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Presidente sanciona lei que autoriza retorno das gestantes ao trabalho – veja como fica

Informação muito importante para as mulheres gestantes de todo país é que foi sancionada pelo presidente Jair Messias Bolsonaro a lei que trata do retorno destas ao trabalho, coisa que já está autorizada.

 

“Essa Lei vem ajustar outra, a Lei 14.151, publicada pelo Governo Federal em maio de 2021 e que continha um único artigo, estabelecendo que a empregada gestante deveria permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”, Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados e advogado especializado em direito trabalhista..

 

Esse fato foi motivo de controvérsias e questionamentos por parte de empresas, por impor às mesmas o ônus ao pagamento de salários e encargos sem a correspondente prestação de serviços por parte da profissional, levando muitas empresas a ingressar com ações contra o INSS para que o período de afastamento fosse custeado pelo órgão previdenciário.

 

Agora, decorridos dez meses de vigência da lei, o Presidente sancionou o projeto de Lei 2058/21 que muda as regras para o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, das atividades laborais durante o período de pandemia.

 

O novo texto autoriza o retorno presencial de trabalhadoras grávidas após a conclusão do esquema vacinal contra a covid-19, com duas doses ou dose única e segundo a agência Brasil, a publicação no Diário Oficial deve ocorrer no próximo dia 10 de março de 2022.

 

“As empresas devem ficar bem atentas a essas mudanças, lembrando que ainda são necessários diversos cuidados em relação às gestantes e não devendo expor a todos os tipos de trabalhos”, complementa Josué Pereira de Oliveira, consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil.

 

O novo texto elenca as hipóteses em que o retorno ao regime presencial é obrigatório para mulheres grávidas: encerramento do estado de emergência; após a vacinação (a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização).

 

Ponto importante da lei é que, havendo recusa da colaboradora em se vacinar, deverá a mesma firmar termo de responsabilidade e que o afastamento do trabalho presencial será mantido para a mulher que ainda não tenha completado o ciclo vacinal.

 

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Veja os 10 principais erros que levam a Malha Fina

