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Procuração digital para acesso ao e-CAC já pode ser outorgada diretamente pelo e-CAC

Uma importante notícia para os contribuintes é que, desde o dia 16 de maio, os cidadãos que possuam uma conta gov.br com nível prata ou ouro poderão outorgar (passar) uma procuração digital diretamente pelo e-CAC, para que outra pessoa, que possua certificado digital, acesse os serviços digitais da Receita Federal em seu nome.

Com a nova funcionalidade o cidadão, pessoa física, não precisa mais emitir a solicitação, assinar, reconhecer firma e protocolar um processo. Basta acessar o e-CAC com a sua conta gov.br e utilizar o serviço “Procuração Eletrônica”. A aprovação da procuração é feita na hora, de forma automática.

Para empresas e outras pessoas jurídicas, o sistema ainda exige certificado digital (e-CNPJ) e, portanto, os responsáveis que não dispõe do recurso devem recorrer ao fluxo acima descrito: emissão da solicitação de procuração, assinatura com firma reconhecida e protocolo de processo digital. O acesso pelo outorgado (quem recebe os poderes para atuar em nome do contribuinte) também precisa ser feito com certificado digital.

O que é o e-CAC

O e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) é o portal de serviços que permite a comunicação via internet entre o contribuinte e a Receita Federal do Brasil (RFB). Para usufruir alguns serviços disponíveis no e-CAC com segurança é indicado obter um Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ.

Com informações da Receita Federal do Brasil

 

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Qual o impacto da reoneração da folha para as empresas?

  O Governo Federal alterou radicalmente as regras relacionadas a desoneração da folha para 2016, reduzindo esse benefício na folha de pagamento que era concedido a 56 setores da economia, é a chamada reoneração da folha. Seja cliente Confirp e fique por dentro das novidades  sobre temas como a Reoneração da Folha A medida, também tornou facultativa a adesão à desoneração. A lei entra em vigor em 1º de dezembro deste ano, sendo que a legislação estabelece um prazo de 90 dias para a mudança na tributação, porém a opção por aderir ou não só poderá ser feita em 2016. A expectativa do Governo é aumentar a arrecadação em cerca de R$ 10 bilhões, contudo, o impacto nas empresas promete ser devastador. “Infelizmente, no meio de uma crise, isso representará em mais um aumento nos gastos, o que com certeza tornará as empresas menos competitiva. Além disso, o fato de ser facultativa a adesão faz com que seja necessária a realização de uma análise tributária”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Ainda segundo Domingos: “as regras da desoneração foram mudadas no meio de jogo, restando para os empresários e suas contabilidades correrem para ver qual o impacto que esse aumento de alíquota terá e qual será a melhor opção. Contudo, é certo que para grande porcentagem dos negócios não será mais vantajosa a opção pela desoneração”, explica. Entenda melhor a reoneração da folha Para entender melhor, a desoneração da folha de pagamentos consiste na substituição (eliminação) da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) de 20% incidente sobre a folha de pagamentos dos funcionários e contribuintes individuais (sócios e autônomos) pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta). Antes da sanção da nova lei, a alíquota era de 1% ou 2% sobre o faturamento mensal, com a mudança, a partir de 1º de dezembro de 2015 (competência 06/2015) as alíquotas da CPRB serão aumentadas de 1% para 2,5% ou de 2% para 4,5%. Além disso, a desoneração da folha passará a ser “facultativa”. Portanto, se não for vantajoso, o contribuinte pode simplesmente deixar de optar pela desoneração da folha. Contudo, existem algumas exceções da regra, como é o caso do setor de carnes, peixes, aves e derivados que estão isentos do aumento (continua 1% sobre a receita bruta). E setores com aumentos diferenciados como setores de call center e de transportes rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros, a taxa passou de 2% para 3% e empresas jornalísticas, de rádio e TV; o setor de transporte de cargas; o de transporte aéreo e marítimo de passageiros; os operadores de portos; o setor calçadista; e a produção de ônibus e de confecções, que passou de 1% para 1,5%. Opção facultativa O ingresso da empresa no sistema de desoneração da folha de pagamento será opcional e não mais obrigatório. Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário.

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Entenda as novas regras do Juros sobre o Capital Próprio (JCP)

No cenário tributário brasileiro, importantes mudanças nas regras para o cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) foram estabelecidas a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme a Lei nº 14.789/2023, publicada em 29 de dezembro de 2023. A análise detalhada dessas alterações foi feita por Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade. O Que Mudou? As modificações trazidas pela nova legislação abrangem diversos aspectos do cálculo dos JCP, redefinindo as contas que integram o Patrimônio Líquido para a apuração dessa base. Abaixo, destacam-se as principais alterações:   Como era Como ficou Capital Social Capital Social Integralizado Reservas de Capital Reservas de Capital geradas a partir: a)  do valor que ultrapassar o nominal das ações subscritas; e b)  o preço das ações emitidas para fins de constituição ou aumento do capital social. No caso da emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação OBS: as demais reservas de capital deixam de integrar a base de cálculo dos JCP Reservas de Lucros Reservas de Lucros, exceto as Reservas de Incentivos Fiscais Ações em Tesouraria Ações em Tesouraria Prejuízos Acumulados Lucros ou Prejuízos Acumulados   Novidades na Redação Além das mudanças nas contas que compõem o Patrimônio Líquido, a Lei nº 14.789/2023 introduziu os parágrafos 8º-A e 8º-B ao artigo 9º da Lei nº 9.249/1995. Esses parágrafos estabelecem novas diretrizes para a apuração da base de cálculo dos JCP: – Variações Positivas no Patrimônio Líquido: – Não serão consideradas variações positivas decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo. – Partes Dependentes: – A definição de “parte dependente” segue o previsto nos incisos I e II do caput do art. 25 da Lei nº 12.973/2014, considerando, entre outros, casos em que o adquirente e o alienante são controlados pela mesma parte ou partes. Vigência das Mudanças As novas regras, conforme esclarecido por Welinton Mota, aplicam-se ao cálculo da base de Juros sobre o Capital Próprio a partir de 1º de janeiro de 2024. Empresas que utilizam esse mecanismo financeiro devem se adequar às alterações, buscando orientação contábil para garantir a conformidade com a legislação vigente.

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PPI – munícipes de São Paulo já podem parcelar os débitos com a prefeitura

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