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Super benefícios para setores de eventos e turismo – veja como utilizar

O auxílio emergencial para os setores de eventos e hotelaria do país está em vigor e é uma importante medida para esses grupos que ainda está sendo pouco utilizada. Esses benefícios visão minimizar os impactos da pandemia nesses setores e foram publicados no Diário Oficial no dia 18 de março.
“Esse é um importante auxílio para esses setores, a luta era antiga, mas tinham sido vetadas. Agora os benefícios retroagem e quem pagou os tributos em sua integralidade agora podem pedir ressarcimentos referentes ao Programa de Incentivo Setor de Evento”, explica Robson Carlos do Nascimento, consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil.
Ele explica que benefício fiscal que autoriza o setor de eventos a reduzir a zero, por 60 meses, as alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o seu faturamento.
Poderão ser beneficiados contribuintes que atuem na realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, contribuintes do ramo de hotelaria em geral, contribuintes que exerçam a administração de salas de exibição cinematográfica, e contribuintes que desenvolvam serviços turísticos.
Veja o detalhamento da nova opção para empresas:

  1. a) no período de 60 meses, contados do efeito da lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins incidentes sobre as receitas das atividades de eventos ou sobre o resultado auferido pelas entidades sem fins lucrativos, direta ou indiretamente. A Portaria ME n° 7.163/2021lista as atividades, por CNAE, do setor de evento;
  2. b) serão utilizadas como fontes de recursos na ajuda emergencial, além dos do Tesouro Nacional, arrecadação de loterias, operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, dotação orçamentária;
  3. c) beneficiários do Perse que tiveram redução acima de 50% no faturamento entre 2019 e 2020 terão o direito de indenização, estabelecido em regulamento, de despesas com empregados no período da pandemia da Covid-19 e da Espin (Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional);
  4. d) outro benefício aos integrantes do Perse, em caso de enquadramento nos critérios do Pronampe (Lei n° 13.999/2020), contemplação em subprograma específico

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Hubs especializados Confirp: o atendimento inteligente e sob medida para o seu negócio