O prazo de entrega da DIRPF – Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2025, ano base 2024 – tem previsão para iniciar no dia 17 de março e nesse período um dos maiores medos dos contribuintes é a Malha Fina. A malha fina é praticamente uma “peneira” para os processos de declarações que estão com pendências, impossibilitando a restituição ou processamento das declarações que possui tributo a pagar. “O contribuinte realmente deve se preocupar em não cair na malha fina, pois essa se refere ao processo de verificação de inconsistências da declaração do imposto IRPF, assim, caso o sistema da Receita Federal perceba alguma informação está errada, separa a declaração para uma análise mais apurada. Caso perceba erros, chama o contribuinte para ajustes ou até mesmo inicia investigações e cobra de atrasados e multas”, explica o diretor executivo da Confirp Contabilidade Richard Domingos. Analisando as estatísticas de retenção de declaração em malha dos últimos anos, e tomando como base as 1.474.527 declarações que ficaram retidas em 2024, é possível detectar que os erros mais frequentes são: Veja os principais motivos de retenção em malha em 2024 57,4% – Deduções: As despesas médicas são o principal motivo de retenção, correspondendo a 51,6% do total de retenções; 27,8% – Omissão de rendimentos: Inclui rendimentos não declarados pelos titulares das declarações ou por seus dependentes; 9,4% – Diferenças no Imposto Retido na Fonte (IRRF): Diferença entre os valores declarados pelos contribuintes e os informados pelas fontes pagadoras na Dirf; 2,7% – Deduções de incentivo: Inclui doações a fundos de apoio à criança, adolescente e idoso, incentivo ao esporte e cultura, e doações feitas durante o mesmo ano da entrega da DIRPF; 1,6% – Rendimentos Recebidos Acumuladamente: Diferenças entre as informações declaradas e as fornecidas pelos responsáveis pelo pagamento de rendimentos na Dirf; 1,1% – Imposto de Renda pago durante o ano de 2023: Diferença entre o valor de imposto pago declarado na DIRPF e os valores registrados nas bases da Receita Federal, como carnê-leão e imposto complementar.     Lembrando que pode ser que uma declaração fique presa por mais de um motivo simultaneamente. “Para evitar a malha fina, é interessante que o contribuinte inicie o quanto antes o processo de elaboração da declaração, pois poderá fazer com mais calma, buscando documentos que faltam e ajustando possíveis inconsistências”, recomenda o diretor da Confirp. Mas, para exemplificar e facilitar a vida dos contribuintes, a Confirp detalhou melhor os 10 principais pontos que podem levar à essa situação:   Não lançar na ficha de rendimentos tributáveis de pessoa jurídica, os rendimentos de: Resgate de previdências privadas, quando não optantes pelo plano regressivo de tributação; Do trabalho de empresas que o contribuinte tenha trabalhado durante o ano de 2024; Do trabalho referente a dependentes tais como: aposentadoria de pais, avós e bisavós, rendimentos de estágio de filhos e enteados, etc; Valor do rendimento isento excedente a R$ 24.751,74 referente a aposentadoria e pensões de contribuintes com mais de 65 anos; Não lançar na ficha de rendimentos tributáveis de pessoa física, os rendimentos de Aluguel recebido de pessoas físicas; Não abater comissões e despesas relacionadas a aluguéis recebidos na ficha de rendimentos recebidos de pessoas físicas ou na ficha de rendimentos recebidos de pessoa jurídica; Lançar na ficha de pagamentos efetuados na linha previdência complementar valores pagos a previdência privada do tipo VGBL, apenas PGBL é dedutível do imposto de renda; Deixar de relacionar na ficha de pagamentos efetuados os valores reembolsados pela assistência médica, seguro saúde ou outros, referente a despesa médica ou com saúde do contribuinte ou dependentes; Lançar na ficha de pagamentos efetuados valores de despesas com médica ou com saúde (ainda que pago pelo titular ou dependente) de pacientes que não estejam relacionados na declaração de imposto de renda; Não preencher a ficha de ganhos de renda variável se o contribuinte ou seus dependentes operaram em bolsa de valores; Relacionar na ficha de pagamentos efetuados pagamentos feitos como pensão alimentícia sem o amparo de uma decisão judicial, ou acordo judicial ou acordo lavrado por meio de escritura pública; Lançar os mesmos dependentes quando a declaração é feita em separado pelos cônjuges ou ex-cônjuges, companheiros ou ex-companheiros; Lançar como despesa de plano de saúde valores pagos por empresas a qual o contribuinte ou dependente é funcionário ou sócio sem que o mesmo tenha feito o reembolso financeiro à referida empresa. Lançar como despesa de plano de saúde valores pagos por empresas a qual o contribuinte ou dependente é funcionário ou sócio sem que o mesmo tenha feito o reembolso financeiro à referida empresa.

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Importante – Excluídos do Simples Nacional podem fazer nova opção

Foi publicada, em 3 de julho de 2019, a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 146, de 26 de junho de 2019, que regulamentou a possibilidade dos excluídos do Simples Nacional (empresas), em 1º de janeiro de 2018, poderem realizar nova opção por esse regime. A nova opção foi autorizada de forma extraordinária pela Lei Complementar nº 168, publicada em 13 de junho de 2019. De acordo com a regulamentação, os contribuintes poderão realizar a nova opção até o dia 15 de julho de 2019, desde que, cumulativamente: I – tenham sido excluídos do Simples Nacional com efeitos em 1º de janeiro de 2018; II – tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018; e III – não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Quanto ao item II, é importante ressaltar que a adesão ao Pert-SN só é considerada válida para os contribuintes que tiveram o parcelamento deferido e realizaram o pagamento integral dos 5% do valor da dívida consolidada como entrada (art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.808, de 30 de maio de 2018, e § 2º do art. 6º da Portaria PGFN nº 38, de 26 de abril de 2018). A opção extraordinária retroagirá a 1º de janeiro de 2018 e deverá ser realizada por meio da apresentação de requerimento em uma unidade da Receita Federal. O modelo de requerimento consta do Anexo Único da Resolução do CGSN nº 146, de 2019. Ao assinar o requerimento o contribuinte declara, sob as penas da Lei, que em 1º de janeiro de 2018 não incorria nas vedações previstas pela LC nº 123, de 2006 para permanência no regime do Simples Nacional. O contribuinte deve estar ciente de que, em caso de prestação de informação falsa, poderá ser excluído retroativamente do Simples Nacional, além de estar sujeito às demais penalidades previstas na legislação. Cabe alertar que uma vez deferida a opção extraordinária o contribuinte ficará sujeito às obrigações tributárias principais e acessórias dela decorrentes, desde 1º de janeiro de 2018, ou seja, deverá: – transmitir o PGDAS-D relativo a fatos geradores desde janeiro de 2018; – recolher os tributos apurados por meio do PGDAS-D, com os acréscimos legais previstos em lei; – apresentar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis); – recolher as multas por atraso na entrega das declarações. Além disso, caso tenha efetuado o pagamento de tributos de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, não poderá compensar esses créditos com os débitos apurados na forma do Simples Nacional, por expressa vedação contida na LC nº 123, de 2006. Para reaver os valores recolhidos em outro regime de tributação, o contribuinte deverá, no âmbito federal, solicitar restituição por meio do programa PER/DCOMP. Já os eventuais direitos à restituição de tributos estaduais e municipais devem ser pleiteados junto aos respectivos entes federados. Fonte – Receita Federal

