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RELP – Lei que cria programa de parcelamento do Simples Nacional é publicado

As empresas do Simples Nacional receberam uma ótima notícia no dia 17 de março, com a publicação da Lei Complementar Nº 193, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).
A publicação se deu após a derrubada do veto presidencial ao PLP 46/2021, que instituía o programa. Esse projeto foi aprovado pelo Congresso em dezembro de 2021 instituiu um programa de renegociação de dívidas, com a União, para empresas de micro e pequeno porte e MEIs – Microempreendedores Individuais.

 

“Como grande parte dos programas de parcelamentos de débitos, este também é bastante interessante, mas é importante que as empresas se planejem para adesão, fazendo um levantamento de todos os débitos existentes e tendo uma previsão no orçamento para honrar o pagamento”, avalia Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil.
Ponto interessante do Relp é a possibilidade de inclusão de débitos que já estão em parcelamentos anteriores, ativos ou não. Essa é uma ótima possibilidade para Pessoas Jurídicas de direito público ou privado, e também em recuperação judicial ou no regime especial de tributação.
O Relp abrange débitos de natureza tributária e não tributária, mas não podem ser parcelados débitos previdenciários. A adesão se dará por requerimento ao órgão responsável pela administração da dívida e a abrangência será indicada pelo solicitante inadimplente.
Os débitos terão reduções das multas de mora, de ofício ou não e de encargos legais, inclusive de honorários advocatícios. O Relp terá encargos de 1% a.m. e atualização pela variação da taxa SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos.

 

Veja pontos relevantes da Lei que foi aprovada:

 

Quem pode aderir ao RELP?      

Poderão aderir ao Relp as microempresas (ME), incluídos os microempreendedores individuais (MEI), e as empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.

 

Prazo de adesão

A adesão ao Relp será efetuada até 29.04.2022 e será solicitada perante o órgão responsável pela administração da dívida.

 

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, até 29.04.2022.

 

Débitos que podem ser incluídos

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até 28.02.2022.

 

Também poderão ser liquidados no Relp os seguintes débitos já parcelados:

  1. a) parcelamento do Simples Nacional em até 60 vezes (os §§ 15 a 24 do art. 21 da LC nº 123/2006);
  2. b) parcelamento do Simples Nacional em até 120 vezes (art. 9º da LC nº 155/2016);
  3. c) parcelamento Pert-SN em até 180 vezes (art. 1º da LC nº 162/2018).

 

Nota: Para fins da inclusão dos parcelamentos citados nas letras “a” a “c” acima, o pedido de parcelamento implicará a desistência definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação.

 

O parcelamento abrange débitos constituídos ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

 

Modalidades de pagamento do RELP

As modalidades de pagamento estão vinculadas ao percentual de redução do faturamento de março a dez./2020, comparado a março a dez./2019, ou inatividade da empresa. A pessoa jurídica deverá pagar:

  • uma entrada em até 8 parcelas; e
  • o saldo remanescente em até 180 parcelas (totalizando 188 parcelas, ou 15 anos e meio).

É importante reforçar que no tocante aos débitos de INSS (patronal e empregados), a quantidade máxima será de 60 parcelas mensais e sucessivas (art. 5º, § 6º).

 

Entrada:

Em até 8 parcelas mensais e sucessivas, sem reduções:

 

Saldo remanescente:

O saldo remanescente (após o pagamento da entrada em 8 parcelas) poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio/2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

  • da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
  • da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
  • da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e
  • da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas (Simples Nacional) e 16 parcelas para INSS (patronal e empregados).

 

Reduções:

No cálculo do montante que será liquidado do saldo remanescente, será observado o seguinte:

 

Valor mínimo das parcelas mensais

  • R$ 300,00 para ME ou EPP; e
  • R$ 50,00 para o MEI (microempreendedor individual).

 

Atualização das parcelas

O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros Selic, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

 

Débitos em discussão administrativa ou judicial – Desistência de processos

Para incluir débitos em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito (art. 6º).

 

Rescisão do Relp

Observado o devido processo administrativo, implicará exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

  1. a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas;
  2. b) a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas;
  3. c) a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
  4. d) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
  5. e) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente (Lei nº 8.397/1992);
  6. f) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ (arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996); ou
  7. g) a inobservância do dever de pagar regularmente as parcelas do Help e do FGTS por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados.