    A Confirp, referência nacional em contabilidade e gestão empresarial, acaba de dar mais um passo estratégico dentro da Revolução Confirp: o lançamento dos Hubs Especializados. Essa inovação redefine o atendimento, criando núcleos estratégicos capazes de compreender profundamente diferentes perfis de clientes e entregar soluções personalizadas com mais precisão, foco e eficiência.   O que são os Hubs Especializados da Confirp?   Na Confirp, cada empresa tem uma jornada única — e o atendimento precisa refletir isso. Por isso, os Hubs foram criados como núcleos de alta performance, com equipes dedicadas a perfis específicos de clientes, levando em consideração porte, segmento, nível de complexidade e objetivos estratégicos. Essa nova organização permite que cada cliente seja atendido por profissionais que falam a sua língua, conhecem as nuances do seu modelo de negócio e sabem exatamente como oferecer um serviço mais próximo, ágil e inteligente.   Conheça cada Hub   Hub Growth: apoio estratégico para empresas em expansão   Atende empresas em expansão, especialmente no regime Lucro Presumido. Foco em acompanhamento contínuo, inteligência tributária e entregas recorrentes, com um executivo de contas sempre ao lado do cliente. Destaques: Planejamento tributário estratégico Entregas mensais de alta relevância Acompanhamento próximo das metas de crescimento   Hub Equity: segurança e estratégia para grandes patrimônios   Voltado para pessoas físicas com grandes movimentações, holdings familiares e empresas de gestão patrimonial. O atendimento é pautado pela discrição, segurança e estratégia. Destaques: Protocolos de confidencialidade Gestão de estruturas societárias complexas Planejamento sucessório e preservação de patrimônio   Hub Smart: atendimento simples, ágil e descomplicado   Para empresas que precisam de um atendimento simples, ágil e objetivo. A operação é direta, sem burocracia, entregando exatamente o que o cliente precisa. Destaques: Processos otimizados e descomplicados Integrações automatizadas Rapidez na entrega de demandas   Hub Result: gestão consultiva focada em resultados   Atende empresas em fase acelerada de crescimento, oferecendo um olhar consultivo sobre indicadores e resultados. O foco é apoiar o desenvolvimento com consistência e estratégia. Destaques: Planejamento tributário de longo prazo Entrega de dashboards e BI para tomada de decisão Monitoramento de KPIs financeiros e contábeis   Hub Enterprise: performance para grandes operações e filiais   Desenhado para grandes operações, com filiais, alto volume contábil e integração complexa de sistemas (ERP). Equipes multidisciplinares garantem performance de ponta a ponta. Destaques: Atendimento técnico especializado Protocolos customizados Prazos diferenciados para alto volume de lançamentos   Hub Custom: soluções contábeis sob medida para negócios   Para empresas com modelos de negócio fora do padrão. Aqui, as soluções são construídas sob medida, unindo expertise e flexibilidade. Destaques: Integrações específicas e personalizadas Atendimento consultivo e sob demanda Adaptação a operações atípicas       Por que os Hubs Especializados são um marco na Revolução Confirp?   Com os Hubs, a Confirp leva seu atendimento a um novo patamar, garantindo que cada cliente seja atendido de forma estratégica, de acordo com suas necessidades reais — seja para quem busca crescimento acelerado, gestão patrimonial, simplicidade operacional ou soluções sob medida. Essa estrutura reforça o DNA Confirp: inteligência contábil aplicada, proximidade com o cliente e inovação prática.   Mais que atendimento: um ecossistema integrado de inovação   Os Hubs Especializados fazem parte da Revolução Confirp, que ainda inclui: Portal Confirp Digital: a central de comando para toda a sua gestão contábil, fiscal, trabalhista e societária. WhatsApp Direto: comunicação ágil, segura e integrada ao atendimento. Juntos, esses três movimentos elevam a experiência Confirp e colocam o cliente no centro de tudo. Com os Hubs Especializados, a Confirp garante que você tenha sempre o olhar certo para o seu negócio, com atendimento personalizado, conhecimento aprofundado e soluções que realmente fazem diferença no seu dia a dia. Confirp. Inovação próxima, útil e confiável.     Veja também: Como a Contabilidade Estratégica da Confirp Aumenta o Lucro da Sua Empresa Case de Sucesso: Como a Confirp Contabilidade Ajudou Empresas a Crescer em São Paulo Sistema ERP: Como integrar na sua contabilidade com a Confirp?  

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Governo prorroga os prazos para redução de jornada/salários e suspensão dos contratos de trabalho em face do Covid-19

Governo prorroga os prazos para redução de jornada/salários e suspensão dos contratos de trabalho em face do Covid-19 Foram prorrogados os prazos para a celebração de acordo de redução proporcional de jornada/salário e de suspensão de contrato de trabalho, em razão da pandemia do COVID-19 (Decreto nº 10.422/2020, DOU de 14.07.2020)   Redução de jornada/salário: pode ser acrescido de mais 30 dias; ou seja, o empregador que já tiver firmado acordo anteriormente poderá acordar mais um período de redução, de forma que somado ao período anterior já cumprido totalize no máximo 120 dias (90 dias anteriores, mais 30 dias de acréscimo);   Suspensão do contrato de trabalho: a) pode ser acrescido de mais 60 dias; exemplo: a empresa que já suspendeu os contratos de trabalho por 60 dias, poderá agora acordar a suspensão por mais 60 dias, totalizando 120 dias (60 dias da suspensão anterior mais 60 dias da nova suspensão); b) a suspensão poderá ser feita de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias anteriormente mencionado.   Quadro-resumo:   Tipo de acordo Prazo original (MP 936/Lei 14.020) Prorrogação (Decreto nº 10.422) Total Redução de jornada/salário 90 dias 30 dias 120 dias Suspensão do contrato de trabalho 60 dias 60 dias 120 dias     O prazo máximo para celebrar acordo de redução de jornada/salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, fica acrescido de 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias (art. 4º do Decreto 10.422/2020).   Exemplo: se a empresa que firmou anteriormente acordo de suspensão de contrato de 60 dias e também acordo de redução de jornada/salário de 30 dias (totalizando 90 dias), agora poderá firmar novo acordo de redução de redução de jornada/salário ou novo acordo de suspensão de contrato por mais 30 dias, de forma que, no total (acordos anteriores mais o novo acordo), não ultrapasse 120 dias.   Fundamento: Decreto nº 10.422/2020, DOU de 14.07.2020   A Equipe Confirp coloca-se à disposição para esclarecimentos necessários.   Atenciosamente,   CONFIRP CONSULTORIA CONTABIL LTDA. Área Trabalhista  

