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Prazo para adesão ao Simples Nacional ainda não mudou – novas linhas de parcelamento foram abertas

Prazo para adesão ao Simples Nacional ainda não mudou – novas linhas de parcelamento foram abertas

 

Apesar de várias especulações sobre uma prorrogação para até 31 de março de 2022, as empresas que querem optar pela adesão ao Simples Nacional neste ano devem correr, pois o prazo ainda é até o dia 31 de janeiro para realizar essa opção. Uma vez deferida essa opção, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção.

Essa questão sobre o possível adiamento se deve a informações sobre a possibilidade do Ministério da Economia prorrogar o prazo de adesão ao Simples Nacional de 31 de janeiro para 31 de março. Essa informação foi passada ao Estado pelo relator do projeto do Refis (parcelamento de débitos tributários) dos Microempreendedores Individuais (MEI) e das micro e pequenas empresas, deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP).

Contudo, segundo explica Welinton Mota, diretor tributário das Confirp Consultoria Contábil, “até o momento o prazo é 31 de janeiro. Essa possibilidade ainda são ‘rumores’. Não há nada de concreto. Mas se virou notícia, alguma coisa há. Só não podemos contar com essa informação”.

Assim, a empresa que quer aderir tem que iniciar o quanto antes o processo e buscar solucionar problemas que possa ter, como débitos. Para facilitar o pagamento dessas a boa notícia é que o Governo Federal ampliou as linhas de parcelamento (veja abaixo).

“Se a pessoa fizer a opção e houver algum tipo de restrição terá que regularizar até o fim de janeiro. Porém, se deixar para a última hora, as ações para ajustes serão praticamente impossíveis”, explica Welinton Mota, diretor tributário das Confirp Consultoria Contábil, que lembra que o programa é bastante atrativo na maioria dos casos.
Welinton Mota conta que as empresas que um dos principais pontos de restrição são débitos tributários. “As empresas que querem aderir e tem débitos com o governo precisam ajustar essa situação. Além disso, as empresas que já estão no regime também precisam se atentar, pois, se tiverem débitos e não ajustarem, poder ser exclusas do regime tributário. Lembrando que atualmente existem programas de parcelamentos desses débitos bastante atrativos”.
Assim, antes de aderir ao Simples Nacional é necessário a eliminação de possíveis pendências que poderiam ser impeditivas para o ingresso ao regime tributário, como débitos com a Receita. A opção pode ser feita pela internet no site do Simples Nacional.

Caminhos para parcelar

Depois do veto ao Refis para pequenos negócios, o governo federal anunciou na terça-feira, 11, um novo programa de renegociação de dívidas para empresas do Simples Nacional e microempreendedores individuais (MEIs)

Chamado de Programa de Regularização do Simples Nacional, essa alternativa permite que essas empresas que foram afetadas pela pandemia renegociem as dívidas com desconto e parcelamento. Podendo dividir em até oito meses a entrada que será de 1% do total do débito.

O valor restante da dívida poderá ser parcelado em até 137 meses, com desconto de até 100% de juros, das multas e dos encargos legais. O desconto não deve ultrapassar 70% do valor total da dívida e será calculado a partir da capacidade de pagamento de cada empresa. A parcela mínima é de 100 reais ou de 25 reais, no caso de microempreendedores individuais.

Também foi divulgada no dia 11 outra opção para empresas que é a  Transição do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional, que abrande dívidas inscritas até 31 de dezembro de 2021 e engloba dívidas menores ou igual a 72.720 reais ou 60 salários mínimos. Esta linha tem parcela mínima é de 100 reais ou de 25 reais, no caso dos MEIs.

Nesse caso a entrada de 1%, pode ser dividida em até três parcelas e o valor restante em 9, 27, 47 ou 57 vezes com descontos de 50%, 45%, 40% e 35%, respectivamente. A adesão ao edital não depende de análise da capacidade de pagamento do contribuinte. As adesões aos programas ocorrem de forma online, pelo portal Regularize, do governo federal.

