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Presidente sanciona lei que autoriza retorno das gestantes ao trabalho – veja como fica

Informação muito importante para as mulheres gestantes de todo país é que foi sancionada pelo presidente Jair Messias Bolsonaro a lei que trata do retorno destas ao trabalho, coisa que já está autorizada.

 

“Essa Lei vem ajustar outra, a Lei 14.151, publicada pelo Governo Federal em maio de 2021 e que continha um único artigo, estabelecendo que a empregada gestante deveria permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”, Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados e advogado especializado em direito trabalhista..

 

Esse fato foi motivo de controvérsias e questionamentos por parte de empresas, por impor às mesmas o ônus ao pagamento de salários e encargos sem a correspondente prestação de serviços por parte da profissional, levando muitas empresas a ingressar com ações contra o INSS para que o período de afastamento fosse custeado pelo órgão previdenciário.

 

Agora, decorridos dez meses de vigência da lei, o Presidente sancionou o projeto de Lei 2058/21 que muda as regras para o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, das atividades laborais durante o período de pandemia.

 

O novo texto autoriza o retorno presencial de trabalhadoras grávidas após a conclusão do esquema vacinal contra a covid-19, com duas doses ou dose única e segundo a agência Brasil, a publicação no Diário Oficial deve ocorrer no próximo dia 10 de março de 2022.

 

“As empresas devem ficar bem atentas a essas mudanças, lembrando que ainda são necessários diversos cuidados em relação às gestantes e não devendo expor a todos os tipos de trabalhos”, complementa Josué Pereira de Oliveira, consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil.

 

O novo texto elenca as hipóteses em que o retorno ao regime presencial é obrigatório para mulheres grávidas: encerramento do estado de emergência; após a vacinação (a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização).

 

Ponto importante da lei é que, havendo recusa da colaboradora em se vacinar, deverá a mesma firmar termo de responsabilidade e que o afastamento do trabalho presencial será mantido para a mulher que ainda não tenha completado o ciclo vacinal.

 

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Reforma Trabalhista: O que Saber sobre Contrato Intermitente

Leia também e entenda tudo sobre Simples Nacional: {Enquadramento no Simples Nacional}: Guia Completo Para Microempresas Simples Nacional: Como Funciona Simples Nacional: veja as tabelas e o caminho da descomplicação ᗌ Como Abrir Empresa no Simples Nacional: guia completo Adesão ao Simples Nacional em 2023 vai até o fim do mês Empresas do Simples Nacional com débitos podem ser excluídas do regime A Reforma Trabalhista tem um ponto que necessita de grande destaque, que é a criação de um novo modelo de trabalho que até o presente momento não existia: o Contrato de Trabalho Intermitente. Adeque sua empresa à Reforma Trabalhista com a Confirp Esse novo tipo de contrato tem como característica principal a não continuidade dos trabalhos, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. “Na prática esse modelo de serviço pode ser exemplificado no caso de bares e restaurantes que podem fixar esse tipo de contrato com garçons, cozinheiros e seguranças para atuarem nos períodos que demandam maior público. Outro exemplo são lojas de varejo que podem fixar contrato com vendedores para trabalharem em datas cujo movimento do comercio é maior (Natal, Dias das Mães, Namorados, Crianças, etc)”, explica do diretor executivo da Confirp, Richard Domingos.. Esse novo tipo de contrato tem como característica principal a não continuidade dos trabalhos, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Mas para que as empresas possam utilizar esse modelo de trabalho alguns cuidados devem ser tomados na hora de montar o Contrato de Trabalho Intermitente , são esses: O documento deve ser celebrado por escrito; Ter a especificação do salário-hora, que não poderá ser inferior ao mínimo ou ao dos que exerçam a mesma função; O empregador deve convocar o empregado informando a jornada a ser cumprida com pelo menos três dias corridos de antecedência. Cabendo a ele (o empregado) responder ao chamado em um dia útil, presumindo-se recusada a oferta em caso de silêncio, sem que isso descaracterize a subordinação; Há multa de 50% da remuneração para o caso de descumprimento do pactuado; O empregado pode prestar serviços a outros contratantes; O empregado deve auferir depois de cada período de prestação de serviços e mediante recibo, a remuneração acrescida de férias mais 1/3, 13º salário, RSR e adicionais; Impõe-se o recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS e a entrega da documentação ao empregado; O empregado adquire direito a usufruir a cada doze meses, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. Lembrando que o empregado já recebeu os valores devido de férias quando auferiu a remuneração no período em que trabalhou.

