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Tabelas desatualizadas do Imposto de Renda deixam menos pessoas isentas

Por mais um ano os consumidores terão que arcar com os custos de um modelo tributário que cada vez mais cobra mais impostos e que proporciona menos retorno à população. Isso pelo fato de, por mais um ano não ter previsão de reajuste abaixo da Tabela Progressiva de Imposto de Renda Pessoa e tabelas desatualizadas pode ser prejudicial à população. 

“Esse fato faz com que cada vez menos brasileiros estejam isentos de realizar essa declaração e consequentemente recolher esse tributo. Além disso, os valores a serem restituído também se mostra cada vez menor”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos

Isso onera principalmente os bolsos de uma parcela da população que ganha menos e que antes não eram obrigadas a declarar o Imposto de Renda Pessoa Física e agora passam a ser.

Segundo análise do diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, entre janeiro de 1996 e novembro de 2021, a tabela progressiva do imposto de renda foi corrigida 111,5% (era R$ 900,00 o valor em janeiro de 1996 e passou para R$ 1.903,98 atualmente).

“No mesmo período a inflação medida pelo IPCA foi de 388,32% impactando em uma defasagem muito grande. impactando numa defasagem de 130,82%, ou seja, se a tabela tivesse sido corrigida pelos índices oficiais da inflação o limite atual de isenção atual de R$ 1.903,99 deveria ser de R$ 4.394,84 (mais que o dobro). 

Estariam obrigados a entregar a Declaração de Imposto de Renda apenas as pessoas físicas que tivessem rendimentos tributáveis acima de R$65.922,56, atualmente é de R$28.559,70.

Outro ponto relevante é as tabelas desatualizadas também impactam em outros valores relacionados, para se ter ideia, a dedução das despesas com instrução que atualmente é de R$ 3.561,50, se fosse atualizado de acordo com a inflação, seria de R$ 8.301,36. Já as despesas com dependentes, que atualmente é de R$2.275,08, se fosse corrigido conforme a inflação seria de R$5.273,80.

Assim, a inoperância do governo em relação à atualização dos valores vem cobrando um alto preço da população, isso ocorre por fatores desconhecidos, mas o fato é de que com isso o governo consegue aumentar os valores a serem cobrados da população. 

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Difal ICMS empresas nao pagarao operacoes interestadual

Difal ICMS empresas deixam de pagar nas operações interestaduais a partir de 2022

Os estados mais pobres deixarão de arrecadar cerca de 33% a 77% de ICMS caso não haja publicação de legislação complementar que garanta o recolhimento do DIFAL nas operações entre os estados de origem e destino de mercadorias destinadas ao consumidor final.  Uma situação inusitada está ocorrendo na cobrança do Difal ICMS, ou Diferencial de Alíquota do ICMS. Ocorre que empresas do segmento de Varejo e e-Commerce deixarão de pagar o DIFAL devido nas operações interestaduais por falta de Legislação Complementar O Difal ICMS é uma solução criada para que o recolhimento desse imposto fosse feito de maneira mais justa entre os estados. Contudo, em 2015 foi publicada a Emenda Constitucional 87/2015 que alterou o recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais destinando mercadoria de consumo para não contribuintes. “Antes da Emenda à Constituição, o ICMS nas operações interestaduais em operações destinando mercadorias para consumidor final de outro Estado, o ICMS era devido apenas para o Estado de origem da mercadoria, o que beneficiava os grandes Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, por exemplo, o que gerava a Guerra Fiscal entre os Estados”, explica Robson Carlos Nascimento, consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil. Ele complementa a explicação lembrando que após a edição da emenda ficou definido que o ICMS seria devido parte para o Estado de origem e a outra parte para o Estado de destino, por exemplo, se o produto comercializado fosse vendido de São Paulo para a Bahia, a alíquota do ICMS na operação interestadual é de 7%, este percentual é devido para São Paulo, no entanto, o mesmo produto dentro do Estado da Bahia tem alíquota de 18%, neste caso, o vendedor paulista (Varejo ou e-Commerce) teria que recolher o DIFAL (Diferencial de alíquotas), que é de 11%, ou seja, 18% da Bahia menos os 7% de São Paulo. Acontece que o STF julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem Lei Complementar e politicamente (para não prejudicar os Estados) manteve a cobrança até 31/12/2021, e a partir de 2022 somente com a edição da legislação complementar. “Ocorre que no caso do ICMS para que o DIFAL seja exigido depende do princípio da anterioridade do exercício e da noventena, logo para que valesse a partir de 01/01/2022 deveria ser aprovada e publicada a legislação complementar em 01/10/2021. Ou seja, já nos primeiros dias de 2022 os Estados que são mais afetados pela tal guerra fiscal, deixarão de receber os recursos oriundos do DIFAL”, complementa Robson Nascimento. Se a legislação complementar não for votada e publicada, os Estados mais pobres, onde as mercadorias são consumidas, perderão essa importante fonte de receita. Na contramão disso, existe ainda outro fator importante a ser considerado. Atualmente os Estados estão aparelhados para exigir o DIFAL, inclusive retendo as mercadorias nas barreiras fiscais, caso o vendedor varejista não providencie o recolhimento do DIFAL, pensando nisto, temos um cenário que poderá vir a ser caótico. Por exemplo, nas operações interestaduais que destinarem produtos para aqueles Estados que não alterem suas normas internas, ou seja, se o Estado manter a cobrança, as mercadorias que seguirem sem o recolhimento do DIFAL (em consonância com o STF), poderão ser retidas e os vendedores varejistas terão que lançar mão de medidas cautelares para garantir que as mercadorias cheguem até o consumidor final, certamente ações judiciais com depósitos em juízo necessitarão ser feitos para evitar riscos e redução nas vendas para estes Estados. Evidentemente os varejistas continuarão a embutir em seus preços o ICMS total e de forma cautelar recolher apenas a parte do ICMS devida para o Estado de origem e depositar em juízo a diferença. Com isso, na prática pode ser que o Consumidor Final arque com o valor total do ICMS que poderá ou não beneficiar o seu Estado de domicílio. 