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Impacto da Lei Complementar nº 204/2023 no planejamento tributário das empresas

No dia 13 de junho de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a promulgação das partes anteriormente vetadas da Lei Complementar nº 204/2023, após a derrubada do Veto Presidencial nº 48/2023 pelo Congresso Nacional em 28 de maio. A lei altera a Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, e introduz mudanças significativas no regime de ICMS, especialmente no que diz respeito às transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. “Essa alteração legal tem potencial para impactar significativamente o planejamento tributário das empresas. A possibilidade de optar pela tributação nas transferências de mercadorias abre um leque de estratégias para as empresas, especialmente aquelas que operam em estados com diferentes regimes de benefícios fiscais”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade. Por exemplo, empresas podem optar por transferir mercadorias para estados que oferecem incentivos fiscais específicos, aproveitando créditos de ICMS que podem ser utilizados para reduzir a carga tributária em operações subsequentes no estado de origem. No entanto, essa prática deve ser manejada com cautela para evitar autuações fiscais, especialmente em estados que possuem decretos locais obrigando o destaque do imposto nas transferências. “Apesar da abertura proporcionada pela nova legislação, empresas devem estar atentas às regulamentações estaduais e aos possíveis conflitos entre decretos locais e a lei federal. Em São Paulo, por exemplo, a legislação estadual ainda requer o destaque do ICMS nas transferências, o que pode gerar divergências e necessidade de disputas judiciais para garantir a aplicação das novas regras”, detalha Welinton Mota. O impacto econômico dessa mudança pode ser significativo, considerando a possibilidade de elisão fiscal através de planejamentos tributários mais agressivos. A adequação das empresas à nova legislação será crucial para evitar possíveis sanções e aproveitar de forma segura as oportunidades oferecidas pela facultatividade da tributação das transferências de mercadorias. A publicação das partes vetadas da Lei Complementar nº 204/2023 marca uma mudança importante na legislação tributária brasileira, oferecendo novas possibilidades para o planejamento tributário das empresas. Contudo, a implementação prática dessa nova faculdade requer um cuidado especial na interpretação e aplicação das normas, levando em consideração as especificidades das legislações estaduais e as possíveis consequências fiscais e jurídicas. As empresas devem se preparar para adaptar seus processos e estratégias, buscando maximizar os benefícios enquanto minimizam os riscos de autuações e penalidades. Mota esclarece que, a partir de 1º de janeiro de 2024 a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive interestadual, ficou fora do campo de incidência do imposto. Isso porque, a Lei Complementar 204/2023 atualizou o texto do artigo 12 da nº LC 87/96, que trata do fato gerador do ICMS. Mas na prática, contrariando a decisão do STF e a LC 204/2023, os Estados, através do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), acordaram em exigir o destaque do ICMS sobre a operação interestadual até 30 de junho de 2024, conforme o Convênio ICMS  48/2024. Mudanças e contexto legal A Lei Complementar nº 204/2023 modifica a Lei Kandir para vedar a incidência do ICMS em transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). Esta decisão do STF determinou que a mera circulação física de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não constitui fato gerador do ICMS, necessitando uma circulação jurídica para a incidência do imposto. Originalmente, a lei teve vetada a possibilidade de os contribuintes optarem pela tributação dessas transferências, o que permitiria a transferência de créditos de ICMS. O Presidente Lula, ao vetar essa parte do projeto, justificou que a facultatividade poderia contrariar o interesse público, trazer insegurança jurídica e aumentar a possibilidade de elisão ou evasão fiscal. Com a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, foi reincluída a possibilidade de os contribuintes optarem pela equiparação das transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular a operações sujeitas à ocorrência do ICMS. Essa medida permite que as empresas decidam se querem ou não tributar essas operações e, consequentemente, aproveitem os créditos do imposto nas etapas seguintes.

