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Tabelas desatualizadas do Imposto de Renda deixam menos pessoas isentas

Por mais um ano os consumidores terão que arcar com os custos de um modelo tributário que cada vez mais cobra mais impostos e que proporciona menos retorno à população. Isso pelo fato de, por mais um ano não ter previsão de reajuste abaixo da Tabela Progressiva de Imposto de Renda Pessoa e tabelas desatualizadas pode ser prejudicial à população. 

“Esse fato faz com que cada vez menos brasileiros estejam isentos de realizar essa declaração e consequentemente recolher esse tributo. Além disso, os valores a serem restituído também se mostra cada vez menor”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos

Isso onera principalmente os bolsos de uma parcela da população que ganha menos e que antes não eram obrigadas a declarar o Imposto de Renda Pessoa Física e agora passam a ser.

Segundo análise do diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, entre janeiro de 1996 e novembro de 2021, a tabela progressiva do imposto de renda foi corrigida 111,5% (era R$ 900,00 o valor em janeiro de 1996 e passou para R$ 1.903,98 atualmente).

“No mesmo período a inflação medida pelo IPCA foi de 388,32% impactando em uma defasagem muito grande. impactando numa defasagem de 130,82%, ou seja, se a tabela tivesse sido corrigida pelos índices oficiais da inflação o limite atual de isenção atual de R$ 1.903,99 deveria ser de R$ 4.394,84 (mais que o dobro). 

Estariam obrigados a entregar a Declaração de Imposto de Renda apenas as pessoas físicas que tivessem rendimentos tributáveis acima de R$65.922,56, atualmente é de R$28.559,70.

Outro ponto relevante é as tabelas desatualizadas também impactam em outros valores relacionados, para se ter ideia, a dedução das despesas com instrução que atualmente é de R$ 3.561,50, se fosse atualizado de acordo com a inflação, seria de R$ 8.301,36. Já as despesas com dependentes, que atualmente é de R$2.275,08, se fosse corrigido conforme a inflação seria de R$5.273,80.

Assim, a inoperância do governo em relação à atualização dos valores vem cobrando um alto preço da população, isso ocorre por fatores desconhecidos, mas o fato é de que com isso o governo consegue aumentar os valores a serem cobrados da população. 

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Férias e 13º salário: a confusão da suspensão e redução de contratos