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Os riscos das empresas ao contratar MEI: uma análise jurídica e trabalhista

Nos últimos anos, muitas empresas têm optado por contratar microempreendedores individuais (MEI) como uma solução mais econômica e prática. No entanto, essa escolha pode trazer uma série de riscos e consequências que nem sempre são percebidas de imediato. A contratação de um MEI para realizar serviços profissionais, como consultoria, contabilidade e áreas da saúde, por exemplo, pode gerar problemas trabalhistas, fiscais e até mesmo civis para as empresas contratantes. A seguir, vamos entender melhor os riscos envolvidos e as implicações jurídicas dessa prática.   O MEI e as Restrições Legais   O MEI é uma categoria simplificada para pequenos empresários, mas com um escopo de atividades bastante restrito. Profissionais que atuam em áreas como medicina, contabilidade e consultoria não podem, legalmente, optar por esse regime. A criação de uma empresa MEI para oferecer serviços em áreas não compatíveis com o objeto social do negócio pode configurar uma fraude e trazer sérias complicações. Segundo Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade, “o MEI tem um escopo bem restrito, e a utilização indevida desse regime para serviços que não estão dentro do seu objeto social pode gerar uma série de problemas legais. Muitos profissionais acabam abrindo uma empresa MEI com um objeto social inadequado, o que pode configurar uma fraude fiscal e trabalhista.” Quando um profissional abre uma empresa MEI, mas oferece serviços que não estão dentro do seu objeto social, ele pode estar cometendo uma irregularidade. Por exemplo, um contador que registra uma empresa MEI e, em seguida, oferece serviços contábeis, não está atendendo aos requisitos legais para a atividade que exerce. Essa prática pode enfraquecer a relação contratual e gerar problemas para quem contrata esse tipo de serviço.   A Responsabilidade da Empresa Contratante   Quem contrata um MEI para realizar um serviço fora da legislação está assumindo uma grande responsabilidade. Isso ocorre porque a empresa contratante pode ser responsabilizada por eventuais problemas trabalhistas ou fiscais relacionados ao vínculo que o MEI tem com sua atividade. Em caso de um acidente de trabalho, por exemplo, o MEI não possui cobertura de INSS e, se o trabalhador sofrer um acidente, a empresa que o contratou pode ser responsabilizada por não garantir os direitos trabalhistas previstos pela legislação. Richard Domingos alerta: “As empresas precisam ter a consciência de que a contratação de um MEI fora das regras pode resultar em graves implicações, não apenas fiscais, mas também trabalhistas. O MEI tem benefícios limitados, e a empresa contratante deve garantir que o profissional contratado esteja regularizado dentro das normas legais para evitar complicações futuras.” Além disso, o MEI não possui as mesmas obrigações fiscais que uma empresa formalizada de outra categoria, o que pode gerar uma série de problemas tributários. Por isso, a empresa contratante deve ficar atenta à conformidade das atividades que está contratando e garantir que tudo esteja dentro da lei.   A Subordinação e os Riscos de Caracterização de Vínculo Trabalhista   Outro risco é a possibilidade de caracterização de vínculo empregatício. Para o direito trabalhista, existe uma linha tênue entre a relação de prestação de serviços entre um MEI e uma empresa contratante e a subordinação que caracteriza o vínculo empregatício. A subordinação ocorre quando um trabalhador está sujeito a ordens diretas e controle de jornada, o que pode ser confundido com uma relação de emprego. “Se o MEI realiza serviços exclusivos para uma empresa, com subordinação e controle de jornada, há risco de caracterização de vínculo empregatício. O empregador precisa estar atento a essas questões para não ser surpreendido com ações trabalhistas, principalmente quando a relação de subordinação for evidente,” explica Domingos. Se um MEI realiza exclusivamente serviços para uma única empresa e segue ordens diretas, há um risco de que um juiz de direito do trabalho considere a relação como de emprego, com todos os direitos trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS. Nesses casos, o MEI pode ingressar com uma ação trabalhista, pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício.   