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STF tem importante decisão sobre pagamento de multas

Uma decisão da justiça recente trouxe importantes alterações em relação ao pagamento de férias, principalmente quando isso ocorre fora do prazo legal estabelecido por lei. É importante as empresas se atentarem pois isso pode gerar agora pesadas multas.

Para entender melhor, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 501, em 05.08.2022, decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula n° 450 do TST, a qual prevê o pagamento em dobro da remuneração das férias, quando descumprido o prazo para quitação, previsto no artigo 145 da CLT.

Com isso, deixa de ser devido o pagamento em dobro da remuneração das férias quando estas não forem quitadas dois dias antes do início do respectivo gozo, mantida a aplicação de multa administrativa no valor de R$ 170,26, por empregado, em caso de fiscalização.

O pagamento em dobro permanece sempre que as férias forem usufruídas fora do prazo de concessão. Para mais informações os clientes da Confirp podem entrar em contato com nossa área trabalhista.

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Veja tabela de contribuição mensal ao INSS

A tabela de contribuição mensal ao INSS poderá ser utilizada para consulta sobre as faixas de salários e respectivas alíquotas de incidência para o cálculo da contribuição a ser paga ao INSS. Seja cliente Confirp e esteja sempre atualizado com todas as novidades do mundo contábil e trabalhista As categorias de empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso possuem faixas e alíquotas distintas das de contribuinte individual e facultativo. Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 2017 Salário de Contribuição (R$) Alíquota Até R$ 1.659,38 8% De R$ 1.659,39 a R$ 2.765,66 9% De R$ 2.765,67 até R$ 5.531,31 11%   Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo 2017 Salário de Contribuição (R$) Alíquota Valor R$ 937,00 5% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)* R$ 46,85 R$ 937,00 11% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)** R$ 103,07 R$ 937,00 até R$ 5.531,31 20% Entre R$ 187,40 (salário mínimo) e R$ 1.106,26 (teto) *Alíquota exclusiva do Microempreendedor Individual e do Facultativo Baixa Renda; **Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência; Os valores das tabelas foram extraídos da Portaria Ministerial MF nº 8, de 13 de janeiro de 2017 e terão aplicação sobre as remunerações a partir de 1º de janeiro de 2017. Se houver necessidade, consulte a Tabela de contribuição mensal – anos anteriores. Outras informações Sempre que o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso tiverem mais de um vínculo empregatício (vínculos concomitantes), as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não deve ser somado à remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, será aplicada a alíquota sobre os valores em separado.

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Crédito não chega às empresas: veja as principais linhas existentes

