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Super benefícios para setores de eventos e turismo – veja como utilizar

O auxílio emergencial para os setores de eventos e hotelaria do país está em vigor e é uma importante medida para esses grupos que ainda está sendo pouco utilizada. Esses benefícios visão minimizar os impactos da pandemia nesses setores e foram publicados no Diário Oficial no dia 18 de março.
“Esse é um importante auxílio para esses setores, a luta era antiga, mas tinham sido vetadas. Agora os benefícios retroagem e quem pagou os tributos em sua integralidade agora podem pedir ressarcimentos referentes ao Programa de Incentivo Setor de Evento”, explica Robson Carlos do Nascimento, consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil.
Ele explica que benefício fiscal que autoriza o setor de eventos a reduzir a zero, por 60 meses, as alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o seu faturamento.
Poderão ser beneficiados contribuintes que atuem na realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, contribuintes do ramo de hotelaria em geral, contribuintes que exerçam a administração de salas de exibição cinematográfica, e contribuintes que desenvolvam serviços turísticos.
Veja o detalhamento da nova opção para empresas:

  1. a) no período de 60 meses, contados do efeito da lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins incidentes sobre as receitas das atividades de eventos ou sobre o resultado auferido pelas entidades sem fins lucrativos, direta ou indiretamente. A Portaria ME n° 7.163/2021lista as atividades, por CNAE, do setor de evento;
  2. b) serão utilizadas como fontes de recursos na ajuda emergencial, além dos do Tesouro Nacional, arrecadação de loterias, operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, dotação orçamentária;
  3. c) beneficiários do Perse que tiveram redução acima de 50% no faturamento entre 2019 e 2020 terão o direito de indenização, estabelecido em regulamento, de despesas com empregados no período da pandemia da Covid-19 e da Espin (Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional);
  4. d) outro benefício aos integrantes do Perse, em caso de enquadramento nos critérios do Pronampe (Lei n° 13.999/2020), contemplação em subprograma específico

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Reforma Tributária: como funcionará a compensação de créditos tributários no novo modelo de CBS e IBS