O Impacto de Não Garantir os Direitos Trabalhistas   Quando uma empresa contrata um MEI para exercer atividades que deveriam ser de um empregado registrado, ela corre o risco de não garantir os direitos de seguridade social do trabalhador, como aposentadoria e benefícios de saúde. No caso de um acidente de trabalho, como um acidente de trânsito enquanto prestava serviços, o contratante pode ser responsabilizado pela falta de cobertura previdenciária. Richard Domingos esclarece: “Se o MEI se acidenta durante a prestação de serviços, a empresa contratante pode ser responsabilizada, principalmente se não houve o cumprimento das obrigações trabalhistas que garantiriam a cobertura previdenciária. A falta de vínculo formal coloca a empresa em uma posição vulnerável, inclusive do ponto de vista jurídico.” Recentemente, o INSS tem adotado uma postura mais rígida em relação a essas contratações irregulares. Caso se comprove que houve fraude na relação de trabalho, a empresa contratante pode ser responsabilizada por não registrar corretamente o trabalhador e por não pagar as contribuições previdenciárias devidas. Assim, embora o MEI seja uma opção atraente para muitas empresas devido à sua simplicidade e menores custos, é fundamental entender os riscos legais associados a essa contratação, especialmente quando se trata de serviços profissionais. A falta de alinhamento entre o objeto social do MEI e as atividades realizadas pode resultar em uma série de problemas jurídicos, que vão desde a responsabilidade trabalhista até questões fiscais e tributárias. As empresas devem se atentar às implicações de contratar um MEI para serviços que envolvem subordinação ou quando o objeto social da empresa não é compatível com a atividade prestada. A falta de registro adequado e a violação das obrigações trabalhistas podem expor a empresa a riscos fiscais, judiciais e até criminais, caso seja comprovada a fraude. “As empresas devem consultar especialistas jurídicos para garantir que todas as contratações estejam dentro da legalidade e evitar surpresas desagradáveis no futuro,” finaliza Richard Domingos.  

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Desoneracao da Folha de Pagamento foi sancionada sem estar no orcamento

Desoneração da Folha de Pagamento – foi sancionada sem estar no orçamento

Mesmo sem estar incluído na LOA [Lei Orçamentária Anual] federal para 2022 a desoneração da folha de pagamento será mantida para 2022. Isso graças à sanção presidencial que foi publicada nos últimos dias de 2021. A nova confusão sobre o tema se dá pelo fato de que a desoneração da folha de pagamento estava prevista para acabar no fim de 2021 e o Congresso não ter incluído os cerca de R$6 bilhões necessários para prorrogar o programa. Mas o projeto que prorroga a desoneração passou pelo Senado em 9 de dezembro e teve a sanção presidencial. “A discussão sobre desoneração da folha é antiga, desde 2018 as empresas beneficiadas diminuíram muito, passando para apenas 17 setores. Dentre eles, os setores de calçados, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, têxtil, construção civil, transportes rodoviários e metroferroviário e comunicação. E agora não existe expectativa para ampliação”, explica Robson Carlos Nascimento, consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil. O especialista complementa que “em função da pandemia, indústria e outros setores alegam que o fim dessa desoneração seria um pesado golpe aumentando a carga tributária no pior momento possível e causando mais demissões, por outro lado agora o governo precisa fazer manobras para ter dinheiro para essa questão”, avalia Robson Carlos Nascimento. Para entender melhor, a desoneração da folha de pagamentos consiste na substituição (eliminação) da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) de 20% incidente sobre a folha de pagamentos dos funcionários e contribuintes individuais (sócios e autônomos) pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta). Mas, segundo o consultor da Confirp, o resultado do fim da desoneração pode ser desastroso. “Infelizmente, no meio de uma crise, isso representará em mais um aumento nos gastos, o que com certeza tornará as empresas menos competitivas e muitas empresas irão fechar ou demitirão”, finaliza.