 

Efeitos da adesão ao RELP

A adesão ao Relp implica (art. 3º, § 2º):

  1. a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados;
  2. b) a aceitação plena e irretratável pelo devedor, na condição de contribuinte ou responsável, das condições do Relp estabelecidas na Lei Complementar nº 193/2022;
  3. c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
  4. d) o cumprimento regular das obrigações para com o FGTS; e
  5. e) durante o prazo de 188 meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção do parcelamento em 36 vezes de empresa em recuperação judicial (inciso II do art. 71 da Lei nº 11.101/2005).

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Redução do ICMS não está realmente chegando no bolso em alguns casos

O Governo do Estado de São Paulo anunciou a redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de uma série de setores de 25% para 18%. A decisão segue o que determina a lei federal, contudo, se pode observar que alguns casos esse valor não está sendo repassado aos consumidores finais. O Estado de São Paulo foi o primeiro do país a se enquadrar na nova lei. Lembrando que o ICMS é um imposto estadual que compõe o preço da maioria dos produtos vendidos no país, sendo responsável pela maior parte da arrecadação nos estados. A medida tem impacto em diversos setores como combustíveis (gasolina e etanol), energia elétrica e prestação de serviços de comunicação, e já tem efeito desde 23 de junho deste ano, por isso é importante já se atentar com as reduções. “A redução de um tributo não significa que essa será repassada imediatamente ao preço final do consumidor. Isso dependerá da empresa que fornece o produto ou serviço, por isso é importante atenção, pesquisar preços. Em relação a prestadores de serviços de comunicação, por exemplo, é interessante entrar em contato buscar o contato com eles para o repasse nos valores”, avalia Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade. Contudo, ele observa que tem observado principalmente em relação a serviços de comunicação esses valores não estão sendo repassados. “Tudo certo desses contratos terem sido contratados antes dessa novidade, contudo é importante essas empresas de comunicação repassar esses valores aos consumidores e não transformar isso em apenas lucro para eles. Já tenho observado nas faturas que isso não está acontecendo. Welinton Mota conta que para facilitar as contas para os clientes a Confirp preparou uma tabela na qual apontam o impacto que a redução deve ter na vida dos consumidores e essa é de 8,45%. Assim, uma pessoa que pagaria R$1.000,00 de energia, deve passar a pagar R$914,63, por exemplo. “Espero que essa realidade mude, entretanto, infelizmente existem muitas empresas que buscarão ganhar lucro com essa medida, por isso é preciso atenção, contudo, acredito que parte das empresas já repassarão essas reduções diretamente ao consumidor final. Lembrando que a redução também deveria ser repassada a toda cadeia impactada com as reduções, mas isso é mais complexo”, finaliza Welinton Mota.      

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Como prevenir sua empresa dos riscos dos assédios

