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RELP – Adesão ao parcelamento do Simples Nacional é prorrogado para 03 de junho

A Receita Federal encaminhou no dia 31 de maio, para publicação em edição extra do Diário Oficial da União, a Instrução Normativa que prorroga o prazo para adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) para a sexta-feira, dia 3 de junho de 2022.

 

E uma prorrogação que possibilita mais três dias para que o interessado faça a adesão, ou seja, é preciso correr para aderir. Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, explica que a adesão é muito interessante para as empresas.

 

“Como grande parte dos programas de parcelamentos de débitos, este também é bastante interessante, mas é importante que as empresas se planejem para adesão, fazendo um levantamento de todos os débitos existentes e tendo uma previsão no orçamento para honrar o pagamento”, analisa Welinton Mota.

 

Lembrando que as regras de adesão ao programa valem até mesmo para empresas que não estão atualmente no regime simplificado. Ou seja, mesmo que tenha sido excluída ou desenquadrada do regime, a empresa poderá aderir ao Relp e parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022.

 

“Um importante alerta que sempre faço para empresários que buscam aderir a parcelamentos é pensar bem no fluxo de caixa da empresa, buscando parcelas que caibam dentro do orçamento da empresa sem comprometer compromissos futuros”, alerta Welinton Mota.

 

Para aderir ao programa o representante da empresa deve acessar o portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, e clicar em Pagamentos e Parcelamentos, seguido de “Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)” ou “Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)”, conforme o caso. As adesões também estão disponíveis pelo Portal do Simples Nacional, no link específico para adesão. O prazo de adesão acaba no dia 31 de maio.

 

A aprovação do pedido de adesão fica condicionada ao pagamento da primeira prestação e quem não pagar integralmente os valores de entrada até o 8º (oitavo) mês de ingresso no Relp (previstos no art. 4º da IN), terá a adesão cancelada. Para contribuintes que aderirem no dia 29 de abril de 2022, a primeira parcela terá vencimento no mesmo dia.

 

Ponto interessante do Relp é a possibilidade de inclusão de débitos que já estão em parcelamentos anteriores, ativos ou não.
“O Relp abrange débitos de natureza tributária e não tributária, mas não podem ser parcelados débitos previdenciários, salvo os que estão incluídos no Simples Nacional. A adesão se dará por requerimento ao órgão responsável pela administração da dívida e a abrangência será indicada pelo solicitante inadimplente”, explica Welinton Mota.

 

Os débitos terão reduções das multas de mora ou de ofício, de juros e de encargos legais, inclusive de honorários advocatícios. O Relp terá encargos de atualização pela variação da taxa SELIC em cada parcela e de 1% no mês do pagamento, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos.

 

Veja pontos relevantes apontada pelos especialistas da Confirp sobre a Lei que foi aprovada:

 

1 – Quem pode aderir ao RELP?

Poderão aderir ao Relp as microempresas (ME), incluídos os microempreendedores individuais (MEI), e as empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.

 

2 – Prazo de adesão

A adesão ao Relp será efetuada até 31/05/2022 e será solicitada perante o órgão responsável pela administração da dívida.

 

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, até 31/05/2022.

 

3 – Débitos que podem ser incluídos

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até 28/02/2022.

 

Também poderão ser liquidados no Relp os seguintes débitos já parcelados:

  1. a) parcelamento do Simples Nacional em até 60 vezes (os §§ 15 a 24 do art. 21 da LC nº 123/2006);
  2. b) parcelamento do Simples Nacional em até 120 vezes (art. 9º da LC nº 155/2016);
  3. c) parcelamento Pert-SN em até 180 vezes (art. 1º da LC nº 162/2018).

 

Nota: Para fins da inclusão dos parcelamentos citados nas letras “a” a “c” acima, o pedido de parcelamento implicará a desistência definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação.

 

O parcelamento abrange débitos constituídos ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

 

4 – Modalidades de pagamento do RELP

As modalidades de pagamento estão vinculadas ao percentual de redução do faturamento de março a dez./2020, comparado a março a dez./2019, ou inatividade da empresa. A pessoa jurídica deverá pagar:

  • uma entrada em até 8 parcelas; e
  • o saldo remanescente em até 180 parcelas (totalizando 188 parcelas, ou 15 anos e meio).

