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Procuração digital para acesso ao e-CAC já pode ser outorgada diretamente pelo e-CAC

Uma importante notícia para os contribuintes é que, desde o dia 16 de maio, os cidadãos que possuam uma conta gov.br com nível prata ou ouro poderão outorgar (passar) uma procuração digital diretamente pelo e-CAC, para que outra pessoa, que possua certificado digital, acesse os serviços digitais da Receita Federal em seu nome.

Com a nova funcionalidade o cidadão, pessoa física, não precisa mais emitir a solicitação, assinar, reconhecer firma e protocolar um processo. Basta acessar o e-CAC com a sua conta gov.br e utilizar o serviço “Procuração Eletrônica”. A aprovação da procuração é feita na hora, de forma automática.

Para empresas e outras pessoas jurídicas, o sistema ainda exige certificado digital (e-CNPJ) e, portanto, os responsáveis que não dispõe do recurso devem recorrer ao fluxo acima descrito: emissão da solicitação de procuração, assinatura com firma reconhecida e protocolo de processo digital. O acesso pelo outorgado (quem recebe os poderes para atuar em nome do contribuinte) também precisa ser feito com certificado digital.

O que é o e-CAC

O e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) é o portal de serviços que permite a comunicação via internet entre o contribuinte e a Receita Federal do Brasil (RFB). Para usufruir alguns serviços disponíveis no e-CAC com segurança é indicado obter um Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ.

Com informações da Receita Federal do Brasil

 

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eSocial

eSocial altera cronograma de envio

As mudanças de prazos relacionados ao eSocial já é uma constante no mundo empresarial, e recentemente se teve mais uma importante alteração em relação ao tema impactando as empresas.   Segundo os especialistas da área trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 20 de abril de 2022, a Portaria Conjunta MTP/RFB/ME n° 002/2022, para estabelecer novo cronograma de envio dos eventos periódicos e de Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) ao eSocial para o 4° Grupo de entes públicos, organizações internacionais e instituições extraterritoriais.   Cronograma de implantação consolidado:   Cronograma Eventos 1° Grupo 2° Grupo 3° Grupo 4° Grupo 1ª fase Eventos de Tabelas  S-1000 ao S-1080 08.01.2018 16.07.2018 10.01.2019 21.07.2021 O prazo fim do evento S-1010 ocorre em 21.08.2022 2ª Fase Admissões e eventos não periódicos S-2190 a S-2420 01.03.2018 10.10.2018 10.04.2019 22.11.2021 3ª fase Folha de Pagamento – Eventos Periódicos S-1200 a S-1299 01.05.2018 10.01.2019 10.05.2021 (Pessoas Jurídicas) 22.08.2022 19.07.2021 (Pessoas Físicas) 4ª Fase Eventos de SST S-2210, S-2220 e S-2240 13.10.2121 10.01.2022 10.01.2022 01.01.2023 Outro ponto importante para alertar em relação ao tema é que o empregador doméstico já está obrigado a declarar o eSocial desde 01 outubro de 2015, e, a partir de 10 de janeiro de 2022, também passou a ter que enviar o evento S-2210.  

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bloco k SPED Fiscal

Bloco K – veja como ficou os prazos para entrega

A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (o “Bloco K” do Sped Fiscal EFD-ICMS/IPI) para todos os estabelecimentos industriais, os equiparados a industrial pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas teve início em janeiro de 2017, mas a implementação está sendo feita de forma gradativa.   Veja como ficou a entrega, com a publicação do Ajuste SINIEF nº 01/2016 (DOU de 15.01.2016), que alterou o cronograma de obrigatoriedade do Bloco K e os estabelecimentos obrigados. De acordo com o novo texto, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) será obrigatória na EFD a partir das seguintes datas: ” I – para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00: a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE  – Quem perdeu este prazo poderá regularizar e reagendar a solicitação da opção pelo Simples Nacional até 31/01/2019, no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário; c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE; d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE. II – o inciso II: “II – 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;”  “III – 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.”. Conceito de estabelecimento industrial para o Bloco K Para fins do Bloco K, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI (Regulamento do IPI – Decreto nº 7.212/2010, art. 4º), e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. Conceito de faturamento anual Para fins de se estabelecer o faturamento anual, deverá ser observado o seguinte: a) considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; b) o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação (ou seja, o faturamento do segundo ano anterior ao de início da obrigatoriedade do Bloco K).  

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Siscoserv – Ministério da Economia anuncia fim da obrigação

As Secretarias Especiais de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) e da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia informam que, após a conclusão de processo de avaliação sobre o modelo brasileiro de coleta de dados relativos ao comércio exterior de serviços, será promovido o desligamento definitivo do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). A medida se insere no amplo processo de desburocratização, facilitação e melhoria do ambiente de negócios promovido pelo governo federal, e tem como norte dois princípios fundamentais da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019): a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas e a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. Em 2019, aproximadamente 5,4 milhões de registros foram realizados no Siscoserv pelos operadores privados. A Portaria Conjunta Secint/RFB nº 25, de 26 de junho de 2020, já havia suspendido, até 31 de dezembro de 2020, os prazos para registro de operações no Siscoserv. Em vista do desligamento definitivo, os exportadores e importadores brasileiros de serviços não precisarão mais reportar as informações no sistema após o término da vigência da suspensão dos prazos prevista na Portaria. Importa destacar que não haverá qualquer prejuízo à divulgação das estatísticas do comércio exterior de serviços que compõem o balanço de pagamentos ou às ações de fiscalização tributária. A captação de informações sobre as exportações e importações de serviços para fins de desenho de políticas públicas, divulgação estatística e fiscalização estará baseada em dados que já são atualmente apresentados ao governo, tais como os referentes aos contratos de câmbio e os previstos em outras obrigações tributárias acessórias, em linha com as melhores práticas verificadas internacionalmente a partir das recomendações do Manual de Balanço de Pagamentos e Posição Internacional de Investimento (BPM6), do Fundo Monetário Internacional (FMI). As alterações normativas necessárias ao desligamento definitivo do Siscoserv serão editadas durante as próximas semanas pelo Ministério da Economia. Fonte – Ministério da Economia

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Declaração retificadora evita multa e malha fina

Com o fim do período da restituição de Imposto de Renda, muitos contribuintes estão nervosos por perceberem que cometeram erros ou mesmo por terem faltado documentações para a confecção da declaração. Se esse for o seu caso, não se preocupe, você pode ajustar essa situação realizando uma declaração retificadora.

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