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Tabelas desatualizadas do Imposto de Renda deixam menos pessoas isentas

Por mais um ano os consumidores terão que arcar com os custos de um modelo tributário que cada vez mais cobra mais impostos e que proporciona menos retorno à população. Isso pelo fato de, por mais um ano não ter previsão de reajuste abaixo da Tabela Progressiva de Imposto de Renda Pessoa e tabelas desatualizadas pode ser prejudicial à população. 

“Esse fato faz com que cada vez menos brasileiros estejam isentos de realizar essa declaração e consequentemente recolher esse tributo. Além disso, os valores a serem restituído também se mostra cada vez menor”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos

Isso onera principalmente os bolsos de uma parcela da população que ganha menos e que antes não eram obrigadas a declarar o Imposto de Renda Pessoa Física e agora passam a ser.

Segundo análise do diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, entre janeiro de 1996 e novembro de 2021, a tabela progressiva do imposto de renda foi corrigida 111,5% (era R$ 900,00 o valor em janeiro de 1996 e passou para R$ 1.903,98 atualmente).

“No mesmo período a inflação medida pelo IPCA foi de 388,32% impactando em uma defasagem muito grande. impactando numa defasagem de 130,82%, ou seja, se a tabela tivesse sido corrigida pelos índices oficiais da inflação o limite atual de isenção atual de R$ 1.903,99 deveria ser de R$ 4.394,84 (mais que o dobro). 

Estariam obrigados a entregar a Declaração de Imposto de Renda apenas as pessoas físicas que tivessem rendimentos tributáveis acima de R$65.922,56, atualmente é de R$28.559,70.

Outro ponto relevante é as tabelas desatualizadas também impactam em outros valores relacionados, para se ter ideia, a dedução das despesas com instrução que atualmente é de R$ 3.561,50, se fosse atualizado de acordo com a inflação, seria de R$ 8.301,36. Já as despesas com dependentes, que atualmente é de R$2.275,08, se fosse corrigido conforme a inflação seria de R$5.273,80.

Assim, a inoperância do governo em relação à atualização dos valores vem cobrando um alto preço da população, isso ocorre por fatores desconhecidos, mas o fato é de que com isso o governo consegue aumentar os valores a serem cobrados da população. 

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Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) – Saiba tudo!

1.   Quem está obrigado a declarar o CBE? As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil (inclusive expatriados/estrangeiros equiparados a residentes para fins fiscais) e que possuem bens e valores de qualquer natureza no exterior, devem prestar ao Banco Central do Brasil a declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na forma, limites e condições estabelecidos a seguir. 2.   Periodicidade da entrega A declaração deve ser entregue de anual ou trimestral, conforme o caso: 2.1. Declaração Anual – CBE A declaração anual é obrigatória para os residentes no Brasil detentores de ativos no exterior(bens, direitos e valores) que totalizem montante igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) em 31 de dezembro de cada ano (Resolução BACEN nº 3.854/2010 art. 2º, caput). NOTA: Pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil detentores de bens e valores no exterior que totalizem valor abaixo de US$100.000,00 (cem mil dólares) em 31 de dezembro de cada ano estão “desobrigadas” de prestar a declaração CBE anual. Prazo de entrega da declaração anual A declaração anual, referente à data-base de 31 de dezembro de cada ano, será entregue entre 15 de fevereiro e as 18 horas de 5 de abril do ano subseqüente (Circular BACEN nº 3.624/2013, art. 1º, inciso I). NOTA: Em 2015, o prazo de entrega da declaração anual, com data-base em 31 de dezembro de 2014, é de 10h de 18 de fevereiro de 2015 às 18h de 06 de abril de 2015, conforme instruções do site do Banco Central, no link:http://www4.bcb.gov.br/rex/cbe/port/cbe2014.asp?idpai=CBE 2.2. Declaração Trimestral – CBE A declaração trimestral é obrigatória para residentes no Brasil detentores de bens e valores no exterior que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos) no último dia de cada trimestre (Resolução BACEN nº 3.854/2010 art. 2º, § 1º). Prazo de entrega da declaração trimestral A declaração trimestral deverá ser entregue nos seguintes períodos (Circular BACEN nº 3.624/2013, art. 1º, incisos II, III e IV): a)   declaração referente à data-base de 31 de março: entrega entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho; b)   declaração referente à data-base de 30 de junho: entrega entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro; c)    declaração referente à data-base de 30 de setembro: entrega entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro. Atenção: Não existe uma declaração de CBE específica para o 4º trimestre. O declarante trimestral também deve prestar a declaração anual, cuja data-base é 31 de dezembro de cada ano-base. 3.   O que declarar? Deverão ser declarados ao Banco Central do Brasil as seguintes modalidades de ativos mantidos fora do País (Resolução BACEN nº 3.854/2010, art. 3º): a) depósito em contas-correntes no exterior; b) empréstimo em moeda; c) financiamento (de exportação de bens e/ou serviços, etc.); d) leasing e arrendamento mercantil financeiro; e) investimento direto (participação no capital de empresa no exterior); f)   investimentos em portfólio; g)  aplicação em derivativos financeiros; e h) outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens. 4.   Forma de entrega As declarações deverão ser prestadas ‘online’ ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais BrasiLeiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br. 5.   Dispensa da entrega Estão dispensadas de prestar a declaração as pessoas físicas ou jurídicas que possuírem bens e valores no exterior em montantes inferiores a US$ 100.000,00 (Resolução BACEN nº 3.854/2010, art. 2º, § 3º). 6.   Penalidades pelo descumprimento A entrega da declaração fora do prazo legal, a não entrega da declaração, ou a entrega de forma incompleta ou com informações falsas sujeita o infrator à aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil, que pode chegar até R$ 250.000,00.  

