A adesão ao Simples Nacional para indústrias se dá pelo enquadramento no Anexo II, por isso é importante seguir uma tabela específica de alíquotas de tributos.
As atividades “industriais” (venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte) serão tributadas pelo Simples Nacional na forma do Anexo II da LC nº 123/2006, a seguir reproduzido (art. 18, § 5º):
ANEXO II DA LC nº 123/2006 |
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Indústria |
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Vigência: 01/01/2018 (redação da LC nº 155/2016) | ||||
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | ||
1a Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | – | |
2a Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,80% | 5.940,00 | |
3a Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,00% | 13.860,00 | |
4a Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 11,20% | 22.500,00 | |
5a Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,70% | 85.500,00 | |
6a Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,00% | 720.000,00 | |
Percentual de Repartição dos Tributos
Faixas |
Percentual de Repartição dos Tributos |
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IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | IPI | ICMS | |
1a Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
2a Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
3a Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
4a Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
5a Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
6a Faixa | 8,50% | 7,50% | 20,96% | 4,54% | 23,50% | 35,00% | – |
A alíquota efetiva é o resultado de: RBT12 x Aliq – PD, em que:
RBT12
- a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
- b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da LC 123/06;
- c) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da LC 123/06.
Exemplo:
- a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 14,70% de alíquota nominal)
- b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 14,70% – 85.500,00) / 3.000.000,00
Alíquota efetiva = 0,1185 (11,85%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 11,85% = R$ 11.850,00
NOTA:
- O contribuinte industrial deverá observar o seguinte (LC 123/2006, art. 18, § 4º e 4º-A; e Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A):
- Na qualidade de substituto do ICMS (mercadorias com ST), deve recolher o ICMS da operação própria na forma do Simples Nacional;
- segregar as receitas sujeitas à imunidade ou isenção do ICMS/IPI (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, § 10, e arts. 30 a 35);
- segregar a receita de exportação para o exterior ou para empresa comercial exportadora (que serão tributadas por alíquotas separadas) e também para excluir o Pis/Cofins/ICMS);
No caso de revenda de produtos importados, o ICMS da operação própria deve ser normalmente pago dentro do Simples Nacional para indústrias.