Confirp Notícias

Receita Federal cancela MAED geradas a partir da transmissão de DCTFWeb sem movimento

A Receita Federal publicou, em 11 de novembro de 2022, o ADE Corat nº 15/2022, cancelando Multas por Atraso na Entrega de Declarações (Maed) geradas a partir da transmissão de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos( DCTFWeb) sem movimento para períodos em que a empresa não estava obrigada ao envio.

A Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 foi alterada recentemente pela Instrução Normativa RFB nº 2.094/2022, dispensando a apresentação de DCTFWeb sem movimento em diversas situações.

Estas alterações visaram simplificar a relação fisco x contribuinte, reduzindo a quantidade de obrigações tributárias acessórias exigidas.

A DCTFWeb foi atualizada e deixou de gerar Maed nestas situações a partir de 24/10/22.

As Maed geradas indevidamente serão canceladas.

A partir da publicação da IN RFB nº 2.094/2022, que alterou a IN RFB nº 2.005/2021, somente será necessário o envio de DCTFWeb sem movimento nas seguintes situações:

  1. Período de Apuração (PA) de início de atividades;
  2. PA de início da obrigatoriedade – mês em que o contribuinte passou a ser obrigado ao envio da DCTFWeb, se posterior ao PA de início de atividades;
  3. PA seguinte àquele em que deixar de ter movimento – Se o contribuinte paralisar suas atividades ou deixar de ter fatos geradores de contribuições previdenciárias, deve apresentar uma DCTFWeb sem movimento no primeiro mês seguinte a este fato;
  4. PA seguinte àquele em que o Microempreendedor Individual (MEI) for reenquadrado para Simples Nacional, desde que continue sem movimento.

O contribuinte que tiver Maed cancelada será comunicado sobre este fato por meio de mensagem encaminhada para sua Caixa Postal eletrônica.

O mesmo ADE informa os procedimentos a serem seguidos no caso de já ter havido pagamento ou compensação da Maed anteriormente lavrada, e ora cancelada.

Se quiser saber mais sobre a DCTFWeb, consulte o Manual de Orientações da DCTFWeb, disponível neste link.

Se ainda restarem dúvidas sobre a DCTFWeb, elas podem ser encaminhadas aos seguintes canais de atendimento:

– ChatRFB: Chat – Português (Brasil)

– Fale Conosco DCTFWeb

Quer saber mais? entre em contato conosco. 

 

Compartilhe este post:

MAED

Entre em contato!

Leia também:

imposto de renda pessoa fisica

Tire as principais dúvidas sobre o Imposto de Renda Pessoa Física

A partir das 08 horas desta quinta-feira (02) já podem ser entregues a Declaração de Ajuste do Imposto de Renda 2017 – ano base 2016. A Receita Federal já havia liberado para download o programa gerador do Imposto de Renda 2017, referente ao ano-base 2016, mas agora o envio já pode ser feito. Faça sua declaração com a Confirp e tenha toda a segurança de uma das maiores contabilidades do país Para o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, é interessante que as pessoas se preparem com calma e tempo para declarar, já procurando e separando os documentos necessários. “Quanto mais preparado o contribuinte estiver melhor, já que os primeiros dias são os mais interessantes para o envio e isso por dois motivos: quem entrega o material com antecedência receberá sua restituição antes, além disso, em caso de problemas, o contribuinte terá tempo para resolvê-los, evitando a necessidade de realizar uma declaração retificadora, depois do prazo de entrega, que será 28 de abril”, alerta. Para entender melhor, a Confirp detalhou os principais pontos sobre o tema: Prazo de entrega O prazo neste ano será menor, indo das 08 horas do dia 02 de março até o último minuto do dia 28 abril. A Receita espera receber 28,3 milhões de declarações. Principais novidades para DIRPF 2017 Para relacionar dependentes ou alimentando acima de 12 anos completados até 31/12/2016, esses deverão possuir CPF; Não há necessidade de baixar programa ReceitaNet para entregar a DIRPF; O sistema utilizará nome ou razão social informado para CPF ou CNPJ automaticamente após o primeiro preenchimento, mas não validará a informação. A Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis fora remodelada para o contribuinte relacionar apenas os rendimentos obtidos, mudando a sistemática dos anos anteriores que aparecia todos os tipos de rendimento na tela e o contribuinte informava o rendimento na linha correspondente. A Ficha de Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte fora remodelada para o contribuinte relacionar apenas os rendimentos obtidos, mudando a sistemática dos anos anteriores que aparecia todos os tipos de rendimento na tela e o contribuinte informava o rendimento na linha correspondente. Quem é obrigado a entregar o Imposto de Renda Pessoa Física Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70; Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; Quem possui atividade rural e: obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016; Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou Quem optou pela isenção do impostos sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Desconto simplificado Poderá optar pelo desconto simplificado de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 em substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária. Penalidade pela não entrega Multa de 1% ao mês de atraso, calculado sobre o valor do imposto devido na declaração, sendo essa multa limitada a 20%; Multa mínima de R$ 165,74 (apenas para quem estava “obrigado a declarar”, mesmo sem imposto a pagar). Como elaborar Computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao Exercício de 2017, disponível no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br) Computador, mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2017 On-line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), com uso obrigatório de Certificado Digital (do contribuinte ou representante/procurador); Dispositivos móveis, como tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço “Fazer Declaração Declaração pré-preenchida que poderá ser baixada do site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), por meio de certificado digital (do contribuinte ou representante/procurador) Despesas Dedutíveis         Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; Previdência Privada [PGBL] cujo limite será de 12% do total dos rendimentos tributáveis no ano; Importâncias pagas em dinheiro a título de Pensão Alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais; Despesas escrituradas em Livro Caixa, quando permitidas; Valor anual por dependente: R$ 2.275,08; Soma das parcelas isentas vigentes entre janeiro a dezembro de 2015 de R$ 1,903,98 no ano-calendário de 2016, relativas à Aposentadoria, Pensão, Transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos, totalizando R$ 24.751,74; Despesas pagas com instrução (educação) do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 3.561,50; Despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações; Seguro saúde e planos de assistências médicas, odontológicas. Quem pode ser dependente Companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge; Filho(a)

