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Receita edita portaria que esclarece regras para renegociação de dívidas por meio da transação tributária

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (22), Portaria RFB nº 247/2022, de 21 de novembro de 2022, que esclarece aspectos do processo de renegociação de dívidas por meio da transação tributária.

 

A nova portaria, que passa a disciplinar o tema, reforça a segurança jurídica para que tanto o fisco quanto os contribuintes possam ampliar a clareza quanto a este instrumento que reforça a possibilidade de uma solução consensual para os litígios tributários, contribuindo para a melhoria do ambiente de negócios do país.

 

Entre as novidades do novo normativo estão definição precisa dos recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e quais as matérias passíveis de recurso. Além dos débitos sujeitos ao Processo Administrativo Fiscal – PAF, também é possível transacionar débitos referentes a compensação considerada não declarada, a cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora, comumente conhecidas por malha DCTF e malha PGDAS-D, e parcelamentos que se encontrem em contencioso prévio a sua exclusão, conforme previsto no tema 668 do STF.

 

A portaria também reconhece a impossibilidade de transacionar na pendência de impugnação, recurso ou reclamação administrativa para as transações em geral, pois a lei previu esta dispensa apenas para transação do contencioso de pequeno valor.

 

A norma define inclusive que é o deferimento da transação que suspende a tramitação do processo administrativo transacionado, ponto que gerava dúvidas em muitos contribuintes, além de tratar da transação sobre a substituição de garantias, de interesse especial para as empresas que desejam substituir o arrolamento de bens de terceiros que são corresponsáveis pelo débito por seguro garantia ou carta fiança, enquanto continuam discutindo o crédito tributário propriamente dito.

 

Também são tratadas questões operacionais como a necessidade de manter a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE durante todo o período de vigência da transação e o acesso dos auditores-fiscais à Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins de transação, que objetiva desburocratizar os procedimentos de comprovação da capacidade financeira do contribuinte para honrar a transação, eventualmente dispensando a contratação de laudos específicos.

 

Dos editais de transação lançados em 2020 e 2021, tivemos um total de 12.697 adesões e nas de grandes teses foram 53. Já nos editais lançados em setembro agora, o número de pedidos de adesão já passou de 2600.

 

Clique aqui para acessar o vídeo e conhecer as vantagens da renegociação de dívidas por meio da transação tributária.

 

Acesso<Receita edita portaria que esclarece regras para renegociação de dívidas por meio da transação tributária — Português (Brasil) (www.gov.br)>

 

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STF decide trabalhadores nao pagarao custas de processos

STF decide que trabalhadores não pagarão custas de processos – entenda os riscos existentes

Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) representa um retrocesso nas relações entre empregados e empregadores, podendo aumentar em muito a busca de trabalhadores aos tribunais em busca de direitos que não possuem, já que diminuem os riscos para quem realiza pedidos de direitos trabalhistas infundados.  A referida decisão aconteceu em 20 de outubro de 2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 5766. Nela o STF decidiu que empregados que gozem de justiça gratuita (com remuneração abaixo de R$ 2.573) não devem pagar custas judiciais, perícias, nem honorários advocatícios caso percam a ação.    Para as empresas isso pode ser muito negativo, pois poderão retornar as aventuras processuais sem responsabilidade. Milhares de horas extras e pedidos sem sentido poderão voltar a permear a combalida Justiça do Trabalho. Assim, as custas e perícias serão suportadas por verbas públicas. Para entender melhor é preciso lembrar que após a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), o empregado que ingressasse com reclamação trabalhista e perdesse a ação ficaria obrigado a arcar com as custas judiciais, perícias e honorários advocatícios. Isso ocasionou uma limitação de trabalhadores que buscavam tribunais em busca de verbas às quais não tinham direito. Esso por que a medida combatia um problema muito comum que deve retomar, que é o fato de que, até a Reforma Trabalhista, bastava ao trabalhador declarar o estado de miserabilidade para obter o benefício legal, isso possibilita o uso do Poder Judiciário sem que ocorressem riscos relacionados a custos e responsabilidade, sendo que não existiam os honorários advocatícios sucumbenciais. Agora com essa decisão do STF, mais uma vez devem surgir corridas aos tribunais, pois, ex-empregados estarão estimulados a ingressarem com reclamações trabalhistas, mesmo que essas não sejam condizentes com a realidade, já que não mais serão condenados em honorários em caso de improcedência dos pedidos e havendo a possibilidade da justiça gratuita. Ainda conforme a decisão existe a possibilidade de pagamento por parte do reclamante, mas isso ocorre caso esse não compareça à audiência da reclamação trabalhista, salvo no caso de comprovar, em até 15 dias, que a falta ocorreu por motivo justificável.  Enfim, essa se mostra mais uma situação preocupante para os empregadores, que poderão ter que arcar com custos de processos que não condizem com realidade e também aumentará o custo público, pois a União absorverá parte desses custos processuais. Se tornando assim em mais uma medida que desestimula o empreendedorismo no país. *Richard Domingos é diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil (https://www.confirp.com) e presidente da Associação Grupo Alliance (https://www.grupoalliance.com.br/). Especialista em gestão de empresas, formado em Ciências Contábeis, com pós-graduação em Direito Tributário Empresarial.

