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STF tem importante decisão sobre pagamento de multas

Uma decisão da justiça recente trouxe importantes alterações em relação ao pagamento de férias, principalmente quando isso ocorre fora do prazo legal estabelecido por lei. É importante as empresas se atentarem pois isso pode gerar agora pesadas multas.

Para entender melhor, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 501, em 05.08.2022, decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula n° 450 do TST, a qual prevê o pagamento em dobro da remuneração das férias, quando descumprido o prazo para quitação, previsto no artigo 145 da CLT.

Com isso, deixa de ser devido o pagamento em dobro da remuneração das férias quando estas não forem quitadas dois dias antes do início do respectivo gozo, mantida a aplicação de multa administrativa no valor de R$ 170,26, por empregado, em caso de fiscalização.

O pagamento em dobro permanece sempre que as férias forem usufruídas fora do prazo de concessão. Para mais informações os clientes da Confirp podem entrar em contato com nossa área trabalhista.

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Novidade para MEI – SP lança aplicativo para emitir Nota Fiscal

Hoje é crescente a procura por profissionais para se enquadrarem como Microempreendedores Individuais (MEI) e passa facilitar o cotidiano desse grande grupo, a Prefeitura de São Paulo aprovou o aplicativo de emissão “simplificada” de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). Essa novidade é destinada aos empreendedores optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI). O aplicativo, de uso exclusivo do MEI, somente poderá ser utilizado enquanto o contribuinte estiver enquadrado nesse regime, será acessado mediante a utilização da Senha Web e ficará disponível nas lojas de aplicativos da Google Play e App Store, para tablets e smartphones que utilizem o sistema Android e iOS, respectivamente. “É importante entender que já existe um sistema padrão e online de emissão de NFS-e da Prefeitura de São Paulo, aplicável a todos os contribuintes, inclusive ao MEI. Acontece que esse “sistema online” exige computador, o que dificulta a vida do microempreendedor. Com o aplicativo, o MEI vai poder emitir a NFS-e simplificada pelo smartphone ou tablet, de qualquer lugar, o que facilitará a sua rotina”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. O uso do aplicativo será opcional, podendo o MEI optar por emitir a NFS-e pelo “sistema online”, que é mais completo. O aplicativo simplificará a emissão da NFS-e pelo microempreendedor e seu uso implicará na aceitação do preenchimento automático de campos do documento fiscal. Importante explicar que a solicitação para emissão de NFS-e por meio do aplicativo possui caráter irretratável. Por outro lado, o MEI deverá utilizar o “sistema online” nas seguintes hipóteses: no caso de eventual discordância quanto aos campos automaticamente preenchidos pelo aplicativo de emissão simplificada, para realizar operações não abrangidas pelo aplicativo de emissão simplificada, e na ocorrência de algum impedimento ou bloqueio da utilização do aplicativo. Quem preferir utilizar o “sistema online” da NFS-e deve consultar o endereço eletrônico a seguir, para obter orientação inicial sobre o uso do sistema: http://www.emitir-nota-fiscal-mei.prefeitura.sp.gov.br.  As dúvidas sobre o uso do aplicativo devem ser direcionadas por meio do canal oficial de atendimento da Prefeitura de São Paulo, no endereço eletrônico https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos . As regras referentes à utilização do aplicativo passam a ter efeitos a partir da disponibilização do aplicativo da NFS-e simplificada do Microempreendedor Municipal nas lojas de aplicativos citadas.

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Confira o que muda com a sanção de novos benefícios para os domésticos

Com a sanção de sete novos benefícios que ampliam os direitos dos empregados domésticos, é preciso ainda mais atenção para não errar na hora de contratar um serviço e ficar em dia com o contrato do trabalhador. A partir de outubro, quando entrarão em vigor, esses novos direitos exigirão maior organização e gestão atenta de quem contrata esse tipo de serviço. Diante das mudanças, o mercado já oferece diferentes opções de gestores online que chegam para auxiliar os empregadores na organização do contrato do trabalhador.