Ler mais
Qualidade

DCTFWeb entra em produção e substituirá a GFIP

Está disponível, no sítio da Receita Federal na internet, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Seja cliente Confirp, use as vantagens! A DCTFWeb é a declaração que substituirá a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e será exigida, neste primeiro momento, apenas das empresas que, em 2016, tiveram faturamento superior a R$ 78 milhões ou que aderiram facultativamente ao eSocial. Para essas empresas, a declaração passa a ser o instrumento de confissão de débitos previdenciários e de terceiros relativos a fatos geradores (períodos de apuração) ocorridos a partir de 1º de agosto de 2018. A DCTFWeb deve ser entregue até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Portanto, a primeira entrega deverá ocorrer até o dia 14 de setembro, considerando que o dia 15 de setembro não é dia útil. A declaração deverá ser elaborada a partir do Sistema. Para acessar o sistema, o contribuinte deverá entrar na página da Receita Federal na internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br. Após, clicar em “Serviços para o cidadão e para a empresa” e, a seguir, em “Portal e-CAC”. Uma vez efetuado o login, deve-se clicar em “Declarações e Demonstrativos” e, na sequência, em “Acessar o sistema DCTFWEB”. Também já está disponível nova versão do aplicativo PER/DCOMP Web que permite a compensação dos débitos oriundos da DCTFWeb, inclusive com a possibilidade de aproveitamento de créditos fazendários apurados a partir de agosto de 2018. A integração entre as escriturações do eSocial e/ou da EFD-Reinf e a DCTFWeb é feita de forma automática após o envio, com sucesso, dos eventos de fechamento das escriturações. O sistema recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que aparecerá na situação “em andamento”. Quando as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período de apuração, o sistema gera uma só DCTFWeb, consolidando os dados. Para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, todos os recolhimentos de contribuições previdenciárias deverão ser feitos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido pelo próprio aplicativo. O vencimento das contribuições continua o mesmo, ou seja, até o dia 20 do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores. O sistema é compatível com os navegadores das seguintes versões: Google Chrome 62 a 65, Firefox 52 e Internet Explorer 11. Para assinatura da declaração é necessária a utilização do Java, a partir da versão 1.7. Os erros que porventura acontecerem ao utilizar a DCTFWeb deverão ser reportados, por e-mail, para o seguinte endereço: <dctfweb@receita.fazenda.gov.br>. Mas, antes de enviar o e-mail, deve-se primeiro verificar se o assunto já foi esclarecido nas perguntas frequentes ou nos manuais, disponíveis nos seguintes endereços: Perguntas frequentes sobre a integração da EFD-Reinf com a DCTFWeb (ver item 7): http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497 Perguntas frequentes – Web Service – eSocial : https://portal.esocial.gov.br/institucional/ambiente-de-producao-restrita/perguntas-frequentes-producao-restrita Manual de Orientação http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/DCTFWeb Manual de Orientação da EFD-Reinf – MOR http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2225 Manual de Orientação do eSocial – MOS http://portal.esocial.gov.br/institucional/documentacao-tecnica Para detalhamento dos procedimentos de edição e transmissão da declaração e daqueles necessários à emissão do Darf, acesse o Manual da DCTFWeb disponível em http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/manual-dctfweb-30-07-18.pdf Aqui estão relacionados alguns esclarecimentos sobre as dúvidas mais comuns recebidas pela Receita Federal.

