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Prorrogados os prazos do Programa de Retomada Fiscal

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o prazo para adesão ao Programa de Retomada Fiscal até 30 de junho de 2022. Com o programa os contribuintes estão autorizados a renegociar os seus débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pela disseminação do coronavírus (Portaria PGFN nº 3.714/2022).

A Confirp levantou os principais pontos relacionados ao Programa de Retomada Fiscal:

Quais débitos podem ser negociados?

Poderão ser negociados os débitos federais inscritos em dívida ativa da União até 29.04.2022, de pessoa física ou jurídica, tais como:

Ø Débitos de tributos federais em geral (lucro real e presumido);

Ø Débitos previdenciários (limitado a 60 prestações)

Ø Débitos do Simples Nacional

Ø Débitos de FGTS

Ø Débitos do FUNRURAL e do ITR (Imposto Territorial Rural)

Prazo para adesão:

O prazo para adesão vai de 1° de outubro de 2021 a 30 de junho de 2022, até as 19h (horário de Brasília).

Veja as modalidades de transação que tiveram prorrogação de prazo:

Modalidade de Transação Prazo para adesão
Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional Até 30 de junho de 2022, às 19h
Programa de Regularização do Simples Nacional Até 30 de junho de 2022, às 19h
Dívida Ativa do FGTS Até 30 de dezembro de 2022
Transação FUNRURAL Até 30 de junho de 2022, às 19h
Transação Extraordinária (sem desconto de multas e juros) Até 30 de junho de 2022, às 19h
Transação Excepcional (possibilidade de descontos de multas, juros e encargos legais) Até 30 de junho de 2022, às 19h
Excepcional para débitos rurais e fundiários Até 30 de junho de 2022, às 19h
Dívida ativa de pequeno de valor (até 60 salários mínimos) Até 30 de junho de 2022, às 19h
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) Até 30 de junho de 2022, às 19h
Repactuação de transação em vigor Até 30 de junho de 2022, às 19h

Fonte: site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN

Lembrando que além das modalidades acima, ainda permanecem abertas as possibilidades de transação a seguir, que podem requeridas a qualquer momento (não há prazo para adesão):

  • Transação por proposta individual do contribuinte;
  • Transação por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial; e
  • Transação por proposta individual da PGFN.

Renegociação – Possibilidade de inclusão de outros débitos na transação já realizada

Os contribuintes poderão também, no mesmo prazo acima repactuar da modalidade para inclusão de outros débitos inscritos e do FGTS, devendo ser observados os mesmos requisitos e condições da negociação original (art. 6º da Portaria PGFN/ME nº 11.496/2021).

Entrada facilitada e parcelamento dos débitos:

O programa oferece os seguintes benefícios, a depender da modalidade e do tipo de contribuinte:

  • ØEntrada facilitada de 1% a 4% do valor da dívida, dividida de 3 (três) a 12 (doze) parcelas;
  • ØParcelamento dos débitos remanescentes, que poderá ser feito de 72 a 142 meses (no caso de débitos previdenciários há um limite de 60 prestações).

Possibilidade de descontos na multa, juros e encargos legais – Transação Excepcional:

Com base na “capacidade de pagamento” de cada devedor, os créditos da PGFN serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, do Tipo “A” a “D”, conforme quadro a seguir:

Tipo de crédito Recuperabilidade da PGFN
Créditos tipo A Créditos com alta perspectiva de recuperação
Créditos tipo B Créditos com média perspectiva de recuperação
Créditos tipo C Créditos considerados de difícil recuperação
Créditos tipo D Créditos considerados irrecuperáveis (falência, recuperação judicial etc.)

Na Transação Excepcional, há previsão de descontos que podem chegar a até 100% dos juros, das multas e encargos legais. Para ter direito aos descontos, o contribuinte deverá comprovar que houve redução no faturamento, diminuição da folha de salários e aumento no endividamento, com base na contabilidade e nas obrigações acessórias (ECF, EFD-Contribuições, EFD-Reinf, eSocial, DEFIS, DCTF, DIRF, DIRPF etc.) entregues por cada contribuinte. Portanto, quem define o percentual de desconto é a PGFN, com base na análise desses documentos (muitas vezes não há desconto).

Atenção: A Transação Excepcional (com desconto) somente estará disponível para o contribuinte que, após o preenchimento das informações, apresentar classificação para transação igual a “C” ou “D”.

Procedimento para adesão:

Todas as modalidades de transação da dívida ativa da União serão realizadas exclusivamente por meio do portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.

Principais modalidades de transação:

As principais modalidades de transação são:

1) Transação Extraordinária (sem desconto):

  • destinada a pessoas físicas e jurídicas;
  • entrada 1% do valor total das inscrições selecionadas, parcelado em até 3 meses; ou entrada de 2% das inscrições selecionadas, nos casos de reparcelamento;
  • Não há desconto nas multas, juros e encargos legais;
  • Parcelamento da dívida até 81 ou 142 parcelas (a depender do contribuinte)
  • Parcela mínima de R$ 100,00 ou R$ 500,00 (a depender do contribuinte).

2) Transação Excepcional (possibilidade de desconto):

  • destinada a pessoas físicas e jurídicas (inclui Simples Nacional);
  • entrada 4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelado em até 12 meses;
  • Possibilidade de desconto nas multas, juros e encargos legais (até 100%);
  • Parcelamento da dívida até 72 ou 133 parcelas mensais (a depender do porte do contribuinte);
  • Parcela mínima de R$ 100,00 ou R$ 500,00 (a depender do contribuinte).