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Dobrará o ICMS para diversos setores no Estado de São Paulo em 2022

Para ajustar as contas do Estado de São Paulo em função da pandemia, o governo de João Dória já elegeu quem pagará as contas: os contribuintes e empresários. Recentemente a Secretaria da Fazenda do Estado publicou alguns ajustes que implicarão no aumento da ICMS para diversos setores. Serão centenas de setores impactados com esse aumento do ICMS que chega a até 207% (veículos usados). Veja alguns dos setores que serão impactados: veículos novos e usados, TVs por assinatura, refeições, móveis, saúde e construção. E, segundo o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, é certo que esse repasse será repassado aos consumidores. Para entender melhor: em 16 de outubro de 2020 o Estado de São Paulo publicou diversas normas alterando a legislação do ICMS, com a finalidade de aumentar a arrecadação. São medidas de ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas, em face da pandemia do Covid-19. “Os decretos 65.252/2020, 65.253/2020, 65.254/2020 e 65.255/2020 têm a finalidade de aumentar a arrecadação de impostos, para superar o rombo ocasionado pela crise. São medidas de ajuste fiscal para equilíbrio das contas públicas, em face da pandemia do Covid-19. Contudo, existem vários desses decretos que representarão aumentos desse tributo, complicando ainda mais as finanças das empresas”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Dentro das ações previstas pelos decretos estão prorrogação para até 31 de dezembro de 2022 do prazo final de determinados benefícios, a redução do percentual de alguns benefícios, aumento das alíquotas com mercadorias por dois anos, entre outros assuntos. “Com a mudança, a partir de janeiro, as alíquotas do ICMS desses produtos terão consideráveis elevações, tornando ainda mais pesadas cargas tributárias. Em situação de crise isso se mostra um novo complicador. Outro ponto é que certamente em muitos casos os referidos estabelecimentos repassarão esse aumento para o consumidor, encarecendo os preços desses produtos e serviços”, analisa Richard Domingos Essa majoração está prevista para vigorar por dois anos, ou seja, até 15 de janeiro de 2023, segundo os decretos, restando saber se daqui dois anos o governo vai publicar novo decreto restabelecendo as alíquotas anteriores, fato que ainda é incerto.

