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Receita Federal cancela multa da transmissão de DCTFWeb sem movimento

Receita Federal publicou, em 11 de novembro de 2022, o ADE Corat nº 15/2022, cancelando Multas por Atraso na Entrega de Declarações (Maed) geradas a partir da transmissão de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos( DCTFWeb) sem movimento para períodos em que a empresa não estava obrigada ao envio.

A Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 foi alterada recentemente pela Instrução Normativa RFB nº 2.094/2022, dispensando a apresentação de DCTFWeb sem movimento em diversas situações.

Estas alterações visaram simplificar a relação fisco x contribuinte, reduzindo a quantidade de obrigações tributárias acessórias exigidas.

A DCTFWeb foi atualizada e deixou de gerar Maed nestas situações a partir de 24/10/22.

As Maed geradas indevidamente serão canceladas.

A partir da publicação da IN RFB nº 2.094/2022, que alterou a IN RFB nº 2.005/2021, somente será necessário o envio de DCTFWeb sem movimento nas seguintes situações:

  1. Período de Apuração (PA) de início de atividades;
  2. PA de início da obrigatoriedade – mês em que o contribuinte passou a ser obrigado ao envio da DCTFWeb, se posterior ao PA de início de atividades;
  3. PA seguinte àquele em que deixar de ter movimento – Se o contribuinte paralisar suas atividades ou deixar de ter fatos geradores de contribuições previdenciárias, deve apresentar uma DCTFWeb sem movimento no primeiro mês seguinte a este fato;
  4. PA seguinte àquele em que o Microempreendedor Individual (MEI) for reenquadrado para Simples Nacional, desde que continue sem movimento.

O contribuinte que tiver Maed cancelada será comunicado sobre este fato por meio de mensagem encaminhada para sua Caixa Postal eletrônica.

O mesmo ADE informa os procedimentos a serem seguidos no caso de já ter havido pagamento ou compensação da Maed anteriormente lavrada, e ora cancelada.

Se quiser saber mais sobre a DCTFWeb, consulte o Manual de Orientações da DCTFWeb, disponível neste link.

Se ainda restarem dúvidas sobre a DCTFWeb, elas podem ser encaminhadas aos seguintes canais de atendimento:

– ChatRFB: Chat – Português (Brasil)

– Fale Conosco DCTFWeb

Fonte – Receita Federal

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Entenda o programa de parcelamento de débitos do Governo Federal

Foi publicada ontem a regulamentação para empresas e pessoas físicas aderirem ao novo Refis, ou Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) que engloba débitos tributários vencidos até 30 de abril de 2017. Procure a Confirp para aderir ao PERT com toda a segurança Na publicação estabelece que o programa de parcelamento de débitos poderá ser feito em até 180 meses e terá como maior desconto previsto o abatimento de 90% nos juros e 50% nas multas. “Será uma ótima alternativa para que tem dívidas com o Governo, poderão aderir ao PERT, pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial”, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. O diretor acrescenta que o PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, inclusive os que foram objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento seja efetuado até o dia 31 de outubro de 2017. Detalhes do parcelamento “Outro ponto interessante é que o PERT abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. Ou seja, não precisarão estar incluídos todos os débitos, apenas o que o contribuinte optar”, complementa Domingos. Há a previsão de três modalidades de adesão ao parcelamento de débitos com a Receita e dois com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Mas ponto muito importante é que o projeto possibilita a utilização de prejuízos fiscais para o pagamento dos débitos. Cuidados ao aderir Para que deseja aderir, a Confirp Consultoria Contábil recomenda, que o primeiro passo deve ser realizar um levantamento dos débitos tributários que possuem, seguido de uma análise das melhores formas de pagamento. “É comum que, na pressa de ajustar a situação tributária, os executivos de empresas ou mesmo pessoas físicas realizem a adesão por impulso. O problema é que a falta de planejamento faz com que se opte por valores que não se consiga honrar no passar dos meses, não acabando assim com os problemas ainda maiores, sendo que três meses sem pagar o parcelamento leva a empresa para a dívida ativa”, alerta o diretor da Confirp. Outro erro comum é não inserir todos os débitos existentes no parcelamento, o que faz com que a empresa pense que ajustou todas as pendências, contudo, não sendo isso uma verdade. Para tanto é necessária uma análise minuciosa da situação tributária da empresa antes da adesão. “Muitas vezes existem ‘defuntos’ de tempos passados que os executivos nem tem em mente. Dentre as novidades do novo parcelamento está o fato de que o critério utilizado pela Receita no parcelamento é a data de vencimento do tributo, e não o seu período de apuração”, finaliza Domingos.

