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RELP – Lei que cria programa de parcelamento do Simples Nacional é publicado

As empresas do Simples Nacional receberam uma ótima notícia no dia 17 de março, com a publicação da Lei Complementar Nº 193, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).
A publicação se deu após a derrubada do veto presidencial ao PLP 46/2021, que instituía o programa. Esse projeto foi aprovado pelo Congresso em dezembro de 2021 instituiu um programa de renegociação de dívidas, com a União, para empresas de micro e pequeno porte e MEIs – Microempreendedores Individuais.

 

“Como grande parte dos programas de parcelamentos de débitos, este também é bastante interessante, mas é importante que as empresas se planejem para adesão, fazendo um levantamento de todos os débitos existentes e tendo uma previsão no orçamento para honrar o pagamento”, avalia Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil.
Ponto interessante do Relp é a possibilidade de inclusão de débitos que já estão em parcelamentos anteriores, ativos ou não. Essa é uma ótima possibilidade para Pessoas Jurídicas de direito público ou privado, e também em recuperação judicial ou no regime especial de tributação.
O Relp abrange débitos de natureza tributária e não tributária, mas não podem ser parcelados débitos previdenciários. A adesão se dará por requerimento ao órgão responsável pela administração da dívida e a abrangência será indicada pelo solicitante inadimplente.
Os débitos terão reduções das multas de mora, de ofício ou não e de encargos legais, inclusive de honorários advocatícios. O Relp terá encargos de 1% a.m. e atualização pela variação da taxa SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos.

 

Veja pontos relevantes da Lei que foi aprovada:

 

Quem pode aderir ao RELP?      

Poderão aderir ao Relp as microempresas (ME), incluídos os microempreendedores individuais (MEI), e as empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.

 

Prazo de adesão

A adesão ao Relp será efetuada até 29.04.2022 e será solicitada perante o órgão responsável pela administração da dívida.

 

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, até 29.04.2022.

 

Débitos que podem ser incluídos

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até 28.02.2022.

 

Também poderão ser liquidados no Relp os seguintes débitos já parcelados:

  1. a) parcelamento do Simples Nacional em até 60 vezes (os §§ 15 a 24 do art. 21 da LC nº 123/2006);
  2. b) parcelamento do Simples Nacional em até 120 vezes (art. 9º da LC nº 155/2016);
  3. c) parcelamento Pert-SN em até 180 vezes (art. 1º da LC nº 162/2018).

 

Nota: Para fins da inclusão dos parcelamentos citados nas letras “a” a “c” acima, o pedido de parcelamento implicará a desistência definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação.

 

O parcelamento abrange débitos constituídos ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

 

Modalidades de pagamento do RELP

As modalidades de pagamento estão vinculadas ao percentual de redução do faturamento de março a dez./2020, comparado a março a dez./2019, ou inatividade da empresa. A pessoa jurídica deverá pagar:

  • uma entrada em até 8 parcelas; e
  • o saldo remanescente em até 180 parcelas (totalizando 188 parcelas, ou 15 anos e meio).

É importante reforçar que no tocante aos débitos de INSS (patronal e empregados), a quantidade máxima será de 60 parcelas mensais e sucessivas (art. 5º, § 6º).

 

Entrada:

Em até 8 parcelas mensais e sucessivas, sem reduções:

 

Saldo remanescente:

O saldo remanescente (após o pagamento da entrada em 8 parcelas) poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio/2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

  • da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
  • da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
  • da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e
  • da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas (Simples Nacional) e 16 parcelas para INSS (patronal e empregados).

 

Reduções:

No cálculo do montante que será liquidado do saldo remanescente, será observado o seguinte:

 

Valor mínimo das parcelas mensais

  • R$ 300,00 para ME ou EPP; e
  • R$ 50,00 para o MEI (microempreendedor individual).

 

Atualização das parcelas

O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros Selic, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

 

Débitos em discussão administrativa ou judicial – Desistência de processos

Para incluir débitos em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito (art. 6º).

 

Rescisão do Relp

Observado o devido processo administrativo, implicará exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

  1. a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas;
  2. b) a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas;
  3. c) a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
  4. d) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
  5. e) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente (Lei nº 8.397/1992);
  6. f) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ (arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996); ou
  7. g) a inobservância do dever de pagar regularmente as parcelas do Help e do FGTS por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados.

