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Super benefícios para setores de eventos e turismo – veja como utilizar

O auxílio emergencial para os setores de eventos e hotelaria do país está em vigor e é uma importante medida para esses grupos que ainda está sendo pouco utilizada. Esses benefícios visão minimizar os impactos da pandemia nesses setores e foram publicados no Diário Oficial no dia 18 de março.
“Esse é um importante auxílio para esses setores, a luta era antiga, mas tinham sido vetadas. Agora os benefícios retroagem e quem pagou os tributos em sua integralidade agora podem pedir ressarcimentos referentes ao Programa de Incentivo Setor de Evento”, explica Robson Carlos do Nascimento, consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil.
Ele explica que benefício fiscal que autoriza o setor de eventos a reduzir a zero, por 60 meses, as alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o seu faturamento.
Poderão ser beneficiados contribuintes que atuem na realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, contribuintes do ramo de hotelaria em geral, contribuintes que exerçam a administração de salas de exibição cinematográfica, e contribuintes que desenvolvam serviços turísticos.
Veja o detalhamento da nova opção para empresas:

  1. a) no período de 60 meses, contados do efeito da lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins incidentes sobre as receitas das atividades de eventos ou sobre o resultado auferido pelas entidades sem fins lucrativos, direta ou indiretamente. A Portaria ME n° 7.163/2021lista as atividades, por CNAE, do setor de evento;
  2. b) serão utilizadas como fontes de recursos na ajuda emergencial, além dos do Tesouro Nacional, arrecadação de loterias, operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, dotação orçamentária;
  3. c) beneficiários do Perse que tiveram redução acima de 50% no faturamento entre 2019 e 2020 terão o direito de indenização, estabelecido em regulamento, de despesas com empregados no período da pandemia da Covid-19 e da Espin (Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional);
  4. d) outro benefício aos integrantes do Perse, em caso de enquadramento nos critérios do Pronampe (Lei n° 13.999/2020), contemplação em subprograma específico

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Tributarista da Confirp dá dicas para reduzir o lucro devorado pelos impostos Veja reportagem na íntegra Começar um planejamento tributário é importante para ter a visão do todo. A escolha da tributação ideal depende de vários fatores. Você já fez as contas de quanto do seu lucro é devorado pelos impostos? Nós conversamos com o tributarista Welington Mota, que deu quatro dicas para o empresário reduzir a carga tributária. Tudo dentro da lei. Comece com um planejamento tributário. Verifique qual regime de tributação é ideal para sua empresa: simples nacional, lucro presumido ou lucro real. A escolha vai depender de vários fatores, como o tamanho da empresa, a atividade, se é indústria, comercio ou serviço, o ramo de atividade e o produto que ela comercializa. Com ajuda do contador, faça um pente fino para verificar cobranças indevidas ou duplo pagamento de impostos. “Você paga caro na hora de comprar, você paga caro na hora de vender, e muitas vezes paga em duplicidade a tributação”, diz o empresário Edenilson Lemes. Vários estados concedem isenção de impostos para empresas que se instalem em seu território. Esse benefício é mais voltado para indústrias e tem vantagens por segmentos. “Qualquer incentivo que exija a instalação em outro estado ou a empresa necessita abrir uma filial ou a empresa precisa se deslocar, então tem que prestar atenção para ver se vale a pena mudar de estado”, explica Welington Mota, tributarista. Por fim, verifique o enquadramento da sua empresa no Código Nacional Sobre e Atividade Financeira. O enquadramento errado pode gerar cobrança indevida de imposto. “Isso tem interferência no recolhimento dos tributos sobre a folha de salário. Muitas vezes a empresa está incorretamente enquadrada e isso pode representar um pagamento de impostos sobre a folha de salários maior do que as demais empresas”, explica o tributarista. CONFIRP Rua Alba, 96 – Jabaquara São Paulo/SP – CEP: 04346-000 Telefone: 5078-3000 Site: www.confirp.com Email: comercial@confirp.com

