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Programa Emprega Mais Mulheres e Jovens traz importantes evoluções trabalhistas

Governo publicou na última quinta-feira (05) a Medida Provisória n° 1.116/2022, que cria Programa Emprega Mais Mulheres e Jovens, destinado à inserção e à manutenção no mercado de trabalho. O programa é uma grande inovação na área trabalhista e promete trazer importantes avanços na empregabilidade no Brasil.

“Na verdade, é uma modernidade, uma flexibilização nas leis do trabalho, que bisca a valorização para as mulheres e os jovens aprendizes do Brasil. Para empresa terá a questão de modernizar as relações trabalhistas, facilitando o ingresso de profissionais no mercado de trabalho em busca de qualificação”, explica Richard Domingos, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil.

Richard Domingos complementa que a medida cria um ambiente mais produtivo de trabalho. Exemplo é que possibilita tara as mulheres flexibilização de trabalho, utilização de FGTS para pagar creche. “Tudo que leva a flexibilização e livre negociação, tratando de forma diferenciada as pessoas que realmente precisam é fundamental para melhora do emprego no país pois deixa mais livre”, complementa Richard Domingos.

O Programa tem como objetivo instituir, dentre outras, as seguintes inovações para Mulheres:

Reembolso Creche – Autoriza o saque do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche (depende de ato normativo dispondo sobre os limites e requisitos).

Flexibilização do Regime de Trabalho – torna falta justificada ao trabalho o tempo necessário para acompanhar esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante a gravidez.

Acordo individuação no primeiro ano do nascimento, adoção ou guarda judicial – isso permitirá regime de tempo parcial; banco de horas, autorizado desconto ou pagamento nas verbas rescisórias; jornada 12×36; antecipação de férias individuais, com período aquisitivo incompleto, observado o mínimo de cinco dias, com pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte e 1/3 de férias até 20 de dezembro; horário de entrada e saída flexíveis, em intervalo de horário previamente estabelecido.

Qualificação Profissional de Mulheres – possibilidade de saque de valores do FGTS para pagamento de despesas com qualificação profissional, conforme estabelecido em ato normativo.

Retorno pós Licença-Maternidade – possibilidade de suspensão do contrato de trabalho dos empregados com esposa ou companheira que tenha encerrado o período da licença-maternidade para apoiar o retorno ao trabalho da mulher.

Programa Empresa Cidadã – A prorrogação da licença maternidade em mais 60 dias poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado, desde que ambos trabalhem para empresa aderente ao Programa. Fica permitida a redução de jornada de trabalho em 50% pelo período de 120 dias, garantido o pagamento integral do salário, desde que firmado em acordo individual.

Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes

Em relação ao Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes os benefícios para as empresas que aderirem ao Projeto:

  • Não autuação e suspensão do processo administrativo pelo descumprimento da cota durante o prazo concedido para regularização;
  • Cumprimento da cota em qualquer estabelecimento da empresa, localizado no mesmo estado, pelo prazo de dois anos;
  • Redução em 50% do valor da multa decorrente de autuação anterior à adesão, ressalvados os débitos inscritos em dívida ativa e o cumprimento da cota ao final do prazo concedido no Projeto.

Os benefícios terão caráter transitório, com início a partir da data de adesão ao Projeto e duração máxima de dois anos, aplicando-se as penalidades previstas na CLT, com elevação em três vezes em caso de descumprimento.

Fica estabelecido novo prazo para duração do contrato de aprendizagem, não superior a três anos, exceto até quatro anos:

  • Quando o aprendiz for contratado entre 14 e 15 anos incompletos;
  • Para o aprendiz, dentre outros, egresso ou em cumprimento de medidas socioeducativas e membro de família inscrita no Programa Auxílio Brasil.

A idade máxima do aprendiz não se aplica a aprendizes inscritos em programas que envolvam atividades vedadas a menor de 21 anos, aplicando-se como limite 29 anos.

