 15 de junho. O acesso referente à restituição pode ser obtido pelo site da Receita, (idg.receita.fazenda.gov.br), o contribuinte também pode ligar para o telefone 146. Malha Fina Os contribuintes também já estão podendo pesquisar para saber se ficaram ou não na malha fina. Com a modernização do sistema a Receita Federal a agilidade para disponibilizar a informação neste ano foi muito maior. Para o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, quem sabe ou acha que errou na declaração, a preocupação em pesquisar a situação é válida, mas não é necessário nervosismo. Ajustes ainda são possíveis antes que seja chamado pelo Fisco. Mesmo para quem já sabe que está na malha fina, não é necessário pânico, ajustes ainda são possíveis com uma declaração retificadora. “A Receita Federal permite o contribuinte acesso ao detalhamento do processamento de sua declaração através do código de acesso gerado no próprio site da Receita Federal ou certificado digital. Caso tenha sido detectada alguma divergência o Fisco já aponta ao contribuinte o item que esta sendo ponto de divergência e orienta o contribuinte em como fazer a correção”, explica Welinton Mota. Como pesquisar? Assim para saber se há inconsistências em suas declarações do Imposto de Renda e se, por isso, caíram na malha fina do Leão, ou seja, se tiveram seu IR retido para verificações é necessário acessar o extrato da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física de 2016, disponível no portal e-CAC da Receita Federal. Para acessar é necessário utilizar o código de acesso gerado na própria página da Receita Federal, ou certificado digital emitido por autoridade habilitada. De acordo com a Receita Federal, o acesso ao extrato, por parte dos contribuintes, também permite conferir se as cotas do IRPF estão sendo quitadas corretamente; solicitar, alterar ou cancelar débito automático das cotas, além de identificar e parcelar eventuais débitos em atraso, entre outros serviços. “Em relação à declaração retida, se não houver erros por parte do contribuinte que necessite enviar uma declaração retificadora, o caminho é aguarda ser chamado para atendimento junto à Receita”, complementa o diretor da Confirp Contabilidade. Como corrigir os erros? Mas se os erros forem detectados é importante fazer a declaração retificadora. O procedimento é o mesmo que para uma declaração comum. A diferença é que no campo “Identificação do Contribuinte”, deve ser informada que a declaração é retificadora. Também é fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo. A entrega dessa declaração poderá ser feita pela internet. O contribuinte que já estiver pagando imposto não poderá interromper o recolhimento, mesmo havendo redução do imposto a pagar. Nesse caso, deverá agir da seguinte forma: · Recalcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora, desde que respeitado o valor mínimo; · Os valores pagos a mais nas quotas já vencidas devem ser compensados nas quotas com vencimento futuro ou ser objeto de pedido de restituição; · Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação. Caso tenha pago menos que deveria, o contribuinte terá que regularizar o valor na restituição de suas declarações, recolhendo eventuais diferenças do IRPF, as quais terão acréscimos de juros e multa de mora, limitada a 20%. E isso só pode ser feito antes do recebimento da intimação inicial da Receita. Para quem já foi intimado, a situação se complica, não podendo mais corrigir espontaneamente as suas declarações e ficando sujeitos, em caso de erros comprovados, à cobrança do imposto, acrescido de juros de mora e multa de 75% a 150% – sobre o valor do imposto devido e o valor da despesa que foi usada na tentativa de fraude. Se caracterizar crime contra a ordem tributária, o contribuinte estará sujeito a sanções penais previstas em lei – com até dois anos de reclusão. Situação Solução Constatado que a declaração retida em malha tem informações incorretas Fazer declaração retificadora, corrigindo eventuais erros cometidos. Atenção: não é possível a retificação da declaração após início de investigação pela Receita. Não encontrar erros na Declaração retida em malha e o contribuinte tem toda a documentação que comprova as informações declaradas 1ª opção: Solicitar a antecipação da análise da documentação que comprova as informações com pendências. 2ª opção: Aguardar intimação ou notificação de lançamento da Receita Federal, para só então apresentar a documentação. Contudo, o diretor da Confirp faz um alerta: “Na declaração retificadora não é permitida a mudança da opção, ou seja, se o contribuinte declarou na “Completa” deve retificar sua declaração nesta forma, mesmo que o resultado na “Simplificada” seja mais vantajoso. Além disso, o contribuinte pode fazer a retificadora a qualquer momento, desde que não seja iniciada nenhuma ação fiscal por parte da Receita Federal, que pode ocorrer a qualquer momento em até cinco anos”. “Assim, para concluir, se ao acessar a declaração for informado que ela está “Em Processamento”, é importante que o contribuinte confira todos os dados para certificar que não há erros e aguardar, pois, muitas vezes a declaração retida pelo Fisco não significa erro na declaração do contribuinte e sim, que informações estão sendo

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São Paulo amplia adesão a PEP

As empresas no Estado de São Paulo que querem aproveitar os descontos do Programa Especial de Parcelamento (PEP) para liquidar saldo de débitos não inscritos na dívida ativa, remanescentes de parcelamento comum, podem tomar as providências exigidas pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) até 15 de fevereiro. O prazo, que se encerrou no dia 30 de novembro, foi ampliado por causa da ampliação do período para adesão ao PEP. O prazo para utilizar o PEP para quitar saldo dessa natureza de parcelamento (artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS) foi prorrogado por meio da Resolução Conjunta da Sefaz (SF) e Procuradoria Geral do Estado (PGE) nº 1, publicada no Diário Oficial do Estado de sexta-feira. De acordo com a Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 2015, para transferir esse saldo ao PEP, a empresa deverá pedir a migração no Posto Fiscal Eletrônico. O contribuinte não inscrito no cadastro da Fazenda paulista, pode apresentar o pedido de migração no Posto Fiscal onde formalizou o pedido de parcelamento. Segundo Welinton Mota, consultor e diretor da Confirp, é praxe a Fazenda exigir que as empresas resolvam esses procedimentos no posto fiscal até 15 dias antes do prazo final para adesão a parcelamento especial. “Isso é importante porque, em relação a empresas com auto de infração lançado, ou que fizeram o parcelamento comum, o saldo de débitos pode não aparecer no sistema do PEP para reparcelamento com desconto”, afirma. Para o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados, a reabertura demonstra a vontade do Fisco paulista em arrecadar. “A notícia é ótima. Tenho ao menos um cliente que não conseguiu aderir, dentro do prazo, com débitos de ICMS”, afirma. “A empresa está com dificuldade em obter certidão negativa e poder participar de uma licitação. Agora, poderá realizar o parcelamento com maiores benefícios e obter a certidão”, diz. O PEP permite a inclusão de débitos cujo fato gerador ocorreu até 31 de dezembro de 2014. O programa permite o parcelamento em até 120 meses, com redução de 50% das multas e 40% dos juros. Na parcela única, os descontos são de 75% para multas e de 60% para juros. Segundo a Sefaz, em 2015, o PEP registrou 11.555 adesões no ano passado, o que representará R$ 7 bilhões aos cofres públicos. Na semana passada, por meio do Decreto nº 61.788, o governo ampliou o período para adesão ao programa para até 29 de fevereiro. Esse prazo havia acabado no dia 15 de dezembro. Por Laura Ignácio, Jornal Valor Econômico – Caderno Legislação, 18 de janeiro de 2016

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