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Ata de Reunião Anual é obrigação societária para empresas

Até 30 de abril, as sociedades limitadas são obrigadas a aprovarem suas contas e deliberarem sobre o balanço patrimonial e resultados econômicos do exercício de 2013, emitindo a chamada Ata de Reunião Anual. Essa deve ser registrada nas Juntas Comerciais e Cartórios de Títulos e Documentos. Procedimento que faz com que os administradores se eximam de responsabilidades pessoais por perdas e danos perante os outros sócios e perante terceiros. Apesar de ter se tornado fundamental, muitas empresas ainda não realizam essa obrigação, que atinge a grande maioria das organizações formais do país e está entre as novas exigências do Novo Código Civil, em vigor desde 2003. “A Ata de Assembleia ou Ata de Reunião visa dar funcionalidade ao Código Civil no que diz respeito à demonstração de boa-fé da Sociedade Limitada em trazer à público a situação contábil de uma empresa”, explica o diretor-executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Neste sentido, muitas instituições financeiras, empresas de economia mista, entre outras, vêm incluindo nos seus registros, a obrigatoriedade da apresentação deste documento para efetivo cadastro ou participação de contratos comerciais. “É muito importante a realização desta assembleia no prazo legal, caso isto não ocorra é constituído violação à lei, e pode sujeitar os administradores da sociedade a importantes reflexos no campo da responsabilidade pessoal pelas obrigações sociais. Além disto, as empresas que não o fizerem podem ser prejudicadas em negócios que pretendam fazer”, avalia Domingos. Ainda segundo Domingos, não há uma ata de reunião padrão. Para cada caso será analisado o Contrato Social da empresa a fim de elaborar a ata e após levar a registro público para ganhar a publicidade dos atos.  

