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Tabelas desatualizadas do Imposto de Renda deixam menos pessoas isentas

Por mais um ano os consumidores terão que arcar com os custos de um modelo tributário que cada vez mais cobra mais impostos e que proporciona menos retorno à população. Isso pelo fato de, por mais um ano não ter previsão de reajuste abaixo da Tabela Progressiva de Imposto de Renda Pessoa e tabelas desatualizadas pode ser prejudicial à população. 

“Esse fato faz com que cada vez menos brasileiros estejam isentos de realizar essa declaração e consequentemente recolher esse tributo. Além disso, os valores a serem restituído também se mostra cada vez menor”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos

Isso onera principalmente os bolsos de uma parcela da população que ganha menos e que antes não eram obrigadas a declarar o Imposto de Renda Pessoa Física e agora passam a ser.

Segundo análise do diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, entre janeiro de 1996 e novembro de 2021, a tabela progressiva do imposto de renda foi corrigida 111,5% (era R$ 900,00 o valor em janeiro de 1996 e passou para R$ 1.903,98 atualmente).

“No mesmo período a inflação medida pelo IPCA foi de 388,32% impactando em uma defasagem muito grande. impactando numa defasagem de 130,82%, ou seja, se a tabela tivesse sido corrigida pelos índices oficiais da inflação o limite atual de isenção atual de R$ 1.903,99 deveria ser de R$ 4.394,84 (mais que o dobro). 

Estariam obrigados a entregar a Declaração de Imposto de Renda apenas as pessoas físicas que tivessem rendimentos tributáveis acima de R$65.922,56, atualmente é de R$28.559,70.

Outro ponto relevante é as tabelas desatualizadas também impactam em outros valores relacionados, para se ter ideia, a dedução das despesas com instrução que atualmente é de R$ 3.561,50, se fosse atualizado de acordo com a inflação, seria de R$ 8.301,36. Já as despesas com dependentes, que atualmente é de R$2.275,08, se fosse corrigido conforme a inflação seria de R$5.273,80.

Assim, a inoperância do governo em relação à atualização dos valores vem cobrando um alto preço da população, isso ocorre por fatores desconhecidos, mas o fato é de que com isso o governo consegue aumentar os valores a serem cobrados da população. 

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A página oferece orientações e canais de serviço, permitindo uma consulta simplificada ou completa da situação da declaração por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se houver pendências, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo informações equivocadas. Malha Fina Os contribuintes também já podem pesquisar para saber se ficaram retidos na malha fina. Segundo o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, para aqueles que sabem ou acreditam que cometeram erros na declaração, é válido se preocupar em pesquisar a situação, porém, não há necessidade de se desesperar. Ainda é possível fazer ajustes antes de serem convocados pelo Fisco. “A Receita Federal permite que o contribuinte tenha acesso aos detalhes do processamento de sua declaração por meio do código de acesso gerado no próprio site da Receita Federal ou pelo certificado digital. Caso seja identificada alguma divergência, o Fisco informará ao contribuinte qual item está gerando a divergência e orientará sobre como corrigi-la”, explica Richard Domingos. Como pesquisar? Para saber se há inconsistências em suas declarações do Imposto de Renda e se, por isso, caiu na malha fina do Leão, ou seja, teve seu IR retido para verificações, é necessário acessar o extrato da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, disponível no portal da Receita Federal. Para acessar, é necessário utilizar o código de acesso gerado na própria página da Receita Federal ou o certificado digital emitido por autoridade habilitada. De acordo com a Receita Federal, o acesso ao extrato também permite conferir se as cotas do IRPF estão sendo quitadas corretamente, solicitar, alterar ou cancelar débito automático das cotas, identificar e parcelar eventuais débitos em atraso, entre outros serviços.”Em relação à declaração retida, caso não haja erros por parte do contribuinte que exijam o envio de uma declaração retificadora, é necessário aguardar para ser convocado para atendimento junto à Receita”, complementa o diretor da Confirp Contabilidade. Como corrigir os erros? Porém, se os erros forem detectados, é importante fazer a declaração retificadora. O procedimento é o mesmo de uma declaração comum, com a diferença de que, no campo “Identificação do Contribuinte”, deve ser informado que a declaração é retificadora. Também é fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior para realizar o processo. A entrega da declaração retificadora pode ser feita pela internet. O contribuinte que já estiver pagando imposto não poderá interromper o recolhimento, mesmo havendo redução do imposto a pagar. Nesse caso, deverá seguir as seguintes orientações: Recalcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora, desde que respeitado o valor mínimo; Os valores pagos a mais nas quotas já vencidas devem ser compensados nas quotas com vencimento futuro ou ser objeto de pedido de restituição; Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação. Caso tenha pago menos que deveria, o contribuinte terá que regularizar o valor na restituição de suas declarações, recolhendo eventuais diferenças do IRPF, as quais terão acréscimos de juros e multa de mora, limitada a 20%. E isso só pode ser feito antes do recebimento da intimação inicial da Receita. Contudo, o diretor da Confirp faz um alerta: “Na declaração retificadora não é permitida a mudança da opção, ou seja, se o contribuinte declarou na ‘Completa’ deve retificar sua declaração nesta forma, mesmo que o resultado na ‘Simplificada’ seja mais vantajoso. Além disso, o contribuinte pode fazer a retificadora a qualquer momento, desde que não seja iniciada nenhuma ação fiscal por parte da Receita Federal, que pode ocorrer a qualquer momento em até cinco anos”. “Assim, para concluir, se ao acessar a declaração for informado que ela está ‘Em Processamento’, é importante que o contribuinte confira todos os dados para certificar que não há erros e aguardar, pois, muitas vezes a declaração retida pelo Fisco não significa erro na declaração do contribuinte e sim, que informações estão sendo buscadas e análises feitas pela Receita Federal nas fontes pagadoras, por exemplo, a empresa que deixou de repassar para a Receita Federal os impostos retidos de seus funcionários”, finaliza Richard Domingos. Intimação e Requerimento Web Para quem já foi intimado, a situação se complica, não podendo mais corrigir espontaneamente as suas declarações e ficando sujeitos, em caso de erros comprovados, à cobrança do imposto, acrescido de juros de mora e multa de 75% a 150% – sobre o valor do imposto devido e o valor da despesa que foi usada na tentativa de fraude. Se caracterizar crime contra a ordem tributária, o contribuinte estará sujeito a sanções penais previstas em lei – com até dois anos de reclusão. Uma novidade importante é o sistema Requerimentos Web, que facilita a defesa em caso de notificação de lançamento de IRPF. Este sistema permite a elaboração e envio de defesas e documentos de forma fácil e segura, centralizando todas as ações em um único ambiente digital. Através do Portal de Serviços da Receita Federal, com acesso pela conta gov.br, o contribuinte pode

