Confirp Notícias

Presidente sanciona lei que autoriza retorno das gestantes ao trabalho – veja como fica

Informação muito importante para as mulheres gestantes de todo país é que foi sancionada pelo presidente Jair Messias Bolsonaro a lei que trata do retorno destas ao trabalho, coisa que já está autorizada.

 

“Essa Lei vem ajustar outra, a Lei 14.151, publicada pelo Governo Federal em maio de 2021 e que continha um único artigo, estabelecendo que a empregada gestante deveria permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”, Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados e advogado especializado em direito trabalhista..

 

Esse fato foi motivo de controvérsias e questionamentos por parte de empresas, por impor às mesmas o ônus ao pagamento de salários e encargos sem a correspondente prestação de serviços por parte da profissional, levando muitas empresas a ingressar com ações contra o INSS para que o período de afastamento fosse custeado pelo órgão previdenciário.

 

Agora, decorridos dez meses de vigência da lei, o Presidente sancionou o projeto de Lei 2058/21 que muda as regras para o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, das atividades laborais durante o período de pandemia.

 

O novo texto autoriza o retorno presencial de trabalhadoras grávidas após a conclusão do esquema vacinal contra a covid-19, com duas doses ou dose única e segundo a agência Brasil, a publicação no Diário Oficial deve ocorrer no próximo dia 10 de março de 2022.

 

“As empresas devem ficar bem atentas a essas mudanças, lembrando que ainda são necessários diversos cuidados em relação às gestantes e não devendo expor a todos os tipos de trabalhos”, complementa Josué Pereira de Oliveira, consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil.

 

O novo texto elenca as hipóteses em que o retorno ao regime presencial é obrigatório para mulheres grávidas: encerramento do estado de emergência; após a vacinação (a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização).

 

Ponto importante da lei é que, havendo recusa da colaboradora em se vacinar, deverá a mesma firmar termo de responsabilidade e que o afastamento do trabalho presencial será mantido para a mulher que ainda não tenha completado o ciclo vacinal.

 

Compartilhe este post:

gestante scaled

Entre em contato!

Leia também:

prorrogado o simples domestico

Prorrogado o Simples Doméstico – saiba tudo!

 Prorrogado o Simples Doméstico. Em função das dificuldades do empregadores domésticos para regularizar as domésticas no site do eSocial (www.esocial.com.br), da Receita Federal, sendo a principal dificuldade a emissão da guia, que venceria no próximo dia 06 deste mês, o Governo adiou para o fim de novembro o pagamento desses valores, a portaria com a mudança deverá ser publicada nesta quinta-feira (05). A Confirp já vinha alertado a necessidade de ser prorrogado o Simples Doméstico – Saiba mais sobre o tema! O acesso à guia única para recolhimento dos novos benefícios para empregados domésticos teve início no dia 1º de novembro, informou a Receita Federa, contudo, desde então está sendo cercada de confusões. “Temos observado que falhas no sistema fazem com que o empregador não consiga emitir sua guia para pagamento dos direitos do trabalhador doméstico, o que gera grande insegurança”, explica o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos. “Já estávamos alertando a algum tempo sobre as dificuldades de deixar a liberação do programa para última hora, as dificuldades eram esperadas, mas a prorrogação será uma surpresa”, conta Domingos. A desculpa governamental para deixar para liberar o acesso da guia para última hora, foi que queria prevenir que o empregador recolhesse a contribuição do mês inteiro sem saber se o empregado trabalhará de fato até o fim do período. “É importante reforçar que o empregador já deve efetuar os demais registros trabalhistas das domésticas”, alerta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Entenda o Simples Doméstico A principal novidade relativa a obrigatoriedade de registrar as domésticas será a obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), dessas profissionais. É importante informar que o contribuinte que não recolhe esse valor não deve entrar em pânico, pois ele ainda está dentro do prazo, lembrando que deverá ser feito por meio do Documento de Arrecadação e-Social (DAE), até o dia 7 do mês seguinte aos fatos geradores. “O recolhimento será efetuado em conjunto com o pagamento dos demais tributos, contribuições devidas pelo empregador doméstico, que farão parte do Simples Doméstico”, explica o diretor da Confirp. Lembrando que a transmissão das informações também será efetuada pelo sistema do e-Social e que os depósitos mensais do FGTS dos empregados domésticos incluem a remuneração do 13° salário correspondente à gratificação de natal. Outro ponto relevante é que os empregadores que faziam recolhimento do FGTS de período anterior à obrigatoriedade, mas que suspenderam, deverão realizá-los através da GRF Internet Doméstico, disponível no portal e-Social ou via aplicativo SEFIP. O Simples Doméstico é o regime unificado de pagamento de tributos, contribuições e demais encargos do empregador doméstico. A inscrição do patrão e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais se dará mediante registro no Portal do eSocial, que disponibilizará aplicativo para geração exclusiva do DAE (Documento de Arrecadação eSocial). “Esse sistema será um facilitador na vida dos patrões, pois nele estarão todos os tributos a serem pagos pelos trabalhadores, como é o caso do FGTS do empregado doméstico. Também será proporcionado redução de alíquotas de 12% para 8% em relação aos trabalhadores de outros ramos de atividade”, detalha Richard Domingos. As informações prestadas no sistema eletrônico terão caráter declaratório e deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encargos trabalhistas devidos no Simples Doméstico em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. VALORES A CARGO DO EMPREGADO Percentual Tributo 8%, 9% ou 11%* Contribuição Previdenciária (INSS) De 0% a 27,5%** IRPF – imposto de renda retido na fonte VALORES A CARGO DO EMPREGADOR Percentual Tributo 8% Contribuição Previdenciária (INSS) 0,80% Seguro Acidente do Trabalho 8% FGTS 3,20% FGTS – indenização rescisória Fonte – Confirp Consultoria Contábil “A responsabilidade do recolhimento das obrigações do Simples Doméstico será do empregador doméstico, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, e quando não houver expediente bancário, antecipa-se o recolhimento”, explica o diretor da Confirp. Como a primeira competência da obrigatoriedade é a de outubro de 2015, o vencimento será dia 06 de novembro de 2015. Lembrando que o empregador deverá fornecer ao empregado doméstico, mensalmente, cópia do documento do recolhimento citado acima. prorrogado o simples doméstico