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nome sujo endividamento

Sócio fundador da Confirp lança livro sobre endividamento

Em um mundo de fórmulas prontas, das quais poucas apresentam reais resultados, é preciso quebrar paradigmas e pensar de forma diferente. Isso se torna ainda mais importante em relação ao mundo das finanças, onde todos possuem caminhos para riqueza, mas a realidade é que a grande maioria da população está endividada ou pior: inadimplente. Para romper com velhos conceitos relacionados ao dinheiro e mostrar que a educação financeira serve para qualquer momento da vida, Reinaldo Domingos, sócio fundador da Confirp Consultoria Contábil, lança o livro Nome Sujo Pode Ser a Solução, (Editora DSOP), no próximo dia 21 de outubro no Teatro Eva Herz, da Livraria Cultura do Conjunto Nacional. O bate-papo e coquetel terá início às 19 horas e a entrada é franca. A obra serve para todos, independentemente da situação financeira, mostrando que não existem verdades absolutas quando o assunto é educação financeira. “Não se pode tratar diferentes como iguais e na educação financeira esse conceito é ainda mais forte. Nunca tivemos muito acesso a conteúdos relacionados a esse tema, assim, o trato do dinheiro vai depender de cada caso e até mesmo da criação do indivíduo”, avalia Reinaldo Domingos. O próprio nome do livro pode parecer uma provocação, mas é uma realidade para muitas pessoas. Sendo que como a própria obra detalha, existem casos em que a pessoa já está com um descontrole financeiro tão grande que a única saída é ter o nome negativado, pois assim para de acumular dívidas. A ideia da obra nasceu do sucesso do canal do Youtube Dinheiro à Vista que, em pouco mais de três anos, já acumula milhões de visualizações e muita interação, tratando a educação financeira de forma simples e acessível para milhões de brasileiros. “Vejo milhões de especialistas falando em investimentos, mas não acho esse o caminho correto. Hoje temos apenas uma parcela mínima da população investindo. Em contrapartida é assustador o número de endividados ou com problemas para lidar com o dinheiro. Assim, é importante em um primeiro momento tratar de quem está em dificuldades”, explica. Essa opinião é embasada em dados, sendo que atualmente 56,6% da população brasileira não tem nenhum investimento, já a poupança é o caminho preferido dos investidores, tendo 36,9% da população, segundo uma pesquisa feita pela ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais), em parceria com a Datafolha. Já as dívidas só aumentam, como mostra pesquisa da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), na qual o percentual de famílias com dívidas (não necessariamente em atraso) chegou a 64,8% em agosto de 2019. Além disso são mais de 60 milhões de brasileiros inadimplentes. Mas ter dívidas não é um problema, e esse é outro paradigma que se quebra na obra, o importante é que essa esteja sobre controle. “Vejo muitas pessoas em uma correria para ajustar as finanças e pagar parcelamentos que estão controlados, esse é mais uma falsa verdade, pois ao fazer isso a pessoa fica sem uma reserva para casos de necessidade”, alerta Domingos. Por isso o livro já traz logo em sua capa a provocação “Quem não tem dívida que atire a primeira pedra”. Mostrando a amplitude da obra. Sem sonhos Contudo, por mais que a obra aborde um tema delicado, isso não significa que nela também não estão caminhos para poupar, muito pelo contrário, essa é a principal mensagem do livro. “O grande problema das pessoas inadimplentes é que elas deixam de sonhar, não se dão ao direito de planejar o futuro. Quando se chega nesse ponto, tudo se torna mais complexo. No livro eu mostro que o grande caminho para sair das dívidas é ter um futuro de sucesso é o estabelecimento de sonhos e prazos para conquistá-los”, explica Reinaldo Domingos. A obra é dividida em capítulos dedicados a temas abordados no canal Dinheiro à Vista, temo como grande característica uma leitura fácil e agradável. Mostrando que educação financeira é um tema para toda a população, independentemente da escolaridade, da classe sociais e da idade. Lançamento Nome Sujo Pode Ser a Solução Data: 21 de outubro (segunda-feira) Horário: das 19h às 21h Local: Teatro Eva Herz – Livraria Cultura do Conjunto Nacional – Avenida Paulista, 2073 – Bela Vista – São Paulo Inscrições: info.dsop.com.br/lancamento-nome-sujo

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Transação Excepcional de débitos inscritos na Dívida Ativa da União

