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Prazo para adesão ao Simples Nacional ainda não mudou – novas linhas de parcelamento foram abertas

Prazo para adesão ao Simples Nacional ainda não mudou – novas linhas de parcelamento foram abertas

 

Apesar de várias especulações sobre uma prorrogação para até 31 de março de 2022, as empresas que querem optar pela adesão ao Simples Nacional neste ano devem correr, pois o prazo ainda é até o dia 31 de janeiro para realizar essa opção. Uma vez deferida essa opção, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção.

Essa questão sobre o possível adiamento se deve a informações sobre a possibilidade do Ministério da Economia prorrogar o prazo de adesão ao Simples Nacional de 31 de janeiro para 31 de março. Essa informação foi passada ao Estado pelo relator do projeto do Refis (parcelamento de débitos tributários) dos Microempreendedores Individuais (MEI) e das micro e pequenas empresas, deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP).

Contudo, segundo explica Welinton Mota, diretor tributário das Confirp Consultoria Contábil, “até o momento o prazo é 31 de janeiro. Essa possibilidade ainda são ‘rumores’. Não há nada de concreto. Mas se virou notícia, alguma coisa há. Só não podemos contar com essa informação”.

Assim, a empresa que quer aderir tem que iniciar o quanto antes o processo e buscar solucionar problemas que possa ter, como débitos. Para facilitar o pagamento dessas a boa notícia é que o Governo Federal ampliou as linhas de parcelamento (veja abaixo).

“Se a pessoa fizer a opção e houver algum tipo de restrição terá que regularizar até o fim de janeiro. Porém, se deixar para a última hora, as ações para ajustes serão praticamente impossíveis”, explica Welinton Mota, diretor tributário das Confirp Consultoria Contábil, que lembra que o programa é bastante atrativo na maioria dos casos.
Welinton Mota conta que as empresas que um dos principais pontos de restrição são débitos tributários. “As empresas que querem aderir e tem débitos com o governo precisam ajustar essa situação. Além disso, as empresas que já estão no regime também precisam se atentar, pois, se tiverem débitos e não ajustarem, poder ser exclusas do regime tributário. Lembrando que atualmente existem programas de parcelamentos desses débitos bastante atrativos”.
Assim, antes de aderir ao Simples Nacional é necessário a eliminação de possíveis pendências que poderiam ser impeditivas para o ingresso ao regime tributário, como débitos com a Receita. A opção pode ser feita pela internet no site do Simples Nacional.

Caminhos para parcelar

Depois do veto ao Refis para pequenos negócios, o governo federal anunciou na terça-feira, 11, um novo programa de renegociação de dívidas para empresas do Simples Nacional e microempreendedores individuais (MEIs)

Chamado de Programa de Regularização do Simples Nacional, essa alternativa permite que essas empresas que foram afetadas pela pandemia renegociem as dívidas com desconto e parcelamento. Podendo dividir em até oito meses a entrada que será de 1% do total do débito.

O valor restante da dívida poderá ser parcelado em até 137 meses, com desconto de até 100% de juros, das multas e dos encargos legais. O desconto não deve ultrapassar 70% do valor total da dívida e será calculado a partir da capacidade de pagamento de cada empresa. A parcela mínima é de 100 reais ou de 25 reais, no caso de microempreendedores individuais.

Também foi divulgada no dia 11 outra opção para empresas que é a  Transição do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional, que abrande dívidas inscritas até 31 de dezembro de 2021 e engloba dívidas menores ou igual a 72.720 reais ou 60 salários mínimos. Esta linha tem parcela mínima é de 100 reais ou de 25 reais, no caso dos MEIs.

Nesse caso a entrada de 1%, pode ser dividida em até três parcelas e o valor restante em 9, 27, 47 ou 57 vezes com descontos de 50%, 45%, 40% e 35%, respectivamente. A adesão ao edital não depende de análise da capacidade de pagamento do contribuinte. As adesões aos programas ocorrem de forma online, pelo portal Regularize, do governo federal.