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Transação Excepcional de débitos inscritos na Dívida Ativa da União

Em razão dos efeitos causados pela pandemia do corona vírus (COVID-19), a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) disciplinou os procedimentos e as condições necessárias à realização da TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL (acordo) na cobrança da dívida ativa da União, na perspectiva de recebimento de créditos inscritos (Portaria PGFN nº 14.402/2020). O grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União será mensurado pela PGFN a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos na Dívida Ativa da União. Para a análise da capacidade de pagamento de cada devedor, poderão ser consideradas, entre outras informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, informações prestadas nas declarações entregues pelas pessoas jurídicas e físicas (ECF, EFD-Contribuições, EFD-Reinf, eSocial, DEFIS, DCTF, DIRF, DIRPF, entre outras). Os créditos da PGFN serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, do Tipo A a D, sendo o Tipo A (créditos com alta perspectiva de recuperação) e o Tipo D (créditos considerados irrecuperáveis). Débitos passíveis de transação excepcional: São passíveis de transação excepcional (acordo)somente os débitos inscritos na dívida ativa da União, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (art. 8º). Foram regulamentadas as seguintes modalidades de transação excepcional: a)para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil; b)para as demais pessoas jurídicas e para as pessoas físicas; c)para as demais pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. A quais débitos se aplica: Débitos de tributos federais, contribuições previdenciárias e Simples Nacional, desde que inscritos na Dívida Ativa da União (administrados pela PGFN). Possibilidade de descontos na multa, juros e encargos legais: Há previsão de descontos que podem chegar a até 100% dos juros, das multas e encargos legais (art. 9º da Portaria), mas quem define o percentual de desconto é a PGFN, com base na contabilidade e nas obrigações acessórias (declarações) entregues por cada contribuinte. Veja a lista completa de descontos e outras condições no Anexo Único abaixo. Prazo para adesão: de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020 (artigo 11). Valor mínimo das parcelas: O valor mínimo das parcelas não será inferior a: R$ 100,00 para pessoa física, empresário individual, ME ou empresa de pequeno porte; e R$ 500,00 nos demais casos. Procedimento para adesão: A transação excepcional da dívida ativa da União será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado. Outros requisitos e condições: a)Quando houver ação judicial, o contribuinte deverá comprovar a desistência dos recursos; b)A primeira parcela deve ser paga no mês da adesão (art. 14); c)As demais parcelas mensais serão acrescidas de juros Selic + 1% do mês do pagamento; d)As parcelas serão pagas exclusivamente através de DARF gerado pelo sistema REGULARIZE; e)Durante a vigência do acordo o devedor se obriga a atualizar mensalmente e/ou sempre que solicitado pela PGFN as informações ocorridas após a formalização do acordo (art. 16, § 4º) f)O devedor deverá manter regularidade perante o FGTS; g)Regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação; Rescisão da transação (acordo): Implica rescisão da transação (art. 19): a)o descumprimento das condições, das obrigações ou dos compromissos assumidos; b)o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor; c)a constatação, pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração; d)a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; e)a inobservância de quaisquer disposições previstas na de regência da transação (Lei 13.988/2020), sendo permitido aderir a nova proposta pela PGFN, desde que disponível. Migração da transação extraordinária para a excepcional: Os devedores que já haviam optado pela modalidade de transação extraordinária (Portarias PGFN n° 7.820/2020, e 9.924/2020), poderão, até 29.12.2020, efetuar a desistência para efetuar a adesão às modalidades desta transação excepcional (art. 24). Migração de outros parcelamentos perante a PGFN: Os contribuintes com parcelamentos em atraso na PGFN (débitos inscritos) e cujos procedimentos de exclusão foram suspensos, poderão renegociar os débitos parcelados mediante desistência dos parcelamentos em curso e adesão a esta modalidade de transação excepcional ou, conforme o caso, a transação extraordinária de que trata a Portaria PGFN nº 9.924/2020 (art. 25). Fundamento: Portaria PGFN nº 14.402/2020 (DOU: 17.06.2020); e Lei nº 13.988/2020 (DOU: 14.04.2020) Anexo Único Modalidades de Transação Excepcional – Desconto e Condições   Modalidade   Parcelas de Entrada   Reduções sobre o Valor Restante Parcelamento   % Meses Total   Principal Multa                                  (até) Juros  (até) Encargos   (até) Limite da Redução Parcelas [P] Valor de Cada Parcela Mensal Empresários individuais, ME, EPP, Ensino, Santa Casa, Cooperativa, Org Soc Civil 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 70% 36 Maior valor entre 1% do faturamento do mês anterior, ou débito consolidado dividido pela qtde. de parcelas [P] 60% 60 50% 84 40% 108 30% 133 Demais pessoas juridicas (créditos de difícil recuperação – falência, recuperação judicial/extrajudicial etc.) 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 50% 36 45% 48 40% 60 35% 72 Pessoas Físicas (créditos de difícil recuperação) 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 70% 133 Maior valor entre 5% do rendimento bruto do mês anterior, ou débito consolidado dividido pela qtde. de parcelas [P] Empresários individuais, ME, EPP, Ensino, Santa Casa, Cooperativa, Org Soc Civil em recuperação judicial, falência etc. 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 70% 133 Maior valor entre 1% do fatur. mês anterior, ou débito consolidado dividido pela qtde. de parcelas [P] Demais pessoas jurídicas em recuperação judicial, falência etc. 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 50% 72 Pessoas jurídicas de direito público 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 50% 72 – NOTA: 1)  Em se tratando das contribuições previdenciárias sobre folha ou de contribuinte individual, o prazo de parcelamento (após a quitação da entrada), será de até 48 meses. 2)  Os valores da entrada serão calculados sobre o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos. 3)  Os descontos serão definidos a critério da PGFN, a partir da capacidade de pagamento do devedor e do prazo de

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Reforma Tributária: Entendendo o que é imposto de destino no novo cenário tributário