Em razão dos efeitos causados pela pandemia do corona vírus (COVID-19), a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) disciplinou os procedimentos e as condições necessárias à realização da TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL (acordo) na cobrança da dívida ativa da União, na perspectiva de recebimento de créditos inscritos (Portaria PGFN nº 14.402/2020). O grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União será mensurado pela PGFN a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos na Dívida Ativa da União. Para a análise da capacidade de pagamento de cada devedor, poderão ser consideradas, entre outras informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, informações prestadas nas declarações entregues pelas pessoas jurídicas e físicas (ECF, EFD-Contribuições, EFD-Reinf, eSocial, DEFIS, DCTF, DIRF, DIRPF, entre outras). Os créditos da PGFN serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, do Tipo A a D, sendo o Tipo A (créditos com alta perspectiva de recuperação) e o Tipo D (créditos considerados irrecuperáveis). Débitos passíveis de transação excepcional: São passíveis de transação excepcional (acordo)somente os débitos inscritos na dívida ativa da União, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (art. 8º). Foram regulamentadas as seguintes modalidades de transação excepcional: a)para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil; b)para as demais pessoas jurídicas e para as pessoas físicas; c)para as demais pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. A quais débitos se aplica: Débitos de tributos federais, contribuições previdenciárias e Simples Nacional, desde que inscritos na Dívida Ativa da União (administrados pela PGFN). Possibilidade de descontos na multa, juros e encargos legais: Há previsão de descontos que podem chegar a até 100% dos juros, das multas e encargos legais (art. 9º da Portaria), mas quem define o percentual de desconto é a PGFN, com base na contabilidade e nas obrigações acessórias (declarações) entregues por cada contribuinte. Veja a lista completa de descontos e outras condições no Anexo Único abaixo. Prazo para adesão: de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020 (artigo 11). Valor mínimo das parcelas: O valor mínimo das parcelas não será inferior a: R$ 100,00 para pessoa física, empresário individual, ME ou empresa de pequeno porte; e R$ 500,00 nos demais casos. Procedimento para adesão: A transação excepcional da dívida ativa da União será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado. Outros requisitos e condições: a)Quando houver ação judicial, o contribuinte deverá comprovar a desistência dos recursos; b)A primeira parcela deve ser paga no mês da adesão (art. 14); c)As demais parcelas mensais serão acrescidas de juros Selic + 1% do mês do pagamento; d)As parcelas serão pagas exclusivamente através de DARF gerado pelo sistema REGULARIZE; e)Durante a vigência do acordo o devedor se obriga a atualizar mensalmente e/ou sempre que solicitado pela PGFN as informações ocorridas após a formalização do acordo (art. 16, § 4º) f)O devedor deverá manter regularidade perante o FGTS; g)Regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação; Rescisão da transação (acordo): Implica rescisão da transação (art. 19): a)o descumprimento das condições, das obrigações ou dos compromissos assumidos; b)o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor; c)a constatação, pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração; d)a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; e)a inobservância de quaisquer disposições previstas na de regência da transação (Lei 13.988/2020), sendo permitido aderir a nova proposta pela PGFN, desde que disponível. Migração da transação extraordinária para a excepcional: Os devedores que já haviam optado pela modalidade de transação extraordinária (Portarias PGFN n° 7.820/2020, e 9.924/2020), poderão, até 29.12.2020, efetuar a desistência para efetuar a adesão às modalidades desta transação excepcional (art. 24). Migração de outros parcelamentos perante a PGFN: Os contribuintes com parcelamentos em atraso na PGFN (débitos inscritos) e cujos procedimentos de exclusão foram suspensos, poderão renegociar os débitos parcelados mediante desistência dos parcelamentos em curso e adesão a esta modalidade de transação excepcional ou, conforme o caso, a transação extraordinária de que trata a Portaria PGFN nº 9.924/2020 (art. 25). Fundamento: Portaria PGFN nº 14.402/2020 (DOU: 17.06.2020); e Lei nº 13.988/2020 (DOU: 14.04.2020) Anexo Único Modalidades de Transação Excepcional – Desconto e Condições   Modalidade   Parcelas de Entrada   Reduções sobre o Valor Restante Parcelamento   % Meses Total   Principal Multa                                  (até) Juros  (até) Encargos   (até) Limite da Redução Parcelas [P] Valor de Cada Parcela Mensal Empresários individuais, ME, EPP, Ensino, Santa Casa, Cooperativa, Org Soc Civil 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 70% 36 Maior valor entre 1% do faturamento do mês anterior, ou débito consolidado dividido pela qtde. de parcelas [P] 60% 60 50% 84 40% 108 30% 133 Demais pessoas juridicas (créditos de difícil recuperação – falência, recuperação judicial/extrajudicial etc.) 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 50% 36 45% 48 40% 60 35% 72 Pessoas Físicas (créditos de difícil recuperação) 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 70% 133 Maior valor entre 5% do rendimento bruto do mês anterior, ou débito consolidado dividido pela qtde. de parcelas [P] Empresários individuais, ME, EPP, Ensino, Santa Casa, Cooperativa, Org Soc Civil em recuperação judicial, falência etc. 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 70% 133 Maior valor entre 1% do fatur. mês anterior, ou débito consolidado dividido pela qtde. de parcelas [P] Demais pessoas jurídicas em recuperação judicial, falência etc. 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 50% 72 Pessoas jurídicas de direito público 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 50% 72 – NOTA: 1)  Em se tratando das contribuições previdenciárias sobre folha ou de contribuinte individual, o prazo de parcelamento (após a quitação da entrada), será de até 48 meses. 2)  Os valores da entrada serão calculados sobre o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos. 3)  Os descontos serão definidos a critério da PGFN, a partir da capacidade de pagamento do devedor e do prazo de

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