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Procuração digital para acesso ao e-CAC já pode ser outorgada diretamente pelo e-CAC

Uma importante notícia para os contribuintes é que, desde o dia 16 de maio, os cidadãos que possuam uma conta gov.br com nível prata ou ouro poderão outorgar (passar) uma procuração digital diretamente pelo e-CAC, para que outra pessoa, que possua certificado digital, acesse os serviços digitais da Receita Federal em seu nome.

Com a nova funcionalidade o cidadão, pessoa física, não precisa mais emitir a solicitação, assinar, reconhecer firma e protocolar um processo. Basta acessar o e-CAC com a sua conta gov.br e utilizar o serviço “Procuração Eletrônica”. A aprovação da procuração é feita na hora, de forma automática.

Para empresas e outras pessoas jurídicas, o sistema ainda exige certificado digital (e-CNPJ) e, portanto, os responsáveis que não dispõe do recurso devem recorrer ao fluxo acima descrito: emissão da solicitação de procuração, assinatura com firma reconhecida e protocolo de processo digital. O acesso pelo outorgado (quem recebe os poderes para atuar em nome do contribuinte) também precisa ser feito com certificado digital.

O que é o e-CAC

O e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) é o portal de serviços que permite a comunicação via internet entre o contribuinte e a Receita Federal do Brasil (RFB). Para usufruir alguns serviços disponíveis no e-CAC com segurança é indicado obter um Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ.

Com informações da Receita Federal do Brasil

 

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Declarar Imposto mesmo sem ser obrigado pode garantir renda extra

A partir do começo de março, a preocupação de boa parte da população se volta à entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF). Contudo, o que poucos sabem, é que pode ser interessante declarar mesmo não estando enquadrado nos casos de obrigatoriedade, isso quando ocorrem retenções que podem ser restituídas. Faça sua declaração com a Confirp e tenha a segurança de uma das maiores contabilidades do Brasil Assim, apesar da grande maioria dos contribuintes detestarem a ideia de ter que elaborar a DIRPF 2017 (ano base 2016), a entrega poderá garantir uma renda extra. “Muitas vezes os contribuintes tiveram valores tributados, com isso se torna interessante a apresentação da declaração, pois pegarão esses valores de volta como restituição, reajustados pela Taxa de Juros Selic”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Entenda melhor O contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis cuja soma ficou abaixo de a R$ 28.123,91 deve levar em conta se teve Imposto de Renda Retido na Fonte por algum motivo, um exemplo de como isto pode ocorrer é quando a pessoa recebe um valor mais alto em função de férias, outro caso pode ser o recebimento de valores relativos à rescisão trabalhista, ele pode observar isto em seu informe de rendimento. Outro caso é o contribuinte que trabalhou por três meses em uma empresa com retenção na fonte, esse não atingiu o valor mínimo para declarar, entretanto, terá valores à restituir. “Caso o contribuinte não declare, estará perdendo um valor que é dele por direito, sendo que o governo não lhe repassará mais este dinheiro. O caso mais comum são pessoas que perderam emprego ou iniciaram em um novo no meio do período e que tiveram retenção na fonte no período”, explica o diretor da Confirp. Também é interessante o contribuinte apresentar a contribuição, mesmo não sendo obrigado, quando guardou dinheiro para realizar uma compra relevante, como a de um imóvel. Isso faz com que ele tenha uma grande variação patrimonial, o que pode fazer com que o Governo coloque em suspeita o fato de não haver declaração, colocando o contribuinte na malha fina. Como declarar? Sobre com declarar, segundo os especialistas da Confirp, o contribuinte deverá baixar e preencher o programa do DIRPF 2016 no site da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/). Poderá ser feito o envio da declaração completa ou simplificada. A melhor opção dependerá da comparação entre o desconto simplificado que substitui as deduções legais e corresponde a 20% do total dos rendimentos tributáveis. Após o preenchimento da declaração com as informações, verifique no Menu “Opção pela Tributação” qual a melhor forma para apresentação. Dentre as despesas que podem ser restituídas estão: Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Despesas médicas ou de hospitalização, os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; Previdência Privada [PGBL] cujo limite será de 12% do total dos rendimentos tributáveis no ano; Importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais; Despesas escrituradas em livro caixa, quando permitidas; Dependentes – Valor anual por indicado: R$ 2.275,08, em 2015 ano base 2014 era de R$ 2.156,52 [correção de 5,5%] Soma das parcelas isentas vigentes entre janeiro a março de 2015 de R$ 1.787,77 e abril a dezembro de 2015 de R$ 1,903,98 no ano-calendário de 2015, relativas à aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos, totalizando R$ 24.403,13; Despesas pagas com instrução (educação) do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 3.561,50; Despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações; Seguro saúde e planos de assistências médicas e odontológicas. Dedução da contribuição patronal de empregados domésticos, limitada a um empregado doméstico por declaração. Fonte – Investimento e Notícias – Fevereiro 26, 2016Publicado por Marina ShimamotoPublicado em Imposto de Renda 2016

