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Tabelas desatualizadas do Imposto de Renda deixam menos pessoas isentas

Por mais um ano os consumidores terão que arcar com os custos de um modelo tributário que cada vez mais cobra mais impostos e que proporciona menos retorno à população. Isso pelo fato de, por mais um ano não ter previsão de reajuste abaixo da Tabela Progressiva de Imposto de Renda Pessoa e tabelas desatualizadas pode ser prejudicial à população. 

“Esse fato faz com que cada vez menos brasileiros estejam isentos de realizar essa declaração e consequentemente recolher esse tributo. Além disso, os valores a serem restituído também se mostra cada vez menor”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos

Isso onera principalmente os bolsos de uma parcela da população que ganha menos e que antes não eram obrigadas a declarar o Imposto de Renda Pessoa Física e agora passam a ser.

Segundo análise do diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, entre janeiro de 1996 e novembro de 2021, a tabela progressiva do imposto de renda foi corrigida 111,5% (era R$ 900,00 o valor em janeiro de 1996 e passou para R$ 1.903,98 atualmente).

“No mesmo período a inflação medida pelo IPCA foi de 388,32% impactando em uma defasagem muito grande. impactando numa defasagem de 130,82%, ou seja, se a tabela tivesse sido corrigida pelos índices oficiais da inflação o limite atual de isenção atual de R$ 1.903,99 deveria ser de R$ 4.394,84 (mais que o dobro). 

Estariam obrigados a entregar a Declaração de Imposto de Renda apenas as pessoas físicas que tivessem rendimentos tributáveis acima de R$65.922,56, atualmente é de R$28.559,70.

Outro ponto relevante é as tabelas desatualizadas também impactam em outros valores relacionados, para se ter ideia, a dedução das despesas com instrução que atualmente é de R$ 3.561,50, se fosse atualizado de acordo com a inflação, seria de R$ 8.301,36. Já as despesas com dependentes, que atualmente é de R$2.275,08, se fosse corrigido conforme a inflação seria de R$5.273,80.

Assim, a inoperância do governo em relação à atualização dos valores vem cobrando um alto preço da população, isso ocorre por fatores desconhecidos, mas o fato é de que com isso o governo consegue aumentar os valores a serem cobrados da população. 

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Transação Excepcional de débitos inscritos na Dívida Ativa da União