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Programa de Capital de Giro para Preservacao de Empresas CGPE

Nova linha de crédito para empresas de médio porte

Nova linha de crédito para ME, EPP e empresas de médio porte – Programa de Capital de Giro para empresas (CGPE) Para ajudar as pequenas e médias empresas, o Governo Federal instituiu o Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE), que consiste na concessão de crédito para microempresas (ME) e empresas de pequeno e médio porte (Medida Provisória nº 992/2020, DOU de 16.7.2020 – Edição extra). A quem se destina: O Programa CGPE é destinado à realização de operações de crédito com empresas com receita bruta anual, apurada no ano-calendário de 2019, de até R$ 300.000.000,00 ou valor proporcional ao número de meses de funcionamento no ano de 2019, por instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio. Os recursos são provenientes das próprias instituições financeiras, mediante créditos decorrentes de diferenças temporárias verificados em 30.06.2020. NOTA: Como forma de incentivo, as instituições financeiras que participarem do Programa CGPE poderão apurar crédito presumido de IRPJ e CSLL a partir do ano-calendário 2021 até 31/12/2025, na forma dos artigos 3º, 4º e 5º da MP nº 992/2020.   Período de contratação: As empresas poderão contratar as operações de crédito (empréstimos) do Programa CGPE no período de 17 de julho eté 31 de dezembro de 2020.   Taxa de juros, prazos, carência, garantias: A MP nº 992/2020 não tratou sobre taxa de juros, prazos para pagamento, carência, garantias etc., que dependem de regulamentação.   Regulamentação: O Conselho Monetário Nacional fica autorizado a definir as condições, os prazos, as regras para concessão e as características do Programa CGPE (art. 2º, § 3º e art. 13).   Facilitador – Assessoria para obtenção de empréstimos junto aos bancos: Considerando a enorme burocracia exigida pelos bancos na hora de contratar um empréstimo (garantias, regularidade tributária, saúde financeira, finalidade do empréstimo, limites, carência, prazos etc.), indicamos abaixo um parceiro especialista em negociação com bancos e organização de empresas para obtenção de empréstimos e financiamentos:   LOARA – Referência em Crédito para Empresas Tel: (11) 2548-5836 – Falar com Adilson Seixas E-mal: loara@loara.com.br www.loara.com.br   Fundamentos: Medida Provisória nº 992/2020 (DOU de 16.7.2020 – Edição extra).   Ficou com dúvidas? Procure nossos especialistas.  https://materiais.confirp.com/consultoria   Atenciosamente, CONFIRP CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA. Área Financeira  

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Brasileiros no exterior devem ficar atentos à declaração de Imposto de Renda em 2025