Mais sobre o Simples Nacional

O atual teto de faturamento para empresas do Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões por ano, mas com uma ressalva: o ICMS e o ISS serão cobrados separado do DAS e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal quando o faturamento exceder R$ 3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, ficando apenas os impostos federais com recolhimento unificado.
Planejamento antes da opção
Para adesão ao Simples Nacional, segundo o diretor da Confirp Contabilidade, é necessário o planejamento tributário já que para muitas empresas essa opção não se mostra tão vantajosa.
Exemplo são para muitas as empresas de serviços que se encaixam no Anexo V. “Segundo estudos da Confirp, para algumas empresas essa opção não é positiva, podendo representar em aumento da carga tributária, apesar da simplificação dos trabalhos e rotinas”, explica Welinton Mota.
Assim, a recomendação da Confirp para todas as empresas buscarem o mais rápido possível por uma análise tributária. “Se a carga tributária for menor ou até mesmo igual, com certeza será muito vantajosa a opção pelo Simples, pela simplificação e facilidades que proporcionará para essas empresas”, finaliza o diretor da Confirp.
Quem já é optante
Para as empresas que já são tributadas no Simples, o processo de manutenção é automático. Ponto importante é que neste ano as empresas com débitos tributários não serão excluídas da tributação. “A decisão pela não exclusão das empresas com débito foi atendendo uma solicitação do Sebrae. Diante ao atual cenário de pandemia e crise financeira, nada mais coerente para com as empresas”, avalia Welinton Mota.
Contudo existem fatores que podem excluir a empresa:

Se for constatado que durante o ano-calendário, as despesas pagas superarem a margem de 20% do valor das receitas no mesmo período, com exceção do primeiro ano de atividade;

Se for constatado que durante o ano-calendário, o valor investido na compra de mercadorias para a comercialização ou industrialização for superior a 80% em comparação ao faturamento do mesmo período, também com exceção do primeiro ano de atividade.

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Número de empregos preservados pelo BEM pode ser acompanhado

O número de empregos preservados pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEM), criado para enfrentar os efeitos econômicos da pandemia da Covid-19, já pode ser acompanhado online. Os dados estão presentes no site servicos.mte.gov.br/bem. Lá também o empregador e o empregado podem tirar dúvidas sobre a Medida Provisória 936, que possibilita às empresas a oportunidade de reduzir a jornada de trabalho, bem como o salário, ou suspender o contrato do mesmo temporariamente. O governo será responsável por pagar parte desta perda salarial e, em contrapartida, garantir a estabilidade do trabalhador. O BEm é custeado com recursos da União e pago aos trabalhadores independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. O investimento do programa pode chegar a mais de R$ 51 bilhões. A MP que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda autoriza a redução da jornada de trabalho em percentuais de 25, 50 e 70% por até 90 dias, ou ainda a suspensão do contrato por acordo individual ou coletivo pelo prazo de até 60 dias. Os acordos precisam ser celebrados junto ao sindicato da categoria e comunicados ao Ministério da Economia. Segundo Bruno Bianco, Secretário Especial da Previdência e do Trabalho, o cálculo do benefício emergencial é feito em cima do seguro desemprego, mas isso não altera os direitos do trabalhador. “O benefício é pago como se paga o Seguro Desemprego, mas não é um benefício de Seguro Desemprego. A pessoa que recebe esse benefício, diante de um acordo celebrado com seu empregador, não precisará devolver esse valor. Esse valor não será descontado numa eventual demissão. Portanto, numa eventual demissão, o trabalhador receberá 100% do seu Seguro Desemprego, quando a ele fizer jus”, ressaltou o secretário. A diferença do salário será paga pelo governo baseado no que ele teria direito em termos de seguro desemprego. Em um caso hipotético, se o corte da jornada de trabalho for de 50%, há a redução de 50% do salário. Assim, metade do salário será paga pelo empregador e, além disso, ele terá direito a 50% daquilo que seria destinado a ele como uma parcela do seguro desemprego. As empresas que celebrarem tais acordos deverão manter os empregados pelo dobro de tempo em que os contratos estiveram suspensos ou com redução de carga horária, como uma medida de estabilidade no emprego. Além disso, os empregadores precisam manter todos os benefícios, como explica Richard Domingos, diretor executivo da Consultoria Contábil Confirp. “A suspensão temporária do contrato de trabalho não elimina a necessidade de o empregador pagar os benefícios que vinha pagando, ou seja, assistência médica, cesta básica, vale alimentação. Aquele empregador que suspender temporariamente os contratos de seus empregados tem de continuar pagando os benefícios dele”, destacou. A projeção do Ministério da Economia é de que o programa irá preservar até 8,5 milhões de empregos, beneficiando cerca de 24,5 milhões trabalhadores com carteira assinada. O principal objetivo da medida é reduzir os impactos sociais relacionados ao estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. Fonte – Agência do Rádio Mais