Em razão dos efeitos causados pela pandemia do corona vírus (COVID-19), a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) disciplinou os procedimentos e as condições necessárias à realização da TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL (acordo) na cobrança da dívida ativa da União, na perspectiva de recebimento de créditos inscritos (Portaria PGFN nº 14.402/2020). O grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União será mensurado pela PGFN a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos na Dívida Ativa da União. Para a análise da capacidade de pagamento de cada devedor, poderão ser consideradas, entre outras informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, informações prestadas nas declarações entregues pelas pessoas jurídicas e físicas (ECF, EFD-Contribuições, EFD-Reinf, eSocial, DEFIS, DCTF, DIRF, DIRPF, entre outras). Os créditos da PGFN serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, do Tipo A a D, sendo o Tipo A (créditos com alta perspectiva de recuperação) e o Tipo D (créditos considerados irrecuperáveis). Débitos passíveis de transação excepcional: São passíveis de transação excepcional (acordo)somente os débitos inscritos na dívida ativa da União, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (art. 8º). Foram regulamentadas as seguintes modalidades de transação excepcional: a)para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil; b)para as demais pessoas jurídicas e para as pessoas físicas; c)para as demais pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. A quais débitos se aplica: Débitos de tributos federais, contribuições previdenciárias e Simples Nacional, desde que inscritos na Dívida Ativa da União (administrados pela PGFN). Possibilidade de descontos na multa, juros e encargos legais: Há previsão de descontos que podem chegar a até 100% dos juros, das multas e encargos legais (art. 9º da Portaria), mas quem define o percentual de desconto é a PGFN, com base na contabilidade e nas obrigações acessórias (declarações) entregues por cada contribuinte. Veja a lista completa de descontos e outras condições no Anexo Único abaixo. Prazo para adesão: de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020 (artigo 11). Valor mínimo das parcelas: O valor mínimo das parcelas não será inferior a: R$ 100,00 para pessoa física, empresário individual, ME ou empresa de pequeno porte; e R$ 500,00 nos demais casos. Procedimento para adesão: A transação excepcional da dívida ativa da União será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado. Outros requisitos e condições: a)Quando houver ação judicial, o contribuinte deverá comprovar a desistência dos recursos; b)A primeira parcela deve ser paga no mês da adesão (art. 14); c)As demais parcelas mensais serão acrescidas de juros Selic + 1% do mês do pagamento; d)As parcelas serão pagas exclusivamente através de DARF gerado pelo sistema REGULARIZE; e)Durante a vigência do acordo o devedor se obriga a atualizar mensalmente e/ou sempre que solicitado pela PGFN as informações ocorridas após a formalização do acordo (art. 16, § 4º) f)O devedor deverá manter regularidade perante o FGTS; g)Regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação; Rescisão da transação (acordo): Implica rescisão da transação (art. 19): a)o descumprimento das condições, das obrigações ou dos compromissos assumidos; b)o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor; c)a constatação, pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração; d)a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; e)a inobservância de quaisquer disposições previstas na de regência da transação (Lei 13.988/2020), sendo permitido aderir a nova proposta pela PGFN, desde que disponível. Migração da transação extraordinária para a excepcional: Os devedores que já haviam optado pela modalidade de transação extraordinária (Portarias PGFN n° 7.820/2020, e 9.924/2020), poderão, até 29.12.2020, efetuar a desistência para efetuar a adesão às modalidades desta transação excepcional (art. 24). Migração de outros parcelamentos perante a PGFN: Os contribuintes com parcelamentos em atraso na PGFN (débitos inscritos) e cujos procedimentos de exclusão foram suspensos, poderão renegociar os débitos parcelados mediante desistência dos parcelamentos em curso e adesão a esta modalidade de transação excepcional ou, conforme o caso, a transação extraordinária de que trata a Portaria PGFN nº 9.924/2020 (art. 25). Fundamento: Portaria PGFN nº 14.402/2020 (DOU: 17.06.2020); e Lei nº 13.988/2020 (DOU: 14.04.2020) Anexo Único Modalidades de Transação Excepcional – Desconto e Condições   Modalidade   Parcelas de Entrada   Reduções sobre o Valor Restante Parcelamento   % Meses Total   Principal Multa                                  (até) Juros  (até) Encargos   (até) Limite da Redução Parcelas [P] Valor de Cada Parcela Mensal Empresários individuais, ME, EPP, Ensino, Santa Casa, Cooperativa, Org Soc Civil 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 70% 36 Maior valor entre 1% do faturamento do mês anterior, ou débito consolidado dividido pela qtde. de parcelas [P] 60% 60 50% 84 40% 108 30% 133 Demais pessoas juridicas (créditos de difícil recuperação – falência, recuperação judicial/extrajudicial etc.) 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 50% 36 45% 48 40% 60 35% 72 Pessoas Físicas (créditos de difícil recuperação) 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 70% 133 Maior valor entre 5% do rendimento bruto do mês anterior, ou débito consolidado dividido pela qtde. de parcelas [P] Empresários individuais, ME, EPP, Ensino, Santa Casa, Cooperativa, Org Soc Civil em recuperação judicial, falência etc. 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 70% 133 Maior valor entre 1% do fatur. mês anterior, ou débito consolidado dividido pela qtde. de parcelas [P] Demais pessoas jurídicas em recuperação judicial, falência etc. 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 50% 72 Pessoas jurídicas de direito público 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 50% 72 – NOTA: 1)  Em se tratando das contribuições previdenciárias sobre folha ou de contribuinte individual, o prazo de parcelamento (após a quitação da entrada), será de até 48 meses. 2)  Os valores da entrada serão calculados sobre o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos. 3)  Os descontos serão definidos a critério da PGFN, a partir da capacidade de pagamento do devedor e do prazo de