É importante reforçar que no tocante aos débitos de INSS (dentro do Simples Nacional), a quantidade máxima será de 60 parcelas mensais e sucessivas (art. 5º, § 6º).

 

5 – Entrada:

Em até 8 parcelas mensais e sucessivas, sem reduções:

 

 

 

 

6 – Saldo remanescente:

O saldo remanescente (após o pagamento da entrada em 8 parcelas) poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio/2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

  • da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
  • da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
  • da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e
  • da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas (Simples Nacional) e 16 parcelas para INSS (patronal e empregados).

 

7 – Reduções:

No cálculo do montante que será liquidado do saldo remanescente, será observado o seguinte:

 

 

 

 

 

8 – Valor mínimo das parcelas mensais

  • R$ 300,00 para ME ou EPP; e
  • R$ 50,00 para o MEI (microempreendedor individual).

 

9 – Atualização das parcelas

O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros Selic, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

 

10 – Débitos em discussão administrativa ou judicial – Desistência de processos

Para incluir débitos em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito (art. 6º).

 

11 – Rescisão do Relp

Observado o devido processo administrativo, implicará exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

  1. a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas;
  2. b) a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas;
  3. c) a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
  4. d) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
  5. e) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente (Lei nº 8.397/1992);
  6. f) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ (arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996); ou
  7. g) a inobservância do dever de pagar regularmente as parcelas do Help e do FGTS por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados.

 

12 – Efeitos da adesão ao RELP

A adesão ao Relp implica (art. 3º, § 2º):

  1. a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados;
  2. b) a aceitação plena e irretratável pelo devedor, na condição de contribuinte ou responsável, das condições do Relp estabelecidas na Lei Complementar nº 193/2022;
  3. c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
  4. d) o cumprimento regular das obrigações para com o FGTS; e
  5. e) durante o prazo de 188 meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção do parcelamento em 36 vezes de empresa em recuperação judicial (inciso II do art. 71 da Lei nº 11.101/2005).

 

 

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Tabela do Simples Nacional para prestação de serviços – Anexo IV

A tabela do Simples Nacional para prestação de serviços é a do no Anexo IV, por isso é importante seguir uma tabela específica de alíquotas de tributos. Desde 2018, as atividades de prestação de serviços relacionados a seguir serão tributadas na forma do Anexo IV, onde não está incluída no Simples Nacional a CPP (Contribuição Previdenciária Patronal), devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis (LC nº 123/06, art. 18, § 5º-C; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, § 1º, IV). Na CPP devida pelas empresas do Simples Nacional não se inclui os valores relacionados a terceiros (SENAI, SESC, SEST, SENAT etc.), pois as empresas do Simples Nacional estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União (art. 13, § 3º). Os serviços abrangidos pelo Anexo IV são os seguintes: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e serviços advocatícios. (Incluído pela LC nº 147/2014; efeitos: 1º/01/2015)   ANEXO IV DA LC nº 123/2006 Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 da LC 123/06 Vigência: 01/01/2018 (redação da LC nº 155/2016)   Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1a Faixa Até 180.000,00 4,50% – 2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00 3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00 4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00 5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00 6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 828.000,00   Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS (*) 1a Faixa 18,80% 15,20% 17,67% 3,83% 44,50% 2a Faixa 19,80% 15,20% 20,55% 4,45% 40,00% 3a Faixa 20,80% 15,20% 19,73% 4,27% 40,00% 4a Faixa 17,80% 19,20% 18,90% 4,10% 40,00% 5a Faixa 18,80% 19,20% 18,08% 3,92% 40,00% (*) 6a Faixa 53,50% 21,50% 20,55% 4,45% – (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: Faixa IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS 5a Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% Alíquota efetiva – 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva – 5%) x 32,00% (Alíquota efetiva – 5%) x 30,13% Alíquota efetiva – 5%) x 6,54% Percentual de ISS fixo em 5% Nota: A soma do excesso (rateio): 31,33% + 32,00% + 30,13% + 6,54% = 100%. A alíquota efetiva é o resultado de:     RBT12 x Aliq – PD, em que: RBT12 a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da LC 123/06; c) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da LC 123/06. Exemplo: a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 22,00% de alíquota nominal) b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00 Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 22,00% – 183.780,00) / 3.000.000,00 Alíquota efetiva = 0,1587 (15,87%) Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 15,87% = R$ 15.870,00 TA: 1 –  A CPP deve ser recolhida em separado do Simples Nacional (art. 18, § 5º-C), mas não devem ser somados os valores relacionados a terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, etc.), pois as empresas do Simples Nacional estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União (art. 13, § 3º); 2 –  No caso de ISS retido, deverá ser deduzida a parcela (alíquota) a ele correspondente para fins do cálculo do Simples Nacional. Somente será permitida a retenção do ISS se observado o disposto no art. 3º da LC nº 116/2003 (art. 21, § 4º, VII); (Veja o item “4.15.2” desta apostila). 3 –  Poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa pelo caput do art. 17 da LC 123/06. Nesses casos, serão tributadas pelo Anexo III, desde que o serviço não esteja enquadrado no Anexo IV ou V (art. 17, § 2º; e art. 18, § 5º-F). Exemplo: serviços gráficos, digitação, mala direta, cobrança, informática, cópias, estacionamentos, hotéis, serviços de apoio administrativo etc. Cálculo da CPP em separado – Anexo IV Para a ME ou EPP enquadrada no Anexo IV, o cálculo da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) está disciplinado nos artigos 189 a 202 da IN RFB nº 971/2009 (inicialmente, foi disciplinado pela IN RFB nº 761/2007, DOU de 01.08.07, já revogada). Para fins didáticos, apresentamos a seguir os procedimentos a serem observados, através de perguntas e respostas, válidos a partir de 1º/01/2009: 1) A partir de 1º/01/2009, quais as empresas do Simples Nacional (SN) estão obrigadas ao recolhimento da CPP em separado? Resp.: Somente estão obrigadas as empresas que prestarem os serviços relacionados no Anexo IV da LC 123/2006 (LC nº 123/2006, art. 13, IV e art. 18, § 5º-C, na redação pela LC nº 128/2008).  Resumindo: – Anexos I, II, III e V:  CPP patronal incluída no SN; – Anexo IV: pagamento da CPP à parte. 2) O cálculo da CPP em separado deve ser feito somente sobre o valor da Folha de Salários? Resp.: Não. 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Sete medidas trabalhistas que as empresas podem tomar para combater a crise

