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Programa Emprega Mais Mulheres e Jovens traz importantes evoluções trabalhistas

Governo publicou na última quinta-feira (05) a Medida Provisória n° 1.116/2022, que cria Programa Emprega Mais Mulheres e Jovens, destinado à inserção e à manutenção no mercado de trabalho. O programa é uma grande inovação na área trabalhista e promete trazer importantes avanços na empregabilidade no Brasil.

“Na verdade, é uma modernidade, uma flexibilização nas leis do trabalho, que bisca a valorização para as mulheres e os jovens aprendizes do Brasil. Para empresa terá a questão de modernizar as relações trabalhistas, facilitando o ingresso de profissionais no mercado de trabalho em busca de qualificação”, explica Richard Domingos, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil.

Richard Domingos complementa que a medida cria um ambiente mais produtivo de trabalho. Exemplo é que possibilita tara as mulheres flexibilização de trabalho, utilização de FGTS para pagar creche. “Tudo que leva a flexibilização e livre negociação, tratando de forma diferenciada as pessoas que realmente precisam é fundamental para melhora do emprego no país pois deixa mais livre”, complementa Richard Domingos.

O Programa tem como objetivo instituir, dentre outras, as seguintes inovações para Mulheres:

Reembolso Creche – Autoriza o saque do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche (depende de ato normativo dispondo sobre os limites e requisitos).

Flexibilização do Regime de Trabalho – torna falta justificada ao trabalho o tempo necessário para acompanhar esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante a gravidez.

Acordo individuação no primeiro ano do nascimento, adoção ou guarda judicial – isso permitirá regime de tempo parcial; banco de horas, autorizado desconto ou pagamento nas verbas rescisórias; jornada 12×36; antecipação de férias individuais, com período aquisitivo incompleto, observado o mínimo de cinco dias, com pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte e 1/3 de férias até 20 de dezembro; horário de entrada e saída flexíveis, em intervalo de horário previamente estabelecido.

Qualificação Profissional de Mulheres – possibilidade de saque de valores do FGTS para pagamento de despesas com qualificação profissional, conforme estabelecido em ato normativo.

Retorno pós Licença-Maternidade – possibilidade de suspensão do contrato de trabalho dos empregados com esposa ou companheira que tenha encerrado o período da licença-maternidade para apoiar o retorno ao trabalho da mulher.

Programa Empresa Cidadã – A prorrogação da licença maternidade em mais 60 dias poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado, desde que ambos trabalhem para empresa aderente ao Programa. Fica permitida a redução de jornada de trabalho em 50% pelo período de 120 dias, garantido o pagamento integral do salário, desde que firmado em acordo individual.

Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes

Em relação ao Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes os benefícios para as empresas que aderirem ao Projeto:

  • Não autuação e suspensão do processo administrativo pelo descumprimento da cota durante o prazo concedido para regularização;
  • Cumprimento da cota em qualquer estabelecimento da empresa, localizado no mesmo estado, pelo prazo de dois anos;
  • Redução em 50% do valor da multa decorrente de autuação anterior à adesão, ressalvados os débitos inscritos em dívida ativa e o cumprimento da cota ao final do prazo concedido no Projeto.

Os benefícios terão caráter transitório, com início a partir da data de adesão ao Projeto e duração máxima de dois anos, aplicando-se as penalidades previstas na CLT, com elevação em três vezes em caso de descumprimento.

Fica estabelecido novo prazo para duração do contrato de aprendizagem, não superior a três anos, exceto até quatro anos:

  • Quando o aprendiz for contratado entre 14 e 15 anos incompletos;
  • Para o aprendiz, dentre outros, egresso ou em cumprimento de medidas socioeducativas e membro de família inscrita no Programa Auxílio Brasil.

A idade máxima do aprendiz não se aplica a aprendizes inscritos em programas que envolvam atividades vedadas a menor de 21 anos, aplicando-se como limite 29 anos.

O contrato de aprendizagem poderá ser prorrogado, respeitado o prazo máximo de quatro anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, conforme estabelecido em ato normativo.

A partir de 05.05.2022, aprendiz efetivado por prazo indeterminado após o término da aprendizagem continuará a ser contabilizado na cota, respeitado o prazo máximo de 12 meses.