A aprovação da Reforma Tributária pela Câmara de Deputados marcou um passo significativo rumo à simplificação do sistema tributário do Brasil. Enquanto essa proposta de mudança promete trazer consigo uma série de melhorias, é crucial entender os mecanismos subjacentes ao novo sistema, como o conceito de “imposto de destino”, que tem atraído atenção considerável. Com a transição para o novo modelo, uma das mudanças notáveis é a introdução do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS (156-A). Este novo imposto uniforme no território nacional substituirá o ICMS e o ISS, e terá competência tanto estadual quanto municipal. A característica marcante do IBS é a alíquota única aplicada a todas as operações com bens e serviços, embora cada ente federativo estabeleça sua própria alíquota por meio de legislação específica. A alíquota de referência será determinada pelo Senado conforme a lei complementar, e sua aplicação será padrão, a menos que uma lei específica defina o contrário. O funcionamento do imposto de destino O coração da reforma tributária é a mudança no sistema de tributação para um modelo baseado no destino. Sob esse novo sistema, o IBS será cobrado no local de consumo do bem ou serviço, o que significa que o imposto será arrecadado no estado ou município onde ocorre efetivamente o consumo. Um aspecto crucial dessa mudança é a uniformização das alíquotas. Cada ente federativo definirá sua própria alíquota, que será a mesma para todas as operações com bens ou serviços. As alíquotas do estado e do município de destino serão somadas para determinar o valor total do IBS a ser pago. Atribuição e distribuição do imposto No cenário de operações interestaduais e intermunicipais, o IBS incidirá conforme a alíquota do estado ou Distrito Federal e do município de destino. O imposto arrecadado pertencerá ao estado ou Distrito Federal e ao município onde ocorre o consumo final. A definição do ente de destino da operação será delineada por uma lei complementar, que poderá considerar diversos critérios, como o local de entrega, disponibilização, prestação do serviço ou domicílio do adquirente do bem ou serviço. Estes critérios podem variar com base nas particularidades de cada transação. Desafios e Complexidades Embora o sistema de imposto de destino prometa maior eficiência e equidade na distribuição das receitas tributárias, ele também traz consigo complexidades inerentes. O governo deverá estabelecer uma máquina tributária robusta para direcionar os pagamentos para o local de consumo e distribuí-los de maneira justa e proporcional. A nova lógica de distribuição de impostos também demandará sistemas eficazes de cálculo e rastreamento, principalmente em transações que envolvem consumidores finais. Empresas que operam em diferentes estados e municípios deverão se adaptar a esse novo paradigma, garantindo o correto recolhimento e distribuição do imposto de destino. Contudo, embora apresente desafios, esse novo sistema pode potencialmente transformar a maneira como as receitas tributárias são geradas, distribuídas e utilizadas em prol do desenvolvimento nacional. A compreensão profunda desse mecanismo é fundamental para todas as partes envolvidas, sejam elas consumidores, empresas ou entidades governamentais.

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Não é pegadinha: ICMS do Setor Têxtil aumentará pela segunda vez

Parece pegadinha de primeiro de abril, mas não é, já não bastasse as lojas de varejo de roupas não poderem trabalhar na quarentena, o Governador João Dória aumentou imposto para o setor têxtil a partir de 01º abril, com a redução do incentivo fiscal do Primavera Paulista. Em meio a uma crise que vem atacando diretamente os caixas das empresas de roupas e em um período em que as empresas de vestuários estão mais sofrendo com a necessidade de estarem fechadas, mais um duro golpe será dado pelo Governo do Estado de São Paulo. “Esse aumento impactará ainda mais uma área que já está bem sofrida com a obrigatoriedade do fechamento das lojas dos shoppings e ruas, em função da pandemia. Com o aumento a situação se complica ainda mais e vai refletir no aumento dos preços dos produtos aos consumidores”, analisa o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. Para entender melhor, no início do ano o governo Dória promoveu alterações na legislação para aumentar as alíquotas internas do ICMS (a partir de 01.01.2021 e 15.01.2021) e aumentar a carga tributária do imposto através da redução de alguns benefícios fiscais (“base reduzida”, “crédito outorgado” e “Isenção parcial”). O setor têxtil foi afetado através do Decreto n.º 65.255/2020 (DOE/SP de 16/10/2020), no qual o Governo do Estado alterou o artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS/SP. Com essa alteração o crédito outorgado que era de 12% passou a ser de 9,70%, onde o período de vigência desta alteração é de 15/01/2021 a 31/03/2021. Isso significa, segundo as análises realizadas pela Confirp Consultoria Contábil, em um aumento real do ICMS de 23,71%. Agora vem um segundo impacto, através do Decreto 65.452/2020, sendo que o crédito outorgado será novamente alterando alterado de 9,70% para 9% a partir de 01/04/2021. “Será um aumento na sequência de outro, com um tempo mínimo de adequação para as empresas e em um momento crítico. Esperamos que haja sensibilidade do governo de rever essa situação”, isso minimizará os impactos para empresa”, explica Mota. Além das alterações citadas, também haverá outra alteração importante relacionada as operações com empresas optantes do regime do Simples Nacional. As vendas internas realizadas a partir de 15/01/2021 até 31/03/2021 para Consumidor Final e para as empresas do Simples Nacional deverão ser tributadas com a Base cheia do ICMS (18%), ou seja, sem a base de cálculo reduzida do ICMS. (Decreto 65.255/2020) Já a partir de 01/04/2021 as vendas para as empresas paulistas do Simples Nacional voltarão a gozar da Base de Cálculo Reduzida do ICMS (carga de 12%), mantendo fora da redução apenas as vendas para Consumidor Final (Decreto 65.449/2020).

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