Contribuintes brasileiros que moram no exterior ou que movimentaram dinheiro fora do Brasil precisam redobrar a atenção ao prazo da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF). Muitos acreditam que, por estarem fora do país, podem estar desobrigados, mas esse não é o caso. A não declaração pode resultar em pesadas multas, além de outras penalidades.   Mudanças na legislação do Imposto de Renda em 2025 para residentes no exterior   Em 2025, as mudanças na legislação brasileira se intensificaram para aqueles que possuem rendimentos ou investimentos fora do Brasil. A Lei 14.754, de 13 de dezembro de 2023, impõe a obrigatoriedade de declarar rendimentos provenientes de aplicações financeiras no exterior ou lucros e dividendos de empresas estrangeiras. Esses rendimentos, além de precisarem ser informados, também serão tributados à alíquota exclusiva de 15%.       Receita Federal amplia fiscalização com acordos internacionais   “Com a intensificação das normas fiscais e o aperto na fiscalização, especialmente com acordos internacionais, como o FATCA e o CRS, a Receita Federal está mais atenta a movimentações financeiras no exterior. Portanto, quem não declarar corretamente seus rendimentos pode ser alvo de penalidades graves”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade.   A criação de uma nova ficha de apuração do Imposto de Renda sobre aplicações financeiras e lucros no exterior também foi uma das principais modificações. A declaração será pré-preenchida com informações sobre contas bancárias no exterior, mas a responsabilidade pela correção dos dados será do próprio contribuinte.   A responsabilidade é do contribuinte   Embora o sistema de declaração pré-preenchida possa facilitar o processo, é fundamental que os contribuintes revisem cuidadosamente as informações, uma vez que a Receita Federal pode cruzar dados com autoridades fiscais de outros países. “O contribuinte precisa verificar e corrigir as informações fornecidas, pois a Receita Federal utiliza essas informações para auditar e garantir a veracidade das declarações”, alerta Richard Domingos.   Além disso, uma das novidades deste ano é a possibilidade de incluir rendimentos e impostos pagos sobre bens e direitos no exterior, algo que anteriormente não era permitido. Com isso, o preenchimento da declaração exige atenção para evitar erros que possam resultar em problemas futuros.       Imposto de Renda para brasileiros que vivem nos Estados Unidos   Para os brasileiros que moram em outros países também devem ficar atentos, pois devem se adequar ao envio de declarações desses locais, caso seja necessário. Em países como os Estados Unidos, as obrigações fiscais aumentam ainda mais. Fernanda Spanner, especialista da Spanner Consulting, ressalta que brasileiros residentes nos EUA devem ficar atentos a suas declarações tanto nos Estados Unidos quanto no Brasil. Nos Estados Unidos, a tributação é mundial. Ou seja, os rendimentos obtidos no Brasil ou em qualquer outro país também devem ser declarados ao IRS (Internal Revenue Service). “Se um brasileiro mora nos EUA, ele precisa declarar sua renda mundial, incluindo rendimentos do Brasil e de outros países, não apenas os gerados dentro dos EUA”, explica Fernanda. Ela ainda lembra que a não conformidade com as regras fiscais pode resultar em sanções severas, como multas, juros e até o bloqueio de contas bancárias. Em casos extremos, problemas com a imigração, como a renovação de vistos ou pedidos de Green Card, podem ser comprometidos. “Quando o contribuinte brasileiro no exterior não cumpre suas obrigações fiscais, as consequências podem ser graves. O IRS pode não apenas cobrar impostos e aplicar multas, mas também complicar a situação imigratória, o que pode afetar a permanência do cidadão no país”, afirma Fernanda. No caso dos Estados Unidos, por exemplo, o prazo para a entrega da declaração de imposto de renda é até 15 de abril. “Quem reside nos EUA precisa entender que o IRS exige a declaração de todos os rendimentos recebidos, independentemente de onde tenham sido gerados. Isso inclui rendimentos provenientes do Brasil ou de outros países”, alerta Fernanda Spanner. Em alguns casos, o contribuinte poderá se beneficiar de acordos de dupla tributação entre o Brasil e o país em que reside, o que pode evitar a tributação duplicada. Porém, para usufruir desse benefício, é fundamental que a declaração seja feita corretamente nos dois países.   A fiscalização internacional e os riscos de omissão   A Receita Federal tem intensificado seus esforços de fiscalização, especialmente através de acordos internacionais, como o FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), uma legislação dos Estados Unidos que visa combater a evasão fiscal, e o CRS (Common Reporting Standard), um sistema global que inclui mais de 100 países. Esses acordos possibilitam o compartilhamento de informações financeiras entre as autoridades fiscais de diferentes países, tornando a omissão de rendimentos cada vez mais arriscada. “Com o fechamento do cerco fiscal, é fundamental que os contribuintes brasileiros no exterior regularizem sua situação fiscal para evitar riscos legais e financeiros. O cruzamento de informações com outros países torna mais fácil para a Receita Federal identificar inconsistências e omissões nas declarações”, finaliza Richard Domingos.

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