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Super benefícios para setores de eventos e turismo – veja como utilizar

O auxílio emergencial para os setores de eventos e hotelaria do país está em vigor e é uma importante medida para esses grupos que ainda está sendo pouco utilizada. Esses benefícios visão minimizar os impactos da pandemia nesses setores e foram publicados no Diário Oficial no dia 18 de março.
“Esse é um importante auxílio para esses setores, a luta era antiga, mas tinham sido vetadas. Agora os benefícios retroagem e quem pagou os tributos em sua integralidade agora podem pedir ressarcimentos referentes ao Programa de Incentivo Setor de Evento”, explica Robson Carlos do Nascimento, consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil.
Ele explica que benefício fiscal que autoriza o setor de eventos a reduzir a zero, por 60 meses, as alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o seu faturamento.
Poderão ser beneficiados contribuintes que atuem na realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, contribuintes do ramo de hotelaria em geral, contribuintes que exerçam a administração de salas de exibição cinematográfica, e contribuintes que desenvolvam serviços turísticos.
Veja o detalhamento da nova opção para empresas:

  1. a) no período de 60 meses, contados do efeito da lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins incidentes sobre as receitas das atividades de eventos ou sobre o resultado auferido pelas entidades sem fins lucrativos, direta ou indiretamente. A Portaria ME n° 7.163/2021lista as atividades, por CNAE, do setor de evento;
  2. b) serão utilizadas como fontes de recursos na ajuda emergencial, além dos do Tesouro Nacional, arrecadação de loterias, operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, dotação orçamentária;
  3. c) beneficiários do Perse que tiveram redução acima de 50% no faturamento entre 2019 e 2020 terão o direito de indenização, estabelecido em regulamento, de despesas com empregados no período da pandemia da Covid-19 e da Espin (Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional);
  4. d) outro benefício aos integrantes do Perse, em caso de enquadramento nos critérios do Pronampe (Lei n° 13.999/2020), contemplação em subprograma específico

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MP 936 – entenda a redução jornada e suspensão contrato

O Governo Federal, editou no dia 01º de abril a Medida Provisória MP 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, gerado pela pandemia do coronavírus. Segundo os especialistas da área trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, com essa medida (MP 936) o governo muda muito a relação de trabalhos no período, com destaques nos seguintes pontos: redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; suspensão temporária do contrato de trabalho, e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Importante é que as medidas da MP 936 se aplicam a todos os contratos de trabalhos, incluindo contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial e os empregados domésticos (devidamente registrados), pois a MP não faz nenhuma distinção. Já o advogado trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Sociedade de Advogados, a MP 936 é bastante ampla e tem impacto direto no dia a dia das empresas de dos trabalhadores de todo o Brasil, mas existem alguns pontos que podem ser destacados. “Destaco dentre outros itens a MP 936  autoriza a redução da jornada de trabalho em percentuais de 25, 50 e 70% e mesmo suspensão do contrato por acordo individual ou coletivo pelo prazo de até 60 dias, instituindo como contrapartida o denominado “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, que será pago ao empregado pelo governo a partir da data de início da redução de jornada ou suspensão temporária do contrato, devendo a formalização do ato ser comunicada ao Ministério da Economia e também ao sindicato da categoria profissional”, explica Boaventura Ribeiro. Outro ponto que o sócio da Boaventura Ribeiro destaca é que, em caso de redução da jornada ou mesmo suspensão do contrato, todos os benefícios derivados da relação de emprego deverão ser mantidos e que cessada a redução ou suspensão do contrato o empregado gozará de estabilidade por período equivalente. Mas para entender a Medida em toda sua magnitude, veja os principais pontos da MP 936: Redução de jornada de trabalho e de salário Durante o estado de calamidade pública, segundo a MP 936, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, desde que: preserve o valor do salário-hora de trabalho (a redução será na quantidade de horas trabalhadas); celebre acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e de salário seja, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50%, ou 70%. A jornada de trabalho e o salário anteriores serão restabelecidos em 2 dias corridos, a partir do encerramento do estado de calamidade pública; do encerramento do acordo individual de redução; ou da data em que o empregador decidir antecipar encerramento da redução pactuada. Veja resumo da redução de jornada de trabalho e de salários com preservação de renda: Redução do salário de 25%. Valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda 25% do seguro desemprego (de R$261,25 a R$453,26). Acordo individual com todos os empregados. Acordo coletivo com todos os empregados. Redução do salário de 50%. Valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será de 50% do seguro desemprego (de R$522,50 a R$906,52). Acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.135) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12). Acordo coletivo com todos os empregados. Redução do salário de 70%. Valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será de 70% do seguro desemprego (de R$731,50 a R$1.269,12) . Acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.135) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12). Acordo coletivo com todos os empregados. As medidas de redução de jornada e salário ou de suspensão contratual poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva que poderá estabelecer percentuais de redução diversos. Assim, neste caso, o Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos: sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%; de 25% do seguro desemprego, para redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; de 50% para redução igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e de 70% para redução superior a 70%. Os acordos individuais de redução ou de suspensão do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. Suspensão temporária do contrato de trabalho Com a MP 936, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias. Essa suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado: terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados (vale alimentação, cesta básica, assistência médica e outros); e poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo. O contrato de trabalho será restabelecido, em dois dias corridos, contado: do encerramento do estado de calamidade pública, da data final do acordo individual de suspensão, ou, da data que o empregador decidir de antecipar a suspensão pactuada. Se no período da suspensão for prestado trabalho, mesmo que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, o acordo individual firmado perde sua validade e será devido o pagamento da remuneração ao empregado, encargos sociais, ficando o empregador sujeito a penalidades e sanções previstas em documento coletivo da categoria. A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800 milhões, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o