Com a crise gerada pela pandemia do COVID 19, os governantes tiveram que rapidamente construir maneiras de enfrentamento da crise financeira e necessidade de isolamento social. Uma das medidas mais relevantes foi a possibilidade de as empresas reduzirem ou suspenderam os contratos de trabalhos. O que realmente proporcionará novos problemas no futuro para empresas em relação a definição de férias e pagamento do 13º salário. Uma coisa é certa, o novo normal poderá não ser tão anormal assim. A judicialização das discussões trabalhistas pela falta de clareza na legislação fará com que algumas vezes empregadores e trabalhadores se enfrentem na Justiça do Trabalho, que terá que estabelecer o que as normas legais ainda não fizeram. Algumas questões deveriam ser rapidamente esclarecidas pelo legislador, ou seja, Governo Federal e Congresso, para evitar problemas futuros no judiciário. Para melhor entendimento desses pontos que podem gerar conflitos, analisei pontos relacionados ao 13º salário e às férias e que poderão sobrecarregar o judiciário ou farão com que as empresas paguem uma conta que talvez não precisassem (piorando seu caixa já tão desgastado pela crise). 13º Salário O direito ao décimo terceiro salário é adquirido a razão de 1/12 para cada mês trabalhado pelo empregado, cuja a base de cálculo será a remuneração do mês de dezembro, assim compreendida de salário devido ao empregado, somando a média de horas extras, comissões, gorjetas, e outros adicionais habitualmente pagos. Dentro disso quatro pontos de análises se fazem necessários: O primeiro ponto que pode ser discutido é sobre como compor a base de cálculo do 13º salário enquanto o contrato de trabalho esteve suspenso em um ou mais meses entre abril a novembro de 2020. Nesse caso não existe na legislação nenhuma fundamentação expressa que preveja o não pagamento do décimo terceiro referente ao período ao qual o contrato esteve suspenso. Essa falta de fundamentação pode levar a empresa a pagar sobre o período ao qual o contrato estava suspenso. Contudo, muitos empregadores não acham justo pagar o período de contrato suspenso, onde o funcionário não estava à disposição do empregador. Como não há definições claras, alguns especialistas (advogados, contadores e consultores) defendem pelo não pagamento dos avos referentes ao período ao qual o contrato estava suspenso, outros pelo pagamento; ou seja, só o judiciário dirá quem está certo. Pelo sim e pelo não, o pagamento de todo período é a única forma da empresa se esquivar de problemas futuros. Outro ponto é sobre como compor a base de cálculo do 13º salário quando o contrato de trabalho estiver suspenso no mês de dezembro. Numa interpretação literal da legislação é possível concluir que quando o empregado estiver com seu contrato suspenso em dezembro, seu décimo terceiro terá como base apenas as médias de horas extras, comissões e adicionais pagos habitualmente, não entrando na base de cálculo o “salário devido”, pois se estiver suspenso não há que se falar em salário devido. Por mais que pareça um absurdo é o que está na legislação. Com base nas análises e discussões, a recomendação (unânime) é que as empresas utilizem o “salário contratado” para efeito de cálculo do décimo terceiro, adicionando as médias das demais verbas pagas habitualmente. Já no caso da composição da base de cálculo do 13º salário quando o contrato de trabalho estiver com a jornada de trabalho reduzida no mês de dezembro e consequentemente o salário, em uma interpretação literal da legislação é possível concluir que quando o empregado estiver com seu contrato de trabalho reduzido e, consequentemente, o salário (25%, 50% ou 70%) no mês de dezembro, seu décimo terceiro terá como base o salário devido (ou seja, o que a empresa vai pagar) acrescido as médias de horas extras, comissões e adicionais pagos habitualmente. Ou seja, um funcionário com salário de R$ 5.000,00 e que firmou um acordo de redução da jornada em 70% no mês de dezembro, em uma análise rápida podemos afirmar que o salário devido pela empresa no mês de dezembro é R$ 1.500,00. Contudo, não parece razoável o entendimento que a base de cálculo para o décimo terceiro seja o salário devido em dezembro de R$ 1.500,00, por outro lado destacar o valor do salário contratado de R$ 5.000,00 penalizaria e empresa que recorreu a essa alternativa para se manter operando. Infelizmente, o que não é previsto em lei seria o justo, que seria de realizar o cálculo do décimo terceiro salário com base nas médias de remunerações do ano. A única forma da empresa não incorrer em riscos futuros será de pagar o décimo terceiro com base no salário contratado e não o devido. Por fim, se tema a dúvida de como compor a base de cálculo do 13º salário quando o contrato de trabalho teve a jornada de trabalho reduzida e consequentemente o salário em alguns meses do ano. Como dito anteriormente, não parece justo e nem razoável. Levando em consideração que o empregado trabalhou cinco meses com jornada de trabalho reduzida e sete meses com jornada normal, o justo seria compor uma média dos salários para o pagamento do décimo terceiro salário, porém não há nenhuma previsão legal para esse procedimento. A única forma da empresa não incorrer em riscos futuros será de pagar o décimo terceiro com base no salário contratado e não o devido. FÉRIAS O direito às férias é adquirido a partir da soma de doze meses de trabalho pelo empregado. O ponto que pode ser discutido é sobre a soma do período para aquisição das férias quando o contrato de trabalho esteve suspenso. Infelizmente não existe na legislação nenhuma fundamentação expressa que preveja o cômputo do período ao qual o contrato de trabalho esteve suspenso. Essa falta de fundamentação pode levar a empresa a pagar as férias sobre o período ao qual o contrato estava suspenso. Assim, se o contrato estava suspenso e as férias têm o cunho de descanso, o empregado não estava trabalhando e nem à disposição da empresa, não parece razoável a contagem desse tempo para fins de período aquisitivo

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Contribuicao assistencial

Contribuição assistencial embora ilegal continua a ser cobrada por muitos sindicatos