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Imposto de renda

Receita paga hoje 3º lote de restituições de Imposto de Renda

A Receita Federal paga as restituições incluídas no terceiro lote do Imposto de Renda de 2017. Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para o Receitafone 146. Não tenha problemas com o leão – seja cliente Confirp Serão depositados 2,8 bilhões de reais em restituições de 2,012 milhões de contribuintes. Como nos lotes anteriores, a Receita dará prioridade no pagamento  de idosos e contribuintes com deficiência física, mental ou doença grave. Também serão liberadas as restituições que ficaram retiradas na malha fina dos exercícios de 2008 a 2016. A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da internet ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF. Malha fina A consultoria contábil Confirp diz que o contribuinte não deve entrar em pânico se tiver caído na malha fina. “O Fisco já aponta ao contribuinte o item que gerou divergência e como fazer a correção”, explica Welinton Mota, da Confirp. Para  saber se há inconsistências na declaração e o motivo que levou à malha fina é preciso acessar o extrato da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física de 2016, disponível no portal e-CAC da Receita Federal. Para acessar é necessário utilizar o código de acesso gerado na própria página da Receita Federal, ou certificado digital emitido por autoridade habilitada. “Se não houver erros por parte do contribuinte que necessite enviar uma declaração retificadora, existe a opção de antecipar o seu atendimento junto ao órgão sem ter a necessidade de aguardar a notificação”, afirma o diretor da Confirp. Mas se existirem erros, é necessário fazer uma declaração retificadora. O procedimento é o mesmo que para uma declaração comum. A diferença é que no campo “Identificação do Contribuinte” deve ser informada que a declaração é retificadora. Também é fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior. Fonte – Veja – http://veja.abril.com.br/economia/receita-paga-hoje-3o-lote-de-restituicoes-de-imposto-de-renda/  

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Reforma Tributária: sócios podem sofrer dupla penalização ao usar bens da empresa para fins pessoais

A Reforma Tributária em discussão no Brasil trará mudanças profundas na forma como empresas e sócios se relacionam com o patrimônio corporativo. Um ponto de atenção é o uso de bens da empresa — como imóveis, veículos e outros ativos — por sócios e familiares.  O que antes era uma prática comum, especialmente em holdings patrimoniais, poderá ser considerado renda tributável, criando um cenário de dupla penalização tributária para sócios.   Qual o impacto da Reforma Tributária para sócios no uso de benefícios concedidos pelas empresas?   Com a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), pilares do novo modelo de IVA Dual, qualquer benefício concedido pela empresa a sócios ou pessoas relacionadas passa a ser tratado como operação tributável. Isso significa que a cessão de imóveis, o uso de veículos ou serviços que não estejam diretamente ligados à atividade-fim da companhia deverá ser avaliado pelo valor de mercado, com incidência dos tributos correspondentes.       Como a Reforma Tributária para sócios afeta as holdings patrimoniais?   Um dos setores mais impactados será o das holdings patrimoniais, utilizadas por empresários para planejamento sucessório e blindagem de ativos. Nesses casos, se um imóvel ou veículo registrado em nome da holding for utilizado por sócios ou familiares sem cobrança de aluguel ou a preços inferiores ao de mercado, a operação será tratada como locação e sujeita à tributação pelo IBS e pela CBS. Para evitar essa tributação, uma alternativa pode ser a devolução dos bens aos sócios por meio da redução de capital da empresa. No entanto, essa solução também pode gerar custos adicionais, como a incidência de ITBI em alguns municípios.   Por que a Reforma Tributária para sócios gera dupla penalização tributária?   Outro ponto crítico é a impossibilidade de aproveitar créditos tributários quando os gastos estão relacionados ao uso pessoal de sócios ou administradores. Isso amplia os efeitos da carga fiscal. Na prática, as empresas passam a enfrentar uma dupla tributação: primeiro, pelo imposto incidente sobre bens e serviços de uso pessoal — como manutenção, energia elétrica, água, internet, telefonia, jardinagem e limpeza — cujos valores não podem ser utilizados como crédito; e segundo, pela tributação sobre o valor de mercado dos imóveis ou veículos cedidos para sócios e familiares.   Como a Reforma Tributária para sócios aumenta o rigor fiscal?   Embora a legislação do Imposto de Renda já preveja a tributação de benefícios concedidos aos sócios, sua fiscalização sempre foi limitada. Com o novo sistema, essa brecha tende a se fechar, e a Receita Federal terá mais instrumentos para acompanhar de perto esse tipo de operação. Assim, tudo o que for oferecido pela empresa ao sócio ou a seus familiares passará a ser considerado renda tributável, aumentando os riscos de autuações.   Por que a Reforma Tributária para sócios exige revisão do planejamento societário?   A Reforma Tributária para sócios torna essencial a revisão do planejamento societário e patrimonial. Estruturas antes vistas como estratégicas para proteção de bens e eficiência tributária podem se transformar em focos de custos adicionais e litígios. Empresários e gestores devem analisar desde já alternativas como reorganizações societárias, revisão de contratos e até devolução de ativos para evitar impactos negativos. Antecipar-se às mudanças é fundamental para preservar o patrimônio e manter a competitividade diante de um novo cenário tributário.     Por Richard Domingos – Diretor Executivo da Confirp Contabilidade.   veja também: ERP e Planejamento Tributário: A União Estratégica para Otimizar sua Gestão Fiscal Redução de Impostos: Estratégias Fiscais Eficazes para Diferentes Regimes Tributários Auditoria Fiscal: Como Identificar e Recuperar Tributos Pagos Indevidamente  