O contrato de aprendizagem poderá ser prorrogado, respeitado o prazo máximo de quatro anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, conforme estabelecido em ato normativo.

A partir de 05.05.2022, aprendiz efetivado por prazo indeterminado após o término da aprendizagem continuará a ser contabilizado na cota, respeitado o prazo máximo de 12 meses.

O cumprimento da cota de aprendizagem será contabilizado em dobro em caso de contratação de aprendiz a partir de 05.05.2022, que seja, dentre outros, egresso ou em cumprimento de medidas socioeducativas, membro de família inscrita no Programa Auxílio Brasil e pessoas com deficiência, vedada a substituição dos atuais aprendizes.

Fica permitida a jornada de até oito horas para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio.

O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades qualificadas e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem não será computado na jornada diária.

O descumprimento da cota de aprendizagem sujeitará a aplicação de multa de R$ 3.000,00.

Com informações da Econet

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Programa Emprega Mais Mulheres

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Entenda as importantes modificações na Lei de Manutenção do Emprego e da Renda

Recentemente foi publicada a Lei nº 14.020/2020, de 6 de julho de 2020, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e outras medidas trabalhistas. Que vem da conversão da Medida Provisória n° 936. Contudo, ponto importante é que durante sua tramitação no Congresso, essa medida recebeu importantes modificações em relação ao texto original. “Foram muitas alterações importantes que mexem consideravelmente na dinâmica da lei, entretanto o que todos os empresários esperavam não ocorreu: a prorrogação da possibilidade de suspenção ou redução dos contratos. Mas ainda existe esperança, já que  a Lei permitiu que tal prorrogação seja feita por meio de Decreto (que também não ocorreu até então). Importante frisar que a economia ainda não retornou em sua plenitude e essa não prorrogação pode custar a vida de muitas empresas”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Segundo avaliado pelo especialista, ainda é esperado que ocorra essa prorrogação por parte do governo. Para auxiliar a Confirp Consultoria Contábil fez a análise das principais modificações: Redução de jornada/salário e suspensão por setor/departamento, total ou parcial. Discutia-se legalidade de se aplicar redução ou suspenção apenas de um ou mais funcionário dentro da empresa, setor ou departamento, devido a igualdade de direitos que os trabalhadores tem dentro da companhia. Com a promulgação da Lei, essa discussão foi deixada pra traz, o empregador poderá suspender ou reduzir a jornada de trabalho de acordo com sua necessidade.  Os acordos (redução e suspensão) poderão ser ajustados (arts. 7º, 8º e 16): por setor ou departamento, de forma parcial ou na totalidade de postos de trabalho. Prorrogação dos acordos de redução e suspensão O que mais se esperava por parte dos empresários é a possibilidade de manter por mais tempo a redução ou suspensão da jornada de trabalho por mais tempo, originalmente a MP permitia apenas 60 (sessenta dias) para suspensão de contratos e 90 (noventa) dias para a redução de jornada dentro do período de “Estado de Calamidade Publica” sem a possibilidade de prorrogação. Com a promulgação da Lei, o Presidente da Republica por meio de Decreto, poderá permitir a prorrogação desses períodos por mais tempo, fato esse que não ocorreu até o presente instante (artigos 7º e 8º da lei). Ajuda compensatória A medida provisória permitia uma dupla dedução da Ajuda Compensátoria para as empresas tributadas no Lucro Real, na conversão da Lei o legislador excluiu essa possibilidade que trazia para esse tipo de empresa uma redução fiscal de até 34% sobre os