Confirp Notícias

Receita edita portaria que esclarece regras para renegociação de dívidas por meio da transação tributária

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (22), Portaria RFB nº 247/2022, de 21 de novembro de 2022, que esclarece aspectos do processo de renegociação de dívidas por meio da transação tributária.

 

A nova portaria, que passa a disciplinar o tema, reforça a segurança jurídica para que tanto o fisco quanto os contribuintes possam ampliar a clareza quanto a este instrumento que reforça a possibilidade de uma solução consensual para os litígios tributários, contribuindo para a melhoria do ambiente de negócios do país.

 

Entre as novidades do novo normativo estão definição precisa dos recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e quais as matérias passíveis de recurso. Além dos débitos sujeitos ao Processo Administrativo Fiscal – PAF, também é possível transacionar débitos referentes a compensação considerada não declarada, a cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora, comumente conhecidas por malha DCTF e malha PGDAS-D, e parcelamentos que se encontrem em contencioso prévio a sua exclusão, conforme previsto no tema 668 do STF.

 

A portaria também reconhece a impossibilidade de transacionar na pendência de impugnação, recurso ou reclamação administrativa para as transações em geral, pois a lei previu esta dispensa apenas para transação do contencioso de pequeno valor.

 

A norma define inclusive que é o deferimento da transação que suspende a tramitação do processo administrativo transacionado, ponto que gerava dúvidas em muitos contribuintes, além de tratar da transação sobre a substituição de garantias, de interesse especial para as empresas que desejam substituir o arrolamento de bens de terceiros que são corresponsáveis pelo débito por seguro garantia ou carta fiança, enquanto continuam discutindo o crédito tributário propriamente dito.

 

Também são tratadas questões operacionais como a necessidade de manter a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE durante todo o período de vigência da transação e o acesso dos auditores-fiscais à Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins de transação, que objetiva desburocratizar os procedimentos de comprovação da capacidade financeira do contribuinte para honrar a transação, eventualmente dispensando a contratação de laudos específicos.

 

Dos editais de transação lançados em 2020 e 2021, tivemos um total de 12.697 adesões e nas de grandes teses foram 53. Já nos editais lançados em setembro agora, o número de pedidos de adesão já passou de 2600.

 

Clique aqui para acessar o vídeo e conhecer as vantagens da renegociação de dívidas por meio da transação tributária.

 

Acesso<Receita edita portaria que esclarece regras para renegociação de dívidas por meio da transação tributária — Português (Brasil) (www.gov.br)>

 

Quer saber mais sobre o tema? Entre em contato conosco. 

Compartilhe este post:

transacao tributaria

Entre em contato!

Leia também:

Conflito societario

Entenda as novas regras de tributação de investimentos no exterior

Em uma medida que impacta muitos investidores no Brasil, o Governo Federal as regras de tributação sobre investimentos, bens e rendimentos de pessoas físicas residentes no País, derivadas de entidades controladas e trusts no exterior, essas mudanças foram publicadas em 30 de abril de 2023 na Medida Provisória nº 1.171/2023. “Essa medida terá importante impacto para os investidores que tem capital no exterior. Já estamos observando um grande movimento de pessoas que estão questionando se vale a pena manter o dinheiro em outros países”, explica Reinaldo Domingos, presidente da Associação Brasileira de Profissionais de Educação Financeira (ABEFIN). Essa medida muda significativamente as regras de anti-diferimento de rendimentos auferidos por pessoa física por meio de entidades controladas no exterior. O material segue regras da OCDE que já são aplicadas em países como Alemanha, China, Canadá, Reino Unido de Japão. “A MP inclui todas as aplicações financeiras i investimentos, inclusive as que não estão dentro de entidades e trusts. A partir de 2024 (ano calendário), serão tributados de forma exclusiva os rendimentos do capital aplicado no exterior, sejam eles diretamente na pessoa física ou dentro de empresas ou trust”, detalha Richard Domingos, diretor-executivo da Confirp Contabilidade. Com isso o Governo Federal busca tributar os referidos rendimentos, que atualmente, caso a empresa esteja estruturada em um país considerado como “paraíso fiscal” não há incidência da tributação sobre a renda, uma vez que federações classificadas como tal consideram a territorialidade da entidade como fator determinante para sua incidência. Atualmente, muitos países vêm adotando a regra CFC (Controlled Foreing Company), que visa coibir a criação de estruturas offshore’s com intuito de evitar a tributação sobre a renda, nos países em que houver o controle ou administração de fato da entidade na transferência dos seus lucros aos sócios ou acionistas. Ou seja, objetivo principal não é impedir o planejamento tributário e sucessório elisivo, mas sim dificultar a criação de entidades offshore’s fantasmas ou fictícias, com o único objetivo de burlar a legislação sobre a renda no país em que há a sua administração ou controle. Ainda que países considerados como “paraísos fiscais” não aderiram a regra CFC, seguindo orientações da OCDE, muitos países vêm adequando sua legislação interna para afetar as estruturas criadas com tais características fictícias para fim de, não só evitar a tributação sobre a renda, mas também para fins ilícitos de lavagem de dinheiro. Richard Domingos explica que os rendimentos dos investimentos serão apurados na Declaração de Imposto de Renda Anual, seguindo a tabela progressiva de cálculo: Parcela dos Rendimentos até R$ 6.000,00 — 0% Parcela dos Rendimentos entre R$ 6.000,00 a R$ 50.000,00 — 15% Parcela dos Rendimentos acima de R$ 50.000,00 — 22,5% As regras dessa medida provisória só alcançam Capital Aplicado no Exterior na modalidade Aplicação Financeira, outros investimentos continuam sendo tributados conforme regra atual, tais como: Alienações de Bens Móveis e Imóveis; Alienações de Empresas não enquadradas nessa MP. “Importante entender que a medida define que os rendimentos serão tributados apenas no resgate, na amortização, alienação ou vencimento das aplicações financeiras, como acontecia na legislação atual. A legislação, assim como acontecia anteriormente, não prevê a possibilidade de compensação de prejuízos de aplicações nos lucros de operações subsequentes”, alerta o diretor da Confirp Contabilidade. Richard Domingos explica a regra de tributação dos lucros auferidos de investimentos por entidades estrangeiras que se enquadrem no disposto da MP, será o seguinte: A partir do balanço patrimonial é identificado o lucro da companhia; O lucro deverá ser convertido pela taxa do dólar de venda divulgado pelo BC em 31 de dezembro; O lucro será oferecido a tributação na proporção da participação da pessoa física na capital da empresa; O lucro oferecido a tributação integrará o custo de aquisição da companhia (ficha de bens e direitos) que serão considerados como dedução de lucros futuros para não serem tributados novamente; Poderão ser deduzidos dos lucros os prejuízos apurados em balanços (a partir de 2024) para fins de cálculo do imposto que se refere essa MP; Poderão ser deduzidas do lucro da pessoa jurídica controlada a parcela do lucro e dividendos de suas investidas que sejam pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil (evitar bi-tributação) Poderão ser deduzidos do imposto devido no Brasil, na proporção de sua participação, eventual Imposto de Renda pago no exterior pela controlada e suas investidas até o limite do imposto apurado no País; Os lucros auferidos até 31/12/2023 serão tributados a partir de 01/01/2024 partir do momento de sua disponibilização para distribuição, independentemente de sua remessa para pessoa física. Havendo o lançamento do crédito no balanço haverá a tributação no Brasil desse rendimento. A medida ainda atualiza a Tabela Progressiva Mensal do IRPF, com isenção de tributação do rendimento auferido pelo contribuinte até o limite de R$ 2.112,00 (dois mil cento e doze reais), e 27,5% (vinte e sete e meio por cento), para que auferir acima de R$ 4.664,68 (quatro mil seiscentos e sessenta e quatro mil e sessenta e oito reais). Segundo dados do Governo Federal, as medidas têm potencial de arrecadação da ordem de R$ 3,25 bilhões para o ano de 2023, próximo a R$ 3,59 bilhões para o ano de 2024 e de R$ 6,75 bilhões para o ano de 2025. Em relação à atualização dos valores da tabela mensal do IRPF, estima-se uma redução de receitas em 2023 da ordem de R$ 3,20 bilhões (referente a 7 meses), em 2024 de R$ 5,88 bilhões e em 2025 de R$ 6,27 bilhões.