Com o agravamento e prolongamento da crise relacionada ao Covid-19, muitas empresas já estão encontrando dificuldade de honrar com seus compromissos financeiros, como pagamento de tributos ou folha de pagamento de funcionários. Em muitas situações a alternativa para as empresas é buscar linha de crédito, contudo o caminho não é tão simples, sendo que as opções existem mas não estão chegando para as empresas. “O Governo Federal já apresentou várias medidas visando minimizar os impactos trabalhistas e tributários nesse período de dificuldade, sendo, muitas empresas não possuem dinheiro em caixa e vão precisar de recursos para manter as portas abertas e ter fluxo de caixa. Contudo, infelizmente esse dinheiro ainda não está chegando para essas empresas, o que faz com que muitas organizações estejam em verdadeiro desespero, sem fôlego financeiro”, alerta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Segundo o diretor, o problema é que os valores até chegam às instituições financeiras, mas esbarram na falta de informação dos empresários e nas dificuldades criadas pelas instituições em liberar esses créditos, em função do medo que calote. “Enfim, as linhas existem há algum tempo, entretanto não chega a quem realmente precisa, o que faz com que a vida das empresas se complique”, analisa Domingos. O especialista reforça que mesmo com toda essa dificuldade, antes que buscar esse caminhoda tomada de crédito é preciso que a empresa faça uma avaliação sobre qual valor terá que solicitar para os próximos meses e também lembrar que deverá ter no futuro recursos para arcar com esses compromissos. Outro ponto fundamental é buscar linhas de créditos que ofereçam as melhores condições de pagamentos e menores taxas de juros. Veja levantamento feito pela Confirp Consultoria Contábil com as principais linhas de créditos oferecidas às empresas: Empréstimo para pagamento da folha salarial – Programa Emergencial de Suporte a Empregos – MP-944/2020 A Medida Provisória nº 944/2020 institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à concessão de empréstimos a empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exclusivamente para o pagamento da folha salarial, em razão dos impactos causados pelo Corona vírus nas relações de emprego. Para ter direito ao empréstimo, é necessário que o empregador pessoa jurídica (empresários, sociedades empresárias e cooperativas) não estejar em débito com INSS. Em relação ao faturamento do empregador, a receita bruta deve ser superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 10 milhões em 2019. O objetivo é cobrir a totalidade da folha de pagamento referente a dois meses estando limitado à dois salários mínimos (R$ 2.090,00) por empregado. As folhas de pagamento serão processadas pela instituição financeira que conceder o empréstimo. O empregador que contratar a linha de crédito deve observar as seguintes restrições: Utilizar os recursos exclusivamente para a folha de pagamento dos empregados Proibição de dispensar os empregados, sem justa causa, no período entre a contratação do empréstimo até 60 dias após o recebimento da última parcela (ou seja, estabilidade de 60 dias). O descumprimento dessas condições sujeita o empregador ao vencimento antecipado da dívida. Cabe à Instituição Financeira que conceder o crédito garantir, além da