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Exclusão de benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Decisões judiciais recentes estão movimentando o meio jurídico em relação ao direito tributário. E uma nova expectativa surgiu com da decisão 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação a julgamento de recursos repetitivos relativa a Exclusão de benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Seja cliente da Confirp Contabilidade e tenha segurança para tomada de decisões! A questão submetida a julgamento no STJ, cadastrada como Tema 1.182, é: “definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado em 2017, no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)”. Por conta disso, o colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que tratem do tema em todo o território nacional, mas ainda não tem data para julgamento. No julgamento de 2017, prevaleceu o entendimento de que a tributação pelo IRPJ e CSLL da subvenção (crédito presumido de ICMS) configuraria tributação de receita dos estados pela União, ferindo a imunidade recíproca existente entre os Entes Federativos e interferência indevida da União na política fiscal e econômica dos Estados, violando o Pacto Federativo. O diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota, explica: “se o STJ decidir que os demais incentivos fiscais do ICMS (subvenções) não podem ser tributados pelo IRPJ/CSLL, as empresas vão soltar fogos; inicialmente, a assunto afeta quem tem processo judicial em andamento, mas pode se estender às demais empresas que que possuem os citados incentivos fiscais. Além disso, as ações sobre o tema foram todas suspensas; o STJ vai julgar o tema como “Recurso Repetitivo”, ou seja, uma vez julgado dessa maneira, todas ações de todas as instâncias do Brasil ficarão vinculadas ao novo entendimento do STJ (uma espécie de padronização)”. Importante lembrar que em relação a Exclusão de benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o STJ já tinha excluído, em 2017, os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não caracterizar como renda ou lucro. A nova discussão se refere à extensão desse entendimento para outros favores tributários do ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade etc.).

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Precisando o empregador informar ao Ministério da Economia a redução ou a suspensão, no prazo de dez dias da celebração do acordo A 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, e as demais parcelas serão pagas enquanto durar a redução da jornada/salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Caso o empregador não informe ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, ficará responsável pelo salário integral + encargos sociais. O Benefício Emergencial poderá ser acumulado com o pagamento de ajuda compensatória mensal devida pelo empregador com faturamento acima de R$ 4.800 milhões. Valor do Benefício Emergencial O valor do BEm a que o empregado tem direito terá como base de cálculo o valor do seguro-desemprego. No caso de redução da jornada/salário, o percentual de redução será aplicado sobre o valor do seguro desemprego. Exemplo: se o empregado teve o salário reduzido em 25%, então o benefício emergencial que o empregado irá receber corresponderá a 25% do valor do seguro desemprego. Caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a 100% do seguro-desemprego, quando não houver pagamento de ajuda compensatória pelo empregador, ou equivalente a 70% do seguro-desemprego, quando houver obrigatoriedade de pagamento da ajuda compensatória (30% do valor do salário do empregado). Esse valor será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos. O empregado com mais de um contrato de trabalho poderá acumular benefícios para cada vínculo com redução ou suspensão. Contudo, não será pago se o empregado ocupar cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; se receber benefício do INSS ou de Regime Próprio de Previdência Social (aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade etc.), exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, se receber do seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional. Redução de jornada de trabalho e de salário O empregador, durante o prazo de 120 dias, poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias, observados os seguintes requisitos: preserve o valor do salário-hora de trabalho (a redução será na quantidade de horas trabalhadas); e celebre acordo por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e na hipótese de acordo individual escrito, encaminhe proposta ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais: 25%, 50%, ou 70%. A jornada de trabalho e o salário anteriores serão restabelecidos em dois dias corridos, contado do encerramento do acordo de redução pactuado ou da data de comunicação do empregador que decidir antecipar o fim do período de redução pactuado. A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer redução de jornada de trabalho e de salário em percentuais diferentes de 25%, 50% e 70%. Neste caso, o BEm será devido nos seguintes termos: sem percepção do BEm para a redução de jornada e de salário inferior a 25%; de 25% do seguro desemprego, para redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; de 50% para redução igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e de 70% para redução superior a 70%. As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado a partir de 28 de abril. Suspensão temporária do contrato de trabalho O empregador, durante o prazo de 120 dias, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 120 dias. A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta de acordo individual ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. Durante o período de

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