Ler mais
site reportagem crise

Palestra Gratuita – Tributação de softwares – caminhos para adequar os custos

As empresas de Tecnologia da Informações (TI) que atuam no desenvolvimento de softwares devem se atentar, pois, podem estar pagando mais impostos do que é necessário. A Confirp está sempre pronta para oferecer os melhores conteúdos! Faça agora sua inscrição para o evento Tributação de softwares O sistema tributário brasileiro permite diferentes entendimentos sobre os enquadramentos tributários de softwares, como ocorre nos casos de “Software Personalizado” e “Software de Prateleira”, dentre outras situações que podem fazer com que a carga tributária se torne muito maior ou menor. Para entender melhor esse tema, a Confirp Consultoria Contábil realiza a palestra Tributação de softwares – caminhos para adequar os custos”, que acontecerá no dia 19 de outubro, das 9 horas às 13 horas. Com o especialista em tributos Welinton Mota. O evento é gratuito e será realizado no Auditório DSOP, que fica na Avenida Paulista, 726, sala 1305. As inscrições podem ser feitas pelo link – http://mkt.grupoalliance.com.br/w/feZeqnYe32gotaTokefdf03030 ou no telefone 011 5078-3038. As vagas são limitadas! Como parte do conteúdo programático da palestra Tributação de softwares, estão: A polêmica em relação da tributação de software – ISS ou ICMS “Software Personalizado” e “Software de Prateleira” Conceito legal de software Legislação do ISS Legislação do ICMS Emissão de Nota Fiscal Reflexos tributários para cada tipo se software

Ler mais
Sucessao Impresarial

Sucessão empresarial via seguro de vida

Leia também e entenda tudo sobre Contabilidade Digital: Entenda como funciona a contabilidade digital Contabilidade Digital – Sua empresa pronta para o futuro Confirp Digital – Inteligência artificial em sua contabilidade O que é necessário fazer para trocar de contabilidade? Confirp Digital: Tudo que você precisa na palma da sua mão! Contabilidade Digital: O que é? Saiba Vantagens e Como Funciona Para evitar afetar a continuidade da estratégia e do desenvolvimento de suas empresas, diversos executivos voltam sua atenção para o planejamento da sucessão empresarial. Além da instabilidade econômica e outros fatores que representam riscos para a consolidação de qualquer empresa, as características pessoais e familiares do corpo diretivo estão cada vez mais sendo consideradas. Bons líderes reconhecem que é imprescindível preparar um herdeiro para assumir a empresa por meio da vivência prática no dia a dia, além do conhecimento via cursos de gestão e do apoio de consultorias especializadas. O problema é que muitos não têm pressa para lidar com essa questão. E a estratégia de “deixar para depois” tem uma grande vulnerabilidade: a de o titular da empresa falecer antes da capacitação ter sido concluída. Segundos dados do IBGE de 2015, a probabilidade de uma empresa com dois sócios de 30 anos enfrentar o falecimento de um deles até os 65 anos é de quase 50%. E quais podem ser as opções caso isso ocorra? A mais natural é que os herdeiros se tornem sócios da empresa, desde que assumam as funções do falecido. O problema é se os herdeiros não estiverem preparados para assumir o negócio ou, pior, queiram impor auditorias e mudanças na empresa que sejam divergentes da vontade dos sócios remanescentes. Há diferentes possibilidades de desfecho para esta situação, como a compra das cotas do falecido, algo que certamente levaria a empresa a uma descapitalização. Acredito que a melhor maneira de contingenciar esse risco é tendo um seguro de sucessão empresarial. Nesse seguro, os sócios entram em acordo sobre o valor da empresa e contratam um seguro de vida individual para cada sócio, conforme o percentual cabido. Assim, a empresa será a responsável pelo pagamento do seguro e a única beneficiária do capital segurado. Em caso do falecimento de um dos sócios, a empresa receberá a indenização correspondente e fará a compra das cotas dos herdeiros. Com isso resolvem-se diversos problemas, em especial os de aceitar um sócio sem conhecimento sobre negócio e o risco endividar a empresa para a compra das cotas. Os principais benefícios para os familiares são justamente a segurança de não ter que entrar em uma sociedade e ser obrigado a lidar com algo que não domina e a vantagem de receber à vista os valores referentes à venda das cotas. A melhor forma de obter uma proposta que mais atenda a necessidade da empresa é solicitar o apoio de um consultor especializado no assunto. A Camillo Seguros possui vasta experiência no assunto, bem como uma equipe de corretores capacitados para elaborar uma proposta, que possa dar cobertura e segurança a este processo de sucessão empresarial.   Fernando Hiroshi Mitone  – Pós graduado em varejo pela FGV SP – Especialista em seguros de vida do MV Group – Parceiro Camillo Seguros