veracidade das informações prestadas pelos empregadores, que os recursos sejam utilizados exclusivamente para folha de pagamento. Regras do empréstimo: Prazo – O empréstimo será concedido até 30.06.2020 Taxa de Juros – 3,75% ao ano sobre o valor concedido Pagamento – 36 parcelas mensais Carência – 6 meses para iniciar o pagamento (com capitalização de juros durante o período) O registro de inadimplência nos seis meses anteriores à contratação pode impedir a concessão do crédito (os bancos poderão consultar todos os sistemas de proteção ao crédito). Em caso de não pagamento do empréstimo, a cobrança será realiza pelas instituições financeiras. O BNDES atuará, a título gratuito, como agente financeiro da União, regulamentando os procedimentos referentes às operações de crédito. Caberá ao Banco Central fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas no âmbito deste Programa Emergencial. Opções do programa Desenvolve São Paulo – o Banco do Empreendedor Crédito Digital – BNDES Pequenas Empresas – direcionado à Micro e Pequenas empresas instaladas e sediadas no estado de São Paulo, com faturamento anual entre R$ 81 mil e R$ 4,8 milhões, com taxas de juros a partir de 1,03% (0,63% acrescidos da TLP) ao mês, prazo de pagamento de 42 meses (incluindo a carência), a carência é de 9 meses e o valor máximo é de R$ 500.000, exigindo garantias. Para saber mais – https://www.desenvolvesp.com.br/empresas/credito-digital/credito-digital-bndes-pequenas-empresas/. Crédito Digital – Giro Rápido – direcionado às seguintes empresas instaladas e sediadas no estado de São Paulo: Micro, Pequenas e Médias empresas com faturamento anual superior a R$ 81 mil até R$ 90 milhões (desde que não seja Empresário Individual), e Empresários Individuais com faturamento anual superior a R$ 81 mil até R$ 16 milhões. Com juros a partir de 1,20% ao mês, podendo ser pago em 42 meses (incluindo a carência), a carência é de 9 meses. O valor máximo a ser tomado é de R$ 3.750.000, exigindo garantias. Para saber mais – https://www.desenvolvesp.com.br/empresas/credito-digital/credito-digital-giro/ Crédito Digital – Audiovisual, Economia Criativa, Turismo e Comércio – direcionado às empresas que possuem CNAE específicos, instaladas e sediadas no estado de São Paulo, nas seguintes condições: Micro, Pequenas e Médias empresas com faturamento anual superior a R$ 81 mil até R$ 90 milhões (desde que não seja Empresário Individual), e Empresários Individuais com faturamento anual superior a R$ 81 mil até R$ 16 milhões – para saber os CNAE do programa é preciso acessa – https://www.desenvolvesp.com.br/wp-content/uploads/2020/03/Lista-de-Cnaes-AVETC.pdf. A taxa de juros é de 1,20% ao mês, e o prazo de pagamento é de 60 meses. O valor a ser tomado é de até R$ 3.750.000, exigindo garantias. Para saber mais – https://www.desenvolvesp.com.br/empresas/credito-digital/credito-digital-audiovisual-economia-criativa-turismo-e-comercio/. Opções do BNDES – Banco Nacional do Desenvolvimento Social Crédito para folha de pagamento de MPMEs (financiamento de até 2 salários mínimos por empregado, por 2 meses) – esse é um crédito emergencial para empresas com faturamento anual entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões, exclusivamente para pagamento da folha de salários de funcionários. A contrapartida desse