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Auxílio emergencial: orientação é para preenchimento de cadastro em caso dúvida

Milhões de brasileiros estão em busca do dinheiro que será oferecido pelo Auxílio Emergencial para Trabalhadores Informais, Microempreendedores Individuais (MEI), Autônomos e Desempregados (Lei 13.382/2020). A primeira dúvida que surge para os brasileiros a primeira dúvida que surge, quem deve solicitar esse dinheiro. Segundo o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, na dúvida o brasileiro deve solicitar esses valores. “Recomendo a todos os cidadões que estejam desempregados ou que possuíam trabalho informal, e aqueles proprietários de MEIs que foram afetados pela crise em suas atividades, que ingressem com o Pedido de Auxílio Emergencial. É um direito do cidadão, ou melhor, um dever do Estado em amparar os menos favorecidos”, explica Richard Domingos. Segundo ele, caso o sistema não identifique a possibilidade de receber esse valor, o único efeito que isso terá é que não se receberá os valores. “Não é só o COVID que mata: a fome e a miséria também causam um efeito devastador na sociedade e, principalmente, em nossas classes mais desfavorecidas”. Richard Domingos reforçam que “todos nesse país pagam impostos, ainda que indiretamente. Quando a classe mais pobre consome produtos e serviços estão pagando impostos. Esse suporte é necessário e é para isso que serve o Estado: amparar e equilibrar a sociedade, principalmente nesses momentos de turbulência”. Quais cruzamentos Para saber se a pessoa tem direito ou não a esse valor, as informações referente a rendimentos recebidos de pessoas jurídicas e físicas serão cruzadas pela Receita Federal com a DIRF (Declaração de Imposto de Renda e Contribuições Federais Retidas na Fonte entregues pelas pessoas físicas ou jurídicas); e-Social (declaração feita pelos entregadores domésticos e pessoas jurídicas); CADUNICO (Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal), e DIRPF – Declaração de Imposto de Renda entregues pelas Pessoas Físicas. Entenda melhor o programa A partir do programa, durante o período de três meses, a contar da publicação da lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 mensais ao trabalhador que cumpra as seguintes situações: Seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; Não tenha emprego formal ativo; Não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, o bolsa família; Cuja renda familiar mensal per capita seja de até meio salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos (R$ 3.115,00); Que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de r$ 28.559,70 Que exerça atividade na condição de: a) Microempreendedor Individual (MEI); b) Contribuinte individual do regime geral de previdência social; c) Trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no cadastro único para programas sociais do Governo Federal (cadúnico) até 20 de março de 2020, ou autodeclarados. Pontos relevantes é que o recebimento do auxílio emergencial está limitado a dois membros da mesma família. Mas, o mesmo substituirá o benefício do bolsa família nas situações em que for mais vantajoso. No caso da mulher provedora de família monoparental ela receberá duas cotas do auxílio. Segundo a determinação dessa medida, a renda familiar é a soma dos rendimentos brutos de todos os membros, eventualmente ampliada por outros indivíduos. O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em três prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários. 34254429

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