Reportagem retirada da Revista Gestão in Foco – Ano 11 – número 79 – outubro a dezembro/21 Em meio à crise financeira em que passamos, imagine descobrir que se está pagando um valor que não é obrigado? Pois essa cobrança pode estar sendo feita sobre o seu salário, sendo chamada de contribuição assistencial. Esta taxa é estabelecida por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho e serve para custear a participação dos sindicatos nas negociações salariais. Mas, para surpresa de muitos, ela não é obrigatória. “Esta cobrança sempre foi extremamente controvertida e a grande maioria dos Tribunais Trabalhistas se pronunciaram pela ilegalidade de tal cobrança. No ano de 2017, mesmo antes da aprovação denominada “reforma trabalhista”, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento no sentido da inconstitucionalidade desta cobrança, imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados”, explica o sócio da Boaventura Ribeiro Advogados, Mourival Ribeiro, que é especialista em direito trabalhista.  Ele lembra que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467) passou a proibir expressamente qualquer cobrança ou desconto salarial do trabalhador estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho sem sua expressa anuência do mesmo. Ainda assim, a grande maioria dos sindicatos nos acordos coletivos de trabalho que fazem celebrar impõe referida contribuição à categoria profissional. Sem adentrar a mérito da questão se justa ou não referida proibição, entendemos que esta cobrança é totalmente ilegal. A contribuição assistencial é uma taxa normalmente fixada em percentual sobre o valor da remuneração dos empregados. A referida contribuição é efetuada sob diversas rubricas, como, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical e dentre outras. Isso gera diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não, pois muitas empresas por não contarem com uma assessoria jurídica especializada na área trabalhista, acabam por efetuar o desconto do salário do trabalhador e o correspondente repasse ao sindicato. Outras, deixam de fazer o desconto e se deparam com a cobrança do sindicato colocando a empresa no polo passivo da referida taxa sindical. Fato que remete a empresa a fazer valer seus direitos no judiciário. Complicações para empresas da contribuição assistencial  Para as empresas, o pagamento da contribuição assistencial também é um problema, pois a norma coletiva, via de regra, estabelece que a empresa deve efetuar o desconto da cobrança no contracheque do empregador e recolher o valor correspondente à entidade sindical por meio de guia própria. “Ocorre que, muitas vezes, o trabalhador ao ser demitido ajuíza ação judicial buscando à empresa a restituição dos valores que lhes foram descontados, e, embora a empresa não tenha sido a beneficiária deste desconto, normalmente acaba sendo condenada ao ressarcimento dos valores, restando-lhe o direito de ação de regresso ao sindicato para obter a devida compensação”, explica Mourival Ribeiro.  Ele complementa que outro ponto curioso nesta questão é que a norma ou acordo coletivo, muitas vezes, assegurem ao empregado o “direito” de oposição a tal desconto, atrelando a este condições absurdas como “preenchimento da carta de oposição em punho próprio e na presença de representante do sindicato em dias certos e pré-determinados e dentre outras exigências”. Como consequência, verifica-se em alguns períodos do ano a ocorrência de intermináveis filas nas proximidades da sede de sindicatos.  “Sob nossa ótica, referidas exigências são totalmente ilegais, haja vista que como pontuamos acima, a própria legislação estabelece que a cobrança não poderá ser efetuada sem a expressa anuência do empregado”, alerta o sócio da Boaventura Ribeiro.  Isso sem contar que ao deixar posto de trabalho para formalizar junto ao sindicato, a “oposição do desconto da contribuição”, na forma acima mencionada, prejudica muito mais a empresa, posto que o empregado deixará de exercer suas funções contratuais.  Pode parecer absurdo, mas, apesar de não estar previsto em lei, o recomendado é que a empresa solicite ao seu colaborador que apresente a oposição diretamente a empresa, mantendo-a arquivada no prontuário do trabalhador em caso de eventual questionamento pelo sindicato. Com isso, tanto a empresa quanto o empregado estarão protegidos em casos de cobranças incorretas. Fonte – Revista Gestão in Foco – Ano 11 – número 79 – outubro a dezembro/21

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ERP Na Contabilidade: O Que É, Como Funciona e Quais São os Benefícios?