Ler mais
dinheiro notas

DME – obrigação fiscaliza movimentação de valores de dinheiro em espécie

Logo no início de 2018 mais uma obrigação assessória passa a fazer parte da vida dos brasileiros, com a entrada em vigor da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), para fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro. Conheça a Confirp e os benefícios aos clientes As informações deverão ser prestadas mediante acesso ao serviço “Apresentação da DME”, disponível no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) no site da RFB (http://rfb.gov.br), através de Certificado Digital. Mas, para entender melhor sobre o tema, a Confirp detalhou os principais pontos relacionados: Quem deverá apresentar? Pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que no mês de referência tenha recebido valores em espécie (dinheiro) em montante igual ou superior a R$ 30.000,00, independente se se tratar de mais de uma pessoa física ou Jurídica, ou o mesmo valor equivalente em outra moeda, cuja liquidação total ou parcial se dê em moeda em espécie, relativamente às operações realizadas com uma mesma pessoa Jurídica ou física, nas operações liquidadas. Não sendo aplicável às instituições financeiras e nem as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Quais informações devem constar na DME? Identificação completa da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento; Código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie; O valor da alienação ou cessão ou do serviço ou da operação, em real; O valor liquidado em espécie, em real; A moeda utilizada na operação e; A data da operação Quais penalidades? A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas: Na apresentação extemporânea: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido; R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na opção anterior, e R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e Não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações: 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere à informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física. Qual o prazo de apresentação? A DME deverá ser apresentada até o último dia útil do mês imediatamente subsequente ao mês do recebimento dos valores em espécie.

Ler mais
Business Analytics

Empresas têm até 18 de fevereiro para optar por Desoneração da Folha

As empresas têm até o dia 19 de fevereiro, para optar ou não pela Desoneração da Folha, precisando fazer essa análise se é vantajosa ou não. Isso pelo fato de em 2020 o Congresso Nacional ter derrubado o veto presidencial ao artigo 33 da Lei nº 14.020/2020 (DOU de 07.07.2020). Dessa forma, a “desoneração da folha de pagamento” fica prorrogada até 31/12/2021. Entenda mais sobre a desoneração da folha de salários: Desde 1º.09.2018 e até 31.12.2021 apenas 17 setores poderão continuar usufruindo pela desoneração da folha de pagamento. Dentre eles, os setores de calçados, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, têxtil, construção civil, transportes rodoviários e metroferroviário e comunicação. Atividades que continuam desoneradas até 31/12/2021 Em resumo, os setores que continuam desonerados até 31/12/2021 são os seguintes: Base Legal Atividades / Produtos (até 31.12.2021) Lei nº 12.546/2011, art. 7º, incisos I, III, IV, V, VI e VII.       Empresas de TI e TIC, que compreendem os seguintes serviços: 1) análise e desenvolvimento de sistemas; 2) programação; 3) processamento de dados e congêneres; 4) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; 5) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; 6) assessoria e consultoria em informática; 7) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; 8) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; 9) execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (vigência a partir de 1º.3.2015); 10) call center; e 11) concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados. As empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 As empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; As empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; As empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 Artigo 8° da Lei n° 12.546/2011, com a redação dada pela Lei n° 13.670/2018. As empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; As empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; As empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos: a)  3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63; b)  64.01 a 64.06; c)  41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; d)  8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; e)  87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; g)  4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00; j)  02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00; e k)  5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60.   Atividades excluídas da desoneração da folha a partir de 1º/09/2018: Desde 1º/09/2018 foram excluídas da desoneração da folha as seguintes atividades: 2.1) As empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0; (Lei nº 13.670/2018, art. 12, II, “a”); 2.2) Todas as atividades de “comércio varejista” (relacionadas abaixo), que estavam listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011 (Lei nº 13.670/2018, art. 12, II, “b” e “c”) a)   Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01 b)   Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05 c)   Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99 d)   Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2 e)   Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1 f)   Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na   Classe CNAE 4753-9 g)  Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01 h)  Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5 i)   Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8 j)   Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0 k)   Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8 l)    Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE

Ler mais
lucro presumido estrategias eficientes no regime de caixa

Lucro Presumido: Estratégias Eficientes no Regime de Caixa

Desvende os Segredos do Lucro Presumido e Otimize Sua Tributação! Descubra as vantagens do Lucro Presumido no regime de caixa. Conheça estratégias eficientes para pequenas e médias empresas! Lucro Presumido no Regime de Caixa: Maximizando Vantagens Explore as nuances do Lucro Presumido no regime de caixa, desvendando estratégias que podem transformar a forma como sua empresa lida com tributos. Neste artigo, proporcionaremos insights valiosos sobre o enquadramento no Lucro Presumido regime caixa e discutiremos o momento crucial da tributação em compromissos de compra e venda. Lucro Presumido e Regime de Caixa – Entendendo as Bases No universo tributário brasileiro, o Lucro Presumido é uma opção simplificada que utiliza a presunção de lucro, variando entre 8% e 32%, especialmente direcionada a pequenas e médias empresas com faturamento anual inferior a R$78 milhões. O período de apuração do imposto é trimestral, encerrado nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. Opção e Condições para Tributação no Lucro Presumido A opção pelo Lucro Presumido é manifestada com o pagamento da primeira quota do imposto correspondente ao primeiro período de apuração do ano-calendário. Há condições específicas para a opção, como não ter iniciado atividades após o segundo trimestre do ano-calendário, e certas restrições para empresas resultantes de eventos de incorporação ou fusão. Quem Pode Optar pelo Lucro Presumido? Podem optar pelo Lucro Presumido as empresas cuja receita total no ano-calendário anterior seja inferior a R$78 milhões ou R$6.5 milhões multiplicados pelo número de meses em atividade. Além disso, não devem estar obrigadas à tributação pelo lucro real por questões de atividade, constituição societária ou natureza jurídica. Agende agora sua análise tributária gratuita com a Confirp Contabilidade e descubra como maximizar os benefícios do Lucro Presumido! Regularização e Limites no Lucro Presumido Empresas que preencham as condições para o Lucro Presumido, mas não tenham efetuado o pagamento da primeira quota em tempo hábil, ainda podem optar, atendendo requisitos específicos. O limite da receita total considera proporcionalidade para empresas que iniciaram atividades durante o ano-calendário anterior. Transição de Regimes e Obrigações Fiscais Caso a empresa ultrapasse o limite da receita total durante o ano-calendário, não é obrigada à apuração do lucro real no mesmo ano, mas automaticamente estará sujeita a isso no ano subsequente. A manutenção no Lucro Presumido exige atenção às regras de opção vigentes à época. Leia também: Simples Nacional: o que é e como funciona; Conheça os regimes de tributação no Brasil: um guia para empresários; O que é planejamento tributário: como fazer uma análise tributária e reduzir a tributação da empresa? Base de Cálculo e Alíquotas no Lucro Presumido A base de cálculo no Lucro Presumido é a soma de parcelas, incluindo percentuais sobre a receita bruta, ganhos de capital, rendimentos de aplicações financeiras, juros sobre o capital próprio, entre outros. As alíquotas são determinadas, sendo 15% para Imposto de Renda e 9% para Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Vantagens e Desafios do Lucro Presumido no Regime de Caixa O Lucro Presumido apresenta vantagens notáveis, como a simplificação tributária, redução de obrigações acessórias e menor complexidade contábil. No entanto, é crucial compreender os desafios, como a limitação na dedutibilidade de despesas e a presunção de lucro que pode não refletir a realidade da empresa. Estratégias Eficientes para Otimizar a Tributação Para otimizar a tributação no Lucro Presumido, é essencial adotar estratégias eficientes. A Confirp Contabilidade se destaca como parceira estratégica, oferecendo serviços especializados para maximizar os benefícios fiscais. Sua expertise abrange desde a análise detalhada da situação fiscal até a orientação para a tomada de decisões que impactam diretamente a carga tributária. Como a Confirp Contabilidade Pode Transformar Sua Realidade A Confirp Contabilidade vai além da simples contabilidade. Com uma abordagem consultiva, oferece uma análise tributária gratuita, permitindo que sua empresa compreenda a fundo as oportunidades e desafios do Lucro Presumido. Não deixe de aproveitar essa chance de transformar a gestão tributária do seu negócio. Somos uma contabilidade digital  e também física. Tendo um dos maiores escritório de contabilidade em São Paulo! Clique no botão abaixo e falé já com um dos nossos especialistas! SummaryArticle NameLucro Presumido: Estratégias Eficientes no Regime de CaixaDescriptionDescubra as vantagens do Lucro Presumido no regime de caixa. Conheça estratégias eficientes para pequenas e médias empresas!Author confirp@contabilidade Publisher Name Confirp Contabilidade Publisher Logo

Ler mais
CONFIRP
Visão geral de privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.