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Imposto de Renda: Como Declarar Investimentos em Renda Fixa e Variável

Este guia foi desenvolvido pela Confirp Contabilidade, empresa com mais de 30 anos de experiência em contabilidade, consultoria tributária e suporte a pessoas físicas e investidores na declaração do Imposto de Renda. As informações aqui apresentadas seguem a legislação fiscal brasileira vigente e as melhores práticas contábeis.   Por que declarar investimentos no imposto de renda é tão importante?   Declarar investimentos no Imposto de Renda é uma obrigação legal para milhões de brasileiros que aplicam em produtos financeiros, sejam eles de renda fixa ou renda variável. Mesmo que os rendimentos já tenham sido tributados na fonte, a declaração anual à Receita Federal é necessária para manter o contribuinte em conformidade fiscal e evitar problemas com a malha fina. A cada ano, a Receita Federal cruza dados com bancos, corretoras e instituições financeiras. Qualquer divergência entre o que foi declarado e o que essas instituições reportaram pode gerar uma notificação, cobrança de impostos adicionais ou multas. Por isso, declarar corretamente os investimentos não é apenas uma formalidade: é uma medida de proteção patrimonial. A Confirp Contabilidade atende anualmente contribuintes e investidores pessoas físicas, orientando desde a organização dos informes de rendimentos até a entrega da declaração completa. Neste artigo, você vai entender tudo o que precisa saber sobre como declarar investimentos no imposto de renda de forma segura, precisa e eficiente.     O Que É a Declaração de Investimentos no Imposto de Renda?   A declaração de investimentos no imposto de renda é o processo pelo qual o contribuinte informa à Receita Federal, por meio do programa IRPF, todos os bens financeiros que possui, os rendimentos gerados por esses investimentos no ano-calendário anterior e os eventuais ganhos de capital ou prejuízos apurados.   Esse processo envolve duas dimensões principais:   Declaração de bens e direitos: onde o contribuinte informa o saldo de cada investimento em carteira no dia 31 de dezembro do ano anterior. Declaração de rendimentos e ganhos: onde são informados os rendimentos recebidos, sejam tributáveis, isentos ou sujeitos à tributação exclusiva na fonte.   A Receita Federal do Brasil cruza essas informações com os informes de rendimentos fornecidos pelas instituições financeiras, corretoras de valores e fundos de investimento. Portanto, é fundamental que os dados declarados pelo contribuinte sejam exatamente iguais aos que constam nesses documentos.   Quais Investimentos Precisam Ser Declarados no Imposto de Renda?   Todo contribuinte obrigado a entregar a declaração do IRPF deve informar todos os seus investimentos, independentemente do valor ou da tributação. A seguir, veja a lista completa dos principais investimentos que precisam ser declarados:   Investimentos de Renda Fixa   CDB (Certificado de Depósito Bancário) LCI (Letra de Crédito Imobiliário) LCA (Letra de Crédito do Agronegócio) Tesouro Direto (LTN, LFT, NTN-B, NTN-F) Debêntures (comuns e incentivadas) CRI (Certificado de Recebíveis Imobiliários) CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio) Poupança RDB (Recibo de Depósito Bancário)   Investimentos de Renda Variável   Ações negociadas em bolsa (B3) Fundos de Investimento Imobiliário (FII) ETFs (Exchange Traded Funds) BDRs (Brazilian Depositary Receipts) Opções e contratos futuros Fundos de ações e fundos multimercado Criptoativos (Bitcoin, Ethereum e outros)   Outros Investimentos   Previdência privada (PGBL e VGBL) Fundos de investimento em geral Participações societárias e cotas de empresas   Regra geral: se você possui qualquer ativo financeiro, ele deve estar declarado em Bens e Direitos e os rendimentos que ele gerou devem ser informados nas fichas correspondentes da declaração.     Como Declarar Renda Fixa no Imposto de Renda: Passo a Passo   Declarar renda fixa no imposto de renda exige atenção aos diferentes tratamentos tributários de cada produto. Veja o passo a passo para os principais ativos.   Como declarar CDB no imposto de renda   O CDB tem seus rendimentos tributados pelo Imposto de Renda na fonte (tributação regressiva: de 22,5% para aplicações de até 180 dias a 15% para aplicações acima de 720 dias). Mesmo assim, a declaração anual é obrigatória.   Passo a passo:   Acesse a ficha Bens e Direitos no programa IRPF. Selecione o código 45 (Aplicações de renda fixa). Informe o saldo do CDB em 31/12 do ano-calendário declarado. Acesse a ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva. Selecione o código 06 (Rendimentos de aplicações financeiras). Informe o valor dos rendimentos brutos recebidos, conforme o informe de rendimentos do banco.   Como declarar LCI e LCA no imposto de renda   A LCI e a LCA possuem isenção de Imposto de Renda para pessoas físicas. Porém, precisam ser declaradas.   Passo a passo:   Em Bens e Direitos, use o código 45 para informar o saldo em 31/12. Acesse a ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Selecione o código 12 (Rendimentos de LCI, LCA, CRI, CRA, LIG e debêntures incentivadas). Informe o valor dos rendimentos isentos recebidos no ano, conforme o informe da instituição financeira.   Como declarar Tesouro Direto no imposto de renda   O Tesouro Direto segue a mesma tabela regressiva do CDB. Os títulos do Tesouro Nacional têm tributação na fonte no momento do resgate ou vencimento.   Passo a passo:   Em Bens e Direitos, use o código 45. Informe o saldo dos títulos em carteira em 31/12 com base no informe do Tesouro Direto. Os rendimentos recebidos (em resgates ou vencimentos) devem ser informados em Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, código 06.   Atenção: o saldo informado deve ser o valor atualizado do título em 31/12, conforme consta no extrato ou informe de rendimentos do Tesouro Direto.   Como declarar debêntures no imposto de renda   As debêntures comuns têm tributação regressiva e são declaradas como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte. Já as debêntures incentivadas (emitidas para projetos de infraestrutura) são isentas de IR para pessoas físicas e devem ser declaradas em Rendimentos Isentos, código 12, juntamente com LCI e LCA.       Como Declarar Renda Variável no Imposto de Renda: Passo a Passo   A declaração de renda variável no imposto de renda é considerada uma das partes mais complexas para o contribuinte. Diferente da renda fixa, onde a tributação geralmente