O cumprimento da cota de aprendizagem será contabilizado em dobro em caso de contratação de aprendiz a partir de 05.05.2022, que seja, dentre outros, egresso ou em cumprimento de medidas socioeducativas, membro de família inscrita no Programa Auxílio Brasil e pessoas com deficiência, vedada a substituição dos atuais aprendizes.

Fica permitida a jornada de até oito horas para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio.

O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades qualificadas e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem não será computado na jornada diária.

O descumprimento da cota de aprendizagem sujeitará a aplicação de multa de R$ 3.000,00.

Com informações da Econet

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Programa Emprega Mais Mulheres

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Governo prorroga prazo do Programa BEm para até 180 dias

Presidente da República, Jair Bolsonaro, editou o Decreto nº 10.470 que prorroga, para até 180 dias, os prazos dos acordos do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), relacionados tanto à redução proporcional de jornada e de salário quanto à suspensão temporária do contrato de trabalho. Diante do cenário de incertezas causadas pela crise do novo coronavírus, sobretudo pela permanência de medidas restritivas de isolamento social verificadas em vários municípios, o Presidente decidiu prorrogar o prazo máximo de vigência dos acordos, para permitir que as empresas que estão em situação de vulnerabilidade possam continuar sobrevivendo ao período de calamidade e, desta forma, preservar postos de trabalho e projetar uma melhor recuperação econômica ao fim das medidas restritivas. Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, utilizados até a data de publicação do decreto, serão computados para contagem dos limites máximos estabelecidos O decreto estabelece, ainda, que os empregados com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, farão jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de dois meses, contados da data de encerramento do período de quatro meses, no qual o benefício já havia sido concedido. Sobre o BEm O BEm oferece medidas trabalhistas para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, prevendo a possibilidade de empregadores e trabalhadores firmarem acordos de suspensão temporária dos contratos de trabalho, ou de redução proporcional de jornada e salários. Com o novo decreto, o prazo máximo para a duração dos acordos passa a ser de 180 dias, mas limitado à duração definida para o programa, que vai até 31 de dezembro de 2020. O programa foi instituído pela Medida Provisória nº 936 que foi substituída pela Lei nº 14.020, sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro. Fonte – Governo Federal

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Mudanças na Fiscalização do ICMS

“Sai da lógica policialesca e passa para uma lógica de serviços”, essa é a afirmação do secretário-adjunto da Fazenda do Estado de São Paulo, Rogério Ceron, sobre normas de fiscalização do ICMS, em evento recente na Associação Comercial de São Paulo, segundo a assessoria da entidade. Mantenha-se atualizado – seja cliente Confirp O secretário-adjunto fez palestra sobre as novas normas de fiscalização do ICMS no 31/7 na sede da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), na capital paulista. “O que eu venho trazer para o debate é um projeto de melhoria de ambiente de negócios, obviamente relacionado à gestão tributária do Estado e ao relacionamento do fisco paulista com os contribuintes. E uma novidade: dos contribuintes com o fisco também”, explicou Ceron, que falou durante sessão plenária da entidade. Na abertura do evento, o presidente da ACSP e da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp), Alencar Burti, disse que “nunca houve tanta necessidade de comunhão de princípios e interesses entre sociedade e administração, principalmente quando se trata de recursos públicos”. Também participaram da reunião Roberto Mateus Ordine, vice-presidente da ACSP; Robert Schoueri, integrante do conselho superior da entidade; Luís Eduardo Schoueri, coordenador do Centro de Altos Estudos de Finanças e Tributação (CAEFT) da ACSP, além de empresários e outros dirigentes. De acordo com o secretário-adjunto da Fazenda, a minuta do projeto de lei que muda as regras de fiscalização do ICMS ― que tem 15 artigos ― está em consulta pública para propiciar a construção conjunta, o que já ocorre com o apoio de diversos atores da sociedade e instituições, como ACSP. Pilares do Projeto Ceron explicou que são quatro os pilares que norteiam o projeto: simplicidade, concorrência leal, transparência e segurança jurídica. E que essa é uma mudança cultural que ocorre dentro de uma relação de confiança entre o fisco e o contribuinte. “Por um lado, o fisco está se modernizando e olhando de forma diferenciada para os grupos de contribuintes, não tratando a todos da mesma forma e geralmente tratando todos mal”, criticou o palestrante. No novo formato, a fiscalização do ICMS sai da lógica policialesca e passa para uma lógica de serviços. “Os contribuintes que são regulares com suas obrigações têm que ser tratados dentro de uma lógica de serviços, de parceria, como se fossem sócios do Estado”, disse Ceron. A minuta do projeto segue em consulta pública até o dia 12 de agosto de 2017 e depois será submetida à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. “Ao funcionar aqui (no Estado de São Paulo) certamente vai ser espalhado para o país todo”, concluiu o secretário-adjunto da Fazenda. Luís Eduardo Schoueri avaliou como positivas as propostas do projeto, propôs a implantação premiações aos fiscais que atuam nas regiões com o maior número de contribuintes em situação regular com o fisco e reforçou princípios do cadastro positivo (histórico de bons pagadores usados na concessão de crédito). “Queremos que os bons pagadores sejam reconhecidos e não paguem os juros dos maus pagadores”, frisou o advogado tributarista e coordenador do CAEFT. Matéria disponibilidade pela assessoria de imprensa da Associação Comercial de São Paulo

