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Receita edita portaria que esclarece regras para renegociação de dívidas por meio da transação tributária

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (22), Portaria RFB nº 247/2022, de 21 de novembro de 2022, que esclarece aspectos do processo de renegociação de dívidas por meio da transação tributária.

 

A nova portaria, que passa a disciplinar o tema, reforça a segurança jurídica para que tanto o fisco quanto os contribuintes possam ampliar a clareza quanto a este instrumento que reforça a possibilidade de uma solução consensual para os litígios tributários, contribuindo para a melhoria do ambiente de negócios do país.

 

Entre as novidades do novo normativo estão definição precisa dos recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e quais as matérias passíveis de recurso. Além dos débitos sujeitos ao Processo Administrativo Fiscal – PAF, também é possível transacionar débitos referentes a compensação considerada não declarada, a cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora, comumente conhecidas por malha DCTF e malha PGDAS-D, e parcelamentos que se encontrem em contencioso prévio a sua exclusão, conforme previsto no tema 668 do STF.

 

A portaria também reconhece a impossibilidade de transacionar na pendência de impugnação, recurso ou reclamação administrativa para as transações em geral, pois a lei previu esta dispensa apenas para transação do contencioso de pequeno valor.

 

A norma define inclusive que é o deferimento da transação que suspende a tramitação do processo administrativo transacionado, ponto que gerava dúvidas em muitos contribuintes, além de tratar da transação sobre a substituição de garantias, de interesse especial para as empresas que desejam substituir o arrolamento de bens de terceiros que são corresponsáveis pelo débito por seguro garantia ou carta fiança, enquanto continuam discutindo o crédito tributário propriamente dito.

 

Também são tratadas questões operacionais como a necessidade de manter a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE durante todo o período de vigência da transação e o acesso dos auditores-fiscais à Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins de transação, que objetiva desburocratizar os procedimentos de comprovação da capacidade financeira do contribuinte para honrar a transação, eventualmente dispensando a contratação de laudos específicos.

 

Dos editais de transação lançados em 2020 e 2021, tivemos um total de 12.697 adesões e nas de grandes teses foram 53. Já nos editais lançados em setembro agora, o número de pedidos de adesão já passou de 2600.

 

Clique aqui para acessar o vídeo e conhecer as vantagens da renegociação de dívidas por meio da transação tributária.

 

Acesso<Receita edita portaria que esclarece regras para renegociação de dívidas por meio da transação tributária — Português (Brasil) (www.gov.br)>

 

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Declaração CBE: Qual a Importância de Fazer? | Confirp