Com o objetivo de preservar o emprego, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.046/2021 (DOU de 28/04/2021) que apresenta a reedição de medidas trabalhistas que podem ser  adotadas pelos empregadores buscando diminuir o impacto da pandemia.   As regras são semelhantes às da Medida Provisória nº 927/2020 (que já não está mais em vigor), cujo objetivo é a preservação do emprego e a sustentabilidade do mercado de trabalho. “As medidas são realmente interessantes e abrem um bom número de opções de ações que podem ser tomadas pelos empregadores neste período, e que são efetivas para o combate da crise econômica que veio como reflexo da crise sanitária. Mas, é fundamental que os administradores se atentem para que possam planejar as medidas que irão tomas, avaliando os impactos que terão no resultado do negócio”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Ponto importante é que segundo a medida provisória o prazo para utilização desses benefícios é de 120 dias, a partir do dia 28 de abril. Veja análise que a Confirp fez sobre essas medidas trabalhistas: teletrabalho (home office, trabalho remoto ou trabalho à distância):o empregador poderá adotar, sem necessidade de aditivo ao contrato de trabalho; antecipação de férias individuais:poderá ser adotada, mesmo sem completar o período aquisitivo, comunicadas ao empregado com 48 horas de antecedência, podendo também ser antecipadas férias futuras; concessão de férias coletivas:comunicadas com 48 horas de antecedência, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias e dispensadas a comunicação à Secretaria Especial de Trabalho e ao sindicato; aproveitamento e a antecipação de feriados:federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos (gozo de feriados antecipados), para compensação em banco de horas O conjunto de empregados beneficiados deve ser notificado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados; banco de horas:a favor do empregador ou do empregado, a ser compensado no prazo de até 18 meses. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana, observado que o trabalho em domingo é subordinado à permissão prévia da autoridade competente; suspensão de exigências de exames médicos: fica suspensa, durante 120 dias, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento; FGTS:os depósitos do FGTS relativos aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, poderão ser prorrogados. O recolhimento relativo a este período poderá ser realizado de em até 4 parcelas, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de setembro de 2021, respectivamente, sem a incidência de atualização, multa e juros.

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