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Receita edita portaria que esclarece regras para renegociação de dívidas por meio da transação tributária

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (22), Portaria RFB nº 247/2022, de 21 de novembro de 2022, que esclarece aspectos do processo de renegociação de dívidas por meio da transação tributária.

 

A nova portaria, que passa a disciplinar o tema, reforça a segurança jurídica para que tanto o fisco quanto os contribuintes possam ampliar a clareza quanto a este instrumento que reforça a possibilidade de uma solução consensual para os litígios tributários, contribuindo para a melhoria do ambiente de negócios do país.

 

Entre as novidades do novo normativo estão definição precisa dos recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e quais as matérias passíveis de recurso. Além dos débitos sujeitos ao Processo Administrativo Fiscal – PAF, também é possível transacionar débitos referentes a compensação considerada não declarada, a cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora, comumente conhecidas por malha DCTF e malha PGDAS-D, e parcelamentos que se encontrem em contencioso prévio a sua exclusão, conforme previsto no tema 668 do STF.

 

A portaria também reconhece a impossibilidade de transacionar na pendência de impugnação, recurso ou reclamação administrativa para as transações em geral, pois a lei previu esta dispensa apenas para transação do contencioso de pequeno valor.

 

A norma define inclusive que é o deferimento da transação que suspende a tramitação do processo administrativo transacionado, ponto que gerava dúvidas em muitos contribuintes, além de tratar da transação sobre a substituição de garantias, de interesse especial para as empresas que desejam substituir o arrolamento de bens de terceiros que são corresponsáveis pelo débito por seguro garantia ou carta fiança, enquanto continuam discutindo o crédito tributário propriamente dito.

 

Também são tratadas questões operacionais como a necessidade de manter a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE durante todo o período de vigência da transação e o acesso dos auditores-fiscais à Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins de transação, que objetiva desburocratizar os procedimentos de comprovação da capacidade financeira do contribuinte para honrar a transação, eventualmente dispensando a contratação de laudos específicos.

 

Dos editais de transação lançados em 2020 e 2021, tivemos um total de 12.697 adesões e nas de grandes teses foram 53. Já nos editais lançados em setembro agora, o número de pedidos de adesão já passou de 2600.

 

Clique aqui para acessar o vídeo e conhecer as vantagens da renegociação de dívidas por meio da transação tributária.

 

Acesso<Receita edita portaria que esclarece regras para renegociação de dívidas por meio da transação tributária — Português (Brasil) (www.gov.br)>

 

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Declaração de Imposto de Renda – 10 milhões ainda não entregaram, veja orientações!

Falta pouco menos de três dias para o fim do período de entrega da Declaração de Imposto de Renda 2016 e os já constantes atrasos dos brasileiros para o envio dessa obrigação se mostram ainda maiores neste ano, sendo que 10 milhões de brasileiros ainda não entregaram o documento. Até as 17 horas do dia 26 de abril, 18.416.319 de declarações foram recebidas pela Receita Federal. O prazo de entrega termina em 29 de abril e são esperadas 28,5 milhões de declarações.

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imposto de renda pessoa fisica

Veja regras para entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física

A Receita Federal anunciou na tarde da quarta-feira (19/2) as regras para a entrega da Declaração do Imposto de Renda 2020. O prazo de envio inicia às 8 horas do dia 2 de março e termina às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2020. A expectativa é de que 32 milhões de declarações sejam enviadas até o final do prazo. Esse ano a Receita exigirá o número do recibo da declaração anterior para os contribuintes titulares e seus dependentes que, no ano-calendário 2019, auferiram rendimentos sujeitos ao ajuste anual igual ou maior que R$ 200.000,00. Antecipação do cronograma de restituição. A Receita Federal irá antecipar o pagamento das restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física referentes ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019. O primeiro lote de restituição está programado para o dia 29 de maio, com o último lote previsto para 30 de setembro. Para efeitos de comparação, no ano passado as restituições iniciaram no dia 17 de junho e se estenderam até o dia 16 de dezembro. Outra mudança em relação ao ano passado está no número de lotes de restituição, que passam a ser cinco em vez de sete. As restituições serão priorizadas pela data de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), que deve ser feita através do computador, utilizando o programa disponibilizado na página da Receita ou pela interface do Portal e-CAC, mediante a utilização de certificado digital. Outra opção é a utilização do aplicativo “Meu Imposto de Renda”, caso o contribuinte opte por fazer sua declaração através de dispositivos móveis. Algumas categorias de contribuintes têm prioridade legal no recebimento da restituição: aqueles com 60 anos ou mais, sendo assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos; os portadores de deficiência física ou moléstia grave e contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério. A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física pode ser entregue a partir do dia 2 de março até o dia 30 de abril. Após esta data, o contribuinte que apresentar a declaração incorre em uma multa pelo atraso. O Programa Gerador da Declaração (PGD) estará disponível para download a partir das 8 horas do dia 20 de fevereiro de 2020. Para a transmissão da Declaração pelo PGD não é necessário instalar o programa de transmissão Receitanet, uma vez que essa funcionalidade está integrada ao IRPF 2019. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da Declaração. Da Obrigatoriedade de Apresentação Entre os contribuintes que estão obrigados a apresentar a declaração anual referente ao exercício de 2020, ano-calendário 2019, estão aqueles que: I – receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); II – receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); III – efetuaram doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, poderá utilizar, além do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2020, o serviço “Meu Imposto de Renda”. Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2019, entre outros: – Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; – Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); Das Formas de Elaboração A Declaração pode ser elaborada de três formas: – Computador, por meio do PGD IRPF 2020, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://receita.fazenda.gov.br> a partir das 8h do dia 20/2; – Dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, acessado por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS; – Computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, com o uso de certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017. A Instrução Normativa que trata da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física/2020 estará publicada no Diário Oficial da União de amanhã (20/2). Para assistir a entrevista com o auditor-fiscal  Joaquim Adir, supervisor nacional do IR, clique aqui.  