No mundo da contabilidade, a eficiência e a organização são essenciais para garantir um fluxo de trabalho produtivo e livre de erros. É nesse contexto que o ERP para contabilidade se torna uma ferramenta indispensável para escritórios contábeis e empresas que desejam otimizar sua gestão financeira, fiscal e operacional.    Com um sistema integrado, é possível automatizar tarefas, reduzir retrabalho e aumentar a precisão das informações. Neste artigo, vamos conferir o que é um ERP contábil, como ele funciona e quais são os principais benefícios para o seu negócio.     O que é ERP para Contabilidade ?   O ERP para contabilidade (Enterprise Resource Planning) é um sistema de gestão integrada desenvolvido para automatizar e otimizar processos contábeis, fiscais e financeiros dentro de escritórios contábeis e empresas. Ele centraliza todas as informações em uma única plataforma, permitindo um controle eficiente das obrigações contábeis, tributárias e trabalhistas. Diferente de softwares contábeis tradicionais, um ERP contábil oferece uma visão ampla do negócio, conectando setores como faturamento, folha de pagamento, controle de impostos, conciliação bancária e emissão de relatórios financeiros. Dessa forma, ele ajuda a reduzir erros manuais, melhorar a produtividade e garantir maior conformidade com a legislação vigente.     Quero saber mais sobre o sistema de ERP para minha empresa   Qual a diferença entre ERP e CRM?   Embora ambos sejam sistemas de gestão empresarial, ERP (Enterprise Resource Planning) e CRM (Customer Relationship Management) possuem propósitos distintos.   ERP (Planejamento de Recursos Empresariais) O ERP é um sistema integrado que gerencia os processos internos de uma empresa, como contabilidade, finanças, estoque, compras, RH e produção. Seu objetivo principal é automatizar e otimizar a gestão operacional, garantindo maior eficiência e controle sobre os recursos do negócio.   CRM (Gestão de Relacionamento com o Cliente)   O CRM é focado na gestão de clientes, ajudando a empresa a melhorar o atendimento, acompanhar vendas, registrar interações e criar estratégias de fidelização. Ele permite um melhor entendimento do comportamento do cliente e possibilita ações mais personalizadas para aumentar as conversões e a satisfação.   Principais Diferenças: Característica ERP CRM Foco Principal Processos internos e operacionais Relacionamento e experiência do cliente Funcionalidade Controle financeiro, fiscal, estoque, RH Gestão de leads, histórico de clientes, automação de vendas Benefícios Redução de custos, automação de tarefas, compliance fiscal Aumento das vendas, fidelização de clientes, personalização do atendimento Áreas Atendidas Contabilidade, compras, produção, logística, RH Equipes de vendas, marketing e atendimento ao cliente   Enquanto o ERP otimiza a gestão interna da empresa, o CRM fortalece o relacionamento com os clientes. Muitas empresas utilizam ambos os sistemas de forma integrada para obter uma visão completa do negócio e melhorar a tomada de decisão.     Quero saber mais sobre o sistema de ERP para minha empresa       Quais os Benefícios de Utilizar um ERP na Contabilidade?   A utilização de um ERP na contabilidade traz inúmeras vantagens para escritórios contábeis e empresas que buscam mais eficiência, organização e precisão na gestão financeira.  Com a automação de processos e a centralização das informações, esse sistema contribui para a redução de erros, melhora o controle fiscal e facilita o cumprimento das obrigações legais. Confira os principais benefícios de adotar um ERP contábil: ✔ Automação de Processos – Reduz tarefas manuais, aumentando a produtividade e minimizando erros. ✔ Centralização das Informações – Todos os dados financeiros, fiscais e contábeis ficam organizados em um único sistema. ✔ Maior Precisão nos Cálculos – O ERP evita erros humanos em cálculos de impostos, folha de pagamento e conciliação bancária. ✔ Conformidade com a Legislação – Facilita o cumprimento das obrigações fiscais e tributárias, reduzindo riscos de multas. ✔ Relatórios Gerenciais Detalhados – Permite a geração de demonstrativos financeiros e contábeis para análise e tomada de decisão. ✔ Integração com Outros Sistemas – Pode ser conectado a plataformas do governo, bancos e sistemas de gestão empresarial. ✔ Acesso Remoto e Segurança – Muitos ERPs operam na nuvem, permitindo acesso seguro de qualquer lugar. ✔ Melhor Controle Financeiro – Facilita a gestão de fluxo de caixa, contas a pagar e a receber. ✔ Otimização da Gestão de Clientes – Em alguns sistemas, há integração com módulos de CRM para um melhor atendimento. ✔ Redução de Custos Operacionais – A eficiência do ERP diminui retrabalho e desperdício de recursos.   Quero saber mais sobre o sistema de ERP para minha empresa     Como Escolher o ERP para Contabilidade Certo para Sua Empresa?   A escolha do ERP ideal para contabilidade depende das necessidades específicas do seu escritório contábil ou empresa. Para garantir que o sistema atenda às suas demandas e ofereça os melhores benefícios, é importante considerar alguns pontos chave. Avalie as Necessidades do Negócio – O primeiro passo é identificar quais processos precisam ser automatizados e quais funcionalidades são essenciais para o seu negócio. Um ERP que não atenda às suas necessidades pode gerar mais trabalho do que benefício. Verifique a Conformidade Fiscal – É fundamental que o sistema esteja sempre atualizado com as normas contábeis e tributárias vigentes. Isso ajuda a evitar problemas legais e garante que sua empresa esteja sempre em conformidade com a legislação. Priorize a Usabilidade – Um ERP intuitivo e fácil de usar pode fazer toda a diferença na adaptação da sua equipe. Quanto mais simples e direto for o sistema, mais eficiente será o trabalho realizado. Considere a Integração com Outros Sistemas – O ERP deve permitir integração com outras ferramentas utilizadas na empresa, como sistemas bancários, plataformas do governo e softwares de gestão de vendas ou estoque. Isso garante uma gestão integrada e elimina retrabalhos. Escolha Entre ERP na Nuvem ou Local – Os ERPs em nuvem oferecem maior acessibilidade e segurança, permitindo acesso remoto a qualquer hora e lugar. Já os sistemas locais podem proporcionar mais controle sobre os dados, mas exigem maior investimento em infraestrutura. Verifique o Suporte e Atendimento – O suporte técnico é crucial para resolver problemas rapidamente e garantir a continuidade das operações. Certifique-se de que o sistema escolhido ofereça