valores pagos nessa rubrica. Embora essa parte da MP tenha sido modificada, a natureza indenizatória da ajuda compensatória se manteve (art. 9º, § 1º): não integra a base de cálculo do IRRF nem do IRPF (Ajuste Anual); não integra da Contribuição Previdenciária (INSS) e nem do FGTS; quando paga a partir do mês de abril de 2020 poderá ser considerada despesa operacional dedutível no lucro real (IRPJ e CSLL) das pessoas PJ tributadas pelo lucro real. Anteriormente havia o benefício da dedutibilidade cumulada com a exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL no LALUR e no LACs (isso quer dizer que a empresa se beneficiava duas vezes da mesma despesa) Empregada gestante – Garantia provisória de emprego Outra dúvida que não era esclarecida pela MP era a questão da data do início da estabilidade a ser concedidas a Empregadas Gestantes, que tiveram seus contratos suspensos ou jornada de trabalho reduzidas. A questão era se a contagem iniciava-se dentro vigência da gestação ou quando terminasse a estabilidade garantida na Constituição Federal (artigo 10, inciso II, Letra b, ADCT). A Lei colocou uma pá de cal nas dívidas e chancelou que só deve ser contada a estabilidade de emprego da Empregada Gestante apenas a partir do término da estabilidade gestacional, , somente depois de encerrado o prazo de cinco meses após o parto. Importante: a partir do parto, o contrato deve retornar às condições anteriores, bem como a comunicação pelo empregador ao Ministério da Economia, cessando o benefício emergencial (art. 22). O salário maternidade será pago à empregada, considerando-se, como remuneração integral ou último salário de contribuição, o valor a que teria direito sem a redução de jornada e salário ou suspensão contratual. Aplicam-se estas condições também ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Empregado portador de deficiência Com a promulgação da Lei, foi incluído no texto da MP que é vedada a dispensa de empregado portador de deficiência durante o estado de calamidade pública (artigo 17, inciso V). Possibilidade de prorrogar o Benefício Emergencial (BEm) de R$ 600,00 Assim como aconteceu com a possibilidade de se prorrogar o prazo da suspensão de contrato ou a redução da jornada de trabalho mediante a ato do Poder Executivo, a Lei autoriza também o Presidente da República a prorrogar o período de concessão do BEm, na forma do regulamento, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública (art. 18, § 4º) Governo não vai indenizar empresas (Fato do Príncipe e Força Maior) A Lei 14.020 exclui essa possibilidade da aplicação do artigo 486 da CLT (Fato do Principe) onde permitia-se que o empresário recorresse ao tribunal do trabalho para que houvesse por parte do governo o ônus do pagamento de indenizações devidas em caso de demissão sem justa causa quando houvesse paralização temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal. (art. 29) Acordo Individual ou Coletivo – Alterações na forma A redução de jornada/salários e a suspensão contratual, poderão ser ajustadas tanto por acordo individual quanto negociação coletiva aos empregados, observados os seguintes requisitos: Negociação Coletiva Havendo acordo individual e posteriormente acordo coletivo, ainda que firmados na vigência da MP n° 936/2020, deve-se observar que, em caso de conflito, o acordo coletivo prevalecerá a partir da sua vigência. Entretanto, se mais benéficas, prevalecem as regras do acordo individual (artigo 12, §§ 5° e 6°). Complementação da Contribuição Previdenciária Fica permitida a complementação da contribuição previdenciária do empregado que teve redução de jornada e salário ou suspensão contratual, inclusive para o empregado intermitente, sendo considerado como salário de contribuição, além da sua remuneração, o

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Imposto de Renda – Saiba como declarar veículo no IR