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Entenda como funciona a Contribuição Sindical dos Empregados facultativa

Desde 11 de novembro de 2017, com o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, denominada “Reforma Trabalhista”, a Contribuição Sindical dos Empregados somente pode ser descontadas dos funcionários mediante “prévia autorização” (por escrito), conforme determinam os artigos 579 e 582 da CLT, na nova redação. Diante desse fato, a empresa não poderá descontar essas contribuições e repassar aos sindicatos sem que o funcionário tenha autorizado. É oportuno informar que a Contribuição Sindical não se confunde com a Contribuição Confederativa, Contribuição Assistencial e assemelhadas. A Contribuição Sindical é instituída por meio de Lei Federal, enquanto que as “demais contribuições” são instituídas por meio de “Acordo” ou “Convenção Coletiva”. Essas últimas são destinadas ao custeio do sistema confederativo dos sindicatos. Muito embora essas outras contribuições sejam previstas em “Convenção” ou “Acordo Coletivo”, elas também só poderão ser descontadas dos empregados mediante sua autorização. Observe abaixo detalhando as principais contribuições: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: A Contribuição Sindical dos empregados era devida e obrigatória até 10 de novembro de 2017. A partir de então é “opcional” e cobrada mediante “prévia autorização do empregado”. Para os empregados que optarem ao recolhimento, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de “março de cada ano” e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho (CLT, art. 582). CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima. É obrigatória somente pelos filiados/associados ao sindicato respectivo (Súmula n° 666 do STF; Súmula Vinculante nº 40 do STF; e Precedente Normativo n° 119 do TST). CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513, “e”, da CLT, poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa. É obrigatória somente pelos associados (filiados) ao sindicato respectivo (Precedente Normativo n° 119 do TST) CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA OU MENSALIDADE SINDICAL A “Contribuição Associativa” ou “Mensalidade Sindical” (CLT, art. 548, “b”) é uma contribuição que o “sócio sindicalizado” faz, “facultativamente” (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho. Nota: Qualquer outra “contribuição” fixada pelo Sindicato, Federação ou Confederação de determinada categoria já era tratada como “opcional” desde 03 de março de 2017, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF (ARE 1018459, julgamento em 03/03/2017). A Reforma Trabalhista confirmou o entendimento da não obrigatoriedade (CLT, art. 611-B, XXVI); ou seja, para o desconto de tais contribuições em folha de pagamento, o empregado deverá autorizar previamente sua intenção de proceder com o pagamento. Importa ressaltar que vários Sindicatos, Federações e Confederações ingressaram com ações judiciais questionamento a constitucionalidade do dispositivo legal (Reforma Trabalhista) que afastou a obrigatoriedade do desconto e recolhimento de “Contribuição Sindical” e “demais contribuições” (Confederativas, Associativas, Retributivas, dentre outras) por parte do empregado. É de conhecimento que tais Entidades estão enviando “Comunicados” às empresas no sentido coagi-las para que mantenham os descontos das contribuições, sob pena de cobrarem judicialmente tais valores deixados de serem recolhidos. Até a presente data nenhuma liminar ou decisão foi proferida sobre o assunto. Ao contrário do que vem sendo divulgado por alguns sindicatos, o novo texto da Reforma Trabalhista tem plena eficácia. Por fim, com a MEDIDA PROVISÓRIA 873/2019, nos períodos de março à junho 2019, o recolhimento mesmo que autorizado deveria ser através de boleto bancário obtido junto ao sindicato, porém como a medida perdeu efeito, a partir da competência julho passa a valer a regra anterior já estabelecida, que é a possibilidade do desconto em folha, porém condicionado a autorização do colaborador.  

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