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Taxas de juros

Programa de Autorregularização é muito menos abrangente do que vem sendo divulgado

No dia 5 de janeiro, iniciou-se o prazo para adesão ao novo Refis, denominado como o Programa de Autorregularização Incentivada da Receita Federal do Brasil (RFB), de acordo com a Lei nº 14.740/2023. Entretanto, ao contrário do que foi amplamente divulgado, o alcance desse programa é substancialmente mais limitado do que aparenta. Segundo uma análise realizada pela Confirp Contabilidade, todas as pessoas e empresas estão elegíveis, com exceção daquelas enquadradas no Simples Nacional. No entanto, a adesão é restrita aos débitos federais que se enquadram na autorregularização da Receita. “A limitação se dá pelo fato de que apenas os tributos federais ‘constituídos’ no período de 30 de novembro de 2023 até 01 de abril de 2024 podem usufruir dos benefícios, sendo ‘constituídos’ interpretado como ‘lançados/declarados/notificados’”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade. Ele esclarece que isso se materializa da seguinte forma: a) Tributos declarados pelo contribuinte durante o referido período (DCTF, Declaração de IRPF etc., inclusive por meio de “retificação” dessas obrigações acessórias no período mencionado); b) Tributos lançados em Auto de Infração (pelo Fisco) durante o mesmo período, independentemente da data de início da fiscalização; c) Despachos decisórios notificados pela RFB durante o período acima mencionado (ou seja, despachos decisórios recebidos até 29-nov-2023 estão excluídos do benefício, mesmo que estejam em processo de defesa/manifestação de inconformidade). “Em resumo, a maioria dos impostos atrasados não se enquadra neste novo programa de autorregularização. É crucial ficar atento para não buscar uma solução para dívidas que não são contempladas”, adverte Welinton Mota. Principais Pontos do Programa: A norma busca criar um ambiente propício para a regularização de débitos fiscais, permitindo a adesão de pessoas físicas e jurídicas responsáveis por tributos sob a jurisdição da Receita Federal. A autorregularização é aberta a pessoas físicas e jurídicas responsáveis por tributos administrados pela RFB. Os créditos tributários podem ser liquidados com uma redução de 100% das multas e juros, desde que seja efetuado o pagamento mínimo de 50% da dívida à vista, com o restante dividido em até 48 prestações mensais. A norma permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. A adesão deve ser formalizada de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024, por meio de processo digital no Portal e-CAC. O requerimento deve incluir informações detalhadas sobre os créditos tributários, valor da entrada, número de prestações, entre outros. O deferimento do requerimento está condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre durante a análise do requerimento. A norma estabelece valores mínimos de prestação, acrescidos de juros Selic. Créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL podem ser utilizados, sujeitos a homologação pela RFB. Exclusão do Parcelamento: A exclusão ocorre em caso de inadimplência, e o contribuinte tem a oportunidade de apresentar recurso administrativo. A exclusão implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito. Além disso, o parcelamento pode ser rescindido em casos específicos, como a definitividade da decisão de exclusão. A rescisão implica a perda das reduções de acréscimos legais. A norma determina que a redução das multas e juros não seja considerada na apuração da base de cálculo de alguns tributos. Também estabelece procedimentos para a cessão de créditos.

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