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Relp recebe mais de 380 mil adesões

A Receita Federal informa que o prazo para adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) encerrou-se nessa sexta-feira (3/6), contabilizando 380.322 adesões. Desse total de adesões, 255.695 foram realizadas por empresas e 124.627 por microempreendedores individuais (MEI).

O pico de adesões ocorreu no dia 31 de maio de 2022 com mais de 50 mil empresas e MEI aderindo ao programa.

Puderam ser parceladas pelo Relp todas as dívidas apuradas pelo Simples Nacional até o mês de fevereiro de 2022. A adesão pôde ser feita pelo e-CAC, disponível no site da Receita Federal ou pelo Portal do Simples Nacional.

O pagamento pôde ser realizado em até 180 vezes, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019). Parcelamentos rescindidos ou em andamento também puderam ser incluídos.

O parcelamento de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União foi negociado junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

 

Fonte: Receita Federal

 

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Adiado prazo de adesao ao RELP

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Acabou o Saque-Aniversário do FGTS? Veja como está a situação

Um desencontro de informações no início do atual Governo Federal ocasionou dúvidas por parte da população em relação a possibilidade de utilizar o saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com muitas pessoas com dúvida se poderão sacar ou não.   Acontece que logo em sua posse o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, falou da possibilidade de extinguir o saque-aniversário, contudo, logo na sequência voltou atrás. Em postagem na rede social Twitter, ele escreveu que a modalidade de saque será “objeto de amplo debate” entre o Conselho Curador do FGTS e as centrais sindicais.   Assim, em um primeiro momento, a possibilidade da retirada desse dinheiro que é do trabalhador não teve alteração. “Os trabalhadores CLTs podem seguir o procedimento que foi realizado nos últimos anos para obtenção desse valor. Contudo, a utilização deve ser bem planejada”, explica o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Josué Pereira de Oliveira.   “Claro que existem os riscos, caso o trabalhador saque esse valor, pois mesmo que ele decida não mais fazer essa retirada, deverá ficar dois anos sem utilizar o fundo, o que gera risco em caso de demissão. Mas essa deve ser uma decisão do trabalhador, lembrando que a rentabilidade do dinheiro no FGTS é muito baixa”, complementa Josué Oliveira.   Ela complementa que ao sacar o valor o trabalhador poderia colocá-lo onde achar interessante, buscando investimentos mais interessantes. “Essa atitude, caso se consolide, mostra um início não muito positivo do governo, com um pensamento pequeno, no qual apenas se quer esse dinheiro em caixa governamental para outros fins”, analisa o consultor trabalhista.   Como funciona o saque-aniversário   Segundo a Agência Brasil, por meio do saque-aniversário, o trabalhador pode retirar, a cada ano, uma parte do saldo de qualquer conta ativa ou inativa. O período de saques começa no primeiro dia útil do mês de aniversário do trabalhador. Os valores ficam disponíveis até o último dia útil do segundo mês subsequente. Caso o dinheiro não seja retirado no prazo, volta para as contas do FGTS em nome do trabalhador.   A adesão ao saque-aniversário, no entanto, exige cuidado. Pelas regras atuais, ao retirar uma parcela do FGTS a cada ano, o trabalhador deixará de receber o valor depositado pela empresa caso seja demitido sem justa causa. O pagamento da multa de 40% nessas situações está mantido.   A qualquer momento, o trabalhador pode desistir do saque-aniversário e voltar para a modalidade tradicional, que só permite a retirada em casos especiais, como demissão sem justa causa, aposentadoria, doença grave ou compra de imóveis. No entanto, existe uma carência na reversão da modalidade.   Ao voltar para o saque tradicional, o trabalhador ficará dois anos sem poder sacar o saldo da conta no FGTS, mesmo em caso de demissão. Se for dispensado, receberá apenas a multa de 40%.  