Como declarar veículo no IR? Quem é obrigado a declarar imposto de renda pessoa física e possui veículos motorizados deve ficar atento para não esquecer de informar estes valores. Outro ponto é que neste ano já começa a ser pedidas mais informações relacionadas, como é o caso do Código Renavam, mas ainda não é obrigatório.   Para não ter problema com estes dados, basta acessar a ficha “Bens e Direitos” do formulário e escolher o código “21 – Veículo automotor terrestre”. No campo “Discriminação”, o contribuinte deverá informar marca, modelo, ano de fabricação, placa ou registro, data e forma de aquisição do carro. Se o veículo tiver sido adquirido em 2018, deixe o campo “Situação em 31/12/2017” em branco, preenchendo apenas o espaço referente ao ano de 2017. Do contrário, o contribuinte deve repetir a informação declarada no ano anterior. “Este item diz respeito ao custo de aquisição do carro, e é importante frisar que o valor não muda com o passar do tempo”, explica o diretor tributário Welinton Mota, da Confirp Consultoria Contábil. “Isto porque a Receita Federal não está preocupada com desvalorização do veículo, mas no que você pode obter em relação ao ganho de capital com ele em caso de compra ou venda. Essa conta é sempre dada pelo preço de venda de um bem menos o seu preço de compra”, explica Mota, complementando que o valor preenchido na declaração deve ser exatamente o mesmo que foi lançado pela primeira vez no seu formulário do IR. É importante frisar que diante do provável prejuízo na venda do veículo, a Receita não tributará o antigo proprietário do automóvel, mas registrará que ele se desfez do bem. Se o veículo não faz mais parte do patrimônio do declarante, o caminho é deixar o item “Situação em 31/12/2018” em branco, informando a venda no campo “Discriminação”, especificando inclusive o CNPJ ou CPF do comprador. “Em caso de financiamento o correto é lançar os valores que foram efetivamente pagos como valor do carro no exercício de 2017, somados os valores pagos em anos anteriores. O contribuinte não precisará informar nenhum valor em “Dívidas e Ônus Reais”, mas apenas lançar o desembolso total, entre entrada e prestações, no campo “Situação em 31/12/2018”, detalhando no campo “Discriminação” que o veículo foi comprado com financiamento”, explica o diretor da Confirp. Ainda segundo ele, não devem ser lançados na ficha em “Dívidas e Ônus em Reais” o saldo das dívidas referente a aquisições de bens em prestações ou financiados, nas quais o bem é dado como garantia do pagamento, tais como alienação do carro ao banco, financiamento de imóveis ou consórcio. No caso de consórcio, o caminho certo é declarar todo o gasto com o consórcio feito no ano em “Bens e Direitos”, com o código “95 – Consórcio não contemplado”. “No ano em for premiado com o carro, você deixa em branco o campo da situação no ano do exercício, e abre um item novo sob o código “21 – Veículo automotor terrestre””, explica o diretor da Confirp Contabilidade. Um erro muito comum é lançar o consórcio como dívida e depois o carro como bem.    

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Você conhece o Aplicativo Confirp?

O aplicativo Confirp disponibiliza todos os dados contábeis de sua empresa em seu celular e com total segurança. Quer ser cliente de uma empresa que forneça suas informações de forma inteligente? Seja cliente Confirp É uma ferramenta personalizada para a melhor navegação dos clientes, possibilitando acesso de forma ágil e segura a todas as informações fiscais, contábeis, trabalhistas e societárias da empresa. Sobre o Aplicativo Confirp As informações contábeis da sua empresa em suas mãos! Essa ferramenta possibilita o acesso facilitado às informações contábeis do seu negócio pelo celular ou tablete. São disponibilizados, dentre outras informações, dados fiscais, contábeis, trabalhistas e societários, como balanços e balancetes, folha de pagamento, tributos, faturamento e processos societários. Os funcionários dos clientes da Confirp poderão também acessar os demonstrativos de pagamento de salários e demais recibos. O aplicativo Confirp é totalmente seguro e o acesso será mediante login e senha, o mesmo que o cliente acessa a área restrita do site. Sobre a Confirp Com atuação em todo território nacional, equipe capacitada e tecnologia de ponta, a Confirp é uma das maiores empresas de Contabilidade em São Paulo e no Brasil. Atuando nas áreas contábil, fiscal, tributária e trabalhista para a sua empresa. Apostamos em um atendimento personalizado, com profissionais qualificados e treinados para sempre oferecer a melhor solução às suas necessidades. O sigilo e a segurança das informações de sua empresa são outros dois grandes diferenciais de nossos trabalhos. Por lidarmos todos os dias com dados confidencias, nossa equipe trabalha sempre com o mais alto nível de seriedade e profissionalismo, além disso, todos os nossos procedimentos de trabalho atendem as normas técnicas da ISO 9001. Assim, nos tornamos referência em informações e conduta quando o tema é contabilidade.