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Difal ICMS empresas nao pagarao operacoes interestadual

Difal ICMS empresas deixam de pagar nas operações interestaduais a partir de 2022

Os estados mais pobres deixarão de arrecadar cerca de 33% a 77% de ICMS caso não haja publicação de legislação complementar que garanta o recolhimento do DIFAL nas operações entre os estados de origem e destino de mercadorias destinadas ao consumidor final.  Uma situação inusitada está ocorrendo na cobrança do Difal ICMS, ou Diferencial de Alíquota do ICMS. Ocorre que empresas do segmento de Varejo e e-Commerce deixarão de pagar o DIFAL devido nas operações interestaduais por falta de Legislação Complementar O Difal ICMS é uma solução criada para que o recolhimento desse imposto fosse feito de maneira mais justa entre os estados. Contudo, em 2015 foi publicada a Emenda Constitucional 87/2015 que alterou o recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais destinando mercadoria de consumo para não contribuintes. “Antes da Emenda à Constituição, o ICMS nas operações interestaduais em operações destinando mercadorias para consumidor final de outro Estado, o ICMS era devido apenas para o Estado de origem da mercadoria, o que beneficiava os grandes Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, por exemplo, o que gerava a Guerra Fiscal entre os Estados”, explica Robson Carlos Nascimento, consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil. Ele complementa a explicação lembrando que após a edição da emenda ficou definido que o ICMS seria devido parte para o Estado de origem e a outra parte para o Estado de destino, por exemplo, se o produto comercializado fosse vendido de São Paulo para a Bahia, a alíquota do ICMS na operação interestadual é de 7%, este percentual é devido para São Paulo, no entanto, o mesmo produto dentro do Estado da Bahia tem alíquota de 18%, neste caso, o vendedor paulista (Varejo ou e-Commerce) teria que recolher o DIFAL (Diferencial de alíquotas), que é de 11%, ou seja, 18% da Bahia menos os 7% de São Paulo. Acontece que o STF julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem Lei Complementar e politicamente (para não prejudicar os Estados) manteve a cobrança até 31/12/2021, e a partir de 2022 somente com a edição da legislação complementar. “Ocorre que no caso do ICMS para que o DIFAL seja exigido depende do princípio da anterioridade do exercício e da noventena, logo para que valesse a partir de 01/01/2022 deveria ser aprovada e publicada a legislação complementar em 01/10/2021. Ou seja, já nos primeiros dias de 2022 os Estados que são mais afetados pela tal guerra fiscal, deixarão de receber os recursos oriundos do DIFAL”, complementa Robson Nascimento. Se a legislação complementar não for votada e publicada, os Estados mais pobres, onde as mercadorias são consumidas, perderão essa importante fonte de receita. Na contramão disso, existe ainda outro fator importante a ser considerado. Atualmente os Estados estão aparelhados para exigir o DIFAL, inclusive retendo as mercadorias nas barreiras fiscais, caso o vendedor varejista não providencie o recolhimento do DIFAL, pensando nisto, temos um cenário que poderá vir a ser caótico. Por exemplo, nas operações interestaduais que destinarem produtos para aqueles Estados que não alterem suas normas internas, ou seja, se o Estado manter a cobrança, as mercadorias que seguirem sem o recolhimento do DIFAL (em consonância com o STF), poderão ser retidas e os vendedores varejistas terão que lançar mão de medidas cautelares para garantir que as mercadorias cheguem até o consumidor final, certamente ações judiciais com depósitos em juízo necessitarão ser feitos para evitar riscos e redução nas vendas para estes Estados. Evidentemente os varejistas continuarão a embutir em seus preços o ICMS total e de forma cautelar recolher apenas a parte do ICMS devida para o Estado de origem e depositar em juízo a diferença. Com isso, na prática pode ser que o Consumidor Final arque com o valor total do ICMS que poderá ou não beneficiar o seu Estado de domicílio. 