Ler mais
cripitomoedas

Bitcoin – como declarar no Imposto de Renda

Com as altas dos valores dos criptoativos em 2020 (que tem como principal nome o Bitcoin) muitos brasileiros passaram a aplicar seu dinheiro nesse produto financeiro. Agora, com a chegada do período da entrega Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2021 é fundamental declarar os valores investidos nessa linha. “Um dos principais cruzamentos que a Receita Federal faz em relação ao imposto de renda é com a Declaração de Criptoativos e principalmente o Bitcoin. Neste ano foi criado um novo campo para declaração desses valores na declaração, mostrando que terá uma maior atenção sobre esse ponto”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Richard se referem ao estabelecido de um código específico sobre o tema na Ficha de Bens e Direitos para declarar os valores movimentados nesse modelo de produto financeiro, sendo eles: 81 – Criptoativo Bitcoin – BTC 82 – Outros criptoativos, do tipo moeda digital (conhecido como altcoins entre elas Ether (ETH), XRP (Ripple), Bitcoin Cash (BCH), Tether (USDT), Chainlink (LINK), Litecoin (LTC) 89- Demais criptoativos = Criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens), mas classificados como security tokens ou utillity tokens; Mas, o diretor executivo da Confirp alerta que por mais que deva constar na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, o contribuinte já deveria ter feito uma ação anterior, com envio da Declaração de Criptoativos. “A movimentação de criptoativos devem ser declarados mensalmente quando ultrapassar o montante das operações de R$ 30 mil mensais”, alerta. Dentre as informações de interesse, serão informadas: data da operação, tipo de operação, titulares da operação, criptoativos usados na operação, quantidade de criptoativos negociados, valor da operação em reais e valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver. As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente (desde a competência agosto de 2019) até último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos (informações contendo detalhes das operações) acima do limite estabelecido, ou do mês de janeiro do ano-calendário subsequente (saldos anuais) pela Exchange quando situada no Brasil; Ponto importante segundo Richard Domingos é que “haverá aplicação de multas mínimas por mês deixado de entregar a referida declaração pela pessoa físicas será de R$ 100,00 ou 1,5% dos valores inexatos, incorretos ou omitidos deixados de ser informados à RFB”. Estarão sujeitos às regras de ganho de capital os ganhos mensais auferidos nas vendas de criptomoedas, cabendo inclusive o limite de isenção para vendas de bens de pequeno valor assim considerada pela Receita Federal para alienações de até R$ 35.000,00.

Ler mais
CONFIRP
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.