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Tributação de lucros e dividendos: o que muda e por que empresários precisam agir até dezembro

Sanção da Lei 15.270/2025 altera regras sobre lucros e dividendos e exige atenção redobrada das empresas com débitos

A Lei 15.270/2025, sancionada recentemente pelo presidente da República, altera a tributação de lucros e dividendos e estabelece novas regras para a distribuição de lucros. Empresários e sócios de empresas precisam agir rapidamente para não perder o direito à isenção e evitar a incidência de 10% de imposto sobre lucros e dividendos.

A Confirp Contabilidade alerta que este é um dos momentos mais críticos para o empresariado brasileiro nas últimas décadas.

Richard Domingos, diretor executivo da empresa, afirma que a atenção deve ser total. “Se a empresa tiver débitos com a União, não poderá distribuir lucros. E se não fizer o deliberar sobre os lucros, não há como escapar da tributação de 10%”, explica.

O que muda na tributação de lucros e dividendos a partir de 2026?

A nova lei determina que lucros apurados até 2025 e deliberados até 31 de dezembro de 2025 poderão ser distribuídos sem tributação até 2028. Pagamentos ou capitalizações feitos até esse prazo permanecem isentos, sem retenção do adicional de 10% para valores mensais superiores a 50 mil reais. Caso os lucros não sejam distribuídos até 2028, a partir de 2029 passarão a ser tributados na declaração de Imposto de Renda da pessoa física ou na fonte, dependendo do caso.

Antes de deliberar, é exigida a regularidade fiscal. Empresas com débitos tributários ou previdenciários ficam proibidas de distribuir lucros. A multa por descumprimento pode chegar a 50% do valor distribuído, tanto para a empresa quanto para o sócio.

Domingos reforça que não se trata de uma recomendação, mas de uma urgência operacional. “É uma corrida contra o calendário fiscal. Quem deixar para depois, pagará mais caro”, afirma.

Por que a deliberação dos lucros até 31 de dezembro é decisiva?

Para assegurar a isenção, é necessário realizar até 31 de dezembro a reunião de sócios para deliberar sobre o lucro apurado em 2025, definindo se ele será distribuído, capitalizado ou reinvestido. A ata precisa ser registrada na Junta Comercial, no cartório ou na OAB, dependendo da natureza jurídica. A Confirp tem sido intensamente procurada para elaborar e formalizar esses documentos.

“Estamos em um movimento massivo para atender todos os clientes. A área técnica e societária está mobilizada, treinando equipes e revisando procedimentos, porque todas as empresas precisam deliberar seus lucros dentro do prazo”, explica Domingos.

Mesmo empresas do Simples Nacional, sociedades unipessoais e estruturas mais simplificadas devem realizar a ata. A legislação não deixa claro se todas precisam registrar o documento, aumentando a insegurança jurídica. “Existem pontos sem definição. A legislação manda elaborar a ata, mas não detalha se todos os tipos societários precisam registrá-la”, observa o diretor.

Regularidade fiscal: o principal obstáculo para a distribuição de lucros

O prazo estabelecido gera controvérsias. O Código Civil e a Lei das S.A. determinam que a deliberação das contas deve ocorrer até abril do ano seguinte, e não até o fim do próprio exercício. “Pela regra atual, é impossível exigir que empresas façam a apuração, a reunião, a ata e o registro até 31 de dezembro. Há evidente conflito com a legislação societária”, afirma Domingos.

Outra lacuna envolve microempresas, EPPs e sociedades unipessoais, que podem ser dispensadas de algumas formalidades. A nova lei não deixa claro se essas dispensas permanecem.

Diferenças na tributação de lucros para sócios residentes e não residentes

As regras variam conforme o perfil do beneficiário. Para sócios residentes, valores acima de 50 mil reais mensais distribuídos a partir de 2026 terão retenção de 10% na fonte. Para não residentes, a retenção ocorre sobre qualquer valor remetido. Lucros distribuídos entre pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil continuam isentos.

Sócios não residentes que receberem lucros aprovados em 2025 não terão a retenção mensal prevista para residentes, e não há prazo específico para pagamento, sujeito à confirmação oficial.

Obrigações acessórias: o fim da DIRF e a entrada da REINF

Até 2024, os lucros distribuídos eram informados à Receita Federal por meio da DIRF. A partir de 2025, a obrigação passa para a REINF, que deve receber a informação até o terceiro mês subsequente à distribuição.

A lei não especifica quando o Imposto de Renda retido na fonte deve ser recolhido. Caso o lançamento ocorra no terceiro mês, não está claro se o pagamento será no quarto mês. Não há definição sobre código de arrecadação ou vinculação na DCTFWeb.

“Há uma série de lacunas técnicas. Falta definição sobre quando pagar o IR da distribuição, como declarar na DCTFWeb e qual será o código de recolhimento. São pontos que dependem de instrução normativa”, explica Domingos.

Lacunas da legislação e pontos que ainda dependem de regulamentação

Outro ponto crítico é a definição de como será calculado o imposto efetivo das pessoas jurídicas para fins do fator de redução. O impacto pode alterar prazos de entrega da ECF. Se depender da ECF, a entrega poderá ter que ser antecipada para fevereiro, aumentando a carga operacional.

“Esse ponto também está em aberto. Nada foi regulamentado. A tendência é que as discussões aumentem nas próximas semanas”, afirma Domingos.

Alerta final sobre tributação de lucros e dividendos

A Confirp resume o cenário como um dos mais complexos desde a criação do Simples Nacional. Além das mudanças estruturais, há urgências simultâneas: regularizar débitos, deliberar lucros, elaborar e registrar atas, revisar planejamento tributário e aguardar instruções normativas.

O que o empresário deve fazer agora para evitar impactos fiscais em 2026?

“O empresário precisa agir agora. A deliberação dos lucros de 2025 não pode esperar. A regularidade fiscal não pode esperar. E a regulamentação ainda vai trazer novos detalhes. Quem se organizar primeiro vai sofrer menos lá na frente”, conclui Richard Domingos.

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Imposto Pessoa Física – Receita Federal notifica 330 mil contribuintes

A Receita Federal informa que desde o início da segunda quinzena de outubro, passou a encaminhar cartas a cerca de 330 mil contribuintes em todo o país, cujas declarações relativas ao exercício 2019, ano-calendário 2018, apresentam indícios de inconsistências que podem resultar em autuações futuras. Trata-se de ação destinada a estimular os contribuintes a verificarem o processamento de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e a providenciarem correção, caso constatem erro nas informações declaradas ao Fisco. As cartas somente são enviadas a contribuintes que podem se autorregularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Receita Federal. Para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis no sítio da Receita Federal ( https://receita.economia.gov.br/ ), no serviço “Extrato da DIRPF”, utilizando código de acesso ou certificado digital. A declaração retida em malha fiscal apresenta sempre mensagem de “pendência”. Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na declaração apresentada. As comunicações referem-se a casos em que as informações constantes nos sistemas da Receita Federal apresentam indícios de divergências que podem ser sanadas com a retificação da DIRPF anteriormente apresentada. Não é necessário, portanto, comparecer à Receita Federal. A sugestão para quem retificar a declaração é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF. Essa é a maneira mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte. A Receita Federal adverte que, caso o contribuinte não aproveite a oportunidade de se autorregularizar, poderá ser intimado formalmente para comprovação das divergências. Após receber intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na declaração e qualquer exigência de imposto pelo Fisco será acrescida de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido. Confira abaixo modelo da carta encaminhada e quantidade de cartas por Estado e por Região.

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