CBE descomplicado: guia completo para declarar seus ativos internacionais. Se você é um residente brasileiro com ativos no exterior, a Declaração de Censo de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) pode parecer um labirinto burocrático. No entanto, estamos aqui para descomplicar esse processo e mostrar como a Confirp Contabilidade pode ser a sua aliada nessa jornada. Declaração CBE: O Que é A Declaração CBE é uma obrigação para residentes no Brasil que possuem bens e valores no exterior. Esses ativos podem abranger uma variedade de investimentos, como depósitos, imóveis, participações em empresas, títulos de dívida e muito mais. Afinal, é uma maneira do Banco Central entender o panorama dos investimentos brasileiros no exterior, além de cumprir compromissos internacionais e subsidiar a formulação de políticas econômicas. CBE: Para que serve O Cadastro de Bens no Exterior (CBE) desempenha um papel fundamental no controle e na regulação das transações internacionais de residentes brasileiros. Sua principal privacidade reside no monitoramento de investimentos no exterior, obrigando os contribuintes a declarar seus bens e direitos fora do país, como contas, propriedades e investimentos. Leia também: Offshore: saiba o que é e como abrir esse tipo de empresa Quem precisa realizar a declaração CBE É obrigado a declarar as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil (inclusive expatriados/estrangeiros equiparados a residentes para fins fiscais). E que possuem bens e valores de qualquer natureza no exterior, devem prestar ao Banco Central do Brasil a declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Deixe a Confirp Contabilidade cuidar da sua Declaração CBE. Fale com nossos especialistas! Prazos de entrega para a declaração A declaração deve ser entregue de forma anual ou trimestral, conforme o caso: Declaração Anual CBE  A partir de 1º de setembro de 2020, a declaração anual é obrigatória para os residentes no Brasil detentores de ativos no exterior (bens, direitos e valores). Que totalizem montante igual ou superior a US$1.000.000,00 em 31 de dezembro de cada ano. Abaixo desse valor, estão desobrigados. A declaração anual, referente à data-base de 31 de dezembro de cada ano, será entregue entre 15 de fevereiro e às 18 horas de 5 de abril do ano subsequente.  Saiba mais sobre o prazo de entrega do CBE: Prazo de entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) terá início Declaração Trimestral CBE A declaração trimestral é obrigatória para residentes no Brasil detentores de bens e valores no exterior que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000.000,00 no último dia de cada trimestre. A declaração trimestral deverá ser entregue nos seguintes períodos: Declaração referente à data-base de 31 de março: entrega entre 30 de abril e às 18 horas de 5 de junho; Declaração referente à data-base de 30 de junho: entrega entre 31 de julho e às 18 horas de 5 de setembro; Declaração referente à data-base de 30 de setembro: entrega entre 31 de outubro e às 18 horas de 5 de dezembro. Você também pode se interessar por este artigo: {Offshore}: Entenda sobre a Nova Lei para o Brasil em 2024 Declaração CBE: Como Realizar e o Que Declarar As declarações deverão ser prestadas ‘on-line’ ao Banco Central do Brasil. Por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil. Deverão ser declarados ao Banco Central do Brasil as seguintes modalidades de ativos mantidos fora do País: Depósito em contas-correntes no exterior;  Empréstimo em moeda;  Financiamento (de exportação de bens e/ou serviços, etc.);  Leasing e arrendamento mercantil financeiro;  Investimento direto (participação no capital de empresa no exterior);  Investimentos em portfólio;  Aplicação em derivativos financeiros;  Outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens. Quais documentos precisam constar na Declaração Os documentos essenciais podem incluir cópias de extratos bancários de contas no exterior, escrituras de propriedades, contratos de investimentos, comprovantes de participação em empresas estrangeiras, entre outros. Além disso, é importante incluir documentos que justifiquem variações patrimoniais, como heranças, doações ou ganhos de capital. Leia mais: Lucro Real e Redução de Tributos em Aplicações Financeiras Conclusão: Facilite sua Declaração CBE com a Confirp Contabilidade Se você procura simplicidade e eficiência na sua Declaração CBE, a Confirp Contabilidade está aqui para ajudar!  Com um renomado escritório de contabilidade, oferecemos soluções personalizadas e suporte especializado para garantir que sua declaração seja realizada de maneira tranquila e dentro dos prazos. Entre em contato conosco agora mesmo e descubra como a Confirp Contabilidade pode simplificar sua vida financeira e garantir o cumprimento de todas as exigências legais. Summary

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A importância de declarar ITCMD de doações e transmissões no exterior