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icms interestadual

ICMS Interestadual – decisão do STF Suspenso para o Simples Nacional

O STF (Supremo Tribunal Federal) concedeu “medida cautelar” suspendendo, para as empresas do Simples Nacional, a cobrança do DIFAL (Diferencial de Alíquotas do ICMS) nas operações destinadas a não contribuintes de outro Estado. A decisão foi publicada em 17/02/2016. Se sua empresa precisa do melhor suporte contábil, conheça a Confirp! A exigência do DIFAL das empresas do Simples Nacional está prevista na “cláusula nona” do Convênio ICMS nº 93/2015, cujo texto assim dispõe: Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino. Entretanto, foi suspensa a eficácia da cláusula acima, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 5.464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão não é definitiva. Conclusões: Desta forma, até o julgamento final da ação, não poderá ser exigido o recolhimento do DIFAL em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, quando o remetente for optante pelo Simples Nacional. Em outras palavras, as empresas do Simples Nacional estão desobrigadas de recolher o DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, até o julgamento final da ação. Sugerimos mencionar nos campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal a seguinte expressão:  “Remetente optante pelo Simples Nacional – Suspensa a obrigação do recolhimento do Diferencial de Alíquotas até o julgamento final da ação, por força de decisão do STF em 17/02/2016, na ADIN n° 5464”. Recomendações: A decisão (medida cautelar) será julgada em definitivo pelo Plenário do STF (não há data prevista). Considerando que a decisão não tem caráter definitivo, recomendamos cautela e acompanhamento dos desdobramentos da referida ação pelos contribuintes do Simples Nacional. Cumpre alertar que há possibilidades do STF mudar a decisão, o que poderá exigir o recolhimento DIFAL das empresas do Simples Nacional com os acréscimos legais. Veja abaixo a íntegra da notícia veiculada no site do STF.     Quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016 – 18h30 Liminar suspende cláusula de convênio do Confaz sobre ICMS em comércio eletrônico O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na decisão (leia a íntegra), o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades. ADI Segundo a OAB, a aplicação da cláusula 9ª do convênio gerou um impacto imediato para os contribuintes optantes do Simples Nacional por não observar o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (artigos 170 e 179 da Constituição). A entidade sustenta ainda que o Confaz regulou matéria que não poderia, “tanto por ausência de previsão em lei complementar, quanto pela carência de qualquer interpretação autorizada da Constituição”, violando princípios constitucionais como os da legalidade (artigos 5º e 146), da capacidade contributiva (artigo 145) e da isonomia tributária e não confisco (artigo 150). A entidade alega ainda que a eventual alteração da tributação do ICMS dos optantes do Simples depende de prévia mudança da Lei Complementar 123/2006. Logo, não poderia ter sido veiculada por convênio do Confaz. Decisão Ao decidir, o ministro Dias Toffoli assinalou que, diante de documentos acrescidos aos autos pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em vigor desde 1º/1/2016, decidiu, em caráter excepcional, examinar monocraticamente o pedido de cautelar sem a audiência dos órgãos ou autoridades cabíveis (Confaz, Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal). “A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, afirmou. ADI 5469 O relator observou ainda que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), e também de sua relatoria. Segundo a Abcomm, o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (artigo 146 da Constituição). Entre outros pontos, a associação a Lei Complementar 87/1996, que trata do ICMS, não dispõe sobre a base de cálculo aplicada ao consumidor final da forma descrita no Convênio 93, que criou quatro bases para estas operações – uma para aplicação da alíquota interestadual, outra diferencial de alíquota partilha para o estado de origem, a terceira diferencial de alíquota partilha para o estado de destino e a quarta destinada ao Fundo de Amparo à Pobreza (FECOP). E aponta “a superficialidade com a qual o tema foi tratado, ferindo por completo qualquer segurança jurídica”. A ADI 5469 pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito. A Abcomm acena para o risco que o convênio representa para a manutenção da ordem econômica e financeira, “tendo por fim principal a busca da segurança jurídica do sistema tributário nacional”.