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DIFAL

Diferencial de alíquota do ICMS deixa de consumidores finais nas operações interestaduais em 2022 – Será?

Como já vinha sendo alardeado, os estados deixarão de arrecadar cerca de 33% a 77% de ICMS relativa ao recolhimento do DIFAL nas operações entre os estados de origem e destino de mercadorias destinadas ao consumidor final em 2022. Uma situação inusitada está ocorrendo na cobrança do DIFAL ICMS, ou Diferencial de Alíquota do ICMS. Ocorre que empresas do segmento de Varejo e e-Commerce deixarão de pagar o DIFAL devido nas operações interestaduais por falta de Legislação Complementar. “Ocorreu uma decisão do STF e a partir 1º de janeiro de 2022 não poderá ser cobrado o DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, em razão do Poder Executivo não ter sancionado a Lei Complementar. Portanto, essa cobrança somente poderá ser feita a partir de 2023, caso haja publicação de Lei Complementar em 2022”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. Ele explica que tal regra respeita o princípio constitucional da anterioridade anual e nonagesimal a que se sujeita o ICMS, ou seja, o imposto deve ser instituído com início de vigência a partir do ano seguinte e após noventa dias da publicação da norma. “Essa mudança impacta em todas as empresas que realizam operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, principalmente as e-commerce”, complementa. Segundo o advogado Renato Nunes, especialista em direito tributário e sócio da Renato Nunes, já existem decisões que apontam que a decisão deve ser por não cobrar esse ano, apenas em 2023. Ele aponta como exemplo o recurso extraordinário com repercussão geral, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171). Entenda o tema O Difal ICMS é uma solução criada para que o recolhimento desse imposto fosse feito de maneira mais justa entre os estados. Contudo, em 2015 foi publicado a Emenda Constitucional 87/2015 que alterou o recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais destinando mercadoria de consumo para não contribuintes. “Antes da Emenda Constitucional, o ICMS nas operações interestaduais em operações destinando mercadorias para consumidor final de outro Estado, o ICMS integral era devido apenas para o Estado de origem da mercadoria, o que beneficiava os grandes Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, por exemplo, o que gerava a Guerra Fiscal entre os Estados”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Ele complementa a explicação lembrando que após a edição da emenda ficou definido que o ICMS seria devido parte para o Estado de origem e a outra parte para o Estado de destino. Por exemplo, se o produto comercializado fosse vendido de São Paulo para a Bahia, a alíquota do ICMS na operação interestadual é de 7%; este percentual é devido para São Paulo, no entanto, o mesmo produto dentro do Estado da Bahia tem alíquota de 18%, neste caso, o vendedor paulista (varejo ou e-commerce) teria que recolher o DIFAL (Diferencial de alíquotas), que é de 11%, ou seja, 18% da Bahia menos os 7% de São Paulo. Acontece que o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem Lei Complementar e politicamente (para não prejudicar os Estados) manteve a cobrança até 31/12/2021, e a partir de 2022 somente com a edição da legislação complementar. “Segundo a decisão fica estabelecida a seguinte tese de repercussão geral: ‘A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais’. Por ter ocorrido em sede de repercussão geral, o entendimento deve ser aplicado em todas as medidas judiciais sobre o tema que estejam pendentes de julgamento definitivos. Além disso, os Ministros entenderam por modular os efeitos da decisão para que esta produza efeitos apenas a partir de 2022, com exceção feita às ações judiciais já propostas”, explicou o sócio da Machado Nunes. “Ocorre que no caso do ICMS, para que o DIFAL seja exigido, depende do princípio da anterioridade anual e da noventena; logo, para que valesse a partir de 01/01/2022 deveria ter sido publicada a lei complementar no máximo até 01/10/2021. Como não foi publicada em 2021, não pode produzir efeitos em 2022. E se for publicada em 2022, somente produzirá efeitos a partir de 01/01/2023”, explica Welinton Mota. Na contramão disto, existe ainda outro fator importante a ser considerado e que poderá ocorrer. Atualmente os Estados estão aparelhados para exigir o DIFAL, inclusive podendo apreender as mercadorias nas barreiras fiscais, caso o vendedor varejista não comprove o recolhimento do DIFAL. Pensando nisto, temos um cenário que poderá vir a ser caótico, caso algum Estado utilize tal prática, o que configuraria desobediência à uma decisão do STF. Confusão à vista Em novos capítulos dessa novela, já existem indicações que alguns estados devem passar a exigir esse tributo a partir de abril deste ano, no entendimento deles, não teria tido uma instituição de tributo, porque já existia o Difal antes. “No meu ponto de vista esse é um entendimento equivocado, sendo que houve o julgamento pelo STF como sendo inconstitucional o Difal, assim, aquela norma não existe desde a sua origem “, explica Renato Nunes. Ou seja, ao realizarem a cobrança alegando que o tributo já existia essas empresas estão desconsiderando o princípio da anterioridade anual, pois alegam que o tributo já existia. Muito embora isso fere frontalmente a constituição federal as empresas que se sentirem lesadas deverão entrar com medida judicial para afastar a incidência de imposto a partir de abril até o fim de dezembro de 2022. Veja um histórico da DIFAL-ICMS Até 2015: não havia DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não-contribuinte; aplicava-se a alíquota interna do Estado do remetente (equipada a operação interna); Em 2011, foi publicado o Protocolo ICMS-21/2011, onde: Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste exigiam o recolhimento de parte do ICMS para o Estado de destino (DIFAL de 5% a 10%), nas operações não presenciais por meio da internet. Citado Protocolo foi declarado inconstitucional pelo STF e perdeu sua eficácia desde fevereiro de 2014. A partir de 1º de janeiro de 2016 passou a vigorar a Emenda Constitucional nº 87/2015 para as operações interestaduais destinadas a não contribuinte: Aplica-se a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%);

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