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Novas regras de transferência interestadual: impactos e desafios para as empresas

A confusão em relação a cobrança de ICMS para a transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa continua. A partir de 1º de novembro de 2024, novas regras entraram em vigor, conforme estabelecido pelo Convênio ICMS nº 109/2024. Contudo, apesar de aparentemente trazer clareza sobre o tema, ainda existem vários questionamentos sobre o tema.  Importante entender que, essa mudança, publicada no Diário Oficial da União em 7 de outubro de 2024, revoga o Convênio ICMS nº 178/2023 e promete causar impacto significativo na operação das empresas que realizam tais transferências. Uma das principais alterações é a forma como o crédito de ICMS pode ser transferido entre as unidades da federação.  O novo convênio estabelece que a transferência do crédito de ICMS nas operações interestaduais é opcional, ao contrário do que ocorria anteriormente, onde a transferência era considerada obrigatória.  Contudo, surgiu uma grande novidade que poderá levar muitas empesas ao judiciário. Isso porque a o parágrafo único da cláusula segunda do citado convênio determina que, na transferência interestadual, as unidades da federação de origem são obrigadas a assegurar “apenas a diferença” entre os créditos das entradas e a alíquota interestadual incidente na saída em transferência. Ou seja, em uma alíquota interna de 18% e uma saída interestadual de 12%, o contribuinte só teria direito a 6%, caso ele opte por não transferir os créditos de ICMS.  Além disso, o cálculo do crédito a ser transferido mudou, considerando o valor médio da entrada das mercadorias, o custo de produção, e, no caso de mercadorias não industrializadas, o custo de produção correspondente. Essa abordagem pode oferecer maior flexibilidade para as empresas na gestão de seus créditos tributários. Implicações das novas regras de transferência interestadual para as empresas  Essas mudanças trazem à tona uma série de desafios e oportunidades. A nova regra que permite a equiparação da transferência a uma operação tributada pode facilitar a gestão do ICMS, mas também gera incertezas. Muitas empresas ainda se sentem inseguras sobre a melhor forma de proceder, especialmente em um contexto onde as legislações estaduais podem variar. Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade, ressalta que, apesar de alguns esclarecimentos proporcionados pelo novo convênio, a insegurança jurídica persiste.  “Embora o novo convênio traga uma certa clareza, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inexistência de fato gerador entre estabelecimentos da mesma empresa contrasta com a exigência da lei complementar, que requer a transferência do crédito. Isso gera uma situação complicada, onde as empresas ficam em um limbo jurídico”, alerta o diretor. Mota enfatiza que, para as empresas, é fundamental se precaver diante das incertezas. Ele acredita que muitas organizações vão consideram a possibilidade de ações judiciais para proteger seus interesses. “As novas regras podem não ter força de lei local, mas atuam como uma diretriz a ser seguida pelos estados. Cada um deles ainda precisará regular a questão a partir de suas legislações e decretos, o que só aumenta a confusão”, acrescenta. A complexidade das novas regras pode exigir que as empresas revisem suas práticas contábeis e de compliance. Além disso, as exigências de registro e documentação, como a necessidade de consignar a opção pela equiparação no Livro de Registro de Utilização de Documentos, impõem um ônus adicional. Ou seja, enquanto a regulamentação busca oferecer maior clareza e flexibilidade, a realidade mostra um cenário de incertezas que pode complicar a vida de empresários e contadores. As empresas devem estar atentas, revisar suas práticas e buscar assessoria jurídica para se adaptarem a essas novas exigências de forma eficaz.

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Brasileiros no exterior devem ficar atentos à declaração de Imposto de Renda em 2025