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planejamento tributario

13º salário – o que acontece com empresa que não pagou

Muitos empregadores estão enfrentando um problema extra nesse fim do ano, não conseguindo pagar o 13º salário. São constantes as reclamações em função dos problemas que esse valor ocasionam no caixa das empresas ou dos empregadores domésticos.   Lembrando que a primeira parcela do 13º salário dos trabalhadores deveria ter sido paga até 30 de novembro, já a segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro deste ano. É importante lembrar que quem possui empregados domésticos também são obrigados a pagar esse valor. A empresa que não agir de acordo com o prazo previsto na legislação, pagando a gratificação em atraso ou não efetuando o pagamento, será penalizada com uma multa administrativa no valor de R$ 170,16 por empregado contratado. “O 13º salário é uma obrigação para todas as empresas que possuem empregados, e o seu não pagamento é considerado uma infração (Lei 4.090/62), podendo resultar em pesadas multas para a empresa no caso de autuada por um fiscal do Trabalho. Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência”, diz conta Fabiano Giusti, consultor trabalhista da Confirp Contabilidade Lembrando que essa é uma multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que além dessa, dependendo da Convenção Coletiva da categoria, pode existir cláusula expressa retratando a correção do valor pago em atraso ao empregado. Outro ponto importante é que incidem nesse valor o Imposto de Renda e o desconto do INSS na segunda parcela. Para entender melhor, a Confirp Contabilidade respondeu as principais dúvidas sobre o tema: O que é o 13º salário O 13º salário é uma obrigação para todos empregadores que possuem empregados CLT, e o seu não pagamento ou atraso é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas se for autuado por um fiscal do trabalho. Como é feito o cálculo? O 13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro à 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias. “As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro. Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme Convenção Coletiva da categoria, seguindo sempre o que for considerado mais benéfico”, acrescenta o consultor da Confirp. Existem descontos? Como em um salário normal, também ocorrem uma série de descontos no décimo terceiro do trabalhador, porém somente na 2ª parcela, que são Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Pensões Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as famosas contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas. No que tange a impostos, no intuito de fracionar o pagamento aos empresários, diferente dos descontos, o FGTS é pago nas duas parcelas, juntamente com a remuneração salarial do mês do pagamento, seus percentuais variam: 8% para empregados celetistas e domésticos quando aplicável e 2% no caso de menor aprendiz. E em caso de demissões? Ponto importante é que é que o valor deverá ser pago na rescisão de contrato em casos de demissão sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria, e o valor deverá ser proporcional aos meses em serviço. Já quando ocorre a demissão com justa causa, o trabalhador perde esse benefício e caso já tenha sido paga a primeira parcela, como o mesmo perdeu o direito ao recebimento, o valor efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias. “Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa”, alerta Fabiano Giusti.

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