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PAT

O que mudou no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT

As empresas que fornecem aos seus empregados refeição ou alimentação devem se cadastrar no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, do Ministério do Trabalho e Emprego. O cadastro é gratuito e é feito no portal Gov.br (http://www.trabalho.gov.br/sistemas/patnet/). A inscrição no PAT poderá ser feita a qualquer tempo e terá validade por prazo indeterminado (Portaria MTP nº 672/2021, art. 142, parágrafo único, inciso II). O cadastro no PAT tem uma grande relevância, pois segundo o artigo 178 do Decreto nº 10.854/2021 a parcela paga in natura (em bens e utilidades/serviços) pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência do FGTS. Para tanto, é necessário o prévio cadastro no PAT. Para cadastramento é necessário o número do PAT da empresa que fornece o vale refeição ou alimentação à sua empresa. Quando a refeição é feita dentro do estabelecimento, é necessário que pelo menos haja um nutricionista responsável pela alimentação cadastrada no PAT. Caso contrário, o valor mensal de alimentação também ficará sujeito ao recolhimento dos encargos trabalhistas. A empresa beneficiária do PAT poderá ainda descontar dos empregados o percentual de 20% do valor do benefício concedido (custo direto da refeição), salvo cláusula mais benéfica prevista em Convenção ou Acordo Coletivo (RIR/2018, art. 645, § 2º). Sempre que alterar a empresa fornecedora ou mudar o tipo de benefício concedido ou aumentar ou diminuir a quantidade fornecida, que atualize o seu cadastro e envie o comprovante para o seu analista na área trabalhista (para cliente com área trabalhista contratada). Isto se faz necessário para que tenhamos a informação atual de seu benefício (Portaria MTP nº 672/2021, art. 142, inciso VIII). Incentivo Fiscal do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) – Empresas do Lucro Real: Existe ainda um incentivo fiscal para as empresas do lucro real cadastradas no PAT, que consiste na dedução direta do IRPJ devido, mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre as despesas do PAT realizadas no período de apuração, limitado a 4% do total do IRPJ devido (RIR/2018, arts. 641 e 642). A partir de 11/12/2021 foram alteradas as regras do incentivo fiscal do IRPJ, para limitar a sua aplicação, que passaram a observar os seguintes critérios (Decreto nº 10.854/2021, art. 186): Vale-refeição, ticket-refeição, vale-alimentação, cartões etc.: apenas as despesas relativas aos trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos são dedutíveis no IRPJ como incentivo fiscal; Serviço próprio de refeições e cestas básicas: para os casos de serviço próprio de refeições (restaurante próprio) ou de distribuição de alimentos (cestas básicas) por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, a dedutibilidade poderá englobar as despesas de todos os trabalhadores (não há limite de 5 salários mínimos); Limite: em ambos os casos acima, o cálculo fica limitado, passando a abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo por empregado (base de cálculo). Anteriormente não havia limitação de dedução do incentivo fiscal para trabalhadores que recebessem até de 5 salários mínimos, nem a limitação (base de cálculo) de 1 salário mínimo por trabalhador. Com tais medidas, o Governo Federal tenta limitar o incentivo fiscal do PAT no IRPJ, o que afeta significantemente as empresas do Lucro Real.   Gostou da matéria e quer saber mais sobre o assunto? Entre contato conosco.