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devolvendo dinheiro

Empresas de São Paulo podem parcelar débitos de ICMS da substituição tributária

O Governo do Estado de São Paulo está com um programa especial para que os contribuintes paulistas com débitos de ICMS devidos por substituição tributária (ICMS-ST) possam fazer o parcelamento desses valores em até 60 parcelas mensais. Os valores a serem pagos serão acrescidos, no valor de cada parcela, de juros, não capitalizáveis, equivalentes à Selic acumulada mensalmente mais 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela. E o prazo para adesão a esse parcelamento é até do dia 31 de dezembro de 2019. Também será essa a data limite dos fatos geradores que podem ser parcelados. “Programas de parcelamentos sempre são interessantes, mesmo que as condições não sejam tão excepcionais existem diminuições de juros ou mesmo maiores possibilidades de prolongamento. Contudo, antes de qualquer adesão é preciso um estudo aprofundado pelas áreas contábeis e administrativa para saber qual realmente é o valor a ser parcelado”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Ele complementa que as empresas devem também se atentar ao fôlego financeiro para o pagamento das parcelas. “De nada adiantará a empresa aderir a um programa de parcelamento e não conseguir arcar com os valores mensais. Por isso, a decisão deve ser bem alinhada com a área financeira”, complementa Domingos. Segundo análise da Confirp, dentre os valores que podem ser parcelados estão os débitos fiscais relacionados com o ICMS da Substituição Tributária: declarados pelo contribuinte e não pagos; exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM); decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do Programa Nos Conformes, instituído pela Lei Complementar nº 1.320/2018. O pedido de parcelamento, de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, deverá ser efetuado: a)   no caso de débitos fiscais declarados, de valor original cuja soma seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00, por meio do site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE); b)   mediante preenchimento do formulário, modelo 1 ou 2, que se encontra disponível para download no Posto Fiscal Eletrônico (PFE), o qual deverá ser protocolizado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte; c)   nos demais casos, inclusive quando houver impossibilidade técnica para o procedimento previsto na letra “a”. Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo representante legal do contribuinte, no site da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