Mais sobre o Simples Nacional

O atual teto de faturamento para empresas do Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões por ano, mas com uma ressalva: o ICMS e o ISS serão cobrados separado do DAS e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal quando o faturamento exceder R$ 3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, ficando apenas os impostos federais com recolhimento unificado.
Planejamento antes da opção
Para adesão ao Simples Nacional, segundo o diretor da Confirp Contabilidade, é necessário o planejamento tributário já que para muitas empresas essa opção não se mostra tão vantajosa.
Exemplo são para muitas as empresas de serviços que se encaixam no Anexo V. “Segundo estudos da Confirp, para algumas empresas essa opção não é positiva, podendo representar em aumento da carga tributária, apesar da simplificação dos trabalhos e rotinas”, explica Welinton Mota.
Assim, a recomendação da Confirp para todas as empresas buscarem o mais rápido possível por uma análise tributária. “Se a carga tributária for menor ou até mesmo igual, com certeza será muito vantajosa a opção pelo Simples, pela simplificação e facilidades que proporcionará para essas empresas”, finaliza o diretor da Confirp.
Quem já é optante
Para as empresas que já são tributadas no Simples, o processo de manutenção é automático. Ponto importante é que neste ano as empresas com débitos tributários não serão excluídas da tributação. “A decisão pela não exclusão das empresas com débito foi atendendo uma solicitação do Sebrae. Diante ao atual cenário de pandemia e crise financeira, nada mais coerente para com as empresas”, avalia Welinton Mota.
Contudo existem fatores que podem excluir a empresa:

Se for constatado que durante o ano-calendário, as despesas pagas superarem a margem de 20% do valor das receitas no mesmo período, com exceção do primeiro ano de atividade;

Se for constatado que durante o ano-calendário, o valor investido na compra de mercadorias para a comercialização ou industrialização for superior a 80% em comparação ao faturamento do mesmo período, também com exceção do primeiro ano de atividade.

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Adesão ao Simples Nacional vai até amanhã

As empresas que querem optar pela adesão ao Simples Nacional para 2020 devem correr, pois tem até amanhã (31 de janeiro) para realizar essa opção e, uma vez deferida, utilizar os benefícios desse regime tributário de forma retroativa a partir do primeiro dia do ano calendário da opção. Contudo, as empresas que deixaram para última correm um risco extra, como explica Welinton Mota, diretor tributário das Confirp Consultoria Contábil: “Se a empresa realizar a opção e houver algum tipo de restrição ou impeditivo, ficará praticamente impossível o ajuste, sendo que esse deve também ocorrer até o fim de janeiro. As empresas que perderem essa opção podem ser muito prejudicadas, sendo que o programa é bastante atrativo na maioria dos casos”. Assim, antes de aderir ao Simples Nacional é necessário a eliminação de possíveis pendências que poderiam ser impeditivas para o ingresso ao regime tributário, como débitos com a Receita. A opção pode ser feita pela internet no site: www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional. É importante lembrar que é possível as empresas de serviço também podem aderir ao sistema simplificado de tributação. Planejamento antes da opção Para adesão ao Simples Nacional, segundo o diretor da Confirp Contabilidade, é necessário o planejamento tributário já que para muitas empresas essa opção não se mostra tão vantajosa. Exemplo são para muitas as empresas de serviços que se encaixam no Anexo VI. “Segundo estudos da Confirp, para algumas empresas essa opção não é positiva. Podendo representar em aumento da carga tributária, apesar da simplificação dos trabalhos”, explica Welinton Mota. Ocorre que a regulamentação do Governo estabeleceu alíquotas muito altas para a maioria das empresas de serviços, sendo que foi criada uma nova faixa de tributação, o Anexo VI, na qual a carga a ser recolhida tem início em 16,93% do faturamento, indo até 22,45%. Com esses percentuais assustadores, a adesão pode levar ao aumento da carga tributária. Assim, a recomendação da Confirp para todas as empresas buscarem o mais rápido possível por uma análise tributária. “Se a carga tributária for menor ou até mesmo igual, com certeza será muito vantajosa a opção pelo Simples, pelas facilidades que proporcionará para essas empresas”, finaliza o diretor da Confirp. Quem já é optante Para as empresas que já são tributadas no Simples, o processo de manutenção é automático. Contudo essas devem ficar atentas, pois, as que não ajustarem situação de débitos tributários poderão ser exclusas da tributação. “Já faz algum tempo que a Receita Federal está enviando notificações às empresas devedoras, mas, mesmo sem receber essa mensagem, é importante fazer uma pesquisa e, caso tenha pendências, pagar”, alerta Mota.