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Reestruturação Societária: Por Que Realizar e Como Realizar Corretamente

  A reestruturação societária é uma etapa crucial para empresas que desejam se manter competitivas e alinhadas às exigências do mercado. Ela permite a otimização da gestão, a melhoria na organização interna e a adequação tributária, além de possibilitar a entrada de novos sócios ou investidores.  Realizar esse processo de maneira adequada exige um planejamento cuidadoso, considerando aspectos jurídicos, fiscais e financeiros, para garantir a segurança jurídica e a continuidade das operações. Além disso, a reestruturação pode ser a solução para superar desafios como a necessidade de redução de custos, a reestruturação de dívidas ou mudanças no quadro societário.  Quando bem conduzida, ela contribui para fortalecer a governança corporativa e preparar a empresa para um crescimento sustentável, reduzindo riscos e aumentando a transparência perante sócios, investidores e órgãos reguladores. Entender o momento certo e os procedimentos corretos para essa transformação é essencial para o sucesso do negócio.     O que é reestruturação societária?   A reestruturação societária envolve um conjunto de procedimentos jurídicos e administrativos realizados para modificar a estrutura e a organização de uma empresa. Legalmente, está prevista no Código Civil e em legislações específicas que regulam as diferentes formas de sociedade, como as sociedades limitadas e sociedades anônimas.  O objetivo principal é adequar a empresa às necessidades atuais do mercado, melhorar sua eficiência operacional, otimizar a carga tributária e garantir maior flexibilidade para a gestão e os negócios.     Qual a diferença entre reorganização e reestruturação?   Embora os termos sejam frequentemente usados como sinônimos, existe uma diferença importante entre reorganização e reestruturação societária. A reorganização refere-se principalmente à alteração do formato interno da empresa, como mudanças no capital social, transferência de cotas ou alteração do objeto social.  Já a reestruturação é um conceito mais amplo, que pode incluir a reorganização, mas também envolve mudanças estratégicas na estrutura jurídica, financeira e operacional, visando a adequação da empresa a novos cenários, a entrada de investidores ou a recuperação financeira.     Por Que Realizar uma Reestruturação Societária?   Otimização tributária e fiscal   A reestruturação societária permite a redução de custos tributários por meio do planejamento adequado da estrutura jurídica da empresa. Com isso, é possível aproveitar benefícios fiscais, evitar a bitributação e ajustar o enquadramento tributário para melhorar a saúde financeira do negócio. Esse alinhamento contribui para a maior eficiência fiscal e aumento da rentabilidade.   Melhoria na governança corporativa   Ao realizar a reestruturação, a empresa pode implementar ou fortalecer práticas de governança corporativa, garantindo maior transparência, controle e responsabilidade na gestão. Isso gera confiança entre sócios, investidores e stakeholders, facilitando a tomada de decisões estratégicas e protegendo o negócio contra conflitos internos.   Adequação ao crescimento ou mudanças no mercado   Empresas em expansão ou que atuam em mercados dinâmicos precisam se adaptar rapidamente. A reestruturação societária possibilita a reorganização da empresa para suportar o crescimento sustentável, ajustar-se a novas exigências legais e aproveitar oportunidades de negócio, mantendo a competitividade e a flexibilidade operacional.   Facilitação de fusões, aquisições ou cisões   Processos complexos como fusões, aquisições ou cisões exigem uma estrutura societária adequada para garantir segurança jurídica e eficiência nas operações. A reestruturação prepara a empresa para essas movimentações, simplificando a integração de negócios, distribuindo responsabilidades e protegendo os interesses dos envolvidos.     Quais são os Tipos de Reestruturação Societária?     Fusão de empresas   A fusão ocorre quando duas ou mais empresas se unem para formar uma nova entidade jurídica, extinguindo as sociedades originais. Esse processo visa concentrar recursos, ampliar a atuação no mercado e fortalecer a competitividade. Todos os direitos e obrigações das empresas fundidas são transferidos para a nova sociedade, que passa a responder legalmente por elas.   Cisão total ou parcial   A cisão é a divisão do patrimônio de uma empresa entre uma ou mais sociedades. Pode ser total, quando a empresa original é extinta, ou parcial, quando apenas parte de seu patrimônio é transferido para outra entidade. Essa operação é comum em casos de reestruturação de grupos empresariais, separação de áreas de atuação ou saída de sócios, proporcionando maior foco estratégico.   Incorporação   Na incorporação, uma empresa absorve outra, que é extinta juridicamente, mas tem seu patrimônio, direitos e obrigações transferidos para a incorporadora. É uma forma de expansão utilizada para agregar valor, aumentar a participação de mercado ou adquirir tecnologia, portfólio de clientes e estrutura operacional já estabelecida.   Transformação societária   A transformação ocorre quando uma empresa muda seu tipo societário, como por exemplo, de sociedade limitada para sociedade anônima, ou vice-versa. Essa alteração não extingue a empresa nem cria uma nova  ela mantém sua personalidade jurídica, mas passa a operar sob um novo regime jurídico, adequado aos seus objetivos estratégicos ou ao novo perfil dos sócios.     Como Realizar uma Reestruturação Societária Corretamente?   Diagnóstico e análise da estrutura atual   O primeiro passo é realizar um diagnóstico detalhado da empresa, avaliando sua estrutura societária atual, modelo de gestão, fluxo financeiro, obrigações fiscais e contratos vigentes. Essa análise permite identificar pontos críticos, oportunidades de melhoria e definir os objetivos estratégicos da reestruturação.   Planejamento societário e fiscal   Com base no diagnóstico, é elaborado um planejamento societário e fiscal, que visa estruturar a empresa da forma mais eficiente, segura e vantajosa do ponto de vista tributário. Esse plano considera o modelo jurídico ideal, a distribuição de quotas ou ações, o regime tributário mais adequado e as consequências legais e contábeis da mudança.   Análise de riscos e impactos   Toda reestruturação envolve riscos e impactos que precisam ser mapeados com antecedência. É fundamental avaliar os possíveis efeitos sobre contratos, parcerias, clientes, colaboradores e sobre o cumprimento de obrigações legais e fiscais. Antecipar e mitigar esses riscos garante mais segurança jurídica e evita surpresas indesejadas.   Elaboração do novo modelo societário   Com o planejamento definido e os riscos avaliados, o próximo passo é elaborar o novo modelo societário da empresa. Essa etapa envolve a definição da nova estrutura de controle, papéis dos sócios, divisão de capital, além da formalização