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Programa de Depreciação Acelerada

Programa de Depreciação Acelerada: entenda o programa que promete impulsionar o PIB brasileiro

Desde o dia 13 de setembro, as empresas já podem aderir ao Programa de Depreciação Acelerada, isso ocorreu após a publicação da regulamentação no Decreto nº 12.175. Com isso teve início a primeira etapa do programa que beneficia empresas brasileiras de 23 setores da economia. A iniciativa do Governo Federal permite uma redução significativa da carga tributária em um período de dois anos, é vista como uma oportunidade de modernização do parque industrial e um incentivo para o investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D). O Programa possibilita que as empresas adquiram novos bens de capital, como máquinas e equipamentos, e deduzam seu valor em apenas duas etapas: 50% no ano de aquisição e 50% no ano seguinte. Segundo o governo, nesta primeira etapa, o programa federal destinou R$ 3,4 bilhões em créditos financeiros para a compra de máquinas e equipamentos, sendo R$ 1,7 bilhão, este ano, e a outra metade, no próximo ano. Ponto importante é que isso não terá impacto fiscal para o governo federal, não se tratando de isenção tributária, mas a antecipação no abatimento de impostos. O que o governo deixar de arrecadar neste momento, recuperará nos anos seguintes. Tradicionalmente, a depreciação poderia levar até 20 anos, o que significava um impacto financeiro significativo no fluxo de caixa das empresas. Agora, a expectativa é que essa mudança contribua para uma redução média de 4% a 4,5% no valor de compra de equipamentos. Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade, enfatiza que “essa é uma grande oportunidade para as empresas brasileiras, que agora ganham fôlego para investir em P&D”. Ele explica que a aceleração da depreciação é uma forma de reduzir os custos operacionais, permitindo que as empresas destinem mais recursos para inovação e aprimoramento de processos. “É hora de as empresas realizarem a lição de casa e entenderem como podem se beneficiar ao máximo desse incentivo”, afirma Mota, destacando a importância de buscar apoio especializado de contabilidades e escritórios de advocacia. Quem se beneficia Os setores que podem se beneficiar incluem fabricação de tintas, produtos farmacêuticos, plásticos, metalurgia, calçados e construção civil, entre outros. O governo federal, ao escolher esses setores, buscou aqueles que não possuem regimes especiais de tributação. Segundo estimativas do governo, com a possibilidade de alavancar até R$ 20 bilhões em novos investimentos, a medida pode ter um reflexo positivo no Produto Interno Bruto (PIB) e na criação de empregos, contribuindo para a recuperação econômica do país. Entenda o Programa Utilização do benefício: podem ser objeto da depreciação acelerada as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos do ativo não circulante classificados como imobilizado e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal; Vedações à utilização do benefício: não será admitida a depreciação acelerada: a) edifícios, prédios ou construções; b)projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos; c)terrenos; d) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e e)bens para os quais seja registrada quota de exaustão; Dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSL – depreciação em 2 anos: para fins da depreciação acelerada, no cálculo do Imposto de Renda das Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de: a)até 50% do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e b)até 50% do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir. Dedução via e-Lalur e e-Lacs:  a depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL e será escriturada no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs); Depreciação acelerada em função da utilização anormal do bem: A depreciação acelerada de que trata a norma em referência deve ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada em função da utilização anormal do bem, quais sejam: A partir dessa importante novidade, Mota enfatiza que as empresas devem analisar seus processos internos e identificar áreas onde a modernização e inovação são necessárias. O investimento em novos equipamentos pode não só aumentar a eficiência operacional, mas também melhorar a competitividade em um mercado cada vez mais exigente. A adesão a primeira fase do programa é feita na Receita Federal, e as empresas têm até 31 de dezembro de 2025 para aproveitar os benefícios.

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