A Reforma Tributária em andamento no Brasil traz mudanças profundas para empresas de todos os portes. Entre os pontos que mais geram expectativa e dúvidas está a compensação de créditos tributários, mecanismo que garante a neutralidade do sistema e evita a cobrança em cascata. Com a substituição de tributos federais, estaduais e municipais por dois novos impostos sobre o consumo — a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) —, a forma de calcular, apropriar e utilizar créditos também passará por transformações. A promessa é de um modelo mais transparente, simples e previsível. Mas, afinal, como isso vai funcionar na prática?   Um novo sistema de créditos: mais previsibilidade e menos restrições   Atualmente, o aproveitamento de créditos é limitado por diversas exceções e regras específicas. Isso gera insegurança e complexidade para o contribuinte, que muitas vezes acumula saldos que não consegue utilizar. No novo modelo, a regra é clara: direito pleno ao crédito em praticamente todas as operações, com restrições apenas para despesas pessoais ou ligadas ao consumo final — como bebidas alcoólicas, tabaco, joias, obras de arte, armas e munições, serviços recreativos e estéticos, entre outros. Essa abordagem reforça o princípio da não cumulatividade integral, reduzindo distorções e garantindo que os tributos incidam apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia produtiva.     Split Payment e a compensação de créditos tributários na prática   Hoje, quando uma empresa vende um produto ou serviço, ela recebe o valor total da operação, incluindo tributos. Ao final do mês, recolhe os impostos devidos, descontando créditos acumulados em compras anteriores. Com a Reforma, haverá novos formatos de arrecadação, como o split payment, em que o valor do imposto é automaticamente separado da transação no momento do pagamento. Exemplo prático: Uma empresa vende um equipamento por R$ 10 mil; No split payment, o cliente paga o valor total, mas o sistema já separa a parte referente a CBS/IBS e direciona diretamente ao fisco; O fornecedor recebe apenas a parcela líquida. Isso levanta a questão: como os créditos serão compensados se o imposto não “passa pela mão” da empresa? A resposta está na integração dos sistemas fiscais e financeiros, com destaque para o Registro de Operação de Consumo (ROC).   Registro de Operação de Consumo (ROC): como funcionará a apropriação automática de créditos   O ROC será a espinha dorsal do novo modelo. Ele processará cada documento fiscal emitido, extraindo e validando as informações da operação. Esse registro terá dupla função: Financeira – separando os tributos devidos e repassando a remuneração líquida ao fornecedor; Fiscal – verificando a conformidade dos dados e abatendo créditos automaticamente. Se houver inconsistências, o emissor da nota poderá sofrer penalidades. Isso torna ainda mais importante a atenção à qualidade das informações fiscais e à integração dos sistemas de gestão das empresas.     Fechamento mensal e a compensação de créditos não utilizados   Apesar da automação, as empresas ainda precisarão realizar a apuração mensal de débitos e créditos. Se ao final do período restarem créditos não compensados, será possível: utilizá-los em compensações futuras; ou solicitar ressarcimento junto à Receita Federal (no caso da CBS) ou ao Comitê Gestor (no caso do IBS). O prazo para análise dos pedidos de ressarcimento varia de 30 a 180 dias, dependendo da situação fiscal da empresa.   Regras específicas para apropriação de créditos no CBS e IBS   A Reforma estabelece normas detalhadas para garantir clareza no uso dos créditos. Entre as principais: Extinção do tributo: os créditos só poderão ser apropriados após o efetivo recolhimento, salvo em casos como combustíveis. Operações com Simples Nacional: poderão gerar créditos presumidos quando previsto em lei, como em aquisições de produtos rurais ou recicláveis. Controle segregado: a apropriação deverá ser feita separadamente para CBS e IBS. Estornos proporcionais: aplicáveis em casos de deterioração, perda, roubo ou furto de bens adquiridos. Saídas com alíquota zero: os créditos anteriores serão mantidos. Saídas imunes ou isentas: em regra, anulam os créditos, exceto em operações de exportação. Outro ponto importante é a impossibilidade de transferir créditos a terceiros, exceto em casos de sucessão empresarial (fusão, cisão ou incorporação).   Bens e serviços que não geram crédito tributário na Reforma Tributária   A vedação de créditos está relacionada a despesas que não contribuem diretamente para a atividade econômica do contribuinte. A lista inclui: joias, pedras e metais preciosos; obras de arte e antiguidades; bebidas alcoólicas e produtos de tabaco; armas e munições (exceto para empresas de segurança); serviços recreativos, desportivos e estéticos; bens ou serviços oferecidos sem ônus a sócios, acionistas ou familiares. Por outro lado, continuam permitidos créditos sobre gastos essenciais à atividade empresarial, como uniformes, EPIs, alimentação, planos de saúde e educação fornecidos a empregados, quando previstos em convenção coletiva.   Formas de utilização dos créditos de IBS e CBS   Os créditos de IBS e CBS apropriados em cada mês poderão ser utilizados em ordem de prioridade: Compensação com débitos vencidos de meses anteriores (excluídos encargos legais); Compensação com débitos do mesmo mês; Compensação com débitos futuros; Solicitação de ressarcimento parcial ou integral. O prazo máximo de utilização é de cinco anos, contados a partir do mês seguinte à apropriação.   Impactos da compensação automática de créditos tributários para as empresas   A compensação de créditos no novo modelo promete: redução de litígios com o fisco, graças à automação; previsibilidade no fluxo de caixa, já que o aproveitamento será mais rápido e transparente; maior competitividade, com eliminação de distorções entre setores; necessidade de investimentos em tecnologia, para adequação ao ROC e integração dos sistemas de gestão. Em contrapartida, a fiscalização será mais rígida: notas emitidas com inconsistências poderão gerar penalidades imediatas. A Reforma Tributária inaugura um cenário em que a compensação de créditos tributários será automática, previsível e digitalizada. O modelo promete simplificação, mas exigirá atenção redobrada à conformidade fiscal e ao correto registro das operações. Para as empresas, adaptar-se a esse novo sistema não será apenas uma questão de cumprimento de obrigações, mas também de estratégia

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entrega da Declaracao

Última semana para entrega do IR – o que fazer se faltar documentos?