​A Secretaria da Fazenda irá orientar os contribuintes paulistas sobre como realizar a declaração de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) de recursos oriundos de doações e transmissões efetuadas no exterior. Sendo cliente Confirp sua empresa terá sempre a melhor informação As instruções fazem parte do Comunicado CAT nº 9/2017, publicado no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira, 20/4. A medida é uma ação complementar do Estado de São Paulo ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei Federal nº 13.254/201 (Lei da Repatriação). “Se alguém levou recursos para o exterior e em algum momento trouxe de volta ao Brasil ainda em seu nome, não há o fato gerador para incidência de ITCMD. Mas se esses recursos, ao voltarem ao país, já são de outra pessoa, houve um processo de doação e nesse caso há incidência do imposto”, lembra Álvaro Junqueira, coordenador adjunto da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda. Atualmente o sistema de declaração e emissão de guias do ITCMD exige, no caso de sucessão “causa mortis”, o preenchimento dos dados relativos ao processo do Arrolamento ou Inventário – como número, Vara e Comarca. Porém, no caso de sucessões no exterior não há número de processo a ser informado. Em situações deste tipo os contribuintes deverão acessar o sistema ITCMD no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br,clicarem Transmissão Causa Mortis > Arrolamento > Inventário e preencher os dados da seguinte forma na aba Processo:   Número Indicar o número que identifique o documento utilizado para o preenchimento da Declaração do ITCMD e que será apresentado ao fisco caso solicitado Vara Indicar “Outra” N° da Vara Indicar “99” Estado Indicar “São Paulo” Comarca Indicar “São Paulo” Foro Indicar “Repatriação” E-mail do declarante Indicar o mesmo e-mail informado no início da declaração Data de Óbito Indicar a mesma data informada no início da declaração Data de Protocolização da Petição Inicial Indicar a data do preenchimento da declaração A Fazenda já está desenvolvendo uma nova funcionalidade no sistema de declaração e emissão de guias do ITCMD que irá facilitar o preenchimento pelo contribuinte. Quando estiver em funcionamento, bastará clicar na aba Exterior, liberando os campos relativos aos dados do processo judicial. “O objetivo é ajudar o contribuinte a regularizar as informações junto ao fisco paulista”, conclui Álvaro.​

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ICMS interestadual muda em 2016

Uma importante modificação para empresas que realizam vendas para outros estados é que, a partir de 1º de Janeiro de 2016, entrará em vigor alterações nas regras de recolhimento do ICMS Interestadual nas vendas destinadas a consumidor final, seja ele contribuinte ou não-contribuinte do ICMS (pessoa física ou jurídica). Participe de palestra gratuita que a Confirp realizará sobre ICMS Interestadual! A regra afeta principalmente as empresas que operam com o comércio eletrônico (as chamadas vendas não presenciais, através de sites de Internet). Para que isso ocorra, a Constituição Federal de 1988 foi alterada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, para modificar a sistemática de cobrança do ICMS interestadual nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, com efeitos a partir do ano seguinte (2016). “São consideradas contribuintes do ICMS as pessoas jurídicas que praticam vendas (comércio e indústria). Não contribuinte do ICMS são as demais pessoas físicas ou jurídicas (empresas prestadoras de serviços, escolas, órgãos públicos etc., que não praticam vendas)”, explica Welinton Mota. Como será a nova regra a partir de 1º/01/2016 A partir de 2016, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (pessoa física ou jurídica), localizado em outro Estado: a) adotar-se-á a alíquota do ICMS interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme o Estado de destino); e b) caberá ao Estado do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. “Anteriormente, nas vendas interestaduais destinadas a não contribuinte, o ICMS interestadualera recolhido integralmente no Estado de origem da operação, pela alíquota interna (do Estado do remetente). O Estado destinatário não tinha direito a nenhuma parcela do ICMS”, explica Mota. Recolhimento do ICMS interestadual em favor do Estado de destino A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Diferencial de Alíquotas) será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto (comércio/indústria); e b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte. Partilha gradual do ICMS Interestadual – Operações destinadas a não contribuinte No caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte (pessoa física ou empresas que não praticam vendas) localizado em outro Estado, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS” será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:   Partilha do Diferencial de Alíquotas do ICMS Ano UF de Origem UF de destino 2016 60% 40% 2017 40% 60% 2018 20% 80% A partir de 2019 – 100%   É importante destacar que a responsabilidade pelo recolhimento do “ICMS Diferencial de Alíquotas” em favor do Estado de destino, nas operações destinadas a não contribuintes, será do remetente. Além disso, a partilha gradual do ICMS, não se aplica nas operações destinadas a “contribuintes do ICMS” (comércio e indústria) de outro Estado. Nesse caso, a responsabilidade pelo pagamento do “Diferencial de Alíquotas” será do próprio destinatário “contribuinte” de outro Estado (ou seja, essa regra não mudou). Estado de São Paulo O Estado de São Paulo foi um dos primeiros a promover a alteração em sua legislação interna adequar-se à Emenda Constitucional nº 87/2015, e às mudanças do ICMS interestadual. Assim, nas operações e prestações iniciadas em outra Unidade da Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado de São Paulo, caberá ao remetente ou prestador (de outro Estado) a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual em favor do Estado de São Paulo.