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Anatel determina repasse da redução das alíquotas do ICMS de telecomunicações aos consumidores

As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão realizar o repasse imediato aos consumidores da redução das alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A determinação é da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a partir da qual se tem quinze dias para essa ação, a partir da publicação da decisão no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos à data da publicação da lei complementar.   Já tínhamos observado anteriormente que as prestadoras de serviços de telecomunicação não estavam repassando ao consumidor os efeitos da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, que estabeleceu um teto para o ICMS que incide sobre combustíveis, energia elétrica, comunicações e transportes coletivos.   Exemplo é o que ocorre em São Paulo, onde o governo já colocou em prática há algum tempo a redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de uma série de setores de 25% para 18%. O Estado de São Paulo foi o primeiro do país a se enquadrar na nova lei. Lembrando que o ICMS é um imposto estadual que compõe o preço da maioria dos produtos vendidos no país, sendo responsável pela maior parte da arrecadação nos estados. Contudo, a redução de um tributo não significou o repasse imediato ao preço final do consumidor. Isso depende da empresa que fornece o produto ou serviço, por isso é importante atenção, pesquisar preços. Observamos que na maioria dos casos isso não ocorreu em relação a prestadores de serviços de comunicação. Nesse caso é interessante entrar em contato buscar o contato com eles para o repasse nos valores, caso contrário denunciar.   As prestadoras se aproveitaram do fato dos contratos terem sido realizados antes dessa novidade, contudo é importante essas empresas de comunicação repassar esses valores aos consumidores e não transformar isso em apenas lucro para eles. Já tenho observado nas faturas que isso não está acontecendo.   A Anatel estabeleceu multa de até R$ 50 milhões em caso de descumprimento da determinação.   Valor de repasse Para facilitar as contas para os clientes a Confirp preparou uma tabela na qual apontam o impacto que a redução deve ter na vida dos consumidores e essa é de 8,45%. Assim, uma pessoa que pagaria R$ 1.000,00 de energia, deve passar a pagar R$914,63, por exemplo. Espero que essa realidade mude, entretanto, infelizmente existem muitas empresas que buscarão ganhar lucro com essa medida, por isso é preciso atenção, contudo, acredito que parte das empresas já repassarão essas reduções diretamente ao consumidor final. Lembrando que a redução também deveria ser repassada a toda cadeia impactada com as reduções, mas isso é mais complexo.          

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