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Desoneração da Folha de Pagamentos – aumentam as alíquotas em 2016

A Desoneração da Folha de Pagamentos passou a ser opcional desde o início deste ano, essa é apenas uma das importantes alterações que ela sofreu. A Confirp elaborou um pequeno resumo de como fica o tema a partir deste ano. Saiba se a Desoneração da Folha de Pagamentos é uma boa opção para sua empresa A medida do governo aumento as alíquotas e tornou facultativa a adesão à desoneração da folha de pagamentos. A opção por aderir ou não pode ser feita desde o início de 2016. A expectativa do Governo é aumentar a arrecadação em cerca de R$ 10 bilhões, contudo, o impacto nas empresas promete ser devastador. “Infelizmente, no meio de uma crise, isso representará em mais um aumento nos gastos, o que com certeza tornará as empresas menos competitiva. Além disso, o fato de ser facultativa a adesão ao programa de Desoneração da Folha de Pagamentos faz com que seja necessária a realização de uma análise tributária”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Ainda segundo Domingos: “as regras da Desoneração da Folha de Pagamentos foram mudadas no meio de jogo, restando para os empresários e suas contabilidades correrem para ver qual o impacto que esse aumento de alíquota terá e qual será a melhor opção. Contudo, é certo que para grande porcentagem dos negócios não será mais vantajosa a opção pela desoneração”, explica. Entenda melhor a desoneração da Folha de Pagamentos Para entender melhor, a desoneração da folha de pagamentos consiste na substituição (eliminação) da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) de 20% incidente sobre a folha de pagamentos dos funcionários e contribuintes individuais (sócios e autônomos) pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta). Antes da sanção da nova lei, a alíquota era de 1% ou 2% sobre o faturamento mensal, com a mudança, desde 1º de dezembro de 2015 (competência 06/2015) as alíquotas da CPRB foram aumentadas de 1% para 2,5% ou de 2% para 4,5%. Além disso, a desoneração da folha passou a ser “facultativa”. Portanto, se não for vantajoso, o contribuinte pode simplesmente deixar de optar pela desoneração da folha. Contudo, existem algumas exceções da regra, como é o caso do setor de carnes, peixes, aves e derivados que estão isentos do aumento (continua 1% sobre a receita bruta). E setores com aumentos diferenciados como setores de call center e de transportes rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros, a taxa passou de 2% para 3% e empresas jornalísticas, de rádio e TV; o setor de transporte de cargas; o de transporte aéreo e marítimo de passageiros; os operadores de portos; o setor calçadista; e a produção de ônibus e de confecções, que passou de 1% para 1,5%. Opção facultativa O ingresso da empresa no sistema de desoneração da folha de pagamento será opcional e não mais obrigatório. Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário. O quadro a seguir demonstra as alíquotas da desoneração de todas as atividades ou produtos (por NCM):   Base legal do Enquadramento Hipótese Alíquota a partir de 01.12.2015 Alíquota até 30.11.2015 Art. 7º Lei n° 12.546/2011 Empresas de call center 3% 2% Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (classes da CNAE 4921-3 e 4922-1) 2% Empresas de transporte ferroviário de passageiros (subclasses de CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02) Empresas de transporte metroferroviário de passageiros (subclasse de CNAE 4912-4/03) Empresas de TI e TIC, que compreende os seguintes serviços: 1) análise e desenvolvimento de sistemas; 2) programação; 3) processamento de dados e congêneres; 4) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; 5) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; 6) assessoria e consultoria em informática; 7) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; 8) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; 9) execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (vigência a partir de 1º.3.2015). 10) de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados. 4,50% Empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0 Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 Empresas de construção de obras de infraestrutura (grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0) Art. 8º Lei n° 12.546/2011 Empresas de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; 1,50% 1% Empresas de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; Empresas de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem Empresas de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem Empresas de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso Empresas de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso Empresas de transporte por navegação interior de carga Empresas de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados (classes de CNAE 5212-5 e 5231-1) Empresas de transporte rodoviário de cargas (classe de CNAE 4930-2) Empresas de transporte ferroviário de cargas (classe de CNAE 4911-6) Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610/2002 (classes de CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4) Empresas que “fabricam” produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: – 6309.00 – Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados. – 6401 – Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos – 6402 – Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos. – 6403 – Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou

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Conheça alguns serviços que pode ajudar sua empresa a superar a crise