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Termina dia 31 de agosto a prestação das informações para consolidação do Pert

Dia 31/8/2018 termina o prazo para prestação das informações necessárias à consolidação do Pert, instituído pela Lei nº 13.496 de 24 de outubro de 2017. Faça seus parcelamentos com a Confirp Devem prestar as informações os contribuintes que fizeram adesão ao Pert na modalidade débitos previdenciários para parcelamento ou de pagamento a vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos. O aplicativo está disponível no sítio da Receita Federal, no portal e-CAC, desde o dia 6/8/2018 e permanecerá até 31/8/2018. A prestação das informações pode ser feita nos dias úteis, das 7 horas às 21 horas. Caso as informações não sejam prestadas nesse prazo haverá o cancelamento do parcelamento ou da opção por pagamento a vista e perda de todos os benefícios previstos na legislação. Para que a consolidação no Pert seja efetivada o sujeito passivo deve quitar, até 31 de agosto, o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista e todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação. O aplicativo permitirá que os contribuintes alterem a modalidade indicada na adesão pela efetivamente pretendida. No site da Receita Federal há um roteiro contendo passo a passo para os contribuintes efetivarem a prestação das informações e sanarem as eventuais dúvidas. Com informações da Receita Federal – http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/agosto/termina-dia-31-de-agosto-a-prestacao-das-informacoes-para-consolidacao-do-pert

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Ainda dá para aumentar restituição de Imposto de Renda para 2014

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Empresa pode fazer profissional trabalhar no Carnaval?

Chegando o período de carnaval, muitos profissionais já estão pensando em viagens ou nas festas e blocos para festejar e outras estão em dúvidas se poderão aproveitar ou não, pois as empresas não comunicaram como será o esquema no período. Não é incomum empresas estabelecerem que os funcionários trabalhem nesses dias o que causa reclamação dos colaboradores. Assim, a dúvida que fica é: o que fazer nesses casos? “Na verdade, não tem muito o que ser feito. O que muitas empresas não sabem é que o Carnaval não é feriado nacional, ou seja, só é considerado feriado se estiver previsto em lei estadual ou municipal. Assim, para definir se haverá expediente ou não deverá consultar as regras específicas para a localidade”, explica o advogado trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados. Ou seja, se na localidade do profissional não for feriado, a empresa não é obrigada da dar a data para o trabalhador, que terá assim que trabalhar. Nesses casos faltas e atrasos poderão ser penalizados pelo empregador. O mesmo poderá ocorrer em casos de profissionais que chegam ao trabalho sobre efeito de álcool ou outras substâncias. “Lembrando que se não for feriado, a empresa poderá dar a data como um benefício ou descontar do banco de horas, em caso de ponto facultativo a mesma coisa. Mas caso seja feriado e a empresa estabeleça que se trabalhará terá que pagar hora extra ou dar essas horas trabalhadas para o trabalhador no futuro”, finaliza Josué Pereira de Oliveira, consultor trabalhista da Confirp Contabilidade.  

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