 

Efeitos da adesão ao RELP

A adesão ao Relp implica (art. 3º, § 2º):

  1. a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados;
  2. b) a aceitação plena e irretratável pelo devedor, na condição de contribuinte ou responsável, das condições do Relp estabelecidas na Lei Complementar nº 193/2022;
  3. c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
  4. d) o cumprimento regular das obrigações para com o FGTS; e
  5. e) durante o prazo de 188 meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção do parcelamento em 36 vezes de empresa em recuperação judicial (inciso II do art. 71 da Lei nº 11.101/2005).

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Imposto de Renda 2026 – Quais Documentos Separar Antes da Entrega

O prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2026 – ano-base 2025 – deverá seguir o calendário tradicional da Receita Federal do Brasil, com início previsto para 15 de março de 2026 e término em 31 de maio de 2026. No último exercício, a Receita Federal recebeu 43.344.108 declarações do IRPF 2025 (ano-calendário 2024) até o prazo final. A expectativa é de crescimento no volume entregue em 2026, reforçando a importância de organização prévia para evitar inconsistências, atrasos e o risco de cair na malha fina. “Sempre recomendamos que as pessoas se antecipem. Exemplo é a própria Confirp, que já estruturou uma área específica para tratar o tema, providenciando para os clientes a elaboração, análise e entrega da declaração. Mas o primeiro passo começa com o próprio contribuinte, que precisa separar o quanto antes os documentos e informações que servirão de base para o preenchimento”, alerta Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Nos dias que antecedem a abertura do prazo, é importante reunir documentos, solicitar segundas vias do que estiver faltando e cobrar informes de rendimentos das fontes pagadoras e instituições financeiras. Documentos Necessários para o Imposto de Renda 2026   1. Informes de Rendimentos Bancos e instituições financeiras, inclusive corretoras de valores Salários Pró-labore Distribuição de lucros Pensão Aposentadoria Aluguéis de bens móveis e imóveis recebidos Programas fiscais como Nota Fiscal Paulista e similares Juros sobre Capital Próprio Previdência privada 2. Comprovantes e Controles de Recebimentos Doações Heranças Livro Caixa e DARFs de Carnê-Leão Resgate de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) Seguro de vida Indenizações Acordos com redução de dívidas   3. Informes de Pagamentos Assistência médica Assistência odontológica Seguro saúde (médico e odontológico) Reembolsos realizados por seguro saúde e/ou odontológico Despesas com educação (creche, pré-escola, ensino fundamental, médio, superior, pós-graduação, mestrado, doutorado etc.) Previdência privada Na ausência dos informes, reúna todos os comprovantes de pagamento, como notas fiscais, recibos e boletos. 4. Comprovantes de Pagamentos e Deduções Efetuadas   Comprovante de pagamento de previdência social Recibos de doações efetuadas Recibos de pagamentos realizados a prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas Comprovantes de gastos com profissionais da área da saúde: médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos Exames laboratoriais e radiológicos Aparelhos e próteses ortopédicas Próteses dentárias Cadeiras de rodas e andadores ortopédicos Despesas com internações e cirurgias, inclusive estéticas   5. Comprovantes de Bens e Direitos   Notas fiscais ou recibos de venda, compra e permuta de bens como automóveis, motocicletas, aeronaves, embarcações e imóveis Documentos que comprovem construção, reforma ou ampliação de bens Contratos de empréstimos concedidos a terceiros com saldo em 31/12/2024 e 31/12/2025 Demonstrativo de saldo de ações por ativo em 31/12/2025, apurados a custo médio Demonstrativo de saldo de criptoativos por ativo em 31/12/2025, apurados a custo médio Demonstrativo de saldo de ETFs por ativo em 31/12/2025, apurados a custo médio Demonstrativo de saldo de moedas estrangeiras por moeda em 31/12/2025, apurados a custo médio   6. Dívidas e Ônus Documentos comprobatórios da aquisição de dívidas e ônus com indicação do saldo em 31/12/2024 e 31/12/2025   7. Apuração de Ganho de Capital e Renda Variável   Operações comuns em mercado à vista, opções e derivativos Operações day trade Memória de cálculo do Imposto de Renda sobre renda variável Operações com fundos imobiliários Memória de cálculo do imposto referente a fundos imobiliários 8. Informações Gerais   Nome, CPF, grau de parentesco e data de nascimento dos dependentes Endereço atualizado Cópia completa da última Declaração de Imposto de Renda entregue Dados bancários para restituição ou débito das cotas do imposto Atividade profissional exercida atualmente A organização antecipada reduz riscos de inconsistências, facilita a análise de possíveis deduções legais e permite planejamento tributário mais eficiente. Em 2026, a palavra de ordem para o contribuinte é prevenção.

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