Contribuintes brasileiros que moram no exterior ou que movimentaram dinheiro fora do Brasil precisam redobrar a atenção ao prazo da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF). Muitos acreditam que, por estarem fora do país, podem estar desobrigados, mas esse não é o caso. A não declaração pode resultar em pesadas multas, além de outras penalidades.   Mudanças na legislação do Imposto de Renda em 2025 para residentes no exterior   Em 2025, as mudanças na legislação brasileira se intensificaram para aqueles que possuem rendimentos ou investimentos fora do Brasil. A Lei 14.754, de 13 de dezembro de 2023, impõe a obrigatoriedade de declarar rendimentos provenientes de aplicações financeiras no exterior ou lucros e dividendos de empresas estrangeiras. Esses rendimentos, além de precisarem ser informados, também serão tributados à alíquota exclusiva de 15%.       Receita Federal amplia fiscalização com acordos internacionais   “Com a intensificação das normas fiscais e o aperto na fiscalização, especialmente com acordos internacionais, como o FATCA e o CRS, a Receita Federal está mais atenta a movimentações financeiras no exterior. Portanto, quem não declarar corretamente seus rendimentos pode ser alvo de penalidades graves”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade.   A criação de uma nova ficha de apuração do Imposto de Renda sobre aplicações financeiras e lucros no exterior também foi uma das principais modificações. A declaração será pré-preenchida com informações sobre contas bancárias no exterior, mas a responsabilidade pela correção dos dados será do próprio contribuinte.   A responsabilidade é do contribuinte   Embora o sistema de declaração pré-preenchida possa facilitar o processo, é fundamental que os contribuintes revisem cuidadosamente as informações, uma vez que a Receita Federal pode cruzar dados com autoridades fiscais de outros países. “O contribuinte precisa verificar e corrigir as informações fornecidas, pois a Receita Federal utiliza essas informações para auditar e garantir a veracidade das declarações”, alerta Richard Domingos.   Além disso, uma das novidades deste ano é a possibilidade de incluir rendimentos e impostos pagos sobre bens e direitos no exterior, algo que anteriormente não era permitido. Com isso, o preenchimento da declaração exige atenção para evitar erros que possam resultar em problemas futuros.       Imposto de Renda para brasileiros que vivem nos Estados Unidos   Para os brasileiros que moram em outros países também devem ficar atentos, pois devem se adequar ao envio de declarações desses locais, caso seja necessário. Em países como os Estados Unidos, as obrigações fiscais aumentam ainda mais. Fernanda Spanner, especialista da Spanner Consulting, ressalta que brasileiros residentes nos EUA devem ficar atentos a suas declarações tanto nos Estados Unidos quanto no Brasil. Nos Estados Unidos, a tributação é mundial. Ou seja, os rendimentos obtidos no Brasil ou em qualquer outro país também devem ser declarados ao IRS (Internal Revenue Service). “Se um brasileiro mora nos EUA, ele precisa declarar sua renda mundial, incluindo rendimentos do Brasil e de outros países, não apenas os gerados dentro dos EUA”, explica Fernanda. Ela ainda lembra que a não conformidade com as regras fiscais pode resultar em sanções severas, como multas, juros e até o bloqueio de contas bancárias. Em casos extremos, problemas com a imigração, como a renovação de vistos ou pedidos de Green Card, podem ser comprometidos. “Quando o contribuinte brasileiro no exterior não cumpre suas obrigações fiscais, as consequências podem ser graves. O IRS pode não apenas cobrar impostos e aplicar multas, mas também complicar a situação imigratória, o que pode afetar a permanência do cidadão no país”, afirma Fernanda. No caso dos Estados Unidos, por exemplo, o prazo para a entrega da declaração de imposto de renda é até 15 de abril. “Quem reside nos EUA precisa entender que o IRS exige a declaração de todos os rendimentos recebidos, independentemente de onde tenham sido gerados. Isso inclui rendimentos provenientes do Brasil ou de outros países”, alerta Fernanda Spanner. Em alguns casos, o contribuinte poderá se beneficiar de acordos de dupla tributação entre o Brasil e o país em que reside, o que pode evitar a tributação duplicada. Porém, para usufruir desse benefício, é fundamental que a declaração seja feita corretamente nos dois países.   A fiscalização internacional e os riscos de omissão   A Receita Federal tem intensificado seus esforços de fiscalização, especialmente através de acordos internacionais, como o FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), uma legislação dos Estados Unidos que visa combater a evasão fiscal, e o CRS (Common Reporting Standard), um sistema global que inclui mais de 100 países. Esses acordos possibilitam o compartilhamento de informações financeiras entre as autoridades fiscais de diferentes países, tornando a omissão de rendimentos cada vez mais arriscada. “Com o fechamento do cerco fiscal, é fundamental que os contribuintes brasileiros no exterior regularizem sua situação fiscal para evitar riscos legais e financeiros. O cruzamento de informações com outros países torna mais fácil para a Receita Federal identificar inconsistências e omissões nas declarações”, finaliza Richard Domingos.

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