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negociações coletivas e dissídios

Negociações coletivas e dissídios: o caminho para o reajuste salarial

A época de fim de ano também marca um período que alguns dos principais sindicatos do país definem os dissídios salariais. Sendo assim, é um período marcado por intensas negociações entre sindicatos e empresas. Este processo de negociações coletivas e dissídios, que visa o reajuste dos salários dos trabalhadores, vai além de um simples aumento salarial: busca a equiparação dos ganhos com a inflação e os preços do mercado.  O termo “dissídio” refere-se a uma divergência ou desacordo, especialmente no contexto jurídico. No âmbito trabalhista, o dissídio salarial é um mecanismo que permite que as partes envolvidas — trabalhadores e empregadores — busquem uma solução para disputas sobre salários e condições de trabalho. Quando não há consenso nas negociações, a questão pode ser levada à Justiça do Trabalho, onde será analisada de acordo com a legislação vigente. “Os artigos 643 e 763 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garantem que os dissídios trabalhistas sejam processados de forma justa e eficaz. Esses artigos asseguram que a Justiça do Trabalho intervenha nas relações entre empregados e empregadores, especialmente quando as negociações se esgotam. Assim, o dissídio é uma ferramenta importante para a proteção dos direitos trabalhistas”, explica Josué Pereira de Oliveira, consultor trabalhista da Confirp Contabilidade. Os principais sindicatos de cada categoria são responsáveis por liderar as negociações, discutindo não apenas o aumento salarial, mas também questões relacionadas a benefícios, condições de trabalho, e outros direitos dos trabalhadores. Josué Oliveira observa: “As reuniões que ocorrem entre os sindicatos e as empresas têm como objetivo chegar a um acordo, mas nem sempre isso acontece de forma satisfatória. Às vezes, parece que é um ‘fazer por fazer’, especialmente quando o resultado não atende às expectativas.” Um aspecto crucial do dissídio é a chamada “trintídio”, um período de proteção ao trabalhador. Se a data-base do dissídio cai no dia 1º de novembro, por exemplo, o trabalhador não pode ser demitido 30 dias antes dessa data. Caso contrário, a empresa é obrigada a arcar com penalidades e com o pagamento de salários adicionais, uma forma de assegurar que os trabalhadores tenham estabilidade durante o processo de negociação. Quando um sindicato não consegue firmar um acordo coletivo, o dissídio se torna inevitável. Muitas empresas optam por antecipar o pagamento do reajuste, embora, frequentemente, isso ocorra com percentuais inferiores aos índices a serem definidos, a fim de evitar a acumulação de diferenças salariais nos meses seguintes. Oliveira alerta: “As empresas que não homologam os acordos podem enfrentar problemas, pois podem ter que pagar diferenças retroativas.” Desafios na transparência Um desafio significativo é a falta de transparência sobre os índices de reajuste por parte dos sindicatos, que pode gerar confusão tanto entre trabalhadores quanto entre empregadores. Isso se torna ainda mais crítico quando se considera que o dissídio não é apenas sobre aumento salarial, mas também sobre a manutenção dos direitos trabalhistas. A questão das rescisões é outro ponto crucial. Funcionários que são demitidos após a data-base do dissídio têm direito a receber diferenças em suas verbas rescisórias, baseadas no novo valor acordado. Além disso, novos acordos podem criar obrigações adicionais para as empresas, que precisam estar atentas a essas mudanças. Isso inclui, por exemplo, ajustes nos valores de benefícios e nas condições de trabalho. A importância do dissídio vai além das relações individuais entre empregadores e empregados; ele também impacta a economia como um todo. Quando os trabalhadores recebem reajustes que acompanham a inflação, há uma melhora no poder de compra, o que contribui para a circulação de dinheiro na economia e para o fortalecimento do mercado consumidor. Dessa forma, o dissídio não é apenas um direito, mas uma questão que afeta a saúde econômica do país. Os dissídios salariais são um elemento essencial nas relações trabalhistas, garantindo que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e que suas remunerações reflitam as condições econômicas. A negociação coletiva é um processo complexo que requer esforço e comprometimento de ambas as partes para que se chegue a um consenso que beneficie a todos. A participação ativa dos trabalhadores e dos sindicatos é fundamental para que as decisões tomadas sejam justas e respeitem as necessidades de cada categoria. Em um cenário onde as relações de trabalho estão em constante transformação, a constante atualização e discussão sobre os direitos trabalhistas são indispensáveis para a construção de ambientes de trabalho mais justos e produtivos. Compreender o funcionamento das negociações coletivas e dissídios é, portanto, um passo vital para qualquer trabalhador que deseja estar ciente de seus direitos e garantir condições de trabalho dignas. A luta por melhores salários e condições de trabalho é uma contínua, e o dissídio é uma ferramenta fundamental nessa batalha.  