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ferias coletivas

Tire as principais dúvidas sobre férias coletivas para 2022

Fim de ano e a decisão sobre se as empresas terão ou não férias coletivas no fim de ano já deve ser tomada pelos gestores de uma empresa, assim serão menores as dificuldades na hora de tomar as medidas necessárias e realizar esse acordo com os trabalhadores. Lembrando que por mais que muitos empresários odeiem, essa pode ser uma pedida nos casos de negócios que caem muito a movimentação em determinados períodos, mas especificamente fim de ano, pois não é interessante manter profissionais trabalhando, mas sem nada a fazer. Contudo o tema é complexo, não basta apenas definir pelas férias coletivas, várias ações prévias devem ser tomadas antes de iniciar esses períodos, o que gera muitas confusões por parte de empregadores e empregados. “O que vemos na Confirp é que a correria em busca de informações ocorre principalmente com a proximidade do fim de ano, isto é, a partir de novembro. As principais questões que observamos são referentes a prazos, pagamentos e limites”, conta o  consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Josué Pereira de Oliveira. As férias coletivas são períodos de paralizações concedidos de forma simultânea para todos os trabalhadores de uma empresa, ou para apenas alguns setores. Para entender melhor o tema, a Confirp Consultoria Contábil preparou um tira-dúvidas: Quais os principais pontos em relação às férias coletivas? Esse período é determinado pelo empregador, buscando a melhor forma de ajustar os trabalhos realizados, contudo há a necessidade de nunca extrapolar a limitação de 11 meses subsequentes a obtenção do direito a férias do empregado. Existe a opção de conceder férias coletivas para apenas determinados setores da empresa, mas também pode ser para todos os trabalhadores. Há a possibilidade de realizar fracionar as férias. A comunicação do empregado sobre as férias e as regras deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias do início do período. Todos os dados sobre as férias devem ser anotados na Carteira Profissional e no eSocial, livro ou ficha de registro de empregados. No caso de empregados que não completaram o período de direito para férias, como deverá ser o procedimento? Primeiramente, se deve definir quantos dias o funcionário possui de direito, por ocasião das férias coletivas, considerando o tempo de serviço e faltas existente no período. Caso este empregado tenha direito a menos dias do que a empresa estipulou para férias coletivas, este empregado ficará de licença remunerada, devendo retornar ao trabalho na mesma data dos outros empregados. Como se dá o pagamento das férias coletivas? Realmente grande parte dos questionamentos sobre o tema é em relação ao pagamento dos funcionários, contudo, neste ponto não existe mistério, tendo o mesmo formato das demais férias dadas aos trabalhadores. Lembrando que no caso do funcionário não tiver completo um ano de período de trabalho, o pagamento será proporcional ao período de férias que tem direito e o restante será dado como licença remunerada. Quais os passos a serem seguidos antes de determinar as férias coletivas? O empregador deve, com antecedência mínima de 15 dias ao período das férias coletivas, comunicar a Delegacia Regional do Trabalho Comunicar (D.R.T.) sobre a decisão com dados referentes ao início e fim das férias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos; Enviar uma cópia da comunicação feita ao D.R.T. aos sindicatos das categorias que serão abrangidos pelas férias; Lembrando que os trabalhadores também deverão ser avisados mas neste caso com antecedência de 30 dias, colocando comunicados nos locais de trabalho. Quais outros pontos relevantes e relação ao tema? Empregados com menos de 18 anos ou com mais de 50 anos devem ter o período de férias uma única vez, assim, se as férias coletivas forem menores do que esses possuem por direito, deverão prolongar o período para eles, para que possam assim aproveitar integralmente esse direito. Caso o período por direito seja menor deverá se considerar o período excedente de coletiva como licença remunerada. Estudante menor de 18 anos deverá ter o período coincidente com o de férias escolares, nos casos em que as coletivas ocorrerem em época diversa, o período de férias coletivas deverá ser considerado como licença remunerada, e as férias legais, serão concedidas juntamente com as férias escolares. Fonte – Confirp Consultoria Contábil  

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