Acaba no dia 31 deste mês de maio o período de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2022 e muitos contribuintes já estão em pânico, pois ainda não entregaram esse documento à Receita Federal. A Receita Federal recebeu até às 11 horas desta segunda-feira (23/05), foram entregues 25.094.079 declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2022, ano-calendário 2021. A expectativa é de que 34.100.000 declarações sejam enviadas até o final do prazo. Ou seja, faltam cerca de 9 milhões de declarações. O sistema de recepção de declarações da Receita funciona 20 horas por dia. Assim, já são aguardadas possíveis dificuldades para os contribuintes nesses últimos dias de entrega, como falta de documentação e congestionamento no sistema para quem deixar a entrega para a última hora. Para evitar esses problemas é preciso correr. “Este ano tivemos o adiamento novamente do prazo de entrega, mas, mesmo assim, o brasileiro prefere deixar a entrega para os últimos dias, basta ver os números. Assim, com certeza teremos muita correria na última hora”, alerta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. “Se deixar para o dia 31, poderá encontrar problemas como falta de documentos ou dados inconsistente e, caso não consiga entregar a declaração, terá que pagar a multa por atraso, que tem o valor mínimo de R﹩ 165,74, e máximo de 20% sobre o imposto devido, mais juros de mora de 1% ao mês”, complementa. Segundo o diretor executivo da Confirp, o grande problema enfrentado pelo contribuinte é a falta de organização dos contribuintes. “Na Confirp temos observado que muitos contribuintes ainda estão nos procurando para que façamos o serviço, principalmente por encontrarem dificuldades na elaboração ou em encontrar alguns documentos. Na maioria das vezes quem deixou para a última hora está mais desorganizado do que quem se antecipou”. Para os contribuintes não consigam todos os documentos necessários, Domingos sugere que uma alternativa é a entrega do material incompleto e depois a realização de uma declaração retificadora. “Diferente do que muitos pensam, a entrega desta forma não significa que a declaração irá automaticamente para a Malha Fina, porém, depois da entrega deverão fazer o material com muito mais cuidado, pois, as chances serão maiores”. “A declaração retificadora também é válida em caso de problemas na declaração já entregue pelo contribuinte, nela os erros serão corrigidos. O prazo para retificar a declaração é de cinco anos, mas é importante que o contribuinte realize o processo rapidamente, para não correr o risco de ficar na Malha Fina”. Um dos cuidados que deve ser tomado é entregar a declaração retificadora no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original. É fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo. Segundo Domingos, o procedimento para a realização de uma declaração retificadora é o mesmo que para uma declaração comum, a diferença é que no campo Identificação do Contribuinte, deve ser informado que a declaração é retificadora.  

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norma regulamentadora

Normas Regulamentadoras do Trabalho – empresas devem se adequar

No Brasil, todo empregador é obrigado a ser parceiro de uma empresa da área de Medicina do Trabalho para orientação em relação às Normas Regulamentadoras. Caso isso não ocorra essa empresa está exposta a ter que pagar pesadas multas. Mas como que funciona esse trabalho? As Normas Regulamentadoras (NR’S) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estabelecem a obrigatoriedades  por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, relacionados ao Controle Médico de Saúde e Segurança no Trabalho. Esse trabalho tem como objetivo a prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce de problemas relacionados à saúde no trabalho, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. Assim, a empresa deverá contratar um especialista ou empresa em medicina do trabalho para que sejam verificados quais laudos serão necessários de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa e possam ser elaborados conforme a legislação. A Confirp indica a empresa Moema Assessoria para a prestação desses serviços. Também conheça a área trabalhista da Confirp, que lhe auxilia nas demandas relacionadas às contratações Veja as principais normas regulamentadoras existentes: – A NR nº 5, tem como objetivo estabelecer a obrigatoriedade da formação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA pelos representantes dos empregados e dos empregadores, para controle e prevenção contra acidentes e doenças decorrentes do trabalho. – A NR nº 7, estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde dos trabalhadores. – A NR nº 9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, esse documento tem por objetivo acompanhar todos os riscos aos quais os trabalhadores estão sujeitos nas suas diversas atividades, as informações do PPP serão transmitidas para um grande banco de dados, para gerenciamento e monitoramento das condições ambientais de trabalho e para garantir os direitos dos trabalhadores nas relações de trabalho. Estas citadas são as NR’s mais comuns, mas além destas, dependendo da atividade da empresa o técnico em medicina do trabalho ira indicar outras NR’s obrigatórias. A falta de implementação das Normas Regulamentadoras citadas resulta em multa pela Fiscalização do Ministério do Trabalho de aproximadamente R$ 1.050,00 até R$ 6.000,00 por NR, a forma de aplicação será de acordo com a apuração do faturamento da empresa para a aplicação da mínima ou máxima, além de implicar em proibição de homologações por conta da falta dos exames demissionais e PPP.