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ITCMD testamento

ITCMD: Mudanças e a necessidade de mais controles nas empresas

A recente aprovação do texto-base do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024 na Câmara dos Deputados tem gerado discussões sobre as mudanças no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O projeto, que faz parte da Reforma Tributária, traz alterações significativas no que diz respeito à incidência do ITCMD em operações de doação e sucessão. Uma das principais mudanças previstas no PLP 108/2024 é a definição mais rigorosa de “doação” para fins de incidência do ITCMD. O texto inclui atos societários, como a distribuição desproporcional de dividendos e o perdão de dívida entre pessoas vinculadas, como passíveis de tributação, desde que não tenham uma justificativa negocial comprovada. A norma classifica como pessoa vinculada a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, ou ainda a pessoa jurídica cujos diretores ou administradores sejam essas mesmas pessoas. Essa novidade, segundo especialistas, pode abrir espaço para um aumento nas disputas jurídicas, especialmente nas situações em que as empresas precisam justificar a distribuição de lucros entre sócios de forma desproporcional. Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade, alerta para as possíveis complicações jurídicas decorrentes dessa mudança. “O projeto cria uma nova perspectiva sobre o que pode ser considerado doação para fins de ITCMD. A partir de agora, o Fisco poderá questionar operações empresariais que não apresentem uma justificativa negocial clara e objetiva, o que pode gerar um aumento significativo nas disputas judiciais”, afirma. Mota também destaca a complexidade adicional que o novo texto pode trazer para as empresas. “As empresas terão que adotar controles internos mais rigorosos para comprovar que a distribuição de lucros ou outros atos societários estão alinhados com critérios lógicos e objetivos. Caso contrário, correm o risco de ver essas operações classificadas como doações, sujeitas ao ITCMD”, explica. Além disso, o PLP 108/2024 prevê que, em casos de simulação ou transferências de renda sem a devida tributação, as empresas poderão enfrentar sanções severas. O texto menciona especificamente que atos praticados com o objetivo de evitar a tributação serão enquadrados como doações e estarão sujeitos ao ITCMD. Em paralelo, o estado de São Paulo se posicionou recentemente sobre a questão. Em consultas tributárias, o estado concluiu que a regular distribuição desproporcional de lucros não configura doação e, portanto, não incide ITCMD sobre essas operações. “De acordo com as Respostas à Consulta Tributária (SP) nº 18603/2018 e 20952M1/2019, a distribuição desproporcional de lucros, quando devidamente justificada por razões de cunho negocial, não enseja a incidência do imposto sobre transmissão por doação”, explica Mota. Essa posição do estado de São Paulo traz um contraponto ao projeto votado, contudo esse entendimento pode ser alterado caso o projeto de lei vá adiante na forma como está proposto. A nova legislação também reflete uma tentativa do Fisco de coibir fraudes, especialmente em situações onde a distribuição de lucros é usada como veículo para evitar o pagamento de impostos. “O Fisco está atento às práticas de simulação e usará esse novo dispositivo para evitar que as empresas se utilizem de brechas na legislação para transferir renda de forma ilícita”, conclui Mota. Caso o projeto lei entre em vigor nos moldes atuais, as empresas precisarão se adaptar rapidamente às novas exigências e estar preparadas para justificar suas operações de maneira detalhada. Caso contrário, poderão enfrentar não apenas a tributação adicional, mas também longas batalhas jurídicas. A Reforma Tributária, que ainda está em fase de discussão, promete trazer impactos significativos para o ambiente empresarial, especialmente em relação ao ITCMD.

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