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PAT

Entenda as novidades do PAT e como empresas podem se adequar

Recentemente, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) passou por algumas mudanças que serão implementadas a partir de maio de 2023. O PAT tem como objetivo melhorar a qualidade da alimentação dos trabalhadores brasileiros, principalmente os de baixa renda. A adesão ao programa pode trazer inúmeros benefícios tanto para a empresa quanto para os funcionários, como a isenção de encargos sociais, incentivo fiscal e a possibilidade de abater parte do imposto de renda. Além disso, uma boa alimentação pode contribuir para a melhoria da saúde dos colaboradores e, consequentemente, aumentar a produtividade e reduzir gastos com planos de saúde. É fundamental que empreendedores e colaboradores estejam atentos para se adequar a essa nova realidade, considerando a importância desse programa para o bem-estar dos trabalhadores. Confira a seguir o que mudou no PAT: – Aumento do limite do IR: Empresas que aderem ao PAT agora passam a ter 5% de dedução em seu imposto de renda, podendo reduzir um valor maior das despesas com alimentação. Quando uma empresa não faz parte do programa, deixa de aproveitar o apoio e incentivo fiscal. – Novas formas de adesão: A partir de 2023, empresas de outros modelos, como Pessoas Físicas, MEI’s e empresas individuais também poderão se registrar no PAT, desde que cumpram os requisitos estabelecidos. Além disso, o processo de inscrição para os modelos novos e antigos será totalmente digital, usando o Portal do Empreendedor. – Oferta obrigatória: A partir da nova atualização, empresas que associam-se ao PAT devem seguir as diretrizes do Guia Alimentar para a População Brasileira e obrigatoriamente disponibilizar opções de alimentação saudável para seus funcionários. – Novos produtos e proibições: Também foi divulgada uma nova lista de alimentos que podem ser oferecidos pelas empresas aos trabalhadores. Dentre elas se encontram: castanhas e sementes, frutas desidratadas e outros alimentos orgânicos e funcionais para promover o incentivo a produtos saudáveis e sustentáveis. Além disso, caso o funcionário faça uso de VR ou VA, não poderá fazer a compra de insumos que não sejam para alimentação, como é o caso de cigarros e bebidas alcoólicas. – Maior valor de benefício: Caso a empresa opte pela aquisição de alimentos por parte dos trabalhadores, não necessitando a criação de uma cozinha no ambiente de trabalho para a preparação de alimentos ou usar o serviço de uma empresa terceirizada, o valor do benefício foi ampliado de R$ 1.075, 20 para R$ 1.400,00. – Fiscalização rigorosa: Com o objetivo de assegurar o cumprimento das regras e a qualidade da alimentação oferecida aos trabalhadores, o Ministério da Economia promete uma fiscalização mais rigorosa com as empresas participantes no PAT. – Controle de recursos: Além disso, será implementado um sistema de gestão de maior eficiência para acompanhar o uso dos recursos do PAT, garantindo que sejam utilizados conforme as regras do programa. Em resumo, as mudanças implementadas em 2023 no PAT abrangem o aumento do limite de dedução do imposto de renda, novas formas de adesão ao programa, obrigatoriedade de oferta de opções saudáveis de alimentação, nova lista de alimentos permitidos, maior valor de benefício, fiscalização mais rigorosa e controle eficiente dos recursos. Essas alterações visam melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores, promover uma alimentação saudável e incentivar as empresas a participarem ativamente do programa.

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Empresas do Simples Nacional estão dispensadas da Contribuição Sindical Patronal?

Muitas empresas enquadradas no Simples Nacional estão recebendo de variados sindicatos patronais boletos referentes a cobrança da Contribuição Sindical Patronal com a alegação de que esse pagamento se tornou “obrigatório” com base na Nota Técnica SRT nº 115/2017 do Ministério do Trabalho, de 16/02/2017. A Confirp é uma contabilidade que oferece as melhores análises – seja um cliente! Entretanto, segundo avaliação dos especialistas da Confirp, contabilidade em São Paulo, há o entendimento de que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão desobrigadas do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, pelos seguintes motivos: Primeiro, porque a “dispensa” está prevista na LC nº 123/2006, art. 13, § 3º e não houve alteração na legislação; Tanto é verdade que foi “vetado” o § 4º, do art. 13, da LC nº 123/2006, cujo texto pretendia cobrar expressamente a contribuição sindical patronal das ME’s e EPP’s optantes pelo Simples Nacional, o que deixa claroque foi barrada a cobrança (a vontade da lei é manter a isenção); Além disso, esse assunto já foi apreciado e julgado definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que manteve a isenção da Contribuição Sindical para empresas do Simples Nacional;vale lembrar que as “decisões definitivas de mérito” do STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante (vincula a todos, que devem seguir a decisão), nos termos da CF/88, art. 102, § 2º; Há ainda outras normas infralegais e Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil no sentido de que as empresas do Simples Nacional estão “dispensadas” do pagamento da Contribuição Sindical Patronal (Soluções de Consulta nº 18/2009 da 5ª RF e nº 382/2007 da 9ª RF); Quanto à Nota Técnica SRT nº 115/2017, do Ministério do Trabalho: (i)    o texto do item “7” apenas diz de forma genérica (e não especificamente em relação às empresas do Simples Nacional) que a contribuição sindical “possui natureza compulsória“, silenciando-se sobre a decisão definitiva do STF na ADI 4033, que manteve a isenção da contribuição sindical para empresas do Simples Nacional e tem efeito vinculante; (ii)   já o texto do item “10” apenas conclui que compete ao Ministério do Trabalho “tão somente promover a guarda ao princípio constitucional da unicidade sindical, na forma da Súmula nº 677 do e. Supremo Tribunal Federal“. No entanto, sabemos que os sindicatos, federações e confederações sobrevivem justamente de contribuições, principalmente da “contribuição sindical”, para fins de defesa dos interesses da categoria. E se a empresa do Simples Nacional for consultar essas entidades patronais ou o Ministério do Trabalho, certamente terá resposta firmando que a Contribuição Sindical Patronal é “obrigatória”. Em função dos fatos acima apresentado, a Confirp tem as seguintes conclusões e direcionamento aos seus clientes: 1)    A empresa não envia as guias da Contribuição Sindical Patronal para as empresas do Simples Nacional, porque entende que estão dispensadas do pagamento; 2)    No entanto, não descarta a possibilidade de algum Sindicato Patronal “pretender” cobrar (judicialmente ou extrajudicialmente) a Contribuição Sindical Patronal das empresas do Simples Nacional. Caso isso ocorra, a empresa que se sentir prejudicada poderá contratar advogado e ingressar com a medida judicial cabível. 3)    Caso a empresa opte pelo pagamento, basta recolher a guia enviada pelo Sindicato Patronal ou entrar em contato com a sua contabilidade para solicitar a guia de recolhimento.

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