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Diferencial de aliquota do ICMS deixa de ser cobrado por falta de lei complementar

Diferencial de alíquota do ICMS deixa de ser cobrado por falta de lei complementar

Como já vinha sendo alardeado, os estados deixarão de arrecadar cerca de 33% a 77% de ICMS relativa ao recolhimento do DIFAL nas operações entre os estados de origem e destino de mercadorias destinadas ao consumidor final em 2022. O Diferencial de alíquota do ICMS deixa de ser cobrado por falta de lei complementar. Uma situação inusitada está ocorrendo na cobrança do DIFAL ICMS, ou Diferencial de Alíquota do ICMS. Ocorre que empresas do segmento de Varejo e e-Commerce deixarão de pagar o DIFAL devido às operações interestaduais por falta de Legislação Complementar. “Ocorreu uma decisão do STF e a partir de 1º de janeiro de 2022 não poderá ser cobrado o DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, em razão do Poder Executivo não ter sancionado a Lei Complementar. Portanto, essa cobrança somente poderá ser feita a partir de 2023, caso haja publicação da Lei Complementar em 2022”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Ele explica que tal regra respeita o princípio constitucional da anterioridade anual a que se sujeita o ICMS. “Essa mudança impacta em todas as empresas que realizam operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, principalmente as e-commerce”, complementa. Entenda o tema O Difal ICMS é uma solução criada para que o recolhimento desse imposto fosse feito de maneira mais justa entre os estados. Contudo, em 2015 foi publicada a Emenda Constitucional 87/2015 que alterou o recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais destinando mercadoria de consumo para não contribuintes. “Antes da Emenda Constitucional, o ICMS nas operações interestaduais em operações destinando mercadorias para consumidor final de outro Estado, o ICMS integral era devido apenas para o Estado de origem da mercadoria, o que beneficiava os grandes Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, por exemplo, o que gerava a Guerra Fiscal entre os Estados”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Ele complementa a explicação lembrando que após a edição da emenda ficou definido que o ICMS seria devido parte para o Estado de origem e a outra parte para o Estado de destino. Por exemplo, se o produto comercializado fosse vendido de São Paulo para a Bahia, a alíquota do ICMS na operação interestadual é de 7%; este percentual é devido para São Paulo, no entanto, o mesmo produto dentro do Estado da Bahia tem alíquota de 18%, neste caso, o vendedor paulista (varejo ou e-commerce) teria que recolher o DIFAL (Diferencial de alíquotas), que é de 11%, ou seja, 18% da Bahia menos os 7% de São Paulo. Acontece que o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem Lei Complementar e politicamente (para não prejudicar os Estados) manteve a cobrança até 31/12/2021, e a partir de 2022 somente com a edição da legislação complementar. “Ocorre que no caso do ICMS, para que o DIFAL seja exigido, depende do princípio da anterioridade anual e da noventena; logo, para que valesse a partir de 01/01/2022 deveria ter sido publicada a lei complementar no máximo até 01/10/2021. Como não foi publicada em 2021, não pode produzir efeitos em 2022. E se for publicada em 2022, somente produzirá efeitos a partir de 01/01/2023”, explica Richard Domingos Na contramão disso, existe ainda outro fator importante a ser considerado e que poderá ocorrer. Atualmente os Estados estão aparelhados para exigir o DIFAL, inclusive podendo apreender as mercadorias nas barreiras fiscais, caso o vendedor varejista não comprove o recolhimento do DIFAL. Pensando nisso, temos um cenário que poderá vir a ser caótico, caso algum Estado utilize tal prática, o que configura desobediência à uma decisão do STF.

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