3) Transação de Dívidas de Pequeno valor (até 60 salários mínimos):

  • destinada a pessoas físicas e jurídicas (inclui Simples Nacional);
  • entrada 5% do valor total das inscrições selecionadas, parcelado em até 5 meses; ou entrada de 10% das inscrições selecionadas, nos casos de reparcelamento;
  • Possibilidade de desconto nas multas, juros e encargos legais (de 30% a 50%);
  • Parcelamento da dívida até 7, 36 ou 55 meses;
  • Parcela mínima de R$ 100,00 (pessoas físicas, jurídicas e Simples Nacional).

No Anexo Único consta o “Quadro-Resumo” com as características de alguma delas.

(Principais Modalidades de Transação)

Descrição Transação Extraordinária Transação Excepcional Transação de Dívida ativa de pequeno valor
Prazo de adesão Até 29.04.2022 às 19h Até 29.04.2022 às 19h Até 29.04.2022 às 19h
Público-alvo Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial) Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas e inaptas, falidas ou em recuperação judicial)
Inclui os optantes pelo Simples Nacional
Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas e inaptas, falidas ou em recuperação judicial)
Inclui os optantes pelo Simples Nacional
Valor máximo da dívida Sem limite Até R$ 150 milhões Valor consolidado igual ou inferior a 60 salários mínimos, referente a débitos de natureza tributária inscritos em dívida há mais de 1 ano
Entrada mínima  ·    1% do valor total das inscrições selecionadas, parcelado em até três meses;

·   2% das inscrições selecionadas, nos casos de reparcelamento.

4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelados em até 12 meses ·   5% do valor total das inscrições selecionadas, sem descontos, parcelados em até 5 meses;

·   10% das inscrições selecionadas, nos casos de reparcelamento

Desconto* Sem desconto ·   Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil definidas na Lei nº 13.019/2014: Redução de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 133 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 100,00;

·   Demais pessoas jurídicas: Redução de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 72 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 500,00.

·   Descontos de 50% sobre o valor total, parcelados em até sete meses;

·   Descontos de 40% sobre o valor total, parcelados em até 36 meses;

·   Descontos de 30% sobre o valor total, parcelados em até 55 meses.

Quantidade de prestações ** ·   Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil definidas na Lei nº 13.019/2014: até 142 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 100,00;

·   Demais pessoas jurídicas: até 81 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 500,00.

Valor mínimo da prestação  R$ 100,00 para pessoas físicas e jurídicas (inclusive Simples Nacional)
Base legal  Portaria PGFN nº 9.924/2020

Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021

Portaria PGFN nº 14.402/2020

Portaria PGFN
nº 18.731/2020

(Simples Nacional)

Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021

Edital PGFN nº 16/2020

Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021

 

 

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Programa de Retomada Fiscal

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Fim da incidência do IR sobre pensão – o que pode mudar com novo julgamento

Depois de votar pela não incidência do IR (Imposto de Renda) sobre a pensão alimentícia, o tema voltará a ser foco de um novo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) entre os dias 23 e 30 de setembro. O tema ainda precisa de um acordão depois do primeiro julgamento e agora os ministros irão decidir se aceitam ou não os argumentos governamentais que busca alterar a decisão.   Na decisão anterior, por 8 votos a 3, que foi dada no dia 03 de junho, estabelecia que para quem recebe valores de pensão alimentícia, deixaria de ser cobrado Imposto de Renda sobre esses valores. Contudo, ainda existiam incertezas sobre o assunto. Segundo explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, essa foi uma decisão muito importante para milhares de brasileiros, contudo, essa vai e vem causa segurança jurídica dos contribuintes.   “Até o momento o que mudou é que antes do julgamento, a pensão alimentícia era tributada mensalmente pelo Carnê Leão. Agora, quem recebe pensão alimentícia não precisará mais pagar o Carnê Leão mensalmente, e esse rendimento não será mais considerado como rendimento tributável em sua declaração de Imposto de Renda. Agora com o pedido do governo, não sabemos mais como ficará”, avalia. O pedido do governo se dá em função ao impacto na arrecadação do Governo, que será grande segundo a Advocacia-Geral da União (AGU). A projeção é que isso resultará na redução de R$ 1,05 bilhão na arrecadação anual. A decisão se deu a partir de uma análise de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) em 2015 acerca de artigos da Lei 7.713/1988 e do Regulamento do Imposto de Renda (RIR).   O pedido a ser julgado é da AGU (Advocacia-Geral da União), que representa o governo na Justiça, há quatro pedidos. Solicitando a definição de a partir de quando a decisão passa a valer (modulação). Pois, se contar cinco anos retroativos, isso pode ter um impacto fiscal de R$ 6,5 bilhões. Outro pedido é que sejam consideradas apenas as pensões judiciais na decisão e que sejam consideradas e que as oficializadas por escritura pública em cartório ainda tenham o desconto. O Governo ainda pede o fim da possibilidade de dedução da pensão por morte no Imposto de Renda e que apenas quem tenha rendimentos tributáveis de até R$ 1.903,98 não tenha a cobrança do Imposto de Renda, como é feito na regra atual. “A expectativa é que algumas dessas solicitações sejam atendidas pelo Supremo, mas ainda é impossível saber como será o resultado do julgamento. Enquanto isso, o grande problema é que os contribuintes não sabem que atitude devem tomar. A nossa recomendação é que continuem agindo como se nada tivesse ocorrido”, finaliza Richard Domingos.  

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