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telefonia em nuvem

Softwares de prateleira sofrerão aumento na alíquota de ICMS em São Paulo

Os softwares de prateleira deverão ficar mais caro no Estado de São Paulo com mudança na base de cálculo desses produtos publicada recentemente pelo governo estadual. Com isso, a alíquota final de ICMS desses produtos que era antes de 5% saltará para 7,9%. Isso significa dizer que o valor do referido imposto que as empresas terão que pagar terá um salto da 58%. “O objetivo da ação do governo do estado é ajustar as contas frente aos impactos no caixa por causa do período de crise recente, contudo, o resultado pesará nas contas das empresas e no bolso dos consumidores, que também enfrentam dificuldades oriundas da crise”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, é certo que esse repasse será repassado aos consumidores. Richard complementa: ”Importante ter em mente que aumentar tributos na maioria das vezes não resolve problema, apenas incentiva a sonegação e a informalidade, que devem ser combatidas. Outro ponto é que não tem como esses setores absorverem esses aumentos tributários sem o consequente repasse ao consumidor” Além do setor de software, serão centenas de outros impactados. Para entender melhor: em 16 de outubro de 2020 o Estado de São Paulo publicou diversas normas alterando a legislação do ICMS, com a finalidade de aumentar a arrecadação. São medidas de ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas, em face da pandemia do Covid-19. “Os decretos 65.252/2020, 65.253/2020, 65.254/2020 e 65.255/2020 têm a finalidade de aumentar a arrecadação de impostos, para superar o rombo ocasionado pela crise. São medidas de ajuste fiscal para equilíbrio das contas públicas, em face da pandemia do Covid-19. Contudo, existem vários desses decretos que representarão aumentos desse tributo, complicando ainda mais as finanças das empresas”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Dentro das ações previstas pelos decretos estão prorrogação para até 31 de dezembro de 2022 do prazo final de determinados benefícios, a redução do percentual de alguns benefícios, aumento das alíquotas com mercadorias por dois anos, entre outros assuntos. Com a mudança, a partir de janeiro, as alíquotas do ICMS desses produtos terão consideráveis elevações, tornando ainda mais pesadas cargas tributárias. Essa majoração está prevista para vigorar por dois anos, ou seja, até 15 de janeiro de 2023, segundo os decretos, restando saber se daqui dois anos o governo vai publicar novo decreto restabelecendo as alíquotas anteriores, fato que ainda é incerto.

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