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woman video conference call her home office during coronavirus pandemic

Modelo híbrido – como fazer para ficar dentro da lei

No fim de março foi publicada uma importante novidade na medida provisória que altera as regras do teletrabalho, permitindo o modelo híbrido e a contratação por produção sem controle de jornada. Prevendo o texto que a presença do trabalhador no local de trabalho para tarefas específicas não descaracteriza o teletrabalho, se este for o regime adotado em contrato. É um importante avanço para as empresas que tem mais uma ferramenta para reter trabalhadores com benefícios. Lembrando que, com a abertura gradativa da pandemia, muitas empresas já estavam adotando esse modelo, para se adequar às necessidades sanitárias. Agora elas têm uma segurança a mais. Refiro-me ao fato de não haver até então a possibilidade expressa de combinar o esquema remoto com o presencial – os contratos deveriam ser enquadrados em um modelo ou outro. Veja pontos importantes desta lei, que devem ser observadas: Modelo híbrido – permitido home office e trabalho presencial, sem preponderância, inclusive de forma alternada Presença no ambiente de trabalho – quando para tarefas específicas, não descaracteriza o home office Modalidades de Contratação – por jornada: com controle das horas trabalhadas, permitindo, com isso, o pagamento de horas extras; ou por produção ou tarefa: sem controle de jornada. Contrato de trabalho – poderá dispor sobre horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, assegurados os repousos legais Prestação de serviço – admitida a prestação de serviços em local diverso daquele previsto em contrato, cabendo, ao empregado, como regra geral, as despesas para retorno ao trabalho presencial Tecnologia e Infraestrutura – uso de equipamentos para o home office fora da jornada não constitui tempo à disposição do empregador, salvo se previsto em contrato ou instrumento coletivo Prioridade – para trabalhadores com deficiência ou filhos de até quatro anos completos Aplicação – além de empregados regidos pela CLT, fica também permitido para aprendizes e estagiários Base territorial – aplicação de normas segundo estabelecimento de lotação do empregado Home Office no exterior – quando contratado no Brasil, será aplicada legislação brasileira, observando ainda a legislação para trabalho no exterior e as disposições contratuais. Nem tudo são flores Contudo, a notícia é positiva, mas as empresas ainda devem se atentar para alguns cuidados. Alerta que as empresas devem se resguardar, seja no modelo híbrido ou no home office, principalmente quanto a medicina do trabalho. Os laudos NR 17 (ergonomia) e PPRA são de extrema importância para garantir que o colaborador trabalhará em segurança, assim não correndo o risco de nenhum tipo de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Outro ponto é que, com a retomada da economia, a empresa que fizer a opção pelo modelo híbrido ou de home office, deve deixar isso bastante claro nas documentações. Lembrando que a modalidade de home office deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado (pode ser elaborado termo aditivo de contrato de trabalho, por exemplo). Empresa e colaborador normalmente negociam essa questão e os colaboradores em home office tem os mesmos direitos que o quem trabalhador que executa seu tralho na empresa (exceto vale transporte), sendo sujeitos a carga horária e subordinação. Mais um ponto importante em relação é que a empresa não é obrigada a arcar com custos de (água, luz, telefone e internet) e nem estrutura (mesa, cadeira, computador) em caso do período em casa. A legislação dá abertura para negociações dessas despesas devido a dificuldade de mensuração de custos haja vista que parte desses custos é também do colaborador desde que que todos os acordos sejam especificados em contrato de trabalho.   Gostou? Quer saber mais? entre em contato conosco e agende uma reunião. 

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