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pericia contabil

Perícia: Quase uma sentença

Explorando a significância da perícia em um mundo complexo No dinâmico cenário empresarial, onde dados e informações desempenham um papel crucial, a autenticidade e a integridade das informações se tornam essenciais para a tomada de decisões e a compreensão da verdadeira situação financeira das empresas. Nesse contexto, a perícia emerge como um recurso indispensável na resolução de divergências e contendas que possam surgir nos domínios judiciais e extrajudiciais. Nesta edição da revista, José Augusto Barbosa, sócio da Audcorp, uma renomada empresa de auditoria, explora a importância da perícia, indo além do âmbito contábil, e destaca seu impacto benéfico nas empresas. Diversas facetas da perícia A perícia não se limita apenas ao campo contábil. Ela engloba uma variedade de procedimentos técnicos voltados para a elaboração de laudos e pareceres abrangendo questões contábeis, financeiras, tributárias e muitas outras. Estes documentos, apoiados por legislações atuais, proporcionam elementos probatórios que podem ser utilizados em processos judiciais ou extrajudiciais, seja em litígios empresariais complexos, análises regulatórias ou outras disputas. Veja alguns exemplos de perícias existentes: Contábil Envolve análise de registros financeiros e contábeis para verificar sua precisão e conformidade com as normas contábeis. Judicial Realizada por solicitação de um juiz para auxiliar na tomada de decisões em processos legais.  Trabalhista Utilizada em processos trabalhistas para avaliar questões como cálculos de verbas rescisórias, horas extras,entre outros.  Médica Feita por médicos especialistas para avaliar questões de saúde, como incapacidade laboral, acidentes de trabalho, entre outros.  Ambiental Avalia impactos ambientais, danos e riscos em locais afetados por atividades humanas, como contaminação de solo, água e ar. Criminal Investigação técnica para auxiliar em casos criminais, como e provas físicas e reconstituição de eventos. Engenharia Realizada por engenheiros para avaliar aspectos técnicos. Informática Envolvendo análise de sistemas computacionais, redes e dispositivos para determinar a autoria de crimes digitais, recuperação de dados, entre outros. Grafotécnica Análise de escrita, assinaturas e documentos manuscritos para verificar autenticidade e identificar falsificações. Psicológica ou Psiquiátrica Avaliação do estado mental e emocional de indivíduos em casos judiciais, como responsabilidade penal, guarda de menores, entre outros. Veículos Avaliação de danos, causas de acidentes e valor de mercado de veículos em processos de sinistros e seguros. Documentos Análise de autenticidade, integridade e características de documentos em casos de litígio. Avaliação de Bens Determinação do valor de propriedades, imóveis, máquinas e outros ativos. Avaliação de Patentes Avaliação do valor e originalidade de patentes e propriedade intelectual em questões legais.  Acidentes de Trânsito Investigação das causas de acidentes de trânsito para determinar responsabilidades e danos. Estes são apenas alguns exemplos dos muitos tipos de perícias existentes. Cada área de expertise exige conhecimento técnico especializado e métodos específicos de investigação e análise. Perícia, a base da sentença judicial Assim, como visto, em processos judiciais, a perícia desempenha uma função vital na elucidação dos fatos em questão. O perito especializado traz insights técnicos que auxiliam o juiz a compreender a realidade dos acontecimentos. Assim, as decisões judiciais são fundamentadas em conclusões respaldadas por evidências documentais e exames minuciosos das informações financeiras e registros das partes envolvidas. A demanda por perícia surge sempre que surgem disputas ou divergências, que possam potencialmente gerar conflitos de interesse. Situações como identificação de fraudes, manipulação de registros ou omissão de dados podem ser alvo da perícia. Não economize com assistente de perícia no processo judicial! Ao contratar um assistente técnico, a parte interessada na demanda vai possuir ajuda de um profissional especializado, que vai garantir que as apurações realizadas pelo perito nomeado nos autos sejam corretas e verídicas. No intrincado labirinto do sistema judiciário, cada detalhe importa e pode ser a diferença entre um veredicto favorável ou um desfecho adverso. Quando uma demanda judicial exige o testemunho de um perito judicial, a presença e a expertise de um assistente técnico se tornam uma peça-chave para garantir que a justiça seja devidamente servida.  Finalizada a perícia, o assistente técnico se obriga a manifestar sua concordância, crítica ou mesmo complementação do laudo pericial através de seu parecer denominado “Parecer Crítico de Assistente Técnico”, cabendo ao Juiz, pelo princípio do livre convencimento, analisar seus argumentos, podendo inclusive fundamentar sua conclusão e decisão neste parecer.  Portanto, o papel do assistente técnico transcende a mera observação; ele é um guardião da precisão, um defensor da equidade e um construtor da verdade. Esse profissional trabalha traduzindo os complexos meandros técnicos para um idioma compreensível para os envolvidos no processo.  O assistente técnico é a ponte entre os enigmas da perícia e os olhos ansiosos da justiça. Sua presença é tão vital quanto o próprio perito judicial, assegurando que todos os aspectos técnicos sejam abordados de maneira completa e precisa. Em resumo, o papel do assistente é muito importante, pois, ele irá:  Participar da elaboração dos quesitos, que vão nortear a perícia. Facilitar o trabalho do perito nomeado pelo juiz, para a obtenção de documentos, acesso aos locais a serem periciados e o que mais for necessário. Observar se o perito está cumprindo seu papel corretamente, se todas as apurações e avaliações técnicas são verdadeiras e sem distorções, e, em conformidade com os normativos aplicáveis.  Impedir que haja abusos por parte do perito judicial, ou do assistente técnico da outra parte.   Analisar todos os pontos mencionados pelo perito, e se for o caso concordar ou discordar mediante elaboração de seu laudo crítico ao apresentado pelo perito; Impactos Positivos A influência do assistente técnico se estende além das paredes do tribunal, repercutindo em todo o sistema de justiça. Seus impactos positivos são inegáveis, contribuindo para a integridade das provas, a justiça processual e a confiabilidade dos resultados periciais.  Ou seja, a presença do assistente técnico não é apenas uma medida de precaução; é um investimento no cerne da verdade e da justiça. O assistente técnico não apenas observa, ele molda a visão, garantindo que todas as peças do quebra-cabeça estejam no lugar, sem margem para dúvidas ou ambiguidades. À medida que o campo da perícia se expande para abranger novas tecnologias e disciplinas, a importância do assistente técnico cresce exponencialmente. Seja nas salas de

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