Conheça alguns serviços parceiros que pode ajudar sua empresa a superar a crise O bom relacionamento com outras empresas é uma premissa para o crescimento da Confirp Consultoria Contábil. Buscamos estabelecer uma relação bem próxima com nossos clientes, por isso fizemos parcerias importantes capazes de transformar e trazer soluções com excelente desempenho em seu negócio. O trabalho da Confirp não seria possível sem o apoio dessas empresas  listadas abaixo. Conheça alguns serviços que pode ajudar sua empresa a superar a crise. Problemas ou dores Soluções de parceiros Contato Whatsapp VENDAS e ÁREA COMERCIAL ITIBAM Luciano (11) 9 9426-7622 CRÉDITOS E FINANCIAMENTOS LOARA Linda (11) 9 9516-1412 QUESTÕES JURÍDICAS TRABALHISTAS BOAVENTURA Ribeiro (11) 9 9420-0780 SAÚDE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO MOEMA Tatiana (11) 9 9360-8044 TECNOLOGIA, TELECOMUNICAÇÃO, SEGURANÇA e IMPLANTAÇÃO HOME-OFFICE WITEC Carol (13) 9 8112-1261 GESTÃO DE FLUXO DE CAIXA E REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA AVANTE Pedro (11) 9 6059-2116 SEGUROS E BENEFÍCIOS CAMILLO Cristina (11) 9 9965-9647 COBRANÇA DE CLIENTES INADIMPLENTES MORAIS Afonso (11) 9 8162-6297 PROPRIEDADE INTELECTUAL E MARCAS E PATENTES BICUDO Rosa (11) 9 5772-7273 JURÍDICAS PENAIS E COMPLIANCE DAMIANI Marina (11) 9 4225-1690 PORTARIA, LIMPEZA E SEGURANÇA GB Gabriel (11) 9 4197-0382  INCENTIVO FISCAL E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA GESTIONA Sidirley (11) 9 8734-6000 APLICAÇÕES FINANCEIRAS E MERCADO FINANCEIRO REDOMA Caroline (11) 9 7699-5139 ATIVOS IMOBILIZADOS SARAF Andrea (11) 9 7657-7650 QUESTÕES JURÍDICAS TRIBUTÁRIAS VILLEN Horácio (11) 9 9646-4070 VIAGENS E TURISMO AD TURISMO Arnaldo (11) 9 8146-9536

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Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária

RERCT-Geral: oportunidade de regularização para bens de origem lícita

Em uma nova iniciativa para facilitar a regularização de bens, a Receita Federal do Brasil (RFB) anunciou a implementação do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral). Esta medida permite a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita que não foram informados ou que foram declarados de forma incorreta, tanto no Brasil quanto no exterior. A Instrução Normativa RFB nº 2221/2024, publicada no Diário Oficial da União em 20 de setembro de 2024, estabelece que os interessados têm até o dia 15 de dezembro de 2024 para aderir ao programa. O RERCT-Geral abrange uma ampla gama de ativos, incluindo depósitos bancários, investimentos financeiros, bens imóveis, e até veículos e aeronaves, desde que estes tenham sido mantidos até 31 de dezembro de 2023. Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade, ressalta a importância dessa oportunidade. “A regularização não é apenas uma questão fiscal, mas uma chance de trazer à tona bens que muitos ainda não declararam. O RERCT-Geral oferece um caminho seguro para que as pessoas possam corrigir suas declarações sem medo de penalidades severas”, afirma Domingos. Segundo a nova Instrução Normativa, podem ser regularizados nessa opção: depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão; operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica; recursos, bens ou direitos de qualquer natureza decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas; recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica; ativos intangíveis disponíveis no Brasil ou no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties; bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária. Para aderir ao RERCT-Geral, os contribuintes devem apresentar uma declaração específica, efetuar o pagamento de um imposto sobre a renda à alíquota de 15%, além de uma multa de regularização equivalente a 100% do imposto apurado. A regularização dos bens deve ser realizada por meio da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT), que estará disponível no portal da RFB a partir de 23 de setembro de 2024. Domingos destaca que a adesão ao programa é um passo estratégico para muitos: “Regularizar bens pode abrir portas para oportunidades financeiras e para a tranquilidade de estar em conformidade com a legislação.” Além disso, a RFB estabelece que a retificação da declaração poderá ser feita até o dia 15 de dezembro de 2024, permitindo ajustes caso o contribuinte perceba alguma inconsistência nas informações prestadas. O RERCT-Geral, portanto, representa uma oportunidade valiosa para aqueles que desejam colocar suas finanças em ordem e evitar complicações futuras com a Receita Federal. Com um prazo de adesão claro e requisitos definidos, a iniciativa promete beneficiar muitos brasileiros que possuem bens não declarados ou declarados de forma incompleta. “A regularização, assim, não é apenas um imperativo legal, mas um convite à transparência e à responsabilidade fiscal”, finaliza o diretor da Confirp. Para mais informações, os interessados devem acessar o site da Receita Federal e conferir os detalhes do programa.

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