Ler mais
empresas do Simples Nacional

Empresas do Simples Nacional com débitos podem ser excluídas do regime

As empresas do Simples Nacional com débito com a Receita Federal possuem mais um motivo para se preocuparem nesse fim de ano, sendo que elas podem ser excluídas desse regime tributário caso não regularize sua situação nos próximos dias. Em setembro foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Segundo a Receita Federal. “Essas empresas devem correr, pois o prazo é de poucos dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão para a regularização da situação e evitar a exclusão do Simples Nacional a partir de 01º de janeiro de 2023. Lembrando que esse regime tributário traz grandes benefícios às empresas”, alerta o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota Ele conta que a empresa pode usar dois caminhos para a regularização da situação ou o pagamento total dos débitos ou o parcelamento. “É preciso uma análise dentro da empresa para ver qual a melhor alternativa, lembrando que é necessária uma análise financeira dos próximos meses, para que o ajuste de conta não resulte em novos problemas financeiros. Por isso a recomendação é sempre não deixar para a última hora”, analisa Mota. Para saber se a empresa está entre as notificadas basta acessar o Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou o Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso ou certificado digital. Segundo a receita a ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo. Como pagar os débitos Em relação aos débitos com Receita Federal as empresas podem realizar o pagamento à vista ou parcelamento ordinário em até 60 meses. As informações para regularização estão na página de Serviços da Receita Federal . Já para os débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, existem outros benefícios além do parcelamento ordinário em 60 meses, podendo ser negociados descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. O processo para negociar é 100% digital, no REGULARIZE, o portal digital de serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Entrar no Simples Nacional Já para as empresas que não estão no Simples Nacional e que querem realizar a adesão para 2023, o prazo para adesão vai 31 de janeiro para realizar essa opção e, uma vez deferida, produzirá efeitos retroativos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção. “Se a pessoa fizer a opção e houver algum tipo de restrição terá que ajustar até o fim de janeiro. Porém, se deixar para a última hora, as ações para ajustes serão praticamente impossíveis”, explica Welinton Mota, diretor tributário das Confirp Contabilidade, que lembra que o programa é bastante atrativo na maioria dos casos. Assim, antes de aderir ao Simples Nacional é necessário a eliminação de possíveis pendências que poderiam ser impeditivas para o ingresso ao regime tributário, como débitos com a Receita. A opção pode ser feita pela internet no site do Simples Nacional. É importante lembrar que é possível as empresas de serviço também podem aderir ao sistema simplificado de tributação. Já para quem está abrindo uma empresa, segundo a Receita Federal o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.  

Ler mais
devolucao de empresa do Simples Nacional

Devolução de empresa do Simples Nacional: como agir?

É muito comum ocorrer devolução de produtos por empresas do Simples Nacional a empresas de outras tributações, o que geram confusões em relação à Nota Fiscal e tributos como o ICMS. Assim, é importante as empresas tratarem de maneira cuidadosa operações de devolução de empresa do Simples Nacional. Muitas das dúvidas referem se a uma resposta à Consulta da Secretaria da Fazenda de n° 5879/2015  e que são importantes para que os contribuintes do Estado de São Paulo possam atender as normas vigentes tendo suas operações em conformidade com o disposto na Legislação. Essa consulta trata de devolução de empresa do Simples Nacional onde, na regra anterior, quando emitia devolução informava para o adquirente (este RPA) os valores destacados na nota fiscal de origem para que o emitente original com este documento emitisse uma nota fiscal de entrada destacando os impostos em campo próprio e este seria o documento hábil para escrituração fiscal e consequentemente os créditos destacados por ocasião da Saída. A resposta sobre devolução de empresa do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda foi a seguinte: O já disposto na Resolução CGSN 94/2011 onde se tem a orientação de:  No caso de emitente optante pelo Simples Nacional devolvendo mercadorias ou produtos para empresa do Regime Normal de Apuração (RPA) destaque o ICMS e sua base de cálculo em campo próprio do documento fiscal, apenas nos casos de emissão da nota fiscal eletrônica, os demais casos (onde não é obrigatória a emissão de Modelo 55) as regras continuam inalteradas. Da dúvida, o que é devolução? Devolução segundo o RICMS/SP é toda a operação que visa anular a operação anterior, conforme reprodução parcial do Artigo 4° abaixo: Artigo 4º – Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único): IV – devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; Assim, entendemos que no caso de devolução de empresa do Simples Nacional: Contribuintes obrigados a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (Modelo 55) que devolverem a qualquer título para contribuintes do ICMS (na modalidade RPA), cuja operação de origem seguiu com destaque de ICMS, neste retorno/devolução deverá ter destaque de base de cálculo do ICMS e ICMS destacado em campos próprios. Os estabelecimentos inscritos no Simples Nacional, desobrigados a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (Modelo 55) ficam sujeitos as regras já estabelecidas pela Legislação; Contribuintes do ICMS (RPA) recebendo documentos fiscais manuais ou eletrônicos (Notas Fiscais Modelo 1 ou 1A) estão sujeitos a emissão de nota fiscal de entrada para acobertar a operação e ainda proceder o crédito do ICMS destacado por ocasião da saída original.

Ler mais
CONFIRP
Visão geral de privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.