O mundo corporativo vive cada vez mais a intensificação das cobranças de gestores sobre empregados buscando metas e resultados e, algumas vezes, essas cobranças extrapolam os limites do razoável, se caracterizando então como assédios morais. Leia a revista Gestão In Foco na íntegra Para quem imagina que essas situações são exceções, chegou a hora de mudar essa ideia. “Pesquisa realizada pelo site Vagas.com, publicada em junho/2015, aponta que 52% dos entrevistados, de todas as regiões do País, declararam já terem sido vítimas de assédio sexual ou moral, e 34% já presenciaram algum episódio de abuso. Ou seja, o assédio moral no ambiente de trabalho é mais comum do que se pensa”, explica o Dr. Mourival Ribeiro, especialista na área trabalhista. Situações de assédio moral são grandes preocupações dentro das empresas, pois prejudicam a motivação dos colaboradores, a reputação das companhias e, consequentemente, os resultados. Em alguns casos, podem até levar ao desenvolvimento de doenças laborais e transtornos emocionais. “O assédio moral é um tema de grande complexidade, pois deve ser diferenciado das comuns cobranças por resultado no ambiente de trabalho. É preciso entender que a caracterização dessa situação se dá quando a cobrança é feita de forma ofensiva ou ocorre a exposição do trabalhador em situações vexatórias, inclusive exigências por resultados em tarefas que não são de sua alçada”, explica Celso Bazzola, sócio da Bazz Estratégia em Recursos Humanos. O assédio moral é uma forma de violência psíquica praticada no local de trabalho e que consiste na prática reiterada de atos, gestos, palavras e comportamentos vexatórios, humilhantes, degradantes e constrangedores, com clara intenção discriminatória e perseguidora, visando eliminar a vítima da organização do trabalho. Na maioria dos casos, o assédio é praticado pelo superior hierárquico do assediado. “Sob a ótica trabalhista, o grande e principal risco para a empresa acaba sendo a responsabilização da mesma ao pagamento de indenizações. Algumas ações, como apelidos e determinados tipos de brincadeiras, exposição do profissional a situação de humilhação, gritos e xingamentos, podem vir a se transformar em processos trabalhistas e dor de cabeça para a empresa. Desta forma, o gestor deve estar sempre atento e orientar a equipe, especialmente os líderes, para se abster de tal prática”, orienta o Dr. Mourival Ribeiro. Ele acrescenta que o assédio via de regra é explícito e de conhecimento da empresa, que por sua vez se mantém inerte à adoção de medidas para coibir o mesmo. Infelizmente, na grande maioria dos casos, as ações por parte da empresa apenas e tão somente ocorrem após o ajuizamento de algum tipo de processo. Tipos de assédio Ribeiro explica que o assédio pode se caracterizar em diversas instâncias, podendo ser classificado como: Vertical descendente: tem como característica a subordinação. É praticado por superiores hierárquicos que adotam medidas autoritárias e arrogantes, que aproveitam do cargo elevado para abusar do poder de mando. Trata-se da espécie de assédio moral mais comum nos dias atuais, consequência da situação privilegiada em que se encontra o empregador; Vertical ascendente: que parte diretamente do subordinado contra o superior hierárquico. Normalmente, esse tipo de assédio pode ser praticado contra o superior que adota condutas que ultrapassam o poder de direção, adotando posturas autoritárias e arrogantes; Horizontal: Não existe relação de subordinação, logo é cometido pelos colegas de serviço contra aqueles que estão no mesmo patamar hierárquico. O assediante geralmente manifesta o assédio pelas brincadeiras maldosas, piadinhas que menosprezam o colega e até mesmo gestos obscenos, que podem consistir em violência psicológica.   Prevenção é o caminho Todos os especialistas são unânimes em afirmar que o melhor caminho para combater o assédio moral é a prevenção. “Para que não haja risco, as empresas devem ter políticas bem claras sobre relacionamentos interpessoais. Mas, mais que isso, é importante a existência de uma área de RH autônoma e atuante que iniba esse tipo de ação”, explica Celso Bazzola. Outra dica é, sempre que possível, criar um canal de comunicação interno entre os funcionários e a diretoria da empresa, por meio do qual o colaborador poderá denunciar a prática de ações em desconformidade com os valores e normas insertas neste contrato, nomeadamente em relação a assédio moral. 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Ele acrescenta que com a Reforma Trabalhista ocorreu uma maior segurança para empresa. “Antes, praticamente a totalidade de reclamações trabalhistas eram acompanhadas de pedidos de indenização por dano ou assédio moral – houve uma verdadeira banalização do instituto. Porém, em função da responsabilização dos empregados pelo pagamento de verba honorária de sucumbência, já se percebe, claramente, uma queda no número de ações sob tal rubrica”, finaliza.   Assédio sexual, um risco muito maior Se o assédio moral já é um fator de preocupação, existe um risco muito maior para as empresas, o assédio sexual. Nesses casos, a situação vai muito além de processos trabalhistas, entrando na área criminal. Segundo Matheus Pupo, sócio da Damiani Sociedade de Advogados, existem sérios riscos para empresa. “Considerando que a responsabilidade criminal é sempre pessoal, não há que se falar em riscos para a empresa do ponto de vista criminal. Por outro lado, a empresa encontra-se em delicada posição, pois não deverá ser conivente ou indiferente ao fato, deixando a agressão ocorrer

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negociações coletivas e dissídios