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Orientações sobre preenchimento da Guia do FGTS e informações à Previdência

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 13 de abril de 2020 que dispõe sobre os procedimentos as serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social a cargo das empresas e equiparadas nos meses de março e abril, conforme Portaria do Ministério da Economia nº 139, de 3 de abril de 2020. Os valores relativos aos períodos de apuração 03/2020 e 04/2020, que deveriam ser pagos até 20/04/2020 e 20/05/2020, poderão ser pagos junto com as contribuições referentes aos meses de julho e setembro, para contribuintes obrigados à DCTFWeb. Assim, o vencimento foi prorrogado para 20/08/2020 e 20/10/2020, respectivamente. Não tiveram o vencimento prorrogado, as contribuições descontadas dos trabalhadores, as devidas a outras entidades e fundos (TERCEIROS), e as retenções de que tratam os parágrafos 7º e 9º do art. 22 da Lei nº 8.212, bem como os valores objeto da retenção de que trata o art. 31 e a sub-rogação prevista no art. 30, Inciso III, ambas da Lei nº 8.212, de 1991. Para o recolhimento correto, os contribuintes sujeitos a apuração da contribuição previdenciária pela DCTFWeb poderão editar o DARF conforme orientações a ser obtidas no link abaixo: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/notas-orientativas/notas-orientativas. No caso dos contribuintes obrigados à apuração da contribuição previdenciária pela GFIP, poderão desprezar a GPS gerada pelo sistema e emitir outra, manualmente, com os valores das contribuições que não tiveram a prorrogação do vencimento. Nos dois casos, por ocasião do novo vencimento não há necessidade de reenvio da DCTFWeb ou GFIP. Maiores informações consultar ADE Codac nº 14, de 13 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União do dia 15/04/2020. Redução de alíquotas (Terceiros) – MP 932/2020 As contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos (Terceiros) tiveram redução temporária na alíquota, conforme Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020. Quanto à DCTFWeb, não haverá alteração nos procedimentos para emissão do Darf com as novas alíquotas. Relembramos que os cálculos dos tributos declarados na DCTFWeb são feitos pelas escriturações digitais, ou seja, pelo Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Portanto, a DCTFWeb receberá os débitos com os novos percentuais já calculados e não será necessário editar o Darf, como no caso das contribuições patronais com vencimento prorrogado. Cabe destacar que esta redução se aplica aos fatos geradores ocorridos em 04/2020, 05/2020 e 06/2020, cujo pagamento deve ocorrer em 05/2020, 06/2020 e 07/2020 respectivamente. No caso dos contribuintes obrigados à apuração da contribuição previdenciária pela GFIP, deverão desprezar a GPS gerada pelo sistema e emitir outra, manualmente, com os valores das contribuições devidas, calculada mediante a aplicação da alíquota correspondente, determinada pela Medida Provisória nº 932, de 2020. Assessoria de imprensa da Receita Federal

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Aspectos criminais, tributários e cíveis da Lei da Repatriação é tema de workshop

A Confirp Consultoria Contábil realizará o workshop gratuito Lei da Repatriação – oportunidade para regular ativos do exterior (RERCT) – Aspectos criminais, tributários e fiscais, no dia 30 de maio, das 9 às 11h30, no auditório da empresa. Faça agora sua inscrição – as vagas são limitadas! O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT tem o objetivo de possibilitar a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Para entender mais sobre a repatriação, a Confirp realizará uma palestra com os palestrantes: Dr. Matheus S. Pupo – (Damiani Sociedade de Advogados), Dra. Daniela Magalhães – (Magalhães e Villen Advogados) e Dr. Thiago A. Vitale Ferreira – (Vitale Ferreira Sociedade de Advogados). Nessa segunda etapa da adesão à Lei da Repatriação, ocorreram diversas mudanças que são importantes serem analisadas e o evento apontará esses pontos e os cuidados ao optar. O prazo para adesão ao RERCT é de 31 de Julho de 2017, por isso a urgência em participar desse evento que tem vagas limitadas e as inscrições podem ser feitas pelo site – https://confirp.com.br/eventos/repatriacao/ . Website: https://oldconfirp.upsites.com.br O que é a Lei de Repatriação O RERCT é um regime especial que possibilita a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, conforme a legislação cambial ou tributária. O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no Brasil em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos. Os benefícios do RERCT serão aplicados aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente,declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, acompanhados de documentos e informações sobre sua identificação, titularidade ou destinação. Os benefícios do regime aplicam-se também aos não residentes no momento da publicação da Lei nº 13.254/2016, desde que residentes ou domiciliados no Brasil conforme a legislação tributária em 31.12.2014.

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