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imposto de renda pessoa fisica

Na Declaração de Imposto de Renda pessoa física o contribuinte pode doar parte do imposto para Estatuto do Idoso e ECA.

O prazo para entrega da declaração de imposto de renda pessoa física de 2022 acaba dia 29 de abril, contudo, ainda é tempo para que os contribuintes possam fazer o bem, doando parte dos valores devidos ou a restituir referente a esse documento. Prepare sua declaração de imposto de renda com a Confirp Contabilidade “Fazer essa doação é bastante simples, no próprio programa de entrega da declaração o contribuinte tem a opção de fazer a doação de até 6% do imposto devido ou da restituição para o Estatuto da Criança e Adolescentes (ECA) e Estatuto do Idoso. Esse gesto de amor ganha ainda maior relevância no momento que passamos“, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. “Desde o ano passado já era possível realizar via declaração de imposto de renda as doações aos fundos destinados ao Estatuto do Idoso e ao ECA. O ECA por meio de DARF Código 3351 e ao IDOSO pelo Código 9090 com vencimento até 29/04/2022, ambos com limite individual de até 3% de dedução no Imposto de Renda devido e 6% do limite global (ECA e IDOSO) juntos”, detalha o diretor da Confirp. A realização da doação é bastante simples, durante o preenchimento da declaração do imposto de renda pessoa física, quem optar por doar, escolhe o fundo do idoso ou do Estatuto da Criança e do Adolescente que pretende doar e se este é nacional, estadual ou municipal, não sendo possível escolher uma entidade de preferência O modelo de entrega da declaração para realização da doação tem que ser completo, necessitando o contribuinte checar o valor do imposto devido e optar pelo item “Doações Diretamente na Declaração”. Já no formulário o contribuinte terá que clicar no botão “Novo”, selecionando o fundo de destino e informando o valor a ser doado. O valor tem o limite de 3% do imposto devido para cada fundo e 6% de doações totais. Finalizado o processo o próprio programa gerará o Darf, que deverá ser paga sem parcelamento. “O processo é bastante simples para o contribuinte, que não terá gasto extra nenhum do que já iria pagar. Mas para quem recebe o valor é muito relevante. Com certeza vale a pena utilizar essa opção”, finaliza Richard Domingos.  

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Declaracao Econonico Financeira scaled

Empresas que receberam investimento estrangeiro precisam entregar Declaração Econômico-Financeira (DEF)

As empresas brasileiras, receptoras de “investimento estrangeiro direto” (capital estrangeiro de pessoa física ou jurídica), estão obrigadas a observar as normas do Banco Central do Brasil. Dentre essas estão a apresentação trimestral ou anual da Declaração Econômico-Financeira (“DEF”) e o registro do capital estrangeiro e à atualização dos dados societários. A Declaração Econônico-Financeira é obrigatória para empresas com patrimônio líquido ou total do ativo igual ou superior a R$ 250.000.000,00 – Declaração Trimestral As empresas brasileiras receptoras de “investimento estrangeiro direto” (IED) com patrimônio líquido ou total do ativo igual ou superior a R$ 250 milhões devem prestar 4 (quatro) Declarações Econômico-Financeiras ao ano, observado o seguinte calendário (Circular BC nº 3.689/2013, art. 34-B): Até 31 de março: referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior; Até 30 de junho: referente à data-base de 31 de março; Até 30 de setembro: referente à data-base de 30 de junho; Até 31 de dezembro: referente à data-base de 30 de setembro. As declarações devem ser apresentadas no Módulo RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Estrangeiro Direto), do sistema eletrônico do Banco Central do Brasil (Sisbacen). Existe também o caso das empresas com patrimônio líquido e total do ativo inferiores a R$ 250.000.000,00, que precisam fazer a Declaração Anual. Para essas empresas é obrigatório atualizar anualmente, até 31 de março, o Quadro Societário para a data-base de 31 de dezembro do ano anterior (Manual do RDE-IED – outubro/2019; e Circular BC nº 3.689/2013, art. 34-A, § 2º, II). Caso as empresas não efetuem a entrega dessa declaração dentro do prazo legal no Banco Central do Brasil, sujeitará à multa de até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro, o que for menor (Resolução nº 4.104/2012).   Quer saber mais? Entre em contato conosco.    

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