Negociações coletivas e dissídios: o caminho para o reajuste salarial

A época de fim de ano também marca um período que alguns dos principais sindicatos do país definem os dissídios salariais. Sendo assim, é um período marcado por intensas negociações entre sindicatos e empresas. Este processo de negociações coletivas e dissídios, que visa o reajuste dos salários dos trabalhadores, vai além de um simples aumento salarial: busca a equiparação dos ganhos com a inflação e os preços do mercado.  O termo “dissídio” refere-se a uma divergência ou desacordo, especialmente no contexto jurídico. No âmbito trabalhista, o dissídio salarial é um mecanismo que permite que as partes envolvidas — trabalhadores e empregadores — busquem uma solução para disputas sobre salários e condições de trabalho. Quando não há consenso nas negociações, a questão pode ser levada à Justiça do Trabalho, onde será analisada de acordo com a legislação vigente. “Os artigos 643 e 763 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garantem que os dissídios trabalhistas sejam processados de forma justa e eficaz. Esses artigos asseguram que a Justiça do Trabalho intervenha nas relações entre empregados e empregadores, especialmente quando as negociações se esgotam. Assim, o dissídio é uma ferramenta importante para a proteção dos direitos trabalhistas”, explica Josué Pereira de Oliveira, consultor trabalhista da Confirp Contabilidade. Os principais sindicatos de cada categoria são responsáveis por liderar as negociações, discutindo não apenas o aumento salarial, mas também questões relacionadas a benefícios, condições de trabalho, e outros direitos dos trabalhadores. Josué Oliveira observa: “As reuniões que ocorrem entre os sindicatos e as empresas têm como objetivo chegar a um acordo, mas nem sempre isso acontece de forma satisfatória. Às vezes, parece que é um ‘fazer por fazer’, especialmente quando o resultado não atende às expectativas.” Um aspecto crucial do dissídio é a chamada “trintídio”, um período de proteção ao trabalhador. Se a data-base do dissídio cai no dia 1º de novembro, por exemplo, o trabalhador não pode ser demitido 30 dias antes dessa data. Caso contrário, a empresa é obrigada a arcar com penalidades e com o pagamento de salários adicionais, uma forma de assegurar que os trabalhadores tenham estabilidade durante o processo de negociação. Quando um sindicato não consegue firmar um acordo coletivo, o dissídio se torna inevitável. Muitas empresas optam por antecipar o pagamento do reajuste, embora, frequentemente, isso ocorra com percentuais inferiores aos índices a serem definidos, a fim de evitar a acumulação de diferenças salariais nos meses seguintes. Oliveira alerta: “As empresas que não homologam os acordos podem enfrentar problemas, pois podem ter que pagar diferenças retroativas.” Desafios na transparência Um desafio significativo é a falta de transparência sobre os índices de reajuste por parte dos sindicatos, que pode gerar confusão tanto entre trabalhadores quanto entre empregadores. Isso se torna ainda mais crítico quando se considera que o dissídio não é apenas sobre aumento salarial, mas também sobre a manutenção dos direitos trabalhistas. A questão das rescisões é outro ponto crucial. Funcionários que são demitidos após a data-base do dissídio têm direito a receber diferenças em suas verbas rescisórias, baseadas no novo valor acordado. Além disso, novos acordos podem criar obrigações adicionais para as empresas, que precisam estar atentas a essas mudanças. Isso inclui, por exemplo, ajustes nos valores de benefícios e nas condições de trabalho. A importância do dissídio vai além das relações individuais entre empregadores e empregados; ele também impacta a economia como um todo. Quando os trabalhadores recebem reajustes que acompanham a inflação, há uma melhora no poder de compra, o que contribui para a circulação de dinheiro na economia e para o fortalecimento do mercado consumidor. Dessa forma, o dissídio não é apenas um direito, mas uma questão que afeta a saúde econômica do país. Os dissídios salariais são um elemento essencial nas relações trabalhistas, garantindo que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e que suas remunerações reflitam as condições econômicas. A negociação coletiva é um processo complexo que requer esforço e comprometimento de ambas as partes para que se chegue a um consenso que beneficie a todos. A participação ativa dos trabalhadores e dos sindicatos é fundamental para que as decisões tomadas sejam justas e respeitem as necessidades de cada categoria. Em um cenário onde as relações de trabalho estão em constante transformação, a constante atualização e discussão sobre os direitos trabalhistas são indispensáveis para a construção de ambientes de trabalho mais justos e produtivos. Compreender o funcionamento das negociações coletivas e dissídios é, portanto, um passo vital para qualquer trabalhador que deseja estar ciente de seus direitos e garantir condições de trabalho dignas. A luta por melhores salários e condições de trabalho é uma contínua, e o dissídio é uma ferramenta fundamental nessa batalha.  

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Tecnologias bancárias e novas tendências para crédito

*Por Felipe Avelar Os bancos brasileiros têm investido cada vez mais em tecnologias bancárias para fazer com que os recursos e serviços cheguem de forma mais rápida, menos burocrática e em maior volume a todos. Mas atenção: ao falar de bancos não me refiro apenas às grandes instituições, mas, principalmente aos bancos digitais – muitos deles comandados por startups voltadas às finanças, as quais operam quase que só na internet, de modo descomplicado e com juros baixos. Um levantamento feito pela consultoria Deloitte para a Febraban (Federação Brasileira de Bancos) há poucos meses descobriu que os investimentos efetuados pelo setor financeiro nacional em tecnologia no ano de 2019 foram maciços – e bem maiores que os de 2018. A pesquisa ouviu os 22 maiores bancos do país. Vamos conhecer melhor os valores recentemente aportados em tecnologia bancária no Brasil? Bancos digitais: cada vez mais presentes Os dados coletados pela pesquisa demonstram que o futuro das finanças e bancárias é digital – e você, ou sua empresa, certamente vão querer estar neste futuro. Veja: O orçamento dos bancos para tecnologia em 2019 foi de R$ 24,6 bilhões – um crescimento de 24% em relação ao ano anterior (2018); Em software, as instituições investiram R$ 4,9 bilhões (58% a mais que em 2018); Em hardware, investiram R$ 3,3 bilhões (38% a mais que em 2018); Os gastos do setor com TI (Tecnologia da Informação), especificamente, tiveram alta de 14% – R$ 8,6 bilhões em 2019, contra R$ 5,8 bilhões em 2018. As empresas da área estão alocando recursos volumosos em tecnologia porque, dentre outros motivos, perceberam o enorme sucesso que os bancos digitais têm obtido. Nada pode parar uma ideia cujo momento chegou, e os fatos estão mostrando que o momento das fintechs chegou sim – e com força. A hora e a vez do crédito digital Há algumas conclusões às quais se pode chegar a partir destes e de outros dados. Pessoas e empresas sempre terão de fazer movimentações financeiras (aliás, quanto mais sofisticada torna-se a economia, mais elas são feitas). No entanto, isso não significa que terão de seguir gastando seu tempo indo às agências bancárias. Atenção para este dado: no Brasil, hoje, 63% das transações financeiras são feitas via mobile banking, os chamados canais digitais. E mais: a contratação de crédito via canais digitais cresceu 47% em 2019! São muitos os tipos de crédito que podem ser obtidos no sistema financeiro, em especial nos bancos digitais – e a antecipação de recebíveis é um dos mais vantajosos para os clientes. Antecipação de recebíveis nas instituições bancárias: crédito rápido e sem burocracia A antecipação de recebíveis equivale ao fornecimento para uma determinada empresa de um empréstimo. A diferença é que, no caso, as contas a receber desta empresa servem como garantia do pagamento deste crédito. Sendo uma operação garantida, com lastro, seus custos geralmente são menores para o tomador do que aqueles observados em outras modalidades de crédito. Algumas das empresas que, hoje, mais recorrem à antecipação de recebíveis são: A) as indústrias de autopeças; B) os supermercados; C) as companhias de logística e transporte; e D) as lojas de material de construção. Já há um consenso de que esta modalidade de financiamento garante à companhia o capital de giro de forma segura e ágil, em específico no caso de pequenos e médios empreendedores. Porém, isso pode ser melhorado ainda mais. Existem companhias que oferecem os chamados marketplaces de crédito, os quais proporcionam ao tomador do empréstimo a possibilidade de comparar em tempo real, na web, um grande número de diferentes financiadoras (centenas delas, na verdade). Ao fazê-lo, a empresa que irá negociar seus recebíveis pode optar por quem cobre as menores taxas e ofereça mais vantagens. Trabalha-se aqui com a chamada lógica de leilão reverso, ao invés dos “compradores” ofertarem os maiores lances, são os “vendedores” (no caso, as financiadoras) que competem entre si para oferecerem os menores custos de empréstimo. Em tempos como estes nos quais vivemos, capital de giro segue sendo um item de primeira necessidade para qualquer companhia – mas a pandemia, e a crise econômica que ela provocou, tornou mais difícil obtê-lo. A antecipação de recebíveis pode ser a saída para este problema. *Felipe Avelar é CEO da Finplace (www.finplace.com.br), fintech que conecta de forma gratuita empresas que precisam de crédito com instituições financeiras. Foi por 10 anos vice-presidente de operações do Grupo Credit Brasil e possui grande experiência no segmento de crédito para MPMEs

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